Da responsabilidade do grupo econômico em face do cancelamento da Súmula nº 205 do c. TST

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Resumo: O objetivo do presente artigo científico é aprofundar o estudo da responsabilidade da figura do grupo econômico trabalhista em face do cancelamento da Súmula nº 205 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Inicialmente será feita uma explanação do conceito e configuração do grupo econômico com enfoque na legislação pertinente e entendimento doutrinário. Havendo mais de uma empresa com CNPJs distintos, exercendo atividade econômica, sob a direção ou controle ou administração comum de outra, existe o grupo econômico. A consequência jurídica do reconhecimento do grupo econômico é a existência da responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes ao grupo, ou seja, se uma delas não cumprir os débitos trabalhistas, as demais são responsáveis integralmente pela dívida. Para os que defendem a solidariedade passiva as empresas do grupo respondem apenas pelos débitos trabalhistas dos entes integrantes do grupo. Os que defendem a solidariedade dual (ativa e passiva) sustentam a figura de empregador único e aqueles que trabalham para uma empresa do grupo, são empregados do grupo todo. Com o cancelamento da Súmula nº 205 do C. TST, os juristas que defendem a tese de que se trata o grupo de "empregador único", em obediência à Súmula nº 129, entendem ser possível executar o devedor solidário, pertencente ao grupo econômico, mesmo que não tenha participado da ação de conhecimento.

Palavras-chave: Grupo econômico. Empregador único. Súmula nº 205

Sumário: 1 Introdução; 2 Conceito e configuração do grupo econômico; 3 Modalidades de grupo econômico e sua formação; 4 Responsabilidade solidária do grupo econômico; 5 Solidariedade passiva; 6 Solidariedade ativa e passiva – empregador único; 7 Efeitos do cancelamento da Súmula 205 do C. TST; 8 Considerações finais; Referências.

1 Introdução

O presente artigo científico tem como objetivo aprofundar o estudo da responsabilidade da figura do grupo econômico trabalhista em face do cancelamento da Súmula nº 205 do C. TST.

Por se tratar de um artigo científico será elaborado em pequena extensão a partir de pesquisa quali-quantitativa realizada na doutrina e jurisprudência.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no § 2º, de seu artigo 2º, define a figura do grupo econômico pressupondo a existência de, pelo menos, duas ou mais empresas que estejam sob comando único, sendo o "controle" o que caracteriza o grupo econômico.

Para o reconhecimento do grupo econômico não é necessário que as diversas empresas componentes do grupo exerçam a mesma atividade econômica, mas é obrigatório que exerçam uma atividade econômica.

A consequência jurídica do reconhecimento do grupo econômico é a existência da responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes ao grupo, ou seja, se uma delas não cumprir os débitos trabalhistas, as demais são responsáveis integralmente pela dívida.

Parte dos doutrinadores defende a solidariedade passiva, aquela que abrange apenas os débitos trabalhistas das empresas integrantes do grupo. Os que defendem a solidariedade dual (ativa e passiva) sustentam a figura de empregador único e aqueles que trabalham para uma empresa do grupo, são empregados do grupo todo.

Com o cancelamento da Súmula nº 205 do C. TST, os juristas que defendem a tese de que se trata o grupo de "empregador único", em obediência à Súmula nº 129, entendem ser possível executar o devedor solidário, pertencente ao grupo econômico, mesmo que não tenha participado da ação de conhecimento.

Neste trabalho busca-se trazer matéria de suma importância em quantidade razoável, já que o objetivo da formação do grupo econômico foi assegurar maior garantia ao empregado em relação aos créditos trabalhistas, em especial na fase de execução, com a possibilidade de executar o devedor solidário que não tenha participado da fase de conhecimento.

2 Conceito e configuração de grupo econômico

Como já mencionado acima, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, o grupo econômico pressupõe a existência de, pelo menos, duas ou mais empresas que estejam sob comando único, sendo o "controle" o que caracteriza o grupo econômico.

O Ilustre Ministro do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Mauricio Godinho Delgado, assim conceitua o grupo econômico:

“O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”.[1]

O saudoso Doutrinador Octávio Bueno Magano conceituou o grupo econômico como o "conjunto de empresas ou sociedades juridicamente independentes, submetidas à unidade de direção".[2]

Para o também saudoso, Ilustre Doutrinador Amauri Mascado Nascimento, "basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma em posição predominante,".[3]

Para o ilustre Desembargador Sergio Pinto Martins, "denota-se da orientação da CLT que o grupo econômico pressupõe a existência de pelo menos duas ou mais empresas que estejam sob comando único".

No que tange à caracterização, Maurício Godinho Delgado assim leciona:

“[…],o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial/Empresaria (holdings, consórcios,pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural.”[4]

No tocante à configuração do grupo econômico, cabe ressaltar que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, é o que preceitua o artigo 264, do Código Civil. No Direito do Trabalho, tratou o legislador de assegurar a efetividade dos créditos trabalhistas, por meio do disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT:

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”[5]

Não importa qual atividade econômica as empresas exerçam, mas para a formação do grupo econômico é imprescindível exercer uma atividade econômica.

Assim, uma vez configurada a existência do grupo econômico, o empregado poderá escolher entre as empresa componentes do grupo, de qualquer uma delas ou de todas, o cumprimento dos direitos oriundos do contrato de trabalho. Por força da lei, a configuração do grupo econômico justifica a responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas.

O grupo econômico também tem previsão na Lei do Trabalho Rural (Lei nº 5.889/73), que em seu artigo 3º, § 2º, assim dispõe:

“Art. 3º […]

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego”.[6]

Quando da leitura dos dois preceitos legais acima transcritos, quais sejam, a Consolidação das Leis do trabalho e a Lei do Trabalho Rural, apesar de haver algumas diferenças, a interpretação deve ser feita de forma conjugada, por moldarem o mesmo tipo legal.

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Portanto, a configuração de grupo econômico significa uma garantia ao trabalhador, uma vez que todos entes do grupo respondem solidariamente pelo crédito trabalhista. Com efeito, mesmo que o serviço não tenha sido prestado diretamente para determinada empresa, quaisquer das empresas é igualmente responsável.

3 Modalidades de grupo econômico e sua formação

Há duas modalidades de grupo econômico. O chamado grupo de empresas vertical, que se caracteriza pelo controle ou direção ou administração; o chamado grupo de empresas horizontal, que se caracteriza pela coordenação.

No chamado grupo vertical, a relação existente entre as empresas é de dominação, que se exterioriza pela direção, controle ou administração, havendo uma empresa principal que é a controladora e as demais empresas controladas. Cabe frisar que o requisito principal é o controle de uma empresa sobre a outra.

Assim, quando há a formação de grupo econômico pela administração:

“a empresa administrada não cede o controle dos negócios sociais, mas apenas a gerência da atividade econômica. Diferenciando-se da formação de grupo econômico por direção ou controle, pois nessa forma a empresa deve obedecer as suas orientações diretivas, não mantendo em momento algum sua autonomia social, já que na formação de grupo por administração, a empresa administrada apenas tem suas atividades econômicas geridas, mantendo-se sua autonomia social”.[7]

No chamado grupo horizontal, instituído sem a existência de empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas elas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global.

Dessa forma, quanto à formação do grupo por coordenação, vale dizer que no Direito do Trabalho, o grupo econômico tem uma abrangência muito maior do que em outros ramos do Direito, podendo ser reconhecido ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal. Dessa forma, merece ser citada a lição de Délio Maranhão:

“[…] O direito do trabalho, diante do fenômeno da concentração econômica, tomou posição, visando a oferecer ao empregado de um estabelecimento coligado a garantia dos seus direitos contra as manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, aos quais se prestam com relativa facilidade as interligações grupais entre administrações de empresas associadas, se prevalecesse o aspecto meramente jurídico formal. Esta é a origem da norma do § 2º do art. 2º da Consolidação, que dispõe: 'Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas'. Passemos por alto as imperfeições terminológicas da norma, como a que se refere à 'personalidade jurídica' da empresa, quando em nosso direito a empresa, nem em sentido próprio, nem como 'estabelecimento' é 'pessoa jurídica'. O legislador não disse tudo quanto pretendia dizer. Mas a lei deve ser aplicada de acordo com os fins sociais a que se dirige. O parágrafo citado fala em 'empresa principal' e 'empresas subordinadas'. para que se configure, entretanto, a hipótese nela prevista, não é indispensável a existência de uma sociedade controladora ('holding company'). Vimos que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos. E desde que ao juiz se depare esse fenômeno, o dever lhe impõe a aplicação daquele dispositivo legal.”[8]

Segundo o Ilustre Doutrinador Amauri Mascaro do Nascimento:

“[…]; basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma em posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo em vista a finalidade do instituto que estamos estudando que é a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas. Aliás, a lei do trabalhador rural (Lei n. 5.889, de 1973, art. 3º, § 2º) deixa bem clara essa orientação.”[9]

Com este argumento, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT, para configuração de grupo econômico, desnecessário que o controle, direção ou administração de uma empresa sobre outra seja aparente, bastando a identificação da ingerência e/ou coordenação entre elas, seja no tocante à atividade econômica desenvolvida ou à estrutura societária interligada.

Quando as empresas encontram-se dispostas de forma horizontal, interagindo reciprocamente, com objetivo comum, com intuito de proteger a relação de emprego a responsabilidade entre elas deve subsistir.

Este é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

“Grupo econômico. Coordenação. Responsabilidade solidária trabalhista. A ligação entre as empresas não se caracteriza, hoje em dia, somente pela relação de subordinação ou controle de uma sobre outra, mas antes também pela coordenação horizontal. Objeto social que evidencia o propósito comum das empresas. Sócios em comum. Caracterização do grupo econômico. Agravo de petição do autor a que se dá provimento em parte.” (TRT 2ªR – TIPO: AGRAVO DE PETIÇÃO – RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA – PROCESSO Nº 00474005420075020011 – DATA DA PUBLICAÇÃO: 05/12/2012).

EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. O grupo econômico caracteriza-se não apenas pela relação de controle de uma empresa sobre a outra ou outras (CLT, art. 2º, § 2º),como, também, por coordenação ou por administração conjunta. Comprovada, de forma robusta, a existência de sócios comuns, integrantes de empresas distintas, infere-se a configuração de verdadeiro grupo econômico de molde a justificar a responsabilização judicial solidária de todos os participantes.” . (TRT 2ªR – TIPO: RO – RELATOR(A): REGINA CELI VIEIRA FERRO – PROCESSO Nº 00029301020145020037 – DATA DA PUBLICAÇÃO: 16/12/2015).[10]

Neste mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, quanto à existência de relação de coordenação entre as empresas:

“GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT.

“Consoante art. 2º, § 2º, da CLT, entende-se configurado o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, ainda que tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Para tanto, basta a existência de relação de coordenação entre as empresas, ainda que sem posição de predominância ou hierarquia. O objetivo é a garantia dos créditos trabalhistas. Comprovada a existência do grupo econômico entre as executadas, justifica-se a responsabilidade solidária. Recurso provido.” (TRT 1ªR – TIPO: RO – RELATOR(A): SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA – PROCESSO Nº 00015406720125010048 RJ – DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/05/2014) “[11]

Preleciona, ainda, o Jurista Amauri Mascaro Nascimento, que outro problema refere-se à possibilidade de se configurar o grupo econômico quando as empresas são controladas por um ou alguns acionistas comuns:

“Não se trata aqui da existência de uma empresa-mãe, uma empresa líder detentora da maioria das ações de outras empresas, mas de pessoas físicas que detêm o controle acionário de diversas empresas. Há entendimentos divergentes porque para alguns só existe o grupo se a união se faz diretamente entre as empresas, enquanto para outros isso não é necessário, havendo o grupo desde quer as empresas estejam sob um controle comum, como parece correto. Pelo fato de estar o controle das empresas em mãos de uma ou algumas pessoas físicas detentoras do número suficiente de ações para que esse elo se estabeleça, não ficará descaracterizado o grupo, uma vez que a unidade de comando econômico existirá da mesma forma que ocorre quando a propriedade das ações é de uma empresa”.[12]

4 Responsabilidade solidária do grupo econômico

A figura do grupo econômico tem como objetivo ampliar as viabilidades de garantia do crédito trabalhista, com a imposição de responsabilidade completa por referidos créditos à diversas empresas componentes do mesmo grupo econômico.

A responsabilidade solidária, das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, decorre da lei, nos termos do § 2º, do artigo 2º da Consolidação das leis do Trabalho e § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 5.889/73, Lei do Trabalho Rural.

Assim, o empregado pode exigir de todas as empresas componentes do grupo ou de qualquer delas o pagamento por inteiro de sua dívida, mesmo que tenha exercido a atividade laboral e sido contratado por apenas uma das empresas pertencentes ao grupo. Sendo reconhecido o grupo econômico os empregados das diversas empresas do grupo estão garantidos, eis que seus créditos podem ser respondidos por outra empresa do grupo, mesmo que para essa não tenha trabalhado.

Neste contexto o entendimento da Desembargadora Dra. Maria de Lourdes Antonio, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, como demonstra a ementa e trechos do recente julgado:

“EMENTA:

Comprovada a formação de grupo econômico, mantida a agravante no polo passivo da execução.

Trechos do Acórdão: […]

Nos termos em que estatuído pelo § 2º do artigo 2º da CLT, caracteriza-se o grupo econômico "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica". Deve ser destacado que a caracterização de grupo econômico ou de empresas no Direito do Trabalho, passa por evolução interpretativa. Não mais se pode fazer a leitura restritiva do artigo 2º, § 2º, da CLT, tendo em vista que o fenômeno da globalização trouxe diversas formas distintas de associação de empresas e de concentração econômica. Existem atualmente inovadoras formas de expansão de negócios, não mais se exigindo que uma das empresas do conglomerado se caracterize como "empresa mãe", com dominação sobre as demais coligadas. A análise quanto à existência do grupo econômico não pode perder de vista, outrossim, que o objetivo principal, na ação trabalhista, é garantir a efetividade dos créditos deferidos aos empregados, sendo suficiente que se visualize uma ligação fática entre as demandadas. […]

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Destarte, comprovada a existência de uma coligação de interesses entre as empresas, mantenho o reconhecimento do grupo econômico, impondo-se às empresas a responsabilidade solidária pelos títulos reconhecidos aos autor.” (TRT 2ªR – TIPO: AGRAVO DE PETIÇÃO – RELATOR(A): MARIA DE LOURDES ANTONIO – PROCESSO Nº01870008220035020059 – DATA DA PUBLICAÇÃO: 24/06/2015).[13]

Ademais, na fase de execução, sempre que reconhecida a existência de grupo econômico, não há que se falar em esgotamento de todos os meios para localização de bens da devedora principal, em face da responsabilidade solidária existente entre as empresas integrantes do mesmo grupo, que autoriza o exequente a voltar-se a qualquer das empresas integrantes do grupo, para receber as verbas da condenação.

5 Solidariedade passiva

Como é cediço, o objetivo da formação do grupo econômico foi assegurar maior garantia ao empregado em relação aos créditos trabalhistas, já que estes se tratam de verba alimentar.

“Indubitável que as empresas do mesmo grupo econômico, embora cada qual com personalidade jurídica própria, são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas umas das outras.

O fundamento é no sentido de que o controle, direção, administração ou coordenação entre as empresas permitem o fluxo de patrimônio entre estas.”[14]

A responsabilidade solidária está contida expressamente na parte final do § 2º , do artigo 2º da CLT e no § 2º, do artigo 3º da Lei nº 5.889/73. Dessa forma, diante da referida solidariedade passiva estabelecida nos dois diplomas legais, as empresas do grupo econômico respondem pelos créditos laborais referentes ao contrato de emprego, ainda que este contrato tenha sido firmado exclusivamente com uma única empresa desse grupo econômico.

Cabe frisar que, existe divergência entre os juristas no tocante à extensão da solidariedade prevista na ordem trabalhista. A primeira corrente entende que a solidariedade advinda de grupo econômico seria tão somente passiva, abarcando, apenas os débitos trabalhistas das empresas integrantes do grupo. A favor desse entendimento cita-se os autores Amauri Mascaro do Nascimento, Orlando Gomes, Antonio Lamarca, Cesarino Jr., e Cássio Mesquita de Barros Jrs.

O Doutrinador Odonel Urbano Gonçalves assim leciona em relação à solidariedade passiva:

“[…] Todo o conjunto patrimonial das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico responde pelas obrigações trabalhistas de cada um de seus integrantes. Se as empresas "A" e "B" constituem grupo econômico, e se a empresa "B" tornar-se insolvente e não puder cumprir suas obrigações trabalhistas, a empresa "A" por elas responderá. Essa solidariedade é chamada passiva, vindo em benefício do trabalhador.”[15]

O texto literal do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 56.889/73, Lei do Trabalho Rural, que prevê expressamente a solidariedade por obrigações decorrentes da relação de emprego, também comunga da mesma tese.

Para os que defendem a tese da solidariedade passiva, na qual abarca apenas os débitos trabalhistas das empresas integrantes do grupo, na realização de audiência trabalhista, necessária a presença de um preposto para cada empresa pertencente ao grupo econômico.

6 Solidariedade ativa e passiva – empregador único

A segunda corrente defende a tese da solidariedade ativa e passiva,  sendo que esta gera muitas controvérsias.

Os que interpretam a solidariedade ativa, como Maurício Godinho Delgado, Octavio Bueno Magano, Arnaldo Süssekind, José Martins Catharino, Délio Maranhão e Mozart Victor Russomano, defendem que quando há grupo econômico há empregador único.

Ou seja, configurado o grupo econômico, seus componentes consubstanciariam "empregador único" em face dos contratos de trabalho subscritos pelas empresas integrantes do mesmo grupo. Neste caso, o grupo de empresas é um só empregador e, aqueles que trabalham para uma empresa do grupo, de fato, são empregados do grupo todo.

A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho posicionou-se em direção à tese da responsabilidade dual (empregador único). Conforme a Súmula 129, de 1982, do TST: "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. (RA 26/82, DJ. 4.5.82)".

Dessa forma, constituído o grupo econômico e, portanto, considerado "empregador único", na audiência trabalhista, um único preposto pode representar as várias empresas pertencentes ao grupo econômico.

Neste sentido, em obediência à Súmula 129 do C. TST, tem-se recentes decisões do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

“EMENTA:

UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. A transferência entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico configura um único contrato, consoante a tese do empregador único. Inteligência da Súmula 129 do C. TST. Recurso Ordinário do reclamante a que se dá provimento.” (TRT 2ªR – TIPO RO – RELATOR(A): NELSON NAZAR – PROCESSO Nº 00005234720115020001 – DATA DA PUBLICAÇÃO: 24/06/2015).

“EMENTA:

UNICIDADE CONTRATUAL. Configurada. No caso em tela, restou incontroverso que as empresas reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e, sequer houve impugnação específica da questão na contestação apresentada em peça única. Mas se não bastasse, as reclamadas foram representadas por um preposto único em audiência e, na hipótese, as empresas integrantes do grupo econômico formam um empregador único, de maneira que a prestação de serviços em proveito de mais de uma delas não caracteriza a formação de diversos contratos de trabalho (inteligência da Súmula 129 do C. TST). Assim, diante de todo conjunto probatório dos autos, a unicidade contratual restou configurada.” (TRT 2ªR – TIPO RO – RELATOR(A): ANIZIO DE SOUSA GOMES – PROCESSO Nº 00000204720135020036 – DATA DA PUBLICAÇÃO: 01/04/2014).

“EMENTA:

EQUIPARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Um dos requisitos para a equiparação salarial é a identidade de empregador (art. 461, caput, da CLT). O fato de o paradigma se contratado por empresa diversa, pertencente ao mesmo grupo econômico, por si só, não afasta o direito à equiparação salarial, pois este caracteriza empregador único. Nesse sentido é a Súmula 129 do C. TST.”  (TRT 2ªR – TIPO RO – RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE – PROCESSO Nº 01547004220095020064 – DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/11/2011).[16]

A solidariedade dual gera alguns efeitos: a contagem do tempo de serviço prestado sucessivamente à diversas empresas do grupo; possibilidade de equiparação salarial, prevista no artigo 461 da CLT, em face de empregados de outras empresas do grupo; pagamento de um único salário ao empregado, mesmo que esteja prestando serviços simultaneamente a diversas empresas do grupo; extensão do poder de direção empresarial, com a possibilidade de transferência do obreiro para outra empresa do grupo, desde que haja real necessidade do serviço.

Assim, repetimos, os que defendem a tese da solidariedade ativa e passiva sustentam que o grupo de empresas é um só empregador e, aqueles que trabalham para uma empresa do grupo, de fato, são empregados do grupo todo.

7 Efeitos do cancelamento da súmula 205 do C. TST

Com o cancelamento da Súmula 205 do C. TST ficou o questionamento, entre os doutrinadores, se é possível executar o devedor solidário, pertencente ao mesmo grupo econômico, sem que este tenha participado da ação de conhecimento e que, por consequência, não consta do título executivo.

Alguns Juristas, dentre eles o Desembargador Dr. Sérgio Pinto Martins, entendem que não é possível executar o devedor solidário, sem que este tenha participado da ação de conhecimento, por violar o Princípio do Devido Processo Legal e os limites subjetivos da coisa julgada.

Entretanto, os juristas que defendem a tese de que se trata o grupo de "empregador único", em obediência à Súmula 129 do C. TST, entendem ser possível executar o devedor solidário, pertencente ao grupo econômico, mesmo que não tenha participado da ação de conhecimento. Sustentam que, a citação de uma empresa representa a citação de todas as empresas pertencentes ao grupo e, consequentemente, não há violação ao Princípio do Devido Processo Legal e aos limites subjetivos da coisa julgada.

Neste sentido, o posicionamento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em recentes julgados:

“EMENTA:

01. GRUPO ECONÔMICO. ALVALUX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. PÉROLA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. O grupo econômico previsto na CLT possui maior abrangência que o mencionado na Lei nº 6.404/1976, que regula as sociedades anônimas. A abrangência da lei consolidada corresponde muito mais ao grupo de fato do que ao grupo de direito previsto na lei, dando-se uma proteção maior ao trabalhador. A realidade sobrepõe-se ao formalismo, tendo em vista que pretende evitar os prejuízos que podem sofrer os trabalhadores diante das manobras praticadas pelas empresas que compõem o grupo. Pelos elementos dos autos, inegável a afinidade familiar e comercial entre os sócios majoritários de cada empresa. 02. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO INTEGROU O TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. Em 2003 o TST cancelou a Súmula 205, não se podendo exigir do trabalhador que na fase de conhecimento litigue contra todas as empresas do grupo. Vale dizer, o grupo econômico pode vir a ser chamado na fase de execução, visto que a responsabilidade é imposta por Lei (artigo 2º, § 2º, CLT). Portanto, inexiste qualquer irregularidade pela Agravante não constar expressamente do título judicial”. (TRT 2ªR – TIPO: AGRAVO DE PETIÇÃO  – RELATOR(A): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO – PROCESSO Nº 02451004620045020010 – DATA DA PUBLICAÇÃO: 30/09/2015).

“EMENTA:

GRUPO ECONÔMICO E CONFIGURAÇÃO RESPECTIVA: Tendo em vista o cancelamento da Súmula 205 do Colendo TST, através da Resolução 121/2003, não é mais necessário que o integrante do grupo econômico tenha participado do processo de conhecimento para ser sujeito passivo na execução, de sorte que, não solvendo a empresa contratante o débito da execução, outra empresa do grupo deverá dar-lhe suporte, sabido que o § 2º do artigo 2º da septuagenária CLT prevê solidariedade econômica e não processual. Agravo de petição ao qual se nega provimento.” (TRT 2ªR – TIPO: AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – RELATOR(A): RICARDO VERTA LUDUVICE – PROCESSO Nº 00010265720145020391 – DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/05/2015).

“EMENTA:

AGRAVO DE PETIÇÃO. Grupo econômico. Solidariedade. Falência. Uma vez caracterizada a formação de grupo econômico, a decretação de falência de uma das empresas do grupo não impede o prosseguimento da execução em face das demais, em face da responsabilidade existente entre elas. Cancelamento da Súmula 205, do C. TST favorável à pretensão do exequente. Agravo de petição provido”. (TRT 2ªR – TIPO: AGRAVO DE PETIÇÃO – RELATOR(A): SONIA MARIA PRINCE FRANZINI – PROCESSO Nº 01931004820055020038 – DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/07/2014).[17]

Portanto, resta claro que os efeitos jurídicos do cancelamento da Súmula 205 do C. TST, equivalem à mudança de visão da Corte Superior, que passou a admitir, a inclusão no pólo passivo da execução de empresas que formem grupo econômico com a principal responsável, independentemente de sua participação na fase de conhecimento. Considera-se que o grupo econômico como um todo tem obrigação de velar pela correta administração dos negócios e adimplemento das obrigações, cumprindo, assim, o verdadeiro caráter protetivo desse ramo do direito.

8 considerações finais

O presente artigo científico teve como objetivo aprofundar o estudo da responsabilidade do grupo econômico trabalhista em face do cancelamento da Súmula nº 205 do C. TST.

Para o reconhecimento do grupo econômico não é necessário que as diversas empresas componentes do grupo exerçam a mesma atividade econômica, mas é obrigatório que exerçam uma atividade econômica.

A consequência jurídica do reconhecimento do grupo econômico é a existência da responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes ao grupo, ou seja, se uma delas não cumprir os débitos trabalhistas, as demais são responsáveis integralmente pela dívida.

Portanto, a configuração de grupo econômico significa uma garantia ao trabalhador, uma vez que eis que todos entes do grupo respondem solidariamente pelo crédito trabalhista. Com efeito, mesmo que o serviço não tenha sido prestado diretamente para determinada empresa, quaisquer das empresas é igualmente responsável.

Existe divergência entre os juristas no tocante à extensão da solidariedade prevista na ordem trabalhista. A primeira corrente entende que a solidariedade advinda de grupo econômico seria tão somente passiva, abarcando, apenas os débitos trabalhistas das empresas integrantes do grupo.

Para esta corrente que defende a tese da solidariedade passiva, na realização de audiência trabalhista, necessária a presença de um preposto para cada empresa pertencente ao grupo econômico.

A segunda corrente defende a tese da solidariedade ativa e passiva dual, sendo que estes juristas sustentam que quando há grupo econômico há empregador único. Neste caso, o grupo de empresas é um só empregador e, aqueles que trabalham para uma empresa do grupo, de fato, são empregados do grupo todo.

Para essa corrente que considera o grupo econômico "empregador único", na audiência trabalhista, um único preposto pode representar as várias empresas pertencentes ao grupo econômico.

A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho posicionou-se em direção à tese da responsabilidade dual (empregador único), conforme a Súmula nº 129.

Portanto, na fase de execução, sempre que reconhecida a existência de grupo econômico, não há que se falar em esgotamento de todos os meios para localização de bens da devedora principal, em face da responsabilidade solidária existente entre as empresas integrantes do mesmo grupo.

Resta claro que os efeitos jurídicos do cancelamento da Súmula 205 do C. TST, equivalem à mudança de visão da Corte Superior, que passou a admitir, a inclusão no pólo passivo da execução de empresas que formem grupo econômico com a principal responsável, independentemente de sua participação na fase de conhecimento. Considera-se que o grupo econômico como um todo tem obrigação de velar pela correta administração dos negócios e adimplemento das obrigações, cumprindo, assim, o verdadeiro caráter protetivo desse ramo do direito.

Referências
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Notas:
[1] Mauricio Godinho Delgado, Curso de direito do trabalho, p. 423.

[2] Manual de direito do trabalho, p. 273.

[3] Iniciação ao direito do trabalho, p. 190.

[4] Curso de direito do trabalho, p. 424.

[5] Valentin Carrion, Comentários à consolidação das leis do trabalho, p. 34.

[6] Valentin Carrion, op. cit., p. 1047.

[7] Antero Arantes Martins, Empregador e grupo econômico, apostila de Direito do trabalho – parte 3, p. 41.

[8] Instituições de direito do trabalho, p. 260.

[9] Iniciação ao direito do trabalho, op. cit., p. 190.

[10] Disponível em:<http://www.trt2.jus.br/pesquisa-jurisprudencia-por-palavra-ementados>. Acesso: 26 jan. 2016.

[11] Disponível em< http://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-jurisprudencia> Acesso: 26 jan. 2016.

[12] Ibid, p. 190-191.

[13] Disponível em:<http://www.trt2.jus.br./pesquisa-jurisprudencia-por-palavra-ementados.>. Acesso em: 26 jan. 2016.

[14] Antero Arantes Martins, op. cit., p. 43.

[15] Curso de direito do trabalho, p. 22.

[16] Disponível em:<http://www.trt2.jus.br/pesquisa-jurisprudencia-por-palavra-ementados>,. Acesso: 27 jan. 2016.

[17] Disponível em:<http://www.trt2.jus.br/pesquisa-jurisprudencia-por-palavra-ementados>.Acesso: 27 jan. 2016.


Informações Sobre o Autor

José Antonio

Advogado, pós-graduado em Direito da Seguridade Social, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, Direito Civil e Direito Processual Civil e pós-graduando em Direito Acidentário pela Faculdade Legale


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