Resumo: o presente trabalho pretende analisar a constitucionalidade, legitimidade e legalidade de ato da administração pública que reorganiza os quadros de servidores públicos, alterando, escalonando e delegando funções.
DA EXEGESE DO SERVIÇO PUBLICO
Definição:
Hely Lopes Meirelles define: "Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado." [MEIRELLES Hely Lopes, Direito Administrativo. São Paulo: RT, 2003, p.131.]
Marçal Justen Filho define: “Serviço público é uma atividade publica administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinadas a pessoas indeterminadas e executada sob regime de direito publico”. [JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. São Paulo: Dialética, 2003, p. 31.]
Para o legislador: Incumbe ao Poder Publico a prestação de serviços públicos. Estes podem ser prestados diretamente pelo Poder Público e, por particulares, sob o regime de concessão ou permissão, através de licitação (Art.175.Constituição Federal).
DA MUTABILIDADE DO SERVIÇO PUBLICO
Os servidores possuem direito adquirido de prestar sempre o mesmo serviço público? Em outras palavras, o servidor pode exigir somente prestar o serviço que estava definido no edital do concurso publico em que foi aprovado?
Princípio da mutabilidade:
Ao princípio da mutabilidade é submetido o usuário de serviço público e o servidor, o que implica na alteração unilateral pelo poder concedente das cláusulas do contrato para atender razões de interesse público. Entretanto, o que não pode haver é imposição de atividades incompatíveis com a natureza do cargo público, já que o equilíbrio deve ser mantido.
Ainda, o princípio da mutabilidade do regime de execução do serviço público autoriza a sua alteração sem que disto decorra violação ao direito adquirido dos respectivos servidores.
Sempre relevante é o entendimento de Marçal Justen Filho
“A mutabilidade retrata a vinculação do serviço público à necessidade a ser satisfeita e às concepções técnicas de satisfação. É da essência do serviço público sua adaptação conforme a variação das necessidades e a alteração dos modos possíveis de sua solução.” [Ob cit]
Assim, para este autor é dever da Administração a atualização do serviço público com base em modificações técnicas, jurídicas e econômicas.
DECISOES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Para aqueles que ainda discordam da possibilidade de mutabilidade do serviço público, nos valemos das decisões mais recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Sobre a mutabilidade do serviço nos valemos da jurisprudência do Tribunal de Justiça Mineiro:
“Relator: CAETANO LEVI LOPES – Data do Julgamento: 12/01/2010 – Data da Publicação: 03/02/2010 – Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Prevenção inexistente. Professora municipal. Jornada de trabalho. Horas atividade. Horas extras. Distinção. Sobrejornada inocorrente. Recurso não provido. 1. A mera identidade dos fatos não gera prevenção por conexão. 2. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, por isso não pode criar distinções onde a lei não o faz. 3. As relações jurídicas entre o servidor público e a administração são mutáveis. Portanto, podem sofrer modificações de modo a atender o interesse público e as peculiaridades do serviço prestado. Há de se respeitar, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido. 4. A jornada de trabalho dos professores inclui um período de horas aulas e outro de horas para atividades extraclasse, sendo que estas já estão incluídas na jornada total. 5. São inconfundíveis a hora de atividade extraclasse e a hora extra. A primeira constitui um período da jornada normal, destinado à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo, à colaboração com a atividade da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional , e está incluída na jornada legal. A segunda constitui jornada de trabalho além da carga normal prevista em lei. 6. Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho, são indevidas as horas extras reclamadas. 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença rejeitou a pretensão inicial. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Acessível em http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/juris_resultado.jsp?palavrasConsulta=mutabilidade+servi%E7o+publico&acordaoEmenta=acordao&tipoFiltro=and&resultPagina=10&submit=Pesquisar)
CONCLUSÃO
Neste sentido, não nos parece haver qualquer vício de legalidade ou inconstitucionalidade no ato da administração pública que reorganiza os quadros de servidores públicos, alterando, escalonando e delegando funções.
Tratando-se de uma lei que disciplina instrução de serviço, não há como alguém se recusar a realizar as atribuições ali definidas.
Advogado; Mestre em Gestão Ambiental; Professor Universitário; Consultor em Licitação
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