Introdução
O presente artigo tem por objetivo
apresentar a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) e a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) no quadro da integração
regional que atualmente se intensifica in crecendo por todas as Américas
e especialmente a partir da década de noventa com as incertezas derivadas das
conclusões da Rodada Uruguai do antigo sistema do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneras e Comércio.
De fato, os primeiros intentos de
integração institucionalizada no âmbito regional da América Latina têm início
com o estabelecimento da ALALC em 1960. Entretanto, conforme veremos a
continuação, houveram períodos de aceleração e estancamento do processo
integracionista em larga escala que culminou com a substituição da ALALC pela
ALADI em 1980. O método utilizado no presente trabalho foi o histórico pelo seu
alcance temporal e crítico pelo seu caráter.
Antes de entrar na matéria propriamente
dita, parece oportuno fazer um breve e significativo comentário a respeito do
relacionamento entre os seres humanos, declinado por dois baluartes do
conhecimento do comportamento humano, nas mais diversas situações e entidades
pelas quais o homem caminha em suas sendas. Sobre o comportamento do homem,
IAKOBSON observou que:
“puede
decirse que el hombre realiza una u otra acción porque se ha planteado un fin
cualquiera, más general o más concreto; cambiar su modo de vida, triunfar en un
terreno concreto, superar los defectos propios, assegurarse un buen salario o
sueldo, etc. Sin embargo, no todos los fines que el hombre se puede marcar son
los que le obligan a llevar a cabo la acción. En la mente humana surgen fines
diversos, atractivos y seductores, pero no siempre, ni mucho menos, cada uno de
ellos se convierte en fin real. Las acciones orientadas conscientemente a un
fin se caracterizan por la circunstancia de que el hombre puede darse cuenta
del por qué procede así. En otras palabras, tiene más o menos clara conciencia
del por qué actúa así, es decir, compreende el motivo (o motivos) de su
acto”[i].
Entende-se, por essas razões entre
outras, que as Associações criadas no seio da Sociedade partem do correto
princípio que tem o ser humano de não só melhorar sua interação com seu
próximo, como também encontrar para ambos, o grupo enfim, uma situação de vida
superior às dificuldades eventualmente encontradas.
Seguindo caminhos semelhantes, até
certo ponto próximos de IAKOBSON no sentido motivacional de crescimento, TURIM
e BOBBIO, ensinam sobre a natureza e funções do Associacionismo Voluntário
quando afirmam que:
“as associações voluntárias
consistem em grupos formais livremente constituídos, aos quais se tem acesso
por própria escolha e que perseguem interesses mútuos e pessoais ou então
escopos coletivos. O fundamento desta particular configuração de grupo social é
sempre normativo, no sentido de que se trata de uma entidade organizada de
indivíduos coligados entre si por um conjunto de regras reconhecidas e repartidas,
que definem os fins, os poderes e os procedimentos dos participantes, com base
em determinados modelos de comportamento oficialmente aprovados”[ii].
Neste sentido, é importante ter em
consideração que todo o associacionismo dispõe de uma estrutura formal que
estaria centrada em relações de tipo secundário, junto da qual existe também
outra uma informal que procede da interação espontânea de personalidades e de
subgrupos existentes dentro dela, e que está ancorada sobre relações de
tipo primário.
Por outro lado, as associações diferem
bastante umas das outras pelo que se refere ao grau ou nível de organização
adotado, aos critérios mais ou menos seletivos de incorporação dos membros, ao
nível mais ou menos elevado de envolvimento pessoal ou no caso do estudo em
questão do nível de envolvimento nacional.
Tais elementos, via de regra, demandam
dos membros a especificidade ou a difusividade das metas a serem alcançadas.
Como se pode observar, o conceito de associacionismo além de uma conotação
social, apresenta características de um determinado comportamento dentro das
metas almejadas pelo ser humano ou país envolvido.
1. Considerações históricas sobre
a Associação Latino-Americana de Livre Comércio
O Tratado de Montevidéu firmado em 18
de fevereiro de 1960 na cidade de Montevidéu, Uruguai, criou a Associação
Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) como um modelo de integração regional
que buscava aumentar a interdependência dos países latino-americanos.
A ALALC tinha como objetivo último a
criação de um mercado comum regional, a partir de conformação de uma zona de
livre comércio no prazo de doze anos. Buscava a ampliação dos mercados e a
liberalização do intercâmbio pelo desmantelamento de medidas protecionistas,
através de negociação multilateral, produto a produto, de rebaixas tarifárias e
da eliminação de restrições não tarifárias.
Em outras palavras, o Tratado
constitutivo estabelecia como instrumentos para alcançar o objetivo proposto
das chamadas listas nacionais e listas comuns. As listas comuns consistiam em
reduções tarifárias que as partes contratantes concediam entre si mediante
negociações anuais, eram flexíveis no sentido de que as concessões podiam ser
retiradas mediante as adequadas compensações. Por outro lado, as listas comuns
eram concessões acordadas entre as partes contratantes, mas a inclusão das
concessões nas listas comuns eram definitivas[iii].
No final do ano de 1978, as partes
contratantes da ALALC decidiram re-estruturar a Associação e que culminou pela
criação da Associação Latino-americana de Integração (ALADI). Entre os motivos
que levaram as partes contratantes a re-estruturar a ALALC, podem ser
mencionados, entre outros:
a) durante os anos 70, a ALALC não havia
conseguido atingir seu objetivo principal que era um mercado comum;
b) o neoliberalismo internacional e os
regimes autoritários não eram favoráveis a uma interdependência entre os países
latino-americanos;
c) o caráter eminentemente
“comercialista” da ALALC;
d) não havia o devido reconhecimento da
condição dos países de menor desenvolvimento econômico;
e) a heterogeneidade de dimensão e
estrutura das partes contratantes da ALALC
f) a crise do petróleo[iv].
À vista do que precede, considerando-se
a chegada dos anos 80, a
ALADI substitui a ALALC na tarefa de seguir integrando os países
latino-americanos e conforme se observa no item seguinte, assume todos os
resultados e a personalidade jurídica internacional.
2. Considerações gerais sobre a Associação
Latino-Americana de Integração Y Conclusões
O desnível acentuado entre os estágios
de desenvolvimento econômico das partes contratantes, junto às dificuldades em
escalas de impossível controle, tornou inviável a realização do compromisso
básico da ALALC. As dificuldades deflagradas pelas sucessivas crises do
petróleo e o remanejamento desencadeado pela crise econômica, levou os países
da área a adotar novo esquema integracionista, agora mais flexível e ajustado
ao perfil econômico da região, em sua busca constante de resoluções adequadas
no mercado para o benefício comum e em prol da justiça social para os seus
povos desprovidos de educação apropriada e oportunidades de inserir-se no
mercado mundial.
Conforme visto anteriormente, a ALALC
extingue-se em 1980 com a assinatura do segundo Tratado de Montevidéu (TM-80)
em 12 de Agosto de 1980. O TM-80 estabelece a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI). Neste ponto cabe anotar que o TM-80 não representou apenas
uma troca de siglas, mas o aperfeiçoamento de um princípio de defesa do bloco
latino-americano para enfrentar, no plano do comércio internacional, a nova
ordem econômica exigida pela política de mercado mundial.
A ALADI compõe-se de doze países
latino-americanos que são elencados mais abaixo segundo alguns critérios de
classificação, sendo que dez pertencem à “América Latina”, mais o
México e Cuba que poderiam ser localizados na América do Norte e no Caribe,
respectivamente.
Desde agosto de 1980, foram
estabelecidos critérios para a classificação dos países membros, nas diferentes
categorias de desenvolvimento, que podem ser revistas periodicamente.
Compreende três categorias segundo as características econômico-estruturais dos
países membros, a saber:
i) Países de Menor
Desenvolvimento Relativo (P M D E R’ s): Bolívia, Equador e Paraguai;
ii) Países de
Desenvolvimento Intermediário (P D I’ s): Chile, Colômbia, Cuba, Peru,
Uruguai e Venezuela;
iii)Outros países membros: Brasil,
Argentina e México.
Os países membros deverão estabelecer
condições favoráveis para a participação dos países de menor desenvolvimento
econômico relativo no processo de integração, baseando-se nos princípios da não
reciprocidade e da cooperação comunitária. Entretanto, vale recordar que a
classificação inicialmente efetuada ainda hoje vigora.
A ALADI tem como objetivo
estabelecer, a longo prazo, de forma gradual e progressiva, um mercado comum
latino-americano, através da constituição de uma zona de preferências
econômicas a ser formada mediante a utilização de uma série de mecanismos, que
incluem: a instituição de uma preferência tarifária regional, a celebração dos
denominados “acordos de alcance parcial” entre dois ou mais países,
de “acordos de alcance regional”, nos quais devem participar todos os
países membros, bem como um sistema de apoio aos países de menor
desenvolvimento econômico relativo.
Quanto aos princípios
básicas da Associação, os países membros levarão em conta, ao conduzirem suas
ações no âmbito do TM-80, os seguintes princípios:
a) Pluralismo político e econômico;
b) Convergência progressiva de ações
parciais;
c) Flexibilidade;
d) Tratamento diferenciado;
e) Multiplicidade de formas de ajustes
entre os países membros.
Pelo que se refere à motivação, os
governos latino-americanos foram motivados, ao subscreverem o TM-80, com os
seguintes propósitos, entre outros:
i) Promover o
desenvolvimento econômico e social da região em forma harmônica e equilibrada a
fim de assegurar um melhor nível de vida para seus povos;
ii) Renovar o processo de
integração latino-americano e estabelecer objetivos e mecanismos compatíveis
com a realidade regional, baseados na experiência obtida durante a aplicação do
Tratado de Montevidéu de 1960;
iii)Impulsionar o desenvolvimento de
vínculos de solidariedade e cooperação com outros países e áreas de integração
da América Latina a fim de promover o estabelecimento de um mercado comum
regional;
iv)Assegurar um tratamento especial
para os países de menor desenvolvimento relativo de área;
v) Reduzir ou eliminar os empecilhos ao
seu comércio recíproco mediante a utilização de diversas modalidades de
negociação;
vi)Contribuir para a obtenção de um
novo esquema de cooperação horizontal entre países em vias de desenvolvimento
em suas áreas de integração e;
vii) Fortalecer
os laços de amizade e solidariedade entre seus povos.
Quanto à estrutura institucional da ALADI,
a mesma compõe-se de três órgãos políticos e um órgão técnico que é a
Secretaria-Geral. Os órgãos são os seguintes, assim assentados:
a) o Conselho de Ministros das Relações
Exteriores, denominado Conselho. Esse é o órgão supremo da A L A D I, que adota
as decisões relativas à política superior do processo de integração econômica.
É constituído pelos Ministros das Relações Exteriores ou equivalente dos países
membros. O Conselho celebrará reuniões por convocação do Comitê e tem como
atribuições principais: ditar normas gerais tendentes a melhorar o cumprimento
dos objetivos da Associação, bem como ao desenvolvimento harmônico do processo
de integração; estabelecer as diretrizes às quais os demais órgãos da
Associação deverão ajustar seus trabalhos; fixar normas básicas que regulem as
relações da Associação com outras associações regionais, organismos ou
entidades internacionais e aceitar a adesão de novos países membros;
b) a Conferência de Avaliação e
Convergência, denominada Conferência. É encarregada de examinar e promover o
funcionamento dos diferentes mecanismos previstos no Tratado, bem como dar
impulso a ações de maior alcance em matéria de integração. A Conferência é
integrada por plenipotenciários dos países membros e reúne-se, a cada três anos
em sessão ordinária, por convocação do Comitê, e em forma extraordinária, nas
demais oportunidades em que este a convoque, a fim de tratar de assuntos
específicos de sua competência. Tem as seguintes atribuições principais:
examinar o funcionamento do processo de integração em todos os seus aspectos e
a convergência dos acordos de alcance parcial, através da sua
multilateralização progressiva, bem como recomendar ao Conselho adoção de
medidas corretivas de alcance multilateral; efetuar revisões periódicas da
aplicação dos tratamentos diferenciais, que levem em consideração não somente a
evolução da estrutura econômica dos países e, por conseguinte, seu grau de
desenvolvimento, mas também o aproveitamento efetivo, pelos países
beneficiários, do tratamento diferencial aplicado, bem como dos procedimentos
que procurem o aperfeiçoamento na aplicação desses tratamentos e realizar as
negociações multilaterais para o estabelecimento e aprofundamento da
preferência tarifária regional; e
c) o Comitê de Representantes,
denominado Comitê. É o foro político permanente da Associação, responsável pela
adoção das medidas necessárias à execução do TM-80 e de todas as suas normas
complementares. É constituído por um representante permanente de cada país-membro
com direito a um voto. O Comitê realizará sessões e adotará resoluções com a
presença de representantes de dois terços dos países membros. Tem as seguintes
atribuições principais: promover a celebração de acordos de alcance regional,
nos termos do artigo 6º, do TM-80 e, com essa finalidade, convocar reuniões
governamentais, pelo menos uma vez por ano, bem como empreender negociações
setoriais ou multi-setoriais com a participação de todos os países membros,
para a celebração de acordos de alcance regional que se refiram basicamente a
desgravações tarifárias;
d) a Secretaria-Geral, denominada
Secretaria. Conforme mencionado, é o órgão de caráter técnico, sendo dirigida
por um Secretário-Geral e composta por pessoal técnico e administrativo, tendo
as seguintes funções principais: realizar os estudos necessários para o
cumprimento de suas funções técnicas e os que lhe forem recomendados pelo
Conselho, pela Conferência e pelo Comitê, representar a Associação ante
organismos e entidades internacionais de caráter econômico, com o propósito de
tratar de assuntos de interesse comum; processar e fornecer aos países membros,
em forma sistemática e atualizada, as informações sobre estatísticas e sobre
regime de regulação do comércio exterior dos países membros, que facilitem a
preparação e realização de negociações no âmbito dos diversos mecanismos da
Associação e o posterior aproveitamento das respectivas concessões.
Dentro da humilde pesquisa realizada,
percebe-se toda uma evolução da integração latino-americana mediante a análise
da Associação Latino-Americana de Livre Comércio e a Associação
Latino-Americana de Integração. A integração regional traz em seu acervo
histórico objetivos de cooperação internacional que continuam atuais e
imprescindíveis para a adequada inserção dos países latino-americanos no
comércio internacional ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de projeção
e atuação positiva da identidade latino-americana na política mundial
atualmente carente de novas perspectivas.
A ALADI intensifica in crecendo
seus trabalhos em prol da integração latino-americana mediante a concertação
política e econômica entre os países em desenvolvimento de seu âmbito
territorial e deve ser exercitada continuamente como mecanismo jurídico
internacional potencialmente rico e imprescindível para afrontar nas melhores
condições possíveis os desafios de uma Área de Livre Comércio da América do Sul
(ALCSA), de uma Área de Livre Comércio das Américas (ALCA) e das novas rodadas
de negociações tanto no quadro da Organização Mundial de Comércio quanto nos
quatro cantos do mundo.
Referências bibliográficas
A L A D I. Site Oficial da Associação
Latino-Americana de Integração. Endereço eletrônico: http//www.aladi.org,
acesso em 08 de março de 2002.
ALADI. Protocolo Interpretativo del
Artículo 44, del 12 de agosto de 1980.
ALADI. Tratado de Montevideo de 1980
(TM 80), del 12 de agosto de 1980.
ALALC. Resolución Nº 1 del Consejo de Ministros de Relaciones Exteriores de la Asociación
Latinoamericana de Libre Comercio, del 12 de agosto de 1980.
ALALC. Resolución Nº 2 del Consejo de Ministros de Relaciones
Exteriores de la Asociación Latinoamericana de Libre Comercio,
del 12 de agosto de 1980.
ALALC. Resolución Nº 3 del Consejo de Ministros de Relaciones
Exteriores de la Asociación Latinoamericana de Libre Comercio,
del 12 de agosto de 1980.
ALALC. Resolución Nº 4 del Consejo de Ministros de Relaciones
Exteriores de la Asociación Latinoamericana de Libre Comercio,
del 12 de agosto de 1980.
ALALC. Resolución Nº 5 del Consejo de Ministros de Relaciones
Exteriores de la Asociación Latinoamericana de Libre Comercio,
del 12 de agosto de 1980.
ALALC. Resolución Nº 6 del Consejo de Ministros de Relaciones
Exteriores de la Asociación Latinoamericana de Libre Comercio,
del 12 de agosto de 1980.
ALALC. Resolución Nº 7 del Consejo de Ministros de Relaciones
Exteriores de la Asociación Latinoamericana de Libre Comercio,
del 12 de agosto de 1980.
ALALC. Resolución Nº 8 del Consejo de Ministros de Relaciones
Exteriores de la Asociación Latinoamericana de Libre Comercio,
del 12 de agosto de 1980.
ALALC. Resolución Nº 9 del Consejo de Ministros de Relaciones
Exteriores de la Asociación Latinoamericana de Libre Comercio,
del 12 de agosto de 1980.
ALMEIDA, P. R. A. A integração
latino-americana e o Mercosul: uma cronologia comentada. Relação de
Trabalhos, Nº 408, 1995.
BERNAL, R. “Regional trade arangements in the western
hemisphere”, em
American University of International Law and Policy,
8, 1993, p. 689.
BOBBIO, N. et. al.Dicionário de
Política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999.
IAKSON, P. M. La
Motivación de la Conducta Humana. Montevideo: Pulos Unidos, 1987.
KINOSHITA, F. Manual
Bibliográfico e de Pesquisa das Relações entre o Mercosul e a União Européia:
Documentos Impressos e Eletrônicos. Rio de Janeiro: Papel Virtual, 2001.
KINOSHITA, F. El tratado de libre comercio entre la Unión Europea
y el Mercosur: Consolidación de un marco jurídico-económico internaional.Madrid,
UPCO/ICADE, Tesis Doctoral, 1999.
MONTE SANTO, J. R. M. La integración económica en el cono sur: una
estrategia de inserción en el comercio internacional. Madrid, UCM/FCCE,
Tesis Doctoral, 1993.
Notas
[i] IAKOBSON, P.,
M. La Motivación
de la Conducta
Humana. Montevideo: Pueblos Unidos, 1999, pp. 14 e
15.
[ii] BOBBIO, N. et.
al. Dicionário de Política. Brasília: Editora Universidade de
Brasília, 1987, p. 45.
[iii] MONTE SANTO,
J. R. M. La integración económica en el cono sur: una estrategia de
inserción en el comercio internacional. Madrid, UCM/FCCE, Tesis Doctoral, 1993,
pp. 153-158; ALMEIDA, P. R. A. A integração latino-americana e o Mercosul:
uma cronologia comentada. Relação de Trabalhos, Nº 408, 1995, p. 3.
[iv] KINOSHITA, F. El
tratado de libre comercio entre la Unión Europea y el Mercosur: Consolidación de un
marco jurídico-económico internaional.Madrid, UPCO/ICADE, Tesis Doctoral,
1999, pp. 138 e ss.; BERNAL, R. “Regional trade arangements in the western
hemisphere”, em
American University of International Law and Policy,
8, 1993, p. 689.
Doutor em Direito Internacional e Comunitário pela Universidad Pontificia Comillas, Espanha; Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina; Pesquisador do CNPq e CAPES; Consultor em Direito Público Interno e Internacional, Cooperação e Negócios Internacionais.
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