Da duração razoável do processo e da interpretação sistemática do art. 97-A da Lei das Eleições

Resumo: O presente artigo busca dar intepretação sistemática ao art. 97-A da Lei das Eleições que prevê expressamente o prazo de um ano para toda a tramitação de processo que possa resultar em perda de mandato eletivo no sentido de que sua aplicação não deve ficar restrita ao âmbito eleitoral mas servir de parâmetro para toda a jurisdição brasileira.

Começa-se o presente exceto com a seguinte tese: a regra do art. 97-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que traduz o conceito de “duração razoável do processo”, carece de interpretação sistemática, e sua aplicação não deve se restringir às hipóteses de demandas judiciais eleitorais, mas ser aplicada a outras espécies processuais previstas no ordenamento. Para se chegar a tal conclusão, necessária se faz uma digressão sobre o tema.

A duração razoável do processo já era princípio implícito, decorrente do regime adotado pela Constituição Federal de 1988, mas fora positivada pela Emenda Constitucional 45, de 2004 no Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, Capítulo I, “Dos direitos e deveres individuais e coletivos”. Diante de tal fato, afigura-se inegavelmente como Direito Fundamental de qualquer pessoa que esteja em território Nacional.

Conforme preceitua o art. 5º, LXXVIII da Carta Maior, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O Novo CPC também é expresso ao dizer em seu art. 4º que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Insta colacionar ainda o dispositivo do art. 15 do Diploma Processual civil, no sentido de que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente” (defende-se desde já que tal rol de espécies processuais definidas pelo dispositivo é exemplificativo).

Quando a Constituição explicita que “a todos” são assegurados, não se faz qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas, tampouco importa o fato de que sejam brasileiros natos ou naturalizados, ou até mesmo estrangeiros. O advérbio “todos” não discrimina sujeitos, sendo direito fundamental que independe de características específicas da pessoa detentora.

Ademais, a Constituição é expressa no sentido de haver a necessidade de processualização da esfera administrativa, a fim de se garantir, a qualquer pessoa, a implementação dos direitos fundamentais processuais previstos, explicita ou implicitamente, na própria Constituição.

Exemplo disso é a possibilidade de invocação do disposto no art. 49 da Lei dos Processos Administrativos Federais para processos administrativos em âmbito estadual e municipal, segundo o qual “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”, como norma geral de decisão em processos administrativos. O mencionado dispositivo legal é indubitavelmente um dos instrumentos para a efetivação da razoável duração do processo.

Tal fato é de extrema importância, eis que é somente por meio do processo, entendido como instituto de natureza constitucional que se implementa por meio do contraditório e da ampla defesa, que a consumação de direitos fundamentais na esfera administrativa se dá.

E não poderia ser diferente na esfera judicial. A jurisdição é dotada de características peculiares e exclusivas (dentre as quais destacam-se a imperatividade, a definitividade e unidade). Até mesmo na iminência de violação de direito, a Constituição da Republica assegura a inafastabilidade do direito de acionar o Poder Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV.

Não obstante, para que o processo se torne meio efetivo de implementação de direitos fundamentais, inafastável a premissa de que deve durar por tempo razoável. Segundo o Dicionário Michaelis[1], razoável é

“razoável

ra·zo·á·vel

adj m+f

1 Admissível segundo a lógica; racionável.

2 Plausível pela razão; racional.

3 Que apresenta bom senso; sensato: “Naquela situação o mais razoável e o mais prudente era sem dúvida esperar!” (AA2).

4 Sem excessos: “Nunca o desejo era razoável, mas um capricho puro” (MA3).

5 Que pode ser aceito; que está acima do medíocre; sofrível: “No momento do exame de internação, seu estado geral era razoável, tanto que não foi encaminhado à UTI” (CA)”.

O razoável se encontra entre dois extremos: um de excesso, e outro de falta. Quando determinado processo demora tempo excessivo, pode-se dizer sem sombra de dúvidas que a implementação de determinado Direito Fundamental restou defasada, eis que o decurso do tempo gera indubitavelmente prejuízo a quem busca resguardar ou efetivar determinado direito. Mas também se pode afirmar que a rapidez exagerada na conclusão de procedimento judicial impede a análise pormenorizada de aspectos processuais que são de extrema valia.

Segundo o Relatório de 2015 “Justiça em números[2] publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário iniciou 2014 com um estoque de 70,8 milhões de processos, e segundo consta do referido relatório, em 2016 será possível avaliar o tempo médio de duração de processos judiciais até que sejam baixados.

Para se ter uma ideia, segundo dados do IPEA[3] (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) em pesquisa realizada em 2011, os processos de execução fiscal que tramitam perante a Justiça Federal tem duração média de 8 anos, 2 meses e 9 dias. Fica evidente que tal prazo não está dentro de padrões aceitáveis que possam ser considerados como razoáveis.

Há, inclusive, muitos casos graves, como pedidos de medicamentos e de exames urgentes que chegam a durar de seis a sete anos até exaurirem toda a prestação jurisdicional, pedidos estes feitos em prol de pessoas que não possuem quaisquer condições de arcar com as despesas para a compra de medicamentos ou a realização de exames e cirurgias. Muitas vezes pessoas morrer aguardando pronunciamento judicial.

Podem ser apontadas inúmeras causas para tais problemas, tais como a existência dos chamados “prazos impróprios” para Magistrados, a utilização de sistemas de informação arcaicos para consolidação de dados de processos, a enorme gama de recursos possíveis, dentre outras.

Entretanto, conforme amplamente consagrado por doutrinadores de escol, o ordenamento jurídico é uno e interligado, e deve ser interpretado de forma harmônica, coerente e integra, no sentido de se garantir que as regras e princípios trazidos pela Constituição não estejam meramente no papel, mas que sejam efetivados na vida em sociedade.

Já em tempos remotos se aplicava a ideia do non liquet, oriunda do Direito Romano, segundo a qual o juiz se eximia de decidir determinado caso em havendo lacuna no ordenamento jurídico. Os sistemas jurídicos modernos, outrossim, rechaçam tal possibilidade, sendo que, no Brasil, o Novo CPC possui disposição expressa em seu art. 140, segundo o qual “o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”.

Ou seja, o Direito é completo enquanto sistema de normas, mas não se pode dizer que tal completude se dará em relação a todos os fatos de possível ocorrência na vida social. Em assim sendo, as várias regras previstas no ordenamento jurídico exercem papel complementar e até subsidiário, na falta de instrumentos específicos para determinado caso concreto.

O Direito deve ser interpretado como um sistema de normas jurídicas, às quais se complementam e se adequam umas às outras. A própria Lei de Introdução às normas do direito brasileiro é expressa em seu art. 4º que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Segundo parte da doutrina, “duração razoável do processo” seria conceito jurídico indeterminado, sendo que sua concretização deveria ser feita à luz do caso concreto disposto a análise pelo julgador. Para tal doutrina, não seria possível exatificar qual seria o prazo de duração razoável de um processo judicial.

Entretanto, a chamada Lei das eleições possui regramento específico sobre tal tema, o qual fora incluído pela Lei 12.034, de 2009, enunciando em seu art. 97-A o seguinte:

“Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.

§ 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.

§ 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça”.

O referido dispositivo elenca que o conceito de duração razoável do processo consubstancia-se no prazo de um ano, e especifica que sua aplicação deve se dar nos casos de processos em que possa resultar perda de mandato eletivo. Seu §1º o complementa, dizendo que tal prazo abrange todo o trâmite processual, não se restringindo às instâncias ordinárias e/ou extraordinárias.

Sendo assim, em se tratando de processo em que possa ocorrer perda de mandato eletivo, toda a marcha processual, incluindo prazo para citação, para contestação, para impugnação à Contestação, para produção de provas, para alegações finais, para sentença, para recursos, e para apreciação de recursos deve obedecer o iter temporal de 1 (um) ano, sob pena de representação ao Conselho Nacional de Justiça por violação de dever funcional de juiz eleitoral.

Todavia, não se afigura razoável tampouco, tampouco proporcional, que a aplicação do referido dispositivo seja restringida apenas à esfera eleitoral. Conforme dantes mencionado, a garantia de duração razoável do processo é Direito Fundamental de todos, e norma de eficácia plena, conforme expressa o §1º do art. 5º da Carta Maior[4].

Ademais, não há quaisquer outras normas no ordenamento jurídico que definam o conteúdo e o alcance da expressão “duração razoável do processo”, sendo que o transcurso de um ano afigura-se como tempo claramente razoável à conclusão de processo judicial em todas as instâncias de tramitação.

Além disso, defende-se que, independentemente do fato de haver tal preceito normativo que explicite a definição do termo “duração razoável do processo” para causas que tramitem perante a Justiça Eleitoral, é perfeitamente possível que a parte que se sinta ofendida em seu direito a um processo de duração razoável (o que não se confunde com o conceito de célere, também explicitado no art. 5º, LXXVIII da Constituição), possa de utilizar de Mandado de Injunção a fim de garantir a efetivação de seu direito.

Ainda insta salientar que processos de perda de mandato eletivo não se afiguram como aqueles em que a relevância e a urgência de sua tramitação devam ser priorizadas, principalmente ao se constatar as mazelas existentes na sociedade brasileira, às quais geram demandas que nitidamente superam as causas eleitorais em importância e premência.

Exemplificativamente, imagine-se uma ação ordinária em que se propugne a necessidade de uma pessoa em se submeter a tratamento médico por meio de medicamento de alto custo, bem como que se submeta a uma cirurgia de urgência. Em se tratando de altos físicos, simplificadamente, o primeiro passo será a distribuição da demanda ou protocolização da inicial. Após, haverá a conclusão dos autos para deferimento da petição inicial e citação da parte Ré. Em seguida, será determinada a realização de Audiência de Conciliação ou Mediação, e ato contínuo, será apresentada Contestação. Impugnada, tem início a fixação dos pontos controvertidos, e em sequência, a fase probatória, que, sem dúvida, é a mais longa do processo. Prolatada sentença, haverá revisão pela instância superior, e logo após, exarado acordão. Ademais, poderá haver interposição de Recurso Extraordinários (RE e REsp), os quais devem ser admitidos (não fossem as malfadadas alterações promovidas pela Lei 13.256/15), e caso não haja deferimento, interpostos Agravos para destrancamento. Chegados aos Tribunais, serão, em regra, apreciados primeiramente pelo Superior Tribunal de Justiça, e seguidamente pelo Supremo Tribunal Federal. Fato que deve ser salientado é que em ambos os Tribunais Superiores os autos já tramitam de forma eletrônica, o que torna o processamento mais célere e eficiente.

Entende-se que o interregno de um ano é lapso temporal mais do que suficiente a que sejam concluídas todas as fases processuais, inclusive se houvesse cumprimento dos prazos previstos no Novo CPC para a prática de pronunciamentos judiciais[5].

É bem verdade que com a informatização do processo e com as facilidades trazidas pela tramitação eletrônica de autos, diminui-se a distância entre o jurisdicionado e o juiz, na medida em que o acesso e a participação das partes tornam-se menos onerosos e mais ágeis.

Neste sentido, apresenta-se a duração razoável do processo como corolário do devido processo legal, sobreprincípio decorrente do Estado de Direito, Direito Fundamental e garantia do jurisdicionado. A inércia e morosidade do Poder Judiciário brasileiro, que já restou demonstrada e vivenciada por toda a sociedade, deveriam ser levadas mais a sério, de forma a expurgar tais mazelas e garantir uma prestação judicial eficiente e alígera.

 

Notas:
[1] Disponível em http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=razo%C3%A1vel
[2] Disponível em http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros

[3]Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=7830&catid=4
&Itemid=2

[4] Art. 5º (…)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

[5] Terminologia utilizada pelo art. 203 do CPC/15, que diz “Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”. Além do mais, prevê o art. 226 do Novo CPC:
Art. 226. O juiz proferirá:
I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.


Informações Sobre o Autor

Thiago Penzin Alves Martins

Mestrando em Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e graduando em História pela Universidade Federal de Minas Gerais. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bolsista do CNPQ.


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