Desoneração da folha de pagamentos dos setores marítimo e portuário

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Resumo: Tradicionalmente as empresas brasileiras, por força da Lei 8.212/91, devem recolher aos cofres públicos mensalmente a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre a folha de pagamento dos seus empregados. A Lei 12.546/11 criou a contribuição substitutiva, tendo por base de cálculo não mais a folha de pagamento, mas a receita bruta mensal das empresas, com alíquotas de 1% e 2%. Com a entrada em vigor da Lei 12.844/13, que alterou a Lei 12.546/11, os setores de transporte marítimo e portuário de carga, descarga e armazenagem de contêineres, também foram beneficiados e, deixaram de recolher a Contribuição Previdenciária patronal de 20% sobre o total da folha de pagamentos, pela chamada contribuição substitutiva com alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta mensal.

Palavras-chave: desoneração – contribuição – previdenciária – não incidência – remuneração – receita bruta – transporte marítimo – portuário.

Abstract: Traditionally Brazilian companies under Law 8.212/91, must collect the public coffers monthly pension contribution of 20% calculated on the payroll of their employees. Law 12.546/11 created the replacement contribution, based on the calculation not the payroll, but the monthly gross revenue at rates of 1% and 2%. With the entry into force of Law 12.844/13, which amended Law 12.546/11, the sectors of maritime and port cargo transportation, unloading and storage of containers, have also benefited and failed to collect the employer's social security contribution of 20% on total payroll, replacement by calling contribution at the rate of 1% of the monthly gross income.

Keywords: exemption – contribution – social security – no impact – pay – monthly gross – shipping – port.

Sumário: Introdução; 1. Contribuições; 1.1. Conceitos Gerais; 1.2. Contribuições de Seguridade Social; 1.3. Contribuições de Seguridade Social previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada; 2. Receita Bruta e sua base de cálculo; 3. Desoneração da folha de pagamento dos setores marítimo e portuário; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1998 é clara ao determinar que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, além das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.

Seguindo essa orientação, foi editado o art. 22, I da Lei nº 8.212/91 que determina expressamente qual é à base de cálculo da contribuição que fica a cargo da empresa e incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados, bem como a trabalhadores avulsos ou autônomos.

                                                           Desta feita, hodiernamente as empresas em geral estão obrigadas a recolher a Contribuição Previdenciária de 20%, acrescida do SAT (até 3% sujeito ao adicional do FAP), Salário Educação (2,5%), Sistema “S” (3,3%), com um custo total em média de 28,8% de contribuições sobre o total da folha de pagamentos, sem contarcom outros impostos que não incidem sobre a folha de salários.

Com o objetivo de incentivar a expansão e o crescimento de alguns setores da economia nacional, o Governo colocou em prática o Plano Brasil Maior através da edição da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/11, popularmente conhecida como "a lei da desoneração da folha de pagamento". Em 2012 foram publicadas as Medidas Provisórias nºs 563/12 e 601/12, esta últimaposteriormente foi convertida em Lei sob o nº 12.844/2013, que alterou e inseriu dispositivos legais na Lei nº 12.546/11.

De acordo com a referida legislação, as empresas com as atividades relacionadas e beneficiadas pela mesma, terão a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e autônomos (prevista na Lei 8.212/91), substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta mensal da empresa. As demais contribuições (SAT, Salário Educação e Sistema “S”) continuam a incidir sobre a folha de pagamentos.

Contudo, para se beneficiar da chamada desoneração da folha de pagamentos, o legislador fixou como critério o tipo de atividade, serviço prestado oudos produtos fabricados pela empresa.

Dentre as atividades e setores beneficiados, estão os setores marítimo e portuário, o primeiro relacionado ao transporte e o segundo aos terminais portuários que realizam a carga, descarga e armazenagem de containeres, conforme será melhor demonstrado a seguir.

1 CONTRIBUIÇÕES

1.1 ConceitosGerais

Primeiramente, faz-se necessária uma análise sucinta a respeito de contribuições, a fim de que se tenha uma melhor abordagem do tema em estudo e da importância da desoneração da folha de pagamento de setores estratégicos da economia nacional.

Segundo o artigo 149 da Constituição Federal de 1988, compete a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, motivo pelo qual GERALDO ATALIBA ensina que:

“Contribuição é um tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente referida ao obrigado”.[1]

O referido entendimento também se encontra na doutrina de LUCIANO DA SILVA AMARO (2006, p.84), ao explicar que a característica da contribuição “está na destinação a determinada atividade estatal, exercitável por entidade estatal ou paraestatal, ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público”.

Diante disso, adotamos no presente artigo o conceito de contribuições elaborado por HUGO DE BRITO MACHADO (2010, p.433), qual seja o de que a “contribuição social é espécie de tributo, com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse das categorias profissionais ou econômicas e seguridade social”.

É induvidoso que a função das contribuições é a de dar aporte financeiro aos cofres do Tesouro Nacional, considerando suas funções parafiscal e extrafiscal, dependo da classe ou setor em que incidem.

A Constituição vigente possui previsão de diversas contribuições sociais, sendo que podemos subdividi-las em: a) contribuições de intervenção no domínio econômico; b) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas e; c) contribuições de seguridade social.

No presente artigo nos interessa analisar apenas as contribuições de seguridade social paga pelas empresas e calculadas sobre a folha de pagamento do seu quadro de empregados, bem como de trabalhadores avulsos e autônomos.

1.2 Contribuições de Seguridade Social

A seguridade social compreende as ações do poder público destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, conforme depreende-se da redação do artigo 194 da CF/88.

A matriz constitucional das contribuições destinadas à seguridade social encontra-se nos artigos 149 e 195 da Carta Magna, que posteriormente foram alterados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 42/2003.

O artigo 195 estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e mediante a arrecadação das contribuições sociais que são divididas entre: a) aquelas devidas pelas empresas; b) as devidas pelos trabalhadores; c) as decorrentes das receitas de concursos de prognósticos; e, d) as devidas pelos importadores de bens ou serviços ou de quem a lei a eles equiparar.

Interessante citar a doutrina de HUGO DE BRITO MACHADO, a respeito do modo através do qual o legislador deve instituir uma contribuiçãosob pena de incorrer em inconstitucionalidade:

“As contribuições, com as quais os empregadores, os trabalhadores e os administradores de concursos de prognósticos financiam diretamente a seguridade social, não podem constituir receita do Tesouro Nacional precisamente porque devem ingressar diretamente no orçamento da seguridade social. Por isto mesmo, lei que institua contribuição social com fundamento no art. 195 da Constituição Federal indicando como sujeito ativo pessoa diversa da que administra a seguridade social viola a Constituição.”[2]

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Os magistrados LEANDRO PAULSEN e ANDREI PITTEN VELLOSO (2011, p. 118) ressaltam que “até o advento da Lei 11.457/07, tinham elas o INSS como sujeito ativo, forte no artigo 33 da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 10.256/01. Com o advento da Lei nº 11.457/07, contudo, a posição de sujeito ativo passou à própria União, que administra tais contribuições através da Secretaria da Receita Federal do Brasil.”

A Lei nº 12.546/11 ao criar contribuição substitutiva cujo intuito é o de incentivar o crescimento dos setores produtivos beneficiados e da economia nacional, acarretou para o Governo ao mesmo tempo queda na arrecadação. Assim, os valores deixados de arrecadar, terão que ser compensados pelo próprio Governo para manter o complicado sistema da previdência social brasileiro.

Feitas acima breves considerações a respeito das contribuições da seguridade social, convém a seguir e antes de adentrarmos na discussão central do presente, analisar as contribuições previdenciárias do empregador incidente sobre a folha de pagamentos.

1.3 Contribuições de seguridade social previdenciárias do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

As empresas e entidades a elas equiparadas devem contribuir para o financiamento da seguridade social através de contribuições incidentes sobre a folha de salários e os demais pagamentos realizados a pessoas físicas, a receita ou o faturamento e o lucro.

O artigo 15 da Lei 8.212/91 não apenas conceitua empresa, como arrola as pessoas que devem ser consideradas equiparadas a empresas para efeito de recolhimento de contribuições de seguridade.

Segundo PAULSEN e VELLOSO (2011, p. 110) “atualmente, com a redação atribuída ao art. 195, I, pela EC nº 20/98, é expressa a possibilidade de tributação não apenas dos empregadores, mas de quaisquer empresas e, inclusive, de entidades que venham a ser equiparadas a empregadores”.

Já o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, define empregador e equiparados a empregador. Por sua vez, o artigo 3º da CLT considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

A incidência da contribuição previdenciária se dá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, a da CF/88).

LEANDRO PAUSEN e ANDREI PITTEN VELOSO em uma das suas obras a respeito de contribuições, chamam a atenção para os limites que devem ser observados, decorrentes da amplitude do art. 195, I, a, da CF, salientando que a base econômica que pode ser objeto de tributação restringe-se à remuneração “paga ou creditada”, conforme se vê da redação do art. 195, I, a, da Constituição. Do mesmo modo, importa considerar que a base econômica abrange a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à “pessoa física” que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.[3]

O artigo 22 da Lei 8.212/91 define quais são as alíquotas a cargo do empregador ou a entidade que a ele é equiparado. Dependendo do segmento de atuação de mercado da empresa, a mesma é obrigada a recolher mensalmente 20% sobre a folha de salários, acrescida de 1% a 3% do SAT, terceiros, sistema S e a própria contribuição retida dos empregados de 8% a 11%, variando o total de recolhimentos mensais de 28% a 40% sobre a folha, podendo em casos muito específicos, que não convém discutir, extrapolar esse patamar (PAULSEN, 2010. P. 121).

Assim sendo, cabe ao empregador apurar e recolher a contribuição, a seu cargo, sobre as remunerações dos empregados e de trabalhadores avulsos até o dia 20 do mês seguinte ao de competência, que nada mais é do que o mês trabalhado, tudo isso forte no artigo 30 da Lei 8.212/91.

Com a publicação e entrada em vigor da Lei nº 12.546/11, as empresas com CNAe previsto em sua lista anexa de beneficiados ou no corpo do seu texto, terãoobrigatoriamente a recolher o INSS não mais sobre os 20% da folha de salários, mas na proporção de 1 a 2% sobre a sua receita bruta mensal.

2 Receita Bruta e sua base de cálculo

Conforme mencionado acima, com a entrada em vigor da Lei nº 12.546/11, a base de cálculo do INSS patronal das empresas com a atividade constante na mesma foi alterada. A contribuição previdenciária patronal deixou de incidir sobre a tradicional folha mensal de pagamento, para ser calculada sobre a receita bruta mensal das empresas.

A receita bruta para fins contábeis, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.

Assim, para fins de aplicação da substituição da contribuição patronal previdenciária de 20% pela contribuição de 1% ou 2% sobre a receita bruta dependendo do segmento da empresa, deverão ser observados, os seguintes critérios: a) a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/76, o qual reza que no balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante; e, b) exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações.

Ainda, para determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:a) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; c) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

A desoneração da folha de pagamento trouxe algumas dúvidas e incertezas para as empresas cuja atividade é mista, ou seja, que atuam em mais de um segmento, assim como possuem faturamento misto. Neste caso, a empresa deveria recolher parte da contribuição sobre a receita bruta e parte sobre a folha de pagamentos.

Com o escopo de dirimir o problema e dar segurança contábil para as empresas, a Receita Federal do Brasil divulgou o Processo de Consulta nº 105, de 2 de outubro de 2012 da SRRF: 6ª Região Fiscal (MG) sobre o assunto, cuja ementa segue abaixo:

“EMENTA: Contribuição Substitutiva – Empresas que exercem outras atividades além daquelas submetidas ao regime substitutivo – Base de Cálculo – Regime de Competência. 1. O regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é de caráter obrigatório às empresas ali descritas e aos produtos relacionados no Anexo da referida Lei. 2. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime; b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 3. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 4. A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deve observar o regime de competência, não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de receitas, o comando contido no art. 407 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). 5. No regime misto, aplicável às empresas que exercem, conjuntamente, atividades sujeitas ao regime substitutivo prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas ao referido regime, o recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do redutor previsto no § 1º do art. 9º da referida Lei.6. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.”

Em qualquer dos casos, auferindo receita única ou mista, os empreendedores devem estar atentos ao correto recolhimento da contribuição previdenciária e demais tributos, evitando, desta forma, fiscalização e autuação por parte da Receita Federal do Brasil.

3 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS DOS SETORES MARÍTIMO E PORTUÁRIO

No modelo tradicional de tributação do INSS, as empresas dos setores de transporte marítimo e os terminais portuários de carga, descarga e armazenagem de contêineres, exceto as enquadradas no Simples Nacional, recolhem 20% (vinte por cento) do total da remuneração paga aos seus empregados, bem como de trabalhadores avulsos e autônomos, para custeio da Previdência Social.

Dentro deste modelo, quanto mais trabalhadores a empresa possuir, maior o total de remunerações e maior o custo com Contribuição Social. Essa situação sempre gerou reclamação por parte do empresariado nacional, já que contratar mais mão de obra implica também no aumento das despesas com as contribuições sociais. Ora, deveria ocorrer justamente o contrário, a empresa que gera mais empregos deveria ser beneficiada de alguma forma com a redução da carga tributária.

Por isso, a inclusão dos referidos setores na lista de beneficiários da desoneração da folha de pagamentosprevista na Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012 convertida em Lei sob o nº 12.844/2013 que alterou e inseriu dispositivos legais da Lei nº 12.546/11, foi comemorada, uma vez que reduziu a carga tributária e possibilitou novos investimentos visando a expansão de mercado e o crescimento econômico.

De acordo com a referida legislação, as empresas com as atividades relacionadas e beneficiadas pela mesma, terão a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, obrigatoriamente substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta mensal.

De tal modo, nos termos da Lei 12.844/13, que alterou a Lei 12.546/11, os Terminais Portuários de carga, descarga e armazenagem de containeres, assim como o setor marítimo de transportespodem se beneficiar da desoneração de 20% do INSS sobre a folha de pagamento dos avulsos, desde que recolha corretamente o valor de 1% sobre a receita bruta a cada competência.

O benefício se encontra previsto no §3ª do artigo 8º da Lei 12.546/11:

“Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.  (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)  

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§ 3o  O disposto no caput também se aplica às empresas:

IV – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

V – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; 

VI – de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; 

VII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;  

VIII – de transporte por navegação interior de carga;

IX – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;

X – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

XI – de manutenção e reparação de embarcações; 

XIII – que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;”

Deste modo, a título de exemplo, seguem abaixo demonstrativos do recolhimento do INSS calculado da forma tradicional e sobre a receita bruta:

13981a

Com isso, verifica-se que efetivamente a desoneração da folha de pagamento tem sido vantajosa e realmente beneficiou os setores enquadrados na lei, dentre eles os de transporte marítimo e portuário de carga, descarga e armazenagem de contêineres, já que são setores importantes para a economia brasileira.

É claro que os números acima são meramente exemplificativos, já que o custo com mão de obra e o faturamento mensal das empresas dos setores de transporte marítimo e portuário de carga, descarga e armazenagem de contêineres são muito maiores. Especialmente para os terminais portuários que além de manterem seu quadro especializado de funcionários cujo custo é elevado por ser especializada, ainda são obrigados por força da Lei nº 12.815/13 a requisitar junto aos OGMO’s a mão de obra dos trabalhadores portuários avulsos de estiva, capatazia, conferência de carga, vigilância de embarcações, bloco e consertadores, fato que aumenta e muito o custo com a folha de pagamento e consequentemente com as contribuições previdenciárias patronais. Por isso da importância da chamada desoneração da folha de pagamentos para os referidos setores.

Segundo os números divulgados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários em seu sítio[4], a movimentação portuária de carga e de transporte marítimo cresceu de 2012 para 2013, cerca de 2,9%. Com a desoneração da folha de pagamentos no ano de 2014, a expectativa é que esse percentual aumente em 2014.

Entretanto, o benefício tem prazo para terminar, qual seja 31.12.2014, conforme redação do caput do art. 8º da Lei nº 12.546/11, alterada pela Lei nº 12.844/13. A contribuição substitutiva possui prazo determinado porquanto não deixa de ser um experimento econômico feito pelo Governo, dado o caráter parafiscal e extra fiscal das contribuições.

O benefício tem prazo para terminar, porquanto no período da chamada desoneração da folha de pagamentos, quem banca o diferença é o Governo. Conforme reportagem vinculada no Portal G1.com, a renúncia fiscal (recursos que deixarão de ser arrecadados com a medida) prevista pelo Governo é de R$ 21,6 bilhões em 2014. Nos quatro primeiros meses deste ano, segundo números da Secretaria da Receita Federal, o governo deixou de arrecadar R$ 7,66 bilhões por conta da desoneração da folha de pagamentos, valor que é maior do que o registrado no mesmo período do ano passado: R$ 3,31 bilhões. Em todo ano passado, o governo abriu mão de R$ 13,1 bilhões com a desoneração da folha de pagamentos, de acordo com dados do Fisco.[5]

Contudo, em que pese a queda na arrecadação, o Governo pretende manter de forma permanente a desoneração e prepara projeto de lei para encaminhar votação pelo Congresso Nacional no segundo semestre deste ano. O Ministro da Fazenda Guido Mantega, na mesma matéria vinculada ao G1, informou que a avaliação do Governo é positiva. De acordo com ele, "Os setores beneficiados empregaram mais do que os setores que não tiveram esse benefício. É uma das razões pelas quais o Brasil continua com baixíssimo desemprego. Também ouvimos os empresários dizendo que, a partir dessa desoneração, empresas brasileiras ganharam concorrências internacionais".

O Ministro ponderou também que atualmente 56 setores são beneficiados pela chamada lei da desoneração da folha de pagamento e que no mesmo projeto de lei que visa tornar permanente a contribuição substitutiva sobre a receita bruta o Governo pretende incluir outros setores da economia brasileira. Desta feita, empresários do setor portuário aguardam com ansiedade a nova lei, pois operadores portuários e terminais privados que trabalham nos portos brasileiros com a carga, descarga e armazenagem de outros tipos de carga que não a conteinerizada ou a granel não foram beneficiados pela Lei nº 12.844/13.

Apesar da contribuição substitutiva ter sido elogiada pela maioria dos empresários e seu sucesso comemorado pelo Governo, que pretende tornar a mesma permanente, convém observar que em alguns casos a medida aumentou o custo das empresas que possuem folha de pagamento baixa e receita bruta elevada. Deste modo, é importante que o Governo tenha a sensibilidade de incluir na nova lei a possibilidade das empresas optarem a cada exercício pelo recolhimento da forma tradicional calculando-se o INSS patronal sobre a folha de pagamentos ou no modelo novo, utilizando como base de cálculo a receita bruta. Isso possibilitaria as empresas realizarem anualmente um planejamento fiscal, do mesmo modo como é feito quando da escolha do regime de tributação.

Portanto, conforme demonstrado acima, a desoneração da folha de pagamentos foi benéfica para os setores do transporte marítimo e portuário de carga, descarga e armazenagem de contêineres, pois substituiu a contribuição patronal previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos pela contribuição de 1% da receita bruta, reduzindo o custo com contribuição previdenciária patronal para os referidos setores, que são de extrema importância para a economia brasileira.

CONCLUSÃO
De acordo com a Lei 12.546/11, a chamada lei da desoneração da folha de pagamento, as empresas beneficiadas, obrigatoriamente devem substituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal de 20% da base folha de pagamento pela base 1% ou 2% do faturamento (receita bruta). Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social.

Conforme foi demonstradoa empresa abrangida pela mudança prevista na referida Lei, continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de trabalho, salário-educação, FGTS e sistema S) da forma tradicional – apenas a parcela patronal deixará de ser calculada como proporção dos salários e passará a ser calculada como proporção da receita bruta.

Os setores de transporte marítimo e portuário de carga, descarga e armazenagem de contêineres, passaram a gozar do referido beneficio fiscal mediante a entrada em vigor da Lei 12.844/13. De acordo com o art. 8º, §3ª da referida lei, que alterou a Lei 12.546/11, as empresas dos setores referidos terão de recolher o INSS na proporção de 1% sobre a sua receita bruta mensal e não mais na proporção de 20% sobre a folha de pagamentos.

A referida legislação foi editada pelo Governo com o escopo de alavancar os setores beneficiados pela mesma, dentre eles os setores portuário e marítimo, pois se consubstanciam em seguimentos importantes da economia brasileira.

Em que pese tenha havido renúncia de receita e queda na arrecadação para o Fisco, mas considerando o sucesso da medida que evitou o aumento do desemprego e gerou novos investimentos para empresários brasileiros dos setores beneficiados pela contribuição substitutiva, o Governo pretende ainda neste ano aprovar a permanência definitiva da desoneração da folha de pagamentos e ainda incluir nos segmentos como beneficiários da medida.

Contudo, caso a desoneração da folha de pagamento venha a se tornar permanente como pretende o Governo, a medida não deveria ser obrigatória para empresas, pois nem sempre a mesma implica em redução na tributação das empresas, mas em aumento do custo.

A nova lei, caso aprovada, deve deixar para a empresa optar se recolherá o INSS sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta, pois se quanto maior for a folha de pagamentos da empresa, maior o valor a ser arrecadado com contribuição previdenciária patronal, da mesma foram ocorrerá com a contribuição substitutiva de 1% ou 2% sobre a receita bruta. Aumentando o faturamento, aumenta o valor da contribuição que será recolhida aos cofres públicos.

Em suma, o intuito da Lei 12.546/11, que recentemente beneficiou também os setores de transporte marítimo e portuários de carga, descarga e armazenagem de contêineres, é o de desonerar a folha de pagamento as empresas, possibilitando novos investimentos e o crescimento econômico, e isso tem se verificado na prática. Todavia, as empresas deveriam ter a opção de ponderar qual a melhor forma de recolhimento, se da forma tradicional (CPP de 20%) ou sobre a receita bruta nos percentuais de 1% ou 2%. Isso faria com que as mesmas realizassem anualmente planejamento tributário fiscal, analisando todos os cenários, evitando, desde modo, que aquilo que aparentemente representa um benefício fiscal e diminuição de custos, não se torne, na prática, em aumento das despesas com tributos.

 

Referências
AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006.
ANTAQ.<http://www.antaq.gov.br/Portal/Noticias_Det.asp?DSTitulo=Setor%20portu%E1rio%20nacional%20registra%20crescimento%20de%202,9%%20na%20movimenta%E7%E3o%20de%20cargas&IDNoticia=27933> acesso em 23 de junho de 2014.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 6ª ed. 11ª tiragem. Malheiros – São Paulo, 2010.
BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Texto do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, atualizado até 01 de setembro de 2010.
BRASIL. Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 maio 1999.
BRASIL. Lei 8.212/91, de 22 de julho de 1991. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jul. 1991.
BRASIL. Lei 12.546/11, de 15 de dezembro de 2011. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis no 11.774, de 17 de setembro de 2008, no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, no 11.508, de 20 de julho de 2007, no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, no 11.491, de 20 de junho de 2007, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília,DF, 15 dez. 2011.
BRASIL. Lei 12.844/13, de 19 de junho de 2013. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 jul. 2013.
BRASIL. Lei 12.815/13, de 05 de junho de 2013. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. Diário Oficial da União, Brasília, DF, jun. 2013
DALVI, Fernando. Cálculos tributários: tributos federais, estaduais e municipais/Fernando Dalvi; Luciano Dalvi. Leme: J.H. Mizuno, 2009.
G1. ECONOMIA. <http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/05/mantega-anuncia-que-desoneracao-da-folha-sera-permanente.html> – acesso em 20 de junho de 2014.
MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, revista, atualizada e ampliada. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
PAULSEN, Leandro. Contribuições: teoria geral, contribuições em espécie / Leandro Paulsen, Andrei Pittem Velloso. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
SILVA, Lourivaldo Lopes da. Contabilidade avançada e tributária. 3. ed. – São Paulo: IOB, 2011.
 
Notas:
[1]ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 6ª ed. 11ª tiragem. Malheiros – São Paulo, 2010, p. 152.

[2]MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, revista, atualizada e ampliada. 31. ed.. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 438.

[3]PAULSEN, Leandro. Contribuições: teoria geral, contribuições em espécie / Leandro Paulsen, Andrei Pittem Velloso. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 112.


Informações Sobre o Autor

Maxweel Sulívan Durigon Meneghini

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande, Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas, Pós-Graduando em Direito Marítimo e Portuário pela Maritime Law Academy, Advogado na Frank Peluffo & Advogados Associados


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