Dignidade humana: fundamento de um estado democrático de direito

Resumo: A dignidade humana está elencada no artigo 1º, III, no texto maior, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil traz pela primeira vez a dignidade humana como preceito constitucional. Efetivar a dignidade humana é garantir acesso pleno aos direitos fundamentais e sociais previstos nos artigos 5º e seguintes da Constituição Federal. Há alguns anos ou mesmo séculos atrás pensar em dignidade humana era algo utópico, muitas vezes condenado, ridicularizado como algo impossível. A dignidade humana advém como um dos requisitos para que se efetive os direitos humanos, internacionalizados no século XX após o fim da II Grande Guerra. Sem a efetivação da dignidade humana é impossível se falar em um Estado Democrático de Direito realmente eficaz.

Palavras-chave: dignidade humana, Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais.

Abstract:  Human dignity is elencada in Article 1, III, in larger text, as one of the foundations of the Federative Republic of Brazil for the first time brings human dignity as a constitutional precept. Effect of human dignity is to ensure full access to fundamental and social rights set out in Articles 5 and following the Constitution. A few years or even centuries ago thinking about human dignity was something utopian, often condemned, ridiculed as impossible. Human dignity comes as a requirement to become effective human rights, internationalized in the twentieth century after the end of World War II. Without the realization of human dignity is impossible to speak in a really effective democratic state.

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Keywords: human dignity, democratic state. Fundamental rights.

Sumário: Noções Básicas. 1. Dignidade humana: conceitos e significados. 1.1 Dignidade humana no século XX e XXI. 1.2 Direitos humanos, direitos fundamentais e o biodireito. 2. Dignidade humana e os direitos sociais. Conclusão. Bibliografia.

Noções básicas

A evolução histórica dos direitos humanos é longa e árdua, tendo início em tempos remotos, entretanto não eram entendidos como direitos inerentes a todas as pessoas, ficando os escravos, ou mesmo mulheres, de fora.

Um dos primeiros nomes a falar sobre a dignidade humana foi Picco de Mirandola, ainda no século XVI, em seu livro “dignidade do homem”. Embora o contexto histórico mundial apresente inúmeras violações de direitos envolvendo os seres humanos no decorrer dos anos, é possível encontrar resquícios do que seria, um dia, positivado e tido como imprescindível dentro de um país.

Com a Magna Carta, na Inglaterra, de 1215 foi possível limitar, pela primeira vez os direitos do rei devido a um documento imposto pela classe influente da época.

Tempos depois a Petição de Direitos, o Habeas Corpus ou mesmo as constantes lutas, principalmente na Europa trouxeram algumas mudanças, principalmente para as classes mais privilegiadas.

As Revoluções Francesa e Americana de fins dos anos 1700 tiveram grande influência quanto a limitação do poder absolutista dos reis e a positivação dos primeiros direitos individuais, chamados posteriormente de direitos de primeira geração por alguns estudiosos do século XX, como Norberto Bobbio.

O italiano Bobbio ainda trouxe outras três gerações de direito em seu livro “A Era dos direitos”, sendo que a segunda geração seria a dos direitos sociais, onde estaria a luta por melhores condições de trabalho, saúde, entre outros.

Na terceira geração de direitos pode ser visualizada a proteção ao meio ambiente, democracia, cidadania, enfim, os direitos de fraternidade.

Com a quarta geração é possível encontrar os direitos quanto a responsabilidade para com o futuro da raça humana, proteção do genoma, entre outros.

É necessário a constante evolução e aprimoramento dos direitos humanos para garantir a sua manutenção, motivo pelo qual tais direitos estão em constante mudança.

A escravidão e a exploração de muitos por poucos existe desde o início dos tempos, e tal fato permaneceu até meados dos séculos XVIII e XIX na maioria dos países do globo.

No Brasil, por exemplo, embora o país já tivesse declarado sua independência em 1822, a escravidão passou a ser proibida no país apenas em 1888, pouco tempo antes de ser proclamada a República.

Outro nome relevante quando o tema é dignidade humana diz respeito a Immanuel Kant, que no século XIX trouxe em seu livro “fundamentação da metafísica dos costumes” a ideia de que os objetos podem ter valor, enquanto que os seres humanos possuem dignidade, não podendo ser vendidos, trocados, humilhados, entre outras violações.

Durante o século XX houve muitas violações de direitos humanos, a começar durante a Primeira Guerra Mundial, onde, após o seu término, foi criada a Organização Internacional do Trabalho (1919), além da Liga das Nações, que seria a responsável pela manutenção da paz nos anos que se seguissem.

Durante essa época vieram ainda as primeiras Constituições Sociais, com o surgimento do chamado welfare estate, ou seja, primeiramente no México (1917) e posteriormente na Alemanha (1919), o ente estatal passa a assumir algumas obrigações sociais, como a efetivação de ações capazes de melhorar a qualidade de vida.

A Liga das Nações não durou muito tempo, até mesmo pelo fato de que muitos países não reconheciam sua jurisdição como órgão de influência internacional e, entre os anos de 1939 a 1945 explode a II Grande Guerra que deixou esquecidos os ditames de respeito e dignidade humana.

Milhares de pessoas foram mortas, principalmente judeus, homossexuais, deficientes físicos, além das centenas que foram submetidas a experiências científicas horrendas, outros tantos que foram encaminhados para realização de trabalhos forçados, sendo torturados e sofrendo todo tipo de injustiça.

Com o fim da Guerra, a história humana se viu diante do mais desumano ato de crueldade realizado por outros seres humanos, convencidos de possuírem uma superioridade desmedida entre os demais, que deveriam ser eliminados de forma fria e cruel.

Terminados os anos de terror, o mundo estava aterrorizado, ainda mais após a destruição causada pela bomba sobre as cidades de Hiroshima e Nagazaki, diante desse patamar, foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU), em 1945, principal instituição internacional presente até os dias de hoje, principalmente quando o assunto é intervenção, mediação e medidas de âmbito global.

Um dos principais documentos elaborados pela ONU foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que trouxe princípios a serem seguidos por todos os países membros e signatários da referida organização.

Foi a primeira vez que o mundo se rende a ditames internacionais, inserindo os direitos humanos e a dignidade humana nos textos internos de cada país, ressaltando que a positivação e adequação dos direitos internos de cada país denominam-se direitos fundamentais.

No Brasil os direitos fundamentais e os direitos sociais começaram a ser incorporados nos textos internacionais de forma mais incisiva em 1934, se tornando cláusulas pétreas apenas em 1988.

Quanto aos direitos sociais, em especial os direitos trabalhistas, podemos visualizar uma evolução no país desde 1934, onde alguns direitos foram legalizados, como o direito a greve, entre outros, sendo que a Consolidação das Leis do Trabalho vieram apenas na década de 40 com a CLT.

Entretanto, embora o direito de trabalhar seja fator preponderante para a manutenção da dignidade humana, nem sempre tal direito é garantido, ou mesmo em condições que possa trazer a efetivação, por si só de direitos fundamentais, necessitando, para tanto, de medidas governamentais para auxiliar, como no caso das políticas públicas como o Projovem ou mesmo o Prouni, que visa garantir acesso a educação e formação profissional de pessoas de baixa-renda.

Embora a CLT date dos anos 40, ainda existem trabalhadores que não são abrangidos pela proteção e a igualdade de direitos, como é o caso dos empregados domésticos, que ainda nos dias de hoje são uma categoria que sofre preconceitos e é desvalorizada, ferindo a dignidade desses trabalhadores, que desde tempos remotos existem.

Com a Constituição Federal alguns direitos foram resguardados a essa categoria, como férias, 13º salário, licença-gestante, entre outros, elencados no artigo 7º, parágrafo único da Constituição Federal.

Entretanto, ainda falta reconhecimento de diversos outros direitos como o recolhimento obrigatório do FGTS pelo empregador, adicional noturno, seguro-desemprego, entre outros direitos, já garantidos a outra categorias protegidas pela CLT.

Já tramitam no Congresso Nacional a PEC 478/10 e a Convenção 189 da OIT que visam a igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores, a fim de trazer maior dignidade e efetivação dos direitos fundamentais de tantos trabalhadores e trabalhadoras em todo o país, tornando o desenvolvimento dessa profissão mais reconhecida e valorizada, entretanto, se os as citadas leis forem aprovadas sem nenhuma alteração ou adequação, gerará um aumento considerável para os empregadores de trabalhadores domésticos, o que pode contribuir para o aumento de demissões ou mesmo da clandestinidade dessa profissão.

Ressaltando que o empregado doméstico não gera lucro ao empregador, uma vez que trabalha no lar, realizando tarefas corriqueiras para a manutenção de uma casa familiar, assim sendo, manter o trabalhador dentro da residência de uma família poderá se tornar inviável e muito onerosa para muitas famílias brasileiras.

Possíveis demissões e aumento do desemprego entre essa categoria irá ferir e trazer ainda mais desrespeito para com essa categoria, que há tanto tempo luta para ser reconhecida e valorizada diante da nossa sociedade.

É extremamente difícil garantir o respeito aos direitos fundamentais de todas as pessoas e muitas vezes, o que parece bom para a sociedade, nem sempre o será de fato na prática.

Se faz necessário uma nova análise antes de haver mudanças quanto a legislações, seja qual for a temática abordada, a fim de evitar desrespeito a dignidade humana, fundamento, conforme dito, de nosso Estado Democrático de Direito.

Os trabalhadores domésticos merecem respeito e valorização, entretanto, é preciso melhor analisar formas para equipará-los às demais categorias, de forma que possa trazer melhorias e mais respeito para com os direitos fundamentais e sociais de um número cada dia maior de brasileiros e brasileiras.

Assim sendo, durante os próximos anos, durante o desenvolvimento da dissertação se almeja analisar os possíveis resultados oriundos da aprovação dos projetos de alteração legislativa que tramitam no Congresso referente a categoria dos empregados domésticos, bem como medidas que poderiam ser adotadas para tornar a vida dessas pessoas menos sofrida, garantindo acesso a dignidade humana e aos direitos fundamentais e sociais.

1 Dignidade humana: conceitos e significados

Com a evolução da religião para crenças monoteístas e o surgimento da filosofia na Grécia Antiga, a necessidade de se explicar a pessoa humana foram os primeiros passos rumo a uma doutrina universal de direitos inerentes ao ser humano, a dignidade humana não era para todos, uma vez que nessa época o conceito de dignidade se relacionava com o status social ocupado pelo indivíduo, o que começou a mudar a partir de Cícero, em Roma.

Com a constante presença de escravos ao longo da história humana, embora a dignidade humana já tivesse sido pensada desde épocas remotas, apenas na atualidade se positivou em alguns textos constitucionais, é princípio universal e cabível realmente a todos os indivíduos.

O cristianismo, em especial com Paulo de Tarso, que possuía o entendimento que todos os homens são filhos de Deus e iguais e deveriam ter sua dignidade respeitada também contribuiu para a universalização da dignidade. São Tomás de Aquino trouxe em seu pensamento o significado de pessoa, que era aquele que possuía corpo e espírito, independentemente de classe social ou outra questão (BITENCOURT NETO, 2010, p. 63-64).

Durante o Renascimento surgem os ideais do humanismo e o direito natural, este último foi desenvolvido no século XVII por Hugo Grótius. A natureza, segundo os jusnaturalistas, deriva de Deus, entretanto, existe ainda uma natureza humana, inerente a todos os homens que possuem direitos pelo simples fato de serem humanos (PEREIRA, 2012, p. 68).

Immanuel Kant (2011, p. 58-59) trouxe sua contribuição quanto ao conceito de dignidade humana ao afirmar que o ser humano tem dignidade e não preço. Todo ser humano é único, assim não devem ser explorados pela escravidão, trabalhos forçados entre outros,

“os seres cuja existência não assenta em nossa vontade, mas na natureza, têm, contudo, se são seres irracionais, um valor meramente relativo, como meios, e por isso denominam-se coisas, ao passo que os seres racionais denominam-se pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, ou seja, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, portanto, nessa medida, limita todo o arbítrio (e é um objeto de respeito).”

Assim, objetos tem preço e seres humanos possuem dignidade, e não podem ser medidos, muito menos invertidos tais valores.

O precursor do discurso acerca da dignidade humana foi Giovanni Pico dela Mirandola, datado de 1457 a obra “A dignidade do homem”. Segundo Bitencourt Neto (2010, p. 24-25), é obra de importância singular, uma vez que aponta as raízes fundamentais para que fosse possível o desenvolvimento da ideia contemporânea de dignidade da pessoa humana, embora os resquícios de tal fundamento possam ser, conforme dito, muito mais antigos.

Assim, a dignidade humana é algo inerente a todo e a cada ser humano, não podendo ser restringida ou alienada, cabendo ao ente público e a cada cidadão respeitá-la e efetivá-la.

Ainda existem muitas discussões quanto à efetividade da dignidade humana quando esta entra em conflito com algumas culturas e crenças, entretanto, Häberle, (2009, p. 79) acredita que nesses casos, os direitos de personalidade humana devem prevalecer em desatenção às crendices.

Ressalte-se que a dignidade humana está em constante modificação, tendo em vista seu caráter de ser inerente a todo ser humano que evolui todos os dias, assim, seu conceito modifica e se aprimora a todo o momento.

1.1 Dignidade humana no século XX e XXI

No decorrer do século XX vieram duas Grandes Guerras, sendo que com a II Guerra Mundial, os ditames kantianos foram aniquilados, principalmente no que diz respeito a dignidade humana, assim, “as pessoas eram transformadas em coisas e usadas como meio de tomada e manutenção do poder” (DIAS, 2012, p. 89).

Nesse período, o que ocorreu deixou marcas terríveis na história humana, a dignidade humana foi simplesmente esquecida em nome do poder, “paz sem justiça é opressão, espoliação e violação da dignidade. A dignidade sem justiça promove guerras pelo que é devido por direito e pela liberdade. Somente a justiça permite o reino da paz e da dignidade” (KOLM, 2000, p. 592).

Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, datada de 1948, após o final da II Grande Guerra e a criação da Organização das Nações Unidas, em 1945, houve o retorno da proteção da dignidade humana e dos direitos humanos em instância internacional.

Porém levou um bom tempo para que os preceitos de tal Declaração começasse a ser incorporado nos textos nacionais e para começarem a ser aplicados num mundo traumatizado e em boa parte, destruído pela violência dos conflitos.

Nos dizeres de Bitencourt Neto, (2010, p. 66),

“Pode-se hoje dizer que a dignidade da pessoa humana, ideia-força do mundo contemporâneo, é uma qualidade inata de cada ser humano, cuja obrigação de respeito se pode qualificar como uma das mais relevantes conquistas históricas, independentemente de instituição formal pelo Direito, que reconhece pelo equivalente princípio fundamental”.

A dignidade humana advém da evolução humana e continua evoluindo, e com sua positivação no texto constitucional se completa e se altera a cada nova interpretação e aplicação.

O Tribunal Constitucional Federal Alemão reconheceu em 1975 ser dever do Estado assistir os necessitados, principalmente daqueles que estejam incapacitados de promover o próprio sustento de forma que haja condições mínimas de subsistência e de vida com dignidade, assim, tal decisão foi pioneira quanto a existência de um mínimo necessário, condecorando o princípio da dignidade humana. Tal fato ocorreu em Portugal em 1976 e no Brasil em 1988, com a nova Constituição (Bitencourt Neto, 2010, p. 55-57).

Nos dizeres de Häberle, (2009, p. 101),

“A dignidade humana constitui a “base” do Estado constitucional como tipo, expressando as suas premissas antropológico-culturais. Os Poderes Constituintes, “de mãos dadas” com a jurisprudência e a ciência, e mediante uma atuação também criativa, desenvolveram e construíram estes fundamentos. Acompanhar e seguir as fases do crescimento cultural e, com isso, também as dimensões da dignidade humana em permanente processo de evolução, é tarefa de todos: do Poder Constituinte até o cidadão, resultando no direito do cidadão à democracia”.

A dignidade humana está vinculada aos direitos fundamentais, uma vez que a efetivação de tais direitos evitará a degradação do ser humano, assim, a dignidade humana, conforme já dito, é inerente a todo e a cada ser humano, deve ser reconhecida e não atribuída, sendo que, conforme Ricci, (2012, p. 01). “a primeira e mais imediata exigência da dignidade humana é o respeito à vida, levando a se reconhecer o direito à vida, entendido como princípio fundamental e anterior aos demais: significa nascer, viver e morrer com dignidade”.

Ressalte-se que apenas após a II Guerra Mundial que a dignidade humana foi inserida em textos constitucionais de diversos países de todo o planeta, sendo, portanto, algo recente na história humana.

1.2 Direitos humanos, direitos fundamentais e o biodireito

Após a DUDH, foi aprovada no continente, em 1965 a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que busca a efetivação de direitos humanos através de normas internas de cada membro.

A população pobre é sempre associada aos problemas enfrentados em nível mundial e regional, tais como doenças, escravidão, trabalho infantil, dentre muitos outros. Para Bobbio (2006, p. 43) “(…) o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.

Ressalte-se, assim, que,

“a constitucionalização dos direitos humanos não significa mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da democracia” (MORAES, 2006, p. 03).

Os direitos fundamentais possuem diversas definições, tais direitos visam assegurar ao ser humano um mínimo de dignidade na sua sobrevivência e na de sua família. Não é recente a luta para a positivação e o reconhecimento desses direitos, que “(…) compreendem verdadeiros anseios das sociedades já que, pelas circunstancias temporais, reivindicaram seu poder perante o Estado” (VENDRAME et al, 2011, p. 02).

Os direitos humanos, assim são a positivação nos textos internacionais de direitos básicos a sobrevivência de cada ser humano e os direitos fundamentais seriam a constitucionalização e a inserção dos direitos humanos em cada um dos textos normativos espalhados pelo mundo afora, entrementes,

“os direitos humanos fundamentais, portanto, colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana” (MORAES, 2006, p. 02).

Para Canotilho, ao lecionar acerca dos citados direitos, (1998, p. 1124) “(…) fala-se de uma fundamentação objectiva de uma norma consagradora de um direito fundamental quando se tem em vista o seu significado para a colectividade, para o interesse público, para a vida comunitária”.

Lima Neto (2014, p. 03) aponta que direitos fundamentais são conjunto de normas, princípios e outros deveres inerentes à soberania popular que são responsáveis por garantir uma convivência pacífica, digna, livre e igualitária.

O intérprete deverá ponderar e tentar harmonizar os direitos fundamentais conflitantes, visto que não há hierarquia entre eles, visa-se, acima de tudo evitar o sacrifício total de um direito fundamental sobre outro.

Resumindo, a atualidade dos direitos fundamentais se mescla com a evolução normativa nacional e consequentemente universal, diversos são os fatores que irão contribuir para que sejam de fato eficazes, como por exemplo, a situação econômica de cada Estado, suas políticas públicas e ações sociais e culturais. Foram concretizados inúmeros passos em direção a uma maior eficácia de tudo o que se falou até então, porém, ainda são longos e árduos os caminhos em direção a normas mais eficazes e aplicáveis. Não se trata apenas de lutas de governos, todos devem contribuir para um bem que também será da coletividade.

2 Dignidade humana e os direitos sociais

Os direitos sociais estão previstos na Constituição Federal no artigo 6º, logo após os direitos fundamentais, sendo eles:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Nos dias de hoje o Estado, após a constitucionalização dos direitos sociais ocorrida no século XX, assumiu a responsabilidade em fornecer, juntamente com toda a sociedade igualdade e as mesmas condições de vida e oportunidade, sendo a principal forma de garantia de que um número cada vez maior de pessoas atinja a excelência mínima garantida pelas leis.

De acordo com Figueiredo (2007, p. 22), os direitos sociais são essenciais, pois “[…] a pretensão ao reconhecimento de direitos sociais pode ser hoje identificada como o passo subseqüente à luta iniciada pela generalização dos direitos políticos para a classe operária”.

Desde 2007 o Brasil se encontra entre os países de IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) alto, “[…] a notícia é boa por indicar que, independentemente de classificação, o Brasil esta melhorando, de forma geral, as condições de vida de sua população” (TACIRO, 2008, p. 17).

Maior aplicação das normas constitucionais, principalmente relativas aos direitos fundamentais e sociais contribui para tanto, conforme Silva (2010, p. 467) “[…] a garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata das normas constitucionais”.

Para Venturoli (2008, p. 122),

“(…) uma criança brasileira nascida em 2006 provavelmente passará a maior parte da vida morando na cidade, e não no campo. Se nada se alterar nas tendências atuais, ela deverá se alfabetizar e completar o ensino fundamental na idade adequada. Terá um filho e relutará em ter o segundo. Morrerá com cerca de 72 anos, mas o filho viverá bem mais. Isso não é um jogo de previsão do futuro. É uma projeção da vida de um brasileiro médio, construída pelos últimos dados levantados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).”

A desigualdade social ainda é fator que contribui para os níveis de desenvolvimento do país e consequente acesso ao trabalho e outros direitos sociais, nas palavras de Taciro (2008, p. 20) “(…) dinheiro serve para garantir vida digna, e não para produzir milionários”.

O trabalho é uma das formas que dignificam o homem e possibilita que tenha acesso a direitos mínimos e consequentemente dignidade.

Embora em seu início, o trabalho fosse tido como sinônimo de rebaixamento, pois as classes mais baixas serviam as abastadas.

Os direitos fundamentais e sociais são essenciais para a manutenção da dignidade humana e garantidores de um Estado Democrático de Direito realmente eficaz e justo.

Conclusão

A dignidade humana é fundamento do Estado Brasileiro, e como tal precisa da efetivação dos direitos fundamentais e sociais, a fim de que se concretize.

Direitos de liberdade, igualdade e fraternidade são alguns exemplos de direitos que precisam ser concretizados para que a dignidade humana possa ser realidade para um número cada vez maior de pessoas.

Não há que se falar em um Estado justo sem que haja direitos efetivos para a sua população, com acesso à Justiça, com a defesa de seus direitos e com a manutenção da plena qualidade de vida.

A dignidade humana é a base de toda a sociedade e, é dever de todos preserva-la.

 

Referências
BITENCOURT NETO, Eurico. O direito ao mínimo para uma existência digna. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2010.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Regina Lyra. Campus: São Paulo, 2006.
BRASIL. Constituição Federal: de 05 de outubro de 1988. Vademecum compacto: Obra Coletiva. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2 ed. Portugal/Coimbra: Livraria Almedina, 1998.
DIAS, Roberto. O direito fundamental à morte digna: uma visão constitucional da eutanásia. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito fundamental à saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
HÄBERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal. In: Dimensões da dignidade humana – ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Trad. Ingo Wolfgang Sarlet et al. 2 ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 45-104.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. 2reimp. São Paulo: Martins Fontes, 2011.
KOLM, Serge-Christophe. Teorias modernas da justiça. Tradução: Jefferson Luiz Camargo e Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
LIMA NETO, José Guerra de Andrade. A responsabilidade do Estado do não fornecimento de medicamentos de alto custo. Disponível em: http://www.justitia.com.br/artigos/5a96w5.pdf, acessado em 11 de jul/2014.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
PEREIRA, Anna Kleine Neves. A proteção constitucional do embrião: uma leitura a partir do princípio da dignidade da pessoa humana. Curitiba: Juruá, 2012.
RICCI, Luiz Antonio Lopes. Direitos humanos, doutrina social e bioética – relação que potencializa o reconhecimento e tutela da dignidade humana. In: Direitos humanos e fundamentais e doutrina social. Ivanildo Santos e Lafayette Pozzoli (organizadores). 1 ed. Birigui/SP: Boreal, 2012. p. 01-09.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2010.
VENDRAME, Alan et al. Saúde como garantia fundamental: uma perspectiva da evolução constitucional e histórica das políticas públicas. In: Direitos sociais: uma abordagem quanto à (in)efetividade desses direitos – a Constituição Federal e suas previsões sociais. Dirceu Pereira Siqueira e Teófilo Marcelo de Arêa Leão Junior (organizadores). 1 ed. Birigui/SP: Boreal, 2011. p. 1-19.
VENTUROLI, Thereza. Retratos do Brasil. Guia do estudante: atualidades e vestibular – 1º semestre de 2008. São Paulo: Abril, 2008. p. 122-129.
TACIRO, Willian; MKANNO/MULTISP. IDH: renda, saúde e educação são os ingredientes básicos do Índice de Desenvolvimento Humano. Guia do estudante: atualidades vestibular – 1º semestre de 2008. São Paulo: Abril, 2008. p. 17-23.

Informações Sobre o Autor

Paula de Abreu Pirotta Castilho

Bancária na Empresa Banco do Brasil. Bacharel em Direito pela Faculdade Unitoledo de Araçatuba/SP


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Equipe Âmbito Jurídico

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