Democracia à luz do Mandado de Injunção

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Resumo: O presente artigo tem por escopo a compreensão do Mandamus. Primeiramente, deve ser investigada a origem dessa garantia constitucional. Considerar, ainda, qual o significado pretendido pelo legislador ao instituto jurídico e quais os efeitos que o Judiciário deve impingi-lo, desde a sua criação. Dessa forma, cabe traçar uma síntese da evolução do constitucionalismo.  Objetiva-se materializar a democracia por meio da efetivação de direitos sociais, uma vez que a Carta Magna garante o acesso a esses direitos que são uma das formas de contribuição na criação de cidadãos visando o desenvolvimento de nosso país.

Palavras-chave: Mandado de Injunção e Democracia, Estado Democrático de Direito.

Abstract:This article is scope understanding of Mandamus. First, it should be investigated the origin of this constitutional guarantee. Consider also that the meaning intended by the legislature to institute legal and what effects the judiciary should impingi it since its creation. Thus, it should draw a synthesis of the evolution of constitutionalism. The objective is to materialize democracy through the realization of social rights, since the Constitution guarantees access to those rights that are one way of contribution in creating citizens for the development of our country.

Keywords: Writ of Injunction and Democracy, Democratic state.

Sumário: 1. Introdução; 2. Estado Democrático de Direito; 3.Efetividade na Prestação Jurisdicional; 4. O que esperar do Instituto; 5. Conclusão; 6. Referências.

1. Introdução

Este trabalho tem o objetivo de analisar o Mandado de Injunção como elemento de concretização da democracia. Esse Mandamus tem caráter de ação constitucional e se consubstancia em uma garantia que favorece à sociedade. Foi originalmente constituído para viabilizar o exercício de direitos, inclusive os sociais, liberdades e prerrogativas conferidas pela Carta Magna. Foi introduzida na CFRB/88 pela necessidade de criação de um mecanismo que ultrapassasse a inércia/omissão legislativa a qual afetava  ostensivamente os direitos regulados nas normas constitucionais programáticas.

É de ser revelado que a escolha do tema justifica-se por não haver nada mais inconstitucional que a omissão legislativa. No caso em tela, observa-se que na medida em que ela submete a concretização de um direito garantido ao arbítrio do legislador ordinário, acarreta prejuízos incalculáveis sendo inadmissível no ordenamento jurídico e para a sociedade civil que a efetividade do texto de maior importância jurídica seja refém da vontade legislativa.

Originariamente, entende-se que desde a sua criação até meados de 2007, o Mandado de Injunção era considerado inócuo pela doutrina e tratado como ação declaratória pela jurisprudência. Todavia, o Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento após julgar o mandamus que tratava do direito de greve. Essa alteração acarretou na concretização do exercício desse direito social não regulado por lei infraconstitucional e revestido por diversas decisões de eficácia concreta. Essa alteração tornou-se necessária abrindo discussão sobre os limites desse tipo de decisão.

Em linhas gerais, é cristalino que o movimento constitucionalista surgiu com o fim do absolutismo e a ascensão burguesa ao poder, abarcando as ideias iluministas. Essa evolução constitucional se materializou por ter sido considerado um movimento de ordem política, social e cultural. Desde os fins da Idade Média até meados do século XVIII questionou nos planos filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio público, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma forma de fundamentação do poder público. Nesse ínterim, o constitucionalismo buscou se opor ao antigo sistema de direitos estamentais do monarca absoluto limitando o seu poder.

Em nosso país, o modelo constitucional teve arcabouço através do sistema kelsiano-europeu e na filosofia de Benjamin Constant com a inclusão do Poder Moderador, exercido pelo Monarca. Não obstante isso, a primeira Constituição Republicana de 1891 foi inspirada no sistema norte-americano por influência direta de Rui Barbosa. A natureza contida na origem desse instituto corrobora com a importância desta alteração sistêmica, pois é o início da positivação do conceito de controle de constitucionalidade em nosso ordenamento jurídico, ponto fundamental para o futuro desenvolvimento do mandado de injunção porque esse writ é uma das formas de controle difuso da inconstitucionalidade por omissão.

Não se pode olvidar que a Constituição da República Federativa de 1988 foi pensada e constituída para intervir diretamente na Sociedade, já que possui em seu bojo a separação de poderes, ou funções estatais.

Um exemplo claro para o parágrafo supramencionado é o rol contido no artigo 5º, da CRFB, que, sem delongas disciplinou as cláusulas pétreas consubstanciadas e entranhadas nos direitos e deveres individuais e coletivos fundamentais. Por si só, já configura-se para a sociedade a necessidade da proteção constitucional.

Ao longo do passar dos anos e de grandes filósofos a complexidade das relações humanas tomou forma através das situações fáticas que afrontavam diretamente o ordenamento jurídico, que não possuía respostas legisladas. À promulgação de uma Constituição com caráter dirigente e de cunho social contribuiu para a emersão do mandado de injunção.

Isto posto, percebe-se que o STF segue a tendência de manter o avanço em relação as decisões proferidas em casos de Mandados de Injunção. O que desejamos é a adoção de uma regra para o caso concreto, ainda, que por meio de sentenças aditivas. De certo que a efetivação da plena democracia no país depende de titularidade e exercício de direito, sobretudo os de natureza social.

2. Estado Democrático de Direito

Preliminarmente, é de ser revelado que o Estado Democrático de Direito deve ser visto como o princípio norteador da forma de governo republicana adotada no Brasil, consagrado no preâmbulo da CRFB/88, já no seu art. 1º. A doutrina entende que constitui-se de um manto que encobre todos os direitos e deveres da sociedade. Objetivamente, é o arcabouço sobre o qual está a sociedade brasileira. Entende-se que seu objetivo fora dar base estrutural a uma consciência política e filosófica que foram introduzidas na Carta Política para guiar os rumos das funções dos Poderes que nela foram separados.

Trazendo a tona a origem do Estado de Direito entende-se que seu objetivo master era a proteção do Estado. Ainda que as searas do Direito Constitucional e do Direito Administrativo criassem institutos que colocassem os interesses da coletividade acima de qualquer indivíduo.

Por exemplo clássico, a fim de concretizar essa máxima, tome-se a possibilidade da Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo e alterá-los, se assim entender. O chamado direito público passou a colocar o indivíduo como o centro e o destinatário dos seus serviços e interesses.

Há um movimento, ainda que pequeno, que vem trazendo o entendimento que deve ser o indivíduo o elemento principal do direito público interno e internacional, e, neste sentido, o mandado de injunção é uma das figuras principais. Entende-se que sociedade com a garantia de direitos sociais cumpre parte do conceito da democracia plena, perpassando pela escolha de representantes e solidificando o princípio da dignidade da pessoa humana e intimamente ligado ao princípio da igualdade.

3. Efetividade na Prestação Jurisdicional;

Esse princípio também é conhecido como princípio da força normativa da constituição ou da efetividade da constituição. Traz uma ideia de essencialidade onde deve-se extrair da CRFB o máximo de efeitos possíveis, evitando-se futuras regulamentações do legislador.

Desta forma, o princípio da máxima efetividade está relacionado à mudança jurisprudencial por imposição do STF sobre a efetivação dos direitos sociais, como saúde e moradia. Os julgados estão sendo revestidos da obrigação de concretizá-las, rompendo-se o dogma da não intervenção judicial na discricionariedade administrativa sob a alegação rasa de violação da separação dos poderes.

É cristalino que o legislador tem o poder de criar ou não determinada lei. Porém, esse poder não justifica a omissão. Quando a sua inércia fere a realização de comandos constitucionais estamos frente ao ponto nodal que o princípio da máxima efetividade fora criado com o fulcro de extirpar. Nas decisões de hoje, o aludido princípio é a expressão do dever ser normativo e o ser da realidade social.

Neste diapasão e, retornando ao ponto de partida para a propositura do mandado de injunção é necessária a caracterização da omissão legislativa que regulamente o exercício de direitos e liberdades constitucionais. Nesse caso, há um dever de ação legislativa do poder público imposto pela Carta Magna que não fora cumprido. Em outras palavras: “Só há que se falar em omissão inconstitucional quando há o dever constitucional de ação.”

4. O que esperar do Instituto;

De certo que quando o representante escolhido por voto em eleição deixa de cumprir o seu dever de legislar, ele não está somente ferindo a Constituição Federal, está inibindo a existência democrática do cidadão, já que o impede de exercer ou não o seu direito social. Essa omissão acarreta, primeiramente, no equilíbrio dos fundamentos e, em muitos casos as decisões tem caráter tirano.

Nesta esteira, entende-se que a função do Mandado de Injunção é equilibrar os alicerces da dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. Entende-se que a dignidade se personifica com a capacidade de exercer os direitos fundamentais e o pluralismo político é a materialização do princípio democrático de eleição do legislador que tem a função de efetivar a Constituição. Assim, esse equilíbrio se faz possível com a aplicação do Mandado de Injunção, sanando as omissões inconstitucionais, sem que sua missão se confunda com a ação direta por omissão. Contudo, deve restar claro o Mandado de Injunção possui para a sua utilização caráter excepcional.

Alguns doutrinadores tem afirmado que o Poder Judiciário ultrapassa a sua missão judicante ao conceder sentenças aditivas que suprem a omissão legislativa. Outros já entendem, com maestria, que a manutenção da situação de insegurança jurídica e de inanição dos direitos constitucionais é fundamental.

5. Conclusão;

Conclui-se que o Mandado de Injunção constitui-se de um elemento necessário à concretização do Estado Democrático de Direito.

Não se pode olvidar que a democracia é o regime de governo no qual o poder é exercido pelo povo e, em nosso país se materializa por meio dos representantes eleitos para solidificar o desejo da Constituição.

O que se defende é a efetivação do acesso do exercício de direitos fundamentais visando a construção de cidadãos. Nessa esteira,  o mandado de injunção está ligado ao direito subjetivo do indivíduo. Todavia, cabe ao Judiciário se adaptar a sociedade em sua complexidade e cabe a sociedade impetrar um writ condizente com seus anseios.

Importante frisar que a atual posição do STF, ou seja, a teoria concretista individual direta, interage com a efetividade do mandamus e a garantia do mínimo existencial. O bojo traz o princípio da reserva do possível porque é certo que os recursos financeiros do Estado são limitados atentando-se para não ocorrer a escassez de verbas para as demais funções estatais.

Atualmente, o que se pode afirmar é que o mandado de injunção reconhece a mora legislativa, garante ao impetrante o direito social pleiteado, haja vista a omissão legislativa e concretiza a norma constitucional, contribuindo para efetivação da Democracia.

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Informações Sobre o Autor

Rachel Panzera Peixoto

Advogada. Pós graduada em Direito Público. Pregoeira do Estado do Rio de Janeiro