Direito do Trabalho

Deus Lhe Pague: O acesso à justiça (neo)trabalhista e a dignidade da pessoa humana na música Construção

Yana de Moura Gonçalves[1], Virna Rodrigues Leal Moura[2], Luciano Silva Figueirêdo[3]

Resumo: O presente artigo busca analisar, de maneira dinâmica, crítica e reflexiva a música Construção do compositor e cantor Chico Buarque de Holanda, fazendo analogia com os aspectos da Reforma Trabalhista, no que tange o acesso à justiça e sua interferência na dignidade da pessoa humana. Assim, objetiva promover reflexões sobre o Direito do Trabalho pós Reforma (com ênfase nos aspectos supracitados) de maneira diversificada, unindo o Direito a Arte. A pesquisa se constitui em eminentemente bibliográfica, a partir de livros, artigos, leis, seguindo o caminho metodológico dos fundamentos teórico-metodológicos do materialismo histórico dialético. Por fim, valoriza-se aqui, o respeito ao texto constitucional e a relevância da doutrina e a jurisprudência aliadas aos ensinamentos hermenêuticos do direito, sobretudo os princípios e garantias fundamentais constitucionais em que está inserido o acesso à justiça, pois é concreta a situação relatada na música “Construção”, que personifica a imagem do cidadão comum brasileiro. Contudo, somente com essa valorização e muita luta, pode se reverter a situação causada pela Lei n° 13.467/2017 e não deixar que o trabalhador mingue em face de um árido pensamento neoliberal explorador dos sonhos e tempo.

Palavras-Chave: Música. Dignidade da Pessoa Humana. Acesso à Justiça. Reforma Trabalhista

 

Abstract: This article seeks to analyze, in a dynamic, critical and reflexive way the music. Construction of the composer and singer Chico Buarque de Holanda, making analogy with the aspects of the Labor Reform, regarding access to justice and its interference in the dignity of the human person. Thus, it aims to promote reflections on Labor Law after Reform (with emphasis on the aspects mentioned above) in a diversified way, uniting the Right to Art. The research consists of eminently bibliographical, from books, articles, laws, following the methodological path of the theoretical-methodological foundations of dialectical historical materialism. Finally, it is worth noting the respect for the constitutional text and the relevance of the doctrine and jurisprudence associated with the hermeneutic teachings of law, especially the fundamental constitutional principles and guarantees in which access to justice is inserted, since the situation described is concrete in the song “Construction”, which personifies the image of the Brazilian common citizen. However, only with this valorization and a lot of struggle can the situation caused by Law 13467/2017 be reversed and not let the worker mingle in the face of an arid neoliberal thinking exploring dreams and time.

Keywords: Music. Dignity of human person. Access to justice. Labor Reform.

 

Sumário: Introdução. 1. Construção: O Dedilhar Crítico Da Música. 2. Subiu a construção como se fosse máquina: a dignidade da pessoa humana no âmbito (neo)trabalhista. 3. Por esse pão para comer: o acesso à justiça (neo)trabalhista. Considerações finais. Referências.

 

Introdução  

O capital exacerbado mitiga a dignidade existencial, transformando a felicidade em uma engrenagem da máquina motora consumista, onde o pêndulo do trabalho é o reflexo do trabalhador como coisa. A redução do ser humano a um mera ferramenta de trabalho, maquinizando o sujeito, rompe qualquer concepção de dignificação, valor fonte do Direito que é recepcionado pelo texto constitucional de 1988.

A efetividade da dignidade da pessoa humana no aspecto do Direito do Trabalho foi duramente inflamada pela Reforma Trabalhista, através da Lei n° 13.467/2017, principalmente o que tange ao acesso à justiça, elemento instrumental de concretização de direitos.

Para tanto, analisa-se aqui, de maneira dinâmica, crítica e reflexiva a música Construção do compositor e cantor Chico Buarque de Holanda, fazendo analogia com os aspectos da Reforma Trabalhista, no que tange o acesso à justiça e sua interferência na dignidade da pessoa humana, possibilitando assim, a exploração dos aspectos fundamentais constitucionais que sustentam o ordenamento jurídico brasileiro.

O caminho metodológico a ser percorrido segue os fundamentos teórico-metodológicos do materialismo histórico dialético, tomando como objeto de estudo o conhecimento constitucional e trabalhista, observando os conflitos existentes entre os alicerces constitucionais, aqui representados pela dignidade da pessoa humana, e a Reforma Trabalhista frente a mitigação do acesso à justiça. Ademais, aliada a práxis, o trabalho se sustenta na apreciação da música Construção. Escolheu-se o método dialético por possibilitar ao pesquisador trabalhar considerando a contradição e o conflito; (MARX; ENGELS, 2007). A pesquisa se constitui como bibliográfica e de leis(Gil, 2007). Também se recorreu a análise do discurso, objetivando discutir os sentidos estabelecidos nas diversas formas de produção passíveis de interpretação (Gill, 2002; Caregnato e Mutti, 2006)

O trabalho em comento faz o encontro do Direito com a Arte, representada aqui pela música Construção, tendo estes uma semelhança de condução subjetiva, na medida que necessitam de um interprete, seja para partitura ou para texto constitucional. Sendo assim, espera-se que os degustadores da boa música, da racionalização e interpretação jurídica, façam uma reflexão sobre a condição humana atual ao dedilhar musicalmente o estudo da dignidade da pessoa humana e as inovações reformistas trazidas ao acesso à justiça.

Para tal feito, este artigo inicia-se com a apreciação lítero-musical da canção Construção, seguido da análise do direito fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana na esfera trabalhista. E finalmente as discussões do que tange ao acesso à justiça frente a Reforma Trabalhista, aqui chamada de sistemática (neo)trabalhista.

 

  1. Construção: o dedilhar crítico da música

Composta e gravada no início dos anos 1970, a canção Construção deu nome ao 11° álbum do compositor Chico Buarque de Holanda, lançado em meio a sombria ditadura militar brasileira, que tentava calar a arte com mãos de força, mas encontrava na imaginação poética e subjetiva o grito de resistência as amarras da censura.

Construção é a quarta faixa do álbum, e traz no seu corpo a crítica ao sistema de produção ao qual é colocado o trabalhador. Na música encontramos um operário sem nome, da construção civil, que no cotidiano dos seus dias ama, beija, bebe, dança, mas no fim tropeça no céu, flutuando no ar para se tornar um pacote flácido, desaproximando-se de qualquer dignidade humana, pois o tráfego da rua é mais importante para a manutenção de um Estado do que aquela máquina instrumentalizado em um operário que ergue as paredes sólidas deste país.

Imperioso destacar que o ritmo é um elemento essencial na poesia “Construção”, onde letra e melodia aveludam cada nota, no soar de um canto denso, de versos alexandrinos[4], que acompanha a construção de uma ironia aflorada na cadência de um samba meio bossa-nova, regido pela arranjo musical tropicalista de Rogério Duprat. E para o leitor entrar em afinação com essa crítica irônica, cumpre transcrever a íntegra da letra da música.

 

Construção

 

Amou daquela vez como se fosse a última

Beijou sua mulher como se fosse a última

E cada filho seu como se fosse o único

E atravessou a rua com seu passo tímido

 

Subiu a construção como se fosse máquina

Ergueu no patamar quatro paredes sólidas

Tijolo com tijolo num desenho mágico

Seus olhos embotados de cimento e lágrima

 

Sentou pra descansar como se fosse sábado

Comeu feijão com arroz como se fosse um príncipe

Bebeu e soluçou como se fosse um náufrago

Dançou e gargalhou como se ouvisse música

 

E tropeçou no céu como se fosse um bêbado

E flutuou no ar como se fosse um pássaro

E se acabou no chão feito um pacote flácido

Agonizou no meio do passeio público

Morreu na contramão, atrapalhando o tráfego

 

Amou daquela vez como se fosse o último

Beijou sua mulher como se fosse a única

E cada filho seu como se fosse o pródigo

E atravessou a rua com seu passo bêbado

 

Subiu a construção como se fosse sólido

Ergueu no patamar quatro paredes mágicas

Tijolo com tijolo num desenho lógico

Seus olhos embotados de cimento e tráfego

 

Sentou pra descansar como se fosse um príncipe

Comeu feijão com arroz como se fosse o máximo

Bebeu e soluçou como se fosse máquina

Dançou e gargalhou como se fosse o próximo

 

E tropeçou no céu como se ouvisse música

E flutuou no ar como se fosse sábado

E se acabou no chão feito um pacote tímido

Agonizou no meio do passeio náufrago

Morreu na contramão atrapalhando o público

 

Amou daquela vez como se fosse máquina

Beijou sua mulher como se fosse lógico

Ergueu no patamar quatro paredes flácidas

Sentou pra descansar como se fosse um pássaro

E flutuou no ar como se fosse um príncipe

E se acabou no chão feito um pacote bêbado

Morreu na contramão atrapalhando o sábado

 

Por esse pão pra comer, por esse chão pra dormir

A certidão pra nascer e a concessão pra sorrir

Por me deixar respirar, por me deixar existir

Deus lhe pague

 

Pela cachaça de graça que a gente tem que engolir

Pela fumaça e a desgraça que a gente tem que tossir

Pelos andaimes pingentes que a gente tem que cair

Deus lhe pague

 

Pela mulher carpideira pra nos louvar e cuspir

E pelas moscas bicheiras a nos beijar e cobrir

E pela paz derradeira que enfim vai nos redimir

Deus lhe pague (CHICO BUARQUE, 1971)

 

O uso de proparoxítonas no final do verso, vestido do formalismo poético parecem acompanhar o cotidiano descrito do operário que é verbo (amou, beijou, flutuou), sujeito inanimado (pássaro, pacote náufrago, máquina) e metáfora de si (flutuou no ar, tropeçou no céu).

Um a terceira pessoa parece narrar o texto, observando atentamente cada respirar engolidor do operário, descrevendo com riqueza de detalhes as memórias pranteadas daquele que tinha tão pouco para existir, um conspícuo retrato da coisificação humana.

Para Adélia Meneses (1995), a obra de Chico Buarque poderia ser dividida em duas vertentes: Lirismo nostálgico que assume um tempo mítico (o ontem) e as canções de repressão que assumem o tempo histórico do momento.

Na canção Construção estamos diante da vertente das canções da repressão, onde o poema constrói sua semântica e sintaxe despindo o véu da repressão ditatorial, nas cordas dissonantes do exílio de Chico Buarque na Itália, que mesmo passando dificuldades no novo país com sua esposa e filho, achou em seu âmago a liberdade crítica para retornar ao Brasil, condessando bloco a bloco de tijolo na construção de um poema-edifício que mistura cimento a sangue humano, tornado as frias paredes em um soluço náufrago de (à)Deus.

A melodia musical se contradiz com a letra poética que descreve um cotidiano regrado a feijão com arroz, pois aquela mas parece um banquete instrumental, que dá fôlego a cada proparoxítona e verso alexandrino, transformando a frieza narrada em densidade musical, que não vê na morte seu clímax, mas sim no agradecimento por ela cantado em “Deus lhe pague”, em uma só voz, como auge de agonia musical.

Toda a conjuntura da poética musical de “Construção” é uma verdadeira luta de classe, traduzida em versos formais, melodia densa e grito de liberdade, em voz de agradecimento ao mínimo existencial: pão, certidão, cachaça, andaimes pingentes.

Para Marcos Napolitano (2003), o tempo em Construção se manifesta em duas dimensões: em primeiro lugar, como iminência, traduzida pela decisão do operário que decide romper o cotidiano (não-tempo) pelo delírio e pela morte; em segundo lugar, o tempo se manifesta como o breve espaço de liberdade entre a decisão de “sentar pra descansar”, seguida do êxtase da loucura e arrebatamento da queda.

Assim ao longo de cada verso, o leitor parece presenciar a mitigação da dignidade humana, traduzindo o homem em máquina, em pacote flácido, que recebe como beijo final da vida uma mosca bicheira, decompondo o corpo operário em alma que busca na paz a redenção.

 

  1. Subiu a construção como se fosse máquina: a dignidade da pessoa humana no âmbito (neo)trabalhista

A dignidade da pessoa humana como princípio fundamental emergiu pela primeira vez em 1949 no texto constitucional da República Federativa da Alemanha que trazia na sua recente história a barbárie do nazismo. No Brasil, que também vinha do assombro de um regime militar, onde foi desrespeitado os valores humanos fundamentais para a construção de uma sociedade justa, a dignidade da pessoa humana foi recepcionado pela Constituição de 1988, conforme disposto no inciso III do artigo 1°.

Plácido Silva (2017) consigna que:

Dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico.

Portanto, a norma dignidade da pessoa humana abrange dois conceitos fundamentais, que revelam naturezas jurídicas valorativas distintas: a pessoa e a dignidade.

Segundo a filosofia Kantiana, que traz o conceito da pessoa humana em duas obras aparentemente distintas, a saber, na Fundamentação da Metafísica dos Costumes (1785) e na Antropologia de um Ponto de Vista Pragmático (1798) (CHAVES, 2009).Para Kant (1974) “o homem, como ser racional, existe como fim em si, e não simplesmente como meio, enquanto os seres, desprovidos de razão, têm um valor relativo e condicionado, o de meios, eis por que se lhes chamam coisas”.

Para José Afonso da Silva (1998) a filosofia Kantiana, no que tange a pessoa, pode ser interpretada da seguinte forma:

Isso, em suma, quer dizer que só o ser humano, o ser racional, é pessoa. Todo ser humano, sem distinção, é pessoa, ou seja, um ser espiritual, que é, ao mesmo tempo, fonte e imputação de todos os valores. Consciência e vivência de si próprio, todo ser humano se reproduz no outro como seu correspondente e reflexo de sua espiritual idade, razão por que desconsiderar uma pessoa significa em última análise desconsiderar a si próprio. Por isso é que a pessoa é um centro de imputação jurídica, porque o Direito existe em função dela e para propiciar seu desenvolvi mento. Nisso já se manifesta a ideia de dignidade de um ser racional que não obedece a outra lei senão àquela que ele mesmo, ao mesmo tempo, institui, no dizer de Kant.

Na sua obra Kant, também discute o reino dos fins, na medida que tudo tem um preço ou uma dignidade. Para o autor aquilo que tem preço pode ser substituído por algo equivalente, logo seria um valor relativo, diferente da dignidade que não admite qualquer troca de equivalência, portanto seria um valor absoluto, sendo ainda uma essência que exala do interior da pessoa. Kant, concebe ainda a dignidade da pessoa como parte da autonomia ética e da natureza racional do ser humano.

Sendo assim, aos olhos da filosofia Kantiana, a Constituição Federal de 1988, apenas declara e reconhece a dignidade da pessoa humana como um valor supremo da ordem jurídica, não sendo ela responsável pela sua criação, já que esse conceito é preexistente ao íntimo da própria pessoa humana.

Logo, por ser um valor supremo, a dignidade da pessoa humana precisa da proteção do Estado, que deverá criar bases através de seus poderes de atuação, para a sua efetivação e inclusão social. Nesse contexto, o princípio da dignidade da pessoa humana serve como fundamento para todos os tipos de relação jurídica, inclusive para as que se manifestam no âmbito do direito do trabalho.

A vida não existiria se não existisse o trabalho, pois a contraprestação do trabalho (remuneração) é uma das formas de manutenção de uma vida digna em uma sociedade capitalista, desde que nesse âmbito laboral sejam respeitados os aspectos legais previstos na Constituição Federal, Consolidação das Leis Trabalhistas e leis espaças.

Para Maurício Godinho Delgado (2017), são quatro os principais princípios constitucionais afirmativos do trabalho na ordem jurídico-cultural brasileira: o da valorização do trabalho, em especial do emprego; o da justiça social; o da submissão da propriedade à sua função socioambiental; e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Em virtude disso, é que o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser utilizado no aspecto das relações laborais não só para suprir as omissões e contradições legais, mas também como maneira de proteger o trabalhador contra os atos que careiam sua integridade e dignidade.

Falar em direitos trabalhistas atuais é também entender o processo de globalização, pois é através deste fenômeno econômico, social e ideológico, onde as fronteiras dos Estados se rompem pelas conexões invisíveis tecnológicas, que o sistema capitalista se fortalece, surgindo assim, principalmente nos países periféricos, como o Brasil, a flexibilização in pejus[5] dos direitos sociais conquistados paulatinamente ao logo dos últimos cem anos.

Entender o fenômeno da globalização consiste também em se posicionar entre a defesa política de um Estado Liberal ou de um Estado Social. Logo, os que advogam na ideia do neoliberalismo defendem a desregulamentação do direito do trabalho, pautando as relações de trabalho nas livres leis de mercado. Já os defensores do Estado Social, sustentam a intervenção do Estado nas relações de trabalho, para preservar a justiça social e o princípio da dignidade da pessoa humana.

O Direito do Trabalho por ser um ramo das ciências sociais está em constante ebulição sofrendo influência direta das mudanças verificadas no campo social, econômico e político. No Brasil não seria diferente, estamos vivendo o reflexo da conjuntura global e dos conflitos internos nos campos citados, o que acaba interferindo nas decisões do processo do judiciário, legislativo e executivo.

O Brasil vive hoje uma crise nos poderes Montesquianos, isso foi demostrado inclusive em toda tramitação Lei n° 13.429/2017, que criou a sistemática (neo)trabalhista na medida que afeta, estruturalmente, 120 pontos da Consolidação das Leis de Trabalho, indo de encontro até mesmo com direitos fundamentais constitucionais,  diante da flexibilização do trabalho através das modificações nas dinâmicas dos contratos de trabalho temporário e intermitente, modificação dos aspectos processuais de acesso à justiça (âmbito de estudo deste trabalho), diminuição da atuação sindical, distanciamento do dirigismos Estatal e a primazia do negociado sobre o legislado. Ao introduzirem dentro do ordenamento jurídico brasileiro a referida sistemática, modificou-se toda a ordem social, uma vez que esta tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

É primordial citar o artigo 223-G,§ 1° da Consolidação das Leis Trabalhistas, incluído pela reforma, como verdadeiro retrocesso e desrespeito a dignidade da pessoa humana:

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Quanto vale a vida? Parece que dentro da sistemática (neo)trabalhista o ser humano tem um preço, é o que podemos notar com o artigo acima disposto que tabelou o dano levando em consideração o último salário do ofendido, logo mudamos toda a concepção de valor humano na ótica Kantinana, já que dentro do reino dos fins a pessoa (mesmo dotada de racionalidade) passa a ser precificada, como uma coisa, como uma máquina.

Fica-se aqui imaginando aquele trabalhador da música Construção, que trabalhou feito máquina e nos andaimes pingentes caiu, morrendo e atrapalhando o tráfego de um público (Estado) que o trata como um pacote tímido. Quanto a mulher que o beijou, quanto que cada filho, que tratou como único, receberiam de indenização? Ao que parece a sistemática (neo)trabalhista dá uma resposta clara que o ser humano não é mais dotado de dignidade, logo tem um preço. Deus lhe pague.

O mundo imita a arte, a história contada na música Construção é a declamação diária das relações trabalhistas brasileira, onde trabalhadores tem ambientes de trabalhos fora dos padrões das normas de Segurança do Trabalho, e acabam tropeçando no céu como se fosse música, flutuando no ar como se fosse o sábado, para virarem estatísticas: a cada quatro horas e meia, uma pessoa morre vítima de acidente de trabalho no Brasil (segundo dados da Agência Brasil).

Portanto, a música deixa a mensagem de que a grande massa está sendo tratada como uma máquina de maximização do lucro, e que para manter o trabalhador dentro dessa sistemática de alienação, o Estado oferece o mínimo para a manutenção da dominação, o pão para comer, a certidão para nascer, a concessão para sorrir, não tratando assim o ser humano com dignidade.

Destarte, qualquer relação de trabalho deve ser baseada nos limites constitucionais sob o risco de aniquilamento ou redução dos direitos e garantias fundamentais do obreiro. Nesse contexto, o direito brasileiro trabalhista deve estar pautado na luta pelo fortalecimento da democracia, portanto, para encontrarmos um equilíbrio entre os anseios do capitalismo e da justiça social, devemos respeitar a fundamentalidade constitucional, sobretudo a dignidade da pessoa humana.

 

  1. Por esse pão para comer: o acesso à justiça (neo)trabalhista

Nos séculos XVIII e XIX, somente os abastados tinham condição de arcar com as despesas de um processo, logo somente eles tinham acesso à justiça, sendo essa dinâmica modificada no início do século XX com o crescimento do capitalismo, engrenados pela Revolução Industrial, é que começa surgir as reivindicações de cunho social, passando o acesso à justiça ter mais reconhecimento.

O acesso à justiça é a ponte entre o processo e à justiça social, sendo ainda a base de um Estado Social de Direito, sobretudo é um direito humano, pois é a essência da cidadania, na medida que é a principal ferramenta para a efetividade dos direitos sociais, que são declarados no texto constitucional, mas por vezes descumpridos. Sendo assim, o movimento pelo acesso à justiça é um movimento assecuratório dos direitos sociais, ou seja para a efetividade da isonomia.

Na doutrina nacional tem predominado, pelo menos nos últimos vinte anos, o entendimento de que o acesso à justiça não significa somente ter mero acesso aos tribunais, mas sim, obter concretamente a tutela jurisdicional quando se tem razão. Mas não basta, ainda assim, em grande parte dos casos, a obtenção de solução jurisdicional para os conflitos de interesses, pois, esta nem sempre é adequada, tempestiva e efetiva (PAROSKI, 2006)

Segundo Mauro Cappelletti (1985) existem três movimentos, o que ele chama de ondas, para a efetividade do acesso à justiça:a primeira onda é a garantia de adequada representação legal dos pobres, a segunda onda é o respeito aos interesses fragmentados ou difusos e a terceira onda á a garantia de um sistema jurídico e procedimental mais humanos. O autor ainda afirma que essas três ondas esbarram no que chama de gigantismo das frentes legislativa, administrativa e judiciária, tendo esta última sofrido nos últimos anos com a frequente burocratização do seu sistema e o constante afastamento da proteção do indivíduo.

Para Mauro Cappelletti (1985):

Parece uma contradição. Temos o problema do gigantismo do Estado, e sentimos, diariamente, que esse é um grave fenômeno, o gigantismo da burocracia, proliferação de leis. O gigantismo judiciário é, certamente, um mal, uma nova forma de burocracia. Mal que é a nova causa de atraso na prestação jurisdicional. Mas o remédio para isso não pode ser a denegação da Justiça. O remédio é a transformação da Justiça.

Na sistemática jurídica brasileira o acesso à justiça é uma garantia constitucional, pois embora não tenha previsão expressa no rol dos direitos fundamentais elencados na Constituição de 1988, ele pode ser extraído do artigo 5°, XXXV[6] que elenca a fundamentabilidade do direito de ação e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que também é disposto no artigo 3° do Novo Código de Processo Civil.

O acesso à justiça no texto constitucional pode ainda ser evidenciado nos artigos 107, § 3º[7]; 115, § 2º[8]; e 125, § 6º[9], que dispõe sobre o funcionamento descentralizado dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça do Estado, a fim de assegurar o pleno acesso jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Para Paroski (2006):

Para o estudo do acesso à justiça, enquanto garantia constitucionalizada (Art. 5º, inc. XXXV), melhor se ajusta, quanto aos direitos fundamentais, a concepção material de uma perspectiva positivista. O Artigo 5º, § 2º[10], da Constituição da República adota conceito materialmente aberto sobre esta categoria de direitos. Viabiliza, assim, a possibilidade de identificação de direitos fundamentais em outros setores da própria Constituição, no ordenamento jurídico infraconstitucional e nos tratados internacionais incorporados à ordem jurídica interna.

Na esfera da Justiça do trabalho o acesso à justiça deve ser analisado de maneira mais sensível, ao passo que os principais litigantes trabalhistas são hipossuficiente. Ressalta-se ainda, que a situação é mais ainda agravada diante da inexistência de uma Defensoria Pública Trabalhista, logo muitas vezes o trabalhador se sujeita ao jus postulandi, contrata um patrono (onerando mais ainda os custos processuais) ou, se tiver, busca a assistência sindical.

A sistemática (neo)trabalhista muda a dinâmica do acesso à justiça na medida que traz novas disposições aos beneficiários da justiça gratuita nos artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4°, 844, § 2° da CLT que disciplinam o pagamento de honorários periciais, advocatícios e custas processuais.

Destaca-se que a assistência gratuita antes da reforma trabalhista era prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador e que os benefícios da gratuidade eram destinados àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que declarassem, sob as penas da lei, não estar em condição de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família .Portanto, era esse o cenário de justiça gratuita apresentado na seara trabalhista brasileira, onde uma declaração simples de impossibilidade de arcar com os custos do processo bastava para que fosse concedida a Justiça gratuita.

Ocorre que, faz mister salientar ainda, que o tema da Justiça Gratuita foi modificado com o Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei nº. 13.105/2015, que dedicou seção exclusivamente para tratar deste tema. Assim, embora não tenha revogado a Lei nº. 1.060/50 (Assistência Judiciária), o novo código de ritos passou a reger concentradamente e os dispositivos que regulamentam a gratuidade da justiça.

Com efeito, o artigo 98[11] do NCPC determinou o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Para tanto, estabeleceu que é suficiente a afirmação de miserabilidade e o competente pedido de gratuidade da justiça na petição, conforme os artigos abaixo transcritos:

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

  • 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Relembra-se que a nova disciplina prevista entre os artigos 98 a 101[12] do NCPC é imposta aos processos do trabalho, já que o artigo 15[13] do próprio código é claro ao mencionar a sua aplicação de forma supletiva e subsidiária aos processos trabalhistas. Logo, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a seara trabalhista se adaptou ao formalista civilista para que o pedido do benefício da Justiça gratuita passasse a consta expressamente na procuração outorgada com cláusula que lhe permita declarar a hipossuficiência econômica.

A Reforma Trabalhista também oferece óbices à concessão de Justiça gratuita, não sendo mais ela desvinculada de quaisquer condições. Nesse sentido, o novo texto sobre o assunto:

Art. 790

  • 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Em um primeiro momento precisa-se analisar o critério de faculdade dado aos juízes para conceder a justiça gratuita, uma verdadeira afronta ao artigo 5°, inciso LXXIV[14], da Constituição Federal, na medida que este é um dever fundamental de atuação do Estado no amparo aos que comprovem insuficiência de recursos, sendo jamais uma faculdade do magistrado, o que fere o texto constitucional, uma vez que afasta a essência do acesso à justiça aos reconhecidamente necessitados de seu sumo.

Esclarece ainda, que a Reforma trabalhista modificou o aspecto de insuficiência de recursos inovando a quantificar sua incidência a 40% do teto de benefícios do RGPS e não mais a quem perceber até dois salários

Não obstante destaca-se que dentro da sistemática (neo)trabalhistas a assistência sindical por categoria de trabalho, corre sérios riscos de inanição, uma vez que o tributo da contribuição sindical passou a ser um faculdade e não mais obrigatoriedade.

Ressalta-se ainda que segundo a redação literal do artigo 790, § 4° inserido na CLT pós-reforma, o beneficiário da Justiça gratuita, acaso sucumbente do objeto da perícia, somente no caso em que não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa responderá pelos encargos através dos créditos auferidos no mesmo processo ou em outro, e a União somente responderá pelo pagamento se o reclamante não obtiver no processo valor suficiente para tanto.

Logo, o autor sucumbente, do objeto da perícia, será obrigado ao pagamento (preferencial) das despesas atinentes à parcela acaso aufira qualquer parcela em juízo, ou em outro processo, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. Estamos diante de uma verdadeira afronta constitucional, onde as despesas processuais teriam preferência creditória. Ora, o processo é apenas meio para obtenção de um fim, qual seja a dignidade do trabalho, aqui fundamentada em dano material, as despesas processuais são apenas efeitos do processo e não a causa material das partes.

Referida determinação tem por objetivo, claramente de impedir que empregados pleiteiem indenizações por acidente de trabalho ou adicionais de insalubridade e periculosidade, por exemplo. Portanto, em analogia, a esposa e o filho do obreiro da música Construção, caso litigassem na justiça do trabalho pedindo indenização acidentária, e não conseguissem demostrar que de fato a construtora foi responsável pelo acidente de trabalho, no âmbito pericial, seriam sucumbente, mesmo se o juiz concedesse a justiça gratuita.

No que tange os honorários advocatícios sucumbenciais, o novo art. 791-A da CLT, inserido pela legislação reformista, prevê a sua instituição, o que era uma reivindicação histórica dos advogados trabalhistas, revogando a gratuidade do artigo 14 da lei n° 5.584/1970. O referido artigo prevê ainda a suspensão de exigibilidade de seu pagamento, em favor do beneficiário de justiça gratuita, pelo prazo de dois anos, sob condição de cobrança se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade.

Deve-se analisar o art. 791-A, § 4°, da CLT ao condicionar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a inexistência de crédito trabalhista capaz de suportar a despesa. Ora, até mesmo a norma processualista cível é mais benévola que a processualista trabalhista pós-reforma, uma vez que, esta dispõe que a obrigação de custear honorários advocatícios de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, “desde que [o beneficiário de justiça gratuita] não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.

Impõe ainda, o artigo 844, § 2° da CLT, o pagamento de custas processuais pelo reclamante beneficiário de justiça gratuita em razão de arquivamento decorrente de ausência a audiência inaugural, como condição a propositura de uma nova ação trabalhista.

Devemos entender que a garantia de acesso à justiça, prevista na Constituição Federal no art. 5º, XXXV e LXXIV, é um direito fundamental cuja efetividade depende tanto das providências de criação estatal, direito à organização, como de medidas normativas processuais destinadas a ordenar a fruição do direito, direito ao procedimento. Possui este propósito a garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, voltada a superar o obstáculo econômico ao exercício de ação, na medida que concede de forma ampla e integral os benefícios da justiça gratuita.

O legislador reformista ao desconsiderar a condição econômica do beneficiário de justiça gratuita retira do trabalhador “o pão para comer”, pois ao impor com mãos de império a subtração de verbas alimentícias em detrimento de despesas processuais com honorários periciais, advocatícios e custas processuais afasta cada vez mais as premissas do direito social. Mas parece que estamos em um retorno ao século XVIII e XIX em que somente os providos de recursos tinham acesso pleno a justiça, logo deformamos todas as bases da justiça social do Estado Democrático de Direito ao impormos uma sistemática (neo)trabalhista pautada em um filosofia do ano 1800 de laissezfaire[15].

 

Considerações Finais

A sistemática (neo)trabalhista é o reflexo de um mundo cada vez mais globalizado e capitalista, que distancia as relações humanas em detrimento da coisificação do ser e do aparelhamento do poder representado pelo Estado, que não respeita as premissas básicas da dignidade da pessoa humana declarada no texto constitucional e nas convenções internacionais em que o Brasil é signatário.

Mitigar o acesso à justiça na seara trabalhista é asfixiar a Justiça do Trabalho, fazendo com que ela “morra” por inanição, posto que suas principais demandas advém das relações de hipossuficiência, fazendo isso caminhamos para um verdadeiro retrocesso social, pois o acesso à justiça é a instrumentalização dos direitos sociais fundamentais que surgiram na luta das contradições históricas, principalmente das que garantem a proteção ao trabalhador.

Sendo assim, é mister salutar que o direito autêntico e global não pode ser isolado em campos de concentração legislativa, como querem os reformistas através da Lei 13.467/2017, pois indicam os princípios e normas libertadoras, considerando a lei um simples acidente no processo jurídico, e que pode, ou não, transportar as melhores conquistas.

Posto isso, a doutrina e a jurisprudência devem se valer dos ensinamentos hermenêuticos do direito, respeitando sempre o texto constitucional, sobretudo os princípios e garantias fundamentais constitucionais em que está inserido o acesso à justiça, pois as lutas da classe trabalhadora não pode minguar no árido pensamento neoliberal explorador dos sonhos e tempo do trabalhador.

Sendo assim, em face de tudo que foi elencado neste trabalho, surge a cogente necessidade da classe trabalhadora brasileira resistir, principalmente no que tange ao desrespeito da concretização dos direitos laborais mediante a supressão do acesso à justiça. Logo, é imprescindível lembrar daquele obreiro da música “Construção”, pois ele é o reflexo do cidadão comum brasileiro, na medida que ergue esse país com cimento e lágrimas e é entregue a um sistema que o deixa à sorte de Deus para ter que agradecer até mesmo por existir. Deus lhe pague.

 

 

Referências

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[1] Bacharela em Direito, pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI); Especialista em Direito do Trabalho, pela Universidade do Norte do Paraná (UNOPAR) e em Docência do Ensino Superior, pelo Instituto Superior de Educação Programus (ISEPRO).

[2] Acadêmica de  Direito pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI)

[3] Professor Doutor da Universidade Estadual do Piauí (UESPI)

[4]Verso alexandrino é o verso composto por doze sílabas poéticas. No contexto geral, é o segundo verso mais longo, em estrofes isométricas, apenas superado pelos versos alexandrinos arcaicos, com quatorze sílabas.

[5]Frase advinda do Latim usada que no âmbito jurídico indica que uma decisão foi alterada para uma decisão pior que a anterior.

[6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[7] Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

  • 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[8] Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[9] Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

  • 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[10] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

[11]Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[12] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

[13]Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

[14]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos

[15]Laissez-faire é expressão escrita em francês que simboliza o liberalismo econômico, na versão mais pura de capitalismo de que o mercado deve funcionar livremente, sem interferência, apenas com regulamentos suficientes para proteger os direitos de propriedade.

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