Diferenciação entre adoção dirigida e adoção à brasileira: ambas são ilícitas?

Nome do autor: Ana Carolina de Oliveira Martins. Formada em Direito na Universidade do Vale do Itajaí em 2018. Advogada inscrita na OAB/SC. Experiência como conciliadora no Juizado Especial Cível. E-mail: [email protected].

 

Resumo: O presente trabalho tem como objeto o instituto da adoção no atual Direito Brasileiro, em especial a adoção dirigida e a adoção “à brasileira”; e seu objetivo é analisar se ambas são aceitas legalmente no ordenamento jurídico. Para a realização do presente estudo foi utilizado o método dedutivo. O trabalho foi dividido em três tópicos. No primeiro tópico foi abordado o conceito da adoção. No segundo, foi analisado o instituto da adoção dirigida e seus parâmetros legais ou falta deles. No terceiro, foi analisado o instituto da adoção “à brasileira” e seus parâmetros legais ou falta deles. Ao final, chegou-se à conclusão que, apenas um dos institutos estudados é lícito, e ainda, traz inúmeros benefícios ao adotando.

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Palavras-chave: Adoção. Adoção dirigida. Adoção à brasileira. Ilicitude.

Abstract: The present work has as object the Adoption in the Brazilian Law, in particular a directed adoption and an adoption at brazilian way; and its purpose is show if both one ar legally accepted in the law system. For the evaluation the present study was used the deductive method. Work was distributed on three topics. No first topic has addressed the concept of adoption. In the second, was analyzed the adoption directed and its controls of right or lack thereof. In the third one, the institute of adoption of brazilian way was analyzed and its controls of right or lack thereof. In the end, it was concluded that only one of the institutes studied is lawful, and it brings innumerable benefits to the adopted.

Keywords: Adoption. Illicitness.

 

Sumário: Introdução. 1. A adoção: definição. 2. A Adoção Dirigida ou Intuitu Personae. 2.1 Conceito. 2.2 Das Causas Ensejadoras da Adoção Dirigida. 2.3 Dos Requisitos Legais da Adoção Dirigida. 2.4 Do Processo de Adoção Dirigida Pela Lei Nº 12.010/2009. 3. Diferenças entre Adoção Dirigida e Adoção “À Brasileira”. Conclusão. Referências.

 

Introdução:

O presente Artigo Científico tem como objeto o instituto da adoção dirigida no atual Direito Brasileiro e em contrapartida a adoção conhecida como “à brasileira”.

O seu objetivo é analisar os contornos legais do instituto da adoção dirigida e “à brasileira”, enfatizando a legalidade ou falta da mesma, os benefícios para o adotando e o procedimento para a efetivação do instituto, com base na legislação, doutrina e jurisprudência pátrias.

O presente se encerra com as Considerações Finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a adoção dirigida no atual direito brasileiro e a adoção “à brasileira”, assim como a diferenciação das mesmas, apontando o melhor instituto a ser utilizado.

Quanto à metodologia utilizada, registra-se que foi feito uso do método lógico dedutivo.

 

  1. A adoção: definição

O instituto da adoção é muito antigo, não se tem informação precisa de seu início, afinal, não raro se ouvem relatos diferentes de alguma criança que foi abandonada, um bebê que foi jogado no lixo, um recém-nascido rejeitado por ter alguma doença, uma criança um pouco maior que foi negada pela família ou até mesmo que foi gravemente violentada. Felizmente, há pessoas que desejam adotar essas crianças, seja porque não têm a possibilidade de gerar um filho, ou porque querem ajudar de alguma forma esses pequenos seres humanos a terem um futuro digno. (DIAS, 2013, p.496)

Adoção, instituto tão importante no nosso ordenamento jurídico. Instituto revestido de desprendimento, de demonstração de carinho e solidariedade, com reflexos sociais monumentais. Famílias que abrem seus respectivos lares e recebem uma criança que até então não conhecem, para criar, dar amor, proteger, e receber como se seu filho biológico fosse. (BARROS, 2012, p.73)

Do latim, adoptio; no inglês, francês ou alemão, adoption; no italiano, adozione; espanhol, adopción; instituto conhecido e praticado em todo o mundo, cada qual respeitando a legislação pátria e respectivas religiões e crenças. Conforme Cícero, “adotar é pedir à religião e à lei aquilo que da natureza não se pôde obter”. (CHAVES, 1994, p. 23)

Diniz (2007, p.483) faz uma síntese conceitual do que entendem os doutrinadores pátrios sobre adoção:

”A adoção vem a ser um ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. […] A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil”.

A adoção atualmente pode ser vista por dois eixos: a) Primeiramente, e o que foi o mais debatido ao longo da história da adoção, o interesse do adotante. A Adoção pode ser realizada visando a situação de pais que, por algum motivo não puderam conceber um filho, e esse é um desejo que os move; b) Em segundo lugar, mas de grande importância, o interesse do adotando. A adoção trata-se de um instituto de doação de um amor altruísta. Acontece quando uma criança, por algum motivo, foi retirada, perdeu, ou foi abandonada por sua família biológica. Mas a adoção dessas crianças não deve em hipótese alguma ser uma ação por pena, mas sim para dar a essa criança uma família real, merecida, que ela possa repousar tranquila, sabendo que é amparada, protegida, segura e, além de tudo, muito amada. (GRANATO, 2005, p.26)

Assim, na atualidade, a adoção só pode ser obtida visando duas finalidades: dar filhos aqueles que a natureza negou, ou dar pais a menores desamparados; qualquer adoção que fugir desses parâmetros não estará seguindo a finalidade que o ordenamento jurídico propõe, e levanta suspeita de algum tipo de ato ilícito. (VENOSA, 2006, p.281)

 

  1. A Adoção dirigida ou intuitu personae
    • Conceito

Esta espécie de adoção é muito mais comum do que as pessoas pensam. Não é raro encontrar pais que buscam uma criança para chamar de “filho”, sendo a escolha majoritária uma criança, sem doenças e de até 2 anos de idade. Assim como não é raro encontrar uma mãe que, por seus motivos, não tem condição de cuidar de um filho e conta para seus parentes e amigos que não deseja a criança. Um desses parentes ou amigos se afeiçoa pelo bebê, e passa a ajudar a mãe biológica na gravidez, até a hora do parto, quando o bebê é entregue aos “pais por afeto”. E agora? Registrar a criança como se sua filha fosse, ou levar o caso até o Poder Judiciário para ser legalizado?

A Adoção Dirigida também é chamada de Adoção Intuitu Personae ou Adoção Pronta, e consiste na autoridade dos pais biológicos na efetivação da transferência do poder familiar, facultando a escolha da família substituta em que será inserido o filho. (BARROS, 2012, p. 76)

Conforme Dias (2013, p. 510), verifica-se tal tipo de adoção quando há o desejo de uma mãe entregar seu filho para uma determinada pessoa, mas também se verifica na hipótese de alguém querer adotar uma certa criança, como por exemplo, quando alguém encontra um recém-nascido no lixo e deseja torná-lo seu filho.

Atualmente, a adoção dirigida ainda não é totalmente aceita no ordenamento jurídico pátrio, não encontrando amparo legalmente expresso, sendo pautado seu exercício em jurisprudências.

Silva Filho (2009, p. 137) faz uma crítica quanto à não regulamentação e (muitas vezes) não aceitação da adoção dirigida. De acordo com o autor, a mãe que dá seu filho para adoção, seja lá qual forem suas razões e tamanho de seu sofrimento, sua escolha deve ser, ao menos, considerada. No momento que a mãe biológica abre mão de seu filho, é suprimido automaticamente o direito de escolher quem adotará e quem lhe substituirá na vida de seu próprio filho. Conforme o próprio autor, “isso é reduzir a leitura da realidade à esfera individualizante e moralizante, o que possibilita julgar negativamente essa mãe”.

Aponta, ainda, Madaleno (2013, p. 648), expondo as ideias de Galdino Augusto Coelho Bordalho, que “reputa importante a participação dos pais biológicos na escolha e entrega de seu filho, sendo de fundamental relevância a mãe biológica participar dessa fase de transição da parentalidade, como de singular importância quando os pais biológicos nutrem relações de respeito, estima, consideração e, sobremodo, confiança em relação às pessoas por eles escolhidas para amar, criar e educar o filho dado em adoção.”

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Assim, a adoção dirigida consiste na doação do filho por parte dos pais biológicos para os pais já conhecidos, que se afeiçoam pela criança e já nutrem da confiança e respeito da família biológica; sendo que este processo se dá dentro da legalidade e moralidade, sendo constituído por uma sentença judicial.

Diante de todos os conceitos citados, pode-se voltar à pergunta feita acima: o que os “pais por afeto” deveriam fazer com a criança que lhes foi entregue nos braços? Registrar como se filho biológico fosse ou levar a situação perante um juiz para ter a filiação adotiva constituída? Destaca-se aqui, que nas opções dadas, uma delas é ilegal, e constitui delito penal: a adoção à brasileira. Será visto mais adiante a diferenciação entre elas.

 

2.2 Das Causas Ensejadoras da Adoção Dirigida

Dentre as causas que motivam a adoção direta, já foram citadas e analisadas algumas delas como o afeto que predispõem os pais adotivos e o respeito, consideração e confiança que os pais biológicos deixam repousar sobre os pais que os substituirão na vida do filho.

Além dessas causas que podem ser consideradas empíricas, existem outras motivações, mais racionais, que ensejam a adoção dirigida.

Na adoção em geral, Paula (2001, p. 7) aponta que a maior causa para pais biológicos doarem seus filhos é a falta de boas condições financeiras, mesmo existindo dispositivos legais eficazes para estas situações (como a Lei de Assistência Social, Sistema Único de Saúde, dentre outros), algumas vezes a ciência deles não chega até as famílias mais carentes ou, se chega, não resolve a situação, então acabam doando seus filhos, pois não tem poder aquisitivo suficiente para mantê-los. Da mesma forma, os pais biológicos, muitas vezes, não têm conhecimento da ilegalidade da adoção à brasileira e nem da forma correta de praticar a adoção dirigida, acarretando ainda mais prejuízos para essas famílias carentes.

Outra grande vantagem da adoção dirigida é que não há a possibilidade de devolução de uma criança para o abrigo, visto que quando os pais adotivos já conhecem os pais biológicos e seu futuro filho, desde logo alimentam um sentimento de amor pela criança e de pronto a consideram seu filho, sem nem cogitar a ideia de “desistir” de adotar ou de a “devolver”.  (KUSANO, 2011, p. 141-155)

Não se tem conhecimento de estatísticas oficiais, porém conforme a Comissão Estadual Judiciária de Adoção em Santa Catarina, somente no ano de 2011, 10% das crianças que residiam em abrigos eram oriundas dessa situação traumática de devolução.

Conforme Maria Luiza Ghirardi  e Hália Pauliv (2011, p. 81) , as crianças que estão em um abrigo à espera de uma adoção, quando vislumbram uma possibilidade de adentrar em um novo âmbito familiar, supervalorizam a imagem dos pais adotivos, e quando estes a rejeitam é como se fosse um segundo abandono, causando sérios prejuízos psicológicos para a criança, pois esta pode passar a acreditar que “ninguém a quer”, ou “não é boa o suficiente”.

Outro problema existente na atualidade e que pode ser prevenido com a adoção dirigida é a grande demanda de crianças “esquecidas” em abrigos com a esperança de um dia encontrar seus pais adotivos.

Conforme Relatório de Dados Estatísticos de Crianças Disponíveis para Adoção disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, atualmente há no Brasil 4.767 crianças disponíveis para a adoção, e somente em Santa Catarina há 223 crianças abrigadas em instituições de acolhimento ou casas de apoio.

A situação da criança morar por tantos anos em uma instituição de acolhimento alimentando a esperança de um dia encontrar uma família que a aceite, acarreta doenças psicológicas como a ansiedade e depressão, vivendo com o pensamento em um futuro que pode ser muito distante, como pode ser visto nos relatos de crianças que vivem em orfanatos : “Meu maior sonho é ser adotada”; “eu acho que vou ser adotada porque já tirei três fotos para mostrar para o juiz”; “eu queria ser adotada porque quem tem família tem tudo pela frente”; “acho que vou ser adotada, porque já está na hora de ir embora, meu pais já vão chegar”; “não quero casar nem ter filhos, é muito ruim ter filhos”. (WEBER, 1998, p. 47-51)

Se a adoção dirigida fosse totalmente permitida, não haveriam tantas crianças sem um lar, visto que a maioria das mães biológicas que não podem criar seu próprio filho conhecem alguém que o possa fazê-lo. (KUSANO, 2011, p. 153,154)

Outra dificuldade encontrada nas instituições de acolhimento é que estas quase sempre estão lotadas de crianças e têm poucas pessoas disponíveis para cuidar delas. Lá se encontram crianças e adolescentes de 0 a 18 anos de idade, todas vivendo juntas, e que acabam dependendo umas das outras tendo que amadurecer e passas pelos estágios da juventude aprendendo com outras crianças. Sendo assim, qualquer situação muito mais prejudicial do que a esperança de encontrar a família ideal pode acontecer: “A única coisa que elas [as crianças que moram em abrigo] têm em comum é a falta de amor, mas as sensações são diferentes. […] Fábio, com quatro anos, foi levado para um banheiro da instituição e violentado sexualmente por “crianças maiores”, crianças que também sofriam por estar ali, não ter amor e nem ser educados para viver numa sociedade. ” (PAULA, 2001, 25)

Além desses, é possível destacar mais uma adversidade encontrada no processo de adoção: a morosidade para sua efetivação.

A espera na fila de adoção demora, em média, dois anos e meio, e se o procedimento ocorrer em conformidade com a lei sem nenhum contratempo, demoram cerca de seis meses para os pais adotivos iniciarem o estágio de convivência com a criança.

Por todo o exposto é que se torna cada vez mais comum a adoção dirigida, pois ela não traz tantos prejuízos como a adoção em linhas gerais, que se observa o cadastro de adotantes e segue-se todos as etapas para sua constituição, o que acaba por tornar mais lento todo o procedimento, sendo que para a efetivação daquela, assim como nessa, é imprescindível a observância de alguns requisitos.

 

2.3 Dos Requisitos Legais da Adoção Dirigida

Se para o deferimento da adoção há alguns requisitos a serem rigorosamente cumpridos, na adoção dirigida não poderia ser diferente, visto que devem ser respeitados tantos requisitos objetivos quando subjetivos. Conforme postula Silva Filho (2009, p. 137): “Por óbvio os interessados nessa modalidade de adoção deverão apresentar os mesmos requisitos objetivos, aquelas condições básicas pela lei impostas aos que pretendem adotar. Não se poderia, ex vi do princípio da proteção da criança e da primazia do seu interesse, permitir que a adoção se consolidasse no caso de os adotantes não oferecerem as condições exigidas pela legislação adocional.”

Assim, de forma breve, devem ser respeitados os requisitos objetivos, pautado no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam: I) o adotante deve ser maior de 18 anos independentemente de seu estado civil (caput); II) em caso de adoção conjunta deve ser comprovada a situação civil e ainda a estabilidade da família (§2º); III) deve existir uma diferença mínima de 16 anos entre o adotante e adotado (§3º).

Ainda alguns requisitos são imprescindíveis, fundamentados também no Estatuto da Criança e do Adolescente: I) a adoção deve apresentar reais vantagens para o adotando e se fundar em motivos legítimos (Art. 43); II) consentimento dos pais ou representante legal (Art. 45); III) habilitação para adotar (Art. 197-A); V) acompanhamento do Ministério Público (Art. 201, III); IV) avaliação psicossocial (Art. 50 §3º).

Destaca-se aqui que o consentimento dos pais biológicos se faz muito mais importante nesta modalidade de adoção, pois é também um dos motivos pelo qual se baseia a adoção dirigida. Para melhor explanar sobre tal requisito se abrirá um tópico específico.

Assim como na adoção em gênero, na adoção em espécie dirigida, o estágio de convivência poderá ser dispensado “quando se tratar de criança com menos de um ano de idade ou se o adotando já está em companhia dos adotantes por tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da adoção”. (GRANATO, 2005, p. 81)

A diferença que se encontra entre os requisitos impostos para a adoção em linhas gerais e a adoção dirigida, é que nesta, será dispensada a inscrição no cadastro de adotantes previsto no Art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que a adoção dirigida é a modalidade de entrega da criança para uma pessoa específica, sendo assim, nesta modalidade não se respeitará a lista de preferência contida no Cadastro de Adotantes, visando mais uma vez o melhor interesse do menor. (DIAS, 2013, p. 509)

 

2.4 Do Processo de Adoção Dirigida Pela Lei Nº 12.010/2009

O procedimento para se alcançar a adoção dirigida, assim como qualquer outra, inicia-se com a petição inicial. Pressupõe-se aqui a prévia habilitação dos interessados à adoção.

A petição inicial deverá conter os requisitos legais do artigo 319 do Código de Processo Civil (juízo que é dirigida, nomes, prenomes, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações) e ainda os requisitos do artigo 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

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“Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I – qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

II – indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

III – qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV – indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

V – declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.”

É ainda possível cumular o pedido de adoção com pedido de destituição de tutela, de perda ou suspensão do poder familiar e com o de guarda provisória, porém o pedido de adoção dirigida não comporta a cumulação de destituição do poder familiar, visto que não se faz necessário, comportando somente, se for o caso, a cumulação do pedido de guarda visando uma posterior adoção, sendo assim o procedimento mais célere. (KUSANO, 2011, p. 181)

Por não comportar o pedido de destituição do poder familiar e o menor não se encontrar em situação irregular (não devendo ser inserido em programa institucional), conforme Kusano (2011, p. 192), a competência seria do Juízo da Família e não da Justiça da Infância e Juventude. Porém, tal questão ainda não foi pacificada, entendendo a maioria dos doutrinadores que a competência é da Justiça da Infância e da Juventude.

Na adoção intuitu personae é exigida a realização de uma audiência, com a oitiva dos pais biológicos, como pode ser visto no artigo 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente, providência que não é exigida na adoção comum. Essa audiência tem por fundamento justamente verificar se a declaração de vontade tanto dos pais biológicos quanto dos pais adotivos é verdadeiramente consciente, firme, livre, e fundada em motivos legítimos. Visto também, que a adoção é irrevogável, não podendo posteriormente, os pais biológicos mudarem sua vontade de entrega de seu filho.  Destaca-se, ainda, que tal artigo é um dos principais fundamentos legais para a observância e aplicação da adoção dirigida:

    “Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

  • 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações
  • 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
  • 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
  • 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo
  • 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção
  • 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
  • 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.”

A partir dessa etapa procedimental reservada especialmente para a adoção dirigida, esta passa a seguir o procedimento previsto para a adoção comum, com o estágio de convivência se for o caso, e com a avaliação psicossocial, acompanhados pelo Ministério Público, até o deferimento da adoção em definitivo com uma sentença constitutiva. (KUSANO, 2011, p. 184)

 

  1. Diferenças entre Adoção Dirigida e Adoção “À Brasileira”

Enfim, serão analisadas as diferenças entre tais institutos, assim poderá ser justificado o maior uso (pautado na legalidade) do instituto da adoção dirigida e o afastamento total da adoção “à brasileira”.

Primeiramente, é preciso deixar claro a conceituação do instituto. A adoção à brasileira, também chamada de afetiva, é uma prática comum e altamente disseminada por todo o país, por isso o nome adotado. Traduz-se no ato de registrar filho alheio como próprio, na maioria das vezes, um bebê advindo diretamente da maternidade ou de um orfanato. (DIAS, 2013, p. 509)

Atualmente, fazer uma certidão de nascimento, no Brasil, é extremamente fácil, como auxilia o site “Portal Brasil” (site próprio do Governo). A certidão de nascimento é o documento que comprova a existência da pessoa, é registrada no Cartório de Registro Civil, e consta o nome dos pais, avós, nome da pessoa, data, hora e local de seu nascimento. Para registrar uma criança, necessita apenas da presença de um dos pais (ou representante legal), certidão de casamento se for o caso, duas testemunhas maiores de 21 anos, e Declaração de Nascido Vivo (DNV) se o bebê nasceu no hospital, ou uma testemunha se nascido em casa.

Por tal facilidade que se torna comum a prática da adoção à brasileira, porém conforme o artigo 242 do Código Penal, constitui crime contra o estado de filiação:

“Art. 242- Dar parto alheio como próprio; registrar, como seu, filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substitui-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Pena- reclusão de dois a seis anos.”

Observa-se no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que o legislador abrandou a pena e ainda deu a faculdade ao juiz de conceder o perdão judicial se o ato foi efetivado por motivo de reconhecida nobreza. “Motivo de reconhecida nobreza” engloba o ato de generosidade, altruísmo, compaixão, visando o melhor interesse do menor. (SZNICK, 1999, p. 455)

“Parágrafo único- Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza; Pena- detenção de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.”

Outro prejuízo que a adoção à brasileira pode acarretar é de que, se provado que a criança registrada não possui vínculo biológico com seus pais registrais, esta pode ser submetida a um mandado de busca e apreensão e acolhida em um abrigo para menores, perdendo assim, também o vínculo afetivo com aqueles que acreditava serem seus pais, e causando mais um dano psicológico. Tal situação está pautada no seguinte entendimento jurisprudencial catarinense:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PARA BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA ACOLHIMENTO DA INFANTE EM ABRIGO, APÓS O RESULTADO DO EXAME DE DNA CONFIRMAR QUE NÃO HÁ VINCULO GENÉTICO ENTRE O AGRAVANTE E A INFANTE. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO REGISTRO DE NASCIMENTO PERPETRADA PELO AGRAVANTE COM A CONCORDÂNCIA DA MÃE BIOLÓGICA DA CRIANÇA. ENTREGA DA MENOR PELA MÃE BIOLÓGICA AO PAI REGISTRAL. FORTES INDÍCIOS DE TENTATIVA DE “ADOÇÃO À BRASILEIRA”. ALEGAÇÃO DO PAI REGISTRAL QUE AGIU DE BOA-FÉ E QUE FORAM ESTABELECIDOS LAÇOS DE AFETIVIDADE QUE JUSTIFICAM A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA COM O RECORRENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM AQUELAS ELENCADAS NO ARTIGO 50 § 23, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INSCRITOS NO CADASTRO DE ADOÇÃO. CRIANÇA QUE PERMANECEU NA COMPANHIA DO AGRAVANTE POR ALGUNS MESES. INFANTE EM TENRA IDADE. VÍNCULOS DE AFETIVIDADE ENTRE O AGRAVANTE E A MENINA AINDA EM FORMAÇÃO. GENITORA QUE POSSUI VIDA DESREGRADA. NÚCLEO FAMILIAR PROBLEMÁTICO. HISTÓRICO DE ABUSO INFANTIL NA PROLE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA CRIANÇA NO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 227 DA CARTA MAGNA. PEDIDO DE VISITAÇÃO DO AGRAVANTE NÃO REQUERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DE CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “

Diferentemente da adoção à brasileira, que é ilegal, pode-se dizer que a adoção dirigida é um avanço em relação à adoção à brasileira, conforme ensinamento de Silva Filho (2009, p. 138): “Na adoção intuitu personae, malgrado a indicação dos pais naturais, existe a intervenção estatal, que verificará se a família pretendente possui mesmo condições de propiciar àquela criança seu pleno desenvolvimento. ”

Ademais, na adoção dirigida, como é efetivada pelo Poder Judiciário, ficam registradas no Fórum da comarca que foi deferida a adoção todas as informações da árvore genealógica da criança, para que, se futuramente esta tiver o desejo de conhecer sua família biológica até possa saber onde encontra-la, já que este é um direito da criança e não deve ser afastado de forma alguma. Em contrapartida, quando realizada a adoção à brasileira, como acontece uma falsidade no registro civil em relação aos verdadeiros pais, não há como encontrar ou ter notícias dos pais biológicos. Não se pode privar a criança de saber quem são seus pais biológicos, ou mentir quanto quem são. A mentira dói, e a verdade deve ser trabalhada desde cedo. (PAULA, 2001, p. 22)

Destaca-se, ainda, que como se não bastasse apenas a intervenção estatal para a efetivação da adoção dirigida, há também vários requisitos para que tal adoção aconteça, visando o melhor interesse do menor, situação que não acontece na efetivação da adoção à brasileira.

Assim, eis aqui a principal diferença entre a adoção dirigida e adoção à brasileira: enquanto que naquela ocorre uma verdadeira adoção pautada em diretrizes legais, nesta ocorre um crime que poderá acarretar inúmeros prejuízos para as partes envolvidas.

 

Conclusão:

O presente trabalho teve como objetivo analisar os contornos legais do instituto da adoção dirigida e “à brasileira”, enfatizando a legalidade ou falta da mesma, os benefícios para o adotando e o procedimento para a efetivação do instituto, com base na legislação, doutrina e jurisprudência pátrias.

Foi observado um pouco da origem e evolução histórica do instituto da adoção desde a família primitiva, e o conceito de tal instituição. Percebeu-se que sua evolução carrega características muito próprias que influenciam nas atitudes nos membros da família até sua vida adulta. É no âmbito familiar que o caráter é construído.

A adoção dirigida consiste em os pais biológicos da criança terem o poder de escolher a família substituta que os substituirá na vida de seu filho. Família substituta esta, que já nutre afeto pela criança, e que, passando pelo procedimento legal da habilitação, é comprovada reais condições para ter o adotando em seu âmbito familiar. Claro que, todo o procedimento é feito de boa-fé, visando o melhor interesse do menor e sem contraprestação financeira.

A adoção dirigida não pode ser confundida com a adoção à brasileira, visto que, enquanto que aquela é legal, esta é ilícita. A adoção à brasileira se dá quando, no intuito de ter um bebê abandonado como filho, os pais adotivos registram o mesmo como se seu filho fosse, constituindo esta ação como crime. Como se não bastasse ser crime, com a adoção à brasileira, não fica registrada a verdadeira árvore genealógica da criança, assim, a mesma vive em uma completa mentira, e quando a verdade é descoberta traz sérios prejuízos principalmente psicológicos para o adotando, situação que não se encontra na adoção dirigida visto que ela é efetivada por meio do Poder Judiciário e com acompanhamento do Ministério Público, ficando registrado no sistema judicial toda a genealogia da criança, se esta um dia desejar conhece-la.

Algumas das causas ensejadoras da adoção dirigida são os inúmeros benefícios que esta pode trazer para os adotandos, como a impossibilidade de devolução da criança; a entrega quase que instantânea da mesma, sem que ela passe por um abrigo, onde podem acontecer abusos físicos, emocionais e até mesmo sexuais pelas outras crianças maiores que ali moram; a diminuição substancial da mora processual comparada com o procedimento geral; entre outros.

Assim, é importante destacar que se faz necessário ter mais confiança na boa fé das pessoas que esperam dar uma nova família com respaldo no amor para um menor, e também ter mais confiança no próprio procedimento judicial, visto que essa família socioafetiva passará por um processo de habilitação, para confirmar se está apta para adotar, e ainda, terá o acompanhamento jurisdicional até a sentença constitutiva.

Desse modo, como se não bastasse proporcionar melhores condições de vida para crianças que já foram (na maioria das vezes) abandonadas por seus pais biológicos, é de extrema importância a aceitação e legitimação definitiva da adoção dirigida no ordenamento jurídico brasileiro, pois ao contrário, a adoção não deixará de existir, apenas proporcionará um medo nos pais adotivos de comparecer perante o Poder Judiciário para regularizar sua situação com a criança, o que irá acarretar em ainda mais casos de famílias que permanecem com uma criança em situação irregular, ou ainda mais ocorrências de adoções à brasileiras, situações que irão prejudicar principalmente os pequenos que só desejam ser amados.

 

Referências:

BARROS, Guilherme Freire de Melo. Coleção de Sinopses para concursos: Direito da Criança e do Adolescente. Salvador: Editora JusPODIVM, 2012. v. 36.

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