Resumo: O art. 50 da Lei nº 08.033/75, prevê que o policial militar que se jugar prejudicado ou ofendido por ato administrativo pode recorrer através de reconsideração de ato, queixa ou representação, no entanto, normas posteriores também garantem os direitos dos prejudicados na PMGO.
Palavras Chaves: Administrativo Militar, direito, Estatuto, Regulamento Disciplinar da PMGO, Lei nº 13.800/01, prejuízo e ofensa a direito
Abstract: The art. 50 of Law nº 08.033/75 provides that the military police who jugar harmed or offended by an administrative act can appeal through act of reconsideration, complaint or representation, however, later standards also guarantee the rights of harmed in PMGO
Kewords: Administrative Military, Law, Statute, PMGO Disciplinary Regulations, Law nº 08.033/75, injury and offense to right.
Sumário: Introdução. 1. Da Lei nº 08.033/75 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás), 1.1. Da analise art. 50 da Lei nº 08.033/75, 2. Da hierarquia das normas, 3. Do Decreto nº 4.717/96 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás – RDPMGO), 3.1. Dos Recursos no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás – RDPMGO, 3.2. Dos Recursos disciplinares, 3.2.1. Dos prazos, 3.3. Do remédio Regulamentar para prejuízo ou ofensa a qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, 4. Da Lei nº 13.800/01, 4.1. Da Lei Especial em relação a Geral, 4. Do art. 50 do Estatuto e a norma vigente, 5. Do Dever de apurar, Conclusão. Referências.
Introdução
O art. 50 da Lei nº 08.033/75, prevê que o policial militar que se jugar prejudicado ou ofendido por ato administrativo pode recorrer através de reconsideração de ato, queixa ou representação, no entanto, normas posteriores também garantem os direitos dos prejudicados na PMGO.
O Regulamento Disciplinar em seu art. 10, garante a delação de qualquer fato contrário a Disciplina, que implica na desobediência das normas em vigor.
Em seguida foi promulgada a Lei nº 13.800/01, que possui mecanismos de início do procedimento administrativo disciplina, bem como como os recursos pertinentes a garantir o direito dos administrados que se julguem prejudicados e ofendidos por atos administrativos em qualquer esfera.
Desta forma pode o servidor prejudicado utilizar de qualquer dos mecanismos legais, para garantir seu direito violado, não sendo ainda necessário o esgotamento da via administrativa para recorrer ao Poder Judiciário ou Ministério Público, devido a independência dos poderes.
1. Da Lei nº 08.033/75 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás)
A Lei nº 08.033/75, dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás e dá outras providências, sendo promulgada em 02 de dezembro de 1975, sendo anterior a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
Desta forma a norma em análise no seu art. 50, estabelece:
Art. 50 – O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
§ 1º – O de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
I – em quinze (15) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso; e
II – em cento e vinte (120) dia corridos, nos demais casos.
§ 2º – O pedido de reconsideração a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
A Norma institui que o Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
Vigora ainda para recorrer na esfera administrativa o prazo que prescreverá, em quinze (15) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso e em cento e vinte (120) dia corridos, nos demais casos.
1.1. Da analise art. 50 da Lei nº 08.033/75
Desta forma devemos analisar a presente determinação legal, em quatro aspectos:
1) o Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico;
2) poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação,
3) segundo legislação vigente na Corporação.
4) Estabelece ainda os prazos seguintes prazos para recorrer na esfera administrativa que prescreverá:
4.1) Quinze (15) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso; e
4.2) Cento e vinte (120) dia corridos, nos demais casos.
Ressalto que o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás foi redigido em pleno regime militar, onde os direitos e garantias individuais foram suprimidos pelo governo autoritário, desta forma o cidadão policial militar, era obrigado a se comportar conforme os ditadores exigiam, onde na verdade o que ocorria era um controle dos atos dos policiais militares, de forma que todas as normas não eram redigidas para garantir direito, mas para se ter um controle dos atos desses.
Nesse contexto o policial militar que se julga prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
A reconsideração de ato é o recurso por meio do qual o policial militar, que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato que reexamine sua decisão e a reconsidere. Já a Queixa é o recurso disciplinar, interposto pelo policial militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada. Em último caso a Representação, onde a autoridade que julgar subordinado seu injustiçado, poderá representá-lo, interpondo os recursos previstos.
Desta forma, o “recurso” inicialmente é apresentado a autoridade que praticou o ato que reexamine sua decisão e a reconsidere e somente depois dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada, gerando desgastes ao policial, que na maioria das vezes é admoestado pela autoridade que praticou o ato, gerando o temor reverencial e dificultando o exercidos dos direitos dos policiais militares, no entanto, como a norma é anterior a Constituição Federal e outras normas em vigor, esse exigência demonstra-se restritiva de direito, podendo a pretensão do policial militar, que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado alcançado por outros meios legais, vigentes no ordenamento jurídico.
Situação que perdura até o presente onde o policial militar que busca a tutela judicial sofre represália, inclusive a abertura de procedimento administrativo por descumprir as normas castrenses, sendo alegada a “quebra da cadeia de comando”, o que viola o direito de petição e acesso à justiça.
2. Da hierarquia das normas
Antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, é necessário esclarecer a hierarquia das normas, onde o Doutrinador José Péricles de Oliveira, em seu trabalho explica de forma clara sobre o tema:
O ordenamento jurídico de um determinado Estado consiste em um sistema unitário de normas em perfeita harmonia umas com as outras, formando um todo coerente. Assim, de acordo com a teoria do escalonamento das normas, elaborada por Kelsen, pode-se afirmar que o núcleo da unidade de um ordenamento jurídico é que as normas desse ordenamento não estão todas no mesmo plano. Bobbio (1999:49), adotando os ensinamentos de Kelsen, pondera que “há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores àquelas que se encontram mais acima, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma superior, e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento. Essa norma suprema é a norma fundamental.”
Assim, e de acordo com os doutrinadores já mencionados, pode-se concluir que existe uma hierarquia entre as normas, que podem ser assim escalonadas:
– Norma fundamental;
– Constituição Federal;
– Lei; (Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução);
– Decretos Regulamentadores do Poder Executivo;
– Outros diplomas dotados de menor extensão de eficácia e mais tênue intensidade normativa.
Assim, a norma em discussão é uma Lei que apresenta uma norma em branco, vez que apenas aponta que o policial militar que se julga prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
Desta forma o Governador do Estado pelo Decreto Estadual nº 4.717/96 aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás – RDPMGO, de 07 de outubro de 1996, codificando a norma, que deveria ser instituía por Lei, por se tratar de Regulamento, discussão não contemplada no presente artigo.
Assim, o ato do Poder Executivo foi o citado decreto, no sentido de regularizar e instituir o Regulamento Disciplinar da PMGO, vez que a Lei nº 08.033/75 em seu artigo 46, na seção II, das transgressões disciplinares, faz referência ao citado instrumento, sendo necessária sua positivação, litteris:
“Art. 46 – O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e à aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento Policial-Militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.”
Desta forma o Decreto Estadual nº 4.717/96 que aprova o RDPMGO, define a Reconsideração de Ato, Queixa ou Representação, previsto no Título V, dos direitos e recompensas, Capitulo I, da apresentação dos Recursos, que abrange os art. 52 ao 56, que será abordado mais detalhadamente adiante.
Portanto, em nosso sistema jurídico, os decretos são atos meramente administrativos, da competência dos chefes do poder executivo, que são o Presidente, Governadores ou Prefeitos, sendo utilizados por estes para fazer nomeações e regulamentações de leis, em resumo reflete a vontade do Chefe do Executivo, que conforme o caso em questão, a Lei nº 08.033/75 no art. 46, referenda a criação do Regulamento Disciplinar.
Assim, o Decreto é um ato expedido pelo Poder Executivo, já a Lei em sua acepção técnica ou estrita, designa regra escrita que apresenta certas características, no direito brasileiro, portanto, se encontra hierarquicamente inferior a Lei, não podendo com esta conflitar, sendo passível de ser declarada ilegal.
Resumidamente, lato senso, a iniciativa da lei compete ao Executivo ou ao Legislativo, em caso excepcional ao Poder Judiciário. Conforme estabelece a Constituição “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, fica evidente que a força da Lei e seu Poder, vem justamente dessa questão, por ser a representação da vontade popular, que emana do povo através dos seus representantes eleitos.
De forma que, pela hierarquia das normas a Lei está logo abaixo da Constituição, por ser, em tese, a representação da vontade popular. Da mesma forma que nenhuma lei pode contrariar os princípios constitucionais, as demais normas não podem violar o texto legal e assim sucessivamente, demonstrada a hierarquia e a obediência a Norma Fundamental.
Sobre o tema Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky, quanto ao princípio da legalidade dissertam que:
“Destarte, o primeiro aspecto a ser observado diz respeito à expressão “lei” que deverá ser interpretada em seu sentido mais estrito.”
Em outro dizer não poderá o administrador público coartar interesses e direitos de terceiros a não ser que sua atitude tenha um embasamento em lei previamente editada não sendo outro entendimento de Celso Antônio Bandeira de Melo para quem:
“Nos temos no art. 5º, II, “ninguém ….”. Aí não se diz, “em virtude de decreto, regulamento, resolução, portaria ou quejandos”. Diz-se “em virtude de lei”. Logo, a administração não poderá proibir ou impor comportamento algum terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria, ou seja, lá que ato for para coarctar a liberdade dos administrados, salvo se, em lei, já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudecear. (curso de direito administrativo, 5º ed. Malheiros, 1994, p. 50).
Aliás, a grande diferença entre o direito público e o privado está em que este é regido pela autonomia da vontade. Em outro dizer, o particular, aqui, pode dispor do seu patrimônio do modo como melhor lhe pareça, desde que não agrida a lei.
Já no campo do direito público o contrário se verifica, não havendo lugar para a autonomia da vontade. Em outro dizer, o particular, aqui, pode dispor do seu patrimônio do modo como melhor lhe pareça desde que não agrida a lei.”
3. Do Decreto nº 4.717/96 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás – RDPMGO)
O Decreto Estadual nº 4.717/96 trata do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás – RDPMGO, aprovado pelo Governador do Estado de Goiás em 07 de outubro de 1996, que estabelece em seu Preambulo:
“O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, bem como estabelecer normas relativas à amplitude, apuração e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial militar das praças e à interposição de recursos contra aplicação das punições, sendo ainda nele tratadas, em parte, as recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais Militares.”
3.1. Dos Recursos previstos no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás – RDPMGO
Conforme exposto a Reconsideração de Ato (art. 53), Queixa (art. 54) ou Representação (art. 55), se encontram no Título V, dos direitos e recompensas, Capitulo I, da apresentação dos Recursos, que abrange os art. 52 ao 56, que garante ao policial militar que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado por superiores hierárquicos, na esfera disciplinar, seus direitos, nos seguintes termos:
“TÍTULO V
Dos Direitos e Recompensas
CAPÍTULO I
Da Apresentação de Recursos
Art. 52 – Recurso disciplinar é o direito concedido ao policial militar que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado por superiores hierárquicos, na esfera disciplinar.
Parágrafo único – São recursos disciplinares:
I – pedido de reconsideração de ato;
II – queixa.
Art. 53 – Reconsideração de ato é o recurso por meio do qual o policial militar, que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato que reexamine sua decisão e a reconsidere.
§ 1º – O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado, no prazo máximo de 08 (oito) dias, a contar da data em que o policial militar tomar, oficialmente, conhecimento dos fatos que o motivaram.
§ 2º – A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de 04 (quatro) dias. Findo este prazo, considera-se indeferido o pedido.
Art. 54 – Queixa é o recurso disciplinar, interposto pelo policial militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada.
§ 1º – A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em boletim da OPM onde serve o querelante.
§ 2º – A apresentação da queixa deve ser feita dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação, em boletim, da solução de que trata o parágrafo anterior, ou de seu indeferimento por decurso de prazo.
§ 3º – A autoridade destinatária da queixa deverá notificar a autoridade que praticou o ato questionado sobre o objeto do recurso disciplinar apresentado.
§ 4º – O querelante deve, sempre que possível, ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na localidade onde serve salvo a existência de fatos que contraindiquem sua permanência na mesma.
Art. 55 – A autoridade que julgar subordinado seu injustiçado, poderá representá-lo, interpondo os recursos previstos neste capítulo.
Art. 56 – A apresentação dos recursos disciplinares mencionados no parágrafo único do art. 52 deve ser feita individualmente, tratar de caso específico, cingir-se aos fatos que motivaram o recurso, fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.
§ 1º – Havendo a representação prevista no art. 55 e os motivos que determinarem o recurso não forem personalíssimos, mas coletivos, admitir-se-á a interposição de um só recurso.
§ 2º – O prazo para apresentação de recurso disciplinar, pelo policial militar que se encontre cumprindo punição disciplinar, executando serviço ou ordem que impeça a apresentação do mesmo, começa a ser contado após cessado tais situações.
§ 3º – O recurso disciplinar que contrariar o prescrito neste capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem for destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em boletim, fundamentadamente.
§ 4º – A interposição de um recurso disciplinar por outro não impedirá seu exame, salvo quando houver má fé.
§ 5º – A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.”
Tal introdução se faz necessária para que o Exegeta possa se situar no Regulamento Disciplinar para um melhor entendimento da norma em comento, se encontrando no capitulo destinado aos recursos.
3.2. Dos Recursos disciplinares
O caso em analise se restringe ao pedido de Reconsideração de Ato (art. 53), Queixa (art. 54) ou Representação (art. 55), onde o Estatuto (Lei nº 08.033/75) no seu art. 50 faz a seguinte determinação: O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
Como já abordado os citados mecanismos se encontram no Título V, dos direitos e recompensas, Capitulo I, da apresentação dos Recursos, que abrange os art. 52 ao 56, ou seja, segundo a norma vigente na Corporação tais instrumentos, são relativos aos recursos, ou seja, pertinentes a sanção disciplinar, vez que o Regulamento Disciplinar não disciplina normas relativas aos procedimentos administrativos, somente, tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, bem como estabelecer normas relativas à amplitude, apuração e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial militar das praças e à interposição de recursos contra aplicação das punições.
Ressalto que o Regulamento dos Policiais-Militares do Estado de Goiás foi redigido no ano de 1996, de forma que posterior a Constituição Federal de 1988 e anterior a Lei nº 13.800 do ano de 2001, portanto a questão não se regula exclusivamente por estes instrumentos, pode ser regulada pela lex novae sem qualquer prejuízo a hierarquia e a disciplina castrense, por ter previsão em lex specialis, o que não tem aceitação junto a PMGO.
Desta forma o Decreto Estadual nº 4.717/96, se encontra ultrapassado, sendo que a norma que vigora na Corporação relativa aos procedimentos administrativos é a Lei nº 13.800/01 que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
3.2.1. Dos prazos
A Lei nº 08.033/75, determina que para recorrer na esfera administrativa o prazo que prescreverá, em quinze (15) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso e em cento e vinte (120) dia corridos, nos demais casos, sendo tais prazos estabelecidos para os mecanismos elencados no caput do art. 50 (Reconsideração de Ato, Queixa ou Representação), da lei em questão, sendo que para os demais casos vigora o prazo legal de 05 (cinco) anos, conforme art. 54 da Lei nº 13.800/01, como exemplo o art. 10 do Regulamento Disciplinar.
Importante ressaltar que o prazo de 15 para composição de quadro de acesso foi expressamente revogado pela Lei nº 15.704/96, que institui o plano de carreira da PMGO e CBMGO, em seu art. 27, § 1º, estipula os recursos para composição de quadro de acesso com prazo de 05 (cinco) dias, sendo essa Lei Especial onde prevalece essa pelo princípio da lex specialis derogat generalis.
Temos ainda um conflito quando ao lapso temporal, vez que o art. 53, § 1º, estabelece o prazo de 08 (oito) dias para a reconsideração de ato, bem como o art. 54, § 2º, determina o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de Queixa, de forma que o prazo previsto no Estatuto não tem aplicação pratica, vez que as Normas Especiais definem outros prazos.
3.3. Do remédio Regulamentar para prejuízo ou ofensa a qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico
Desta forma, superada a questão temporal, dos prazos.
O próprio Regulamento Disciplinar tem outros mecanismos a disposição do policial militar que se jugar prejudicado ou injustiçado em seu direito, podendo recorrer após o lapso temporal estabelecido no Estatuto, como o art. 10, in litteris:
“Art. 10 – Todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá comunicá-lo, por escrito ou verbalmente, em tempo hábil, ao seu Chefe imediato. (negritei)
§ 1º – A comunicação deve ser clara, concisa e precisa. Deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias do fato, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais.
§ 2º – Quando para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo, em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências, em seu nome, tomadas.
§ 3º – A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução dentro de 04(quatro) dias, adotando as medidas previstas no Capítulo II do Título II deste regulamento.
§ 4º – No caso de ocorrência envolvendo policial militar de OPM diversa daquela a que pertence o signatário da comunicação, deve este, direta ou indiretamente, ser notificado das medidas adotadas, no prazo máximo de 06(seis) dias. Expirado este prazo, sem as providências acima, deve o comunicante informar à autoridade a que estiver subordinado.
§ 5º – A autoridade que receber a parte, não sendo competente para solucioná-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.”
Desta forma, a DiscIiplina é definida no art. 6º, como a rigorosa observância e acatamento integral das leis e regulamentos, resumidamente o não cumprimento das Normas vigentes, litteris:
“Art. 6º – A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis e regulamentos, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes da polícia militar.
§ 1º – São manifestações essenciais de disciplina:
I – a correção de atitudes;
II – a rigorosa observância das prescrições regulamentares;
III – a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
IV – a dedicação integral ao serviço;
V – a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição.
§ 2º – A disciplina e a hierarquia devem ser mantidas permanentemente pelos policiais militares da ativa e da inatividade.”
Vejamos que é justamente o que o art. 50 do Estatuto, em tese, visa proteger, que é o Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
Vez que qualquer ato administrativo ou disciplinar que prejudica ou ofende o policial militar é um ato contra a Disciplina, sendo contrário a rigorosa observância e acatamento integral das leis e regulamentos, de forma que o art. 10, vai além, pois estabelece que todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá comunicá-lo, por escrito ou verbalmente, em tempo hábil, ao seu Chefe imediato, de forma que o policial não precisa ser necessariamente o que se julgar prejudicado ou ofendido, basta que tenha conhecimento, para ter o dever de comunica-lo, ou seja, bem mais abrangente do que o art. 50 do Estatuto, visando a obediência das leis, normas e regulamentos e a sua aplicação correta justa e equânime, estabelecendo a delação de qualquer irregularidade.
4. Da Lei nº 13.800/01
Em 18 de janeiro de 2001, entra em vigor no Estado de Goiás a Lei nº 13.800/01 que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Desta forma o processo administrativo no âmbito da administração estadual goiana é regido por esta Lei, como Norma Especial, ou seja, foi editada com o intuito único e exclusivo de estabelecer normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
A Norma Especial é aquela que possui todos os elementos da geral, com determinantes que são especificas em sua edição, neste caso, normas básicas sobre o processo administrativo, o que diferencia das demais é que rege as normas gerais do procedimento administrativo, necessariamente, cabe exceção ao art. 68, narra que: Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei, que é o caso da Lei nº 10.460/88, que referenda o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, que traz em seu texto normas de procedimento administrativo.
Destacando que a apenas os processos administrativos regidos por lei própria, ou seja, lei in stricto sensu, o que não contempla os Decretos e Portarias, que como dito, não são leis, somente normas administrativas.
Neste caso a Lei nº 10.460/88, traz em seu bojo, no Título VI, do Processo Disciplinar e sua Revisão, do art. 328 ao 345, que traz determinadas normas para o processo administrativo disciplinar, no entanto, é omissa em alguns aspectos, dessa forma deve neste caso se utilizar da Lei nº 13.800/01 que a norma básica sobre procedimento administrativo (norma especial), e onde está é omissa utiliza-se a norma geral, buscando uma complementar a outra, sempre no sentido de garantir o direito dos Administrados, Sindicados, Investigados ou Indiciados.
4.1. Da Lei Especial em relação a Geral
Quando a Lei Geral conflita, com a Lei Especial, prevalece a Lei Especial conforme o brocardo latino, lex specialis derogat generalis, ou seja, lei especial derroga a lei genérica ou geral, que vigora pelo princípio da especialidade, que evita o bis in idem, onde prevalece a norma especial em relação a geral.
É importante observar que o regramento em estudo surge para regular de maneira ampla todo processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, seja direta ou indireta, onde houver qualquer procedimento administrativo instaurado pelo Poder Público, relativo ao serviço público (inclusive, Legislativo, Judiciário e Ministério Público) no território Goiano este deverá seguir o rito estabelecido pela Lei nº 13.800/01, caso não seja regido por Lei própria (strictu sensu) conforme fica claro no seu artigo 1º e § Único, in verbis:
“Art. 1º – Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o – O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa.”
Ressalto que a Auditoria Militar deste Estado já se manifestou sobre a questão dos militares estaduais onde não existe lei stricto sensu que regulamente o procedimento administrativo na caserna, conforme decisão em embargos de declaração proferida nos Autos nº 201004296244, litteris:
“Lembremos que os servidores civis estaduais estão sujeitos a legislação própria disposta no Estatuto de Servidor Público (Lei n° 10.460/88) e na Lei Estadual que regulamenta o processo administrativo, Lei n° 13.800/01.
Entretanto, não existe lei, estrito senso, aplicável ao servidor público militar estadual”. (negritei)
Assim, aos servidores civis, existe norma que trata especificamente do Processo Disciplinar e sua Revisão, do art. 328 ao 345 da Lei nº 10.460/88, situação não contemplada pelos servidores militares, onde há apenas mera referência em seu Estatuto (Lei nº 08.033/75), no capítulo I, dos Direitos, em seu art. 50.
Temos a legislação vigente nas Normas Castrenses Goiana:
O Decreto nº 4.717/96, trata do Regulamento Disciplinar da PMGO, que em seu Preambulo estabelece:
“O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, bem como estabelecer normas relativas à amplitude, apuração e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial militar das praças e à interposição de recursos contra aplicação das punições, sendo ainda nele tratadas, em parte, as recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais Militares”.
O Decreto nº 4.713/96, que dispõe sobre Conselho de Disciplina na Polícia Militar do Estado de Goiás:
“Art. 1º – O Conselho de Disciplina, através de processo administrativo disciplinar, destina-se a julgar a incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás com estabilidade assegurada para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.”
Conforme a legislação vigente nas Normas Castrenses Goiana, nenhum dos citados regramentos dispõe de normas para o procedimento administrativo, nem poderiam dispor de tal força, vez que se tratam de Decreto, hierarquicamente inferior a Lei, sendo, portanto, regida a PMGO pela Lei nº 13.800/01, apesar do não acatamento desta norma pelos Administradores Militares Goianos, conforme decisão no Despacho "CG" nº 1846/2010:
“O recorrente foi submetido a devido processo administrativo disciplinar adotado na corporação, de acordo com o que dispõe a portaria nº 472/94, em que estabelece normas para elaboração de sindicância no âmbito da PMGO.
Com respeito à lei nº 13.800, de 18/01/2001, que regula o processo administrativo no âmbito estadual, constantemente invocada pelo recorrente, seu art. 68 estabelece: […]
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei. (G. N.) […]
Apesar de a lei estabelecer a regulamentação dos processos administrativos paritariamente diante da administração pública, neste artigo apresenta evidente a aplicação da norma somente nos casos genéricos. Havendo menção a processos administrativos, de que já haja regulamentação, estes estarão sujeitos às normas específicas, não igualando, desta forma, a sindicância na PMGO ao sistema processual geral. A lei referencia-se à genericidade dos processos administrativos em âmbito estadual, perdendo a regulamentação da especificidade, tal como se apresenta na portaria nº 472/94”. (Negritei).
Invoca o Administrador equivocadamente Portaria em detrimento de Lei o que é comum na Administração Pública Militar pela falta de conhecimento técnico por parte dos Oficiais.
Em sua interpretação tendenciosa e de forma impropria alega o Oficial que a Sindicância na PMGO (Procedimento Administrativo) é regida por norma específica (Portaria nº 472/94), de forma que a Lei nº 13.800/01 é genérica e perde pela especificidade da norma utilizada na PMGO que é uma Portaria de número 472/94, sendo considerada ultrapassada e substituída por nova Portaria de número 6947/15, que continua sendo norma inferior, Portaria, portanto, sem aplicação quando em conflito com a Lei.
4. Do art. 50 do Estatuto e a norma vigente
Não é raro encontrar norma, que contrarie o texto legal, dada a alteração recente em nossa Carta Maior, onde algumas leis anteriores e algumas posteriores não acompanharam o texto constitucional, o que desce a hierarquia das normas, temos ainda a falta de conhecimento técnico dos elaboradores e aplicadores da norma ou ainda a sua deturpada conveniência e interpretação.
Feitos os esclarecimentos iniciais, o art. 50, em sua redação deixa clara a delação de qualquer ato administrativo ou disciplinar que prejudique ou ofenda o policial militar.
Desta forma, o texto legal, como dito, prevê a delação de qualquer ato administrativo ou disciplinar que prejudique ou ofenda o policial militar, sendo justamente situação prevista na Lei nº 13.800/01, que em seu art. 5º e 9º, que determina o início do processo e aqueles legitimados para atuar como interessados no processo administrativo, sendo que os recursos administrativos e a sua revisão tem previsão nos art. 56 a 65, que aborda sobre o tema nos citados artigos:
“Art. 5º – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 9º – São legitimados como interessados no processo administrativo:
I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – as pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 56 – Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o – Salvo exigência legal, a oposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 57 – O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58 – Têm legitimidade para opor recurso administrativo:
I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para oposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o – Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o – O prazo de que trata o parágrafo precedente poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60 – O recurso opõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61 – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único – Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62 – Oposto o recurso, a autoridade competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63 – O recurso não será conhecido quando oposto:
I – fora do prazo;
II – perante autoridade incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o – Na hipótese do inciso II deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o – O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever o ato, se ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64 – A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único – Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 65 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.”
A redação do art. 50 estabelece que o Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação, o que pode ser feito, no entanto, sem prejuízo das medidas também previstas na Lei nº 13.800/01 sem que o uso da Lex Specialis, represente qualquer violação do regulamento disciplinar, vez que o prejudicado pode utilizar a norma que lhe for favorável, ou após o prazo previsto no Estatuto que é de 120 (cento e vinte) dias, sendo a Lei o prazo de 05 (cinco) anos conforme art. 54.
5. Do Dever de apurar
Como já exaustivamente abordado o Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar pode utilizar os seguintes mecanismos legais:
Do Decreto nº 4.717/96, trata do Regulamento Disciplinar da PMGO, nos art. 53, 54 e 55, em consonância com o art. 50 do Estatuto, e ainda em seu art. 10, do Regulamento.
Da Lei nº 13.800/01, que regula o procedimento administrativo, nos art. 5º, 9º, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65.
Para fazer valer esse ordenamento vigente, existe o dever de apurar do Administrador Público, quando tiver ciência ou notícia de qualquer irregularidade perpetrada por agente público, é obrigada a promover a sua imediata apuração, diante do poder-dever de autotutela imposto à administração, onde o seu não cumprimento dessa obrigação faz com que a autoridade incorra em improbidade administrativa, uma vez que considera-se tal conduta daquele que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, conforme decisão no Despacho "CG" nº 240/2015:
“É cediço que a autoridade pública que tiver ciência ou notícia de qualquer irregularidade perpetrada por agente público, é obrigada a promover a sua imediata apuração, diante do poder-dever de autotutela imposto à administração e, por via de consequência ao administrador público.
O não cumprimento da obrigação faz com que a autoridade incorra em improbidade administrativa, uma vez que considera-se tal conduta daquele que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Na hipótese, ainda, de o administrador público omitir-se diante da obrigação, tomado por um sentimento de indulgência, estará atraindo para si a responsabilidade criminal prevista no artigo 320 do código penal, sob a denominação de condescendência criminosa. A autoridade administrativa militar, sob a égide do poder hierárquico e da disciplina, tem a obrigação de apurar irregularidades no serviço público, em específico os fatos que ensejaram a instauração da sindicância nº 2013.02.04685 porque a lei expressamente o obriga, deixar de fazê-lo é improbidade administrativa, e a omissão, se motivada por indulgência, atrai a responsabilidade criminal.
Neste contexto, entra a figura da sindicância. Apesar de ser um instrumento usado no âmbito da corporação para apurar eventuais irregularidades praticadas por agentes públicos, o seu objeto não se limita a isso. Na verdade, estende-se à apuração de qualquer irregularidade com reflexo no serviço público.”
Toda essa legislação representa o direito do Policial Militar de, principalmente, requerer seu direito e reivindicando-o denunciar toda e qualquer irregularidade que for vitima ou presenciar, sendo a Administração Pública obrigada que tiver ciência ou notícia de qualquer irregularidade perpetrada por agente público, é obrigada a promover a sua imediata apuração.
O dever de apurar representa um dever de oficio, vez que a autoridade administrativa militar, sob a égide do poder hierárquico e da disciplina, tem a obrigação de apurar irregularidades no serviço público, não cabendo qualquer discricionariedade ou juízo de valor da autoridade administrativa nessa apuração, tudo isso visa o aperfeiçoamento e a vigência dos princípios Constitucionais do artigo 37, conforme entendimento do STJ, transcrito no Despacho "CG" nº 0330/2011, onde deixa claro que o ato de instauração de Procedimento não depende de qualquer juízo de valor da autoridade, deve simplesmente apurar a irregularidade apontada:
“(…) 3. O ato de instauração do PAD não depende de qualquer juízo de valor da autoridade, que tem o dever de apurar qualquer eventual irregularidade apontada, (…) ‘a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa". Negritei.
Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender, tem que agir segundo a lei e as normas vigentes, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente determina, assim, uma vez informada, Autoridade Administrativa competente deve tomar as providências que lhe competem, para apurar toda e qualquer denúncia de irregularidade.
Apesar de no meio militar existir a resistência em apurar, ou melhor descrito pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, na obra Manual Nacional do Controle Externo da Atividade Policial, alguns casos de corporativismo e resquícios de cultura de solução administrativa ou informal para crimes e uma má-vontade para apuração de casos que envolvam oficiais de postos mais elevados.
Conclusão:
O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação, conforme o Decreto nº 4.717/96, trata do Regulamento Disciplinar da PMGO, nos art. 53, 54 e 55, em consonância com o art. 50 do Estatuto, e ainda o art. 10, do Regulamento.
Contando ainda com a Lei nº 13.800/01, que regula o procedimento administrativo, que além dos recursos, estabelece o prazo de cinco anos para anular o ato administrativo que conforme o art. 54, decai em 05 anos, salvo comprovada a má fé.
Toda essa legislação se resume em demonstrar o direito do Policial Militar de requerer seu direito e reivindica-lo ao denunciar toda e qualquer irregularidade que for vitima ou presenciar e anular os atos administrativos quando eivado de vício, sendo a ainda a Administração Pública obrigada quando tiver ciência ou notícia de qualquer irregularidade perpetrada por agente público, a obrigação de promover a sua imediata apuração.
Informações Sobre o Autor
Rogério Pires Goulart
Bacharel em Direito pela Centro Universitário Uni-Anhanguera em Goiânia Goiás