Da interpretação das cláusulas restritivas do contrato de seguro a luz da responsabilidade civil no Código de 2002

Breves anotações sobre o contrato de seguro no Direito brasileiro, especialmente no que se refere à interpretação das cláusulas restritivas frente ao restabelecimento do equilíbrio contratual entre segurado e segurador.


O Contrato de Seguro no Direito Brasileiro, especialmente no que se refere à interpretação das cláusulas limitativas, sob o enfoque da responsabilidade civil, tem como finalidade primeira à reavaliação da situação do segurador, bem como apresentando algumas soluções para o restabelecimento do equilíbrio contratual, entre segurado e segurador.


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Não se pode negar que a matéria em questão é bastante complexa, ainda mais, porque se mostra atrelada a outras questões de igual importância hoje para o direito civil pátrio. Verificamos ainda que, que as normas contidas no Código Civil em relação aos contratos de seguro, encontram-se dispostas com o objetivo de incorporar cláusulas gerais, que por sua vez, introduzem princípios orientadores de condutas, abandonando a pretensão de total regulamentação. Com isso, vem a oferecer ao intérprete da lei uma certa margem de liberdade de interpretação.


Com base nestas premissas preliminares, propõe-se a análise das cláusulas limitativas ora inseridas no bojo dos contratos securitários, e de fato, poderão ser interpretadas de modo mais restrito frente à responsabilidade civil, e conseqüentemente trazer maior segurança jurídica nas tratativas, especialmente, com relação ao tratamento dispensado ao segurador, muitas vezes, tido como parte mais “poderosa” economicamente.


Ao lado do implemento de condições que visem a limitar a livre disposição contratual muitas das vezes a desfavor do segurador, não podemos deixar de mencionar que no atual cenário jurídico, encontramos decisões no sentido de priorizar nos contratos em geral a sua sociabilização, de modo a atribuir-lhes uma função social.


A recente aprovação do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), nos deixa claro que a intenção do legislador era de preservar o segurado, porém, tendo em vista “certa” margem de liberdade do operador do direito na interpretação das cláusulas no contrato, nos permite apresentar algumas soluções para o restabelecimento da relação contratual, e para isso, o novo Código Civil traz, ainda, inclusive outras inovações em matéria securitária.


A importância sócio-econômica dos contratos de seguro nos dias atuais resulta da imensa quantidade de contratações de diversas modalidades, merecendo algumas considerações à questão do risco assumido pelo segurador, principalmente áquela, como por exemplo: a agravação do risco por ato intencional do segurado implica na perda da garantia (art. 768 CC), ou nos casos em que o segurado possui prazo (15 dias/ artigo 769 parágrafo 1º) para comunicar o evento à seguradora, sob pena de perda da garantia (art. 769 CC).


Não é demais dizer que, na cobertura do risco, o contrato de seguro se baseia em alguns fundamentos, sejam eles – mutualidade, cálculo das probabilidades e homogeneidade para que se defina o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos que estarão cobertos.


Como consideração inicial de que poderá ser extraída, é o fato do contrato de seguro possuir cláusulas que poderão ser interpretadas de um modo mais restrito, face o risco assumido pelo segurador, de forma que se viabilize suas contratações e indenizações.


Partindo da conceituação do contrato de seguro, ora extraída pela letra da lei, podemos dizer que é um contrato que tem como partes o segurador e o segurado, sendo que ao segurado compete o pagamento do prêmio, que é a contraprestação ao segurador, em virtude do risco que este assume, e ao segurador compete pagar a indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente. É um contrato bilateral, oneroso, aleatório e de adesão.


Do conceito extraído no Código Civil, não se pode negar que o segurador assume o risco do negócio, e por assumir os prejuízos que o segurado eventualmente vir a sofrer, devemos buscar o equilíbrio em tais relações, para que se passe em algumas situações a limitar determinadas cláusulas que o segurador tenha prejuízos de grande vulto em prol ao segurado. Com as inovações trazidas pelo Código Civil, refletem ainda uma preocupação do legislador ainda maior: a manutenção do equilíbrio contratual.


Podemos afirmar que esta é uma tendência geral no Código Civil(2002), principalmente com a positivação dos institutos da lesão, do estado de perigo e da revisão do contrato por excessiva onerosidade, conforme se depreende dos artigos: 156 157 e 478 do Código Civil.


Na questão da cobertura do risco, o contrato de seguro se baseia em alguns fundamentos, sejam eles – mutualidade, cálculo das probabilidades e homogeneidade para que se defina o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos que estarão cobertos.


Entretanto, sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, onde as cláusulas já estão preestabelecidas, caberá à parte contraente aderir a todas as cláusulas, inclusive as limitativas, e estando ele sob a proteção contratual do Código de Proteção do Consumidor,


A conceituação do instituto responsabilidade civil está sempre ligada à idéia de violação do direito de outrem, é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.


Embora o conceito esposado seja abrangente, necessário se faz acrescentar que a responsabilidade civil decorre da obrigação de reparar o dano, desde que da prática de um ato omissivo ou comissivo resulte prejuízo moral ou material a terceiro, sendo que o ressarcimento estará condicionado a aplicação de duas teorias distintas: – da culpa, – do risco.


Na Teoria da Culpa o dever de indenizar estará atrelado à prova da culpa do agente ofensor na prática do ato que gerou o evento lesivo, estamos falando, portanto, de responsabilidade subjetiva.


Já na Teoria do Risco, o ofensor do dano assume os riscos do ato praticado, razão pela qual o dever de indenizar independe de sua culpa, daí porque se denomina responsabilidade objetiva, porém, como trataremos, sofrerá (para o caso dos seguros) algumas limitações frente ao risco assumido em tais contratos. Do ponto de vista histórico, o instituto da responsabilidade civil evoluiu muito, haja vista que nos primórdios jurídicos a sua aplicação não estava atrelada à reparação do dano, mas sim a vingança decorrente do ato violador.


O instituto evoluiu para uma reação individual, ou seja, passou da vingança coletiva para a privada, em que os homens faziam justiça pelas próprias mãos, fundamentados na Lei de Talião, que é conhecida hoje pela expressão ‘olho por olho, dente por dente’. No Direito brasileiro, o instituto teve reconhecimento no Código Civil de 1916, onde o legislador determinava que:


“Artigo 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.


No entanto, tal dispositivo fundava-se na Teoria da Culpa, fazendo com que o ofendido para buscar a reparação tivesse que fazer prova tríplice: – da prática do ato omissivo ou comissivo pelo agente ofensor; – da culpa na violação de seu direito; – do dano.


Posteriormente, a legislação brasileira veio evoluindo e passou a inserir no contexto da responsabilidade civil a teoria do risco, restando ao ofendido apenas a necessidade da prova do ato e do dano, exonerando-se a prova da culpa, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor, Lei de Responsabilidade Civil por Danos Praticados ao Meio Ambiente e da Lei de Imprensa.


No atual Código Civil, o instituto foi incluído no Título IX – Responsabilidade Civil do Livro I – Do Direito das Obrigações, que em seu artigo 927 assim disciplina:


“Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.


Note-se que com isso, o legislador brasileiro evoluiu para uma teoria mista, mantendo-se a Teoria da Culpa no caput do artigo 927 e incluindo a Teoria do Risco no parágrafo único do mesmo dispositivo, tal interpretação como se verá tem extrema importância para extrairmos algumas conclusões sobre as cláusulas restritivas e responsabilidade civil.


No que tange às relações disciplinadas exclusivamente pelo Código Civil o legislador incorporou a Teoria do Risco, cabendo lembrarmos que a regra da responsabilidade civil no direito brasileiro é a da responsabilidade patrimonial gerada por força do Princípio da Imputação Civil dos Danos.


Porém, como o instituto aqui será analisado considerando-se os contratos de seguro, passamos a verificar a aplicabilidade da responsabilidade civil a espécie.


O Contrato de Seguro, disciplinado no Código Civil nos artigos 757 a 802, é a espécie contratual em que uma parte denominada segurador assume os riscos de terceiro, denominado segurado, mediante o pagamento de um prêmio.


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Por último temos o risco segurado que trata justamente dos limites de cobertura do contrato de seguro, haja vista que o bem jurídico a ser protegido estará resguardado dentro de limites estabelecidos pelas partes na contratação, isso é um ponto pacífico.


O contrato de seguro tem como balizamento principal o Princípio da Boa-Fé (como dissemos), ou seja, a intenção das partes na hora da contratação, se de um lado deve o segurado o dever de informações precisas sobre o bem jurídico a ser protegido, deve o segurador por outro lado o dever objetivo de indenizar na hipótese de ocorrência do sinistro.


No tocante a aplicação da responsabilidade civil nos contratos de seguro, está nasce justamente na hipótese do dever de indenizar que se impõe ao segurador decorrente do objeto contratado no contrato de seguro.


A respeito do bem jurídico protegido, o legislador disciplinou que a proteção do risco será excluída e considerado nulo o contrato proveniente de ato dolos, vejamos, na norma inserida no artigo 762: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.


Certo é que, o legislador quis resguardar aqui, o segurador da prática deliberada de má-fé por parte do segurado. É que é da natureza do contrato de seguro o elemento aleatório, ou seja, o sinistro pode ou não ocorrer, porém, quando o segurado provoca ou agrava o risco, ele desnatura o contrato ao modificar a natureza aleatória própria da espécie.


Apesar de bem regrado, o tema contrato de seguro é muito controvertido no Direito brasileiro, haja vista que nem sempre o segurado presta as informações exatas sobre o bem jurídico protegido, ou quando presta, o segurador desconfia.


Além do mais, à quebra do Princípio da Boa-Fé, pois, caso se comprove má-fé por parte do segurado, esta será suficiente para a rescisão contratual e do não pagamento de eventual indenização a que teria direito o segurado, como bem disciplinou o legislador:


“Artigo 768 – O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”


O contrato de seguro, como já analisado anteriormente, tem fulcro na transferência do risco de um eventual evento danoso de uma pessoa à outra.


Desta feita, entende-se que a responsabilidade do agente segurador é decorrência da responsabilidade contratada a que o segurado que se afastar dos efeitos pecuniários, porém, quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro o segurador não responderá por outros que venham a ocorrer, daí a responsabilidade é sempre restritiva.


Vale dizer ainda que, passou despercebido pelo legislador que a falta de delimitação do conceito de atividade de risco, por certo, ao menos até que a jurisprudência se pacifique, isso sem dúvida constitui um obstáculo para restringir a responsabilidade do segurador.


A responsabilidade da Seguradora pode ser de natureza contratual ou extracontratual, se, por exemplo, o prédio da seguradora incendeia, causando prejuízos aos vizinhos, a responsabilidade será avaliada mediante a verificação de culpa, posto que adstrita ao artigo 186, base da teoria subjetiva, combinado com o artigo 942, que encaminham a decisão para responsabilidade extracontratual subjetiva.


Sob outro ângulo, poderíamos tomar como exemplo a ocorrência de um atropelamento, com danos corporais e materiais, provocado por empregado de seguradora, que conduzia veículo de propriedade da mesma.


Há que se falar também em relação contratual, entretanto, haverá casos em que a identificação da fronteira entre a responsabilidade contratual e a extracontratual.


A despeito das indagações propostas no início deste trabalho (no item pressupostos teóricos), poderíamos concluir que a existência da cláusula limitativa nos leva ao entendimento de que o segurador poderia vir a se recusar face o risco assumido, vejamos:


Partindo do pressuposto de que o segurado tem o dever de se acautelar para que não haja o evento danoso coberto, como decorre do próprio dispositivo legal (artigo 768 CC), por conseqüência lógica a seguradora estará a indenizar os danos futuros causados a riscos previamente determinados (artigo 757 CC). Logo, o segurador assume a responsabilidade sobre os risco assumidos, subtendendo-se que aos riscos excluídos este não tem responsabilidade alguma.


Daqui depreende-se que a seguradora dará cobertura ao risco contratado, devendo informar a apólice dia e hora exatos do início e do fim da cobertura, a fim de que não haja dúvida e evite discussões acerca de dado evento estar tempestivamente coberto ou não pelo contrato, podendo recusar-se (se caso haja discussão judicial) a recusa quanto a riscos não assumidos em contrato, dada a própria limitação da autonomia da vontade mesmo em se tratando de contratos de adesão, como no caso do seguro.


A questão da recusa justificada pela seguradora será justa, uma vez que, sua responsabilidade se encontra limitada pelo objeto contratado, ora verificado na própria apólice de seguro,.


Por último, salientamos que, tendo em vista o legislador (mesmo com as alterações realizadas pelo Novo Código Civil), é omisso com relação às atividades consideradas como de risco, frisamos novamente que, a ausência de delimitação do conceito de atividade de risco, por certo, ao menos até que a jurisprudência se pacifique.


A bem da verdade, constitui um obstáculo para restringir a responsabilidade do segurador, porém, face a regra de interpretação das cláusulas restritivas do contrato de seguro, podemos concluir que dado o desenvolvimento da idéia de sociabilização dos contratos, aqui depreendida da função social dos contratos e boa fé objetiva, o risco poderia vir a ser repartido por ambas as partes, em razão a própria natureza da atividade securitária.


Sem dúvida as conceituações doutrinárias, poderia resolver a questão quanto a repartição do risco entre segurado e segurador, e por sua vez, constitui uma limitação a responsabilidade civil do segurador, explicamos: partindo da concepção de que o contrato de seguro é um contrato de adesão, e mesmo sendo, como já se discutiu, a existência de certa liberdade de contratação, o segurado, tem ou não a liberdade de contratar o segurador.


Portando, à luz de certa margem de liberdade de contratação do segurado, o risco constitui um elemento principal do contrato de seguro, que ficará condicionado a evento futuro e incerto, previsto na apólice, capaz de produzir uma diminuição patrimonial, um dano ou prejuízo financeiro.


Assim, por trazer conseqüências patrimoniais a ambas as partes, como por exemplo, a ocorrência de um incêndio, a inundação, o roubo, o acidente com veículos, o naufrágio, a morte, a responsabilidade civil do segurador poderá encontrar uma limitação ora decorrente da própria lei, face a mudança do risco durante a vigência do contrato.


Em que pese às mudanças durante a vigência do contrato que permitirão a limitação da responsabilidade do segurador, a tese se reforça pelo fato do referido contrato ser de garantia um contrato de fazer, ou qualquer outro que tivesse como característica a obrigação vinculada de realizar.


Por outro lado, não se pode esquecer que a vistoria compõe exigência necessária para o estudo do risco e posterior aceitação do seguro, logo, o questionário de avaliação de riscos é um formulário que tem por objetivo a personalização dos riscos, é dever intrínseco do segurado respondê-lo com a mais estrita boa-fé, sob pena de perda do direito, bem como dos prêmios já vencidos, é o que alude o artigo 766CC. Caso não as tenha informado corretamente, o segurador estará isento de qualquer responsabilidade perante a ocorrência de danos oriundos de informações das quais o segurado silenciou em formulário.


Por certo, as cláusulas limitativas no contrato de seguro têm gerado bastante controvérsias, de um lado, o CC autorizando certas cláusulas de perda do direito da indenização, doutro, a lei consumerista requerendo maior atenção a tais cláusulas, porém, a questão encontra pacificação a medida que o segurador tenha observado as regras do CDC, como desde o início afirmamos tal tese.


Vale lembrar que a cláusula limitativa é aquela que reclama privação dos direitos do consumidor, aqui entendido como o segurado, impondo restrições ao uso do seguro, e não é proibida pelo CDC.


Em se tratando de seguro, tal cláusula deve estar assentada não somente na proposta de adesão ao seguro, bem como na apólice ou qualquer outro documento legalmente aceito analogamente a tal (CC, art. 758), como citamos no caso do questionário da avaliação dos riscos.


No entanto, para arrematar a questão principal deste trabalho, salientamos é próprio do contrato de seguro a imposição de cláusulas limitativas, com vistas a limitar a responsabilidade sobre os riscos assumidos, corroborando com o princípio milenar de que ninguém está obrigado a assumir obrigação maior do que deseja.


Por exemplo, não há problema de se introduzir como cláusula no contrato de seguro que o segurador não está obrigado a indenizar sinistro decorrente de furto do veículo, se contratou o segurado somente seguro contra terceiros; visto ser referida cláusula apenas para limitar as obrigações do segurador, definindo assim sua álea.


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Como já tratado outrora, o contrato de seguro é de adesão, devendo assim, as cláusulas, em especial as que indicarem limitações aos direitos do segurado serem redigidas de forma clara e destacada, de forma a permitir sua rápida e fácil compreensão.


Por fim, há de se analisar, portanto, o liame entre a legalidade da inserção de cláusula limitativa e a abusividade da mesma, ou seja, se a cláusula impõe apenas limitações ou se já se caracteriza como abusiva caso em que serão nulas de pleno direito.


Portanto, definimos como cláusula abusiva àquela na qual à parte redatora do contrato, por vezes utilizando-se de sua posição algumas vezes superiora, impõe condições deveras adversas, de forma ficar o consumidor totalmente desprovido da equidade contratual e da lealdade que merece de quem contrata, em especial num contrato de seguro.


Contrariamente a cláusula somente limitativa, com o fim específico de delimitar a álea do segurador, não há de ser declarada nula, uma vez que o segurador tenha devidamente observado a norma consumerista, ou seja, traduzida toda situação ou estipulação que implicar ou cercear qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá estar obrigatoriamente exposta, de forma mais clara, no contrato de adesão. Insta salientar também que as cláusulas limitativas (ou restritivas) devem ser incluídas na apólice ou em outro documento qualquer e entregue ao segurado, com total clareza e melhor transparência possível.


O contrato de seguro, em virtude de sua natureza jurídica, possui diversas cláusulas limitativas. Tal situação ocorre em decorrência de que, na cobertura do risco, o contrato de seguro se alicerça em alguns fundamentos que são a mutualidade, cálculo das probabilidades e homogeneidade para definir o valor de seu preço, ou seja, o valor do prêmio, e da futura indenização, e a delimitação dos riscos que estarão cobertos.


Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas do risco não ficaram proibidas, pois nesta questão, existe plena harmonia com o Código Civil, em seu artigo 1.460, que diz: “que quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, o segurador não responderá por outros que venham a ocorrer”.


Em sede de conclusão, a existência da cláusula limitativa nos leva a própria visão ligada à essência da liberdade de contratar; as partes manifestam a sua vontade livremente, estabelecendo as obrigações que entenderem plenamente possíveis, devendo observância aos ditames da boa fé objetiva e função social dos contratos de seguro.


Vale lembrar ao leitor que, obrigação e responsabilidade são coisas distintas, que não podem ser confundidas, principalmente quando se tratar de contrato de seguro. Assim, admitindo-se a existência de cláusulas limitativas em tais contratos, cremos assim na viabilização das contratações e indenizações, dentro dos limites da razoabilidade das relações jurídicas, evitando generalizações perigosas que possam ameaçar o equilíbrio, a justiça do contrato, deixando para a Justiça o papel de solidificação do princípio da função social e boa fé objetiva tão latentes no direito pátrio.


 


Referências Bibliográficas

ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1.997

“As relações de Consumo e a Nova Teoria Contratual”. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, In: Temas de Direito Civil.

CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1999, Rio de Janeiro, Ed. Malheiros.

DIAS, José Aguiar, Da Responsabilidade Civil, Vol. II, 4ª ed., 1984, Rio de Janeiro, Ed. Forense, referindo-se às vezes a motivo de isenção da responsabilidade civil.

DINIZ, Maria Helena. Seguro. In: Tratado Teórico e Prático dos Contratos: vol. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1.993

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 7ª vol., 14ª ed., 2000, Rio de Janeiro, Ed. Saraiva, com esteio nas lições de Aguiar Dias, Serpa Lopes e Marton.

Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3.

TZIRULNIK, Ernesto. Contrato de Seguro-EMTS, SP, 2002.


Informações Sobre o Autor

Beatriz Castilho Daniel

Advogada Militante em São Paulo. Graduada pela Universidade Ibirapuera. Especialista em Direito Processual Civil pela UniFMUSP. Aluna especial do curso de mestrado em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Membro palestrante do Projeto \”OAB VAI A ESCOLA\” (Subseção Jabaquara)


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