Desafios diante à incerteza para a implementação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

Resumo: O presente trabalho contextualiza a sociedade contemporânea em face da sociedade de risco proposta por Urich Beck, ao passo que os problemas ambientais tomaram proporções globais, gerando insegurança e incerteza de futuro. Percebe-se a existência de consciência dos riscos, todavia estas não são acompanhadas de políticas de gestão, fenômeno denominado irresponsabilidade organizada, sendo que a capacidade e eficácia do Direito Ambiental convive cotidianamente com a difícil tarefa de conciliar e garantir a proteção do desenvolvimento econômico e inovação tecnológica, com a obrigação de proteger o ambiente, compreendido agora em um contexto global. Por fim, pondera-se sobre os desafios e sustentabilidade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para a inserção de um sujeito com consciência ecológica, participativo, arraigado na solidariedade.

Palavras-chave: Crise ambiental; Riscos; Direito ambiental; Incerteza.

1 INTRODUÇÃO

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

O começo do século XXI dá-se de forma conturbada, com a visível decadência de padrões, modelos éticos fundamentadores e conceitos econômicos, sociais e políticos. É dentre este meio desagregado que se dá a construção de novos conceitos, com a perspectiva de uma sociedade menos egocêntrica, mais humana.

As catástrofes naturais estão cada vez mais presentes na vida do homem, o que o força a pensar em caminhos para a convivência pacífica com a natureza. Caminho que não pode ser outro senão o de retorno ao homem, ao seu interior, buscando uma dimensão ética e solidária, para que se possa inverter a concepção utilitarista do ambiente para uma de conjunção.

A sociedade contemporânea é uma sociedade mundial de risco, na qual se reflete a irresponsabilidade das instituições e da própria sociedade civil na gestão e instituição de políticas públicas de combate à destruição do meio ambiente. O Direito, tratado numa perspectiva emancipatória e não regulatória se insere nesta empreitada como um vetor na construção de uma política do ambiente que possibilitará a conjunção homem-natureza, para que a sociedade viva numa era de bem-estar ambiental coletivo, respeitando o outro.

O Direito Ambiental será tratado como a fusão de Direito com ecologia, que terá como sentido não permitir a ocorrência de danos, agindo previamente para impedir a prática de atos cuja consequência será a deterioração do ambiente, bem como incentivar a participação dos cidadãos na formação de políticas públicas. Assim, têm-se o objetivo de analisar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na sociedade de risco, estabelecendo perspectivas e desafios para a sustentabilidade. Salienta-se, ainda, que o método utilizado no desenvolvimento deste trabalho acadêmico é o indutivo. Desta forma, a técnica de pesquisa que será empregada terá como base textos legais, doutrinários e jurisprudenciais relacionados à relação homem-ambiente, à sociedade de risco e ao Direito Ambiental como vetor na formação de um sujeito ecológico.

Nesse sentido, esta pesquisa analisa enfoca a sociedade contemporânea mediante a ideia de sociedade de risco proposta por Urich Beck (1992), ao passo que os problemas ambientais tomaram proporções globais, gerando insegurança e incerteza de futuro. A existência de riscos é percebida por todos, sociedade civil e Estado, todavia não quer dizer que sejam instituídas políticas de gestão, fenômeno denominado irresponsabilidade organizada, sendo que a capacidade e eficácia regulatória do Direito Ambiental convive cotidianamente com a difícil tarefa de modificar, adequar e compatibilizar as próprias condições jurídicas perante a necessidade de conciliar e garantir a proteção do desenvolvimento econômico e da capacidade de inovação tecnológica, com a obrigação de proteger o ambiente, compreendido agora em um contexto global e intergeracional.

Na última parte far-se-á a análise sobre os desafios e sustentabilidade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para a inserção de um sujeito com consciência ecológica, participativo, arraigado na solidariedade. Ainda, que este sujeito deve pensar a si mesmo e às relações com o outro neste mundo, para que possa agir dentro de uma ética de respeito universal. Para concretizar o estudo proposto será feita uma análise da contribuição do Direito Ambiental na construção destes valores a serem agregados pelo homem.

2 A PRECAUÇÃO DIANTE DA INCERTEZA

A caracterização da sociedade contemporânea como sociedade de risco provoca profundas reflexões sobre as incertezas, riscos e prejuízos oriundos das atuais condições sociais, científicas e tecnológicas, com as quais guarda íntima relação a aplicação do princípio da precaução, que tem como pressuposto justamente a incerteza científica sobre a potencialidade de danos ou riscos de danos ao meio ambiente. As sociedades contemporâneas não são mais diferenciadas apenas pela sua capacidade de produção de riquezas, mas também pelos riscos que elas mesmas produzem por meio de seu sistema produtivo e científico, infligindo as pessoas a riscos de toda natureza – sanitários, tecnológico, ecológicos, etc.

As consequências do desenvolvimento científico e industrial são o perigo e risco, que vêm acompanhados da possibilidade de catástrofes e resultados imprevisíveis na dimensão estruturante da sociedade. E é neste contexto de incertezas, ou seja, de riscos e perigos potencializados e multifacetados, que se inserem as discussões sobre a necessidade de uma nova postura ética em face do meio ambiente e de uma atitude de precaução. Neste sentido afirma Nogueira (2004, p. 190-191) que:

“Adotar o princípio da precaução como fundamento do direito ambiental implica assumir valores e padrões éticos muito distintos daqueles dominantes nas sociedades ocidentais contemporâneas. Tais sociedades, caracterizadas por alguns estudiosos como sociedades de risco governadas por mecanismos de irresponsabilidade organizada, inserem-se em uma ordem global que valoriza, acima de tudo, a dimensão econômica – e sobretudo comercial – das atividades humanas, em detrimento dos interesses ligados à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Por isso, a implementação do princípio de precaução – como, de resto, a efetividade do próprio direito ambiental – terá de enfrentar uma questão cultural complexa e de difícil superação”.

No bojo do princípio da precaução está inserida a cautelaridade, o cuidado e a solidariedade, que impõem medidas preventivas de proteção ambiental, devendo, assim, ser aplicadas sempre que seja possível fazê-lo, mesmo sem a certeza de sua necessidade, porque a demora da solução de um problema ambiental poderá causar consequências mediatas que podem ser irreversíveis e prejudiciais às gerações futuras. Constata-se, então, que a atuação preventiva deve ser tratada como um mecanismo de gestão dos riscos, para coibir os riscos concretos ou potenciais, sendo estes visíveis e previsíveis pelo conhecimento humano.

Diante da sociedade de risco, Beck (1998) propõe a busca de respostas radicais aos riscos globais produzidos pela própria modernidade. Sustenta que a destruição do ambiente, o desemprego, o egoísmo social e outros tantos problemas e crises enfrentados pela humanidade, podem ser resolvidos pela busca de melhor tecnologia e desenvolvimento econômico. Nesta perspectiva, o dilema ambiental está envolto pela problemática do risco, que revela as características fundamentais do mundo atual. Para Giddens (1996), a crise originada da globalização está diretamente ligada aos riscos ambientais, resultantes do impacto do desenvolvimento tecnológico sobre o meio ambiente. Nesse sentido, o autor teme o fim da natureza pelo fato de restarem poucos aspectos do ambiente que não tenham sido afetados pela intenção humana.

Os riscos nas sociedades contemporâneas passam a ser uma construção social, pois a ciência não é capaz de prevê-los e conte-los. “A sociedade de risco enfrenta-se com riscos socialmente e já não naturalmente criados, riscos civilizatórios, que não é possível delimitar espacial, temporal e socialmente” (LOUREIRO, 2000, p. 85). A aceitação e os limites dos riscos criados são impostos a partir de interesses políticos e econômicos, entre outros, uma vez que não existe mais a certeza científica quanto aos efeitos destes riscos, o que sujeita a sociedade a tolerá-los e aceitá-los em muitos casos.

Na atividade de gestão de riscos, qualquer política pública deve sempre realizar uma avaliação científica, tão completa quanto possível, dos potenciais danos ambientais, e, se praticável, deverá ser indicado em cada fase o grau de incerteza científica. “[…] se submete a um juízo de verossimilhança, que orienta a formação científica da convicção da atribuição da qualidade de periculosidade ao comportamento” (LEITE; AYALA, 2002, p. 68). Pressupõe-se que a certeza não é condição para agir preventivamente, e sim o grau de incerteza, que deverá ser conhecido da melhor forma possível, aí sim, aplica-se do princípio da precaução.

Os riscos atingiram um patamar antes impensado pela sociedade, o que substituiu a noção de segurança e bem-estar pelo medo. Diante dos “perigos invisíveis ou conhecidos, a sociedade de risco é caracterizada por medos e incertezas constantes, pela necessidade de informação e conscientização e, principalmente, de proteção e precaução” (SPAREMBERGER, 2005, p. 130). Beck resume a sociedade de risco pela frase: “Tengo miedo”, marcando uma época social em que a solidariedade surge pelo medo e se converte em força política (BECK, 2002, p. 56).

A solidariedade decorrente do medo não está relacionada unicamente com o tempo presente. Em consequência da proporção que pode tomar a degradação do meio ambiente, esta redefine a sua dimensão vinculando-se ao futuro, demonstrando preocupação e cuidado com aqueles que virão a habitar o planeta Terra. Logo, o risco assume a forma como se estabelece o vínculo com o futuro.

“vínculos com um futuro que é uma possibilidade, e que, por essa razão, são permeados pela incerteza, que nada mais é do que a própria indefinição ou a indeterminação das bases do conhecimento que deveriam fundar nossa capacidade de agir, optar, formular escolhas, e de decidir” (AYALA, 2004, p. 235).

O vínculo com o futuro chega ao Direito Ambiental por intermédio do princípio da precaução, exercendo influência sobre a interpretação e aplicação das normas do sistema jurídico ambiental em vigor, com repercussões na aplicação judicial do Direito Ambiental. Neste sentido, a adoção do princípio da precaução significou a consagração de “um novo enfoque na criação, na interpretação e na aplicação do Direito Ambiental, que é o enfoque da prudência e da vigilância no trato das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, em detrimento do enfoque da tolerância com essas atividades” (MIRRA, 1999). A crise ambiental característica da sociedade de risco coloca em xeque a qualidade de vida no planeta. Impõem-se, por isso, a efetivação e a implementação imediata do princípio da precaução, já disciplinados nas normas jurídicas, na política ambiental e em todos os outros setores interligados, como forma de combater prematuramente o risco e a incerteza científica.

“Outra característica que merece destaque é a cada vez maior instrumentalização do Direito Penal, no sentido de evitar que os riscos se convertam em situações concretas de perigo. Surgem leis penais preventivas para evitar o reproche da inatividade politica diante dos riscos”. (WERMUTH, 2011, p. 33, grifo nosso).

É sabido que a maior dificuldade da aplicação e efetividade do princípio da precaução, em qualquer dos sistemas sociais já referidos, está atrelada à colisão entre direito e interesses, bem como à complexa sociedade em que se vive. Este princípio será concretizado para gerir os riscos quando os sujeitos tiverem consciência ecológica, que se dará pela educação ambiental, proveniente da participação, informação, cooperação e por transcender a pressa, a rapidez insensata e a vontade de resultado imediato.

3 A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NA SOCIEDADE DE RISCO

O risco, proveniente da sociedade capitalista e do modelo de exploração capitalista dos recursos economicamente apreciáveis, é o fator que corresponde pelos maiores e mais graves problemas e dificuldades nos processos de implementação de um índice adequado de proteção jurídica do ambiente. As características do dano ambiental, quais sejam, a difusão subjetiva, temporal e espacial dos estados de perigos e das situações de risco, impõem a superação dos esquemas relacionados à ciência jurídica tradicional.

O anonimato reina no que diz respeito ao dano ambiental. Em outras palavras atinge as situações de risco e de perigo, inclusive pela dificuldade de se identificar os agentes do ato lesivo ou potencialmente lesivo – as vítimas potenciais – que transcendem o tempo atual, podendo atingir as gerações futuras, sem contar, que se refere, também, à incapacidade humana de compreensão do quão potencialmente lesivo pode vir a ser determinada atividade.

Pode ser observada em algumas decisões dos tribunais a utilização do princípio da precaução como argumento para conter os riscos potenciais, assim garantindo a saúde pública, mesmo não havendo manifestação explícita de que as medidas tomadas estão protegendo os direitos intergeracionais. Neste sentido, o acórdão julgou recurso de apelação n. 70011280724, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobre a proibição do uso de capina química no município de Passo Fundo na limpeza de praças, parques, passeios públicos e logradouros municipais, em face dos possíveis danos ao meio ambiente.

“Incidem, na espécie, os princípios da precaução e da sustentabilidade ambiental. Havendo dúvida acerca dos riscos da “capina química” para o meio ambiente e ponderando-se suas vantagens e desvantagens, a solução mais razoável é a proibição da sua utilização. […] No caso em questão, a cautela se impõe mais fortemente porque há uma forte componente de saúde pública a ser preservada. A atitude contrária implica em aceitar que grande parte da população seja transformada em verdadeiras cobaias humanas” (Grifo nosso).

Um dos mais debatidos assuntos relacionados à proteção do meio ambiente dos últimos anos[1], principalmente no Brasil, diz respeito aos organismos geneticamente modificados (OGMs) e os reais efeitos provocados no meio ambiente e, nos seres humanos. Foi julgada no Tribunal Regional Federal da 4o Região, apelação em ação civil pública n. 2000.71.01.000445-6/RS, em 29 de agosto de 2005, a necessidade ou não do estudo prévio do impacto ambiental para a liberação da soja transgênica, na medida que foi dispensado pela Comissão Técnica de Biosegurança – CTNBio. Na decisão, foi considerada a dispensa do estudo prévio do impacto ambiental uma afronta ao dispositivo constitucional, bem como uma violação ao princípio da precaução, ou seja, diante da incerteza científica garante-se os interesses e os direitos das presentes e futuras gerações.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Quanto aos processos de licenciamento e autorização para funcionamento de obras e empreendimentos potencialmente poluidores ou impactantes, deve-se levar em conta que diante do confronto entre o desenvolvimento tecnológico e econômico com a preservação do meio ambiente a Administração Pública adota critérios que não podem ser afirmados, absolutamente, como corretos e suficientes para evitar ou diminuir o dano ambiental. Acredita-se que o problema maior diz respeito à imediaticidade com que são pensadas as políticas públicas, priorizando o desenvolvimento econômico, sem permitir o desenvolvimento de estudos realmente aptos a descrever os reais efeitos, ou melhor, sejam capazes de direcionar a conduta dos seres humanos.

Fato que pode ser confirmado também na decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, ao comprovar que o licenciamento ambiental difere-se da licença comum, mesmo que ambas assegurem ao seu titular uma certa estabilidade. A primeira não pode ser tida como direito adquirido, uma vez que é obrigatória a sua revisão, por força do que dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Lei 6.938[2]. Segue ementa no seguinte sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO. LICENÇA AMBIENTAL. O licenciamento ambiental está fundado no princípio da proteção, da precaução ou da cautela, basilar do direito ambiental, que veio estampado na Declaração do Rio, de 1992 (princípio 15). O direito a um meio ambiente sadio está positivado na Lei Maior. Mesmo que se admitisse a possibilidade de direito adquirido contra a Constituição, ter-se-ia, num confronto axiológico, a prevalência da defesa ambiental. Conquanto assegure ao seu titular uma certa estabilidade, a licença não pode ser tida como direito adquirido, já que é obrigatória a sua revisão, por força do que dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Lei nº 6.938. O mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar a sua concretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicar em significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos órgãos protetivos” (grifo nosso).

Assim, a quem incumbe tomar decisões é exigida a consideração de proporcionalidade, isto é, a ponderação dos interesses em causa, antes de adotar qualquer medida de precaução, que deverá variar em função da amplitude do dano vislumbrado, da maior ou menor dificuldade técnica de controlar a atividade em questão. Verifica-se que a proibição não é a única modalidade de instituição do princípio da precaução.

image001A invisibilidade social é outro problema referido por Beck (1992) que contextualiza a sociedade de risco. A não-transparência dos riscos e perigos é produzida pela ausência de publicidade – acesso às informações – ou à limitada compreensão dos limites e do conteúdo do risco. Isto se dá, de certa forma, porque a autoridade que deve tomar as decisões, assim como o perito, acabam por considerar desnecessário informar os cidadãos sobre os temas, presumindo a sua incapacidade de compreensão, para tanto se utilizando de um raciocínio absolutamente falso e preconceituoso, que está em desacordo com o próprio desenvolvimento da democracia participativa.

A multiplicação global dos efeitos produzidos pela sociedade de risco no espaço e no tempo gera outro fator de suma importância a ser considerado na gestão dos riscos com o objetivo de preservação do meio ambiente. Podem-se elencar como principais problemas: a poluição transfronteira do ar – com danosos efeitos de alterações climáticas, de destruição da camada de ozônio, de efeito estufa, de chuvas ácidas, de riscos contra a biodiversidade; a poluição transfronteira das águas – em iminentes riscos contra a vida marinha e a vida em geral, dentre outros, todos em iminente perigo contra a vida e a saúde da Sociedade Universal.

Nesse contexto, Caubet (2007) traça um paralelo entre o direito interno de cada país e o direito internacional público, dizendo que no primeiro existem normas gerais aplicáveis a todos e que também existem recursos jurisdicionais, que objetivam garantir a aplicação do direito e da lei. A existência de um terceiro (o juiz), independente em relação às partes envolvidas num litígio, constitui uma segurança para as relações sociais. Em contrapartida o Direito Internacional Público que não comporta a obrigação de submeter um litígio a um terceiro, mediador ou juiz. Ao contrário, o Direito Internacional Público postula o voluntarismo como atitude normal nas relações entre Estados. Nas instâncias jurisdicionais internacionais, as próprias regras processuais objetivam garantir o voluntarismo contra a aplicação "objetiva" de um direito que seria objetivo. Mais uma vez constata-se que os mecanismos de maior eficiência são os que promovem a defesa dos interesses comerciais, contra os ambientais.

Nestes termos, a multiplicação global dos riscos no espaço e no tempo permite que os efeitos se acumulem não só em intensidade e complexidade, mas também produzindo prejuízo imediato às posições pessoais, comunitárias e internacionais atuais, e principalmente às gerações vindouras (LEITE; AYALA, 2002, p. 105). Sabe-se que os danos causados ao meio ambiente são de difícil reparação, o que atinge diretamente o direito e os interesses das gerações que veem e desde já se tornam vítimas pela tendência de multiplicação e acomodação destes danos invisíveis. Em face disso sustenta-se que a incriminação dos verdadeiros responsáveis pelos eventos danosos nem sempre é possível, diante da dificuldade de se apurar, por exemplo, no âmbito das pessoas jurídicas, a responsabilidade dos sujeitos ativos dessas infrações. É o que destaca, com muita clareza, Eládio Lecey (2002. p. 45-49:

“Sabidamente, os mais graves atentados ao meio-ambiente são causados pelas empresas, pelos entes coletivos. Em razão de serem cometidos no âmbito das pessoas jurídicas, surge extrema dificuldade na apuração do (ou dos) sujeitos ativos de tais delitos. A complexidade dos interesses em jogo na estrutura das empresas pode levar à irresponsabilidade organizada dos indivíduos. A diluição da responsabilidade não raro é buscada deliberadamente, com a utilização de mecanismos colegiados de decisão. (…) Deve-se, portanto, na responsabilização do sujeito ativo das infrações através da pessoa jurídica, dar especial atenção à figura do dirigente. (…) A par da responsabilização do dirigente, seja como autor ou co-autor, seja como partícipe, impõe-se a criminalização da pessoa jurídica para que, na restrita imputação à pessoa natural, não acabe recaindo a responsabilidade, como de regra, sobre funcionários subalternos que, na maioria das vezes, temendo represálias, não incriminam seus superiores. Ou porque, punindo-se apenas o indivíduo, pouco importaria à empresa que um simples representante, ou “'homem de palha” sofresse as consequências do delito, desde que ela, pessoa jurídica, continuasse desfrutando dos efeitos de sua atividade atentatória” (grifo nosso).

A Carta Magna de 1988 disciplinou que as pessoas jurídicas responderão penalmente por delitos praticados contra o meio ambiente. Esta disposição foi referendada na Lei 9.605/98, em seu artigo terceiro, dizendo que:

“[…] pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão do seu representante legal,[3] ou contratual,[4] ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade” (BRASIL, 1998, grifo nosso).

A culpabilidade da pessoa jurídica proporcionou grande discussão doutrinária[5] nos moldes atuais da doutrina penal. Alega-se que a pessoa jurídica não tem consciência da ilicitude do ato praticado, “mas se pode encontrar uma conduta e chegar a um juízo de reprovação social ou criminal sobre a ação da pessoa jurídica” (LECEY, 1999b, p. 179). Necessitando, assim, de uma medida diferente para as distintas pessoas – física e jurídica.

A primeira sentença condenatória da pessoa jurídica somente foi proferida dia 6 de agosto de 2003, em acórdão do Tribunal Regional Federal, relatado pelo desembargador federal Élcio Pinheiro Castro. O acórdão confirmou decisão que condenou a empresa pela prática de extração mineral sem a respectiva autorização administrativa e licença do órgão ambiental, impedindo a regeneração vegetal da região. As dificuldades quanto à implementação da norma constitucional também puderam ser analisadas no espaço dos Tribunais Superiores, posto que o Superior Tribunal de Justiça conferiu aos crimes ambientais a mesma “configuração dos crimes societários em geral, cuja matéria possui iterativa e histórica sequência de acórdãos, no sentido da afirmação de responsabilidade pessoal e subjetiva dos agentes responsáveis pela prática dos atos de gestão fraudulenta e dos atos contrários à lei e aos estatutos da pessoa coletiva” (AYALA, 2007. p. 392).

Salienta-se que até o momento não houve a condenação de pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais que tenha sido objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Todas as manifestações a este respeito, limitaram-se a analisar juízos de admissibilidade das imputações. Assim, o caso ilustra com clareza os padrões da irresponsabilidade organizada de Beck, uma vez que “as formas, os instrumentos e meios utilizados pelos sistemas político e judicial, que, intencional ou voluntariamente, conseguem ocultar não só as origens, a existência, mas os próprios efeitos dos riscos ecológicos” (LEITE; AYALA, 2002, p. 106).

A reprodução, entretanto, da invisibilidade do dano e do perigo, que é consequência da irresponsabilidade organizada, não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. Soma-se a dificuldade de execução do princípio da responsabilidade compartilhada, incapaz de articular os diversos atores sociais ligados aos objetivos protecionais, seja pela falta de informação ou pelo estado de inércia que se encontram os referidos atores, bem como a ineficaz e deficiente instituição de um modelo adequado de política do ambiente.

Ocorre que ao lado da qualidade da legislação brasileira na matéria ambiental, dos padrões de qualidade ambiental comparáveis aos adotados por países desenvolvidos, da previsão de sanções penais e administrativas expressivas e de serem os órgãos ambientais legalmente preparados para o exercício do poder de polícia na matéria ambiental, nos deparamos com uma realidade na qual a capacidade real do Poder Público reflete condições mínimas para o cumprimento da legislação. Destacam-se, assim, alguns problemas crônicos da Administração Pública como: a carência de informações e de planejamento; as restrições de natureza política e orçamentária; a falta de integração entre as políticas públicas; as deficiências regulatórias e os problemas decorrentes da ênfase da gestão ambiental no controle das fontes isoladas de poluição (DUARTE, 2007, p. 146/157).

Diante de todos os problemas enumerados para a efetivação do Direito Ambiental como instrumento de proteção do meio ambiente na sociedade de risco, o principal é a forma como as instituições compreendem ou pretendem compreender o risco, que permite este quadro disfuncional. Não se pode esquecer que as instituição são constituídas por homens que por longos anos tiveram e têm a sua subjetividade voltada para o ter e o poder, sem que tivessem que se preocupar com o outro como forma de continuidade de existência. Neste contexto, não se pode exigir conduta diferenciada, mas a passos não tão estreitos a legislação ambiental tem conseguido plantar a semente da solidariedade, minando todos os poderes constituídos e capazes de tomar medidas mais incisivas na preservação do meio ambiente.

Para se concretizar o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida, numa sociedade que tenha como princípios éticos a solidariedade, alteridade e liberdade, não somente do ir e vir, mas a de refletir sobre como deve conduzir a sua vida, respeitando a do outro, deve-se reconhecer os efeitos da irresponsabilidade organizada. É preciso superar a reprodução desmedida dos riscos, conjuntamente com o desenvolvimento acentuado e progressivo, procedimentos, instrumentos e comportamentos relacionados à dimensão participativa no espaço público de tomadas de decisão.

Contrapõem-se à modernidade liberal a formação do “Estado de Direito Ambiental, que exige cidadania autenticamente ambiental, cidadania esta que só se realiza se organizada em torno da necessária realização de um complexo e multifacetado feixe de espécies de direitos, que com ele se relacionam de modo independente”. Esta forma de cidadania “tenciona o poder de modo a exigir seu deslocamento para as instâncias e espaços onde se verificam as situações de criação de riscos e exposição a ameaças, proporcionando o desenvolvimento de faces de responsabilidade mais poderosas a essa proposta cidadã de participação” (LEITE; AYALA, 2002, p. 108).

Se reconhece que “[…] sob a direção de uma nova compreensão sobre as relações, mas sobretudo modificada a partir da admissão de que todos os homens são iguais também no tempo” (LEITE; AYALA, 2002, p. 89), o Direito Ambiental vai proteger o outro, não só considerando o ambiente como recurso natural, mas o outro como a integração do ambiente, do homem e de todos os seres vivos. Também, por meio de uma perspectiva que não se limita apenas ao domínio dos interesses, pretensões e preocupações atuais e presentes, que passam a ocupar a posição ética do outro.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Traçar a relação homem-natureza desde as primeiras civilizações até os dias de hoje, é constatar que o homem sempre agiu como parasita do meio ambiente, usurpando das suas riquezas, sem tomar o mínimo cuidado com a sua preservação. Acentua-se, ao longo dos tempos, a voracidade com que o homem suga das entranhas da natureza todos os seus elementos, devido ao legado de ideias, valores, conhecimentos e comportamentos humanos que afirmaram a sua posição de superioridade. Percebe-se, contudo, o quanto perverso o homem pode ser, somente, quando passa a desenvolver mecanismos para facilitar a vida cotidiana e a realização do seu trabalho.

A crise ambiental, relacionada ao saturamento dos recursos naturais e de problemas criados pelo desenvolvimento científico do homem, toma proporções alarmantes, que são constantemente anunciadas e difundidas pelos meios de comunicação, e sentidas pelos homens no dia-a-dia. Pretende-se, assim, que o homem desperte do sonho de consumo desmedido e reflita sobre o seu modo de vida e a necessidade de se introduzir reformas democráticas no Estado, de incorporar normas ecológicas ao processo econômico, e, assim, diminuir as externalidades socioambientais geradas pela lógica do capital.

Desta forma, a realidade constituída é de periculosidade e risco em virtude de possíveis catástrofes em decorrência da sucessiva agressão ao meio ambiente, riscos que se proliferam muitas vezes em regime de anonimato e invisibilidade, e que não encontram nos mecanismos institucionais respostas ou decisões que permitam romper com esses estados de incerteza.

Constata-se que existem pesquisas e desenvolvimento tecnológico suficiente para agir preventivamente nas catástrofes anunciadas, mas a tão falada vontade política ainda deixa a desejar, porque falta consciência ecológica, o que possibilitaria a percepção de que os custos suportados hoje são inferiores aos que terão que ser disponibilizados para minimizar as futuras tragédias, sem contar com as vidas que serão preservadas. A sociedade de risco não é característica dos países altamente desenvolvidos, ela é o espelho do mundo, contudo, a suas nuances são diferentes, em que pese paises como o Brasil, em desenvolvimento ou sub-desenvolvidos, não terem tecnologia suficiente para minimizar os riscos ou preveni-los.

Neste contexto, o risco é compreendido como a maneira de estabelecimento de vínculos com o futuro, que revela custos que podem ou não querer ser suportados pela sociedade, exigindo a participação efetiva desta. Muito embora a legislação pátria tenha criado mecanismos de participação da sociedade civil nas decisões de políticas públicas ou por meio do acesso à justiça, estes mecanismos somente serão realizados se os cidadãos forem bem informados, mediante a educação ou do próprio direito, tenham consciência ecológica.

O Direito Ambiental na sociedade de risco fundamenta-se pelas exigências prementes de desenvolvimento de instrumentos e procedimentos que permitam, principalmente, o acesso direto às informações sobre o risco, que qualifica uma perspectiva processual de resolução dos estados de conflituosidade gerados pela crise ambiental. Assim, no Brasil, com advento da Constituição Federal de 1988, o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado foi proclamado como direito fundamental, devendo o Estado e a coletividade preservá-lo para as presentes e futuras gerações, o que impulsionou o avanço das medidas protetivas, tanto em âmbito institucional como jurisdicional.

O vínculo com o futuro atinge o Direito Ambiental por intermédio do princípio da precaução, exercendo influência sobre a interpretação e a aplicação de todas as normas do sistema jurídico ambiental em vigor, com repercussões diretas, evidentemente, na aplicação judicial do Direito Ambiental. Este princípio está vinculado à colisão entre direito e interesses, bem como à complexa sociedade em que se vive. Ele será concretizado para gerir os riscos, quando os sujeitos tiverem consciência ecológica, que se dará pela educação ambiental, proveniente da participação, informação, cooperação e por transcender a pressa, a rapidez insensata e a vontade de resultado imediato.

Desta forma, o que se propõe é a emancipação do direito, no qual os princípios são a base fundamentadora, não criando fórmulas estáticas e respostas absolutas, mas que se atinja no caso específico, levando-se em conta todas as condições características de otimização de interesses protegidos, o grau máximo de proteção do meio ambiente. Para que se realize a democracia ambiental, a cidadania ambiental e os objetivos do Estado de Direito Ambiental, o comportamento jurídico não deve ser vinculado a racionalidade regulatória e fundamentados em juízos de certeza, determinação absoluta e previsibilidade.

O Direito Ambiental é, então, criador e criatura do sujeito ecológico, uma vez que, ao aplicar suas diretrizes adequadamente, estará contribuindo para a formação da consciência ecológica, e gerará o debate na sociedade civil, que é fundamental no exercício da democracia participativa e, de outra banda, formará, também, seus operadores dentro dos ditames ambientais, o que ampliará a real proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da sadia qualidade de vida. Este sujeito terá seus valores bem fixados em princípios éticos e morais de solidariedade, de reconhecimento do outro, respeitando a sua forma diferente de ser.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

 

Referências
AYALA, Patryck de Araújo. A proteção jurídica das futuras gerações na sociedade do risco global: o direito ao futuro na ordem constitucional brasileira. In: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (Orgs). Estado de Direito Ambiental: tendências, aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
______. O novo paradigma constitucional e a jurisprudência ambiental do Brasil. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito constitucional brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
BECK, Urich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Trad. Jorge Navarro, Daniel Jiménez, Ma Rosa Borras. Barcelona: Paidós, 2002.
______. The risk society: towards awew modernity. London: Sage, 1992.
______. Risk society and the provident State. In: LASH, Scott, SZERSZYNSKI, Bronislaw; WYNNE, Brian (Coord.). Risk, environment & modernity: towards a new ecology. Londres: Sage Publications, 1998.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL, Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 ago. 2015.
BRASIL, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as Sanções Penais e Administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 ago. 2015.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70011280724. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul versus Município de Passo Fundo. Relator: Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 31 ago. 2015.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4a Região. Agravo de Instrumento n. 2007.04.00.004057-0/RS. Cotiza S.A. Incorporações, Participações, Planejamentos e Empreendimentos versus Projeto Mira-Serra. Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. Disponível em: <www.trf4.gov.br>. Acesso em: 31 ago. 2015.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4a Região. Apelação Criminal n. 2001.72.04.002225-0/SC. AJ Bez Batti Eng. Ltda. versus Ministério Público. Relator: Desembargador Federal Élcio Pinheiro Castro. Disponível em: <www.trf4.gov.br>. Acesso em: 21 ago. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 889528 – SC (2006/0200330-2). Ministério Público do Estado de Santa Catarina versus Reunidas S.A. Transportes Coletivos. Relator: Ministro Felix Fischer. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 31 ago. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 134297-8/SP. Estado de São Paulo versus Paulo Ferreira Ramos e cônjuge. Relator: Ministro Celso de Mello. Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2015.
CAUBET, Christiam Guy. A irresistível ascensão do comércio internacional: o meio ambiente fora da lei? In: Meio Ambiente e Direito. Caxias do Sul: Plenum, 2007.
DUARTE, Marise Costa de Souza. Meio ambiente sadio: direito fundamental em crise. Curitiba: Juruá, 2007.
GIDDENS, Anthony. et al. Las consecuencias perversas de la modernidad. Josetxo Beriain (Comp.). Tradución de Celso Sánches Capdequí. Revisión técnica de  Josetxo Beriain. Barcelona: Anthropos, 1996.
LECEY, Eladio. Crimes e Contravenções Florestais: o impacto da Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente. Revista da AJURIS, Porto Alegre, n. 75, v.1, set. 1999a.
______. A proteção do meio ambiente e a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Porto Alegre: Revista da AJURIS, jul. 1999b. Ed. especial.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Universitária, 2002.
LOUREIRO, João. Da sociedade técnica de massas à sociedade de risco: prevenção, precaução e tecnociência. Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra: Universidade de Coimbra, 2000.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Direito Ambiental: o princípio da precaução e sua aplicação judicial. Comunicação apresentada no Congresso de Direito Ambiental promovido pela Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, no Painel sobre Princípios Gerais de Direito Ambiental (26.05.1999). Publicado na Revista de Direito Ambiental, n. 21, jan./mar. 2001. Disponível em: <www.aprodab.org.br>. Acesso em: 25 ago. 2015.
NOGUEIRA, Ana Carolina Casagrande. O conteúdo jurídico do princípio de precaução no direito ambiental brasileiro. In: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (Orgs). Estado de Direito Ambiental: tendências, aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
SPAREMBERGER, Raquel F. Lopes; KRETZMANN, Caroline Giordani. Do progresso ao risco: certeza, insegurança e precaução para o ambiente na visão de Ulrich Beck. In: PAVIANI, Jayme; SPAREMBERGER, Raquel F. Lopes (Orgs.). Homem, natureza, Direito: notas de estudo sobre a Biodiversidade e Direito Ambiental. Caxias do Sul: Educs, 2005.
WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi. Medo e direito penal: reflexos da expansão punitiva na realidade brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
 
Notas:
[1] O debate sobre a liberação de OGMs no país alcançou a esfera judicial quando, em 1998, a Comissão Técnica de Biossegurança (CTNBio) emitiu parecer autorizando a empresa Monsanto a efetuar o plantio, para fins comerciais, da soja Roundup up Ready (RR) sem a realização do estudo prévio de impacto ambiental. Considerando tal premissa, em decisão cautelar (ação cautelar inominada no 1998.34.00.027681-8), o Juízo da 6a Vara Federal de Brasília suspendeu o cultivo em escala comercial da soja geneticamente modificada até que o produto fosse comprovadamente considerado seguro para o meio ambiente e para a saúde dos seres vivos. A eficácia plena da medida cautelar foi mantida no julgamento do processo principal (ação civil pública no 1998.34.00.027682-0), mantida, também no julgamento do recurso de apelação cível no 2000.01.00.014661-1/DF, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região. Respondendo a interesses econômicos do setor produtivo e desconsiderando por completo as decisões judiciais proferidas, porém, o Governo Federal editou medida provisória no 113, de 26 de março de 2003, autorizando a comercialização de toda a safra de soja produzida no ano de 2003, sendo reeditada nos dois anos seguintes, até a aprovação da Lei 11.105, de 24 de março de 2005, recentemente regulamentada pelo Decreto no 5.591, de 22 de novembro de 2005, também, desconsiderando as decisões judiciais autorizou de imediato, o registro e a liberação em escala comercial dos OGMs, com decisão técnica favorável da CTNBio obtida em 28 de março de 2005. Chama a atenção o contra-senso da nova Lei de Biossegurança, que estabelece como diretriz a proteção da vida e da saúde dos seres vivos e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

[2] BRASIL. Lei 6.938 (1981) Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

[3] O representante legal é normalmente indicado nos estatutos da empresa ou associação.

[4] O representante contratual pode ser o diretor, o administrador, o gerente, o preposto ou o mandatário da pessoa jurídica.

[5] Teoria da ficção (criada por Savigny, segundo a qual a pessoa jurídica é fictícia, uma abstração sendo incapaz de delinquir por lhe faltar vontade e ação. Os delitos que por seu meio vierem a ser praticados o são por seus representantes, ou seja, pelas pessoas naturais que são a realidade através da ficção) e a teoria da realidade (criada por Otto Gierke, afirma que a pessoa jurídica é ente real, tem existência real, independente dos indivíduos que a compõem. Possui personalidade real e vontade própria, é capaz de ação e de praticar infrações penais) LECEY, Eladio. Crimes e contravenções florestais: o impacto da Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente. Revista da AJURIS, Porto Alegre, nº 75, v. 1, p. 82, set. 1999a.


Informações Sobre os Autores

Bianca Strücker

Mestranda em Direitos Humanos PPGD da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul UNIJUÍ. Pós-graduando lato sensu em Direito da Família e Direito Processual Civil pela Faculdade Venda Nova do Imigrante FAVENI. Bacharel Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul UNIJUÍ. Advogada.

Emmanuelle Araujo Malgarim

Advogada, professora da Universidade do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUI, Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico