Da regulamentação dos agrotóxicos

Resumo: Este artigo aborda a Regulamentação dos Agrotóxicos no Brasil.

Palavras-chave: Regulamentação; Agrotóxicos

Sumário: Introdução 1. Do surgimento dos agrotóxicos no brasil e no mundo; 2. Da conceituação do agrotóxico; 3. Da competência regulatória; 3.1. Do registro do produto; 3.2. Da inspeção e da fiscalização; 3.3 Da responsabilidade administrativa, civil e penal; 3.4 da propaganda comercial; 3.5. Do Sistema de Informações sobre Agrotóxicos (SIA); 3..6 do comitê técnico de assessoramento para agrotóxicos; 3.7. Da receita agronômica; 3.8. Da Norma Regulamentadora n. 31 (NR 31). Conclusão. Bibliografia

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INTRODUÇÃO

Os agrotóxicos são um dos maiores fatores de riscos para a saúde humana. Utilizados em grande escala por vários setores produtivos e mais intensamente pelo setor agropecuário, têm sido objeto de vários tipos de estudos, principalmente os danos que provocam à saúde do trabalhador rural. Assim, neste capítulo trataremos sobre o agrotóxico em si, verificando seu surgimento no meio ambiente rural (âmbito mundial e no Brasil), conceituando-o e analisando a Lei n.º 7.802/89- regulamentada pelo Decreto n.º 4.074/02- que dispõe sobre a matéria.

1. DO SURGIMENTO DOS AGROTÓXICOS NO BRASIL E NO MUNDO

A agricultura é uma das atividades mais antigas e mais importante no desenvolvimento evolutivo e sócio-econômico da humanidade, sendo que cerca de 1 bilhão e meio  de pessoas no planeta trabalham hoje no campo.

A agricultura surge a partir do momento que a sobrevivência humana passou de “mãos coletoras” à “mãos produtoras” acarretando dessa forma uma das mais extraordinárias revoluções culturais da História. O homem passou a interferir no meio ambiente, assim, aos poucos foi deixando a vida nômade e adotando o modo de vida sedentário.

Num primeiro momento, os sistemas agrários se caracterizavam pelo uso de ferramentas manuais, como a pá e a enxada, e de uma ferramenta puxada por animais: o arado. Tais sistemas apresentavam baixa produtividade, em virtude da precariedade dos instrumentos de trabalho e de transporte.

Alguns séculos mais tarde, mais precisamente na Idade Média, surgiram novos materiais que fizeram aumentar práticas agrícolas até então limitadas, tais como: os carros de boi e a charrua[1]. Com a charrua, passou-se a realizar uma lavra mais eficaz da terra suficientemente rápida para enterrar o estrume todos os anos e permitir uma fertilização mais eficaz dos solos. Desse modo aumentou consideravelmente a produção e a produtividade agrícolas. A alimentação também se tornou de melhor qualidade.

Contudo, no final do século XIII, o superpovoamento levou à superexploração dos recursos naturais, à degradação dos ecossistemas cultivados, e à consequente redução da fertilidade dos solos e da produção/produtividade agrícolas. Fragilizado pela fome, o homem se tornou vulnerável às epidemias: pestes, tuberculose e varíola. A peste negra dizimou grande parte da população entre 1347 e 1351, o que ocasionou a regressão do desenvolvimento agrícola, industrial, comercial e artesanal.

Do século XVII ao XIX, juntamente com a revolução Industrial ocorreu revolução agrícola, pois a indústria produzia máquinas agrícolas que aumentaram a produtividade no campo. Até então, os sistemas agrícolas eram voltados às necessidades da própria família camponesa.

Em 1840, o químico alemão Justus Von Liebig publicou a obra clássica, e referencial para a agroquímica, intitulada Organic Chemistry in its application to agriculture anda physiology, no qual defendia que a nutrição das plantas se dava essencialmente por meio das substancias químicas presentes no solo e que o aumento da produção agrícola era diretamente proporcional à quantidade de substancias químicas incorporadas ao solo.[2]  As teorias de Liebig e os interesses da indústria em ampliar suas vendas impulsionaram o mercado dos fertilizantes químicos e levaram muitos agricultores a abandonar as práticas de fertilização orgânica dos solos.

Mas foi após a 2º Guerra Mundial, período de grande avanço químico industrial e farmacêutico, de reconstrução dos países destruídos e do crescente aumento populacional, que foi difundido o uso dos agrotóxicos. Os agrotóxicos serviram também como arma química nas guerras da Coréia e do Vietnã, conhecido como “agente laranja” [3], que dizimou milhares de soldados e civis, além de ter contaminado o meio ambiente.

Nas décadas de 60 e 70 surgiu a Revolução Verde, um modelo que se baseia na utilização de sementes geneticamente melhoradas e uso de fertilizantes e agrotóxicos entre outros com o objetivo de aumentar as produtividades agrícolas e resolver os problemas da fome nos países em desenvolvimento.

No Brasil, a Revolução Verde se deu através do aumento da importação de produtos químicos, da instalação de indústrias produtoras e formuladoras de agrotóxicos e do estímulo do governo, através do crédito rural, para o consumo de agrotóxicos e fertilizantes.

Contudo em 1962, Rachel Carson, bióloga norte americana, deu o primeiro alerta através de seu livro chamado Silent Spring[4], que abordou os efeitos adversos da utilização dos pesticidas e inseticidas químicos sintéticos, ou seja, de que forma o DDT penetrava na cadeia alimentar e acumulava-se nos tecidos gordurosos dos animais, inclusive do homem, com o risco de causar câncer e dano genético. Assim debatia o custo ambiental dessa contaminação para a sociedade humana, além de questionar a confiança cega da humanidade no progresso tecnológico. Como consequência da obra, houve a proibição nacional da utilização de DDT e outros pesticidas, além de surgirem movimentos ambientalistas. O capítulo mais marcante do livro intitulado “uma fábula para o amanha”, descrevia uma cidade americana anônima na qual toda vida – desde os peixes, os pássaros, até as crianças – tinham sido silenciadas pelos efeitos do DDT.

Neste viés, Capra considera que:

“Não existe nenhum organismo individual que viva em isolamento. Os animais dependem da fotossíntese das plantas para ter atendidas as suas necessidades energéticas; as plantas dependem do dióxido de carbono produzido pelos animais, bem como do nitrogênio fixado pelas bactérias em suas raízes; e todos juntos, vegetais, animais e microorganismos, regulam toda a biosfera e mantém as condições propícias à preservação da vida.”[5]

Neste viés, foi divulgado uma pesquisa recente da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), que apontou que o leite materno de mulheres que moram no município de Lucas do Rio Verde (354 quilômetros de Cuiabá) está contaminado com agrotóxicos.[6]

No estudo foram analisadas 62 mães e, em todas, foi detectada a presença de pelo menos uma substância química utilizada na agricultura. Em parte das mulheres foi encontrada a presença de até seis tipos de agrotóxicos – alguns com o uso proibido há mais de uma década (como o DDE, por causar infertilidade masculina e abortos espontâneos).

Enfim, após a constatação de que os resíduos de DDT persistiam ao longo de toda cadeia alimentar, o produto foi banido em vários países na década de 1970, com uso controlado pela Convenção de Estocolmo sobre poluentes Orgânicos Persistentes. Contudo, no Brasil, apenas em 2009, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei n.º 11.936/09, proveniente do projeto de lei (PLS 416/99) do senador Tião Viana (PT-AC), que proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorofeniltricloroetano – DDT.

Como o DDT é facilmente transportado pelo ar e pela chuva, pode ser encontrado em lagos, por exemplo, mas quase sempre em níveis aceitáveis. A substância se acumula na cadeia alimentar, pois os animais são contamidados por ele e depois ingeridos por seus predadores, que absorvem o DDT. O acúmulo de DDT na cadeia alimentar causa uma mortalidade maior do que o habitual nos predadores naturais das pragas, tornando questionável a utilidade do inseticida a longo prazo, uma vez que pode levar ao descontrole dos insetos.

É a partir de 1975, com o Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), que cuidou da abertura do Brasil ao comércio internacional desses produtos, que ocorrerá um verdadeiro boom na utilização de agrotóxicos no trabalho rural.

Nos termos do PND, o agricultor estava obrigado a comprar tais produtos para obter recursos do crédito rural. Em cada financiamento requerido, era obrigatoriamente incluída uma cota definida de agrotóxicos e essa obrigatoriedade, somada à propaganda dos fabricantes, determinou o enorme incremento e disseminação da utilização dos agrotóxicos no Brasil.

Os impactos socioambientais do uso indiscriminado dos fertilizantes químicos se tornaram cada vez mais evidentes: contaminação dos alimentos, intoxicação humana e animal, surgimento de pragas mais resistentes aos agrotóxicos, contaminação de águas subterrâneas, lençóis freáticos, empobrecimento do solo e, principalmente, riscos à saúde humana.

Os efeitos sobre a saúde humana do uso dos agrotóxicos são bem conhecidos. Em casos extremos, chegam a provocar anomalias genéticas, tumores e câncer. A organização Mundial da Saúde estima que ocorrem no mundo cerca de 3 milhões de intoxicações  agudas por agrotóxicos. Além da intoxicação de trabalhadores rurais que têm contato direto ou indireto com esses produtos.

No Brasil, alguns casos adquiriam grande repercussão, como por exemplo os casos envolvendo unidades industriais da Shell e da Rhodia. A SHELLL causou a contaminação do solo e do lençol freático por agrotóxicos em Paulínia (SP). Estima-Se que 6.000 pessoas tenham sido expostas direta ou indiretamente à contaminação entre 1977 e 2002. Muitos alegam ter desenvolvido cânceres em decorrência desse contato. Já a Rhodia (Concessionária da multinacional francesa Rhône-Poulenc), desde 1976 despejou na Baixada Santista 12 mil toneladas de resíduos químicos persistentes, comprometendo de forma irreversível o ecossistema local.

Por conseguinte, percebe-se que a agricultura brasileira se desenvolveu num cenário de incorporação de tecnologias com grande impacto sobre a saúde humana e ambiental e pelo crescimento das exportações e do agronegócio. Este cenário cria as condições para a composição de um quadro bastante desfavorável para a saúde dos trabalhadores do setor.

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A superação de tal quadro constitui-se num desafio para o Brasil que já deu grande avanço a partir de 1989, quando os agrotóxicos passaram a ser regulados.

2. DA CONCEITUAÇÃO DO AGROTÓXICO

No Brasil, os agrotóxicos passarão a ser regulados pela Lei n.º 7.802/89, até então a matéria era regulada apenas por portarias ministeriais e representou um grande avanço no controle destas substâncias. A referida lei é regulamentada pelo Decreto n.º 4.074, de 2002. Agrotóxico, segundo o Decreto, em seu artigo 1º, inciso IV, é definido como:

“produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento”.

Os agrotóxicos são pesticidas e, usualmente, o termo “agrotóxico” é o mais recomendado[7] para designar os pesticidas, pois atesta a toxicidade destas substâncias químicas, especialmente quando manipuladas sem adequados equipamentos de proteção. Podem ser divididos em inseticidas, herbicidas e fungicidas.

O inseticida são utilizados para exterminar insetos, destruindo ovos e larvas principalmente. Os herbicidas são usados na agricultura para o controle de ervas daninhas. Já os fungicidas destroem ou inibem a ação dos fungos que geralmente atacam as plantas.

Os inseticidas formam 3 grandes grupos, os organoclorados, os organofosforados e carbamatos e piretrinas. Os herbicidas têm como grupos mais importantes Paraquat, clorofenoxois e dinitrefenóis.

Organoclorados podem permanecer até 30 anos no meio ambiente. São absorvidos por via oral, respiratória e dérmica, e atingem o sistema nervoso central e periférico, provocando câncer. A Lei 7802/89, em seu art. 20, expressa que “aos titulares do registro de produtos agrotóxicos que têm como componentes os organoclorados será exigida imediata reavaliação de seu registro.”

Organofosforados e carbamatos são absorvidos pelas vias orais, respiratória e dérmica, e a atingem os músculos do cérebro e glândulas. Segundo estudos, os municípios que mais usam organofosforados no Rio Grande do Sul são os que apresentam os maiores índices de suicídio no estado.

Os agrotóxicos organofosforados – entre os quais se inclui o Tamaron – causam basicamente três tipos de seqüelas neurológicas após intoxicação aguda ou devido a exposição crônica: Polineuropatia retardada, Síndrome intermediária e Efeitos comportamentais.

Polineuropatia retardada inclui fraqueza progressiva e ataxia das pernas, podendo evoluir até uma paralisia flácida.

Já a síndrome intermediária tem como sintoma principal paralisia que afeta principalmente os músculos flexores do pescoço, músculos da perna e respiratórios. Acontece também uma diarréia intensa, com perda severa de potássio, complicando ainda mais o quadro de envenenamento. Há risco de morte devido a depressão respiratória associada.

Por fim, os efeitos Comportamentais são considerados como efeitos subagudos resultantes de intoxicação aguda, ou de exposições contínuas a baixos níveis de agrotóxicos organofosforados, que se acumulam através do tempo, ocasionando intoxicações leves e moderadas. Eles se apresentam em muitos casos como efeitos crônicos sobre o Sistema Nervoso Central, especialmente do tipo neuro-comportamental, como insônia ou sono perturbado, ansiedade, retardo de reações, dificuldade de concentração e ma variedade de seqüelas psiquiátricas: apatia, irritabilidade, depressão, esquizofrenia. O grupo prevalente de sintomas compreende perda de concentração, dificuldade de raciocínio e, especialmente, falhas de memória. Os quadros de depressão também são frequentes, conforme a Organização Mundial de Saúde.

As piretrinas é substancia alergizante, deste modo pode desencadear crises de asma e bronquite. Paraquat é um herbicida que mata todo tipo de plantas e pode desencadear lesões no Rim, além de se concentrar no pulmão causando fibrose irrervesível.

Dentre os pesticidas utilizados no setor agrícola, destacam-se os seguintes: Aldrin, utilizado no controle de pragas do solo (principalmente cupins), no milho, no algodão e na batata por pulverização. Clordano, inseticida utilizado em vários tipos de lavoura e contra cupins. Dieldrin, inseticida usado em pomares de frutas, no solo e no cultivo de sementes. Endrin, raticida e inseticida usado na cultura de algodão, arroz e milho. Heptacloro, inseticida usado contra insetos do solo, cupins e saúvas. Hexaclorobenzeno, fungicida e, também, subproduto na fabricação de defensivos e contaminadores em outros agrotóxicos. Mirex (MR), um dos pesticidas mais estáveis e persistentes, é um inseticida usado para o combate de saúvas, corta-folhas e cupim segador; e Toxaphene (MR), inseticida usado especialmente contra carrapatos, acarinos e larvas e no algodão, composto de 670 produtos químicos.[8]

Quanto à finalidade os agrotóxicos podem ser classificados em: ovicidas (atingem os ovos dos insetos), larvicidas (atacam as larvas), acaricidas (para ácaros) ou formicidas (atacam formigas).

Os agrotóxicos podem agir através da ingestão (a praga ingere a planta com o produto), microbiano (o produto contém microorganismos que atacarão a praga ou o agente causador da doença) e por contato (ao tocar o corpo da praga o produto já faz efeito).

A classificação da toxidade dos produtos agrotóxicos é:

Classe I- extremamente tóxico (faixa vermelha);

Classe II – altamente tóxica (faixa amarela);

Classe III – medianamente tóxica (faixa azul) e

Classe IV – pouco tóxica (faixa verde).”

Vejamos alguns aspectos normativos importantes.

3. DA COMPETÊNCIA REGULATÓRIA

Nos termos do art. 2º, do Decreto n.º 4.074/2002, cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:

I – estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelo requerente para registro e reavaliação de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II – estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;

III – estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança dos agrotóxicos e afins;

IV – estabelecer os parâmetros para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins;

V – estabelecer metodologias oficiais de amostragem e de análise para determinação de resíduos de      agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal, animal, na água e no solo;

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VI – promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos;

VII – avaliar pedidos de cancelamento ou de impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII – autorizar o fracionamento e a reembalagem dos agrotóxicos e afins;

IX – controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos;

X – controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins frente às características do produto registrado;

XI – desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins;

XII – prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIII – indicar e manter representantes no Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos de que trata o art. 95;

XIV – manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos – SIA, referido no art. 94; e

XV – publicar no Diário Oficial da União o resumo dos pedidos e das concessões de registro.”

Incumbe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, “avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens; e conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.”[9]

Já o Ministério da Saúde é competente para avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes, e afins; avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, quanto à eficiência do produto; realizar avaliação toxicológica preliminar dos agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins, destinados à pesquisa e à experimentação; estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins; conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente; e monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem animal.”[10]

O Ministério do Meio Ambiente deve avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do produto; realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental; realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produto técnico, pré-mistura e afins destinados à pesquisa e à experimentação; e conceder o registro, inclusive o RET[11], de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.[12]

Em síntese, os órgãos da saúde e do meio ambiente ficaram competentes na concessão do registro e passaram a ser responsáveis pelas avaliações de toxicologia humana e ambiental, respectivamente.

No que se refere a competência legislativa da União, a Lei nº. 7.802/89, prevê: I – legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico; II – controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação; III – analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados; IV – controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.[13]

A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.[14]

Quando se refere a legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte à competência é dos Estados e o Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24.[15]

Por fim, atribui competência supletiva ao Município sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.[16]

Tratando-se de fiscalização, cabe ao Poder Público, que verificará: a devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso e o armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias.[17]

3.1 Do Registro do Produto

O Decreto n.º 4.074, define registro como o “ato privativo de órgão federal competente, que atribui o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim”.[18]

A Lei nº 7.802/89 exige o registro prévio dos agrotóxicos para sua produção, importação, exportação ou comercialização, de acordo com os requisitos e diretrizes dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, conforme expresso no art. 8o[19] do Decreto 4.074 que regulamenta a referida lei:

“Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.”

Os certificados de registro serão expedidos pelos órgãos federais competentes que deverão realizar a avaliação técnico-científica, para fins de registro ou reavaliação de registro. Em consequência da avaliação, o órgão federal registrante poderá[20]:

“I – manter o registro sem alterações;

II – manter o registro, mediante a necessária adequação;

III – propor a mudança da formulação, dose ou método de aplicação;

IV – restringir a comercialização;

V – proibir, suspender ou restringir a produção ou importação;

VI – proibir, suspender ou restringir o uso; e

VII – cancelar ou suspender o registro.”

Já os critérios de avaliação serão estabelecidos em instruções normativas complementares dos órgãos competentes, considerando prioritariamente os seguintes parâmetros:

I – toxicidade;

II – presença de problemas toxicológicos especiais, tais como: neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e comportamental e ação reprodutiva;

III – persistência no ambiente;

IV – bioacumulação;

V – forma de apresentação; e

VI – método de aplicação.[21]

O Decreto nº 4.074, de 2002, introduziu um importante conceito – o de produto equivalente – que está sujeito a procedimentos mais simples de registro que os exigidos para o registro de um novo produto. Foram criados o produto formulado equivalente e o produto técnico equivalente. Vejamos a diferença entre os dois:

a) O produto formulado equivalente – “possui a mesma indicação de uso, produtos técnicos equivalentes entre si, a mesma composição qualitativa e cuja variação quantitativa de seus componentes não o leve a expressar diferença no perfil toxicológico e ecotoxicológico frente ao do produto de referência” (já registrado no país);

b) O produto técnico equivalente – “tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de impurezas presentes, não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico e ecotoxicológico”.

Assim, percebe-se que o “produto técnico equivalente” seria um “genérico”.  A avaliação para determinação da equivalência entre produtos técnicos será realizada conjuntamente pelos órgãos responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, resguardadas as suas competências, com observância dos critérios de equivalência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação – FAO.[22]

Os agrotóxicos, seus componentes e afins que apresentarem indícios de redução de sua eficiência agronômica, alteração dos riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros mantidos, alterados, suspensos ou cancelados.[23]

Para fins de registro, os produtos destinados exclusivamente à exportação ficam dispensados da apresentação dos estudos relativos à eficiência agronômica, à determinação de resíduos em produtos vegetais e outros que poderão ser estabelecidos em normas complementares pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.[24]

Importante mencionar que o registro de novo produto agrotóxico, seus componentes e afins somente será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for, comprovadamente, igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo fim.[25]

Será cancelado o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins sempre que constatada modificação não autorizada pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente em fórmula, dose, condições de fabricação, indicação de aplicação e especificações enunciadas em rótulo e bula, ou outras modificações em desacordo com o registro concedido.[26]

Por fim, importante salientar que é proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

I – para os quais no Brasil não se disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

II – para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

III – considerados teratogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação;

IV – considerados carcinogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação;

V – considerados mutagênicos, capazes de induzir mutações observadas em, no mínimo, dois testes, um deles para detectar mutações gênicas, realizado, inclusive, com uso de ativação metabólica, e o outro para detectar mutações cromossômicas;

VI – que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

VII – que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; e

VIII – cujas características causem danos ao meio ambiente”.[27]

3.2 Da Inspeção e da Fiscalização

Dispõe o art. 71, do Decreto 4074 que a fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência:

I – dos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de suas respectivas áreas de competência, quando se tratar de:

a) estabelecimentos de produção, importação e exportação;

b) produção, importação e exportação;

c) coleta de amostras para análise de controle ou de fiscalização;

d) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e de seus subprodutos; e

e) quando se tratar do uso de agrotóxicos e afins em tratamentos quarentenários e fitossanitários realizados no trânsito internacional de vegetais e suas partes;

II – dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência, ressalvadas competências específicas dos órgãos federais desses mesmos setores, quando se tratar de:

a) uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na sua jurisdição;

b) estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços;

c) devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;

d) transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer via ou meio, em sua jurisdição;

e) coleta de amostras para análise de fiscalização;

f) armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; e

g) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos.”

A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentes credenciados pelos órgãos responsáveis, com formação profissional que os habilite para o exercício de suas atribuições.[28] Os agentes de inspeção e fiscalização, no desempenho de suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, a armazenagem e a aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins. [29]

A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias: da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza; da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem e rotulagem dos produtos; dos equipamentos e das instalações do estabelecimento; do laboratório de controle de qualidade dos produtos; e da documentação de controle da produção, importação, exportação e comercialização.[30]

3.3 Da Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal

A responsabilização por danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quanto a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, é admissível nas esferas administrativa, civil e penal[31], no que se mostra em consonância com o disposto no § 3º., do art. 225, da Constituição Federal: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Considera- se administrativamente, civilmente e penalmente infrator[32]:

a) o profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

b) o usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;

c) o comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;

d) o registrante[33] que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

e) o produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;

f) o empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.”

3.4 Da Propaganda Comercial

A Lei nº. 7.802/89 obriga, que se tratando de propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, que contenha “clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente”, estabelecendo regras para isso.

Por sua vez, o Decreto 4078/02 dispõe que será aplicado a Lei 9.294/96 no que se refere a propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins.[34]

A Lei nº. 9.294/96 dispôs “sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º., do art. 220, da Constituição Federal”.

O artigo 8º, da referida lei, limita a propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, a programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas. Essa propaganda deverá informar sobre “a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização”, segundo o que dispuserem os órgãos competentes.

A lei representa grande avanço, pois inibe a publicidade indiscriminada a respeito dos agrotóxicos, visando à proteção da saúde e do meio ambiente.

Por conseguinte, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é considerada abusiva, dentre outras formas, a publicidade que “desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.[35]

3.5 Do Sistema de Informações sobre Agrotóxicos (SIA)

O Decreto 4.078/2002 instituiu o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos –SIA, desenvolvido pela AnVisa e mantido pelos órgãos federais[36], com o objetivo de:

I – permitir a interação eletrônica entre os órgãos federais envolvidos no registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II – disponibilizar informações sobre andamento de processos relacionados com agrotóxicos, seus componentes e afins, nos órgãos federais competentes;

III – permitir a interação eletrônica com os produtores, manipuladores, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV – facilitar o acolhimento de dados e informações relativas à comercialização de agrotóxicos e afins;

V – implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de produtos por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados no País, bem como os produtos não comercializados;

VI – manter cadastro e disponibilizar informações sobre áreas autorizadas para pesquisa e experimentação de agrotóxicos, seus componentes e afins, entre outros.[37]

Já o Ministério da Saúde tem dois sistemas nacionais de informação com o objetivo de divulgar dados dos casos de intoxicação por agrotóxicos registrados no país, a fim de contribuir para a formulação e avaliação das políticas, planos e programas de saúde nos níveis municipal, estadual e federal que são: o Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN – e o Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas – SINITOX.

O SINAN foi criado em 1995, com o Programa de Vigilância da Saúde de Populações Expostas aos Agrotóxicos, a notificação e investigação de intoxicações por agrotóxicos. Apesar de sua abrangência nacional, a notificação e o registro de informações relativas a este tipo de intoxicação ainda não estão amplamente implantados em todo o território nacional.

No caso das intoxicações por agrotóxicos o SINITOX é uma referência importante. Sua base de dados é alimentada por formulários preenchidos pela rede de 32 Centros de Controle de Intoxicações existentes em 18 Estados brasileiros. O sistema não é universal, não é compulsório, registra prioritariamente casos agudos e os casos atendidos não são notificados aos Sistemas de Informação do SUS.

Com a implantação da portaria nº 777, de 28 de abril de 2004, do Ministério da Saúde, que define, entre outros pontos, que as intoxicações exógenas, dentre elas aquelas causadas por agrotóxicos, são de notificação compulsória no país, aumentou o controle de informação.

Todos os dados registrados na ficha de notificação/investigação são digitados e estão disponíveis para análise nos bancos de dados.

3.6 Do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos

Para ser comercializado, o agrotóxico precisa ser registrado, tendo de passar por um rigoroso processo de avaliação e classificação quanto à sua eficiência, toxicidade ao ser humano e aos organismos da natureza. Esse processo no Brasil envolve no Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos três Ministérios: Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Saúde (MS) e Meio Ambiente (MMA).

A competência do Comitê técnico de Assessoramento para Agrotóxicos é de racionalizar e harmonizar procedimentos técnico-científicos e administrativos nos processos de registro e adaptação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; propor a sistemática incorporação de tecnologia de ponta nos processos de análise, controle e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e em outras atividades cometidas aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente pela Lei no 7.802, de 1989; elaborar rotinas e procedimentos visando à implementação da avaliação de risco de agrotóxicos e afins; analisar propostas de edição e alteração de atos normativos sobre as matérias tratadas neste Decreto e sugerir ajustes e adequações consideradas cabíveis; propor critérios de diferenciação de agrotóxicos, seus componentes e afins em classes, em função de sua utilização, de seu modo de ação e de suas características toxicológicas, ecotoxicológicas ou ambientais; assessorar os Ministérios responsáveis na concessão do registro para uso emergencial de agrotóxicos e afins e no estabelecimento de diretrizes e medidas que possam reduzir os efeitos danosos desses produtos sobre a saúde humana e o meio ambiente; estabelecer as diretrizes a serem observadas no SIA, acompanhar e supervisionar as suas atividades; e manifestar-se sobre os pedidos de cancelamento ou de impugnação de agrotóxicos seus componentes e afins.

O Comitê será constituído por dois representantes, titular e suplente, de cada um dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, designados pelo respectivo Ministro.

3.7 Da Receita Agronômica

Receita agronômica é a prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado.

Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado.[38]

A receita deverá ser expedida em no mínimo duas vias, destinando-se a primeira ao usuário e a segunda ao estabelecimento comercial que a manterá à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo prazo de dois anos, contados da data de sua emissão[39].

A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, necessariamente[40]:

“I – nome do usuário, da propriedade e sua localização;

II – diagnóstico;

III – recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;

IV – recomendação técnica com as seguintes informações:

a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);

b) cultura e áreas onde serão aplicados;

c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;

d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;

e) época de aplicação;

f) intervalo de segurança;

g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;

h) precauções de uso; e

i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI;”

Os órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente poderão dispensar, a exigência do receituário para produtos agrotóxicos e afins considerados de baixa periculosidade, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento.[41]

A dispensa da receita constará do rótulo e da bula do produto, podendo neles ser acrescidas eventuais recomendações julgadas necessárias pelos órgãos competentes.[42]

3.8 Da Norma Regulamentadora n. 31 (NR 31)

Além do decreto 4078/2002, existe ainda a Norma Regulamentadora 31(NR31) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata da "Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura".

Norma esta, que teve como base para a sua construção a Convenção n.º 184 da OIT, Convenção concernente à segurança e saúde na Agricultura.

Entre outros aspectos, esta Norma Regulamentadora normatiza o uso dos agrotóxicos, adjuvantes e afins. A partir desta norma, caberia ao MTE fiscalizar os ambientes e as condições de uso destes produtos. Todavia, na prática cotidiana são reconhecidas a cobertura apenas parcial do universo de trabalhadores rurais, as limitações metodológicas, materiais e de pessoal que culminam com uma baixa eficácia das ações fiscalizatórias do MTE. Adiante maiores comentários da NR31.

Conclusão

Dentre os países do Mercosul, o Brasil é o que possui normas mais rígidas. Normas estas que representaram um grande avanço diante dos males ao ambiente e à saúde humana, como, por exemplo, para comprar um agrotóxico, o agricultor necessita da receita agronômica.

Nesse sentido possui uma forte pressão para flexibilizar nossa regulamentação, por parte dos Países Membros do Mercosul, uma vez que, na vigência da atual legislação, é impeditivo ao Brasil a aceitação de produtos oriundos dos demais países do bloco que possuem critérios de avaliação para produtos agrotóxicos extremamente diferenciados.

É obrigatório assinalar, também, que há também uma insuficiência muito grande na fiscalização interna, tanto no que se refere à comercialização dos agrotóxicos, quanto ao seu uso irracional e o destino adequado das embalagens.

Contudo, ao contrário das propostas de flexibilizações, o Brasil tende a aumentar a regulamentação dos Agrotóxicos com a eliminação de diversos tipos de agrotóxicos: tais como cihexatina, o tricloform, endossulfam e o metamidofós.

E mais, a Anvisa pretende propor novas exigências para o registro dos produtos, como a apresentação de estudos sobre a avaliação de riscos nos trabalhadores rurais, como requisito obrigatório para o registro de agrotóxicos.

Outra proposta é que os estudos sobre a avaliação de riscos sejam conduzidos em laboratórios com certificação de Boas Práticas Laboratoriais (BPL). O que permitiria maior segurança quanto à credibilidade dos estudos apresentados e maior rastreabilidade dos resultados.[43]

 

Bibliografia
BACHELET, Michel. Ingerência Ecológica – Direito Ambiental em questão. Instituto Piaget. São Paulo, 1995.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Meio ambiente do trabalho.  Revista de Direitos Difusos, ano III,  vol.  14, Adcoas/Ibap, São Paulo, 2002, p. 1973. 
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005,
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005
BRINZ, Alois apud WALD, Arnoldo. Direito das Obrigações. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
CAMPOS, Shirley. Exposição a agrotóxicos potencializa depressão e suicídio em agrotóxicos. Disponível em: http://www.drashirleydecampos.com.br/noticias/15586 Acessado em: 23/02/2011.
CAPRA, Fritjof. As Conexões Ocultas – Ciência para uma Vida Sustentável. IDESA. São Paulo, 2005.
CHIARELLI, Carlos Aberto Gomes. Direito do Trabalho rural consolidado: comentários à Lei 5.889 e à CLT, no aplicável ao trabalhador rural. São Paulo, LTr, 1975.
DERANI, Cristiane. Meio Ambiente ecologicamente equilibrado: Direito Fundamental e Princípio da Atividade Econômica, in FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. (Org.). Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. São Paulo: Max Limonad, 1998.
DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 7,
EHLERS, Eduardo Agricultura Sustentável: Origens e perspectivas de um novo paradigma. 2º Ed. Guaíba: Agropecuária, 1999,
FERREIRA, Rodrigo Alessandro e SANTOS, Mauro Bittencourt dos. O Direito à proteção ao meio ambiente de trabalho portuário. Disponível em: http://www.tractorfinder.com.br/artigos/seguranca%20e%20medicina/artigo_05.pdf. Acessado em 23/02/2011.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores. 2. Ed. São Paulo: LTR, 2007.
FREITAS, Eduardo. Formas de trabalho rural no Brasil. Disponível em: http://www.alunosonline.com.br/geografia/formas-trabalho-rural-brasil.html
GAMA, Paula Wermer da. O trabalho rural no Brasil e o trabalho decente.
GARCIA, Eduardo Garcia e ALVES FILHO, José Prado. Aspectos de Prevenção e Controle de Acidentes no Trabalho com Agrotóxicos. São Paulo: Fundacentro, 2005. Disponível em: http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/Agrotoxicos.pdf Acessado em 23/02/2011.
LAYRARGUES, Philippe Pomier. Educação para a gestão Ambiental: A cidadania no enfrentamento político dos conflitos socioambientais. In: Sociedade  e Meio Ambiente: a educação ambiental em debate. São Paulo: Cortez, 2000.
LOURO, Simone Fritschy. Mandado de Segurança Coletivo e Meio Ambiente do trabalho. Monografia do Curso de Direito Ambiental II, PUC-SC, 1995, p. 31 apud Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável,
MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho no Brasil: os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. São Paulo: LTr, 2001
MCGINN, Anne Platt. “Eliminando gradualmente os poluentes orgânicos persistentes”. In: FIGUEIREDO, José Purvin de. Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores. 2.Ed. São Paulo; LTr, 2007.
MATOS, Bruno Florentino de. A Depressão no Ambiente laboral, e seus efeitos jurídicos. Disponível em: http://www.artigos.com/artigos/humanas/educacao/a-depressao-no-ambiente-laboral,-e-seus-efeitos-juridicos-6579/artigo/ Acessado em: 01/03/2011.
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008.
MENDES, René. Saúde e segurança no trabalho: acidentes e doenças ocupacionais. In: ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito Ambiental do Trabalho: mudança de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002.
MIGLIACCIO FILHO, Rubens. Revista de Administração de Empresas: Reflexões sobre o homem e o trabalho. São Paulo, v. 34, n.º 2, p. 30-31, 1994.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.004
MOLINARO, Carlos Alberto. Direito Ambiental proibição de retrocesso. Livraria do Advogado Editora. Porto Alegre, 2007
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho Rural – das Origens à Constitucionalização. Palestra proferida.  Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/174385/direito-do-trabalho-rural-amauri-mascaro-profere-palestra-de-abertura Acessado em 23/02/2011.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4.ed. São Paulo: LTr, 2002
PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado.  São Paulo, LTr, 2002
PAULA, José Alves de. O papel da inspeção do trabalho no Brasil. In: Revista LTR, v.56, n.8. São Paulo: LTr, 1992
ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito Ambiental do Trabalho: mudança de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002
ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 3. Ed. rev. e aumentada – São Paulo: LTr, 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre : Livraria do Advogado. 2006.
SIGAUD, Lygia. Os clandestinos e os direitos: estudo sobre trabalhadores da cana – de açúcar de Pernambuco. São Paulo: Duas cidades, 1979
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 3º Ed. Ampl e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
TEIXERA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.
 
Notas:
 
[1] Charrua é um instrumento composto de várias ferramentas: uma, que corta o solo verticalmente, e outra, triangular e assimétrica, que corta o solo horizontalmente e tem a função de rasgar o solo e revolver e afofar a leiva.

[2] Eduardo Ehlers. Agricultura Sustentável: Origens e perspectivas de um novo paradigma. 2º Ed. Guaíba: Agropecuária, 1999, p. 22.

[3] Herbicida usado como desfolhante durante a Guerra do Vietnã. O exercito norte –americano espalhou quase 76 milhões de litros de herbicidas entre 1962 a 1971.

[4] Primavera Silenciosa

[5] Capra, Fritjof. As Conexões Ocultas – Ciência para uma Vida Sustentável. IDESA. São Paulo, 2005.p. 23

[7] O termo "defensivo agrícola", que foi utilizado para intitular os produtos químicos para serem lançados na lavoura, causou grande incômodo entre os ambientalistas. Conforme explica o Instituto de Saúde do Paraná, na Representação por Inconstitucionalidade nº 1153, após mobilização da sociedade civil organizada, passou-se a denominar tais produtos como "agrotóxicos"  ao invés de defensivo agrícola. Alegavam que “mais do que uma simples mudança de terminologia, este termo coloca em evidência a toxidade desses produtos ao meio ambiente e a saúde humana” (RTJ, Volume 115, p. 1042).

[8] MCGINN, Anne Platt. “Eliminando gradualmente os poluentes orgânicos persistentes”. In: FIGUEIREDO, José Purvin de. Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores. 2.Ed. São Paulo; LTr, 2007.

[9] Art. 5º, Decreto 4074/2002

[10] Art. 6º, Decreto 4074/2002

[11] Registro Especial Temporário – RET – ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação. (art. 1º, XLIII, Decreto 4078)

[12] Art. 7º Decreto 4074/2002

[13] Art. 9º, Lei 7802/89

[14] Art. 12, Lei 7802/89

[15] Art. 10, lei 7802/89

[16] Art. 11, lei 7802/89

[17] Art. 12, A, Lei 7802/89

[18] Art. 1º, XLII/ Decreto 4074

[19] Art. 8º Decreto 4074/2002

[20] Art. 19, § único, Decreto n.º 4.074

[21] Art. Art. 20, § ú Decreto n.º 4.074

[22] Art 10, §  7º, do Decreto 4074/2002

[23] Art.13, Decreto n.º 4.074

[24] Art. 17 Decreto n.º 4.074

[25] Art. 20 Decreto n.º 4.074

[26] Art. 22 Decreto n.º 4.074

[27] Art. 31, Decreto n. n.º 4.074

[28] Art. 73, Decreto n.º 4.074

[29] Art. 74, Decreto n.º 4.074

[30] Art 75, Decreto n.º 4.074

[31] Art. 14, Lei 7802/89

[32] Art. 14, alíneas, A-F, Lei 7802/89

[33] É pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de um agrotóxico, componente ou afim; Nos termos do art. 1º, XL, do Decreto.

[34] Art. 61, Decreto 4074

[35] Art. 37, § 2º, Código de Defesa do Consumidor

[36] Art. 94, § 1º, Decreto n.º 4.074

[37] Art. 94, Decreto n.º 4.074

[38] Art. 64, Decreto n.º 4.074

[39] Art. 65, Decreto n.º 4.074

[40] Art.66, Decreto n.º 4.074

[41] Art. 67, Decreto n.º 4.074

[42] Art. 67, § ú, Decreto n.º 4.074

[43] Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br. Acessado em 23/02/2011.


Informações Sobre o Autor

Geovana Specht Vital da Costa

Mestranda em Teoria Geral e Jurisdição na PUC/RS (2011), Especialista em Direito e Processo do Trabalho PUC/RS (2010) e Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (2009). Integrante do Grupo de Pesquisa Estado, Processo e Sindicalismo que, no ano de 2011, tem como tema “Direito Ambiental do Trabalho como Direito Fundamental”.


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