A mais expressiva Doutrina do Direito Tributário ( Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho, Sacha Calmon Navarro Coelho, Mizabel Derzi, Souto Maior Borges, Aires Fernandino Barreto ) classifica os tributos em fixos ou graduados, na perspectiva da forma ou meio de modulação dos gravames.
Os tributos fixos são aqueles cujo quantum debeatur já vem previamente determinado pela legislação, tornando-se prescindível a realização dos cálculos, através da conjugação da base de cálculo e das alíquotas ( critério quantitativo ).
Por outro lado, os tributos graduados são aqueles em que a base que servirá para o cálculo, agregado a incidência de alíquotas, resultarão em acréscimo ou decréscimo das expressões monetárias. Assim, são caracterizados como proporcionais, progressivos e regressivos.
No “ Dicionário Jurídico Tributário ”, Eduardo Marcial Ferreira Jardim define a proporcionalidade nestes termos:
Consiste na adoção de alíquota de alíquota fixa, a qual incide sobre uma dada base tributável. Assim, quer a base de cálculo aloje um valor x ou y , a alíquota sobre ela recairá com idêntica percentagem.
Em obra dedicada ao tema, Sacha Calmon Navarro Coelho e Misabel Derzi definem impostos proporcionais, como sendo “ aqueles cuja base de cálculo mantém-se a mesma, assim como a alíquota é fixada de forma constante, seja percentagem ou em dinheiro ” ( Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Saraiva. São Paulo, 1982.,p. 291 ).
Sandra A. Lopez Barbon define a progressividade, verbis:
A progressividade no Direito Tributário, ou seja, o princípio que conduz à elevação de alíquotas à medida que cresce o montante de riqueza demonstrada ou a capacidade econômica do contribuinte, é a única forma encontrável para resolver as injustiças tributárias, vedadas pela Constituição Federal ( DO IPTU. Del Rey. Belo Horizonte. 1985.,p. 105 ).
Por fim, nos impostos regressivos “ também a base de cálculo permanece constante ( mesmo método de conversão e idêntica a matéria a ser dimensionada ), mas decrescem as alíquotas, a medida que aumentam as dimensões ou intensidade de circunstâncias ou fatores considerados pelo legislador como critério para sua aplicação ” ( Do Imposto Predial e Territorial Urbano…., p. 292 ).
A Lei Complementar n° 02, de 17 de Dezembro de 1991, institui o Código Tributário Municipal.
O art. 104 estabeleceu todas as alíquotas incidentes sobre as propriedades imobiliárias no município de João Pessoa. Procedeu o legislador municipal, atribuindo alíquotas diferenciadas pelo critério de SELETIVIDADE. Assim, há alíquotas aplicáveis a imóveis não edificados; edificados ( residenciais; industriais, comerciais e serviços; especiais ). Vejamos:
Art. 104 – O imposto é calculado sobre o valor do imóvel a alíquota de:
I – 1,5% ( um e meio por cento ) para os imóveis não edificados;
II – Para os imóveis edificados:
1,0% ( um por cento ) para os imóveis residenciais;
b) 1,5 % ( um e meio por cento ) para as indústrias, comércio e serviços;
2,0% ( dois por cento ) para os imóveis especiais – instituições financeiras, supermercados, concessionárias de veículos e auto peças, comércio de tecidos em geral, casas de ferragens e lojas de departamento.
À guisa de ilustração, cumpre trazer à baila um exemplo imaginário bastante elucidativo de progressividade aplicável ao IPTU. Para tanto, exemplifica-se apenas com os imóveis edificados residenciais:
VALOR VENAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
Progressividade em decorrência do valor do imóvel
Valor do Imóvel Residencial
Até R$ 50.000,00………………………………………. Isento
De R$ 51.000,00 a R$ 100.000,00………………. 1,0%
De R$ 101.000,00 a R$ 150.000,00……………. 1,5%
De R$ 151.000,00 a R$ 200.000,00…………….. 2,0%
De R$ 201.000,00 a R$ 250.000,00…………….. 2,5%
Acima de R$ 251.000,00……………………………. 3,0%
No exemplo indicado, vê-se que o IPTU é progressivo ( progressividade fiscal), pois, elevam-se às alíquotas na mesma correspondência que se amplia a base de cálculo.
Eis, portanto, a chamada progressividade fiscal. Por intermédio desta modalidade de progressividade, procura-se atingir os ideais de justiça tributária, satisfazendo, assim, o postulado da capacidade contributiva. Logo, o titular da propriedade urbana mais valiosa, deverá pagar o IPTU em níveis mais elevados, em cotejo à propriedade de menor valor venal, revelada por sua base de cálculo ( art. 145, § 1°c/c 150, II da CF ).
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade jurídica do IPTU ser arquitetado levando-se em conta a progressividade fiscal. Assim procedeu ao julgar os seguintes Recursos Extraordinários: 215.127-1 São Paulo; 207.764-0 São Paulo; 211484-7 São Paulo; 212716-7 São Paulo; 209537-1 São Paulo; 209949-0 São Paulo. As manifestações judiciais proferidas restaram, em síntese, assim ementadas:
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI N° 10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7°, I e II, DA LEI n° 6989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
Inconstitucional os dispositivos sob enfoque, reconhecida em precedente plenário desta Corte ( RE 204827-5 ), por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4°, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1°, à observância do disposto em lei federal e a utilização do fator tempo para a graduação do tributo.
Em diversas passagens, na mídia paraibana, alguns especialistas e outros nem tanto, asseveraram que o IPTU de João Pessoa possui o caráter de progressivo confundindo o entendimento dos operadores do direito e da sociedade como um todo.
Adotando o exemplo já mencionado, operando com as alíquotas concretas e reais, constantes no art. 104, II, a, da Lei Complementar Municipal n° 02/91, afere-se que o IPTU de João Pessoa não é progressivo, mas, sim , PROPORCIONAL.
VALOR VENAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
Proporcionalidade em decorrência do valor venal do imóvel
Valor do Imóvel Residencial
Até R$ 50.000,00……………………………………….. Isento
De R$ 51.000,00 a R$ 100.000,00……………….. 1,0%
De R$ 101.000,00 a R$ 150.000,00…………….. 1,0%
De R$ 151.000,00 a R$ R$ 200.000,00………… 1,0%
De R$ 201.000,00 a R$ 250.000,00…………….. 1,0%
Acima de R$ 251.000,00……………………………. 1,0%
Constata-se que houve grave e inafastável equívoco quanto a caracterização jurídica da progressividade e da proporcionalidade por parte daqueles que analisaram o caso sem contudo atentar para suas peculiaridades jurídico – tributárias.
Em nenhuma hipótese, o IPTU do município de João Pessoa é progressivo. Nem em termos fiscais ( já declarado inconstitucional pelo STF ), muito menos com conotação extrafiscal.
Aliás, o próprio Código Tributário Municipal ao disciplinar a progressividade extrafiscal, estampou em seu art. 105. As normas jurídicas constantes no art. 104 possuem ontologia diversa do art. 105. Eis o seu teor:
Art. 105. A alíquota do imposto é progressivo até o limite de dois inteiros e cinco décimos por cento ( 2,5% ).
I – Para os imóveis não edificados, localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo e onde este pretende adequar o uso do solo urbano aos interesses sociais da comunidade com o objetivo de fazer cumprir as posturas municipais, bem como promover a ocupação de áreas;
II – Para os imóveis não edificados, localizados em áreas determinadas pelo poder executivo, que não possuam muros e/ou calçadas;
III – Para os imóveis cujo valor venal seja superior a trinta e cinco mil ( UVPMJP ).
A única progressividade admitida pelo Supremo Tribunal Federal é a extrafiscal, como instrumento de efetivação da função social da propriedade ( art. 182, § 4° da CF ). Neste caso, está condicionada, ainda, a existência de lei federal, bem como de previsão no plano diretor do município. Contudo, refere-se a progressividade no tempo, como forma de desestimular a propriedade não edificada, subutilizada ou não utilizada.
Tratando-se de imposto PROPORCIONAL, in casu, todos os contribuintes do IPTU, independente do valor venal do imóvel, arcarão com idêntico ônus. Em termos precisos, proporcionalmente, os titulares das propriedades imobiliárias pagarão a mesma expressão numérica.
A progressividade dos impostos é fenômeno relacionado às alíquotas. Ora, o Código Tributário Municipal admite uma alíquota aplicável aos imóveis residenciais, ou seja, 1,0%. Da mesma maneira, prevê, tão-somente, alíquota correspondente a 1,5% para os imóveis não edificados, para as indústrias, comércio e serviços, além de 2,0% para os denominados imóveis especiais.
A constatação desta assertiva pode ser aferida da seguinte maneira. A Lei Complementar n° 12, de 31 de dezembro de 1997, inquinada de inconstitucional pelo autor, não elevou ou diminuiu as alíquotas, revogando dispositivos da Lei Complementar n° 02/91 ( Código Tributário Municipal ).
Em suma: as alíquotas permaneceram inalteradas.
Mestre em direito tributário PUC/SP, Professor da UFPB e Coordenador do mestrado do IPE
Procurador Geral do Município de João Pessoa, Professor da UFPB
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