Resumo: O presente artigo objetiva conceituar e acompanhar, por meio da revisão literária, a figura do psicólogo no processo de separação conjugal, sob o ponto de vista histórico-social da dissolução conjugal na sociedade familiar. O casamento inicialmente é a idéia de uma sociedade formada pela união para toda vida de um homem e uma mulher. Contudo, de acordo com s últimas divulgações feitas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as taxas gerais de separações e de divórcios aumentaram significativamente. O ato de julgar implica conhecimentos extrajurídicos e um dos trabalhos solicitados é o do psicólogo, que tem como atuação no litígio da vara da família, embasar a decisão do magistrado. Porém, o judiciário traz uma nova forma de atuação, a mediação, reflexo da humanização na justiça, trata-se uma boa alternativa pacifista que se enquadra nos moldes de diminuição da morosidade e minimização do desgaste psicológico para os envolvidos. Esse avanço no judiciário, ao que parece, demanda cada vez mais de um trabalho estreito do direito com a psicologia, evidenciando que há outras alternativas, diferente da tradicional, litigiosa, para atender a população.
Palavras- Chaves: Dissolução conjugal. Casamento. Psicólogo jurídico. Direito. Vara da família.
Abstract: This paper aims to conceptualize and oversee, using the literature review, the figure of the psychologist in the process of marital separation, from the historical and social point of view of marital dissolution in society family. Initially, the marriage is the idea of a society formed by the union for life of one man and one woman. However, according to the latest disclosures made by the Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), the general rates of separations and divorces increased significantly. The act of judging involves not only legal knowledge and one of the professionals involved is the psychologist, whose work support the judge's decision in family court. Nevertheless, the judiciary brings a new form of action: the mediation, that reflect the humanization of justice. It is a good pacifist alternative that fits along the lines of slowness reduction and psychological strain minimization for those involved. This advance in the judiciary, apparently, demand more and more a parthnership between law and psychology, showing that there are other alternatives, different from traditional, that is the litigation, to serve the population.
Keywords: Marital Dissolution. Marriage. Legal Psychologist. Law. Family court.
Sumário: Introdução. 1. Casamento: história, expectativas e dinâmica. 2. A questão do Divórcio na Vara da família: Emoção e Direito 3. Trabalho Psicológico. Considerações Finais. Referências.
Introdução
O número de casamentos no Brasil tem sido crescente nos últimos dez anos, a última divulgação feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nos traz a informação que, em 2008, o total de casamentos registrados no Brasil foi de 959.901, representando 4,5% superior ao observado no ano de 2007.
O casamento inicialmente é a idéia de uma sociedade formada pela união para toda vida de um homem e uma mulher, amparados pela lei, a fim de regularem suas relações sexuais, organização de deveres com a prole comum e a prestação de mutua assistência, afirma Meira (1998).
Dessa união, surge a matriz da sociedade, a família, que em seu meio, assim como no meio social, contém diferenças de ordem pessoal, financeira, trabalho, e a evidência dessas disparidades, ocasionam o aparecimento de conflitos, que em sua dinâmica má elaborada pode gerar a separação dos conjugues. Para Batistella (2006) e Maldonado (2008) o conflito se faz presente na vida humana, por carregar histórias particulares, pois há uma gama de possibilidades de condutas, valores, poderes e interesses que diferem uma pessoa da outra.
A separação, portanto, consiste no fracasso desse investimento afetivo, trazendo consigo muitas perdas, e ao mesmo tempo a necessidade de reorganização emocional, que envolve uma série de significados para os envolvidos, que estão inseridos em todo um contexto psicossocial o qual precisa ser resgatado para entende-lo.
Em 2007 as taxas gerais de separações e de divórcios tiveram crescimento no seu volume total, ano em que completou 30 anos da instituição do divórcio no Brasil, atingindo o seu maior valor na série mantida pelo IBGE desde 1984. A estatística mostra-se crescente, pois ao observarmos o ano da última divulgação do IBGE (2008) os divórcios judiciais concedidos sem recursos e os realizados nos Tabelionatos totalizaram 188.090 processos ou escrituras, representando 4,6% de acréscimo em relação ao ano anterior.
O processo de separação é descrito por Caruso (1989) como uma das experiências mais dolorosas pelas quais um ser humano pode passar. O autor compara esse processo como o de luto na vida de ambos os conjugues, torna-se, portanto, um processo que envolve uma série de aspectos criteriosos, sobretudo de natureza psicológica, por abranger etapas e níveis diferentes a depender do caso.
Féres-Carneiro (2003) afirma que diferentemente do que se pensa, o fenômeno que ocorre na sociedade atual não está ligado à desvalorização do casamento, mas sim a supervalorização do mesmo, dando margem a uma idealização, e cobrança pessoal para atender suas próprias expectativas, como também cobrança do outro em atendê-las. Isso caba por refletir o pensamento individualizado da nossa época, que acaba por gerar a separação.
A atuação do psicólogo, desse modo, faz-se necessário nesse âmbito jurídico. No caso especifico do Direito da Família atua como perito, dando auxilio ao Juiz, com grande demanda na confecção de laudos. Pode vir a ser, também, assistente técnico, que se trata de um psicólogo contratado por uma das partes envolvidas no processo para embasar seu pedido. O psicólogo, atualmente, ainda pode atuar como mediador, usando seus conhecimentos para tratar dos conflitos da separação, buscando os motivos que levaram as partes a tomada dessa decisão, e se for o caso, pontuar e esclarecer os conflitos que impedem o bom acordo (CRUZ; MACIEL; RAMIREZ, 2005).
Com a oportunidade de estágio extracurricular na Câmara de Conciliação da Defensoria Pública de Roraima, esses fatores puderam ser amplamente observados, levantando algumas indagações: como se configura a dinâmica da dissolução conjugal no país? E qual a contribuição da nova figura do psicólogo jurídico nessa questão? Como isso se configurou historicamente para chegarmos a tal situação? Por esses, dentre outros questionamentos, surgiu a necessidade de uma revisão literária, se tratando de um tema ainda pouco explorado por ser uma área ainda em ascensão.
Nesse sentido, o presente trabalho tem por objetivo conceituar e acompanhar, por meio da revisão literária, a figura do psicólogo jurídico no processo de dissolução conjugal, sob o ponto de vista histórico-social da separação na sociedade familiar com destaque aos fatores e consequência dessa decisão para o casal.
Para realização desta pesquisa optou-se por uma revisão de literatura, “que consiste em uma pesquisa na bibliografia já tornada pública em relação ao tema de estudo, (…) não sendo uma mera repetição daquilo que já foi dito ou escrito sobre certo assunto, mas propicia o exame de um tema sob novo enfoque ou abordagem, chegando a conclusões inovadoras.” (MARCONI & LAKATOS, 1990, pg. 66)
As fontes utilizadas para subsidiar a pesquisa foram: revistas e livros impressos, meios eletrônicos com auxilio de sítios de pesquisa, periódicos eletrônicos, scielo, bvs-psi, periódicos CAPES.
Conforme Macedo (1994) a pesquisa bibliográfica envolve uma série de procedimentos, divididos nas seguintes etapas: inicialmente procura-se localizar e obter documentos pertinentes ao estudo, levantando a bibliográfica básica; pro seguinte, elaborar um esquema provisório de planejamento de leitura, com lista de autores da área, para ser usado como guia nas anotações dos dados; transcrever em fichas os assuntos interessantes de cada documento encontrado; enriquecer o primeiro levantamento bibliográfico pelo levantamento dos primeiros documentos analisados; e reformular o esquema provisório dando inicio a redação da pesquisa, partindo para discussão do tema.
Justifica-se, esta pesquisa, portanto, pelo propósito de melhorar a compreensão das áreas, especialmente acerca da saúde psíquica do casal em processo de separação, levantando novos questionamentos para auxiliar os profissionais da área, pensando em um bom aproveitamento na discussão aprofundada desse diálogo estreito entre a psicologia e o direito.
1. Casamento: história, expectativas e dinâmica
A leitura sobre a história da família como instituição aponta significativas mudanças com o passar dos séculos e ainda mais acentuadas nas últimas décadas. Na dinâmica conjugal talvez esteja às diferenças mais evidentes, ao passo que o casamento no mundo ocidental até a idade média tinha como base familiar a religião, em que a mulher era encarregada de passar para a família, o homem deixava como legado a autoridade e bens, mais tarde pelo sobrenome.
No século X ao XV o direito canônico imperava consequentemente, o casamento religioso era o único conhecido, a família tinha como missão a cumprir a transmissão da vida, dos bens e nomes. Nesse cenário a criança torna-se centro no casamento, por demandar muito tempo nos cuidados (BATISTELLA, 2006).
O papel dos sexos estava bem definido por uma cultura apoiada nas leis. O poder de decisão pertencia ao marido, como provedor e protetor da mulher e dos filhos, cabendo a mulher os afazeres da casa e assistência moral da família, seu poder era limitado ao acesso ao emprego e a propriedade, podendo apenas na ausência do marido assumir a liderança familiar.
Por ser indissolúvel o casamento, o poder econômico e a imagem a ser passada para a sociedade, eram mais importantes que o afeto envolvido, e segundo Carbonera (1998) a única solução, mesmo com o grande preconceito da sociedade era o desquite, que punha fim à comunhão de vida sem atingir o judiciário.
Esse ocorrido não era diferente no Brasil até décadas atrás, contudo a família ocidental sofreu mudanças quanto à função, concepção e natureza. Carbonera (1998) afirma que essas modificações em tantos âmbitos sociais, foram sentidas também no meio jurídico familiar. A Constituição Federal de 1988 desencadeou outras séries de mudanças na base da família. Principalmente no que diz respeito ao matrimonio, entendendo a entidade familiar não apenas formada a partir do casamento, supera discriminações legislativas, como conceder às mulheres igualdade de direitos; amplia o conceito de família, quando reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar; suprimindo a expressão constituída pelo casamento, permitindo a dissolução de sociedade conjugal através do divórcio, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.
Partindo desse principio, o compromisso matrimonial não é, com certeza, a garantia de sua indissolubilidade. Seu sentido formal está envolto termos jurídicos, porém trata-se do desejo entre os conjugues, no processo de envolvimento pessoal que se concretiza na ação do ritual do casamento.
O casamento exerce funções psicológicas de importância peculiar, por se tratar de um pacto perante a sociedade da promessa de compartilharem um projeto de vida comum,e agora serão reconhecidos por ela como parceiros. Esclarecendo tal questão, Antônio Coltro e David Zimerman (2008, p. 457) relatam em sua obra Aspectos psicológicas na prática jurídica:
“Tal é o mecanismo inconsciente que explica, não apenas o ritual jurídico, mas o ritual festivo, a celebração profana dos casamentos, transformados em noites de sonhos, nas quais se misturam e explicam gastos elevados (as despesas chegam, não raro, ao preço de uma casa), as intermináveis sessões fotográficas, as trocas entre as famílias e entre os nubentes, os quais, como centro das celebrações, recuperam as fantasias infantis de príncipe e de princesa.”
Portanto, esse pacto desempenha outra função, a do mecanismo chamado “pensamento mágico”, pelo qual esse contrato social se concretiza a opção psicológica de combater a ansiedade causada pela necessidade de segurança, se trata da manifestação de total relevância para o ser humano que não vive sem os símbolos.
Para pesquisadores como Hebe Gonçalves e Eduardo Brandão (2008 apud PUGET, BERENSTEIN,1994, BRASIL, 1999 E MELMAN, 1999) o casamento acaba sendo lugar da realização de uma série de necessidades afetivas dos envolvidos. Essa união tornou-se indispensável para satisfazer a realização amorosa, instituída pelo social, hoje reconhecida pela valorização da individualidade, em que ao mesmo tempo que os dois se tornam um, por cederem um ao outro na tentativa de estreitar esses laços ou mantê-los, cada um é um ser único com necessidades especificas.
“(…) o sujeito busca alguém com quem estabelecer um vínculo estável o suficiente para desenvolver seu projeto identificatório próprio: para sentir-se capaz e real com o cônjuge, como cidadão, como pai e mãe, como alguém que desempenha um papel social que deve ocorrer depois de certa idade, para sentir-se proprietário de bens afetivos e imóveis. Motivações de cunho narcísico – casa-se para desenvolver o "eu" e eternizá-lo na prole.” (HEBE GONÇALVES; EDUARDO BRANDÃO, 2008, apud GOMES, 1992, p.19)
A constituição e a manutenção do casamento contemporâneo estão sendo influenciados pelos valores individuais, pois a sociedade atual valoriza, sobretudo, a autonomia e a satisfação de cada individuo. O que por outro lado para construir uma vida a dois, faz-se necessário pontos de identificação, companheirismo e identidade conjugal. (FERÉS- CARNEIRO, 1998)
Analisando a construção do espaço conjugal, podemos reconhecer expectativas e ilusões para a realização de projetos individuais, como também a cumplicidade do parceiro e que, na maioria das vezes, nenhum desses aspectos são conscientes. Esses projetos podem variar em função das escolhas narcísicas e abrangem o campo social, familiar e profissional. É o que defende Alba Lima (S/D, p. 88), propondo a seguinte visão: “Privilegiar a singularidade na conjugalidade é o único caminho possível para realizar o sonho de parceria, mesmo com interesses inconscientes, hábitos que restam da infância ou tédio da mesmice do dia-a-dia. Ir além é suprir com elegância a disparidade entre os amantes reavivando o amor cortês, que como nos ensina Lacan, eleva a "dama" à categoria de sujeita, não mais de vítima da relação.”
Na relação conjugal, existe uma espécie de acordo tácito, elaborado pela expectativa de ambos sobre o funcionamento do casamento, que costumam incluir: fidelidade, respeito, compreensão, atenção a detalhes pessoais, entre outros. Sua violação leva a uma quebra de confiança, motivo para surgimento dos conflitos, porém, por ser dinâmico pode ser constantemente renegociado ou definitivamente quebrado (JOSÉ FIORELLI; MARIA FIORELLI; MARCOS JUNIOR, 2008).
2. A questão do Divórcio na Vara da família: Emoção e Direito
Para Antônio Coltro, David Zimerman (apud ESTROUGO, 2008) e Érika Reis (2009) a subjetividade permeia quase todas as questões do direito da família, instituição essa iniciada pelo vínculo entre duas pessoas que desenvolveram conjuntamente uma cadeia de significados no amadurecimento do relacionamento, e até em seu desligamento, enquanto casal, mesmo que ainda continuem pais.
Deve-se levar em conta, não apenas o discurso objetivo que as partes trazem, mas dar uma atenção especial a carga emocional presente na subjetividade, indispensável para compreensão do individuo em seu contexto, que nesse caso trata-se da relação familiar conflituosa. A autora destaca também, que na Vara da Família o aspecto subjetivo pode até emergir com mais frequência que o objetivo.
No que diz respeito ao direito, a separação judicial (terminologia adotada pela Lei 6.515, de 26/12/77, como substituição do termo desquite) segundo Meira (1998) era um dos recursos utilizados para a prática da dissolução da sociedade conjugal. Por ser uma medida preparatória da ação do divórcio, não rompia o vínculo matrimonial, obrigava os separados a passarem no mínimo um ano nessa condição, para solicitar a dissolução do casamento de fato com o divórcio.
A situação muda com a promulgação da Lei do Divórcio pelo Congresso Nacional, no dia 13 de julho de 2010, tornando-se o divórcio imediato. A proposta de emenda constitucional n 66, facilita a dissolução do casamento civil, ao eliminar a exigência vigente de separação judicial prévia por mais de um ano, ou separação de fato por mais de dois anos, para que os casais possam se divorciar.
A nova lei facilitou o divórcio, no entanto não faculta a morosidade da justiça na decisão do divórcio litigioso, que são casos não resolvidos de forma amigável pelos conjugues na mediação, medida adotada hoje no Brasil, resquícios de uma abordagem pacífica do judiciário, discutida nesse trabalho posteriormente.
O processo do divórcio implica na resolução de algumas pendências jurídicas que consequentemente nortearão aspectos psicológicos, por ser uma crise não-previsível na família e muito corriqueira nesses últimos anos. Como crise, desestrutura todos os envolvidos, ainda que momentaneamente. “Trata-se de situação complexa e delicada, em que as transações, se possível, devem levar a mudanças na qualidade das relações.” (CEZAR- FERREIRA, 2007, p. 73)
Observa-se que na rigidez das relações está à fonte das disfunções pessoais e relacionais e que flexibilidade somada a capacidade de adaptação a novas situações, são condições indispensáveis para promoção e manutenção de bem-estar individual e familiar, por terem uma maior possibilidade de superarem problemas, devido a resiliência.
Pesquisas feitas por Ferés-Carneiro (1998) mostram que há um aumento na expectativa dos noivos com relação ao casamento, e a cada dia está mais idealizado, por ambos se cobrarem em demasia para atender as suas expectativas, e assim surgi uma maior dificuldade em atingir as idealizações do parceiro, justificando o crescente número de separações e recasamentos.
Entretanto, existe uma diferença entre os sexos nessa idealização, de acordo com pesquisa feita por Magalhães (1993) e Ferés- Carneiro (1998), ao que tudo indica, a mulher vê o casamento como o ápice do seu relacionamento amoroso, se concretizando na união do casal para a sociedade. O homem por sua vez, o vê como investimento familiar, o momento para a formação de uma família na oportunidade de ser pai. Por isso talvez a pesquisa mostre uma maior relutância na maioria dos homens em aceitar o divórcio. Sendo a mulher a primeira a dar entrada ao processo, pela decepção da não correspondência da sua idealização do matrimonio, quando para ele não se justifica puramente a falta de amor romântico, a decisão de por fim ao casamento, traz consigo sofrimento devido o fracasso do seu projeto de vida.
Em outras palavras, isso significa que, para elas, quando a relação não tem mais sentido amoroso algum é inevitável a separação, o que para eles o fato da relação afetuosa não estar indo bem, não justifica a separação, é por isso que acredita-se serem elas as que mais dão entrada no processo de separação judicial.
O divórcio embora possa ser, muitas vezes, a melhor solução para o casal que não está mais conseguindo manter-se na relação de forma sadia e harmoniosa, produz profundo estresse na alteração da dinâmica familiar. E mesmo que acentuado no homem, não é exclusivo seu o sentimento de fracasso, como também são provocados, em ambos, sentimento de luto pela perda, que pode em alguns casos ser mais difícil que a elaboração do luto pela morte (CARUSO, 1989).
Cezar-Ferreira (2007, apud ISAACS et all,1986, p. 79) complementa essa colocação na crença que “a separação coloca exigências extremas, (…) cria necessidades radicais. As pessoas devem ser capazes de fazer frente a sentimentos de raiva, perda, culpa, alívio, encontrar novos marcos de intimidade, recuperar a confiança em si, manter-se envolvidas com os filhos.”
Ao falar do divorcio o autor afirma que em todo caso, essa crise precisará ser superada, e a depender da dinâmica dessa superação, os indivíduos poderão sair fracassados ou fortalecidos. Ao contrario de outros pesquisadores como Magalhães(1993), Ferés-Carneiro (1998) e Caruso (1989), que enfatizam o sentimento de fracasso, Cezar – Ferreira(2007) alega que essa segunda alternativa, a da saída fortalecida da situação é possível. Contudo, supõe mudança na qualidade das relações a partir de uma superação criativa da crise com a possibilidade de um novo equilíbrio psíquico posteriormente.
Frequentemente, os recursos psicológicos da famí1ia são insuficientes para enfrentar tão aguda situação. Aliam-se desse modo, a recursos da rede social, como o restante da família, amigos, profissional e o Estado, na busca de prevenir maiores conflitos.
A mudança é drástica e atinge, evidentemente, os filhos do casal, o luto pela perda da união entre os pais é grande, por ser difícil entender a separação do que para eles continua bem junto: pai e mãe. Isso porque quem se separa é o casal conjugal, mas o casal parental deverá continuar sempre com os seus deveres, esclarecer para os filhos esse ponto é fundamental. Para tanto, primeiramente, esses dois papéis precisam está bem definidos para os pais, que em muitas situações acabam por usar os filhos como objetos para atingir o outro conjugue (FERÉS-CARNEIRO, 1998 e GONÇALVES; BRANDÃO, 2008).
Quando essa situação chega ao extremo e nota-se a manipulação da criança contra o genitor (conjugue que não está com o filho),e se trata do fato agora previsto no Código Civil pela Lei da Alienação Parental: Lei nº 12.318-10, a qual visa proteger o desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente. A riqueza e os bens materiais, assim como os filhos, vistos muitas vezes como objetos no meio da relação conjugal interrompida, de forma egoísta mergulhada em seu orgulho e necessidade.
Por vezes, as discussões acerca do patrimônio, pensão dos filhos, visitas e outros problemas, parecem tomar uma proporção maior do que a própria separação afetiva entre os amantes, conflitos que se multiplicam quando há uma má elaboração emocional de ambos ou de uma das partes, o resultado é a transformar a justiça em campo de batalha.
Há casais que conseguem resolver de forma privada suas questões e procuram a justiça apenas para homologar o acordo. Outros não conseguem resolver seus próprios conflitos, delegando a terceiros, como o Estado, essa responsabilidade:
“O ato de julgar implica conhecimentos extrajurídicos, verdades naturais ou matemáticas, princípios psicológicos, regras do comércio ou da vida social, que compõem um acervo inesgotável de noções do saber humano, genericamente denominado cultura. As idéias são o fruto dessa sedimentação, que se cristaliza em hábitos e percepções psíquicas e dá lugar ao desenvolvimento de uma direção psicológica, um sentido, um logos.” (JORGE TRINDADE, 2009, p.38)
A esse respeito, uma conclusão na concepção de psicólogos jurídicos é a de que a maioria dos casais litigantes não reflete suas próprias necessidades e a dos outros envolvidos, para agir de maneira coerente, não conseguem nem ter consciência do porque brigam.
Evani Silva (2005, apud MARCUSE1969, p.6) utiliza-se da concepção psicanalítica ao interpretar a figura do juiz na sociedade, como substituição da figura autoritária que outrora pertencia ao pai, delegando a ele a decisão da sua vida. Transfere a resolução a um terceiro, com a transição do individual para o coletivo, ela diz:
“É interessante notar que quando um casal chega a ponto de litígio, da necessidade de um juiz interpor-se como referencial externo e regulamentar coisas que só a eles diz respeito, paulatinamente conclui-se que vai se tornando cada vez mais distante a libertação desse "processo", psicologicamente e juridicamente falando. A ação jurídica, por exemplo, custa a encerrar-se, e quando termina, após algum tempo, novas ações são interpostas, para que a "briga" não deixe de ser alimentada.”
De qualquer modo, as relações humanas envolvidas em uma separação conjugal, não raro chegam ao ponto de necessitar de uma regulagem através de agentes externos, já que o interno pareceu não dar conta satisfatoriamente.
3. Trabalho Psicológico
Como dito anteriormente, na vara da família há uma demanda mais complexa se comparada a outras varas cíveis, por se tratar de conflitos com grande carga afetiva, evidenciando discursos não apenas objetivos, pelo contrario, boa parte do bom trabalho realizado será na identificação e entendimento do discurso subjetivo, fazendo com que seja indispensável a atuação do psicólogo.
Alba Lima (S/D, apud LEGENDRE,1999, p. 33), sustenta sua posição, em alegar que: “O direito é, antes de mais nada, uma operação de discurso, pois trata-se do funcionamento da normatividade. Sendo assim, o sistema jurídico condiciona a subjetividade quando garante leis para intermediar as relações sociais, tal qual a psicanálise em seu fundamento estrutural- a castração – condiciona o sujeito à palavra e às leis que regem o inconsciente.”
A Psicologia Jurídica enquanto ciência, com área de pesquisa especifica, tem como objetivo o estudo do individuo e sua subjetividade, e no direito da família volta-se a psicodinâmica familiar. Com isso, conforme Alba Lima (S/D, p. 29, 30), temos como pontuar os seguintes campos de atuação do profissional de psicologia dentro desse processo jurídico/emocional:
“A avaliação, o diagnostico, e orientação dos casos encaminhados pelo magistrado para orientar suas decisões; assessoramento aos juízes nos processos de separação e divorcio, nas medidas adotadas nas guardas dos filhos e regulamentação de visitas.”
Todos esses procedimentos com enfoque psicológico são amparados pelo Código Civil, e conforme Cezar- Ferreira (2007), Lago, Amato e Teixeira (2009) , a perícia de uma forma geral é um auxilio ao judiciário, incluindo dessa forma a perícia psicológica. Muito mais que a elaboração de laudos a lei também faculta as partes a contratar o serviço particular de um profissional da mesma especialidade, denominado assistente técnico, para acompanhar o trabalho do perito judicial, confirmando, ou não, a avaliação realizada.
Os laudos para ações subsequentes à separação oferecem referência sobre o funcionamento relacional/emocional da família. Tendo como objetivo investigar de maneira contextual as inter-relações familiares, para compreender a estrutura do funcionamento da família e verificar a flexibilidade para a realização de mudanças (CEZAR-FERREIRA, 2007).
No caso do técnico da justiça esta avaliação psicológica procura desenvolver não apenas informação ao juiz, mas desenvolver nos envolvidos autonomia para que ponham fim à dependência judiciária e emocional, ajudando a construir uma relação parental mais equilibrada e coerente, não somente para os conjugues, mas para seus filhos. Em disputa de guarda, regulamentação de visitas e pensão alimentícia, o psicólogo precisa fazer um levantamento da dinâmica familiar de maneira mais cautelosa, avaliando se solicitado, até possíveis maus tratos e casos de alienação parental.
Nota-se que a confecções de laudos, pareceres e relatórios ainda são as principais demandas para a psicologia jurídica, cabe ao psicólogo, após a coleta de dados, a formação de um parecer, quando solicitado, podendo sugerir e/ou indicar possibilidades da resolução da questão apresentada, sem entrar no mérito judicial, pois não lhe cabe a decisão (CEZAR-FERREIRA, 2007).
No direito da família destaca-se a atuação no processo de separação e divórcio, procurando resolver o que está subentendido, nesse complexo de emoções, para que haja uma ruptura menos dolorosa no vínculo afetivo, latente nessa situação (CRUZ; MACIEL; RAMIREZ, 2005 apud SILVEIRA, 2004).
Outra possibilidade de atuação no campo jurídico está no processo de mediação, recentemente implantado no Brasil, mas bem conceituado em países de primeiro mundo, visto como a atuação judiciária do futuro, em que o cidadão tem o direito de decidir por qual caminho seguir: o direito imposto ou negociado.
A formação que se tinha no âmbito do direito era unicamente o da disputa (processo litigioso). Novas concepções nos são agraciadas, de juristas pacificadores, dando mais poder e ferramenta para a população resolver seus próprios conflitos, cabendo a ele, se necessário, a homologação do acordo. Essa novidade denominada mediação, é uma boa alternativa que se enquadra nesses novos moldes de diminuição da morosidade na justiça, informalidade, economia para o Estado e diminuição do desgaste psicológico dos envolvidos, para tal, traz consigo o resgate de saberes psicológicos.
Verônica Cezar- Ferreira (2007) aborda em sua obra Família Separação e Mediação, essa nova maneira de atuar, considerando a mediação como fator preponderante na resolução de conflitos, sob a soberania da vontade das partes. Diferente do litigioso há uma tentativa de um denominador comum entre os envolvidos. Esta forma cooperativa de resolver conflitos vem obtendo bons resultados, sobretudo, em questões familiares, sendo difundido em escala mundial.
A mediação, para Hebe Gonçalves e Eduardo Brandão (2008), pode tanto contemplar todos os assuntos a serem resolvidos no divórcio, como ser pontual a alguns aspectos, dentre eles: guarda, pensão alimentícia, regulamentação de visitas ou divisão de bens. Em suas características, temos uma gama de opções para sua prática, podendo ser pública, privada ou ambos; estimar a presença de advogados ou não e ter direcionamento diretivo ou liberal.
O psicólogo se insere nesse contexto evitando o litígio na busca de uma resolução, mesmo esse não sendo seu foco primordial. Cabe a ele no papel de mediador, ouvir atentamente a necessidade do casal, evitando imposições, orientar a busca de idéias que facilitem a construção de uma responsabilidade mutua de comprimento do acordo, esclarecendo que para isso precisaram também ceder para conseguir o que quer de forma pacifica.
Ao passo que o psicólogo deve está atento para não se ater a análise das demandas psíquicas do conflito do casal, por correr o risco de prolongar o atendimento em um aspecto fora do foco nesse tipo de atendimento, por se vir a ter caráter clínico, não levando em consideração a disponibilidade do trabalho jurídico.
Em sua atuação o psicólogo deve esclarecer ao máximo as questões apresentadas, utilizando recursos adequados como parafrasear, devolvendo a problemática, usando as perguntas como bússola, desfazendo mal entendidos, procurando lhe dar da melhor forma com a explosão de emoções que possa vir das partes, podendo se for necessário, fazer encaminhamento para atendimento clínico para ambos, ou uma das partes envolvidas no processo. Por fim, seu papel está em fazer com que os envolvidos percebam com um novo olhar a situação, se colocando no lugar do outro, mostrar opções, incentivo e despertando compromisso nas partes.
Alba Lima (S/D) ainda complementa afirmando que o papel do psicólogo na mediação familiar está em proporcionar soluções negociadas para conflitos e disputas, explorando as possibilidades e orientando as partes a entrarem em um acordo que diminua os danos emocionais e ambos saiam satisfeitos por encontrar um denominador comum no objetivo de solucionar o conflito, caracteriza-se dessa forma o bom acordo.
Diferente do processo litigioso há uma tentativa de encontrar um denominador comum entre os envolvidos, pois só assim poderá ser aplicada a mediação, por isso nem todo tipo de conflito é recomendável a resolução pela mediação, cabe ao mediador saber encaminhar para os devidos órgãos casos a mediação não for a melhor forma de resolução.
A mediação é reflexo do processo de humanização do judiciário, a chamada justiça restaurativa tem início na Nova Zelândia, baseada na atuação dos indígenas para resolução de conflitos, utilizada com afinco pelos aborígenes Maoris, ela investe no diálogo para o entendimento e acordo entre as partes, buscando uma sociedade mais pacifica, para que a justiça não seja mais um campo de batalha, desafoga processos que poderiam passar anos de desgastes físicos e mentais na justiça comum (COIMBRA; AYRES; NASCIMENTO, 2009).
Essa novidade ao que parece demandará um trabalho mais estreito do direito com a psicologia, e começa a ser preparado na formação dos profissionais, mostrando que há outras alternativas, diferente da tradicional, litigiosa, para atender a população.
Considerações Finais
Na vara da família os aspectos psicológicos latentes predominam no decorrer do processo, com isso, o presente trabalho buscou por meio de uma revisão literária o histórico emocional dos indivíduos em relação ao casamento e a importância do trabalho conjunto entre psicologia e direito, para o domínio daquilo que se passa com os indivíduos camuflados no processo judicial de dissolução conjugal.
O rompimento da vida a dois envolve uma série de sentimentos conflitivos que vão do fracasso ao luto pela perda do parceiro. A relação que já não estava sendo frutífera culmina seu desentendimento no ato do divórcio, deixando para trás projetos de uma vida e, portanto, mais do que uma simples assinatura em papeis esta ação está encoberta por símbolos, do mesmo modo que o casamento.
A energia física e psíquica gasta em processos litigiosos é enorme, e a decisão judicial nessa disputa não é fácil, por isso é solicitado a participação do psicólogo, sua atuação consiste em fazer perícia, avaliação psicológica, orientação e acompanhamento específico de caso, seu foco está não apenas no discurso objetivo, mas no discurso subjetivo, característica marcante da vara da família.
Temos dois destaques nas atuações possíveis do psicólogo jurídico no direito da família no litígio: a perícia psicológica e a assistência técnica.
A perícia psicológica exige um levantamento da dinâmica familiar. Com preceitos éticos, o psicólogo contratado pelo órgão da justiça (perito), deve ser imparcial e neutro para o levantamento de questões psicológicas relevante para o processo. Através de procedimentos específicos como a avaliação psicológica, entre outros, deve fornecer subsídios à decisão do juiz, apresentando sugestões, com alicerce na sua área que possam minimizar o desgaste emocional das envolvidos.
Por sua vez, o assistente técnico é um psicólogo que presta serviço particular, que é contratado por uma das partes para reforçar sua argumentação no processo, refazendo o papel do perito como também complementando seu levantamento psicológico. Entretanto, o trabalho precisa ser ético, com visão bilateral, para ter qualidade deve está atento a identificar as reais necessidades dos membros da família.
Porém, alguns casais conseguem resolver suas pendências mais harmoniosamente, para essa demanda temos a opção da mediação. Trabalho que busca solução de conflitos pelo acordo entre os envolvidos, onde ambos cedem e conseguem um pouco do que desejam, em um processo de elaboração de sentimentos e necessidades.
Essa forma de atuar da justiça faz alusão a nova opção de atuação do judiciário que começa a ser difundida, e parece mostrar novos horizontes na atuação do psicólogo, trata-se da justiça restaurativa. “proposta que carrega o germe da esperança pacificadora e da solidariedade. (…) não pretende encontrar castigos alternativos, mas sim alternativas ao castigo, retomando a pacificação já aplicada em nosso país nos casos passiveis de mediação” (COIMBRA; AYRES; NASCIMENTO, 2009, p.163).
Como vimos nessa revisão bibliográfica, em nosso país, a nova lei do divórcio e a regulamentação da alienação parental como crime, já são resquícios desse processo de humanização do direito ocidental, afeta diretamente a ressignificação da população, que precisa acompanhar essas modificações. Por isso, sugere-se como aprofundamento de questões levantadas aqui, em trabalhos futuros uma pesquisa de campo, para levantar qual impacto dessa nova lei do divórcio em que você casa hoje e amanha já pode se divorciar. Como esse rompimento abrupto está sendo elaborado pela comunidade atendida pelo Estado e como isso reflete na atuação profissional do psicólogo. Em termos regionais quais casos pontuais mais freqüentes nesse tipo de processo: guarda, pensão alimentícia, divisão de bens, visitação. E como os casais locais elaboram o rompimento.
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Informações Sobre os Autores
Larissa Paula Briglia de Souza
Bacharel em Psicologia pela Universidade Federal de Roraima – UFRR, Pós-Graduanda da UNIARA, Psicóloga do Centro Humanitário de Apoio a Mulher de Roraima
Carime Lima dos Santos
Bacharel em Psicologia pela Universidade Federal de Roraima – UFRR, Pós-Graduanda da UNIARA
Renata Hirano Junes
Bacharel em Psicologia pela Universidade Federal de Roraima – UFRR, Pós-Graduanda da UNIARA