Da autonomia municipal ao caráter federativo dos municípios brasileiros

1. Introdução.

O Art. 29 da Constituição Federal de 1988 determina que o Município seja regido por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os preceitos existentes nos incisos seguintes.

Independentemente dos dispositivos escolhidos e presentes nos textos constitucionais da União e dos Municípios, está-se a falar aqui de Federação, entes federados e autonomia.

2. Desenvolvimento.

Alexandre de Moraes já lembrava que a Constituição Federal consagrou o município como entidade federativa, portanto indispensável ao nosso sistema federativo, inserindo-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia. Os artigos constitucionais de número 1, 18, 29, 30 e 34, VII, c. seriam os dispositivos responsáveis por tal característica.[1]

O art. 1º determina que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.

O art. 18 é expresso no sentido de que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.

O art. 29 já foi citado na introdução deste artigo. Independentemente de seu conteúdo, nota-se que a Lei Orgânica de cada município constitui a sua carta política.

O art. 30 contém as competências dos municípios. Houaiss conceitua competência como aptidão de uma autoridade pública de efetuar determinados atos.[2] Competências querem dizer a capacidade dos mesmos. Os municípios são competentes ou capazes para legislar sobre assuntos de interesse local. Isto quer fazer crer que quaisquer assuntos de interesse local ou apenas dos municípios podem ser objeto de legislação municipal.

Além do mais, o município também pode e deve suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Outra competência é para a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

Além disto, o município pode criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.

No tocante aos serviços públicos, os municípios são competentes para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Os municípios podem manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.

Também com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os municípios podem prestar  serviços de atendimento à saúde da população.

A competência de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano é preenchida pela edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Também podem e devem os municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Já em relação ao art. 34, VII, c da Constituição Federal, está determinado que a União não intervirá nos Estados exceto para garantir a observância, dentre outros, do princípio constitucional da autonomia municipal.[3]

3. Conclusões.

Muitos foram os doutrinadores que debateram a natureza do município após a Constituição Federal de 1988 como sendo ou não um ente federado.

Argumentos a favor e contrários foram abundantes.

Entretanto, entendemos que as discussões devem ser esvaziadas pelo teor claro dos textos constitucionais acima dentro da caracterização da autonomia municipal.

 

Bibliografia: Moraes, Alexandre de, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, 4ª edição, São Paulo:Atlas, 2004. Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, http://www.planalto.gov.br
Notas
[1] MORAES, Alexandre de, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, 4ª edição, São Paulo:Atlas, 2004, pp. 724-757.
[2] Dicionário Eletrônico da Língua Portuguesa.
[3] Constituição da República Federativa do Brasil.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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