Resumo: A dignidade da pessoa humana, muito mais do que um princípio norteador do sistema jurídico, é um valor intrínseco na vida de qualquer ser humano, é o sentido da ordem jurídica, e ainda mais especificamente quando tutela-se o dano moral, já que esse é usado como maneira de reparar o dano causado a pessoa, sendo tal princípio norteador do sistema jurídico atual. O instituto do Dano Moral é um assunto que vem, cada vez mais, tendo espaço na doutrina e jurisprudência trabalhista, o que não pode-se admitir em hipótese alguma é que o trabalhador tenha lesada a sua honra, o bem mais precioso do ser humano. Nesses casos, o direito a indenização surge a partir da violação desse bem ou mesmo que venha e lhe trazer algum prejuízo. Desse modo, tem-se que a subordinação exacerbada que poderá decorrer pela hierarquia imputada entre as partes da relação trabalhista torna-se menos freqüente, uma vez que ao praticar tal ato, o lesionado poderá defender sua dignidade através do reconhecimento a indenização.
Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana. Dano moral. Direito do Trabalho.
Abstract: The dignity of the human person, much more than a guiding principle of the legal system, is an intrinsic value in the life of any human being, is the sense of the law, and even more specifically when guardianship is moral damages, since this is used as a way to repair the damage caused to person, being such a guiding principle of the legal system today. The Institute of Moral damage is an issue that has increasingly taking place in doctrine and jurisprudence labor, which can not be admitted under any circumstances is that the worker has injured his honor, the most precious of human . In such cases, the right to compensation arises from the violation of that right or even come and bring you some harm. Thus, it follows that the subordination exacerbated by the hierarchy that might arise between the parties imputed labor relationship becomes less frequent, since the practicing the act, the injured can defend their dignity by recognizing compensation.
Keywords: Human dignity. Damage. Labor Law.
Sumário: 1.Introdução 2.O princípio da dignidade da pessoa humana 3.O dano moral 4.O dano moral no direito do trabalho 5.Considerações Finais 6.Referências 6.Introdução
Introdução
Sabe-se que a dignidade do trabalho humano é um dos princípios básicos que o direito do trabalho visa defender e se encontra garantido também entre os direitos sociais previstos pelo art. 6º da Constituição Federal Brasileira.
Cabe salientar ainda que a dignidade humana é um dos pontos basilares do conceito de dano moral e por esta razão, todo aquele que ferir a dignidade humana através de tratamento discriminatório ou submissão de condições de trabalho impróprias está sujeito a reparar o dano.
Assim sendo, considerando que o dano moral no direito do trabalho tem origem contemporânea e de aplicação análoga ao dano moral previsto no Direito Civil Brasileiro, é que surgiu o interesse pela presente pesquisa, buscando identificar o dano moral na seara trabalhista.
A pesquisa bibliográfica foi utilizada para fazer a revisão da literatura, resgatando os principais autores sobre a temática em questão, sendo utilizadas tanto fontes primárias como secundárias, tendo como base as publicações em livros, jornais, revistas e rede eletrônica, e outras fontes de material disponível sobre o assunto.
O presente trabalho foi estruturado em três partes, sendo que a primeira discorre sobre o princípio da dignidade da pessoa humana; a segunda parte discorre sobre o dano moral para, depois de feitas as abordagens iniciais a título introdutório, concluir de maneira a expor as principais idéias no que diz respeito ao dano moral no direito do trabalho.
O princípio da dignidade da pessoa humana
O conceito de pessoa humana como se conhece hoje não havia em povos antigos, para a filosofia grega, o indivíduo era um animal político ou social, sua cidadania significava o fato de pertencer ao Estado. A pessoa humana só terá valor com a afirmação dos direitos específicos de cada ser humano, e a distinção da vida do homem com a vida do Estado e ainda um equilíbrio entre a autoridade e a liberdade.
Imanuel Kant acredita que o homem não pode ser tratado como um objeto, como um meio para atingir um determinado fim. Parte do pressuposto da autonomia do ser humano que, racional por natureza, deve ser tratado como um fim em si mesmo, diferentemente dos animais ou dos objetos, que possuem um preço equivalente. Usando as palavras do referido autor (2001, p. 33) ”no reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade… Esta apreciação dá pois conhecer como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo o preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir a sua santidade”.
Qualquer análise que se for fazer no caso de conceituação do princípio estudado será de forma bem genérica, já que conceituar é limitar, e atrás de todo e qualquer conceito que se possa ter sobre dignidade da pessoa humana, estão anos de lutas, de história, para chegarmos ao patamar que hoje nos encontramos. Nesse sentido, Sarlet (2008, p. 29) muito bem se posiciona ao dizer que “se adentrarmos, ainda, o problema do significado que se pode hoje atribuir à dignidade da pessoa humana, cumpre ressaltar, de inicio, que a idéia do valor intrínseco da pessoa humana deita raízes já no pensamento clássico e no ideário cristão. Muito embora não nos pareça correto, inclusive por nos faltarem dados seguros quanto a este aspecto”.
A Dignidade da pessoa humana, muito mais do que um princípio norteador do sistema jurídico, é um valor intrínseco na vida de qualquer ser humano, é o sentido da ordem jurídica, e ainda mais especificamente quando tutela-se o dano moral, já que esse é usado como maneira de reparar o dano causado a pessoa, sendo tal princípio norteador do sistema jurídico atual e também das relações trabalhistas.
Por ser uma norma fundamental do Estado, a dignidade da pessoa humana integra a Constituição Federal, com força de princípio de Direito. Neste sentido, segundo Rocha (1999, p. 58), “a constitucionalização do princípio da dignidade da pessoa humana modifica, em sua raiz, toda a construção jurídica: ele impregna toda a elaboração do Direito, porque ele é o elemento fundante da ordem constitucionalizada e posta na base do sistema. Logo, a dignidade da pessoa humana é princípio havido como superprincípio constitucional, aquele no qual se fundam todas as escolhas políticas estratificadas no modelo de Direito plasmado na formulação textual da Constituição”.
A dignidade humana é entendida como o centro ético da constituição, além de seu caráter objetivo, é inegável que tenha, e talvez de maneira ainda mais marcante, um caráter subjetivo. A dignidade da pessoa humana tem em sua essência um valor imprescindível para a vida de todo e qualquer cidadão. Nesse sentido, Moraes (2002, p. 66) leciona que “ a dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, que constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento”.
Vale ressaltar que no direito brasileiro, levando em conta o conteúdo mínimo da dignidade da pessoa humana, essa não deve se dar somente no plano jurídico, mas, também, no campo social. Assim, devem ser reunidos elementos básicos para que um ser humano possa viver dignamente na sociedade. Dessa forma, Barcellos (2008, p. 229) afirma que “se a sociedade não for capaz de reconhecer a partir de que ponto as pessoas se encontram em uma situação indigna, isto é, se não houver consenso a respeito do conteúdo mínimo da dignidade, estar-se-á diante de uma crise ética e moral de tais proporções que o princípio da dignidade da pessoa humana terá se transformado em uma fórmula totalmente vazia, um signo sem significado correspondente”.
A defesa é, sem dúvida, o mais legítimo dos direitos do homem. A defesa da vida, a defesa da honra e a defesa da liberdade são direitos inseparáveis de seus respectivos objetos, garantindo que seja respeitada também a dignidade enquanto pessoa humana na relações de trabalho.
O dano moral
O direito em seus princípios basilares sempre deu prioridade á pessoa e seu patrimônio, seja ele moral ou material, defendendo-o de qualquer ameaça que possa ser causada pelos indivíduos que convivem em sociedade.
Ao conjunto de bens do patrimônio moral do indivíduo, o Direito chamou de direitos da personalidade, como a imagem, o nome, a reputação e boa fama do indivíduo. Todo dano a este patrimônio pode causar prejuízos irreparáveis ao sujeito lesado, ensejando a sua reparação e ou punição do agente causador do dano.
Assim sendo, o Direito caracterizou esta espécie de dano á personalidade de dano moral. No Vocabulário Jurídico de Silva, por dano moral entende-se a ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.( SILVA, 2004, p. 410).
Primeiramente, é imprescindível definir o que seja dano para o ordenamento jurídico. Assim sendo, para Plácido Silva (2004,p.408) “dano é derivado do latim damnum, genericamente significa todo o mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar deteriorização, à coisa dele ou de um prejuízo ao seu patrimônio. Juridicamente, dano é usualmente tomado no sentido do efeito que produz: é prejuízo causado em virtude de ato de outrem, que vem causar diminuição patrimonial”.
Nesse sentido, também é a lição de Acquaviva, quando dispõe que “dano provém do latin damnu: prejuízo, perda. Prejuízo sofrido pelo patrimônio econômico ou moral de alguém”. (1995, p. 56). De acordo com Varela “dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em conseqüência de certos fatos, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam a tutelar.É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma”.
No entanto, convém definir o que venha a ser a moral. Vazquez (1996,p.14) leciona que “a moral é uma forma de comportamento humano que se encontra em todos os tempos e em todas as sociedades. A moral é uma forma específica de comportamento humano, cujos agentes são os indivíduos concretos, indivíduos, porém, que só agem moralmente quando em sociedade, dado que a moral existe necessariamente para cumprir uma função social”.
De acordo com Paiva e Gusmão (2008, p. 24) “observa-se que a Constituição vigente confere proteção àqueles bens desmaterializados, compostos de um conjunto de direitos que são inatos, essenciais, vitalícios, intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e oponíveis erga omnes, e que integram os direitos da personalidade, tais como a vida, à liberdade, à integridade física e psíquica, à honra, à vida privada, à intimidade, à imagem, à voz, ao nome ou à identificação, ao respeito, etc.”.
Os tribunais têm decidido de maneira categórica que o dano moral é indenizável, tanto quanto o dano patrimonial. Segundo entendimento da doutrina e consagrado pela legislação, é possível distinguir a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos danos morais de outro, o verdadeiro e próprio prejuízo econômico, o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infringidas ao ofendido.
Pontes de Miranda (p. 30 1999) afirma que “o dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.”
Yussef Said Cahali (1998, p. 42). defende que “no dano patrimonial, busca-se a reposição em espécie ou dinheiro pelo valor equivalente, de modo a poder-se indenizar plenamente o ofendido, reconduzindo o seu patrimônio ao estado em que se encontraria se não tivesse ocorrido o fato danoso; com a reparação do equivalente pecuniário, opera-se o ressarcimento do dano patrimonial. Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que a indenização significa a eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação de faz através de uma compensação e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia em dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele , proporciona a este uma reparação satisfativa”.
Segundo os defensores da reparação do dano moral, se o dano existe, ele deve ser reparado, dada a natureza do bem lesado, pois de caráter subjetivo, intimo, pessoal,cuja dor só quem a experimenta pode precisar sua extensão.
Atualmente, a indenização por dano moral é uma realidade e já conta com uma série de julgados e jurisprudências tanto na esfera cível como na esfera do Direito do Trabalho.
O dano moral no direito do trabalho
O contrato de trabalho estabelece uma relação entre dois sujeitos: empregado e empregador. Estas partes muitas vezes encontram-se em condições desiguais. Por isso, o Direito do Trabalho busca estabelecer a igualdade material e não a meramente formal, de modo a eliminar as diferenças entre os sujeitos nas relações de emprego. Por isso, o Direito do Trabalho oferece um amparo maior ao trabalhador, com o intuito de alcançar a igualdade jurídica.
No entanto, sempre que esta igualdade jurídica não é alcançada, havendo uma relação de desrespeito entre as partes contratantes, bem como de vantagem e exploração de uma sobre a outra, pode ocorrer danos a sua pessoa, ou seja, o dano moral. Embora a matéria de dano moral tenha sido objeto de discussão do Direito Civil, serão relatados neste capítulo situações em que há cabimento de indenização por dano moral também no âmbito da Justiça Trabalhista, destacando sua previsão legal no Direito do Trabalho.
Os autores Paiva e Gusmão (2008, p. 80), ressaltam que “é necessário salientar que a finalidade de Direito é assegurar a realização da Justiça social, propiciando, a cada cidadão, o exercício pleno de seus direitos, de qualquer natureza”. De acordo com Caputo Bastos (2003, p. 41) “a Constituição Federativa da República de 1988, dita Constituição Cidadã, veio instaurar uma nova ordem, garantindo a efetivação dos direitos do cidadão, tutelado com força constitucional, como medida de justiça, a defesa da honra, da imagem, da reputação, enfim, de todos os aspectos que podem lesionar os direitos de cada um”.
Sem esta proteção, poderia ocorrer diversas formas de exploração do trabalhador. Euclides Alcides Rocha apud Cahali (1998, p. 463) observa que “são inesgotáveis as hipóteses de situações passíveis de dano moral, por parte do empregador ou de seus prepostos contra o empregado, o ex-empregado ou mesmo o candidato ao emprego; nas três mencionadas fases: pré-contratual, contratual e pós-contratual), é possível relacionarem-se procedimentos e atos passíveis de configuração do dano moral”.
No entendimento de Paiva e Gusmão (2008, p. 87), “a fase pré contratual é aquela que antecede a formalização do contrato de trabalho. Caracteriza-se pelos ajustes preliminares, as tratativas levadas a efeito entre empregado e empregador, visando a formação do pacto laboral”.
Por outro viés, significa a fase em que o empregador procura coletar o maior número de informações sobre os candidatos a vaga disponível. Estas informações dizem respeito ao perfil do candidato, suas aptidões profissionais, sua idoneidade. Por isso, muitos empregadores fazem entrevistas, testes, questionários, a fim de conhecer melhor o empregado antes de admiti-lo. Isto tudo em face das exigências do mercado moderno e competitivo.
Nesta fase, configura-se o dano moral através de atos discriminatórios como se a pessoa é portadora de alguma doença, se é homossexual, possui alguma deformação aparente, é feia, é negra, pertence a alguma religião, etc.
Já a fase pós-contratual, é o período que vai da contratação até a extinção do contrato.Assim sendo, na vigência do contrato de trabalho há fortes possibilidades de ocorrer dano moral. Segundo Paiva e Gusmão (2008, p. 89) “ocorrendo o dano moral durante o período contratual, com a perda do emprego, a situação do trabalhador se altera por completo, pois além da ofensa em si, devem-se levar em conta as demais conseqüências que advém da despedida. Seria o caso em que o empregador imputasse ao empregado falta grave, tais como furto, roubo, improbidade ou embriaguez habitual, de forma injusta, sem qualquer meio de prova”.
O legislador previu no art. 482 da CLT, letras j e K e no art. 483, letra e, os atos lesivos a honra e a boa fama (injuria, calúnia, difamação) entre outras, como o assédio sexual, a indevida exploração da imagem do empregado, a prática de revistas íntimas e demais hipóteses que ensejam a reparação do dano pela via judicial, aos quais serão relatadas a seguir.
O nosso direito positivo acolheu a indenização dos danos morais em sua Constituição de 1988, no art. 5º, inciso V que diz: “É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
De acordo com o dispositivo mencionado, o dano moral há que ser indenizado, não só para compensar a dor do lesionado, mas também como uma forma de punição a quem o praticou, inibindo-o a não mais cometê-lo, servindo de exemplo a outras pessoas para que não hajam da mesma forma. Paiva e Gusmão (2008, p. 136) ressaltam que “embora não exista na Consolidação das leis do Trabalho, norma similar a disposta no art. 927, caput e parágrafo único do Código Civil de 2002, é evidente que referido dispositivo legal é aplicável a Justiça do Trabalho, uma vez que o mesmo irradia por todo o ordenamento jurídico, alcançando, inclusive, a relação entre empregado e empregador”.
Considerando que os sujeitos do dano moral no Direito do Trabalho são o empregado e o empregador e que o dano moral é a redução do patrimônio material e imaterial do individuo, temos que, de acordo com Paiva e Gusmão (2008, p. 90) “o dano moral não é causado exclusivamente pelo empregador, o que nos leva a dizer que o dano moral pode também ocorrer por meio de imputação injusta, do empregado ao empregador, de falta grave que o agrida moralmente, como nas hipóteses do art. 483, letras “e” e “f” da CLT”.
Sendo assim, na ação de indenização por dano moral temos como sujeito ativo e passivo tanto o empregado como o empregador. Paroski (2010, p. 226) coloca que “o titular do direito a indenização compensatória pela prática de atos lesivos a honra e outros direitos da personalidade, pode ser qualquer um dos sujeitos da relação de emprego, tanto o trabalhador como o empregador, desde que um deles tenha sido o ofendido e o outro, o ofensor, legitimando o ajuizamento da demanda na justiça do Trabalho, postulando o correspondente pagamento”.
No que diz respeito a legitimidade ativa e passiva, tanto pode ser o empregado como o empregador o sujeito ofendido a ser demandado para o recebimento da indenização compensatória.
O dano moral exige que se faça a prova, exceto que se pela própria natureza dos fatos for possível presumi-lo. Todavia, a presunção e os indícios não são suficientes quando o dano moral resultar de lesões físicas.
Em relação a prova do prejuízo moral, é imprescindível a prova cabal da existência do efetivo prejuízo ao empregado, não sendo suficientes meras alegações de acusação de má conduta. Segundo Cahali (1998, p. 488) “recebe a tutela do Estado, através da ordem constitucional vigente, bens jurídicos incorpóreos, como os direitos da personalidade, inclusos a honra, a imagem e o nome das pessoas, pelo que sua ofensa gera o direito a reparação correlativa pelo agente transgressor, não havendo se cogitar, pois, de prova do dano moral, dado o caráter subjetivo do direito em comento, bastando restar demonstrada a inverdade das acusações”.
O art. 922 do CCB reza que a indenização mede-se pela extensão do dano. Maria Helena Diniz (2002, p. 554), por sua vez, ao analisar o dispositivo legal diz que “a indenização deve ser proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido”.
Quanto ao quantum indenizatório, de acordo com Cahali (1998, p. 489) “inexiste na legislação trabalhista como também na legislação civil qualquer regra estabelecendo os parâmetros do quantum indenizatório, prevalecendo o sistema comum de liquidação por arbitramento, estatuído no art. 1553 do CC. Portanto, a fixação do quantum se reserva ao livre arbítrio do julgador, não sendo nem mesmo de aplicar-se o critério da estimação do valor do dano, preconizado pelo art. 1547 do CC, em sua remissão as penas previstas nos crimes contra a honra, na consideração de que nem sempre necessariamente a ofensa aos direitos da personalidade do empregado, se resolvem como denunciação caluniosa, difamação ou injúria”.
No entanto, no arbitramento da indenização do dano moral sofrido pelo empregado, o juiz terá em conta as peculiaridades de cada caso concreto, fazendo incidir certos princípios informadores da quantificação do dano moral, seja em função da natureza e da função da reparação, seja a conduta do empregador e sua condição econômica.
Também, configura dano moral contra o empregador, os casos em que o empregado fala da reputação do empregador ou da situação econômica da empresa fora do âmbito do trabalho.
Para a configuração do dano moral, a responsabilidade subjetiva é necessária a aquele. Já a responsabilidade objetiva, depende apenas da demonstração do dano por uma atividade que cause risco. Segundo Paiva e Gusmão (2008, p. 130) “é importante ressaltar que a prova do dano moral é de extrema dificuldade. O juízo é quem efetuará a valoração da prova, devendo para tanto, adotar certas cautelas, tais como verificar se a parte não está movida por interesses alheios, e se realmente sofreu dano moral, não pensando somente em receber farta indenização”.
O pedido no dano moral deve ser certo e determinado. Se houver pedido genérico, embora não viole os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser discutido e refutado pelo réu, cabendo ao juiz a fixação do montante a ser indenizado.De acordo com e Gusmão (2008, p. 132) “alguns doutrinadores sustentam que, se o autor formular pedido genérico, não poderá se rebelar contra o valor arbitrado na sentença, pois inexistindo parâmetro na petição inicial, e tendo o ofendido confiado no prudente arbítrio do juiz, haveria falta de interesse para recorrer da decisão , nos termos do art. 499 do CPC. No entanto, tal argumentação não parede razoável, uma vez que em grau de recurso, o julgador ad quem poderá reconhecer que, na fixação da indenização, o arbítrio do juiz não foi prudente, e decidir por majorar a verba indenizatória”.
Como foi dito anteriormente, a prova da existência do dano moral, na Justiça do Trabalho, incumbe a quem alegar a ocorrência do mesmo, podendo ser sujeito passivo tanto o empregado como o empregador.
Ao nos depararmos com a questão da competência, o art. 114 da CF/88 prevê que as controvérsias entre empregado e empregador que forem decorrentes do contrato de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho. O TST manifestou o mesmo entendimento, Martins (2008, p. 123) afirma que “a Súmula 392 do TST passou a esclarecer que nos termos do art, 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes á indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”.
O STF, por sua vez, também firmou jurisprudência no seguinte sentido “justiça do trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes de imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil.(1ªT, RE 238. 737-4 SP, j. 17.11.98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 5.2.99, LTR 62-12/1620)”.
Entretanto, se o dano moral ocorrer após a cessação do contrato de trabalho e não for decorrente do contrato de trabalho, competente será a Justiça Comum.
Quanto a prescrição, tem-se que não necessariamente deva ser aplicada a prescrição trabalhista nas ações de indenização por dano moral em que a Justiça competente para apreciar os danos seja a Justiça do Trabalho, pois a competência da Justiça do Trabalho não atrai a prescrição trabalhista.Competência é direito processual e prescrição é direito material.
O Código de 2002, em seu art. 2006, § 3º, reduziu severamente o prazo do ofendido exigir a reparação para três anos. Já a Constituição Federal de 1988, com base no disposto em seu art. 7º, XXIX, disciplina para 5 anos a prescrição do direito da empregado exigir crédito decorrente das relações de trabalho, limitando tal prazo a dois anos da extinção do contrato de trabalho. Segundo Martins (2008, p. 140) “o inciso XXIX do art. 7º da Constituição não faz qualquer distinção quanto ao prazo prescricional, nem indica matéria específica, apenas menciona que é um crédito resultante da relação de trabalho. (…) Ora, o pagamento da indenização do dano decorrente de acidente de trabalho é um crédito. Logo, se insere no prazo prescricional do inciso XXIX do art. 7º da Constituição”.
Assim sendo, acredita-se deva ser observado o prazo de prescrição da lei maior, visto que a norma constitucional não pode ter sua eficácia limitada pelo dispositivo do Código Civil, que é norma infraconstitucional. Por outro lado, MARTINS( 2008, p. 143) destaca que, “embora a prescrição seja tema de direito material e não de direito processual, seria falta de razão aplicar a prescrição prevista no Código Civil, se a relação é trabalhista”.
Além disso, o argumento quanto a aplicação do prazo de 5 anos da CF/88 para a prescrição da ação de indenização por dano moral é cabível por ser mais benéfico que o prazo de 3 anos do Código Civil.
Considerações Finais
O instituto do Dano Moral é um assunto que vem, cada vez mais, tendo espaço na doutrina e jurisprudência trabalhista, como pode-se ver no presente trabalho, o qual, por hora se conclui.O que não pode-se admitir em hipótese alguma é que o trabalhador tenha lesada a sua honra, o bem mais precioso do ser humano. Nesses casos, o direito a indenização surge quando esse bem é violado ou acontece algum prejuízo.
A respeito de tal reparação, ou seja, a reparação por danos morais, a nossa Constituição Federativa de 1988 é enfática ao dissertar que ela existe, no momento em que retrata os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
Ao se considerar a honra e a dignidade do ser humano, pode-se salientar que todos os trabalhadores possuem, inevitavelmente, uma relação de inferioridade há alguém, ficando exposto e vulnerável, sendo o dano moral será sempre reparável. De acordo com os estudos realizados, a Justiça Trabalhista é legitima para conhecer e julgar a indenização devida pelo fato de ter havido dano moral.
De toda essa discussão pode ser deduzido que, conquanto a indenização de dano moral pertença ao âmbito do Direito Civil, se o pedido decorrer ou tiver como origem um contrato de trabalho, a competência para julgar o caso será da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum.
A intimidade, a honra da pessoa, tem proteção constitucional sua violação é vedada, se houver tal violação, viabiliza-se a vítima justa reparação.
Na ação de indenização por dano moral temos como sujeito ativo e passivo tanto o empregado como o empregador. Já no tocante a legitimidade, tem-se que a ativa e passiva, tanto pode ser o empregado como o empregador o sujeito ofendido a ser demandado para o recebimento da indenização compensatória. Quanto a petição da indenização deve ser dirigida ao juiz da Justiça do trabalho, porém, a indenização mede-se pela extensão do dano, para que não haja excessos e desrespeito com nenhuma parte, apenas a indenização como forma de reparação pelo dano sofrido.
Informações Sobre o Autor
Laila Letícia Falcão Poppe
Bacharel em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Pós-Graduanda em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário Internacional Uninter. Mestranda em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul