Desaposentação e a possibilidade da tutela de evidência

Resumo: Este artigo versa sobre a desaposentação e a possibilidade da Tutela de Evidência, que tem por finalidade esclarecer direitos à desaposentação pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social que optaram em permanecer em atividades após a aposentadoria ou retornaram ao trabalho. Entendemos ser o tema de suma importância no direito previdenciário, como será visto no desenvolvimento do presente trabalho uma vez que muitos que voltaram à atividade desconhecem e são prejudicados por conta disso. O método utilizado foi o da pesquisa bibliográfica, tendo por objetivo trazer maiores esclarecimentos acerca do tema proposto a fim de que seja feita uma reflexão sobre os direito e deveres existentes atualmente. Para isto, inicialmente será feito uma abordagem sobre a situação do segurado que retorna ao trabalho após a aposentadoria. Abordaremos também, a ausência de previsão legal para a desaposentação, mas que não deveria ser negada com base no bem-estar social do segurado e por fim, veremos a possibilidade da tutela de evidência na desaposentação com a finalidade de acelerar o processo na Justiça Federal. [1]

Palavras-Chaves: Desaposentação; tutela de evidência; previsão legal; Justiça Federal. 

Abstratct: This article deals with the desaposentação and the possibility of evidence Trusteeship, which aims to clarify the rights desaposentação insured by the General Social Security Scheme who have chosen to remain in activities after retirement or return to work. We understand that the highly important topic in social security law, as will be seen in the development of this work since many returning to activity are unaware and are harmed because of it. The method used was the bibliographical research, aiming to bring knowledge about the proposed theme to a reflection on the right and currently existing duties is made. For this, it will be initially made an approach to the insured's situation returns to work after retirement. We will cover also the lack of legal provision for desaposentação, but that should not be denied based on the welfare of the insured and, finally, we see the possibility of evidence of protection in desaposentação in order to speed up the process in Federal Justice.

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Keywords: Desaposentação; evidence of protection; legal provision; Federal Justice.

Sumário: Introdução. 1. Tentativa conceitual para desaposentação. 2. Situação do segurado que retorna ao mercado de trabalho após a aposentadoria. 3. Ausência de previsão legal para a desaposentação. 4. Desaposentação. 5. A possibilidade da tutela de evidência na desaposentação. 6. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A desaposentação como um instituto técnico, é um ato administrativo vinculado complexo, envolvendo pessoas físicas e pessoas jurídicas. O passo inicial consiste na desistência, de receber mensalidades de uma prestação anteriormente constituída e mantida, mas nunca de um direito próprio por vir. Trata-se, em verdade, de uma prerrogativa do jubilado de unificar os seus tempos de serviço/contribuição numa nova aposentadoria.

Mas, A aposentadoria, segundo entendimento do INSS é irrenunciável, em função do caráter alimentar, e só a morte do beneficiário pode extingui-la, pois o caráter de irreversibilidade lhe é atribuído, por se tratar de ato jurídico perfeito e acabado, somente no caso de erro ou fraude na concessão poderá ser desfeito pelo Poder Público.

Acontece que para alguns autores essa pretensão é cabível, pela não obrigatoriedade do aposentado, uma vez que o objetivo é um benefício mais vantajoso no futuro. O beneficiário não abre mão do tempo de serviço que teve averbado, mas abre mão dos proventos que vinha recebendo.

A existência da desaposentação não pode ser negada com base do bem-estar do segurado, pois, não se busca o desfazimento puro e simples de seu benefício, o que se pretende é a obtenção de um benefício mais vantajoso. Mesmo porque o segurado quando retorna a atividade continua vertendo contribuições após a obtenção do benefício, não existe vedação atuarial à sua revisão.

Para o aposentado que está na ativa, a desaposentação representa justiça social uma vez que ao retornar à atividade é obrigado a contribuir para com a Previdência Social, mas sem a devida retribuição, o que é injusto, pois, se o segurado está contribuindo igualmente, inclusive, com os que iniciam a vida laboral, portanto, se contribui não pode lhe ser negado à retribuição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá decidir favoravelmente a milhares de aposentados que retornaram ao mercado de trabalho. No dia 26 de outubro de 2016 os ministros do STF decidirão pelo benefício ou não do instituto, uma vez que existem cerca de 182 mil ações na justiça requisitando um novo benefício.

1 TENTATIVA CONCEITUAL PARA DESAPOSENTAÇÃO

A desaposentação como um instituto técnico, é um ato administrativo vinculado complexo, envolvendo pessoas físicas e pessoas jurídicas. O passo inicial consiste na desistência, de receber mensalidades de uma prestação anteriormente constituída e mantida, mas nunca de um direito próprio por vir.

A desistência requerida produzirá efeitos práticos e jurídicos no seu domínio e fora dele, a partir de certa data base, após aprovação e formalização da abstenção jurídica pela entidade administradora do regime de origem[2].

Para IBRAHIM, (2015. p.724).

“A desaposentação é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso.”

LAZZARI (2015, p.323) assegura que:

“Denomina-se desaposentação o requerimento de desfazimento da aposentadoria voluntaria por vontade do titular (renúncia) para fins de aproveitamento do tempo utilizado naquela para fins de contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário, em razão da continuidade da atividade laborativa e, consequentemente, do período contributivo”.

Trata-se, em verdade, de uma prerrogativa do jubilado de unificar os seus tempos de serviço/contribuição numa nova aposentadoria[3].

A aposentadoria, segundo entendimento do INSS é irrenunciável, em função do caráter alimentar, e só a morte do beneficiário pode extingui-la, pois o caráter de irreversibilidade lhe é atribuído, por se tratar de ato jurídico perfeito e acabado, somente no caso de erro ou fraude na concessão poderá ser desfeito pelo Poder Público.

Para alguns autores essa pretensão é cabível, pela não obrigatoriedade do aposentado, uma vez que o objetivo é um benefício mais vantajoso no futuro. O beneficiário não abre mão do tempo de serviço que teve averbado, mas abre mão dos proventos que vinha recebendo[4].

2 SITUAÇÃO DO SEGURADO QUE RETORNA AO TRABALHO APÓS A APOSENTODORIA

O artigo 181-B do Decreto nº 3.048/1999, que regula as Leis de Custeio e Benefício da Previdência Social estabelece: “As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.

O § 2º do artigo 18 da Lei de Benefícios dispõe, in verbis:

“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado”. (Redação dada pela Lei nº 9528/1997).

Inicialmente, o que se pretende com esse preceito, é vedar, ao aposentado que retornasse as atividades era a dupla aposentadoria. Essa norma não pretende vedar eventual melhoria do benefício previdenciário único, contando o tempo de contribuição posterior.

Observando ainda o artigo 18 da Lei de Benefício, cabe ressaltar que o pecúlio e o abono de permanência, dois benefícios previdenciários extinto, que permitia que o aposentado que voltava ou permanecia no mercado de trabalho, vivesse em condições mais justas.

O pecúlio era pago pelo INSS em prestação única e que correspondia à devolução da contribuição previdenciária paga pelo segurado que voltasse ao trabalho, o que estava previsto no artigo 81 da Lei de Benefícios.

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O abono de permanência em serviço era o benefício devido ao segurado que optasse por não optasse por não se aposentar, tendo satisfeito as condições de carência e de tempo de serviço que se exigia para a aposentadoria e desta forma permanecia em atividade.

O pecúlio previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 18 foi extinto pela Lei nº 9.032/1995, e o abono de permanência artigo 18, I, “i”, pela Lei nº 8.870/1994[5].

Com a extinção do pecúlio começou a se desenvolver a desaposentação, pois seria a única possibilidade de corrigir a distorção, já que o segurado não teria mais direito ao retorno de suas contribuições vertidas no sistema[6].

3 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DESAPOSENTAÇÃO

A Administração Pública tem apresentado o argumento de que não existe previsão legal para a concessão administrativa para o instituto da desaposentação o que é acatado muitas vezes também na esfera judicial.

A suposta ausência de previsão normativa não pode ser utilizada para indeferir a desaposentação na esfera judicial, e nem na esfera administrativa, pois existem outros pilares do sistema normativo que a torna possível, pois, sua autorização é presumida, desde que não viole preceitos legais e constitucionais. O que deveria ser expressa é a vedação a sua concessão[7].

A existência da desaposentação não pode ser negada com base do bem-estar do segurado, pois, não se busca o desfazimento puro e simples de seu benefício, o que se pretende é a obtenção de um benefício mais vantajoso. Mesmo porque o segurado quando retorna a atividade continua vertendo contribuições após a obtenção do benefício, não existe vedação atuarial à sua revisão[8].

O que existe é uma tentativa de obstá-la com o artigo 181-B do Decreto nº 3.048/1999, já citado anteriormente.

Acontece que a previsão do artigo 5º, inciso II, da CF, assegura que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”.

Na verdade existe um aparente conflito normativo. De um lado, os segurados podem renunciar a aposentadoria uma vez que não se encontram impedidos de fazê-lo, requerendo de imediato outra mais vantajosa; de outro, tampouco o INSS está obrigado a realizar a desaposentação, por conta do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/1999[9].

Portanto, a desaposentação não contraria os citados preceitos constitucionais, visando à proteção individual, não podendo ser utilizados em desvantagem para o indivíduo e a sociedade. Em verdade, essa ausência de previsão legal, demonstra a verdadeira possibilidade do indivíduo em demandar o desfazimento de sua aposentadoria, com finalidade de computar o tempo de contribuição anterior ao novo tempo obtido após ato de concessão do benefício a ser revertido[10].

Mas o INSS também não pode “desaposentar” o segurado e aposentá-lo novamente, uma vez que a Administração Pública não pode violar o princípio da legalidade, desta forma a desaposentação só pode ser concedida pelo Poder Judiciário.

Para o RPS, as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial do RGPS são irrenunciáveis e irreversíveis. Só cabe desistência do pedido de aposentadoria caso o segurado não tenha ainda recebido o primeiro pagamento ou sacado o FGTS ou o PIS[11].

4 DESAPOSENTAÇÃO

A desaposentação é o desfazimento da aposentadoria voluntária por vontade do titular (renúncia), para fins de aproveitamento do tempo utilizado naquela para fins de contagem para nova aposentadoria no mesmo ou em outro regime previdenciário, em razão da continuidade da atividade laborativa e, consequentemente, do período contributivo.

Na verdade, trata-se de uma prerrogativa do aposentado com o objetivo de unificar os seus tempos de serviço/contribuição em uma nova aposentadoria.

Para o INSS, dado ao caráter alimentar, a aposentadoria é irrenunciável, e só se extingue com a morte do aposentado e por considerar também a aposentadoria um ato jurídico perfeito e acabado, atribui-lhe o caráter de irreversibilidade, que só será desfeito pelo Poder Público em caso de erro ou fraude na sua concessão.

Alguns doutrinadores entendem que a pretensão é perfeitamente cabível pelo fato de que sendo de interesse do beneficiário, ninguém é obrigado a permanecer aposentado. E, neste caso, o que se pretende é a obtenção futura de benefício mais vantajoso, uma vez que o beneficiário não abre mão do tempo de contribuição que teve averbado e sim dos proventos que vinha recebendo. Comunga deste entendimento Ivani Contine Bramante: “A desaposentação, ipso facto, trata-se de renúncia-opção. É válida e eficaz quando invocada a conversão da aposentadoria de um regime menos vantajoso para um mais vantajoso. Portanto, a aposentadoria é renunciável quando for para beneficiar o titular do direito e ou possibilitar nova aposentadoria mais vantajosa[12].

Segundo (IBRAHIM, 2015. p. 725), a desaposentação não prejudica o equilíbrio atuarial do sistema, pois as cotizações posteriores à aquisição do benefício são atuarialmente imprevistas, não sendo levadas em consideração para afixação dos requisitos de elegibilidade do benefício, não há igualdade de vedação atuarial à revisão, obedecendo-se assim as premissas jurídicas e atuariais a que se deve submeter à hermenêutica previdenciária.

Com base no bem-estar do segurado a existência da desaposentação não pode ser negada, pois, o que se busca é a obtenção de nova prestação, mais vantajosa e não o seu desfazimento puro e simples de seu benefício, uma vez que só é possível quando o segurado possuir tempo de contribuição posterior à jubilação.

Projeto de Lei da desaposentação foi aprovado pelo Poder Legislativo, para ser inserido no texto da Lei nº 8.213/91, mas o Presidente da República vetou, sobre o argumento de vício de iniciativa, pois implicava com os servidores públicos também e aumento das despesas (mensagem de veto nº 16, de 11 de janeiro de 2008)[13].

O assunto é tratado como reversão, no âmbito da Administração Pública Federal, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 8.112/1990, que é o retorno do servidor aposentado à atividade. A reversão está regulada pelo Decreto nº 3.644/2000. Retornando à atividade o servidor perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria a remuneração do cargo que voltar a exercer e somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais permanecendo no mínimo cinco anos no cargo.

A reversão nada mais é do que a desaposentação, uma vez que possibilita ao servidor contar o tempo anterior para calcular a nova aposentadoria que será concedida no futuro.

Os Tribunais têm admitidos a renúncia à aposentadoria, uma vez que se trata de um direito patrimonial disponível, de manifestação unilateral pelo detentor, desde que não contrarie interesse público, que prevalece sempre ao particular[14]. Nesse sentido, vejamos:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte quanto à tese da possibilidade de renúncia à aposentadoria, objentivando a concessão de novo benefício mais vantajoso, de mesma natureza, com cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível a devolução dos valores percebidos em razão dela.

III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV – Agravo Interno improvido.

Processo: AgInt no REsp 156955/PE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/03022911-O. Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA. Data do Julgamento: 13/09/2016. Data da Publicação: Data da Publicação: DJe 21/09/2016”[15].

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Existem duas situações que tornam a desaposentação interessante para o segurado: 1ª) pretendendo ele migrar para outro regime de previdência; e 2ª) e para majorar o benefício dentro do mesmo regime previdenciário, ou seja, para um benefício mais vantajoso.

A justificativa para a primeira hipótese se dá porque o sistema previdenciário público brasileiro não se caracteriza ainda pela unidade regimental, existindo, cumulativamente e simultaneamente, o regime geral, onde são incluídos os trabalhadores da iniciativa privada, e os regimes próprios doas servidores públicos, possuindo tratamento normativo diferenciado quanto ao custeio e proteção[16].

O Poder Judiciário tem entendimento, que não se faz necessário o pedido administrativo, nos casos de desaposentação, por força do Decreto Lei nº 3.048/1999, que em seu artigo 181-B não permite a renúncia da aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, desta forma será recusado qualquer requerimento administrativo nesse sentido[17].

5 A POSSIBILIDADE DA TUTELA DE EVIDÊNCIA NA DESAPOSENTAÇÃO

Dispõe o artigo 311 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”[18].

Como se vê, a tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015, efetivamente, pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito. No caso de desaposentação está acelerando os processos na Justiça Federal, em razão de existir decisão do Superior Tribunal de Justiça favorável aos aposentados que retornaram ao mercado de trabalho, os argumentos precisam ser provados pela parte por documentos e haja tese firmada em julgamento e súmula vinculante ou recurso repetitivo, basta somente indicar a jurisprudência do STJ[19].

O professor CARLOS GOUVEIA[20] alerta o seguinte:

“O advogado deve mostrar na Petição o Tema 563 do STJ (REsp nº 1.334.488) e a PETIU 9231/DF do STJ, pois ambas, dada em sede de repetitivo, sendo, portanto vinculante e que demonstra a probabilidade do direito, e como é matéria totalmente documental deve ser aceito pelo juiz. Alertou para que fosse feito o pedido subsidiário, sem devolução e com devolução, mas informar que as petições acima foram concedidas sem a devolução dos valores. Não esquecer que o pedido de tutela deve ser feito, com pedido liminar, que desta forma, não será ouvido o INSS”.

Em se tratando de desaposentação, se faz necessário o pedido de renúncia e sucessivamente a nova aposentadoria, para que o benefício do segurado não cesse antes da concessão imediata da aposentadoria mais vantajosa, o efeito da renúncia deve ser ex nunc, devendo ficar claro que não se pretende devolver qualquer valor recebido na aposentadoria atual, ou seja, sem devolução de valores, uma vez que será possível discutir esta matéria em instância superior,[21] conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Repetitivo nº 1.334.488 (Tema 563), vejamos:

“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC  E RESOLUÇAO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇAO E REAPOSENTAÇAO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSAO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇAO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.

2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.

3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.

4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.

6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Relator: Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento: 08/05/2013[22].

O INSS quando indefere um pedido de benefícios quando feito no exercício legal de suas atribuições, não se apropria de nada que não lhe pertence, mas ao ser condenando e não fazendo os pagamentos, ficaria com algo que não é dele, mas em se tratando da desaposentação a autarquia pode estar cometendo o enriquecimento ilícito ou sem causa; pois, alguns advogados crêem tratar-se de algum exagero de retórica[23].

CONCLUSÃO

Para o aposentado que está na ativa, a desaposentação representa justiça social uma vez que ao retornar à atividade é obrigado a contribuir para com a Previdência Social, mas sem a devida retribuição, o que é injusto, pois, se o segurado está contribuindo igualmente, inclusive, com os que iniciam a vida laboral, portanto, se contribui não pode lhe ser negado a retribuição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá decidir favoravelmente a milhares de aposentados que retornaram ao mercado de trabalho. No dia 26 de outubro de 2016 os ministros do STF decidirão pelo benefício ou não do instituto, uma vez que existem cerca de 182 mil ações na justiça requisitando um novo benefício.

O julgamento está parado desde 2014, com quatro votos registrados, sendo dois a favor – ministro Marco Aurélio e ministro Luís Roberto Barroso – e dois contra – ministro Dias Toffoli e Teori Zavascki. O tema tramita no STF desde 2003, quando o primeiro Recurso Extraordinário (RE nº 381.367, entrou na Corte. Sendo que a votação só foi iniciada pelo colegiado em 2010 e ficou paralisada por quatro anos reiniciando em outubro de 2014, quando acabou paralisada novamente por pedido de vistas aguardando novos julgamentos, o que pode ocorrer no dia 26 de outubro de 2016.

Antes da interrupção do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações principais sobre o assunto, admitiu a desaposentação e estabeleceu critérios para a Previdência Social recalculasse o novo benefício. Já o ministro marco Aurélio não reconhece o termo desaposentação, mas entendeu que o recálculo pode ser feito.

Na visão do advogado João Badari, que é especialista em Direito Previdenciário, o momento pode ser positivo para o julgamento, uma vez que a presidente do STF, ministra Carmem Lucia, sinalizou que o foco da corte seria os interesses sociais do povo brasileiro. “E nesse contexto, o maior interesse dos aposentados que retornaram ao mercado de trabalho é uma decisão positiva sobre a validade da desaposentação e a possibilidade de conseguir um benefício mais justo”.

Cabe ressaltar, que por ser guardiã da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal não pode fechar os olhos para os artigos 195 e 201 e seus parágrafos que asseguram que para cada contribuição tem que haver o retorno em aposentadoria, que cada fonte de custeio (contribuição ao INSS) tem que ter a respectiva contrapartida do Estado (concessão de aposentadoria). Mas os aposentados também precisam se movimentar, nas ruas, nas redes sociais, nas mídias, junto ao STF, ou seja, clamar em prol de Justiça.

 

Referências
BARCELLOS, Raphael Rosalvos, et al. Os novos Caminhos do Direito. Juiz de Fora: Editora Editar. 2014.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira, et al. Prática Processual Previdenciária Administrativa e Judicial. 6ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015.
GOUVEIA, Carlos Alberto Viera. Aula de Desaposentação, Faculdade Legale, 2016.
IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de Direito Previdenciário. 2ª edição. Niterói: editora Impetus. 2015.
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro; MASOTTI, Viviane. Desaposentação Teoria e Prática. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2014.
LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant`Anna. Manual de Direito Previdenciário. 2ª edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2.014. 
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 7. ed. São Paulo: LTr, 2015.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo. Editora Saraiva, 2.011.
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Desaposentação Novas Perspectivas Teóricas e Praticas. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
 
Nota
[1] Artigo Científico apresentado ao Curso de Pós-Graduação Latu Sensu, Especialização em Direito da Seguridade Social, como requisito para obtenção do Título de especialista em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale. Coordenador e orientador: Prof. Ms. Carlos Alberto Vieira de Gouveia.

[2] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 7. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 49.

[3] CASTRO, Carlos Alberto Pereira, et al. Prática Processual Previdenciária Administrativa e Judicial. 6ª edição – Rio de Janeiro: editora Forense, 2.015. p. 323.

[4] CASTRO, Carlos Alberto Pereira, et al. Prática Processual Previdenciária Administrativa e Judicial. 6ª edição – Rio de Janeiro: editora Forense, 2.015. p. 324.

[5] SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Desaposentação Novas Perspectivas Teóricas e Praticas. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 58, 59.

[6] BARCELLOS, Raphael Rosalvos, et al, Os novos Caminhos do Direito. Juiz de Fora: Editar, 2014, p.149.

[7] SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Desaposentação Novas Perspectivas Teóricas e Praticas. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 107.

[8] IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de Direito Previdenciário. 2ª edição – Niterói: editora Impetus – 2015. P.724.

[9] SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Desaposentação Novas Perspectivas Teóricas e Praticas. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 107.

[10] IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de Direito Previdenciário. 2ª edição – Niterói: editora Impetus – 2015. p. 724.

[11] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: editora Saraiva, 2.011. p. 324, 325.

[12] CASTRO, Carlos Alberto Pereira, et al. Prática Processual Previdenciária Administrativa e Judicial. 6ª edição – Rio de Janeiro: editora Forense, 2.015. p. 323.

[13] IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de Direito Previdenciário. 2ª edição – Niterói: editora Impetus – 2015. p. 725.

[14] CASTRO, Carlos Alberto Pereira, et al. Prática Processual Previdenciária Administrativa e Judicial. 6ª edição – Rio de Janeiro: editora Forense, 2.015. p. 324.

[15]STJ.Jurisprudência

[16] LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant`Anna. Manual de Direito Previdenciário. 2ª edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2.014. p. 402.

[17] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro; MASOTTI, Viviane. Desaposentação Teoria e Prática. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2014, p. 176.

[18] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

[19] CONJUR. Tutela de Evidência. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jul-31/desaposentacao-concedida-base-tutela-evidencia. Acesso em: 14/10/2016.

[20] GOUVEIA, Carlos Alberto Viera. Aula de Desaposentação, Faculdade Legale, 2016.

[21] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro; MASOTTI, Viviane. Desaposentação Teoria e Prática. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2014, p. 195.

[23] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 7. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 65.


Informações Sobre os Autores

Florisvaldo Moreira Pontes

Advogado Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá Pós Graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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