Da ordem à subversão: uma tentativa de profanação das ideias criminológicas

Resumo: Trata-se, o presente ensaio, de uma tentativa de denúncia dos problemas de uma criminologia que ao travestir-se em reveladora do fenômeno criminal sacralizou-se na forma de ciência, tornando-se uma caricata tentativa de representação[1]. Assim, percorremos, sem pretensão de exaurir a matéria, a estrada que compõe a caminhada do saber criminológico, com foco em dois momentos: a criminologia de matriz etiológica e a criminologia crítica, pós labelling, talvez os dois grandes momentos da caminhada do pensamento criminológico, se tivermos em conta o número de pesquisas, políticas criminais e narrativas de toda espécie que lhes renderam homenagem. Discorremos, desse modo, acerca, não das rupturas, mas das permanências contidas em ambos os sistemas de pensamento criminológico, como filhas que são do esclarecimento.

Palavras chave: Criminologia. Razão instrumental. Esclarecimento. Desconstrução.

1. PRÓLOGO

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Não teve sonhos nem pesadelos, dormiu como se supõe que deva dormir uma pedra, sem consciência, sem responsabilidade, sem culpa, porém, ao acordar, à primeira luz da manhã, as suas palavras foram, Matei meu irmão. Se os tempos fossem outros, talvez tivesse chorado, talvez se tivesse desesperado, talvez tivesse dado punhadas no peito e na cabeça, mas sendo as coisas o que são, praticamente o mundo só agora foi inaugurado, faltam-nos ainda muitas palavras para que comecemos a tentar dizer quem somos e nem sempre daremos com as que melhor o expliquem, contentou-se com repetir as que havia dito até que deixaram de significar e não foram mais que uma série de sons desconexos, uns balbucios sem sentido”. (José Saramago – Caim)

Hipocrisia seria considerar que se fará um apanhado que esboce detalhadamente e com suficiência a história da criminologia – ou melhor, das criminologias – e suas diversas teorias e formas de abordagem, de Beccaria à Lombroso, ou de outro que por consenso se dê o título de “pai” desse saber. Essa tarefa seria hercúlea na medida em que não há uma origem determinada, sendo o resultado de pequenos mecanismos que se relacionaram de infinitas maneiras(FOUCAULT, 2003), até que o saber criminológico pudesse eclodir.

Aliás, a própria idéia de “paternidade teórica” remete à racionalidade que, sobretudo, pretende-se denunciar, afinal admitir que a criminologia enquanto ciência nasceu, é filha, teve sua origem no pensamento deste ou daquele autor é a expressão maior de uma razão que, nas palavras de Adorno e Horkheimer (1985), enxerga na síntese sua tabua de salvação. Ora, sintetizar as “constituintes heterogêneas inseparavelmente associadas”(MORIN, 2007) que fizeram da criminologia o que ela foi e transformá-las em “genialidade”, totalizando sua invenção ao centrá-la em determinado autor é a simplificação metódica que permite aos sujeitos de conhecimento “dormir feito uma pedra, sem consciência”, mesmo que suas primeiras palavras ao acordar sejam: “matei meu irmão”, conforme a metáfora que nos foi legada por José Saramago.

Ainda que tracemos uma linearidade temporal deste saber, alisar de maneira profunda a história da criminologia, ou abordar cada uma das suas “escolas” foge à tentativa do presente texto que é identificar, denunciar e desconstruir algo que é comum a maioria das grandes teorias e, também, de suas críticas. Algo que está lá, escondido. Desnudar uma determinada forma de pensar, que permanece, mesmo após as mudanças de paradigma, auto-entronada (PANDOLFO, 2010).

2. Etiologia Criminológica: sacralização

Sou eu, o poeta precário

que fez de Fulana um mito,

nutrindo-me de Petrarca,

Ronsard, Camões e Capim;

Que a sei embebida em leite,

carne, tomate, ginástica,

e lhe colo metafísicas,

enigmas, causas primeiras” (Drummond – O mito)

A ciência criminológica desde as escolas clássicas e positivistas inventadas no século XIX, até as criminologias que ganharam a alcunha critica se propõem, em sua maioria, a “realizar o diagnóstico da causa da delinqüência e sugerir o prognóstico para sua contenção” (CARVALHO, 2010).

Nota-se que desde que surgiu a idéia de escola positivista, desde que o falar sobre o crime se pretendeu ciência, sua missão consistia em dominar “os fatores que determinam o comportamento criminoso para combatê-los com uma série de práticas que tendem, sobretudo, a modificar o delinqüente” (BARATTA, 2002). A explicação causal que salta aos olhos, como objetivo primordial das escolas positivistas, é reflexo do esclarecimento que lhe dá suporte epistemológico. Afinal chegar à origem, às causas primeiras da criminalidade tornaria o que, antes, era considerado manifestação livre da vontade um evento calculável. Além disso, daria à criminologia a utilidade de poder formular uma resposta universal que pudesse encerrar o problema do crime.

 Portanto, com a positivação do conhecimento criminal, o binômio calculabilidade/utilidade(ADORNO & HORKHAIMER, 1985), necessário a esse logos totalizante, foi satisfeito por um conjunto de saberes que têm em Lombroso seu mais conhecido expoente – mesmo que se deva a Enrico Ferri a forma mais acabada (esclarecida?) desse saber, que doravante assumiria lugar privilegiado nas políticas criminais e até mesmo nas práticas punitivas, após a ascensão das ideologias “re”. Nada mais justo que, como recompensa a um pensamento bem ordenado, fundir com fogo o radical crimin ao pospositivo logo[2], assim formando-se uma nova palavra para um já existente “saber Crimin(o)lóg(ic)o”.

Inventou-se, portanto, “uma nova ciência”, capaz de através de uma logia – tratamento sistemático de um tema – superar o problema criminal que passa a ocupar espaço de destaque na agenda política/jurídica. Formou-se um poço embriagante da qual quem pretendesse dizer o crime deveria, inexoravelmente, beber. Pois bem, na esteira de Alexandre Costi Pandolfo(2010), que faz menção a Machado de Assis, “a fim de encontrar a verdade os sábios desceram ao fundo do poço”, ou seja, “parece que tudo o que existe de enigmático, de misterioso, inclusive o poço, é passível de sucção intelectual, com o leve argumento de que estão ali, esperando ver sair ‘a’ verdade”. Porém, na referida literatura machadiana ao voltarem do poço alguns trouxeram um sapo, mas não é isso que acontece com a ciência criminológica.

Os doutos do crime vão ao poço de seu próprio conhecimento e retornam com uma resposta límpida, pura, cristalizada. Violentam o crimin em nome de uma logia que “fixa a transcendência do desconhecido em face do conhecido e, assim, o horror como sacralidade”(ADORNO E HORKHEIMER, 1985). Segundo Pandolfo, “há uma vontade que caracteriza essa verdade [cristalizada] e crê que, indo à origem do problema irá resolvê-lo com precisão”(2009). Sendo assim, a criminologia positivista empenhou-se em encontrar, através das teorias biológicas, psicológicas ou sociais o fator que constituí o criminoso para corrigir o que o tornava diferente. O homo-criminis deveria ser estudado e modificado, quiçá seria interessante, apenas, conhecer as causas externas que levaram o delinqüente ao desatino. Há uma naturalização do crime a fim de torná-lo apreensível racionalmente.

Porém, a lógica científica e racional que se pretendia neutra e que deveria identificar o diferente a fim de modificá-lo não conseguia escapar de critérios maniqueístas herdados dos ideais de defesa da sociedade, nem se confirmar cientificamente, pois, por mais que os criminólogos tentassem tornar a criminologia uma ciência calculável e ordeira, o crime como evento catastrófico e objeto indomável não se deixa esgotar.

Dessa maneira, a tradição criminológica ancorada no positivismo etiológico pretendia extrair a essência fenotípica do crime, sem notar que com isso reduzia a complexidade do tecido social. Para essa corrente, o fracionamento e, portanto, a mutilação do objeto eram um preço a ser pago. Nos reportamos à Morin quando este afirma que “um pensamento mutilador conduz necessariamente à ações mutilantes”[3].

Um triste exemplo histórico da metástase desse pensamento – e comprovação da máxima de Morin – está na trajetória biográfica de um dos maiores penalistas do séc. XX, talvez não por coincidência um expoente inegável da teoria causal da ação, o alemão Edmund Mezger que obteve grande participação na criminologia e política criminal da Alemanha nazista[4], chegando a integrar a comissão de juristas que propôs um projeto de lei que pretendia trazer tratamento aos “estranhos à comunidade”(MUÑOZ CONDE, 2005).

3. Criminologia (a)Crítica: Cristalização

E Fulana diz mistérios,

diz marxismo, rimmel, gás.

Fulana me bombardeia,

no entanto sequer me vê” (O mito – Drummond)

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O enfoque na reação social (labeling aproach) foi uma das grandes mudanças no pensar criminológico no século XX, porém, cabe ressaltar que as escolas positivistas biológicas e psicológicas continuam com força mesmo na contemporaneidade e, como afirma Salo de Carvalho (2010), referindo-se a não-linearidade das idéias criminológicas, “as teorias e os inúmeros processos de conhecimento (inclusive não científico) acerca de determinados temas coabitam, coexistem simultaneamente e são compartilhados no fluxo histórico”.

A escola da reação social começa a abordar as violências derivadas das agências de controle sobre os criminalizados e também os “processos de criminalização” de determinada conduta (BARATTA, 2002), centrando-se nas esferas de poder e nos porquês desses processos.  Sob forte influência do pensamento formado a partir do etiquetamento surge na criminologia, sob a alcunha crítica, uma nova(?) criminologia. Contudo, houve menos um seguimento na esteira, de alguma maneira, crítica do labeling aproach ou uma nova problematização, do que uma retomada ao pensamento positivista clássico racionalizante, nesse sentido, Helena Larrauri (2000, p. 200):

“Sin embargo, ya en La nueva criminología se puede vislumbrar que, a pesar de todos los ataques de que es objeto el positivismo y a pesar del entusiasmo con que se acoge un “cambio del paradigma etiológico al paradigma de la reacción social”, lo que aparece implícito es una especie de determinismo social, la estructura social desigual es, en últimas, la causante de la delincuencia”.

Assim, a criminologia critica não se ocuparia das causas do delito, pois essa já estava resolvida de antemão: a sociedade excludente e a estrutura sócio/econômica burguesa eram as suas causas, porém, em que se pese que uma grande parcela de crimes tenha relação direta com a exclusão social causada pelo capitalismo em suas diversas faces, encerrar no sistema de produção a discussão sobre a infinidade de condutas tipificadas não nos parece a melhor resposta e nem escapa da lógica do esclarecimento, típica da criminologia positivista. Pois, como lecionam Adorno e Horkheimer (1985), o esclarecimento sempre toma os fins práticos, a instrumentalidade da razão que aponta o motivo visível como o único motivo.

Na mesma linha do esclarecimento, também a criminologia crítica pretendeu ser inimiga de todo o pensamento anterior ao seu. Como aponta Elena Larrauri, para romper com os postulados positivistas, o criminoso era visto como um revolucionário que desafiava o sistema opressor, assim, nota-se também a proximidade do pensamento crítico com a obra de Robert Merton (Estrutura social e anomia. In: Sociologia: teoria e estrutura. São Paulo: Mestre Jou, 1970, p. 213), a partir de sua tipologia de adaptação do indivíduo ante a privação social, onde uma delas seria a rebelião, entendida como uma tentativa de mudança da estrutura que se considera injusta.

Sabemos que a solidariedade entre população local e a delinqüência, tanto na perspectiva de demonstrações factuais de auxílio quanto na de simbolismo e de luta frente injustiças institucionalizadas, foram fenômenos ricos em significação e certamente a lupa criminológica deve se debruçar sobre eles. Exemplo excelente de estudos nesse campo foi o da historiografia marxista, em especial os trabalhos de Eric Hobsbawm (Bandidos. 2010) e E. P. Thompson (Senhores & caçadores: a origem da lei negra. 1987). O que se aponta aqui é a permanência insidiosa do determinismo, na sua vertente reformada, que atribui ao que transgride uma espécie de “essência” revolucionária. Tanto o homem delinqüente quanto o rebelde revolucionário (num sentido muito mais amplo do que Merton ou mesmo Hobsbawm o pensaram – o primeiro pensa em quatro outros tipos de reação individual e o segundo define o que chamou de banditismo social como um fenômeno próprio das sociedades do campesinato, morto, portanto) são representações de um modo de pensar que se ancora no esclarecimento e através dele adquire legitimação, pois ignora toda a diferença e complexidade do real em nome de um criminoso idealizado, previamente vitimado pela sociedade.

Adireção dessa idéia leva a uma nova polarização: antes os “normais” contra os nascidos delinqüentes; agora os explorados contra o sistema opressor. Não é difícil perceber que o próximo passo induz o redirecionamento da maquina penal aos verdadeiros responsáveis pela patologia social (uma clara negação aos postulados de Durkheim sobre o fenômeno criminal). Esse próximo passo passa a ser qualificado pela análise criminológica de vertente crítica que, invertendo a dinâmica de criação do seu objeto (da pessoa do delinqüente ao sistema que produz a delinqüência), contribui, ainda que sem saber, para a inversão da agenda do poder punitivo. As implicações político-criminais desse sistema de pensamento foram batizadas por Maria Lúcia Karam (1996) como “esquerda punitiva”:

“Desejando e aplaudindo prisões e condenações a qualquer preço, estes setores da esquerda reclamam contra o fato de que réus integrantes das classes dominantes eventualmente submetidos à intervenção do sistema penal melhor se utilizam de mecanismos de defesa, freqüentemente propondo como solução a retirada de direitos e garantias penais e processuais, no mínimo esquecidos de que a desigualdade inerente à formação social capitalista que, lógica e naturalmente, proporciona àqueles réus melhor utilização dos mecanismos de defesa, certamente não se resolveria com a retirada de direitos e garantias”.

Assim, as penas para a criminalidade de colarinho branco, para essa vertente, eram bem merecidas. Além disso, nota-se, também, que a idéia de “assimilação” e “inimigo” começou a fazer parte do discurso crítico, como explicita Elena Larrauri:

“uma forma de ayudarlos [deliquentes] fuera integrarlos en la sociedad […] los valores que repudiábamos para nosotros mismos eran economiables para el desviado, se tiene que integrar de donde nosotros nos intentamos liberar”.

Cabe ressaltar que não estamos a sustentar que as criminologias de vertente crítica não foram ou não são ainda uma linha de pensamento necessária ante a expansão do poder punitivo. O intento deste ensaio é demonstrar que as permanências entre ambos sistemas de pensamento criminológico não podem e não devem ser ignoradas, sob pena de seguirmos o processo de mutilação da realidade. O pensamento que se proponha outro, acreditamos, deve partir dessa premissa. Ademais, uma criminologia verdadeiramente crítica do sistema penal e do poder punitivo deve exercer sua auto-crítica. A tarefa não é impossível, em verdade até mesmo foi efetuada pelos realistas de esquerda, essencialmente na obra de J. Young e J. Lea, onde os autores claramente não se dão por satisfeitos com os rumos maniqueístas que a criminologia crítica tomou no contexto inglês da década de 1980 (FAYET JR, 2012).

Dessa maneira, para uma grande parte da nova criminologia não temos um abandono do ideal maniqueísta típico do conhecimento positivo. O delito continua sendo visto através de idealismo, como falta, e a resposta para algo que se constitui pela falta é simples, é necessário mais, mais do mesmo (PANDOLFO, 2010). Seguindo essa abordagem, talvez a criminologia, finalmente, pode se dizer ciência, pois seus experimentos apresentam sempre o mesmo resultado: o crime como falta, seja de caráter, consciência, recursos materiais ou condições sociais.

4. Considerações Finais: Profanação

Mas, se tentasse construir

outra Fulana que não

essa de burguês sorriso

e de tão burro esplendor?”(Drummond – O mito)

O impulso de dominação e destruição presente no esclarecimento, que segundo Foucault, “têm em comum o distanciamento do objeto, uma vontade de se afastar dele e de afastá-lo ao mesmo tempo, enfim de destruí-lo […] maldade radical do conhecimento” (FOUCAULT, 2003). Uma vontade de destruição, de dominação, de erradicação do objeto em nome de uma “maldade”, de uma “totalidade”, é a vontade que se projeta no mundo através do esclarecimento, pois, quiçá como diria Nietzsche: “toda regularidade que tanto nos impressiona […] coincide, no fundo, com aquelas propriedades que nós mesmos introduzimos nas coisas” (2008). Essa maldade é exemplar quando se fala em criminologia, pois, em nosso campo de conhecimento, o objeto de estudo é a própria desordem, o desvio, o desigual incompatível com o esclarecimento, talvez por esse motivo para alguns a “missão da criminologia” seja apresentar uma “solução” para o crime, pois este agride uma racionalidade que opera na certeza e na indiferença. O crime como diferença incompreensível agride a sua racionalidade e é essa lógica e não o crime que deve primeiramente ser combatida. Por isso Drummond, essa racionalidade-Fulana – diremos criminologia-Fulana –, que me fala de metafísica e causas primeiras, que diz marxismo ao tempo que fala gás, de burguês sorriso e burro esplendor, que bombardeia e sequer vê o objeto que pretende conhecer. Podemos construir outra Fulana?

Para isso, é preciso que estejamos dispostos a compreender o resto, aquilo que sempre esteve, mas se recusou a enxergar. Caberia a criminologia analisar as relações latentes, o que está para além da compreensão banal e preconcebida do crime, desconstruir os estereótipos esclarecidos, buscando reduzir os danos causados por esse pensamento. Dar a devida atenção ao evento traumático e catastrófico que é o crime, enfim “uma a chamada à civilização das idéias” (MORIN, 2007). 

O leitor genuinamente crítico estaria agora se perguntado “a quem importa” profanar a criminologia? Uma tentativa de resposta pode ser travada em razão da vinculação histórica de nosso saber criminológico a políticas criminais excludentes e segregacionistas, quando não claramente racistas havidas em nossa realidade periférica, situação que ainda hoje se verifica. Nosso passado criminológico e político-criminal traduz-se no reino das boas intenções genocidas, o castelo das promessas barbaramente civilizatórias.

A trajetória das idéias criminológicas não pode ser objeto de sacralização, não pode ser uma seta que aponta para o progresso – ainda que se tenha havido alguns progressos. Como nos disse Walter Benjamin (1987) na sua terceira tese sobre o conceito de história,

“[…] somente a humanidade redimida poderá apropriar-se totalmente de seu passado. Isso quer dizer: somente para a humanidade redimida o passado é citável, em cada um dos seus momentos”.

O problema é que apenas lidando de forma realista com nosso passado é que iremos nos redimir para com o mesmo. Nesse sentido, o ideal de progresso é nocivo e perigoso. O próprio Benjamin alerta para a ameaça do conceito, na medida em que, na sua metáfora, o Anjo não consegue fechar as asas, devido ao vento que chamou de progresso, razão porque termina acumulando “ruína sobre ruína” e impelido contra um futuro sobre o qual nada sabe. O caminho para essa redenção passa pelo abandono da narrativa progressista que ignora as permanências entre a criminologia etiológica e a criminologia crítica, em nome de um pretenso progresso que não enxerga o passado como experiência única. Nesse sentido, o esforço trazido nesse ensaio diz respeito a prevenir erros que marcaram a trajetória criminológica e, para esses, nos dirá Zaffaroni, “a única prevenção para esses desagradáveis acidentes é que, quando um livro cair, saibam de que estante vem e o quão perigoso ele é, para situá-lo adequadamente”(ZAFFARONI, 2012)[5]. Portanto, temos inúmeros motivos para sepultar essa “ciminologia-Fulana” e como a trilha de corpos que enfeita a tapeçaria do caminho já trilhado indica: o tempo é agora.

 

Referências
ADORNO, Theodor W. HORKHEIMER. Max. Dialética do esclarecimento: fragmentos filosóficos. Rio de Janeiro: Zahar, 1985.
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Seqüência, Florianópolis, v. 30, p. 24-36, 1996.
BENJAMIN, Walter. Sobre o conceito da história. In: Magia e técnica, arte e política: ensaios sobre literatura e história da cultura. 3. ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1987, p. 222-232.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução á sociologia do direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan/Instituto Carioca de Criminologia, 2002.
CARVALHO, Salo. Antimanual de criminologia. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
DEL OLMO, Rosa. A América Latina e sua criminologia. Rio de Janeiro: Revan/Instituto Carioca de Criminologia, 2004.
FAYET JR., Ney; COELHO, Roberta Werlang. Do realismo de esquerda. In: Crime e interdisciplinaridade: estudos em homenagem à Ruth M. Chittó Gauer. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2012, p. 315-328.
FERRELL, Jeff. Morte ao método: uma provocação. DILEMAS, v. 5, n. 1, p. 157-176, jan./fev./mar. 2012.
________. Tédio, crime e criminologia: um convite à criminologia cultural. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 18, n. 2, p. 339-360, jan./fev. 2010.
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 2003.
HOBSBAWM, Eric. Bandidos. 4. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2010.
KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. Discursos Sediciosos, Rio de Janeiro, Instituto Carioca de Criminologia, n. 1, p. 79-92, 1996.
LARRAURI, Elena. La herencia de la criminologia critica. 3. ed. Madrid: Siglo Veintiunu, 2000.
MERTON, Robert. Estrutura social e anomia. In: Sociologia: teoria e estrutura. São Paulo: Mestre Jou, 1970, p. 203-234.
MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. 3. ed. Porto Alegre: Sulina, 2007.
MUÑOZ CONDE, Francisco. Edmund Mezger e o direito penal de seu tempo: estudos sobre direito penal no nacional-socialismo. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2005.
NIETZSCHE, Friedrich. Sobre verdade e mentira. São Paulo: Hedra, 2008.
PANDOLFO, Alexandre Costi. A criminologia traumatizada: um ensaio sobre violência e representação dos discursos criminológico hegemônicos no século XX. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
________. A retomada da temporalidade na leitura criminológica: aproximando literatura e criminologia. Filosofazer, Passo Fundo, ano XVIII, n. 34, p. 107-128, jan./jun. 2009.
SOUZA, Ricardo Timm de. Justiça em seus termos: dignidade humana, dignidade do mundo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
THOMPSON, Edward Palmer. Senhores & caçadores: a origem da lei negra. 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
YOUNG, Jock. El fracasso de la criminologia: la necessidade de un realismo radical. In: HULSMAN, Louk et al. Criminologia critica y control social: el poder punitivo del Estado. Rosario: Editora Juris, 1993, p. 7-41.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012.
 
Notas:
[1] Representação toma aqui o sentido de “estar por”.

[2] Note-se, pospositivo “logo” pode ter o significado de “idéia geral” “razão” e ainda “tradição”.

[3] MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo, p. 15.

[4] Não precisamos ir tão longe. Rosa Del Olmo demonstra que o positivismo e as criminologias etiológicas foram a expressão “científica” mais proeminente de um pensamento criminológico na América Latina durante sua trajetória histórica nesse continente. Isso graças às nossas “minorias ilustradas” que cultivaram maior lealdade ao pensamento hegemônico do centro (EUA/Europa) do que para com as particularidades de nossa periferia, pintando o colonizado de “selvagem” e acentuando seus “traços atávicos”. Na verdade, conforme a autora, o que estava em jogo era de outra ordem: “se a lei econômica de extração da mais-valia é internacionalizada, com maior razão ocorrerá o mesmo com a lei moral da disciplina – condição necessária da anterior. Esta lei, entretanto, necessitaria então da contribuição da nova ciência, à maneira de ‘justificativa racional’” (DEL OLMO, Rosa. A América Latina e sua criminologia. Rio de Janeiro: Revan/Instituto Carioca de Criminologia, 2004, p. 289.).

[5] Nesse sentido, a tentativa contida no presente ensaio aproxima-se bastante do que Zaffaroni chamou de “criminologia cautelar”.


Informações Sobre os Autores

Otávio Pontes Corrêa

Bacharel em Direito da Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Mestrando em Direito e Justiça Social pela Universidade Federal do Rio Grande FURG

Bryan Alves Devos

Bacharel em Direito da Universidade Federal do Rio Grande – FURG

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