Da carga dos autos pelo advogado


A Lei nº 11.969, de 06 de julho de 2009, alterou a redação do § 2º do art. 40 do CPC para permitir ao advogado retirar autos mediante carga pelo prazo de 1 (uma) hora com o propósito de reproduzir peças processuais. A regra, como explicita o art. 1º da lei, aplica-se aos casos de retirada durante a fluência de prazo comum.


A finalidade da lei é permitir aos patronos – quando houver vista em comum – a obtenção de cópia de peças necessárias ao estudo do processo e manifestação sem que precisem se ajustar na partilha do prazo, circunstância muito difícil em grandes comarcas ou mesmo quando os procuradores têm sua base em localidades distintas. Mas servirá, também, didaticamente, para que os cartórios não façam carga ordinária aos profissionais que sem parcimônia retiram os autos para reproduzir peças e culminam prejudicando o exercício da advocacia pelo patrono adverso, circunstância não rara e que resulta no pedido de garantia e reabertura de prazos, além de novas publicações.


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A primeira crítica a fluir é que o legislador, ao fixar o prazo de 1 (uma) hora, deve ter pensado no Doctor Flash, um advogado dotado de super poder para receber os autos e cumprir o seu desiderato em carga relâmpago; ou imaginado que o Estado mantivesse serviço de fotocópias em todos os ambientes forenses, ou que nestes, a partir do elevador, não houvesse filas para atendimento aos seus usuários, incluídos aqueles referidos na Constituição Federal como imprescindíveis à administração da Justiça. E, não se diga que 1 (uma) hora é benesse quando comparada aos 45 (quarenta e cinco) minutos antes conferidos pelos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.


Por outro lado, embora a fotocopiadora, em tempo próximo, vá tornar-se obsoleta e venha a dar lugar total às peças digitalizadas pelo escâner, haverá necessidade de regulamentar-se a retirada dos autos, pois em caso contrário a carga terá que ser procurada ao final do expediente da repartição para que o prazo de devolução termine no início do turno subseqüente.


Noutro enfoque é preciso lembrar que a retirada de autos em carga regulada no CPC há muito se constitui em problema à Advocacia, primeiro porque quando o advogado não tem procuração somente pode examinar os autos em cartório ou secretaria; e quando a tem, mediante petição deferida pelo juízo ou intimação de vista exclusiva ou em prazo comum, como disposto nos incisos I, II e III do art. 40 do CPC. A terceira hipótese a lei antes referida tentou resolver com sessenta minutos; e a segunda resolveu-se indiretamente quando a Lei nº 8.952/94 acrescentou o § 4º ao art. 162 do CPC para autorizar a escrivania a realizar de ofício atos ordinatórios, implícito o de pronta juntada do instrumento procuratório e a subseqüente carga ao patrono da parte.


Aquela primeira hipótese, entretanto, ainda não foi adequadamente enfrentada pelo legislador, nem mesmo no inciso XIII do art. 7º da lei 8.906/94 que assegura a obtenção de cópias sem a confiança dos autos. E, neste caso, quando o advogado precisa reproduzir peças de um processo para decidir se aceita a causa, para instruir outro feito ou simplesmente para alcançá-las ao colega de outra comarca, provavelmente terá que continuar sujeitando-se a fazê-lo acompanhado por um servidor, se aquelas modificações não forem estendidas à hipótese.




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