Resumo: O Direito a Propriedade se apresenta no texto Constitucional com possibilidades de restrições, a desapropriação. Conquanto, vê-se um Direito limitado e condicionado, para todos os casos em que apresentar ausência da função social do patrimônio privado. Esta pesquisa aborda várias Constituições que contribuíram para concretização da legislação Constitucional Federal de 1.988, a respeito da proposição temática. O tema encontra-se inserido no campo da Reforma Agrária, com ênfase para a Desapropriação, abordando o Direito Constitucional e Administrativo. Para a realização deste artigo, foi utilizado o método dedutivo, analisando-se todos os fundamentos para a desapropriação que se baseia na falta da função social de algumas propriedade privadas. Bem como de dados estatísticos do IBGE que trata a respeito do inchaço nas camadas urbanas, demandando por esse fator a carência de moradia. Ademais, são apresentadas fatores acerca do manejo desordenado do meio ambiente e dos recursos naturais. A técnica de pesquisa foi bibliográfica, com base na doutrina, na Constituição Federal, e em artigos que versam sobre o prisma abordado, a saber: NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira; MARTINS, José de Souza; LEITE, Sergio; HEREDIA, Beatriz. O trabalho foi estruturado em sete capítulos, subsequente à introdução. O primeiro abarca o assunto sobre área urbana e a função social, o segundo trata a respeito da desapropriação por carência de função social, em um terceiro momento, acerca dos imóveis rurais, o quarto por sua vez a respeito da justificativa para a desapropriação, o quinto a assertiva se refere a destinação da propriedade urbana, já o sexto abarca o tema da disposições da propriedade rural e o sétimo é sobre os parâmetros da lei nº 10.257 de 2001. Após a abordagem dos temas, pode-se concluir que tendo em vista os aspectos observados, têm-se como a pedra angular para fundamentar a desapropriação a função social, e que a propriedade privada deve exercer na sociedade função de caráter social, caso contrário é passível de perda do direito de posse.
Palavras-chave: Reforma Agrária. Desapropriação. Função Social. Meio Ambiente.
Abstract: The right to property is presented in the Constitutional text with the possibility of restrictions, expropriation. Although, we see a limited and conditioned Law, for all cases where present absence of the social function of private equity. This research addresses various constitutions that have contributed to implementing the Federal Constitutional law of 1988, concerning thematic proposition. The theme is inserted in the field of agrarian reform, with emphasis on Expropriation, addressing the Constitutional and Administrative Law. For the realization of this article, the deductive method was used, analyzing all the grounds for expropriation that is based on the lack of the social function of some private property. As well as IBGE statistics which deals about the swelling in the urban strata, requiring a factor that the lack of housing. In addition, factors are presented about the disorderly management of the environment and natural resources. The research technique was literature, based on the doctrine in the Constitution, and articles that deal with the addressed prism, namely: NOBLE JR, Edilson Pereira; MARTINS, José de Souza; MILK, Sergio; HEREDIA, Beatriz. The work was divided into seven chapters, following the introduction. The first covers the subject of urban area and the social function, the second is about the expropriation for lack of social function, in a third phase, about rural properties, the fourth turn about the justification for the expropriation, the fifth the statement refers to allocation of urban property, already the sixth covers the topic of provisions of the farm and the seventh is on the parameters of Law No. 10.257 of 2001. After addressing the issues, it can be concluded that in view aspects observed, there has to be the cornerstone to support the expropriation social function, and that private property should play in the social character of society function, otherwise it is liable to loss of tenure.
Key words:Agrarian Reform. Expropriation. Social function. Environment.
1. Introdução
É indiscutível queo direito à propriedade é tutelado pela Constituição Federal. No entanto, vê-se um arcabouço histórico de provimentos constitucionais, desde a Declaração dos Direitos Humanos e do Cidadão de 1.789. Além do mais, sabe-se que se tem como resguarda a lei infraconstitucional, o Código Civil de 1.804. Em uníssono apresentam textosque versam sobre a primazia do Direito Social sobre o Direito Privado e que todo patrimônio privado deve ater-se a função social (JÚNIOR, 2002, p. 73).
Verifica-se quesão muitos os textos constitucionais que corroboraram para a consolidação das assertivas que contém a Constituição Federal que tratam sobre o Direito de Propriedade e a possibilidade de desapropriar um imóvel privado, prevendo uma correta aplicabilidade em vista da função social. Dentre as Constituições que foram paradigmas, sobressai a Italiana, Espanhola, Alemã e a Francesa. A posteriori ao contexto histórico, deparam-se com as justificativas apropriadas para fundamentar as desapropriações no Brasil. A saber, todas elas constitucionalmente fundamentadas, baseadas primeiramente pela Constituição de 1.946, Contumazmente, sendo regulamentada pela Emenda Constitucional nº10 de 1.964. De forma que, posteriormente consolidou a construção da Constituição Federal de 1.988 (JÚNIOR, 2002, p. 74).
Atualmente, observa-se queo fundamento principal para a desapropriação é a falta da função social de determinadas propriedades privadas. Além do mais, apresenta-se uma ramificação contextual de desapropriação que a desapropriação-sansão, sendo esta disciplinada pela Carta Magna de 1.988. Um dado alarmante que se nos apresenta é o inchaço populacional nas camadas urbanas, sobressaindo a necessidades de moradia; diante desse cenário, nota-se ações operacionais dos entes federados, vê-se contudo, realizações de vistorias em imóveis sem função social, e nem adequações urbanísticas (JÚNIOR, 2002, p. 75).
O artigo 182, § 2º da Carta Magna ressalta a possibilidade de um reordenamento nas zonas urbanas, acenando para a desapropriação de áreas com ausências de ações que beneficiem a sociedade, bem como a priorização da preservação ambiental. Conquanto, o meio ambiente sem o devido zelo dos proprietários de imóveis rurais e urbanos, certamente afligirá toda a conjuntura social, visa-se a sustentabilidade ambiental, atenta-se para o monitoramento de explorações dos recursos naturais pelas indústrias, e de forma operacional os setores governamentais se voltam para um laboral empenho contra a poluição (JÚNIOR, 2002, p. 76).
2. Área urbana e a função social
O conceito de propriedade é um objeto de reflexão do estudo jurídico. Tendo a raiz no direito francês, consolidado especificamente no artigo17 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1.789. Conquanto esse mesmo texto teve a inserção no artigo 544 do Código Civil de 1.804. Determinadas atitudes de proprietários de imóveis poderão resultar em obstruções e cerceamento da posse da propriedade, ressalta-se algumas situações que maculam a imagem de quem posse o imóvel, o abandono e a destruição da propriedade, vindo a prejudicar a funcionalidade social da propriedade. Em entendimento rasteiro e despercebido, pode-se compreender que o titular tem o direito de dispor do bem bem a seu bel-prazer, no entanto essa compreensão deve ser pensada tendo com escopo a conjuntura social, prioriza-se o bem estar coletivo. Entretanto, entende-se que a atitude de abandono e destruição de um imóvel será enquadrado em um âmbito de ilicitude (JÚNIOR, 2002, p. 73).
Quanto a justificativa para o aspecto de tutelade patrimônio privado e a preocupação da Lei quanto ao uso de imóvel no país brasileiro, dá-se por causa da moradia, do consumo, visando atender a necessidade básica de todo cidadão brasileiro. O zelo jurídico surgiu dos textosparadigmáticos da Constituição de Weimer no artigo153, elenca que "a propriedade obriga e seu uso e exercício devem[…] representar uma função social" (JÚNIOR, 2002, p. 73).
Não somente a Constituição de Weimer contribuiu para o aspecto organizacional da conceituação de propriedade, mas também as ConstituiçõesItaliana, Espanhola, Alemã e Francesa. Ademais, o que se espera do titular de uma propriedade é o zelo e o uso correto, entende-se como uso correto, o aspecto da produção e do zelo, visto que, quem confiou o cuidado, foi a coletividade, compreendendo que a iniciativa privada recebe da nação permissão para que tenha liberdade de ação e de posse, porém que seja produtiva e que toda a não seja beneficiada. De modo contrário, será usurpado o poder de posse da propriedade, como medida preventiva, a fim de que a coletividade seja não maculada por algum malefício provindo daquele imóvel (JÚNIOR, 2002, p. 74).
Todos têm pela Carta Magna o direito tutelado do uso livre da propriedade privada, no entanto, esse direito é visto sob a ótica de um bem comum, passando a ser um direito limitado e condicionado, visto que, objetiva-se o bem da coletividade. De forma que se compreende que do poder de posse de uma propriedade está adjunto ao dever diante da sociedade em que se está imbuído. O direito da posse de um imóvel aumenta à medida em que não se abstém dos deveres que se tem para o bem coletivo (JÚNIOR, 2002, p. 74).
Ainda respalda o contexto sublinhado acima o artigo 113, § 17 do Constituição de 1.934, na qual acena para o cerne do texto no qual reforça que o interesse da sociedade está sobre o interesse privado, ou seja, o uso dos imóveis devem obedecer padronizações estabelecidas pela nação, das quais não poderá apresentar dissociações de benefícios para ambas as partes (JÚNIOR, 2002, p. 74).
3. Desapropriar por carência de função social
Tem-se como respaldo para justifica a atitude de retirar o direito da posse de um imóvel de um cidadão, o artigo 147 da Constituição de 1.946, o qual apresenta como fundamento para essa atitude o interesse coletivo, disponibilizando uma promoção da funcionalidade do imóvel com proporções ainda maiores daquelas pretendidas pelo proprietário do imóvel, conquanto a Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1.962 é quem tutela essa elementar possibilidade para o âmbito social (JÚNIOR, 2002, p. 74).
4. Imóveis rurais
Ademais, quando surge um imóvel rural que o proprietário não está obedecendo, seguindo os critérios estabelecidos pela Nação Brasileira, para o uso correto dos imóveis rurais, apresentada da Emenda Constitucional nº 10 de 09 de novembro de 1.964 que disciplina especificamente essa atitude, aplica-se a penalidade da desapropriação, a fim de se processe a retificação do manejo errôneo da propriedade rurais em questão, buscando nivelar corretamente a utilização, visando direcionar o uso para uma função social; Conquanto, o a Nação não se esquiva da indenização pecuniária prevista em Lei, sob a forma de títulos especiais da dívida pública(JÚNIOR, 2002, p. 74).
5. Justificativa para a desapropriação
Entretanto, notoriamente a desapropriação é fundamentada na dimensão do uso social do imóvel, ou seja, o que se espera é uma correta destinação da função social de determinadas propriedades privadas. O utilização do imóvel é legitimado quando não estiver imerso em um opróbrio da sociedade, porquanto, encontrando-se em variações a posse poderá ser usurpada. Corrobora com a assertiva o seguinte escritor quando elenca que:
“Na ditadura militar, o próprioEstatuto da Terra, ao definir a categoria de latifúndio e estabelecer-lhe restrições que o tornam passível de desapropriaçãopor interesse social, estendeu ao solo uma parcela de domínio regulamentar por parte da União, num certo sentido próximo do regime sesmarial. Mais recentemente, na própria Constituição de 1988, o reconhecimento do direito de posse às terras dos antigos quilombos por parte das comunidades negras” (MARTINS, 2000, p.122).
Todo base de regimentoestá voltada nas discrições de leis supracitadas, porém, faz-se necessário um aceno especial a desapropriação-sanção que se direciona para os imóveis rurais. Tem-se como fundamento legal a Constituição de 1.988 que consolidou para si todos os regimentos que versam sobre esse assunto, a nível de assentimento e corroborações(JÚNIOR, 2002, p. 75).
Remete-se a lembrança para o saudosismo que acena para o período em que as grandes produções agrícola tomavam conta da crescimento financeiro e econômico do País, e posteriormente a explosão da era industrial. No entanto, recorda-se desses dados históricos por razões do direito à propriedade, tanto das mega-construções arquitetônicas, quanto as memoráveis fazendas produtoras de café, ou seja, todas com funções sociais bem específicas, definidas e de imensurável valias para a sociedade, de modo que quando não são alcançadas essas destinações propositadas pelo direito constitucional brasileiro, afeta o interesse social que passa a questionar o direito de posse do privado(JÚNIOR, 2002, p. 75).
No entanto, as destinações dos imóveis infrutíferos e sem função social são direcionados para questionamentos a níveis das demandas do direito à moradia, disciplinados pela Constituição Federal de 1.988, no artigo 6º, Caput, e pela Emenda Constitucional nº 26 de 2.000, que sublinham a necessidade de transmutar o direito de posse para os cidadãos do país de urge moradia. Sublinha a respeito da função social o autor a seguir:
“A ação agrária deve ser integrada, regionalizada, descentralizada e participativa. Deve considerar a função social da terra, relações de trabalho justas e as condições de sustentabilidade da atividade agropecuária. A descentralização da reforma agrária deve ocorrer no contexto de uma política agrária nacional, apoiada num sistema nacional de reforma agrária e executada a partir de um plano nacional de reforma agrária que seja o somatório com a compatibilização dos planos estaduais de reforma agrária” (LEITE, 2000, p. 147).
Visto que em nosso imenso Brasil, com base nas pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, o grupo social urbanístico está elevando de forma imensurável, chegando a uma estimativa de em média 81% , sendo que permanecendo na zona rural apenas 19%, desorganizando dessa forma a estrutura social e exigindo do país reordenamento das posses de imóveis, de forma exclusiva daquelas que estão tendo uma função societária, destinando as posses das propriedades rurais e as urbanas(JÚNIOR, 2002, p. 75).
6. Destinação da propriedade urbana
Outrossim, a Constituição Federal de 1.988, no artigo 182, § 2º, disciplina o assunto da propriedade urbana, ressaltando alguns tópicos que se deve resguardar, entretanto, deve-se ater as diretrizes da política geral do país que versa sobre a dilatação populacional, buscando um ordenamento das cidades, visto estarem sob os dispositivos do plano de direcionamento urbanístico, descrito no Estatuto da Cidade, Lei nº 1.257, de 10 de julho de 2001. Todas as demandas apontadas são voltadas para suprir e melhorar a qualidade de vida, bem como, lograr êxito a respeito da justiça social(JÚNIOR, 2002, p. 76).
Todas os entreames referentes a direito de posse as viabilidades de desapropriação, são lançados para o sustentabilidade de todo arcabouço econômico do país (JÚNIOR, 2002, p. 76).
7. Disposições da propriedade rural
Em se tratando da posse da propriedade rural, tem-se regulamentos provindos do artigo 186, do inciso II, da Constituição Federal, que prescrevem linhas para que sejam trilhadas pelo proprietários de imóveis rurais, sendo que, observa-se que a posse do imóvel rural deve, ainda atender aos apelos dos dispositivos referentes a preservação ambiental auferidos no artigo 225(JÚNIOR, 2002, p. 76).
8. Parâmetros da lei nº 10.257 de 2001
Acerca das auferidas regras que versam sobre o meio ambiente, vê-se disciplinadas pela Legislação de 2001, que traz pontos de imensurável valia para o conjunto social do país brasileiro. A posse de propriedade tanto na zona rural, quanto na área urbana, nota-se que os organismos que zelam pelo equilíbrio do meio ambiente sublinham o direito de se ter as metrópoles, de forma sustentáveis, haja vista os disparates das explorações industriaisque se apresentam, aponta considerações acerca do zona rural o escritor que subscreve, quando diz que:
“Em algumas das manchas analisadas, os assentamentos têm provocado um redesenho da zona rural, modificando a paisagem, o padrão distributivo da população e o traçado das estradas, levando à formação de novos aglomerados populacionais, mudando o padrão produtivo, às vezes estimulando a autonomização de distritos e mesmo a criação de novos municípios”(HEREDIA, et al, 2013, p. 108).
Porquanto, ressalta a necessidade dimensional do direito ao saneamento ambiental, além do que subjaz a cautela no uso do solo, de maneira que se contenham extravios e exacerbos exploratórios das zonas urbanas; conquanto um dos fatores que causa grandes malefícios são relacionados a poluição, visto que degrada o meio ambiente(JÚNIOR, 2002, p. 76).
Dentre outros fatores que urge cuidados são as expansões da área urbana que tendem a desproporcionalidade dos setores urbano, afetando drasticamente áreas ambientalizadas. Ademais, todos os setores da vida social brasileira devem se preocupar a atender solicitações para a preservação do meio ambiente natural, além do que a sociedade deve arcar com meios de implantações operacionais que reduzam o desgaste ambiental (JÚNIOR, 2002, p. 77).
A desapropriação tem como escopo a Constituição Federal, conquanto não se pode enveredar pelo equivoco da reforma urbana, como as execuções proporcionadas pelos entes federados para reurbanização, elencadas no artigo 5º, alínea i, DL 3.365 de 1.941, que se apresenta como uma das prioridades dessa listagem para os aspectos de utilidades públicas, de forma que ainda pode-se vê-las sublinhadas no artigo 5º, no inciso XXIV, da Constituição Federal(JÚNIOR, 2002, p. 77).
9. Conclusão
Por conseguinte, entendendo que conceito de propriedade é conduzido pelas acepções jurídicas, e que sendo resguardadas pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1.789, bem como pelo Código Civil de 1.804, que versa sobre o Direito de posse em detrimento do bem comum, ressalta que o direito da coletividade está sobre o direito privado, sendo que, sem atende a função social, passa ser passível de perda de Direito de posse do patrimônio. A justificação dos entes federados e da Constituição quanto a posse de imóveis privados, dá-se por causa da demanda de moradia no país. Tem-se como estereótipos de Constituições referente a esse assunto o texto Constitucional de Weimer, que sublinha a necessidade do uso e do exercício de imóveis, visto que devem ser respaldados em meandros da função social.
Várias Constituições do mundo contribuíram para que se pode concretizar a feitura conceitual a respeito do uso da propriedade e a possibilidade de uma desapropriação, destacam-se as Constituições Italiana, Espanhola, Alemã e Francesa. Tratam sobre o uso correto de propriedade privada, e a necessidade em algum casos de cercear o direito de posse, por motivos de falta de ter um proveito societário. A Constituição Federal tutela e resguarda o direito de todo cidadão de possuir um imóvel, quer seja na zona rural ou na área urbana, no entanto, pesa o fato de que se deve ater aos cuidados e as responsabilidade que advém da posse, de forma que se compreenda que o direito é limitado e condicionado. Visto que se protege o bem-estar da sociedade e não somente a do cidadão em particular, quando se trata do direito a posse.
Vê-se que existe um transcurso histórico para se apresentar uma justificativa para a desapropriação, outrora acorria-se ao texto disciplinar do artigo 147 da Constituição de 1.946, o qual contribuiu para solidificação de Constituição de 1.988. Mostrando nesse texto que a função social de uma propriedade é mais ampla e proveitosa para a sociedade do que para o privado. A Emenda Constitucional nº 10/64 prevê a pena de desapropriação para a propriedade privada que não estiver no exercício da função social com seu patrimônio. Busca-se a retificação da função social do imóvel, tendo em vista indenização ao proprietário.
Tendo em vista os aspectos observados, têm-se como a pedra angular para fundamentar a desapropriação a função social, e que a propriedade privada deve exercer na sociedade função de caráter social, caso contrário é passível de perda do direito de posse. Conquanto, elenca-se a desapropriação-sanção que é erigida pela Constituição de 1.988. É imprescindível que todos se conscientizem de que urge o imperativo de atende a população urbana, visto que está inchada, dados provindos das estatísticas do IBGE. Por esse motivo a desapropriação se volta para aderir o argumentoda necessidade de suprir a necessidade crescente com desapropriação de propriedade sem nenhuma função social.
Quanto a propriedade urbana a Constituição Federal reservou a si o direito de disciplinar, descrito no artigo 182, §2º; mostrando a importância do reordenamento nas áreas urbanas. Dentre as dimensões argumentativas que fundamentam a desapropriação, convém destacar que a propriedade rural deve atender as regulamentações que tratam de assertivas a respeito da preservação ambiental.
O meio ambiente é disciplinado pela legislação de 2001, aponta para patamares que apelam para que o proprietário de imóveis tenha redobrado zelo, visando contribuição de sustentabilidade para todo o bojo social. Requisita-se ponderações nas explorações das industrias e que se evite o descaso com o meio ambiente. Necessita-se de saneamento ambiental, e zelo pelo solo, e que se resguardem os lençóis freáticos, bem como cuidados especiais com os causadores de poluições; todos essas questões ambientais são ponderações que o proprietário de imóveis privados deve se antenar, de modo que se evite danos conjunturais societários.A área urbana é limitada e por esse motivo quando começou a desproporcionalidade, por causa do êxodo rural, desencadeou inchaço urbano, tendo que se prover resoluções a nível de desapropriações de imóveis.
Possui licenciatura plena em Filosofia pela Faculdade Batista Brasileira em Ilhéus/BA (2011). Bacharelado em Teologia pelo Instituto de Teologia São José – Mariana – MG(2002). Cursando o sétimo período de Direito na Faculdade Pio Décimo em Aracaju/SE. Mestrando em Ciência da Educação Pela Universidad Autónoma del Suar (UNASUR)
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