Resumo: Busca-se no presente estudo comentar em breves palavras a evolução e a aplicação da cláusula geral da boa-fé objetiva, elencada como norma processual fundamental, na codificação processual vigente, demonstrando sucintamente a importância e os reflexos de sua mais clara inserção positiva no Direito Processual Civil Brasileiro, a partir de seu amadurecimento histórico, refletindo sobre sua real efetividade e sobre as consequências de sua violação.
Palavras-chave: normas fundamentais; princípios; boa-fé; cláusula geral; processo civil.
Abstract: The present study seeks to comment briefly on the evolution and application of the general clause of objective good faith, listed as a fundamental procedural standard, in the current procedural codification, succinctly demonstrating the importance and the reflexes of its clearest positive insertion in Law Brazilian Civil Procedure, from its historical maturation, reflecting on its real effectiveness and on the consequences of its violation.
Keywords: Fundamental rules; principles; good faith; general clause; civil lawsuit.
Sumário: Introdução. 1. Comentários Históricos acerca da boa-fé processual. 2. A boa-fé no Código de Processo Civil de 2015. 3. O princípio da boa-fé como fundamentação em decisões judiciais. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O novo Código de Processo Civil traz, nos seus primeiros dispositivos (art. 1º ao 15º) as chamadas normas processuais fundamentais, mecanismos criados a fim de tornar a atividade jurisdicional satisfatória.
Antes de tudo, pela dicção do art. 1º, é possível vislumbrar que a aplicação do novo CPC exige a observância, primeiramente, de princípios e regras constitucionais. Essa constitucionalização do direito processual civil, consagrado pelo novo código, é observada através da previsão expressa de vários princípios constitucionais logo em suas regras inaugurais.
A cláusula geral da boa-fé, a qual o presente estudo se debruça, é um exemplo que demonstra a permeabilidade a princípios jurídicos, principalmente os de cunho constitucional, como já mencionado, no novo CPC e está assim insculpida: ´´Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.´´
Trata-se de princípio ou cláusula geral voltado(a) para observância e atuação das partes, juízes, serventuários, perito, advogados, testemunhas, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, enfim todos que ajam, de alguma forma, no processo.
1 – COMENTÁRIOS HISTÓRICOS ACERCA DA BOA FÉ PROCESSUAL
De acordo com Rui Stoco[1], o § 178 do chamado ZPO Austríaco de 1895 (Zivilprozessordnung – que significa Ordenança Processual Civil), equivalente ao Código de Processo Civil brasileiro, foi o marco legal na disposição da litigância de má-fé no ordenamento, ou seja, foi o primeiro diploma legal nos tempos modernos a consagrar o dever das partes de dizer a verdade.
Assim dizia o § 178:
“§ 178 – Cada parte deve alegar em suas declarações todos os fatos necessários à motivação de suas pretensões, completa e concisamente, de acordo com a verdade, oferecer as provas necessárias ao exame de suas alegações, dizer com precisão sobre os fatos alegados pelo adversário e sobre as provas por ele oferecidas e discutir em termos claros os esclarecimentos correspondentes de seu adversário.”
No entanto, a boa-fé, na forma de lealdade hermenêutica, já aparecera no Código Comercial Brasileiro de 1850[2] quarenta e cinco anos antes do Zivilprozessordnung, no que se refere à possível interpretação de cláusulas contratuais, sendo considerada a primeira positivação do instituto no ordenamento jurídico brasileiro:
“Art. 131 – Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases:
1 – a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras;“
Fica clara com a dicção deste dispositivo o balizamento da forma de conduta das partes, sendo as mesmas direcionadas a interpretar o significado de cláusula contratual da forma mais consentânea com a boa-fé, se eximindo de interpretações maliciosas.
Essa evolução do pensamento jurídico, desde a fides evoluindo para a bona fide do Direito Romando, passando pelo art. 14, II do Código de 1973, bem como os artigos 113, 187 e 422 do Código Civil de 2002, conduz à conclusão de que, na verdade, estamos diante de uma cláusula geral, uma norma geral de conduta, um modelo de comportamento que impõe a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo uma atuação em consonância com a lealdade, probidade e moralidade.
Este dispositivo otimiza a redação do art. 14, II do CPC de 1973 e é composto por elementos como cooperação, respeito, lealdade e ética processuais voltados ao cumprimento de deveres anexos, acessórios, de consideração, que devem ser rigidamente observados em toda e qualquer relação jurídica. O novo código traz, além da referida clásusula geral, dispositivos que traduzem a inadmissibilidade do ordenamento jurídico, no sentido de entender o processo como campo de batalha com a utilização de todo tipo de arma.
Trata-se, portanto, de uma evolução interpretativa que o legislador decidiu por inserir de forma expressa no novo CPC com extrema clareza, de modo a que não mais exista espaço para que o intérprete desavisado, ao lidar com o Direito Processual Civil, limite-se ao campo da boa-fé subjetiva.
2 – A BOA-FÉ NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Essa cláusula grafada em nosso Código poderia ser interpretada como objetiva, subjetiva, ou de ambas as formas? A resposta é certeira. Não se deve considerar que a boa-fé aqui tratada é a subjetiva, pois, se nas relações de natureza privada (contratuais) toda a doutrina aceita a boa-fé objetiva, mais ainda nas relações de caráter público (relação processual) deve ser acolhida a mesma, ou seja, externa, voltada para padrões éticos de condutas prescritos na legislação. Há, portanto, um dever de colaboração. Todos tem o dever de colaborar para a aplicação do princípio da duração razoável do processo, por exemplo, assim não poderiam as partes provocar incidentes inúteis ou infundados, utilizar-se de expedientes de chicana ou assédio processual, desleais, desonestos ou procrastinatórios, com o objetivo de sair-se vitorioso na demanda a qualquer custo.
A lealdade processual ou boa-fé, como norteador objetivo, refere-se àquela cujo comportamento hígido é exigido precipuamente, aliada ao agir antes, durante e após a prática de todo e qualquer ato jurídico. Ou seja, deve haver conformidade com sua conduta anterior, incidindo na chamada ‘‘vedação de comportamento contraditório’’ (venire contra factum proprium), sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.
Com fulcro na doutrina de Flávio Tartuce[3], o princípio da Eticidade é representado pela valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes. Pelo Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva tem função de interpretação dos negócios jurídicos em geral (art. 113). Serve ainda como controle das condutas humanas, eis que a sua violação pode gerar o abuso de direito, nova modalidade de ilícito (art. 187 do CC/02). Por fim, a boa-fé objetiva tem a função de integrar todas as fases pelas quais passa o contrato (art. 422 do CC/02).
Daí extrai-se um dos antecedentes legislativos embasadores da inovação, se é que assim se pode chamar, da boa-fé objetiva, hoje super princípio expresso no processo civil brasileiro, o que é um notável avanço, com muitas repercussões práticas.
Tem-se, portanto, a boa-fé objetivamente considerada e, por isso, vai além dos deveres de probidade de que trata o art. 77 do CPC/15 e, de resto, não se confunde com e nem se restringe às diversas situações em que a ausência de boa-fé subjetiva é reprimida pelo Código de 2015. A doutrina ensina, a exemplo de Tartuce, que a boa-fé objetiva é verdadeira cláusula geral, tratada como tal pelo art. 5º/CPC, que implicitamente prevê uma série de comportamentos desejados ou esperados dos agentes em geral e aqui, no plano do processo, de todos os sujeitos processuais que, em última análise, conduzem à proteção da confiança legítima recíproca.
Nesse diapasão, temos como variadas as aplicações da boa-fé objetiva. Ela pode ser empregada como direcionamento interpretativo, como fonte de criação de deveres no processo e, por essa razão, como modalidade de regulamentação do exercício de direitos. Além de estar sendo utilizada para a fundamentação de decisões judiciais há muito.
Em relação à utilização deste princípio para nortear a hermenêutica processual, a boa-fé objetiva é elemento que deve ser levado em conta necessariamente na interpretação dos atos jurídicos em geral, principalmente os processuais.
O art. 322, §2º, assim como o art. 489, §3º do CPC/15, demonstram de forma expressa a interpretação com base no princípio da boa-fé, tanto da leitura do pedido, levando-se em conta todo o conteúdo da petição inicial, quanto da leitura da sentença, não só da parte dispositiva, mas também de todo o seu conteúdo, respectivamente, a fim de se interpretar qual é o pedido e qual é a decisão final, rechaçando, neste sentido, aquele que utilize-se de má vontade ao interpretar o pedido inicial e a sentença, agindo de má-fé para causar tumulto processual ou procrastinar o feito, por exemplo.
Vale destacar a sucinta, porém impactante, descrição de Cândido Rangel Dinamarco sobre o tema:
“Supervalorização do procedimento, à moda tradicional e sem destaques para a relação jurídica processual e para o contraditório, constitui postura metodológica favorável a essa cegueira ética que não condiz com as fecundas descobertas da ciência processual nas últimas décadas”[4]
É claro que não se pode, em contrapartida, permitir obscuridade proposital, tanto no pedido inaugural, quanto na decisão final, a fim de dar azo à interpretações difíceis. É preciso ser claro e preciso, no entanto, sem o rigor excessivo que cause mais prejuízo ao processo como um todo, do que benefício.
Noutro giro, o Código de Processo, pautado na boa-fé cria deveres expressos e, consequentemente, direitos à todos os participantes do processo, a exemplo do já mencionado art. 77, e todos os seus parágrafos.
O CPC, neste mesmo art. 77, baliza condutas positivas e negativas, criando, inclusive, sanções de gravidades consideráveis àqueles que por ventura incidirem em atos atentatórios à dignidade da Justiça, conforme o previsto. No mesmo sentido, o art. 774 do mesmo diploma legal traz outras condutas consideradas atos atentatórios à dignidade da Justiça na seara do cumprimento de sentença e da execução.
Na voz de Marinoni:
´´Atualmente, os arts. 5.° e 77 consagram a necessidade de boa-fé objetiva e boa-jé subjetiva no processo, dando expressamente ao juiz o poder de condenar, de ofício, o litigante de má-fé. O juiz que não penaliza aquele que mal procede está, na realidade, penalizando aquele que bem procede, o que não só faz desmoronar a ideia de que o processo é um instrumento ético como, também, coloca em risco o princípio da isonomia no tratamento das partes.´´[5]
Importante ressaltar que não se cofunde o princípio ou cláusula geral da boa-fé objetiva, com o dever de falar a verdade, no que tange ao advogado, não equivalendo dizer que este tenha um dever moral de dizer a verdade ou toda a verdade, caso contrário, significaria afirmar que toda vez que uma versão de um fato relevante fosse desmentida pelas provas (ou mesmo que fosse considerada sem credibilidade pelo juiz) o advogado que a houvesse alegado em juízo deveria sofrer sanções por ter deduzido enunciados fáticos inverídicos.[6]
3 – O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ COMO FUNDAMENTAÇÃO EM DECISÕES JUDICIAIS
Tamanha a importância do instituto que vem sendo utilizado há muito pelo Judiciário, e cada vez com mais vigor, na fundamentação principal de decisões judiciais, de primeiro grau até à Corte Suprema.
Temos hoje uma proliferação no país de decisões judiciais que se valem do princípio da boa-fé objetiva, para fundamentar as soluções conferidas aos litígios, situação esta, iniciada muito antes do novo código. Os Tribunais brasileiros já preconizavam que determinadas condutas caracterizadas como abuso de direito, ferem a boa-fé processual, a exemplo do decisório do Ministro Luiz Fux nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº. 674.231 proveniente do Estado do Rio Grande do Sul:
“O formalismo desmesurado ignora, ainda, a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz.“[7]
Da mesma forma, com base no código anterior o STJ já se manifestara:
“O dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela própria requerido”[8]
CONCLUSÃO
Para efeitos conclusivos deste breve estudo observa-se, portanto, a boa-fé objetiva, considerada pela maioria doutrinária não como princípio mas como cláusula geral, impõe consequências na falta de lealdade, mormente no campo processual, cuja transparência e fiscalização tem escopo publicista a validar o conteúdo ético das relações jurisdicionais e a atuação estatal na direção e condução do processo, em última análise, propiciar relações sociojurídicas hígidas, para que se alcance a verdadeira e fiel justiça.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 24 jun. 2017.
BRASIL. Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 23 jun. 2017.
BRASIL. Lei nº. 556, de 25 de junho de 1850. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0556-1850.htm. Acesso em: 25 jun. 2017.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva, 2015.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria geral do processo : comentários ao CPC de 2015: parte geral.São Paulo: Forense, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil, Vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 3ª Turma, REsp 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.10, DJ 26.8.10.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 1ª Turma, ED. no ARE nº. 674.231-RS, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 27/08/2013, DJe de 11/09/2013.
STOCO, Rui. Abuso do direito e má- fé processual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.
TARTUCE, Flávio. O novo CPC e o Direito Civil, Impactos, diálogos e interações. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
TARUFFO, Michele. Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. Tradução Vitor de Paula Ramos. Madri: Marcial Pons, 2012.
Notas
Informações Sobre o Autor
Felipe Gomes Manhães
Advogado e discente do Programa de Pós-graduação lato sensu da Universidade Federal Fluminense