Dias Após . Lei 13467 e seus primeiros momentos

Estas linhas foram elaboradas a partir de convite e presença em Evento da Agetra – Associação dos Advogados Trabalhistas do Rio Grande do Sul.[1]

Em outro texto comentou-se o que era o Projeto de Lei 6787. Para a elaboração daqueles comentários, foram examinados oito documentos, anteriores à sanção presidencial, agora já existente. O texto anterior, com comentários a diversos artigos do então PL 6787 foi enviado aos Senadores, antes da votação.[2]

O Senado limitou-se a sugerir vetos e eventuais Medidas Provisórias. Trata-se de situação curiosa. A casa legislativa atuou como se fosse órgão de assessoramento do Poder Executivo. Inexistiram os vetos anunciados no processo legislativo e, até o momento em que são escritas estas linhas, ainda não foi editada alguma Medida Provisória, com mitigação das alterações.

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Existe atualidade em nossas críticas ao mencionado PL 6787, antes mencionada. A Lei 13.467 é idêntica. Cabe aprofundar o exame e buscar a compreensão dos fatos e contexto que nos envolvem.

Todos sabemos que a Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, já tinha inúmeras modificações. Entre tantas modificações, está a figura do denominado "banco de horas", instituído pela Lei 9601, acrescentando vários artigos na mesma Consolidação das Leis do Trabalho. [3]

Mesmo com os dados acima, impõe-se superar os argumentos de que temos e/ou tínhamos legislação com identificações não desejadas. Conhecemos os estudos da Juíza Magda Biavaschi sobre os embates travados aqui e as soluções originais construídas no Brasil.[4]

A análise da realidade da Itália, ao final das grandes guerras, merece cuidado. Havia, também lá, influência de diversos conjuntos de pensamentos. Interessante e incomum, entre nós, é certo estudo desta comparação, efetuado com documentos de lá.[5]

O que ocorre aqui nem sempre é igual ao que ocorre em outros Países. Ao menos a intensidade é peculiar. A partir de algum tempo, uma significativa dificuldade é a intensificação do que se tem denominada como fuga da legislação trabalhista.[6]

Os pagamentos de parcelas variáveis, agora incentivados pela lei, e sua difícil verificação poderá ser grande obstáculo para a atuação do Poder Judiciário e, antes disto, para o exercício da advocacia, seja de trabalhadores e seja de empregadores.

Novos modos de atuação de juízes, advogados e todos profissionais da área serão necessários. Além das possíveis "fugas", antes mencionada e, ainda, eventuais fraudes, haverá a tarefa de elaboração de novos conceitos e, acima de tudo, a imperiosidade de aprofundamento da harmonia com a Constituição.

Roberto Aguiar, da Universidade de Brasília – UNB, havia sugerido novas formas de organização da advocacia, em tempo contemporâneo a nova Constituição.[7]

Muito maiores adaptações serão necessárias de hoje em diante. Ademais, muitos temas deverão ser reexaminados, entre eles o relativo à conciliação nos processos trabalhistas.[8]

Novas controvérsias surgirão, assim como novas exigências, entre as quais, até mesmo, alguma retomada de textos legislativos anteriores, especialmente sobre limites das horas trabalhadas no dia, na semana e outros. O documento elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil aponta sérios questionamentos sobre eventuais inconstitucionalidades, a merecer melhor exame, entre eles, acima de tudo, o conceito de trabalho intermitente.[9]

Antes mesmo da intensificação dos debates, poucos, sobre a atual reforma trabalhista, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva apontou que os embates em busca da dignidade do trabalhador serão cada vez mais frequentes.

Diz a Professora e Desembargadora no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, já propondo, que “em face da sofisticação das técnicas de fiscalização do trabalhador pela empresa e da crescente exigência de adesão pessoal aos valores empresariais  (…) refinamento normativo com o objetivo de moderação e racionalização do poder patronal”.[10]

Certamente, teremos maiores semelhanças com as controvérsias existentes nas relações de trabalho desenvolvidas nos Estados Unidos da América. O professor de direito constitucional Cassio Luis Casagrande, em data recente, divulgou estudos comparativos, quanto ao conteúdo e números.[11]

Antônio Gidi, desde mais tempo, tem estudos sobre as ações coletivas nos EUA.[12] Melhor poderemos estar se conseguirmos adaptar algumas experiências das soluções coletivas neste País, mais rico economicamente.[13]

Retornado, no âmbito do direito processual do trabalho, algum aprendizado haverá de ficar dos aproximados dois anos de uniformizações, trazidas pelo Novo Código de Processo Civil. Atente-se que a Lei 13.015, norma especial,  lhe era melhor elaborada, ou, no mínimo, com construída com maior detalhamente e cuidado, tendo tramitação legislativa mais abreviada e posterior.[14]

Com a possibilidade de muitos embates jurídicos serem levados ao Supremo Tribunal Federal, recorde-se de certo aprimoramento. Já se ouviu sobre a necessidade de melhor definição das pautas de julgamento do Supremo Tribunal Federal.[15]

 

Notas
[1]. O evento realizou-se em agosto de 2017, no auditório da Escola Judicial do TRT RS – Tribunal Regional do Trabalho, no Rio Grande do Sul. Participou do mesmo painel o advogado e Professor Mauricio Goes. Este texto tem a contribuição, acima de tudo, da assessora Cassia Rochane Miguel. Registro fotográfico em https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1433905480018726&set=a.456081321134485.1073741827.100001978646727&type=3&theater
[3]. A Lei 9601 é 21 de janeiro de 1988, estando disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9601.htm acessado em agosto de 2017.
[4]. Magda Biavaschi, “O Direito do Trabaho no Brasil – 1930 – 1942 0- a construção do sujeito de direitos trabalhistas”, São Paulo: LTr e Jutra, 2007, valendo ainda o registro de entrevista em http://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2013/04/modernizar-clt-canto-sereia-desastroso-pesquisadora/view, acessada em agosto de 2017.
[5]. Camile Balbinot, “CLT – fundamentos ideológico-políticos: fascista ou liberal-democrata?”, in “Novos Avanços do Direito do Trabalho”, Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga Coordenadores, São Paulo: LTr, 2011.
[6]. Em outro tema, este fenômeno também apareceu e com gravidade maior. Trata-se do livro “Dos acidentes de trabalho – sociedade de risco, proteção dos trabalhadores e direito criminal”, Ney Fayet Junior com a colaboração de Ricardo Carvalho Fraga, Porto Alegre: Editora dos Advogados, 2016. pagina 59 e seguintes.
[7]. Roberto Aguiar, “Histórico e Proposta para Novas Práticas Jurídicas”, Editora UNB, Brasília: Revista Humanidades, volume 8, número 3, 1992, pgs 505 a 507, obtida junta a Biblioteca do TRT RS e do Senado Federal, biblioteca@senado.gov.br em agosto de 2017.
[8]. Oportuna a lembrança de publicação da Abrat, com texto de Magda Hruza de Souza Alqueres Ferreira, “A negociação na mediação de conflitos”, Belo Horizonte: Revista da Abrat, janeiro/dezembro 2016, pg 163 a 175. Antes deste, Ada Pelegrini Grinover, Revista da Escola Nacional da AMB, Brasilia: ano III, número 5, maio de 2008. p 22 a 27, disponível também em  Revista ENM 5.pdf acessado em agosto de 2014.
[9]. Este documento da OAB Federal teve a coordenação do advogado Raimar Machado, estando disponível em http://s.oab.org.br/arquivos/2017/06/reforma-trabalhista-preliminares-inconstitucionalidades.pdf acessado em agosto de 2017. O trabalho “intermitente” está apontado no item dez.
[10]. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, “Relações Coletivas de Trabalho – configurações institucionais no Brasil contemporâneo”, São Paulo, LTr, 2008.
[11]. Entre três textos, o primeiro “A reforma trabalhista e o sonho americano”, disponível em https://jota.info/artigos/a-reforma-trabalhista-e-o-sonho-americano-11062017 acessado em agosto de 2017.
[12]. Antonio Gidi, “A Class Action como instrumento de tutela coletiva dos direitos”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 e http://www.gidi.com.br/.
[13]Entre nós, Galeno Lacerda, “Estudos e pareceres sobre livre-arbítrio, responsabilidade e produto de risco inerente: o paradigma do tabaco: aspectos civis e processuais”, Rio de Janeiro: Renovar, 2009 entre outros estudos sobre class action.
[14]. A afirmativa é de Fredie Didier em palestra perante a Escola do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, em abril de 2015, disponível em https://www.youtube.com/watch?v=Hv3Oel0Wm9M acessado em agosto de 2017.
[15]. Trata-se de palestra de Joaquim Falcão, da Fundação Getúlio Vargas, no 10º Encontro Institucional do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em 2015, “A Responsabilidade do Magistrado no Estado de Direito” 09 a 12 de setembro de 2015 – Canela/RS.

Informações Sobre o Autor

Ricardo Carvalho Fraga

Juiz do Trabalho no TRT RS
Coordenador do Fórum Mundial de Juízes


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Equipe Âmbito Jurídico

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