Resumo: O presente artigo científico concentra sua pesquisa nas alterações promovidas pela Lei n.º 13.135/15, a qual tem sido recepcionada pela comunidade jurídica com inúmeros questionamentos, especialmente tratando-se da Pensão por Morte. O referido benefício previdenciário recebeu consideráveis mudanças, ao ponto de apresentar características que o tornam, em alguns casos, como temporário. Desta feita, direciona-se o estudo para os desdobramentos teóricos e práticos sob a ótica da novel legislação.[1]
Palavras-chave: Lei n.º 13.135/15. Benefício da Pensão por Morte.
Abstract: This scientific article focuses his research on changes promoted by Law n.º 13.135/15, which has been received by the legal community with numerous questions, especially in the case of Death pension. The social security benefit received considerable changes, to the point of presenting characteristics that make, in some cases, as temporary. This done, directs the study to the theoretical developments and practical from the standpoint of novel legislation.
Keywords: Law n.º 13.135/15. Benefit of the Pension by Death.
Introdução
A Constituição Federal de 1988 trouxe no artigo 201, inciso I, a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º[2].”
Percebe-se que a Carta Magna preocupou-se em garantir a subsistência dos dependentes em caso de morte do segurado. Desta feita, a Lei n.º 8.213/91 teve a missão de regulamentar os benefícios da Previdência Social e, por conseguinte, a Pensão por Morte, estabelecendo as regras para a sua concessão.
Outrossim, com a finalidade de diminuir os gastos públicos com o Orçamento da Seguridade Social (artigo 165, § 5º, inciso III da Constituição Federal), foi promulgada a Lei n.º 13.135/15, a qual causou profundas mudanças em alguns benefícios previdenciários, vindo a ser considerada por muitos juristas como uma Minirreforma da Previdência Social.
Não obstante, a Pensão por Morte foi um dos protagonistas dessas alterações, vez que, o benefício era considerado vitalício, porém, com a edição da mencionada Lei, passou a apresentar características que o tornam um benefício temporário.
Deste modo, a presente pesquisa possui como finalidade elucidar essa nova dinâmica trazida pela Lei n.º 13.135/15, buscando demonstrar seus requisitos e questionamentos gerados na seara jurídica.
1 Do conceito do benefício da pensão por morte
De modo a conceituar o instituto do benefício da Pensão por Morte, cabe a exposição do renomado jurista João Batista Lazzari, que elucida:
“A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido”[3].
Nesse diapasão, o doutrinador Alexandro Menezes Farineli acrescenta que:
“Este benefício é um dos principais fundamentos da existência do direito previdenciário, pois trata de amparar as pessoas que possuam dependência presumida ou não com relação ao segurado, a razão deste ser um dos principais benefícios previdenciários, reside no fato deste benefício substituir a renda que este segurado levaria para casa, para manter o sustento de seus dependentes”[4].
Desta feita, observa-se que a Pensão por Morte trata de benefício pago aos dependentes, de modo a garantir a subsistência caso o segurado venha a falecer. Assim, preenchendo os requisitos legais, a Autarquia da Previdência Social irá garantir o auxilio financeiro aos dependentes.
Oportuno esclarecer que os dependentes são arrolados pelo artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, a qual menciona:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”[5].
Nota-se que a Lei do Regime Geral da Previdência Social limita quem serão os beneficiários da Pensão por Morte, concentrando-se entre o(a) cônjuge ou companheiro(a), filhos, país e irmãos.
2 Dos reflexos causados pela lei n.º 13.135/15 na pensão por morte concedida a(o) cônjuge ou companheiro(a)
As alterações relacionadas ao benefício da Pensão por Morte trazidas pela Lei n.º 13.135/15 foram primordialmente dirigidas a(o) cônjuge ou companheiro(a), as quais inseriram o inciso V ao artigo 77, na Lei 8.213/91:
“Artigo 77(…)
V – para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º (Revogado)
§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º”[6].
Percebe-se que houve considerável acréscimo legal no texto original, trazendo expressivas mudanças para o benefício da Pensão por Morte.
Conforme exposto anteriormente, antes da edição da Lei n.º 13.135/15, o benefício da Pensão por Morte era vitalício para o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, ou seja, não havia na letra de lei qualquer critério limitador.
Consequentemente, havia casos na qual o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente recebia o beneficio por mais de 50 (cinquenta) anos, o que trazia severos gastos públicos aos cofres da Seguridade Social. Deste modo, o “pano de fundo” das alterações foram para consertar tais distorções, estabelecendo critérios de temporariedade para o recebimento da Pensão por Morte.
Assim, verifica-se pela alínea “a”, do inciso V, do artigo 77 da Lei n.º 8.213/91, a determinação de que deve ser cessado o recebimento do benefício a(o) cônjuge ou companheiro(a) caso o(a) mesmo(a) venha a recuperar sua saúde, ou seja, caso deixe de apresentar deficiência ou invalidez, respeitado os requisitos e prazos estabelecidos nas alíneas “b” e “c”.
O motivo para tanto resulta devido o legislador entender que a pessoa, antes impossibilitado(a), pode prover seu sustento após a sua recuperação, não havendo motivo para que a Administração Pública continue repassando ajuda ao dependente.
Já as alíneas “b” e “c” do dispositivo supramencionado estabelece uma nova sistemática para o recebimento da Pensão por Morte, instaurando aspectos temporários ao benefício.
A alínea “b” disciplina que todo o benefício pensionário terá duração de 04 (quatro) meses, independente da situação do “de cujus”, ex-segurado. Considerando que na redação anterior a Pensão por Morte era concedida de forma vitalícia, percebe-se profunda mudança no instituto, vez que, não raras as exceções, o “de cujus” era o único provedor da sua família.
Deste modo, a redação trazida pela Lei n.º 13.135/15 consegue alcançar seu objetivo principal de diminuir consideravelmente os gastos públicos, por outro lado, traz imensuráveis prejuízos a(o) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, o qual, muitas vezes, ficará a mercê da própria sorte.
Por outro lado, o mesmo inciso “b” possibilita a(o) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente majorar o recebimento do benefício em análise, entretanto, deverá ser analisado dois requisitos: a) que o falecido tenha contribuído com um mínimo de 18 (dezoito) contribuições e; b) que o casamento ou união estável tenha duração mínima de 02 (dois) anos anteriores a data do óbito.
Portanto, no momento da concessão, para que o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente receba o benefício por mais de 04 (quatro) meses, é necessário verificar o número de contribuições do falecido, bem como a duração do matrimonio ou união entre o casal.
Tais critérios, pela leitura da letra da lei, são cumulativos, sendo que, percebe-se que o legislador se preocupou em proporcionar maior duração do benefício para o(a) cônjuge ou companheiro(a) nos casos em que a união tenha sido duradoura, estabelecendo o prazo de 02 (dois) anos.
O raciocínio é de que a dependência nesses casos é maior, todavia, remanesce ainda a dificuldade de comprovação por parte do(a) companheiro(a), visto que, geralmente inexiste uma prova concreta que indique o inicio da união estável. O rigor na análise é, inclusive, estampada pela Sumula n.º 63 da Turma Nacional de Uniformização, a qual estipula que “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”[7].
Essa dificuldade comprobatória é elucidada pela especialista Dra. Marina Gois Mouta, que critica:
“Neste ponto ficou ainda mais difícil o recebimento da pensão por morte para os conviventes em união estável, tendo em vista a dificuldade já existente. Na maioria dos casos, de se comprovar a união estável na data do óbito e, com esta alteração, deverá ser comprovado ainda que a união perdurava por mais de 02 anos”[8].
Observa-se que, já haviam complicações para o(a) companheiro(a) comprovar a união estável e, a partir da nova regra, essa se torna ainda mais dificultosa, em virtude da necessidade de demonstrar a duração da convivência.
Passando adiante, uma vez preenchidos os requisitos estipulados na alínea “b”, inciso V, do artigo 77 da Lei n.º 8.213/91, deve-se, ainda, analisar e cumular com o disposto pela alínea “c”, a qual insere o critério idade do(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente para se constatar o tempo em que o(a) mesmo(a) receberá o benefício.
Outrossim, conforme verificado pela exposição do dispositivo acima, quanto maior a idade do dependente, maior será a duração da Pensão por Morte, sendo que, caso o(a) viúvo(a) possua 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito do segurado, o benefício previdenciário passa a ser vitalício.
Mais uma vez observa-se que o legislador pretendeu retificar situações anormais, impossibilitando que um(a) dependente jovem receba eternamente o benefício da Pensão por Morte e, deste modo, estancando os gastos públicos.
A lei acrescenta, ainda, no § 2º-A do artigo 77 da Lei de Benefício que, caso a morte do segurado decorra de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, não haverá obrigação do preenchimento dos critérios da alínea “b”, ou seja, não é necessário verificar o número de contribuições e o tempo de duração do casamento ou união estável. Assim, nestes casos, apenas dependerá da verificação dos critérios das alíneas “a” e “c”.
Já tratando-se do § 2ª-B do mesmo artigo, se encontra a regra prevendo que o critério idade dos dependentes da alínea “c” poderão ser modificadas a cada 03 (três) anos, com base na tabela da expectativa de vida.
Ademais, cabe asseverar, que tais mudanças receberam muitos questionamentos, vez que a Constituição Federal não delimitou o recebimento do benefício da Pensão por Morte em sua redação, o que, muito provavelmente, poderá ser matéria de demandas no Poder Judiciário, tendo em vista que a Lei n.º 13.135/15 trata de Lei Ordinária, sendo legislação inferior comparada à Carta Magna.
Esse entendimento é exposto por Marcelo Augusto F. da Silva:
“O arcabouço constitucional da previdência social ofertado pela Constituição da República não admite uma proteção capenga, pela metade, temporária, ao evento morte. Tanto é assim que o art. 201 prescreve que o regime geral da previdência social atenderá, nos termos da lei, entre outros, ao evento morte. O inciso V, do art. 201, do Texto Maior privilegia, sem peias ou temperamentos, a pensão por morte e, ainda, tem o cuidado de lembrar que esse benefício não poderá ter valor inferior ao salário-mínimo. O Texto Constitucional sobre esse evento se fez e se quer amplo para cumprimento da função de amparo ao cônjuge, companheiro ou companheira e dependentes. A competência outorgada ao legislador ordinário não pode ter o alcance de criar óbices e restrições à fruição do próprio benefício de pensão por morte. Conceder esse benefício apenas temporariamente, por exemplo, é negar a cobertura securitária assegurada pela letra expressa da Constituição. Qualquer tentativa de menoscabo de cobertura ao evento morte é flagrantemente inconstitucional”[9].
Contudo, após conturbada votação, o Congresso Nacional aprovou a Lei n.º 13.135/15, vindo a ser aplicada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia responsável pela avaliação e concessão dos benefícios previdenciários. Por conseguinte, as discordâncias sobre as novas regras deverão ser debatidas através do Poder Judiciário, o qual, irá sedimentar jurisprudência sobre tais polemicas.
Considerações finais
A presente pesquisa cientifica buscou elucidar tanto os aspectos teóricos como práticos, com a finalidade de observar, através de uma abordagem crítica, as profundas alterações que pela Lei n.º 13.135/15 trouxe ao benefício da Pensão por Morte, as quais, seguramente, causarão emblemáticas discussões na seara jurídica.
Informações Sobre o Autor
Guilherme Renan Dreyer
Advogado pós-graduando em Seguridade Social