Dano moral no direito do trabalho

Este trabalho visa abordar de forma objetiva um tema tão relevante e que influência de maneira direta os empregados e empregadores do novo milênio.

Persiste assim, a fundamental idéia da amplitude do Direito do Trabalho, e, quais são os seus reflexos no mundo contemporâneo.

O principal enfoque da reparação dos danos morais, é reprimir o ato ilícito, gerador do dano e ao mesmo tempo disciplinar o agressor com punição pecuniária para que não venha reincidir nos atos praticados.

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Partindo dessa premissa, trazemos à baila um tema imensamente relevante aos nossos tempos: medida que a proteção pessoal e todos os atributos a ela inerentes.

I – COMPETÊNCIA, CONFLITO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Seria competente à Justiça do Trabalho dirimir os conflitos oriundos do contrato de trabalho no âmbito do Dano Moral?

Alguns juristas entendem que o Dano Moral se enquadra diretamente à “Responsabilidade Civil”, e por isso o dever de julgar tais questões seria da Justiça Comum, o que descordo analisando os  princípios Constitucionais.

A Constituição Federal trouxe em seu art. 5º, inciso X, a fundamentação do direito de postular os Danos Morais, e com isso abriu frente à proteção do que julgamos de honra e imagem com direito de indenização.

Daí tem-se a fundamentação fática do direito de pleitear em Juízo a reparação pelos atos ilícitos cometidos contra o indivíduo.

No art.114 da Carta Magna, o legislador deixa evidente a competência da Justiça do Trabalho, senão vejamos:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas” (grifo nosso).

Analisando o texto Constitucional não tenho dúvidas da competência da Justiça do Trabalho para resolver as questões advindas da relação jurídica havida entre as partes (contrato de trabalho).

Além do dano moral, ainda tenho por idéia, diante do enfoque constitucional, a responsabilidade da Justiça do Trabalho em julgar os danos materiais, dolosos e culposos, posto que o nexo causal entre o dano e a conseqüência, é imediato e advindo da relação de trabalho.

Ao esboçar sobre a competência da Justiça do Trabalho, acabamos por encontrar de maneira explícita a fundamentação do dano moral.

Porém, tal tema merece maior preocupação se adentrarmos especificamente na caracterização do dano.

II – CONFIGURAÇÃO, ÔNUS DA PROVA E NEXO CAUSAL

Dano Moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade pessoal. E como ilustra muito bem o Prof. Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, “Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos”.

Diante de tais explanações, concluo que o Dano Moral é de competência da Justiça do Trabalho não pelo conceito civilista em si do pretenso dano, mas por estar intimamente ligado à relação de emprego.

E se não fosse tal relação, o dano não teria existido e, em conseqüência, também não o teria o dever de indenizar.

A configuração do dano moral no Direito do Trabalho será realizada pela pratica de ato ilícito imputada a empregado na constância da relação de emprego.

Ademais, para configuração do dano, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, é preciso uma lesão significativa, que abale o íntimo de forma grave, para não incentivar ações com pretensões meramente irrisórias.

Patente, a necessidade de análise do nexo causal, bem como todas as excludentes, tais como a dispensa por justa causa.

O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como efeito à sua causa, à relação empregatícia.

O nexo causal estará concretizado, quando a lesão cometida pelo empregador estiver diretamente relacionada com o trabalho realizado pelo empregado.

Nesse mesmo sentido, há jurisprudência a respeito, conforme segue:

DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO– Caracteriza-se a ocorrência do dano moral, de obrigatória reparação, a  denegação, como pena, de serviços ao trabalhador, ainda se sob percepção                         salarial.      A situação parasitária é considerada vexatória, em si mesma, independente de achincalhos de terceiros. Hipótese em que cabente indenização de cunho reparatório e dissuasório. DANOS MORAIS. Reclamação independente de rescisão indireta. Cabência. Não está coagido a pleitear rescisão indireta de contrato o       empregado que interpõe reclamação visando reparação por danos morais. Pedidos de natureza distinta não guardam necessária conexão e dependência, mormente sendo empregador o ente público, cuja administração pessoal, via de regra sem caráter permanente, não gera incompatibilidade de desempenho contratual.(TRT – 15ª Região – Seção Especializada; REO nº 15297/96-3-Araraquara-SP; ac. nº 45490/1998; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 24/9/1998; v.u.).

Assim, como se pode observar o arbitramento do Dano Moral foi fundamentado na humilhação pela qual passou o empregado durante o contrato de trabalho, o qual a empregadora “forçava” rescisão do mesmo.

Portanto, o Dano Moral no Direito do Trabalho, é muito mais habitual do que se imagina, embutido em várias facetas. Deve-se apenas ter o cuidado de não banalizar o dano, com meros e triviais aborrecimentos, normais à vida cotidiana.

Destarte, cabe ao autor da reclamação a prova de suas alegações, conforme art.818 da CLT. A comprovação, ao meu ver deve ser incontestável e robusta, pois se assim não for estaremos diante de enriquecimento sem causa.

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Notório, o Direito do Trabalho, trazer em sua legislação normas favoráveis ao empregado, data vênia, muitas vezes em tal excesso, que chegam a prejudicar o ingresso de trabalhadores no mercado formal de trabalho.

Inquestionável, os abusos perpetrados por empregadores, no curso do contrato de trabalho e muitas vezes até após a rescisão (reflexos da ilicitude), e com isso, nada mais justo, o trabalhador granjear o direito à indenização pelos danos morais sofridos.

III – EFEITOS DO DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

Questionada, algumas, das facetas do Dano Moral adentremos, aos efeitos que podem produzir na prática das relações de trabalho.

Para os empregados se torna mais uma forma de preservação e reparação do direito à, dignidade, tão vilipendiado por certos empregadores, a título de impor autoritarismo e opressão.

Tenho para mim que para os empregadores restam  como um dos efeitos, o enriquecimento sem causa, ocasionado por reclamações pelos meros e triviais aborrecimentos.

No entanto, não se pode deixar de enfatizar a reparação do Dano moral contribui para um respeito e tratamento ético digna de qualquer relação seja contratual ou não.

Nessa linha, os Juízes terão de aplicar os princípios da razoabilidade e boa-fé inerentes ao interesse social, para não banalizar o Judiciário com ações objetivando enriquecimento sem causa.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Roberta Lins Estevam de Mello

 

Advogada responsavel pelo departamento jurídico de uma empresa de médio porte.
Especialista em Direito Empresarial na universidade Manckenzie.

 


 

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