Resumo: No presente trabalho debateremos acerca do processo judicial eletrônico onde falaremos a respeito de sua evolução histórica da implantação do PJe das vantagens e desvantagens do processo eletrônico. Para tanto vamos usar como metodologia a pesquisa bibliográfica tendo sido feita uma ampla pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.
Sumário: 1. Introdução 2. Histórico 3. Do conceito de processo judicial eletrônico 4. Do acesso ao sistema processual eletrônico 5. Da comunicação dos atos processuais no processo eletronico 6. Da assinatura e da certificação digital 7. Da ritualística do processo judicial eletrônico 8. Dos aspectos positivos e negativos do processo judicial eletrônico 9.0 da viabilidade do processo físico em face do processo eletrônico 10. Considerações finais. Referência
1.Introdução
No presente trabalho detaberemos acerca do processo judicial eletrônico onde falaremos a respeito de sua evolução histórica, da implantação do Pje, das vantagens e desvantagens do processo eletrônico. Para tanto vamos usar como metodologia a pesquisa bibliográfica, tendo sido feita uma ampla pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.
É certo que no mundo atual o meio eletrônico faz parte da vida diária das pessoas, sendo seu uso indispensável para realização de tarefas simples como, por exemplo, manter contato com as pessoas, efetuar pagamentos, realizar compras pela internet, etc. E com o processo judicial não seria diferente.
O processo está então encaminhado nessa direção, buscando se adaptar a realidade onde tudo é feito através de meio eletrônico. Nesse sentido, surge o processo judicial eletrônico. O processo judicial eletrônico é o processo desenvolvido em meio digital, sendo de uso mais comum nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, bem como na Justiça do Trabalho.
No presente artigo falaremos acerca da temática do processo eletrônico, conceituando-o, abordando a sua ritualística, falaremos também acerca da questão da comunicação dos atos processuais e da assinatura e certificação digital
2. Histórico
Da sentença redigida manualmente até a substituição do papel pelo sistema virtual esta foi à evolução da informatização ocorrida no poder judiciário, sempre se adaptando as novas tecnologias de informação existente em cada época visando alcançar a excelência na prestação jurisdicional.
Conforme explica o juiz Alexandre Azevedo (Palestra “O Pje-Jt e o TST) [1] a primeira grande revolução no poder judiciário foi o surgimento da máquina de escrever manuais quando então as sentenças deixaram de ser escritas a mão para ser datilografadas. Em meados da década de 80 e 90 surgem os primeiros computadores, substituindo ás máquinas e assim otimizando a prestação do serviço. E, 20 anos depois do surgimento dos primeiros computadores, o poder judiciário brasileiro está passando por uma revolução cultural, na qual o processo passa a ser virtualizado, sendo mais célere e acessível as partes
A primeira legislação a mencionar a utilização de meio eletrônico para prática de atos processuais foi a lei 8.245/91, denominada lei do inquilinato. A referida lei, em seu artigo 58, inciso IV, traz a citação pelo fac-smille, desde que prevista em contrato.
Posteriormente, em 1990 surge a lei 9800/99 que passa a admitir o recebimento de petição através de fac-smile ou meio similar. Contudo, para ter validade, ás partes deveriam apresentar o original em até cinco dias úteis.
Em 2001 é instituída a lei 10.259 de 12 d e julho de 2001 que estabelece os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. No parágrafo 2° do artigo 8° a referida lei passa a admitir a intimação das partes e o recebimento de petição pela via eletrônico. Ainda em 2001 é editada a medida provisória 2.200/01 que cria a infraestrutura de chaves públicas do Brasil-ICP e regulamenta a assinatura digital e certificação digital.
Em 2004 é instituída à Emenda Constitucional de número 45 que acrescenta o inciso LXXXVIII ao artigo 5° da Constituição Federal: “ A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Nesse diapasão, começa-se a pensar no processo eletrônico como meio de redução de tempo dos processos judiciais. No ano de 2006 o Código de Processo Civil traz alterações nos artigos 154 ,541 e processo de execução, fazendo referências ao processo eletrônico, trazendo por exemplo a penhora on-line.
O ano de 2006 é um marco para o processo eletrônico, pois passa a ser regulamentado pela lei 11.419/06, impulsionando o desenvolvimento da informatização nos tribunais brasileiros que tentam se adaptar a esta realidade.
Em cumprimento a lei 11.419/06. em 2007 o Supremo Tribunal Federal institui a resolução 344/2007 e em junho do mesmo ano foi implantado o sistema E-STF, programa de peticionamento e prática de atos processuais através do meio eletrônico, passando a receber Recursos Extraordinários. No mesmo ano foi criado no STJ o E- STJ.
Em 2009, após seis anos da primeira experiência de processo eletrônico, por meio de Acordo de Cooperação Técnica 73/2009 o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os cinco Tribunais Regionais Federais é criado o Pje. Programa de tramitação processual eletrônico desenvolvido pelo CNJ.
O Pje tem como base o sistema CRETA do Tribunal Regional Federal da 5° Região. E 2010 aderiram ao Pje toda justiça do trabalho, 16 tribunais estaduais e o tribunal de justiça militar de Minas Gerais. Sendo a primeira experiência realizada em 2010 em Natal.
Conforme o Conselho Nacional de Justiça, a implantação do Pje prescinde de várias etapas de ordem técnica, quais sejam: ingresso no plano de homologação; formação de equipe de
apoio: celebração dos convênios pertinentes: preparação da infraestrutura de tecnologia da informação: definição do escopo de implantação em homologação piloto; configuração do sistema dentro do escopo proposto; utilização do sistema pelos usuários; identificação de erros; sugestões de melhorias; repasse das solicitações ao CNJ e homologação das correções.
A implantação do projeto Pje em âmbito nacional é coordenado pela Comissão de Tecnologia de Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça, presidida pelo Ministro Cezar Peluso e integrada também pelos conselheiros Walter Nunes e Felipe Locke.
Por derradeiro, em levantamento feito pelo CNJ em dezembro de 2012, o Pje já foi implantado em 37 tribunais e seções judiciárias.
Na Justiça do Trabalho, o programa utilizado é o Pje-JT que nasce do acordo de cooperação técnica 51/2010 entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a Justiça do Trabalho aderiu, oficialmente, ao Processo Judicial Eletrônico – PJe. O projeto tem como meta elaborar um sistema único de tramitação eletrônica de processos judiciais. Passando a integrar o projeto o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, todos os órgãos da Justiça do Trabalho. A primeira experiência do Pje-jt foi em Cuiabá-MT em 2011.
Nesse diapasão, esta vem a ser a nova realidade do poder judiciário brasileiro. O processo passar a ser totalmente virtual, visando a melhoria da prestação do serviço judiciário.
3. Do conceito de processo judicial eletrônico
O processo eletrônico é o processo judicial em ambiente virtual, no qual os atos processuais são realizados por meio de um computadores conectados a internet nos sitos eletrônicos dos tribunais, considerando-se meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
A respeito do processo judicial eletrônico Marcelo Mesquita Silva (SILVA,2012,p13) [2] nos diz o seguinte:
“O processo eletrônico visa à eliminação do papel na tramitação das mais diversas ações, afastando a tradicional realização dos atos mecânicos, repetitivos, como o ato de protocolar uma inicial, a autuação do processo, a numeração de folhas. Acaba a tramitação física dos autos a distribuição para a secretaria(ou cartório), desta para o gabinete do promotor ou do magistrado, e a necessidade de cargas dos autos. Facilita a comunicação dos atos processuais com a intimação de advogados e de partes, realizada diretamente no sistema Agiliza a confecção de mandados, oficios, publicações, expedição de precatórias cartas de ordem e outros.”
O processo eletrônico modifica o meio de tramitação das ações, deixando de ser através do uso do papel, para o meio virtual, o que implica na agilização do processo e redução das tarefas, bem como torna o processo eletrônico mais transparente.
O processo eletrônico possibilita ao advogado peticionar eletronicamente, fazer acompanhamento, visualizar os processos a qualquer momento, faze movimentações, ter acesso aos autos sem sair de casa.
Cada tribunal tem o seu próprio sistema de processo judicial eletrônico. No Estado da Paraiba, por exemplo, tem-se o sistema E-jus, PJE, SUAP, do Tribunal Regional do Trabalho e o Creta da Justiça Federal.
Para Unificar o sistema de processo eletrônico, o Conselho Nacional de Justiça lança em 2009 o PJE. No PJE o processo é eletrônico desde a sua distribuição até a prolação prolação da sentença. O Pje é disponibilizado em sitos eletrônicos dos tribunais, em links específicos, podendo ser utilizado por usuário interno e externo devidamente cadastrados, acessível através de certificado digital. O maior objetivo do Pje é eliminar por completo o uso do papel e consequentemente tornar o processo menos burocrático e mais célere. O Pje possibilita as partes, ao cidadão comum consultar, acompanhar todo processo através da web a qualquer instante. Além disso, todos os atos processuais, sejam atos praticados por advogados, magistrados e serventuários da justiça são realizados diretamente no sistema.
O Conselho Nacional de Justiça diz o seguinte a respeito do Pje
“O objetivo principal do CNJ é manter um sistema processual judicial eletronico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes de relaçao processual diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.”
Além disso, o CNJ pretende convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais brasileiros para adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com a elaboração e aquisão de software e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do judiciário: resolver conflitos. (http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/processo-judicial-eletronico-pje) [3]
O Pje é um sistema de tramitação processual eletrônico desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça cuja função maior é a prestação de serviço judiciário. O Pje permite a prática de atos processuais pelos advogados, servidores e magistrados diretamente no sistema. É um processo totalmente virtualizado, do peticionamento eletrônico ate a prolação a sentença.
De acordo com a resolução 185/2013 do Pje artigo 2° este compreende: o controle da tramitação do processo; a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial; a produção, registro e publicidade dos atos processuais; o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário.
A diferença do Pje para os demais sistemas é que o Pje tem por finalidade maior unificar a tramitação processual eletrônica em todo território nacional. Ser um único sistema de processo eletrônico no poder judiciário brasileiro. Os demais apenas aos poucos vão deixar de existir e vão ser substitutivos gradativamente pelo Pje.
A fundamentação legal do processo judicial eletrônico é a lei 11.419/2006, promulga em dezembro de 2006, tendo entrado em vigência no dia 20 de março de 2007. Esta lei regulamenta a tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e tramitação de pelas processuais em meio eletrônico.
Além da lei 11.419/2006, temos a Medida Provisória 2.200-2 de 2001 que regulamenta o ICP-Brasil e a assinatura e certificação digital, a qual não vem a ser objeto de estudo. Bem como a resolução CSJT n°136 de 29 de abril de 2014 que institui o PJE-JT na Justiça do Trabalho, além das resoluções específicas de cada tribunal.
4. Do acesso ao sistema processual eletrônico
Para ter acesso ao sistema de processo eletrônico é necessário ter um computador conectado a internet, sistema java, certificado e assinatura digital. o acesso é feito diretamente nos sítios eletrônicos de cada tribunal.
Conforme a resolução 185/2013 do Pje em seu artigo 6º para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital para as hipóteses de assinaturas de documentos e arquivos; serviços com exigência de identificação ou certificação digitais consultas e operações que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça .
Nos termos do artigo artigo 6 parágrafo 4 °da resolução o acesso ao sistema PJe-JT mediante identificação de suário (login) e senha, será exclusivamente para visualização de autos,exceto nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça.
Vejamos o que diz a lei a respeito do acesso ao Pje:
“Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo.
§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.
§ 2º Quando necessário, o fornecimento de certificados digitais aos usuários internos será de responsabilidade de cada Tribunal ou Conselho, facultado ao Conselho Nacional de Justiça atuar na sua aquisição e distribuição.
§ 3º Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes do polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º Será possível o acesso e a utilização do sistema PJe através de usuário (login) e senha, exceto para:
I – assinatura de documentos e arquivos;
II – operações que acessem serviços com exigência de identificação por certificação digital;
III – consulta e operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.
§ 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º só vigorará a partir da versão do PJe que implemente as soluções neles previstas.
Art. 7º O credenciamento dar-se-á pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente.
§ 1º O cadastramento para uso exclusivamente através de usuário (login) e senha deverá ser realizado presencialmente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 2º Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJe, exceto as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes”
O acesso ao sistema do processo eletrônico é feito pelo modo senha/login a exemplo do sistema SUAP do TRT da 13 região, bem como por meio de Certificado Digital, a exemplo do Pjt da Justiça do Trabalho.
O programa fica estabelecido em link específicos no site de cada tribunal. Para ter acesso ao sistema é preciso computador conectado a internet, sistema java, certificado e assinatura digital
5. Da comunicação dos atos processuais no processo eletronico
O processo é um instrumento utilizado pelo Estado para solucionar os conflitos de interesse, tendo por fim alcançar a paz social. Exterioriza-se pelo procedimento, entendendo-se por procedimento o conjunto dos atos jurídicos praticados pelas partes e interligados entre si no âmbito da relação jurídica processual.
Neste contexto, prática de atos processuais na relação jurídica tem por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos no curso do processo. Os atos processuais são os seguintes: atos da parte (petições, contestações, recurso, pedido de desistência, reconhecimento do direito, entre outros); atos do juiz (sentença, despachos, decisões interlocutória) e atos do escrivão ou chefes de secretária, sendo regulamentados no Código de Processo Civil do artigo 154 até o artigo 199, respectivamente
Nos termos do artigo 154, como regra os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, salvo quando a lei o exigir Considerando-se válidos os atos que não observarem a forma, porém atingirem a sua finalidade.
A lei do processo eletrônico possibilita que a comunicação dos atos processuais a exemplo de citação e intimação seja realizada pela via eletrônica, estando regulamentada nos artigos 4° até o 7° da lei 11.419/2006.
Conforme lei 11.419/2006, bem como parágrafos únicos e primeiro do artigo 154 do Código de Processo Civil, os atos e termos processuais, praticados em meios eletrônicos, devendo ser observados os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP Brasil.
0 artigo terceiro da lei 11.419/06 diz o seguinte:
“Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletronico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que devera ser fornecido protocolo eletrônico,
Paragráfo Único: Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia.”
A prática de atos processuais em meios eletrônicos será admitida mediante assinatura eletrônica e prévio credenciamento da parte no poder judiciário, segundo o artigo segundo da lei 11.419/06. Sendo considerados válidos e tempestivos os atos praticados até as 24 horas do último dia do prazo.
Nos termos do artigo 4 da resolução 185/2013 “Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.”
As partes tomam ciência dos atos praticados ou a serem praticados na relação jurídica através da citação, intimação. A citação, intimação são as formas de comunicação dos atos processuais, além das cartas rogatórias e precatórias. As comunicações dos atos processuais estão regulamentadas no artigo 200 até 242 do Código de Processo Civil, sendo atos processuais a citação e a intimação.
A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender sob a pena de não validar a relação jurídica, segundo artigos 212 e 214 do Código de Processo Civil. Devendo ser feita pessoalmente ao réu , seu representante ou ao seu procurador. A citação válida torna prevento o juízo, induz a litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. A criação deverá ser feita pelos correios, por oficial de justiça, por edital e por meio Na lei 11.419/06, a citação vem disciplinada em seu artigo 6°, a qual admite as citações eletrônica, inclusive em sede de Fazenda Pública e Direito Criminal.
Por intimação deve-se entender como o ato que visa dar ciência as partes do conteúdo do processo, bem como determinar a prática de atos processuais na relação jurídica processual.
No CPC está disciplinada no artigo 234 até o 242. Na lei 11.419/06 em seus artigos 5°e 9°.
O artigo 234 do CPC assim nos diz que: “ Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.” Para a intimação ser válida é indispensável que conste o nome das partes e do advogado, sob a pena de nulidade.
A intimação em regra é direcionada aos advogados e realizada em diários oficiais. O Ministério Público, Defensoria Pública, Fazenda Pública, as autarquias e fundações são intimados pessoalmente.
Nos termos do parágrafo único do artigo 237 do CPC, a intimação poderá ser realizada em meio eletrônico, sendo esta regulamentada pela lei 11.419/06.
A respeito das intimações em meio eletrônico Marcelo Mesquita Silva (SILVA,2012,p.108-109) nos diz que elas são realizadas no próprio sistema, em tela específica, aos advogados credenciados e cadastrados no processo.
No Pje, a intimação não é feita em diários oficiais, mais sim diretamente e exclusivamente a advogado habilitado no processo. Considerando-se feita a intimação no dia e hora em que o intimado efetivar a consulta eletrônica de seu teor. A intimação pe feita em painel especifico. Bastando dar um clique para se efetivar.
Caso a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada realizada no dia seguinte.
No Pje, a questão da intimação em painel eletro nico é uma problemática, a ser debatida, haja falta de publicação em diário oficial, somente o advogado habilitado ao processo que as recebe, dificultando a visibilidade da intimação. Os prazos processuais terão inicio no primeiro dia útil que seguir considerado como data da publicação.
Conforme artigo 5 da lei 11419/2006 as intimações serão feitas em portal próprio aos que se cadastrar, dispensando-se a publicação em diário oficial. De acordo com o paragrafo primeiro, considerar-se-á realizada a intimação no dia que i intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. Segundo o paragrafo terceiro o artigo 5° a consulta ao painel de intimação e deverá ser feita em até dez dias úteis corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada automaticamente realizada na data do término do prazo.
Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos sendo a intimação feita pelo sistema do processo judicial eletrônico:- o dia inicial da contagem é o seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dizer, ou não, de expediente no órgão comunicante; o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou primeiro dia útil seguinte, conforme resolução 185/2013, artigo 21.
A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem,
No termos do artigo 9° , parágrafo primeiro, da lei do processo eletrônico as citações, intimações notificações e remessas que viabilizam o acesso à íntegra do processo correspondente serão considerados vistas pessoal ao interessado.
As comunicações dos atos pessoais no processos eletrônicos tais como citação e intimação, principalmente a intimação é feita pela via eletrônica, dispensando-se em regra a publicação em diário oficial, sendo esta pessoal e direcionada ao advogado habilitado ao processo no pje.
As intimações no Pje dificulta o trabalho do advogado, primeiro por ser pessoal, segundo por não ser publicado em diário oficial, causando verdadeiros transtornos.
As intimações é feita em painel especifico, cujo prazo é de dez dias uteis a contar da data que o advogado tomar ciência. Ou passando o prazo de dez dias úteis considera-se automaticamente intimado.
6.Da assinatura e da certificação digital
A prática de atos processuais por meio eletrônico para ter validade exige a assinatura digital, a qual é gerada a partir do certificado digital. A assinatura digital é a tecnologia capaz de criar identidade do usuário em meio digital, garantindo a autenticidade e a integridade dos autos realizados. Faz a associação entre determinado dado a usuário remetente, garantindo que este dado fora fornecido por ele e por qualquer alteração. Além da garantia de autenticidade e integridade, outra característica da assinatura digital é o não repudio, isto é o usuário não tem cono negar que praticou o ato dizer que não foi ele.
José Carlos de Araújo Almeida Filho (Processo Eletronico e Teoria Geral do Processo Eletrônico, P. 214) [4] nos diz o seguinte:
“A Assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultando de uma operação matemática que utiliza algorítimos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança a origem e integridade do documento.
A assinatura digital fica de tal forma vinculada ao documento eletrônico “ subscrito” que, ante a menor alteração neste, a assinatura torna invalida.
A técnica não permite verificar a autoria do documento, como estabelece também uma “imutabilidade lógica” de seu conteúdo, pois qualquer alteração do documento, como por exemplo, a inserção de mais espaço entre duas palavras, invalida a assinatura.
É comum nos diversos contratos, documentos, petições e sentenças a assinatura serem feitas em carimbo, caneta ou outro meio equivalente para comprovarem a sua identidaede, bem dizer que está ciência do que está escrito. De tal forma é a assinatura digital, gerada através da certificação digital.
A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com o documento. Cumpre dizer que a assinatura digital não se confunde com a assinatura digitalizada nem com assinatura eletrônica. A assinatura eletrônica é gênero do qual a assinatura digitalizada é especie. Já a assinatura digitalizada é produzida no momento do scaner do documento em papel.”
De acordo com a lei 11419/06 duas são as espécies de assinaturas eletrônicas, quais sejam: a assinatura digital, baseada em certificado digital, e a assinatura cadastral nos termos do artigo 1°, parágrafo 2°,II da referida lei que consistiria em .login e senha.
Quem emite os Certificados Digitais conforme a MP 2200/2001 é o ICP-brasil Infra Estrutura de Chefes Públicas.
Marcelo Mesquita Silva explica que a assinatura digital possui tecnologia compreendida entre chaves públicas e criptográficas, enquanto que a assinatura eletrônica pode ser implementada de muitas formas, não possuindo uma tecnologia específica que a qualifique.
Nos termos da resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça que institui o Pje a assinatura digital é assim definida:“ resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica.”
Assinatura digital é então a assinatura do usuário, identificando e dando a sua anuência em relação aos atos processuais.
Ao distribuir eletronicamente a petição é gerada a assinatura digital identificando o advogado e habilitando-o ao processo.
João Antônio, a respeito de certificação digital, explica que a cerificação digital é um processo que garante a identidade de uma pessoa. A certificação digital se baseia na existência de documentos chamados certificados digitais para cada indivíduo ser identificado. Deste feito certificado digital consiste num documento contendo informações sobre o seu titular a exemplo do nome completo e CPF e atestado por uma autoridade certificadora, a exemplo da AC CERTISING, usada nas carteiras da OAB.
O cerificado digital é um documento emitido por autoridade certificadora que contem dados do usuários por meio do qual é emitido a assinatura eletrônica. Existem no mercado dois tipos de certificado-o A1 e A3. O certificado A1 é baseado no sistema login e senha e o A3 usado no Pje é depende de autorização de autoridade certificadora.
Para o advogado ter acesso ao certificado digital basta entrar no site da OAB Federal e em links específicos adquiri-lo junto a AC CERTISING. Para os demais sistemas como o PROJUDI o advogado tem que comparecer ate o Tribunal e fazer a solicitação.
7. Da ritualística do processo judicial eletrônico
A respeito da ritualística do processo em meio eletrônico Carlos Henrique Abraão [5] nos explica que quando se recorre à via eletrônica do processo, mantêm-se a mesma dinâmica do procedimento comum, sumário, cautelar, de execução e monitório. Isso se deve em razão do fato de que se preservou o mesmo sistema do Código de Processo Civil.
Ao dar entrada no processo judicial eletrônico, o processo por consequência é desenvolvido de forma eletrônica. É marcada automaticamente a audiência, realizada a intimação e o processo segue a sua tramitação normal. Audiência de conciliação, audiência de instrução, com os termos colocados na via eletrônica e a sentença prolatada em meio digital, assim como a juntada de recursos
Conforme o artigo 10°, a distribuição da inicial, juntada da contestação, recursos e demais petições em gerais, poderão ser feita diretamente pelo advogado, sem a intervenção do cartório ou secretaria judicial. A autuação das peças se dá de forma automática, sendo fornecido protocolo.
Nos moldes do artigo 12° a conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total o parcialmente pela via eletrônica. Determina o parágrafo primeiro do artigo 12° que os autos do processo eletrônico devem ser protegidos por meio de segurança de acesso e armazenados em meios que protegem a integridade dos autos.
O processo eletrônico inicia-se com a inserção da petição eletrônica diretamente no sistema dos tribunais, o qual é acessado através da rede mundial de computadores. Observando-se os mesmos pressupostos de validade e existência, regulamentadas no CPC. Cumpre dizer que no Pje a petição inicial é digitada diretamente no próprio sistema em painel especifico. Diferentemente do que ocorre no Projudi, onde as petição inicial é encaminhada em formato pdf. Recomenda-se que no Pje o advogado digite a peça no word, posteriormente copie e cole no Pje, ressaltando que a documentação perde toda sua formatação.
Nos termos do artigo 5° da reslução 185/2013 no Pje:
“A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição.”
A distribuição é feita automaticamente realizado pelos sistemas após o protocolo da inicial quando pe fornecido número de identificação.
Após a petição eletrônica ser transmitida para o sistema virtual do tribunal é gerado um protocolo que serve de comprovante de peticionamento, bem como é distribuída automaticamente através de sorteio.Segue então o processo o seu rito normal. Distribuída a petição é feita a citação válida, em seguida apresentada defesa, proferido o despacho saneador, realizada audiência de conciliação e de instrução, o termo de audiência é juntado eletronicamente ao processo, e posteriormente prolatada a sentença.
A respeito da ritualística do processo eletrônico a resolução 185/3013 o artigo 22 diz o seguinte
“Art. 22. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.
§ 1° No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente, seu local e horário de realização, dos quais será o autor imediatamente intimado.
§ 2° Os dados da autuação automática poderão ser conferidos pela unidade judiciária, que procederá a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, de tudo ficando registro no sistema.
§ 3º Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema.”
O desenvolvimento do processo eletrônico segue as mesmas normas do processo físico, devendo ser observada as peculiaridades de cada ato.
8.Dos aspectos positivos e negativos do processo judicial eletrônico
O processo judicial eletrônico veio para ficar e a cada dia esta ganhando novas adesões junto aos tribunais de justiça e justiça do trabalho. O processo judicial eletrônico apresenta as seguintes vantagens: celeridade processual, diminuição dos atos cartórias, o advogado não precisa comparecer constantemente ao cartório para solicitar um simples despacho, melhoria no acesso a justiça, disponibilidade para usuários externos e internos, economia de espaço físico, redução de gastos com papel.
A respeito do Pje, o Conselho Nacional de Justiça aponta os seguintes benefícios do processo judicial eletrônico:
“celeridade processual: reduzir o tempo de tramitação dos processis no tribunal;
ampliação da capacidade de resposta dos tribunais: eçevar a produção de jugalgados resultando em uma maior velocidade na resposta de demandas indiciduais e coletivas;
alcance na uniformização de julgados, evitando-se resultados diferentes para pleitos iguais: fator de aumento expressivo da demanda, bem como da perda da credibilidade do judiciário;
visualizaão compartihada de processo: elimina a visualização individual ou ausência de visualização do processo por falta de alimentação do sistema;
eliminação das transmições fisicas: movimentações fisicas dos autos não são necessárias, permitindo o controle efetivo dos prazos processuais;
ausência de papel: desmaterialiazção dos atos processuais, com redução do impacto ambiental ( papel, toner, equipamentos)
Um aprimoramento da comunicação com clientes externos: atos processuais realizados totalmente em meio eletrônico, desde a petição até o arquivamento, promovem a disponibilidade do acesso todos os dias inclusive nos finais de semana e feriados, das 6h ás 24h;
baixo custo dos usuários em ter acesso à justiça”
O processo eletrônico a exemplo de sistema Projudi e de sistema da Justiça do Trabalho é bem aceito por juízes e pela ordem dos advogados do Brasil. Porém grandes criticas se faz em relação a implementação do Pje pelo Conselho Nacional de Justiça. Vejamos as principais criticas a respeito do Pje:
A primeira critica diz respeito a questão das intimações que não é realizada em diário oficial e sim em painel especifico.
O Pje é um sistema pessoal. Quando se faz o cadastro junto a certificadora é fornecido um perfil seja como advogado, servidor ou juiz. E somente o servidor, o juiz e o advogado habilitado ao processo é que pode nele dar a sua adequado andamento, dificultando a tramitação, tornado assim o Pje de difícil manuseio.
Há criticas quanto a implantação, haja vista que esta é obrigatória quando deveria ser facultativa.
Há ainda queixas quanto a dificuldade de manusear o sistema, de peticionar, de fazer a juntada da documentação, haja vista que o pje é um sistema muito vulnerável. E que esta em contante manutenção e fora do ar.
Por derradeiro, o processo judicial eletrônico é um caminho sem volta, a justiça esta modernizando na tentativa de otimizar a prestação judiciaria, mais fala muito o que ser feito principalmente quando se discute o Pje, pois a sua implementação ainda não foi finalizada estando ainda na fase inicial.
9. Da viabilidade do processo físico em face do processo eletrônico
O processo eletrônico esta sendo implementado aos poucos em todo o país. São participantes do Processo eletro nico, especificamente no que diz respeito apo Pje os Tribunais do TJAM, TJCE, TJES,TJMA, TJDF, TJMG, TJMT, TJPI, TJRO, TJPB, TJPE, TJRN, TJRR, TJRS, TRF1, TRF2,TRF3,TRF5,TSE, e todas as Justiças do Trabalho, além da Justiça Militar de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Questão que surge na doutrina é a possibilidade do processo físico onde há existência de processo eletrônico, no caso Pje. É uma questão contraditória que começa a ser debatida pelos tribunais.
Vejamos essa decisão:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. VARAS REGIONAIS DO BARREIRO. PROCESSO FÍSICO. ADMISSIBILIDADE. ACESSO AO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE.- A adoção do Processo Judicial Eletrônico junto às Varas Regionais do Barreiro não impossibilita o processamento e julgamento de processos transcritos em meio físico (papel), o que, sem dúvida, prestigia o direito de acesso à Justiça, consagrado constitucionalmente. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.021229-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE -RELTOR Des.(a) Duarte de Paula-Data da publicação: 19-02-2014).”
Na respectiva decisão o relator admitiu o processo físico onde há o processo eletrônico como forma de garantidor de acesso ao poder judiciário. Considerando o processo físico como meio de acesso à justiça. Não devendo o processo eletrônico ser meio de inviabilizar o acesso à justiça.
10. Considerações finais
O processo eletrônico é o processo desenvolvido através de meio eletrônico, em audios digitais. O processo eletrônico veio para ficar. Em cada tribunal há pelo menos cinco sistema de processo eletrônico. Só na Paraíba temos o sistema Projudi, E-proc, Pje e o Suap (Edoc). Processo eletrônico é a prestação de serviço judiciário tendo por finalidade a obtenção de uma resposta através do meio eletrônico. Desde a distribuição inicial até a prolação da sentença tudo é feito eletronicamente.
O processo eletrônico ainda é muito recente no Brasil, tendo a lei do processo eletrônico surgido em 2006. Em 2009 o Conselho Nacional de Justiça cria o Pje visando unificar, tornar uma só a tramitação processual eletrônica. Debaixo de críticas e do descontentamento da Ordem dos Advogados do Brasil, o Pje, já esta implementado na maioria dos Tribunais.
O processo eletrônico em regra agrada a classe dos advogados do Brasil, pela sua celeridade, por viabilizar o acesso aos autos, pelo fato do advogado poder acessar o processo eletrônico em qualquer lugar. Grandes debates giram em torno do Pje, o processo eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, que vem sendo bastante criticado principalmente pela sua vulnerabilidade, por ser pessoal e pela questão da intimação que não é realizada em Diário Oficial.
O fato é que o processo judicial eletrônico é um caminho sem volta. É a modernização do Poder Judiciário visando a otimização do serviço judiciário.
Advogada Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia da Paraíba
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