Resumo: No presente trabalho busca-se realizar uma breve análise, através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, sobre o caráter da reparação pelo dano moral e a sua possível banalização na atualidade. Para melhor compreensão sobre o tema será abordado nesse estudo à evolução histórica do instituto, além da análise de alguns elementos controvertidos sobre ele. [1]
Palavras-chave: Banalização. Indenização. Dano moral.
Abstract: In the present work seeks to make a brief analysis through literature and jurisprudence on the nature of compensation for moral damage and its possible banality today. For a better understanding of the topic will be addressed in this study the historical evolution of the institute, besides the analysis of some controversial elements about it.
Keywords: Trivialization. Indemnity. Moral injury
Sumário: 1 Dano moral: Um estudo sobre seus elementos; 1.1 Conceito; 1.2 Evolução histórica do dano moral; 1.3 O dano moral no Brasil; 1.4 Dano moral direto e indireto; 1.5 Danos morais contra pessoa jurídica; 1.6 A prova no dano moral 1.7 A possível banalização do dano moral.
Introdução
A doutrina aponta o surgimento do instituto do dano moral séculos antes de Cristo, no Código de Hamurabi. A partir de então o instituto sofreu evolução, superando a sanção através da violência física e chegando a compensação financeira pelo dano. Durante algum tempo discutiu-se no direito brasileiro a possibilidade de reparação por dano moral, fase que já se encontra superada.
Atualmente o direito à indenização por dano moral está consagrado no artigo 5º da Constituição Federal. Apesar disso, continua sendo um tema controvertido, sobretudo em relação aos critérios para quantificação desta indenização e a sua possível banalização, havendo inclusive aqueles que afirmam existir uma indústria do dano moral.
1 Dano moral: Um estudo sobre seus elementos
1.1 Conceito
Existem inúmeras definições na doutrina pátria para o dano moral. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona o conceituam como “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 55). Neste mesmo sentido, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84).
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Nestes termos, também leciona Nehemias Domingos de Melo “dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária”. (MELO, 2004, p. 9).
Outra corrente conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si, como é o caso do festejado doutrinador Yussef Said Cahali que assim o conceitua:
“Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.” (CAHALI, 2011, pag. 28).
Aguiar Dias também sustenta esta espécie de definição, em suas palavras:
“O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão, abstratamente considerada. O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito. Os efeitos da injuria podem ser patrimoniais ou não, e acarretar, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e não patrimoniais. Os efeitos não patrimoniais da injuria constituem os danos não patrimoniais” (DIAS, 1987, p.852).
Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos.
Verifica-se uma clara distinção entre os danos moral e material. Todavia, ao contrario do que se possa imaginar, a principal característica distintiva entre os dois não é a natureza da lesão, o que ocasionou tal ofensa, mas sim os efeitos daquela lesão, a repercussão que esta teve sobre o ofendido e seus bens tutelados. Enquanto no dano material há uma diminuição patrimonial e, comprovados os danos, há que se ressarcir a perda, recompondo o status quo patrimonial do ofendido, no dano moral, essencialmente extrapatrimonial, imaterial, a grande questão é a determinação do quantum indenizatório, haja vista ser indeterminável pecuniariamente.
A utilização da expressão dano moral é discutida por parte da doutrina. Isto porque, conforme o entendimento de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, ela não é tecnicamente adequada para qualificar todas as formas de prejuízo não fixável pecuniariamente. Para estes doutrinadores, assim como para alguns outros como Sergio Cavalieri, seria mais adequado utilizar a expressão dano imaterial ou ainda dano extrapatrimonial.
A principal dificuldade subsistente acerca dos danos morais na atualidade não está pautada em sua conceituação, nem mesmo na possibilidade de reparação. O grande dilema existente em torno do assunto é fixação do quantum indenizatório. Este é o tema principal do presente trabalho, e será destrinchado no capítulo seguinte.
1.2 Evolução histórica do dano moral
Os registros doutrinários narram que o Código de Hamurabi, mesmo que de forma primitiva, marca o surgimento do dano moral. Como exemplo, temos o §127 do código, transcrito por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona:
“§127: Se um homem livre estendeu o dedo contra uma sacerdotisa, ou contra a esposa de um outro e não comprovou, arrastarão ele diante do juiz e raspar-lhe-ão a metade do seu cabelo” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004, p. 58).
Na lição de Clayton Reis:
“A noção de reparação de dano encontra-se claramente definida no Código de Hamurabi. As ofensas pessoais eram reparadas na mesma classe social, à causa de ofensas idênticas. Todavia o Código incluía ainda a reparação do dano à custa de pagamento de um valor pecuniário.” (REIS apud GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004, pag. 61).
As Leis de Manu, com origem na sociedade hindu e vigente na Índia antiga, também apresentavam referência ao dano moral. A doutrina aponta uma evolução destas leis em comparação ao Código de Hamurabi. Enquanto neste ultimo havia geralmente uma sanção através da violência física, no primeiro, esta pena foi substituída por um valor pecuniário.
No direito Romano estava bastante presente a preocupação com a honra. Nesta sociedade a vigência das Leis das XII Tábuas previa penas patrimoniais para crimes como a injúria e o dano. Conforme narra Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona:
“Os cidadãos romanos, que eventualmente fosse vitimas de injurias, poderiam, valer-se da ação pretoriana a que se denominava injuriarum aestimatoria. Nesta, reclamavam uma reparação do dano através de uma soma em dinheiro, prudentemente arbitrada pelo Juiz, que analisaria, cautelosamente, todas as circunstancias do caso.” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004, p. 62)
Mais recentemente, apesar das conquistas humanistas trazidas pela Revolução Francesa, muitas das legislações civis não contemplaram expressamente o instituto do dano moral.
O Código Civil de Napoleão não delineou de forma expressa os limites da reparabilidade do dano moral. O Codex Napoleônico apenas estabelecia que o causador do dano era obrigado a repará-lo, desde que configurada a sua culpabilidade, passando uma noção bem ampla do instituto que tanto poderia abranger as lesões de ordem material ou não patrimonial. Contudo, diversos foram os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a sua aplicação.
1.3. O dano moral no Brasil
O dano moral sofreu muita resistência para ser admitido no ordenamento jurídico brasileiro. Durante muito tempo, discutiu-se se o dano exclusivamente moral deveria ser indenizado. Nessa questão, havia um aspecto relevante: a doutrina nacional majoritária, acompanhando o direito comparado, defendia a indenização do dano moral, com inúmeros seguidores, enquanto a jurisprudência, a contrário senso, inclusive o Supremo Tribunal Federal, negava essa possibilidade.
Impende destacar o ensinamento de Agostinho Alvim, acerca do dano moral antes do advento da Constituição Federal de 1988:
“Em doutrina pura, quase ninguém sustenta hoje a irreparabilidade dos danos morais. É assim a obrigação de reparar tais danos vai se impondo as legislações, mais ousadamente aqui, mais timidamente ali, já admitindo-se a reparação, como regra, já, somente, nos casos expressamente previstos”. (ALVIM, 1980, p. 220-221)
Na Constituição Política de 1988 a aceitação da reparação do dano moral foi plena, até mesmo porque a Carta Magna trouxe no seu corpo, expressamente a possibilidade da reparação do dano moral. Essa manifestação está prevista no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que estabelecem: “Art. 5º, V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e “Art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Impende destacar as doutas palavras do constitucionalista Jose Afonso da Silva:
“A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no artigo 5o, caput, integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). […] No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana […], o direito à privacidade […], o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência.”
E continua:
“A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (artigo 221, IV). Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (artigo 5o, incisos V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental” (SILVA, 2000, pag. 201).
Na mesma linha, o Código Civil de 2002 consagra, em seu artigo 186, sua autonomia, conferindo ao ofendido a possibilidade de pleitear ação de reparação exclusivamente por danos morais. O citado artigo estabelece: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O instituto esta presente hoje também no Código de Defesa do Consumidor, que, no artigo 6º, nos seus incisos VI e VII, aos consumidores, como direito básico, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais” e “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vista à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais”, respectivamente.
Atualmente, na reciclagem periódica do tema da reparação do dano moral, a presente fase é de superação das antinomias anteriores, com sua consagração definitiva, em texto constitucional e enunciado sumular que a asseguram. (CAHALI, 2011, p. 19)
Notamos que a fase de discussão sobre reparabilidade já foi superada, o instituto atinge agora a sua maturidade e afirma a sua relevância, esmaecida de vez a relutância daqueles juízes e doutrinadores então vinculados ao equivocado preconceito de não ser possível compensar a dor moral com dinheiro. (CAHALI, 2011, p.19)
1.4 Dano moral direto e indireto
A doutrina costuma classificar o dano moral em direto ou indireto, levando em consideração a causalidade entre o dano e o fato. Ocorre o dano moral direto quando ocorre lesão específica de um direito imaterial, conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz:
“O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).” (DINIZ, 2008, p. 93).
Em conformidade com o pensamento de Maria Helena Diniz, a título de exemplo, quando alguém é injuriado em público ou tem seu nome lançado em cadastros de maus pagadores, trata-se do dano moral direto, pois são exemplos de violação à hora e à imagem da pessoa.
Já o dano moral indireto ocorre quando há lesão a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que, de modo reflexo, produz um prejuízo a um bem de natureza extrapatrimonial. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004, p. 87)
A respeito do dano moral indireto, o Código Civil traz disposição expressa no seu artigo 952, parágrafo único:
“Art. 952. Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele”.
É necessário diferenciar o dano moral indireto com o dano moral reflexo ou em ricochete. Conforme assinalado anteriormente, no indireto existe uma violação a um direito extrapatrimonial de alguém, em função de um dano material. No reflexo, tem-se um dano moral sofrido por um sujeito, em função de um dano de que foi vítima outra pessoa ligada a ele, pouco importando se esse dano era de natureza material ou moral.
1.5 Danos morais contra pessoa jurídica
A aceitação da possibilidade da existência de danos morais à pessoa jurídica foi durante muito tempo um tema polemico. Ainda hoje é possível perceber certa aversão por parte da doutrina acerca desta possibilidade, conforme assinala Sergio Cavalieri:
“A reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda apresenta alguma perplexidade e sofre forte resistência de parte da doutrina e jurisprudência apegadas à noção de que a honra é bem personalíssimo, exclusivo do ser humano, não sendo possível reconhece-la na pessoa jurídica. Concorre também para a resistência a ideia de que o dano moral é sinônimo de dor, sofrimento, tristeza etc.” (CAVALIERI, 2008, p. 96).
Entretanto, a legislação pátria em momento algum excluiu a proteção ao patrimônio imaterial das pessoas jurídicas. Além disso, apesar de ser evidente que uma pessoa jurídica jamais terá uma vida provada, é certo que ela pode e deve zelar pelo seu nome e imagem diante do seu público-alvo, sob pena de perder largos espaços na acirrada concorrência do mercado. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004, p. 80).
O Código Civil de 2002 estabeleceu expressamente a possibilidade de pleito de indenização por danos morais à pessoa jurídica: “Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade”. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência ao editar a súmula 227, com o seguinte teor: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Considerar não ser passível de indenização a pessoa jurídica, deixando de punir o causador do dano moral, pode ser considerado um equívoco tão grave quanto aquele que se cometia ao tempo em que não se admitia a reparação por dano moral nem mesmo a pessoa física. Isso só estimula a irresponsabilidade e a impunidade. (CAVALIERI, 2008, p. 98).
1.6 A prova no dano moral
A prova nas ações de indenização por danos morais ainda é um tema controverso. A posição majoritária na doutrina e na jurisprudência pátria é no sentido de desnecessidade da prova. Nesse diapasão, Rui Stoco afirma que a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito a indenização desta decorre, sendo dela presumido (STOCO, 2007, p.1714).
Isso significa que a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.
No mesmo sentido Sergio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86).
Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado:
“Indenização – Dano moral – Prova – Desnecessidade. "Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na provado fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do Código de Processo Civil” (753811220098260224 SP0075381-12.2009.8.26.0224, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 18/01/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2012).
Contudo, é importante destacar que
1.7 A possível banalização do dano moral
O tema da banalização do dano moral talvez seja hoje, ao lado da fixação do quantum indenizatório, o assunto mais polêmico acerca desta matéria.
Apesar da aparente facilidade em conceituar o dano moral, a grande dificuldade encontra-se em saber o que configura e o que não configura o instituto. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano e da sua não cumulatividade com o dano material, corremos o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Atualmente é notória e espantosa a existência de diversos pedidos inócuos e extremamente oportunistas que são resultados de um subjetivismo em relação ao direito de indenizações que visam reparar ofensa a moral, sendo que tais pedidos inegavelmente sobrecarregam a máquina judiciária.
Viver em sociedade acarreta divergência de idéias, opiniões e, muitas vezes, gera atritos e discussões. Contudo, não é justificativa para se reparar toda e qualquer situação desagradável pela qual se passa, pois há um nível de inconvenientes e desgostos que o ser humano tem de tolerar.
Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem-médio aceita como fato comum à sociedade.
O magistrado para conceder reparação por dano moral deve estar convencido da efetiva ofensa à dignidade – consubstanciada na violação às integridades física, psíquica e moral – não devendo tratar-se de mera frustração ou dissabor devido ao risco de banalização do instituto.
A ação por danos morais, como direito constitucional, deve ser resguardada daqueles que a utilizam de modo incoerente, seja por absoluta impropriedade do expediente, seja para enriquecer gananciosos em detrimento de alguma instituição ou pessoa, pois o Judiciário não pode ser utilizado como instrumento de vingança ou investimento.
A propósito do tema, pertinente é destacar a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, que fornece a exata matiz da questão:
"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(CAVALIERI, 2008, p. 78)
Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia a dia estão sendo hoje equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável resultado de forte dor moral. Chega-se poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira, é para alguns, taxada de dano moral infinito, visando unicamente o recebimento da indenização. Calha citar decisões que negam a existência de dano moral por mero aborrecimento:
“O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angustias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial não conhecido”( STJ – 4º T- REsp. 403.919 – Rel. Cesar Asfor Rocha – j. 15.05.2003 – RSTJ 171/351).
“Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral, sob pena de, por obra dos tribunais, se tornar insuportável, a ponto de se inviabilizar, a própria vida em sociedade” (TJDF – 1º T. – A.p. 2004.01.1062485-0 – Rel. José Guilherme de Souza – j. 07.06.2005 – DJU 01.07.2005 – RT 838/284).
Conforme já citado anteriormente, é indiscutível que hoje em dia ocorre um excesso de demandas que movem a máquina do judiciário de maneira desnecessária, tornando-a cada vez mais vagarosa. Arruda Alvim avalia que o principal problema teria origem na sociedade brasileira, seria uma questão sociológica, de descontentamento do tecido social. Diante de tais considerações, jamais se pensou em restringir os direitos do cidadão como forma de inibir ou coibir o ajuizamento de ações, vez que o acesso à justiça é um direito consagrado pela carta constitucional. (ALVIM, 2008, p.38)
Cumpre citar as jurisprudências a seguir, que seguem o entendimento de que, para se pleitear a reparação do dano moral, é necessário que de se demonstre cabalmente as consequências do fato danoso na integridade psíquica da vítima:
“DANO MORAL – ESPECIFICAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS –NECESSIDADE. Não basta o alegado fato objetivo do dano para fulcrar pretensa indenização por dano moral que reclama; mas, sim, a especificação das conseqüências do fato danoso na integridade do autor, sob pena de inépcia por ausência de causa de pedir” (2º TACiv. SP – Ac. Unân. Da 9.ª Câm. Julg. Em 28-4-99 – Ap. sem Ap. sem Ver. 543028-00/8 – Capital – Rel. Juiz Ferraz de Arruda; in ADCOAS 8174457);
“DANO MORAL – PREJUÍZO DE IMAGEM – PRESSUPOSTOS. A reparação de dano por prejuízo de imagem da pessoa somente é cabível quando a prova da lesão de imagem ou do desprestígio da pessoa for completa, inequívoca e convincente. Não se pode confundir, para efeitos de danos morais, o sentimento de dor profunda com o ódio, a ira ou a cólera, sentimentos próprios daqueles que se julgam intocáveis. (TJ-MG – Ac. unân. da 4ª Câm.Cív. publ. em 28-3-96 – Ap. 32.710/6-Itaúna – Rel. Des. Corrêa de Marins – Advªs.: Roberta Espinha Corrêa e Tereza Cristina da Cunha P. Reis; in ADCOAS 8149664);”
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano Moral. Configuração. Princípio da Lógica do Razoável. Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade. Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.” (Acórdão da 2ª Câm. Cív. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ, exarado nos autos da apelação Cível nº 8.218/95.Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho)”.
Importante ressaltar que não se pretende negar a existência das agressões de natureza moral, o que se deseja é apontar a falta de critérios específicos, parâmetros adequados e regras mais claras na configuração do dano e no posterior julgamento. Caso contrário, vão servir sempre de modelos para a pretensão de muitos com o objetivo de levar vantagem em situações que, nem se configura um efetivo dano moral, talvez, um mero aborrecimento.
Vale destacar ainda, que é vedado ao Judiciário obstar a apreciação de um pedido indenizatório antes da formação processual do actum trium personarum, se presentes todos os requisitos da ação. Se dessa forma proceder, estará o julgador violando o direito de acesso ao Judiciário previsto na Carta Magna.
Apesar dos abusos cometidos no âmbito da reparação dos danos morais, deve-se admitir que o instituto representa uma conquista da civilização, pois o direito, que sempre priorizou a proteção de interesses econômicos, passa a tutelar a pessoa sob ótica diversa, valorizando e protegendo aspectos que são comuns a todos os seres humanos, independentemente de sua raça, sexo ou condição social (BRANCO, 2006, p. 51).
Alguns doutrinadores chegam afirmar que não existe a chamada “indústria do dano moral”, entretanto, nem mesmo esses autores negam a presença de um grande número de ações desnecessárias, como bem assevera Ronaldo Alves de Andrade:
“É certo que em muitos casos a vitima propõe ação sem base fática ou jurídica. Também é certo que os valores pleiteados, muitas vezes sob os auspícios da justiça gratuita, são muito elevados em comparação com o dano sofrido. Todavia, esses casos não são a regra e cada dia mais os pedidos têm sido feitos em valores compatíveis com os fixados pela jurisprudência. Assim, não existe a “indústria dos danos morais”, e sim, alguns pedidos que discrepam do bom-senso e da proporcionalidade que deve existir entre o dano e o valor da indenização correspondente”. (ANDRADE, 2011, p. 27)
Os pequenos dissabores e contrariedades da vida moderna e em sociedade não podem dar ensejo à indenização, restando claro que o convívio social acarreta diversas situações desagradáveis, que geram aborrecimentos, entretanto não são passíveis de qualquer compensação por dano moral.
Conclusão
O dano moral continua a ser um assunto atual, apesar de ter surgido há mais de dois milênios. Reforça a ideia de importância do assunto o enorme número de processos que tratam dele nos tribunais pátrios.
Mesmo estando consolidado no ordenamento, e não existindo mais dúvida sobre a possibilidade de reparação financeira pelo dano moral, o tema ainda gera grande controvérsia no mundo jurídico, como a possível banalização do dano.
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Notas:
Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Maranhão – UFMA
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