Direito a inclusão digital no processo ensino-aprendizagem como garantia fundamental

Resumo: O presente instrumento acadêmico procura demostrar à crucial importância da ampliação dos direitos fundamentais garantidos pela magna carta de 1988, trazendo como justificativa na defesa de tais direitos a importância da renovação do curriculum acadêmico dos alunos na rede de ensino para que estes possam aprimorar e utilizar de forma consciente e responsável as novidades advindas da indubitável evolução social que a sociedade vem passando ao longo dos anos, procurando desse modo fomentar ainda mais o interesse dos jovens no campo da informática através de uma razoável e equilibrada politica pública de educação, sendo esta uma condição sine qua non na formação da conduta de qualquer cidadão, preparando-o para o exercício da cidadania e sua qualificação profissional.

Palavras Chave: Direitos Fundamentais. Curriculum Acadêmico. Informática. Politica Pública de Educação.

Abstract: This academic instrument seeks to demonstrate the crucial importance of expansion of fundamental rights guaranteed by magana letter 1988 , bringing to justify the defense of such right the importance of renewing the academic curriculum of students in the school system so that they can improve and use of consciously and responsibly the news coming from the undoubted social progress that society has undergone over the years , thereby seeking to foster further the interest of young people in the computer field through a reasonable and balanced public policy education , which is a condition sine qua non in shaping the conduct of any citizen, preparing it for the exercise of citizenship and his qualification .

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Keywords : Fundamental Rights. Academic Curriculum . Computing. Public Policy Education .

Sumário: 1. Introdução 2. Dos direitos fundamentais 2.1. Os direitos fundamentais e as garantias fundamentais 2.2. Antecedentes históricos e evolução dos direitos fundamentais 2.3. Os direitos fundamentais na CF/88 3. Impacto da inclusão curricular digital (art. 6º da CF) 3.1. Da problematização do campo educacional 3.2. Reflexos no campo social 4. Tecnologia da informação e o impacto no mundo globalizado 5. Dos direitos fundamentais sociais na garantia da educação plena (art. 205, 206 e 208 da CF/88) 5.1. Aspectos jurídicos do direito à educação e sua eficácia (lei 9394/96) e art. 227 da CF/88 5.2. A educação digital vai ampliar todas as plataformas dos segmentos de informática como direito fundamental 6. Considerações finais. Referências.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a importância da ampliação e reformulação da proteção abarcada pelos Direitos Fundamentais esculpidos na atual Carta Magna de 1988, em especial atenção no que se refere ao conceito de educação digital perante a sociedade. A internet nos dias atuais se faz necessária para quase todas as ações do nosso dia a dia, do simples uso de um caixa eletrônico ou até mesmo no manuseio de algum equipamento que se demonstre necessário para salvar uma vida.

Inicialmente cumpre destacar que a Rede Mundial de Computadores teve seu marco por meados de 1960, como desdobramento do ARPANET – Advanced Research Projects Agency Network, que era um sistema de comunicação militar descentralizado baseado em computadores no qual realizava que ligava as bases militares sem possuir um centro definido ou mesmo uma rota única para as informações que eram então trocadas.

Por volta dos anos de 1990, Tim Berners-Lee escreveu uma proposta de gerenciamento de informação que descrevia um sistema de informação mais elaborado para a WWW – World Wide Web.

Neste diapasão, o mundo digital, nomenclatura antes utilizada apenas como um conceito fictício para obras de entretenimento atualmente é uma realidade intrínseca em nossas vidas, tendo um papel de destaque e importância que não se pode negar, logo é de se esperar que em um campo que envolva o constante manuseio e interação das pessoas em seu dia a dia que se traga junto com essa interação determinadas condutas de comportamento que se tornam verdadeiros hábitos ou costumes. Desta maneira, nada mais lógico que a educação esteja presente na formação da conduta deste cidadão preparando-o para o exercício da cidadania e sua qualificação profissional. Outro ponto crucial que será apresentado neste trabalho é a defesa da inserção da informática básica, como modalidade de ensino obrigatória, preferencialmente na educação básica do 5º ao 9º ano, demostrando a importância social que o presente tema tem nos dias atuais. Far-se-á desse modo necessário a fomentação de iniciativa de politicas públicas educacionais procurando evitar a evasão escolar que tristemente ainda é algo comum no nosso país. Diante de tal fato surgiu à necessidade de levantar e analisar as possíveis causas que levaram a não aceitação e consequente evasão de certos grupos de discentes em relação à modalidade de ensino Informática, ministrada como disciplina regular e obrigatória em certas unidades de ensino médio, citando como exemplo, o Estado da Paraíba.

Com isso surgiu um crucial questionamento: Será que as Politicas Educacionais adotadas estão surtindo os efeitos desejados? Com a evasão dos estudantes, o Estado não estaria fazendo um desserviço social, acarretando assim em um enorme prejuízo, não só para o aluno, mas também pra toda sociedade? Destarte, é imprescindível compreender as indagações retro mencionadas e desta forma corrigir o déficit de eventuais evasões para que se possa alcançar uma educação de qualidade atingindo assim os preceitos constitucionais consagrados na Constituição.

 No decorre da leitura do texto que se segue, será abordado sobre as possíveis hipóteses que acarretam na evasão escolar quando essa modalidade de ensino, frise-se, a educação digital, é oferecida ao público discente, tal como demonstrar a importância de sua inserção na educação básica de ensino com o intuito de promover de forma mais eficaz a concretização do preceito constitucional da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valore sociais do trabalho dentre outros, tendo a difusão do conhecimento como gatilho principal para alcance destas e outras premissas.

2. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Preliminarmente, segundo dizeres do eminente constitucionalista, CUNHA JUNIOR (2013) é preciso esclarecer que direitos fundamentais não passam de direitos humanos positivados nas constituições estatais.

Os Direitos Fundamentais, em uma definição clássica, são instrumentos de proteção do individuo frente a atuação do Estado. É indubitável que a democracia em um país é mensurada frente a expansão das garantias fundamentais ofertadas aos seus cidadãos, servindo desse modo como parâmetro de aferição do grau de democracia de uma sociedade. Com o estabelecimento das constituições escritas, as declarações dos Direitos Humanos passaram a ser positivadas e garantidas como normas constitucionalmente garantidas tendo como fito limitar o poder político na luta contra arbitrariedade advindas do próprio ente estatal, incorporando assim direitos subjetivos em normas escritas.

Acerca do surgimento dos direitos fundamentais, Alexandre de Moraes afirma:

“[…] surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosóficos-jurídicos, das idéias surgidas com o cristianismo e com o direito natural”.

Corroborando com o mesmo assunto o supracitado autor ensina que o povo escolhe seus representantes, que, agindo como mandatários, decidem os destinos da nação. O poder delegado pelo povo a seus representantes, porém, não é absoluto, conhecendo varias limitações, inclusive com previsão de direitos e garantias individuais e coletivas do cidadão relativamente aos demais cidadãos e ao próprio Estado. Assim, os direitos fundamentais cumprem, no dizer de Canotilho (1993)

“A função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).”

A definição do que sejam os Direitos Fundamentais mostra-se ainda mais complexa quando os mesmos são colocados sob uma perspectiva histórica e social.

Segue a mesma linha de raciocínio do ilustre doutrinador PALMER (1969):

“A percepção do homem como animal discursivo e do Direito como um discurso, requer, portanto, a fixação de axiomas para o seu estabelecimento como uma instituição social. Isso aproxima a justiça do Direito, uma vez que se torna uma questão inerente, seja quando da elaboração das normas jurídicas ou em sua interpretação e aplicação”. (destaque nosso)

Por sua vez, MASSON (2013 p. 189) assevera que se deve perceber que os valores mais caros à humanidade merecem ser organizadas em um documento jurídico dotado de força normativa hierarquicamente superior às demais normas do ordenamento, bem como reconhecer a Constituição enquanto documento supremo do ordenamento jurídico justifica a estrutura constitucional de proteção aos direitos fundamentais arquitetada nos moldes atuais.

Assim, será abordada na presente minuta, a perspectiva dos Direitos Fundamentais, sob o prisma social, haja vista, este, ser axiologicamente ligado com a finalidade de sua instituição perante o corpo jurídico constitucional.

Em defesa da aludida tese exposta, JUNIOR (2013), Assevera que os direitos fundamentais vêm sofrendo mutações e assumindo novas dimensões com o desenvolver da historia, conforme as exigências específicas de cada momento, o que dificulta uma conceituação material ampla e proveitosa.

2.1. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Para uma correta compreensão do tema ora abordado, imperioso destacar a diferença existente entre direitos e garantias fundamentais.

Na visão de BULOS, (2014, p.531), os Direitos Fundamentais são bens e vantagens disciplinados na Constituição Federal. Exemplo: art. 5º, XVI e XXII.

Já as Garantias fundamentais são as ferramentas jurídicas por meio das quais tais direitos se exercem, limitando os poderes do Estado. Exemplo: art. 5º, XXXV a LXXVII.

Assim, os direitos são normas de conteúdo declaratório enquanto as garantias são uma norma de conteúdo assecuratório, ou seja, os direitos fundamentais se revelam como vantagens previstas no corpo constitucional indispensáveis para a de existência digna da pessoa humana, e tais direitos precisam de instrumentos para assegurar o seu efetivo exercício. Logo, cumpre destacar que todo remédio constitucional apesar de ser uma garantia, nem toda garantia é classificada como um remédio constitucional.

2.2. ANTECEDENTES HISTORICOS E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

É importante destacar que o desenvolvimento dos direitos fundamentais foi uma evolução histórico-social, que não se deu em um único e mesmo momento, sendo transformados vagarosamente no transcorrer da evolução dos anseios sociais, tendo como consequência dessa evolução as conquistas politicas que foram aos poucos sendo defendidas e incorporadas nos textos constitucionais.

Conforme leciona MORAES (2008, p.31) A constituição Federal de 1988 trouxe em seu titulo II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos. Assim, a classificação adotada pelo legislador constituinte estabeleceu cinco espécies ao gênero direitos e garantias fundamentais.

Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira dimensões, baseando-se na ordem histórico-cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos.

Assim destaca Celso de Mello,

“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o principio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o principio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o principio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade”.

Assim, conforme se extrai do eminente jurista, os direitos fundamentais são direitos que consagram a rubrica das chamadas liberdades clássicas, que com o passar dos anos foi sendo ineficaz e começou a ser criticada pela postura passiva do Estado, passando-se então a exigir prestações positivas, ou seja, que o Estado ofertasse uma serie de direitos aos indivíduos que lhes assegurassem a igualdade. Por fim, ressalte-se que na terceira geração a abrangência é ainda mais ampla, pois todo gênero humano é objeto de proteção.

Existe a afirmação pela doutrina majoritária que o lema da Revolução Francesa (“Liberté, egalité fraternité”) profetizou as gerações dos direitos fundamentais que viriam a surgir nas constituições futuras.

Nesse contexto, é importante adentrar no conceito entre liberdades negativas e liberdades positivas para que se possa compreender com plenitude o conceito histórico e e evolutivo dos Direitos Fundamentais ao longo dos anos que foram se desenvolvendo e se mostrando cada vez mais necessitados de uma atuação positiva do Estado para sua oferta e aplicabilidade social.

Em uma definição abordada pelos estudiosos do tema em epigrafe, a Liberdade, segundo a filosofia, designa de uma forma negativa, a ausência de submissão, de servidão, ela se qualifica basicamente na independência plena do ser humano. Já a positiva, se caracteriza por ter o poder e os recursos para cumprir suas próprias potencialidades e para controlar e determinar suas próprias ações e destino, ou seja, a liberdade é a autonomia e a espontaneidade de um sujeito racional. Isto é, ela qualifica e constitui a condição dos comportamentos humanos voluntários. 

 Logo pode-se afirmar com base nas informações apresentadas que para que seja plena a definição da liberdade negativa, o estado deve ser sempre neutro, não devendo intervir nos fenômenos sociais que obstruem o exercício da liberdade de escolha dos indivíduos. Já na positiva o estado deve ser atuante, pois deve intervir nos fenômenos sociais que obstruem o exercício da liberdade de escolha dos indivíduos.

Analisando pelo paradigma ora explanado é importante relatar que nem toda liberdade negativa implica em uma liberdade positiva. Se você tem o direito à propriedade, mas não possui uma propriedade, você não pode exercer seu direito. A liberdade positiva, portanto, não existe por si mesma. Para que ela exista, é preciso que as condições para o seu exercício estejam presentes na realidade. Ou seja: a liberdade positiva tem um preço. Ela não existe de graça: alguém precisa criá-la, isso precisa ser enfatizado: toda liberdade positiva tem um preço. Em outras palavras: a possibilidade de agir depende que alguém crie as condições para que a ação seja possível. Alguns exemplos: a liberdade de ter um carro só pode existir quando alguém trabalhou para construir um carro. A liberdade de ter acesso a serviços médicos só existe por causa do trabalho dos próprios médicos.

Importante também é destacar o texto "Dois conceitos de liberdade", editado em 1958, pelo filósofo e historiador Isaiah Berlin, por ser geralmente reconhecido como o primeiro a mostrar explicitamente a distinção entre a liberdade positiva e a negativa. A diferença entre os dois tipos de liberdade foi brilhantemente exposta por Berlin, que argumentou que eles são compatíveis, mas podem e frequentemente estão em conflito. Ele também argumentou que, historicamente, a utopia de liberdade positiva, especialmente em regimes caracterizados por totalitarismo, tem sido frequentemente usada como uma desculpa para suprimir as liberdades negativas dos cidadãos.

Outros textos como os de Miguel Saralegui e John N. Gray, também foram muito importantes para acrescentar uma concepção mais ampla ao tema, assim contribuir com uma importante base de consulta para a diferenciação dos conceitos abordados.

Com isso, observa-se que pelas abordagens citadas anteriormente, bem como uma citação de Isaiah Berlin (1909-1997) que as liberdades ora explanadas devem viver harmonicamente entre si para que dessa forma não exista uma restrição ao invés de liberdade.

“Acredito que o direito de reclamar da perda de uma liberdade negativa é bastante razoável. Afinal, você está apenas exigindo que alguém saia do seu caminho. Você quer o direito de buscar seus próprios objetivos.
Reclamar da falta de determinada liberdade positiva, por outro lado, já não me parece nada razoável. Quem faz esse tipo de reivindicação está dizendo: “quero poder fazer algo, e quero que vocês criem as condições para que eu faça isso”.
Reivindicar uma liberdade negativa é querer ser responsável por suas próprias escolhas. Reivindicar uma liberdade positiva é querer que os outros se responsabilizem por suas escolhas.”

A diferença é sutil, mas é essencial. – Isaiah Berlin (1909-1997)

Destaca-se também para complementação das afirmações retro, a importância da leitura dos textos de Thomas Hobbes, Jean Jacks Russeau, e Imannuel Kant.

Com base nos estudos feitos a definição clássica de liberdade positiva foi dada por Russeau: A obediência às leis que prescrevemos para nós é a liberdade. Já em Kant no qual encontra-se o conceito de liberdade jurídica como: é a faculdade de fazer tudo o que queira contanto que não se cause injustiça a ninguém. O filósofo que celebrou a liberdade como autonomia desdenhando da liberdade negativa foi Hegel, para ele, a liberdade política se realiza apenas no estado, através da manifestação de sua vontade racional, que é a lei: A lei é a objetividade do espírito e a vontade em sua verdade: e somente a vontade que obedece à lei é livre: com efeito, ela obedece a si mesmo, está em si mesma e, portanto, é livre. Já a liberdade negativa é uma qualificação de ação; a positiva uma qualificação de vontade.

 Ademais, existe uma concepção extremamente ampla e abstrata para incialmente definir o conceito de liberdade, tornando ainda mais difícil distingui-las em duas sub especeis, quais sejam a Liberdade Positiva e a Liberdade Negativa, entretanto, concorda-se com a citação de Isaiah Berlin, no qual este afirma que as liberdades são compatíveis, mas podem e frequentemente estão em conflito, uma complementa a outra no sentido de não haver arbitrariedade ao invés de liberdade.

2.3. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CF/88

A Constituição Federal, promulgada as 16h00min horas do dia 05 de outubro de 1988, intitulada por quem presidia a histórica sessão da Assemblei Nacional Constituinte, como a Constituição da esperança, da democracia ou da felicidade, nasceu com o intuito de sintetizar valores e propósitos para o bem comum da sociedade brasileira, sendo promulgada com o fito de instituir um Estado democrático de Direito, assegurando o pleno exercício dos direitos sociais e individuais, exercendo assim um forte papel garantista.

Segundo dizeres de CUNHA JUNIOR (2013, pag.511) a constituição de 1988 surge como esperança para o povo brasileiro, suscitando no país um sentimento constitucional jamais visto. Sob sua égide e motivação, acontecimentos históricos foram registrados, o brasileiro passou a participar mais ativamente do processo politico nacional, a ponto de comover o congresso nacional a deflagrar o impeachment[1] de um Presidente da Republica. Essa Constituição que temos; a melhor que tivemos na historia politica do país e, certamente, a melhor que teremos, segundo o seu preâmbulo, que elenca os valores e propósitos da sociedade brasileira tendo como meta instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o livre exercício dos direitos sociais e individuais, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna internacional, com a solução pacifica das controvérsias.

Assim, tendo como intuito o pleno gozo das garantias ofertadas pela CF/88, divididas por toda sua estrutura que envolve ao já mencionado preâmbulo, uma parte permanente que se estrutura por 9 (nove) títulos subdivididos em 250 (duzentos e cinquenta) artigos e uma parte transitória denominada de atos das disposições constitucionais transitórias, os direitos fundamentais podem ser identificados explícitos e implicitamente por todo texto constitucional; os princípios explícitos, podem ser destacados exemplificativamente como os dispostos no caput do artigo 37 da Magna Carta, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os implícitos podem ser destacados a segurança jurídica, a ampla defesa e o contraditório, a continuidade, a razoabilidade e a proporcionalidade, dentre outros.

Neste cortejo, os direitos fundamentais surgem justamente para proteger o cidadão garantindo a dignidade do homem, sendo ofertados e garantidos pela carta republicana, haja vista em especial pela sua característica garantista.

3 IMPACTO DA INCLUSÃO CURRICULAR DIGITAL (ART. 6º da CF)

3.1 Da problematização no campo educacional

A Educação básica tem o ensino médio como a ultima etapa da educação, nela o jovem vem para lapidar os conceitos basilares adquiridos no ensino fundamental, o professor do ensino médio estaria sendo enviado para uma missão quase impossível de se conseguir, mudar a concepção ontológica e axiológica de um individuo já formado que é muito diferente do que orientar um indivíduo em formação, onde suas orientações serviriam de base para o seu dia a dia. Se tais conceitos não existem no ensino fundamental como se pode esperar deste futuro cidadão o uso coerente de uma realidade que está em nossas vidas de forma tão ativa? Neste sentido a modalidade de informática básica deve ser introduzida de igual forma a Matemática, Português e as demais disciplinas que compõe o curriculum obrigatório do ensino dos jovens no Ensino Fundamental do 5º ao 9º ano. Em paralelo importante destacar que fatores sociais e econômicos devem ser levados em consideração

Mesmo com a paulatina inclusão de novos meios educacionais é interessante notar que ainda assim existe uma considerável evasão de vários alunos das escolas que possuem em seu componente curricular uma modalidade de ensino diferenciada implantada, tendo como consequência até mesmo o fechamento do programa nas escolas que o adotaram anteriormente. Como exemplo na região do Estado da Paraíba, no Município de João Pessoa, cita-se a Escola Estadual Pedro Augusto Porto Carminha – EPAC, Localizada na cidade de João pessoa – PB, Bairro, Jaguaribe, que teve o Programa retirado de seu componente curricular, conforme ilustrado na Figura 3, devido a grande evasão sofrida pela Escola, pois os alunos não se adaptaram a nova modalidade.

Diante dos fatos em epígrafe surgiu o seguinte questionamento: Será que se deve oferecê-la no ensino médio como vem sendo feito por alguns Estados?

Na oferta dessa modalidade de ensino, foi constatado que por vários fatores, sendo que o que mais se destacou, foi de que os alunos devem permanecer dois turnos na escola, exceto na sexta-feira, quando só há aula no período da manhã. Nos dias de tempo integral, os alunos devem receber almoço e dois lanches. O fato dos filhos ficarem em tempo integral desagradou muito os pais que preferiam que seus filhos trabalhassem em horário oposto as aulas ou que até mesmo fizesse um curso Técnico Profissionalizante que lhes assegurasse uma certificação, a exemplo os cursos oferecidos pelo IFPB, SESI, SENAI, MICROLINS e etc.

O aluno do ensino médio, em sua grande parte, vem se preparando para o mercado de trabalho e na concepção cultural destes pais e até mesmo dos próprios alunos o ingresso no mercado de trabalho ou a certificação em um curso é de muito mais valia. O jovem de hoje está muito mais preocupado com a constante competividade do mercado de trabalho, sua formação em cursos técnicos profissionalizantes teria, segundo relatos dos mesmos, uma importância muito mais significativa para acrescentar no Curriculum e dessa forma conseguir um espaço com mais facilidade no mercado de trabalho.

Vale destacar que nessa modalidade de ensino, os componentes curriculares obrigatórios do ensino médio, a exemplo, português, matemática, física, química e etc. são acrescidos ainda mais com os componentes da modalidade de informática que acarretará na perca do ano letivo, caso não se alcance nota mínima de aprovação para o próximo ano. Esse fator foi o mais determinante que observamos que levaram os alunos do EPAC a procurarem outra escola deixando uma verdadeira lacuna nas dependências do recinto escolar que se viu impossibilitado de atrair novamente este público. Destaque-se também que alguns dos alunos que decidiram continuar a ver esta modalidade de ensino, foi motivada pela falta de vaga em outra instituição de ensino.

A matriz curricular ofertada aos alunos que ingressam nas escolas que oferecem a modalidade integrada de ensino, no qual se demonstra que a carga horaria das disciplinas voltadas ao campo tecnológico está condicionada ao seu cumprimento integral para conclusão da serie da carga horaria exigida.

Outros alunos, entretanto aceitaram e aprovaram a modalidade de ensino ofertada na escola em epígrafe, mas conforme visto tal demanda foi mínima pelas questões apontadas em linhas passadas bem como a constante defesa que a certificação por um órgão específico na seara da educação tecnológica teria muito mais valia para o mercado de trabalho.

Logo a evasão Escolar se torna uma realidade temerosa para os nossos dias, pois diante de tantos problemas sociais que existem ao redor de nosso país, se um jovem decide desistir de uma determinada escola e caso este não encontre outro dentro dos moldes clássicos de ensino, existe uma forte tendência que o mesmo abandone os estudos e é justamente neste sentido que observamos que o Estado, entenda-se, o poder executivo, estaria fazendo um desserviço para a sociedade, atentando contra os preceitos basilares esculpidos no art. 6º da CF.

Os alunos, de acordo com sua classe social, possuem diferentes necessidades. O ensino médio, etapa final de estudos da educação básica para muitos é a porta de entrada para o mercado de trabalho. Na cultura dos alunos de classe social mais baixa, geralmente estudantes da rede pública, a atividade laboral em horário adverso é de suma importância, até mesmo para auxílio no sustento da casa, uma escola de tempo integral seria desinteressante e desestimulante para esse aluno e isso o faz, optar em não cursar uma escola de tempo integral.

Vale a pena realçar que o ensino médio vem para aprimorar as fontes de conhecimentos adquiridas no decorrer do ensino fundamental, e é por estes motivos que a implantação da informática na educação fundamental atingiria com muito mais eficácia os anseios educacionais aqui explanados.

Pelas questões sociais destacadas, tais como a necessidade de trabalhar em horário adverso, é compreensível a evasão dos alunos, se analisarmos a situação pelo seguinte prisma:

“- Estes jovens não tem interesse no ensino médio de uma disciplina de informática como obrigatória pelas questões elencadas anteriormente;

– Os próprios pais não tiveram uma educação voltada para a conscientização da internet, tanto pelo campo profissional, quanto pelo campo social, deixando para seus filhos esta herança inconsciente.”

Os pais destes jovens pela questão temporal da realidade vivida em suas épocas, não tiveram a internet e seu dia a dia tão pouco o acesso a periféricos como algo útil e necessário para a vida em sociedade em seu momento da juventude, diferente dos jovens da atualidade. É compreensível que muitos deles enxerguem a internet como um mero instrumento de lazer, algo para diversão, pois muitas das vezes se deparam com seus filhos apenas usando o microcomputador para o acesso das redes sociais, jogando jogos eletrônicos e realizando conversas com um amigo, alguns poucos enxergam a informática para o aprimoramento profissional, não fomentando desta forma em seus filhos o uso consciente da internet.

Muitas o poder público realiza palestras para que os professores repassem a seus alunos a importância do uso consciente da internet, situação esta digna de elogios se não fosse acompanhada pela falta de estrutura que tal situação se apresenta; como um professor que já tem sua carga horaria definida em lei poderá reservar um tempo da mesma para palestrar com seus alunos sobre essa temática? É neste sentido que vem se mostrando cada vez mais a importância desta disciplina como obrigatória nos primeiros anos dos alunos na rede de ensino, em nosso singelo ponto de vista, prioritariamente no 5º ao 9º ano da educação básica.

O Ministério Público do Estado da Paraíba – MPPB de igual forma vem aos poucos tendo iniciativas neste sentido. Vale frisar que foi realizada no mês de Fevereiro do ano de 2014 a Palestra “Segurança no Espaço da Internet” tendo como um dos palestrantes o promotor de Justiça Alley Borges Escorel, da Promotoria de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente da capital Paraibana. Tal palestra demonstra a preocupação do Parquet Estadual¹ na temática em questão; “A nossa intenção não é mostrar como utilizar a internet, mas discutir como temos usado as tecnologias. Temos que ter mais referências para usar as novas tecnologias” – Rodrigo Nejm, sendo desta forma tal iniciativa um importante passo para as ações que deveriam ser priorizadas pelo Executivo Estadual na seara da Educação, pois conforme se extrai da frase do insigne palestrante a propositura da palestra não é mostrar como utilizar, mas apenas alertar como temos usados a tecnologia. Defendemos a ideia que tal papel, de mostrar como utilizar, deve ser feita por profissionais da área em consonância com uma matriz curricular definida para a educação contemporânea.

A Figura 1 ilustra a participação dos educadores da palestra sobre segurança no espaço da internet, promovida pelo parquet[2] Estadual em Fevereiro de 2014 na capital do Estado.

O numero reduzido de alunos com interesse nessa modalidade de ensino de igual forma é acompanhada pela falta de profissionais aptos desse campo do saber; a iniciativa de oferecer palestras aos docentes das escolas para que estes passem aos seus alunos a responsabilidade social que devemos ter com a internet é de suma importância, entretanto observamos a seguinte questão: se tão somente forem ofertadas palestras onde um professor licenciado em Química ou Historia, por exemplo, tiverem o interesse em participar e dar aos seus alunos este tipo de informação será que o rendimento seria o mesmo do que o explanado por um profissional da área de TI – Tecnologia da Informação? A resposta é evidentemente negativa. O poder público é carente de tais profissionais pelo fato destas disciplinas serem oferecidas isoladamente em uma Escola ou outra da rede de Ensino. A inserção desses profissionais em qualquer empresa nos dias de hoje é imprescindível para que o órgão acompanhe os anseios sociais de modernização, no poder público não é diferente.

Atualmente pode-se dizer que o quantitativo de profissionais que ocupam estes cargos é mínimo, tendo como solução uma capacitação isolada de profissionais de áreas distintas para que se possa suprimir esta lacuna, tal medida, conforme veremos adiante, embora esteja sendo realizada para garantir o acesso ao campo da informática, vem sendo realizada pelo poder publico de forma descontrolada, ferindo diretamente o principio constitucional do padrão de qualidade, pois a falta de profissionais com formação especifica para essa área do saber é como mencionado em linhas retro preocupante e sua lacuna sendo preenchida por profissionais de área distintas é quiçá ainda mais aterradora, tais situações nós levam a crer que existe um implícito desrespeito a CF, em seu inciso VII, do art. 205 que dispõe:

“Art. 205. “Omissis”

VII – garantia de padrão de qualidade”. (destaque nosso)

Percebe-se que as palestras e cursos oferecidos pelos Estados, com o fito de realizar a capacitação dos profissionais do magistério de áreas distintas, que muitas das vezes ocupam o lugar de um profissional da área de Tecnologia da Informação – TI, se baseia no preceito do mandamento legal emanado pela LDB em seu Art. 62, §1º que dispõe:

“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério”. (Grifos Nossos)

Com base nas leituras das respectivas normas torna-se necessário um questionamento; Que padrão de qualidade seria esse? Como oferecer qualidade no ensino através de um profissional sem formação especifica? – Que muitas das vezes está ali presente apenas com o intuito de adquirir uma melhoria na condição remuneratória, assegurados pelo PCCR da categoria que estão inseridos. A qualidade advinda de um profissional com formação especifica é sem sombras de duvidas ainda maior do que a adquirida por um profissional que muitas das vezes vai fazer tal capacitação apenas com o interesse remuneratório e que tristemente é uma realidade da grande maioria dos docentes do nosso país, pois estes já se sentem massacrados pela desvalorização profissional, que diretamente atenta contra o principio aqui destacado.

Em sábias palavras, Émile Durkheim, (1902) cita que “a principal função do professor é formar cidadãos capazes de contribuir para a harmonia social.” E tal função, só pode ser realizada através de profissionais que se dedicaram durante anos para ter uma formação específica, não tão somente a alguns outros de áreas do saber distintas que procuram melhorar suas técnicas de ensino, garantia dessa forma à qualidade mencionada no texto constitucional.

A importância da ampliação e reformulação dos Direitos Fundamentais para o campo educacional deve utilizar as politicas públicas de educação de forma mais estratégica para construir o senso social do cidadão em relação ao campo tecnológico concretizando assim uma estrutura mais adequada para atender a nova demanda social que é o campo da tecnologia. Registre-se que o interesse social para a complementação do curriculum obrigatório é uma das premissas esculpidas no artigo 27, inicio I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 20 de Dezembro de 1996 – Lei n° 9394/96 que dispõe:

“Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;” (Grifo Nosso).

O Sistema Educacional do Brasil compreende um conjunto de disciplinas que se fazem necessárias na matriz curricular do discente para que o mesmo possa adquirir ao longo de sua trajetória acadêmica os preceitos fundamentais para se conviver harmonicamente em sociedade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB de 20 de Dezembro de 1996 elenca por todo seu corpo normativo diversos parâmetros para que a educação possa se desenvolver de acordo com a necessidade do cidadão, cito em especial a premissa contida no Art. 26 da referida lei que diz:

“Art. 26º. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.”

Neste ponto observa-se a possibilidade, para as autoridades responsáveis sempre que o interesse social desejar, da inclusão de determinada matéria na ementa do aluno, oferecendo ao mesmo os conceitos fundamentais e educacionais de determinado campo do saber.

Um instrumento que concretiza tais ações dentro de um ambiente escolar, ou seja, uma ação micro, são os Projetos Políticos Pedagógicos –PPP, que tem como fundamento a democracia e o respeito as necessidades individuas e locais da comunidade escolar.

O PPP é um micro instrumento regulador da convivência em vida escolar obedecendo aos preceitos emanados pela LDB como também os da Constituição Federal, logo nada mais salubre e eficaz diante da diversidade que hoje que é algo característico de nossa atual sociedade, que sejam realizadas como parte da proposta pedagógica ações micro dentro da escola na formulação do combate ao preconceito e ao racismo, a promoção dos valores e da dignidade da pessoa humana, através de seminários e palestras desenvolvidas por alunos, professores e membros da comunidade escolar, onde todos seriam agentes ativos e passivos da informação emanada, pois estariam desenvolvendo em conjunto; teoria e prática, um trabalho voltado na igualdade de todos, respeitadas as diversidades individuais.

Tais políticas dentro do ambiente construtivo do caráter social; acrescente-se, a escola, é de fundamental importância, pois além de apenas procurar repassar uma informação é necessário observar em como se deve passar tal informação e pelas experiências observadas por vários acadêmicos da área da Educação, a exemplo de Piaget, Paulo Freire, Darcy Ribeiro, dentre outros, a melhor forma de se combater o preconceito é a convivência e educação pratica do assunto, logo tal política como objetivo do PPP Escolar é algo sem sombra de duvidas de crucial importância para uma eficaz e concreta ação de desenvolvimento do aluno, respeitando a igualdade de todos em suas diversidades.

A informática vem ganhando nos últimos anos destaque nos mais diversos campos, pois paulatinamente a população vem necessitando cada vez mais de seu uso para a manutenção do seu cotidiano, logo ações micros por parte do governo se mostram insuficiente para atender os anseios sociais com a plena garantia de qualidade do ensino, sendo necessárias ações macro para que se possa de fato proporcionar aos educandos mecanismos de ensino uteis e eficazes para sua formação social.

Destaque-se também, que infelizmente nem toda população do Brasil possui acesso à internet, tão pouco possui o devido acesso a educação da área; a temática da importância dos do Direito a Educação Digital vem se tornando mais clara e necessária para a sociedade, muitas vezes devido a sua condição de vida, sua inserção em determinada classe social, sua possibilidade de frequentar uma escola onde no qual se ministram as aulas de Direitos a Educação Digital, limita de certa forma o acesso a grande parte da população que não possui conhecimentos mínimos pré-estabelecidos por este campo do saber.

Feitas tais considerações, acredita-se que tal tema deve ser abordado primordialmente nas escolas como disciplina obrigatória nas escolas, oferecendo ao cidadão em construção um conhecimento da importância não apenas da cidadania, mas também do sua dignidade como pessoa, creio que se tais premissas fossem repassadas aos jovens desde cedo o nível de intolerância e a violência exacerbada nas redes sociais, poderiam estar menor; vemos cotidianamente absurdos ocorrendo no dia a dia, a promiscuidade parece que não choca mais a sociedade, assistir determinado vídeo sensacionalista onde se expõe o cadáver da vitima em torno de uma poça de sangue se tornou tão natural para muitos que intrinsecamente a reflete o conceito de que a vida vai deixando de ser valorada. Em tópico oportuno será destacado a importância da informática na seara social.

Importante frisar que não se descarta de forma alguma a importância dos temas transversais na educação realizadas pelas ações micro acima transcritas, que conforme mencionados em linhas retro, são ofertadas pelo poder público, através das escolas com as politicas adotadas em seus respectivos PPP’s, dentro das modalidades e cursos oferecidos; a critica aqui exposta se refere a sua eficaz aplicabilidade social e pedagoga, no qual se pode verificar que a forma mais eficaz é a de preparação para o aluno na educação básica, do 5º ao 9º ano, para que em seguida, no ensino médio fosse passada a disciplina de Direitos a Educação Digital.

Destaque que a própria Constituição Federal em seu Art. 210 traz a possibilidade de fixação de disciplinas mínimas com o intuito de assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

“Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”. (Grifo Nosso)

Como exemplo que poderia ser seguido e que possui os mesmos intuitos aqui abordados é a iniciativa do PL 6954/13 de iniciativa do Deputado Federal Romário que torna obrigatório o estudo da Constituição Federal nas Escolas.

3.2 REFLEXOS NO CAMPO SOCIAL

À medida que o tempo passa a sociedade muda de conceitos e estilos, a forma de viver se transforma e com ela novos meios se tornam tão íntimos em nosso dia a dia que ficamos em uma verdadeira dependência deste meio. Antes de 1878 a sociedade vivia sob a luz que emanava dos candeeiros a base de querosene, após esta data uma importante conquista veio a transformar a vida de toda sociedade que foi justamente a invenção da lâmpada elétrica incandescente pelo norte-americano Thomas Edison, por volta do ano de 1878. Com isso a vida da sociedade modernizou-se e a mesma se adaptou ao novo meio, mudando drasticamente a sua rotina de vida, tornando hoje a eletricidade algo indispensável para a sua rotina diária.

Com a Internet não foi nenhum pouco diferente, a mesma atualmente ocupa um papel de destaque na vida das pessoas, onde estas estão cada vez mais dependentes da mesma para fazer qualquer tipo de operação, seja para um simples saque em dinheiro, para uma compra com cartão de crédito, para o acesso de informações em banco de dados públicos ou particulares, enfim, é um leque vasto os campos que a internet interliga, nos deixando de fato, com a literalidade da palavra, conectados por uma grande rede.

A forte influência da mídia em nossas vidas é notável, hábitos, moda, modo de agir e pensar são influenciados por esse poderoso instrumento de comunicação; não é raro vermos os jovens cada vez mais imitando seus ídolos com vestimentas e até mesmo ideologias.

Frequentemente observa-se nos sites de noticias pais aplicando punições severas aos seus filhos pelo fato destes terem postados fotos suas intimas na internet e etc. creio que falte nestes jovens uma concepção mais ampla que a internet / rede de contatos não se resume apenas aos números de amigos que se tem na rede social, a exemplo do Facebook, Twitter, Whatassapp ou nos contatos da agenda telefônica, mas que é algo amplo e dinâmico, que conecta a todos em qualquer lugar do mundo e a qualquer hora. Uma foto ou uma mensagem sua pode ser apagada por você posteriormente, mas se alguém salvou esta foto ou comentário e depois postar de igual forma na internet a mesma irá se propagar para mais pessoas, que também podem salva-la e desta forma aquela única foto se torna milhares dentro do mundo virtual onde qualquer pessoa pode ver, compartilhar, salvar, comentar e etc.

A figura 2 ilustra a forma que nos conectados na grande rede de computadores

A consequência deste uso indevido, a rede de computadores pode se tornar uma verdadeira arma letal para a disseminação de uma informação, está como mencionado anteriormente, pode ser letal para uma determinada pessoa, pois ser alvo de varias pessoas ao mesmo tempo pode se tornar insustentável para o ofendido. A forma de conexão onde vivemos esta explanada de forma didática na Figura 2 onde mostra que existe um elo entre cada um de nós e que independentemente do rompimento de um elo da cadeia ele existe em outro ponto distinto no qual a informação que se repudia pode estar salva e desse modo ser disseminada. Por isso a educação em informática vem se mostrando de extrema importância na vida dos cidadãos que vivem e dependem cada vez mais dela para suas atividades laborativas, acadêmicas, sociais e até mesmo românticas.

Em tempos contemporâneos a informática é importante para o dia a dia das pessoas por diferentes campos e áreas, interligando assim a comunicação que rodeia cada cidadão.

Atualmente a sociedade vive “conectada” seja direta ou indiretamente por um amigo ou por um grupo no qual participam muitas pessoas onde nem mesmo conhecemos e estas acessam nosso perfil na rede e vêm nossos posts, fotos, comentários e etc., sendo cada vez mais comum às pessoas postarem fotos de amigos em situações inusitadas com o intuito de fazer comédia, ou até mesmo de ex-cônjuges ou ex-namorados postarem na internet o companheiro em situações de intimidade após o rompimento da relação, tal situação faz o ofendido em algumas vezes chegar ao extremo de suicidar-se, como no caso da estudante de 16 anos Giana Laura que após sofrer Bullying Virtual após divulgação de uma foto intima com seu namorado cair na internet.

Em face das situações mencionadas anteriormente, o uso inconsciente da internet se da pela falta da orientação apropriada. A internet se difundiu no Brasil em meados anos 90, mas só veio a ter lugar firmado nas residências das pessoas mais humildes a partir do ano de 2003, neste espaço de tempo as pessoas mais adultas de hoje não tiveram oportunidade de uma educação consciente do uso da internet e estes mesmos adultos são hoje os pais destes jovens da atualidade que de igual forma a seus pais herdaram essa falta de orientação, pois além de seus responsáveis não terem um discernimento apto para o uso da internet podendo desta forma orientar os seus filhos o próprio poder público se mostra tímido nessa situação, poucas são as políticas realizadas para que se passe ao jovem de hoje uma orientação correta do uso da internet.

É indiscutível a importância da internet no dia a dia das pessoas, sejam elas crianças, jovens, adultos ou idosos; vivemos e dependemos dela para quase tudo da vida, seja de uma simples diversão até a atitude de profissionalismo que dependa direta ou indiretamente o seu uso em nossas vidas. Visto isso, assim como foi na energia elétrica, a orientação para seu correto manuseio se torna necessário. A forte influência da internet na vida em sociedade é indiscutível tornando necessário o seu correto manuseio, tal manuseio, frise-se bem, não se limita apenas a entender quais os periféricos que se fazem necessários para que a mesma possa funcionar; o que são, por exemplo, gabinetes, cabos coaxiais, roteadores, modens e etc., de forma alguma, o manuseio nesta seara é de como conscientemente utilizarmos de suas vantagens, de forma ética, coerente e proba em nossa vida e tal objetivo só pode ser alcançado através da educação; a Educação para Émile Durkheim, “é uma socialização da jovem geração pela geração adulta". Segundo PIAGET (1984,p.62), o mesmo em sábias palavras define que “Educar seria estimular a estruturação de formas de ação (motora, verbal e mental) cada vez mais móveis, mais amplas e mais estáveis, com a finalidade de extensão progressiva do organismo”. […] a meta da educação é a abertura para todos os possíveis”, isto é, a construção de um homem cujo comportamento é probabilístico. (Grifos Nossos).

Neste sentido, imperioso fazer menção a definição de educação, propostas pelo insigne Pedagogo e Filósofo Jean Piaget que leciona que uma das metas da Educação “é a abertura para todos os possíveis”; consideramos esse trecho de extrema importância, pois o mundo proporcionado pela internet pode ser em breves linhas assim definido, uma abertura para todos os possíveis, é neste sentido que se constata a necessidade de uma orientação adequada para o uso da internet para que desse modo posasse atingir uma harmonia social adequada onde este novo meio de comunicação e educação seja utilizado de forma ética e responsável.

A Educação na informática ganha destaque cada vez mais e neste sentido se torna necessário fazer menção aos princípios basilares da Educação, proposto por Jacques Delors no ano de 1998, a saber, IAprender a Ser, IIAprender a Conhecer, IIIAprender a Viver Juntos e por fim, IVAprender a fazer Juntos, estes princípios em linhas gerais definem respectivamente a importância do ser humano em desenvolver sua personalidade; adquirir conhecimento para a diversidade ao longo do tempo e com isso beneficiar a si próprio e aos demais; fomentar a convivência em sociedade, adquirindo dessa forma uma maior empatia para com os demais e por fim, desenvolver técnicas de trabalhos coletivos, incentivando deste modo o trabalho em equipe. O Principio IIAprender a Conhecer, em especial para o tema em epigrafe, demonstra o quanto é importante para o cidadão o conhecimento de novas técnicas e instrumentos, para que o mesmo possa beneficiar-se das oportunidades ofertadas pela educação ao longo de toda sua vida, garantido desta forma uma qualidade de vida mais fácil e saudável.

Corroborando com o que foi redigido pelo autor ALMEIDA. GOMES. BRACHT. DILEMAS em artigo DESAFIOS DA EDUCAÇÃO NA ATUALIDADE: UMA LEITURA COM BAUMAN. Pág 4. 11/2008: Bauman (2002) conclui que os organismos institucionais de todos os graus de ensino (escolas e universidades, por exemplo) vêem que seu direito, então inquestionável, de decidir as regras do “bem viver” e da competência profissional, perdem sua legitimidade a toda velocidade. Em um tempo em que muitos, sejam estudantes ou professores, têm acesso à Internet, em que as últimas ideias da ciência estão ao alcance de todos e que o acesso à erudição depende do dinheiro que se tenha e não da posse de um título, é difícil afirmar, com certeza, que a escola e seus professores mantêm a posse mais legítima do saber. Para o sociólogo, foi à qualificação do conhecimento em informação que revelou até que ponto a pretendida autoridade dos docentes se baseava em um domínio exclusivo e coletivamente exercido sobre as fontes do conhecimento e a vigilância sem apelação dos caminhos que levavam a estas fontes.

 Com estas propriedades agora desreguladas e privatizadas, torna-se ainda mais difícil sustentar a tese da escola como guardiã do saber que melhor representa o mundo ou então do local em que se busca uma cultura mais elevada. Os novos agentes ou fontes de autoridade hoje existentes são muito mais habilidosos em fazer que “cheguem suas mensagens” e estão mais em harmonia com os anseios e temores dos consumidores contemporâneos. O processo educacional não mais visa um conhecimento imutável para todo o sempre em meio a um mundo em constante modificação, considerando fundamental desenvolver um tipo de aprendizado capaz de romper com a regularidade, flexível o bastante a ponto de permitir liberar-se de “velhos” hábitos e com uma enorme capacidade de reorganizar experiências episódicas e fragmentárias em pautas anteriormente pouco familiares.

 Com base nas linhas retro, torna-se inquestionável que conhecer a internet de forma correta, só pode ser concretizada por uma orientação também correta e esta só pode ser alcançada se introduzida nos campos de estudos regulares dos alunos e que sejam ministradas por profissionais do campo do saber com formação especifica e direcionados para tal. O poder Público tem o dever legal de introduzir estes novos campos do saber no curriculum da Educação Básica, pois não podemos viver com politicas realizadas há mais de 20 anos. O cidadão evolui e consequentemente a sociedade também, logo a Educação tem que romper barreiras e atravessar horizontes, não ficando presa a politicas e metas consideradas atualmente ultrapassadas, pois o público ao qual ela se destinava a atender não existe mais.

4 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E O IMPACTO NO MUNDO GLOBALIZADO

A Globalização trouxe consigo o acesso a culturas e povos antes separados pela distancia territorial, os equipamentos eletrônicos se tornaram cada vez mais acessíveis e uteis para a execução de tarefas antes realizadas manualmente, com isso a sociedade se desenvolveu, se tornou mais célere e comunicativa, entretanto um ponto merece ser debatido com responsabilidade, poucas são as pessoas que tem o devido acesso a uma ferramenta tão importante nos dias atuais, como também a sua devida capacitação, que é a informática.

O governo realiza uma politica de inclusão não medindo esforços para inserir os alunos da rede pública nesse novo mundo, oferecendo-os vários programas e ações para que o Jovem termine seus estudos com a capacitação que hoje é de extrema importância para o mercado e para a sociedade. Como exemplo de programa que é oferecido pelo Governo Federal, faço menção ao Programa Ensino Médio Inovador – PROEMI, instituído pela Portaria nº. 971¹, de 09/10/2009, o Programa Ensino Médio Inovador – PROEMI, atualmente, compõe uma das ações do Pacto pelo Fortalecimento do Ensino Médio·.

O PROEMI tem como proposta redesenhar os currículos do Ensino Médio, e tal proposta, vem provocando um imenso debate sobre o Ensino Médio junto aos Sistemas de Ensino Estaduais e Distrital que fomenta o redesenho curricular, orientado pelas novas Diretrizes Gerais para a Educação Básica e as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (Resolução CNE/CEB 02/2012), e com as diretrizes para a educação das populações do campo, quilombolas e indígenas, considerando ainda as bases legais constituídas pelos respectivos Sistemas de Ensino, consoante à disseminação da cultura de um currículo dinâmico, flexível e que atenda às demandas da sociedade contemporânea.

Acrescente-se que os projetos oferecidos pelo PROEMI articulam-se nas dimensões do trabalho, da ciência, da cultura e da tecnologia, contemplando diversas áreas do conhecimento a partir de 8 (Oito) macrocampos: Acompanhamento Pedagógico; Iniciação Científica e Pesquisa; Cultura Corporal; Cultura e Artes; Comunicação e uso de Mídias; Cultura Digital; Participação Estudantil e Leitura e Letramento.

É de crucial destaque o referido programa, pois o mesmo atende a solicitação do texto do Art. 22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, que dispõe, respectivamente:

“Art. 22º. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.”

Com a simples leitura do artigo citado anteriormente, torna-se evidente que o Estado deve assegurar ao educando os devidos meios educacionais exigidos pela sociedade, garantindo desta forma, meios adequados para que ele possa progredir de forma idônea para o exercício correto e pleno da cidadania.

Neste contexto um novo período surgiu onde muitas pessoas, a exemplo dos magnatas no setor da informática Steven P. Jobs (1955-2011) e Bill Gates que a batizaram de “Era Digital”, Este período rodeia todo nosso modo de vida atual, nas lições extraídas do texto normativo da LDB em seu Art. 22 conclui-se que deve ser oferecida uma formação comum para o correto exercício da cidadania. A formação a qual defendemos, na seara da informática, só será alcançada com a mudança na estrutura atual que pauta a base obrigatória de ensino, podendo desta maneira, atuar de forma mais ativa na vida dos cidadãos e este podendo refletir de forma positiva os ensinamentos adquiridos ao longo da vida estudantil.

Entretanto, apesar da alta relevância social que a informática apresenta, as politicas públicas veem se demonstrando ineficazes, tal fato é comprovado pelos inúmeros casos de uso indiscriminado da internet entre os adolescentes, nos meios de comunicação. Constantes são as noticias que jovens não usam a internet como deveria ser usada, que de forma arbitraria postam seus sentimentos, suas angustias e seus desejos.

5. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS NA GARANTIA DA EDUCAÇÃO PLENA(ART 205, 206 e 208 da CF)

O epicentro do Direito Constitucional contemporâneo corresponde sem sobra de duvidas aos “diretos fundamentais”. O estado brasileiro, normatizado através de uma constituição revela em seu corpo 3 funções básicas, sendo elas: organizar o Estado, organizar os Poderes e enunciar direitos fundamentais, entretanto como podemos classificar o que são direitos fundamentais ?

Para Samuel Sales Fonteles, (2014, p.14):

“Os Direitos Fundamentais podem ser conceituados como direitos relativos a uma existência humana digna, reconhecido por uma constituição que impõe deveres ao Estado, salvaguardando o indivíduo ou a coletividade.”

Corroborando com a temática o eminente doutrinador Uadi Lamêgo Bulos, (2015, p.525) afirma que: “sem os Direitos Fundamentais o homem não vive, não convive, e, em alguns casos, não sobrevive”. O Estado deve assegurar ao cidadão os devidos meios educacionais que se mostrem exigidos pela sociedade, para que com isso seja possível progredir de forma idônea para o exercício da cidadania.

Tal exercício possui diversas garantias, sendo inclusive esculpidas no corpo do nosso magno instrumento legal, ou seja, a Constituição, sendo algumas dessas garantias englobadas como um Direito Fundamental do cidadão. Vale a pena frisar que a época da promulgação da CF/88 a internet não possuía o status e a relevância social que atualmente detém, sendo por esse motivo, não abordada de forma expressa pela atual constituição.

O Estado possui um dever perante a sociedade de garantir e efetivar a Educação, tal garantia encontra respaldo nas normas contidas nos termos do art. 205 usque 208, incisos I usque VII e parágrafos, ambos elencados no capitulo III – da Educação, da Cultura e do Desporto da Constituição Federal de 1988, cuja transcrição, ipsis litteris:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (destaque nosso)

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade.

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (destaque nosso)

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

A modesta oferta aos alunos no ensino médio à educação digital obedece à premissa do inciso V, do art. 208, da CF, entretanto, as praticas pedagógicas atualmente aplicadas devem ser direcionadas em séries anteriores, pelas razões definidas em linhas retro, onde o jovem terá uma oportunidade de educação e desenvolvimento mais vantajoso do que no ensino médio regular, onde a maioria desse público esta com desejo de ingressar no mercado de trabalho ou de fazer outros cursos e etc.

Neste sentido como citava o pensador e filósofo chinês Confúcio, “Se queres prever o futuro, estuda o passado.”, acredita-se que desta maneira se pode lapidar com mais cautela a preparação do jovem para o exercício consciente da internet na cidadania, tendo em vista que quase totalidade da vida em sociedade é dependente de um instrumento informatizado, ou seja, hoje para se conviver harmonicamente em sociedade é necessário que haja o manuseio de equipamentos eletrônicos, seja no conforto do lar, seja no ambiente de trabalho, no campo acadêmico ou como amplamente explanado por este trabalho em meios sociais.

Neste sentido, o campo educacional deve utilizar práticas pedagógicas de forma mais estratégica para construir o senso social do cidadão em relação ao campo tecnológico concretizando assim uma estrutura mais adequada para atender a nova demanda social que é o campo da tecnologia.

Segundo a eminente magistrada LIMA (2001). A Educação como Direito Fundamental. Em artigo publicado na revista da EMERJ, v.4, n.13, 2001. Bem define que: RUI BARBOSA, como enfatiza a história, muito conseguiu realizar ao transformar a tribuna parlamentar em um instrumento de luta na construção de uma nova ordem política. Ferrenho defensor da educação popular, o grande político baseava-se nas três nações mais eminentemente individualistas e desenvolvidas da época, as quais ele considerava o berço do mais enérgico sentimento da pessoa humana, da mais real autonomia das localidades, do mais constitucional governo do povo por si mesmo.

O Estado Brasileiro vem conseguindo compreender ao longo de seus mais de 500 anos a necessidade de os cidadãos terem noção plena e integral do papel que compete a cada um desempenhar na sociedade.

 Acresça-se que, sem que todos tenham consciência dos mecanismos produtivos do trabalho, os quais levam inexoravelmente a um desenvolvimento econômico, o colapso do próprio Estado estaria por acontecer. E não é por acaso que os países desenvolvidos consideram o ensino básico como merecedor da máxima prioridade, podendo-se ainda acrescentar que, à medida que a escolaridade dos cidadãos toma espaço, cresce, na mesma importância, o desenvolvimento do país, deslocando-se, portanto, o termo obrigatório do ensino basilar para o médio (como, por exemplo, já é o caso dos Estados Unidos da América e da Inglaterra, onde o ensino fundamental abrange também aquele que o Brasil denomina de ensino médio) e, ainda, para o ensino técnico-superior (como na Alemanha).

Essa fase da educação básica no Brasil, que terá a duração mínima de 9 (nove) anos, tem por escopo a formação básica do cidadão, mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades, a formação de atitudes e valores, o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. E, para atingir a meta traçada, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece para a educação, princípios gerais no seu artigo 206 e garante, através de seu artigo 208, inciso VII, atendimento priorizado ao educando do ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Assim, aliada à maior oferta de vagas no ensino fundamental, deverá haver toda uma estruturação específica, quer das entidades públicas, quer das entidades privadas, conformada em direitos especiais ligados ao ensino básico, apta a incentivar, manter e expandir esse ensino basilar a todos os brasileiros.

Em termos microeconômicos, a educação permite aos indivíduos adquirir conhecimentos gerais e assimilar informações de modo mais eficiente. Trabalhadores com maior escolaridade adaptam-se mais facilmente a novos processos de produção, têm melhor capacidade de comunicação, o que lhes permite cooperar com os colegas na solução de problemas de produção. São, por isso, capazes de executar tarefas mais complexas em manufatura e serviços, aproveitando melhor a tecnologia e tornando-se mais produtivos. Por tudo isso, acabam adicionando valor ao produto econômico do país.

Por sua vez, FREIRE, (2013, p.96), assevera que a educação é uma forma de intervenção no mundo, intervenção que além do conhecimento dos conteúdos, bem ou mal, ensinados e/ou aprendidos, implica tanto o esforço de reprodução da ideologia dominante, quanto o seu desmascaramento.

Diante do exposto é razoável concluir que o princípio da igualdade de condições, exposto na norma da redação do artigo 206, inciso I, C.F., significa não apenas uma igualdade meramente formal, mas, mais do que isso, uma igualdade no sentido material para abranger uma igualdade de oportunidades ao acesso e permanência na escola, com igual consideração e respeito, ofertando aos alunos meios para construção de um saber inovador que terá a capacidade direta de alterar a sua vida e a de sua família, e logicamente e como consequência de toda a sociedade. Trata-se, portanto, não apenas de uma igualdade perante a lei, mas de uma igualdade pela lei, como instrumento de libertação, de justiça social, inerente à dignidade da pessoa humana.

5.1 ASPECTOS JURÍIDICOS DO DIREITO À EDUCAÇÃO E SUA EFICÁCIA (LEI 9394/96); ART 227 CF)

O interesse social para a complementação do curriculum obrigatório é uma das premissas esculpidas no já mencionado no artigo 27, inicio I da LDB – Lei n° 9394/96.

Os valores fundamentais são bases comuns e indispensáveis para a vida harmônica em sociedade. Sua importância é tão grande que se materializa por todo o corpo constitucional em diversos artigos da nossa atual Constituição, de igual forma algumas constituições defendem a internet como um valor fundamental, a exemplo da Constituição da Finlândia que transformou o acesso à internet como um direito fundamental. Tal acesso deve ser acompanhado por uma Politica Educacional condizente, que garanta aos cidadãos o pleno e consciente direito de acesso, como também o dever de responsabilidade em suas ações e é neste sentido que acredita-se na suma importância da educação da digital para com o campo social em dias atuais, sendo tal prerrogativa uma incumbência não só do Estado, mas também da família e da sociedade, conforme definido pelo art. 227 da Carta Republicana.

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (destaques nossos)

Ressalte-se que tais deveres incumbem não só a prerrogativa de proporcionar aos jovens as garantias abarcadas pelo art. 227, mas também com qualidade, conforme demostrado em linhas passadas pela norma contida no art. 206, inciso VII.

O direito brasileiro é signatário de grande parte dos tratados e acordos internacionais, tanto que a educação é considerada como um princípio jurídico e amplamente reconhecida como um direito fundamental, tendo sido consagrada pela Constituição Federal de 1988. A Carta Magna brasileira faz menção expressa à importância da qualidade da educação, tratando-a como um princípio basilar do ensino a ser ministrado, ou seja, garante o direito à educação com “padrão de qualidade” para todos.

A importância da análise desse tema pode ser vista na prática, quando se trata da exigibilidade jurídica do direito à educação. Percebe-se que, atualmente, há uma compreensão da sociedade, assim como um entendimento favorável da doutrina (juristas) e jurisprudência (tribunais) brasileira, quanto ao direito ao acesso e à permanência no ensino; porém, tal compreensão não é verificada em relação à justiciabilidade do direito à qualidade do ensino.

A análise sobre a Educação Básica brasileira e a sua qualidade, mais ainda, sua exigibilidade jurídica, deve ser efetuada tendo como parâmetro um pano de fundo de uma política pública educacional.

Di Giorgi enfatiza que:

“[…] há uma inegável hegemonia neoliberal no campo educacional, a ponto de ser difícil hoje discutir política educacional, e educação de uma forma geral, sem se falar de ‘formação de capital humano’, ‘relação custo-benefício’ e etc”. (2007, p. 124).

No mesmo sentido, Dourado e Oliveira destacam que:

“ […] é fundamental apreender quais são as políticas indutoras advindas dos referidos organismos multilaterais e que concepções balizam tais políticas. Para tanto, é fundamental problematizar a ênfase dada à teoria do capital humano, sobretudo pelo Banco Mundial, identificando o papel reservado à educação, bem como as diferentes feições assumidas por ela no que concerne à escola de qualidade” (2009, p. 204).

No caso da educação básica que se inicia aos 04 anos de idade e vai até os 17 anos de idade, a Constituição Federal, além do artigo 206, inciso VII, consagra também, no artigo 211, parágrafo primeiro, que cabe à União organizar o sistema federal de ensino e o dos territórios; financiar as instituições de ensino públicas federais; exercer, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

Assim, todos os entes federativos além de aliar à maior oferta de vagas no ensino fundamental, deverá também promover toda uma estruturação específica, quer das entidades públicas, quer das entidades privadas, para atender com precisão e eficácia os direitos especiais ligados ao ensino básico no que se refere a educação digital, sendo a mesma apta a incentivar, manter e expandir esse ensino basilar de extrema importância nos dias de hoje a todos os brasileiros.

5.2 A EDUCAÇÃO DIGITAL VAI AMPLIAR TODAS AS PLATAFORMAS DOS SEGMENTOS DE INFORMÁTICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

A popularização da Internet é um dos mais importantes fenômenos sociais do mundo contemporâneo. Suas repercussões no estudo do Direito já são notadas, tendo como importante destaque sua declaração pela Organização das Nações Unidas – ONU como um direito humano básico em Julho de 2014, em El Salvador, durante a Sétima Reunião Regional Preparatória para o Fórum de Governança da Internet, no qual declarou o acesso à internet, assim como o acesso à água, à luz, um direito humano básico. Uma das reflexões em destaque nesta reunião foi sobre o relevante papel da internet como apoio ao crescimento econômico local, que teve como conclusão de que nos locais onde é disponibilizado mais acesso à rede, maior é a possibilidade de alfabetização para as crianças, assim como o acesso ao ensino superior para os jovens, além de maior desenvolvimento econômico para as mulheres e suas famílias.

No Brasil existem Projetos de Emenda a Constituição que procuram tratar sobre essa temática, a exemplo da PEC 479-10, que procura incluir o acesso à internet em alta velocidade entre os direitos fundamentais do cidadão, pois a informação advinda do meio digital passou a ser considerada de crucial importância para a formação de construção social.

A proposta da PEC 479-10 possui relevância, entretanto se mostra ineficaz diante de maiores problemas que cercam o assunto, como exemplo da simples falta de preparação para o manuseio de equipamentos eletrônicos, a falta de educação para o uso de meios digitais, materializados pela divulgação, exposição e vulgarização da vida intima por parte de alguns usuários, seja da vida própria ou alheia, situações estas demonstradas demasiadamente neste projeto.

Neste jaez, é importante elucidar a intima correlação entre o acesso à internet e à liberdade de acesso a informação, que num processo evolutivo de coleta de informações passa por inúmeras transformações e modificações na vida em sociedade, tais como a implementação em abril de 2014, da Lei nº 12.965, que regula o uso da Internet no Brasil, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado. Legislação essa controversa, pois conforme elucidado, de que modo se pode exigir uma postura coerente do cidadão se o Estado não proporciona mecanismos eficazes para a construção de uma educação voltada para a questão digital? Como essa famigerada legislação será aplicada na sociedade e quais suas consequências? A temática trazida pela Lei nº 12.965, conhecida como marco civil da internet, é de suma relevância, pois materializa de forma infralegal a evolução da sociedade para com o uso das informações disponíveis, neste caso, disponíveis em um ambiente digital.

Outro ponto que merece atenção da Lei nº 12.965, se refere à garantia contida no art.7º, que consagra o acesso à internet meio essencial ao exercício da cidadania, ipsis litteris:

“Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:” (destaque nosso).

Ora, a lei em comento em seu texto consagra o que foi abordado neste trabalho de forma clara e precisa que a internet é essencial para o exercício de inúmeras garantias constitucionais que garantam o pleno exercício dos Direitos Fundamentais, de forma eficaz. O livre acesso por si só é insuficiente para a consecução plena destes direitos, cabendo ao poder público promover mecanismos eficazes para sua consecução.

Um dos direitos do cidadão, conforme mandamento constitucional é a liberdade de informação, que conforme leciona NOVELINO (2014, p.487) que: a liberdade de informação abrange os direitos de informar, de se informar e de ser informado. O direito de informar, enquanto prerrogativa constitucionalmente assegurada de transmitir uma informação, não deve ser confundido com a liberdade de manifestação do pensamento (CF, art. 5.°, IV), consistente no direito de emitir uma opinião sobre determinado tema. Por sua importância na construção de uma sociedade democrática, o direito de transmitir informação recebe uma proteção constitucional específica para os casos em que é exercido profissionalmente por intermédio dos meios de comunicação social (CF, arts. 220 a 224). A forma institucionalizada deste direito é conhecida como liberdade de imprensa. O direito de se informar consiste na faculdade conferida ao indivíduo de buscar informações sem obstáculos ou de restrições desprovidas de fundamentação constitucional (CF, art. 5.°, XIV). Com o objetivo de garantir a ampla divulgação para a sociedade de notícias de interesse público, a Constituição de 1988 resguardou o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional (CF, art.5.°, XIV). A proteção constitucional conferida a este sigilo visa, portanto, a evitar coações e arbitrariedades por parte dos poderes públicos contra profissionais da imprensa. Por seu turno, o direito de ser informado consiste na faculdade de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral (CF, art. 5.°, XXXIII). A Lei 12.527/2011 estabelece os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de garantir o acesso à informação consagrado nesse dispositivo.

Com isso, reconhecido e consagrado por diversos instrumentos legais de direitos, a internet possui grande relevância para o exercício dos direitos sociais e individuais, sendo atualmente ferramenta essencial para a consecução de outros direitos, conforme elucidado anteriormente, os avanços modestos e controversos na área do campo digital ocasionaram um caos generalizado da população em relação à internet, sendo necessários mais do que meras politicas de acesso, mas sim politicas pedagógicas voltadas para uma educação digital eficaz, que garantam a todos o pleno exercício dos Direitos Fundamentais.

Destarte, conforme elucidado em linhas pretéritas e fundamentada pelos conceitos metodológicos dos diversos autores, jurídicos e pedagogos, citados neste trabalho, percebe-se que a educação digital obedece aos ditames legais e constitucionais para sua inserção na grade curricular de ensino, não sendo adstrita a tão somente ser ofertada no ensino médio, que conforme demonstrado não alcança a qualidade e a satisfação pedagógica e constitucional desejada. O mero cumprimento legal, exercido através de modestas políticas públicas, não é suficiente para essa área do saber inovadora nos dias atuais, que necessita de uma politica pública eficaz e metódica que procure inserir de forma consciente o aluno nesse novo campo do saber, tendo profissionais devidamente capacitados para ministrar esse campo do saber sendo este de crucial importância não apenas para a formação de um cidadão pleno para os mais diversos ofícios profissionais que a lei exigir, mas também como cidadão que possa garantir sua dignidade como pessoa humana, tendo posteriormente tal exercício, reflexo direto na construção de uma sociedade proba, consciente, solidaria e justa, pois se a sociedade é falha, a mesma é por consequência de cidadãos “falhos” que foram frutos em sua grande maioria de uma politica pública falha do Estado.

Nos dizeres de Richard Hartill (2006, p.56): a educação é um direito universal e não um serviço. A educação que buscamos é de qualidade, possibilita a inclusão, permite o pleno desenvolvimento da potencialidade de cada pessoa, constrói o respeito à diferença, promove a equidade e a paz.

O processo educacional, portanto, pode ser considerado como elemento que tem o condão de proporcionar o desenvolvimento da pessoa humana e está diretamente relacionado a dois aspectos imprescindíveis e inerentes à vida em sociedade que são respectivamente, a formação para o mercado de trabalho e a cidadania.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente instrumento acadêmico demostrou a crucial importância da renovação do curriculum acadêmico dos alunos na rede de ensino para que com este possa aprimorar e utilizar de forma consciente e responsável as novidades advindas pelo convívio social e pela indubitável evolução social amplamente explicada neste texto.

De igual forma procurou-se mostrar que o poder público, embora introduza mecanismos de renovação acadêmica para os jovens, vem fazendo tal inserção de modo equivocado mostrando-se desta forma ineficaz nos objetivos almejados pela carta constitucional e pela legislação da educação.

Em especial menção feita no tópico 3.2 deste trabalho, observa-se que em determinados períodos de tempos uma nova ferramenta aparece para a sociedade tornando a vida da mesma muito mais fácil e agiu e com a mesma proporcionalidade deixando-a mais dependente dela. Com isso torna-se necessário o uso consciente e adequado de tais ferramentas sendo inserido de forma axiológica na vida dos cidadãos, podendo desta forma lapidar na consciência do cidadão o importante conceito de responsabilidade e de prepará-lo consequentemente para uma vida em sociedade pautada na conduta e ética.

As considerações acima traçadas na defesa da inclusão digital no processo ensino-aprendizagem demonstra por sua vez que a falta de orientação advinda desde cedo acarreta num impasse social de desserviço pelo poder público. Os jovens, em sua grande maioria, tem que aprender a utilizar-se do meio digital através dos amigos ou impulsionado pela própria curiosidade, tendo deste modo um conceito inicial da internet como uma fonte de lazer, onde muitas das vezes a atitude imprudente causa um verdadeiro desconforto na vida daquele que teve sua imagem pessoal veiculada a uma situação constrangedora pela imprudência de um amigo, colega ou até mesmo por pessoas que nem mesmo se conhece.

Em linhas finais, espera-se que as indagações propostas com a leitura deste texto sirvam de base para a fomentação da idéia da necessidade da inserção de uma disciplina de informática como modalidade obrigatória no curriculum acadêmico dos alunos desse país, em especial, defende-se tal implementação nas séries do ensino fundamental do 5º ao 9º ano, pois conforme explanado em linhas passadas o oferecimento desta disciplina ao aluno do ensino médio, não acarreta em uma verdadeira satisfação, pois este em muita das vezes tem o interesse voltado para outro meio do campo social abandonando as escolas que tem em seu curriculum a informática como disciplina obrigatória, tendo como conseqüência uma enorme evasão escolar. Acrescenta-se a este fato, o jovem que já logrou êxito em chegar ao ensino médio já tem seu caráter moldado, seus conceitos formados sendo desta forma capaz de tomar uma decisão para sua vida, com isso torna-se muito difícil para um professor trabalhar conceitos de valor e responsabilidade para um cidadão cujo discernimento está praticamente formado, mas eficaz seria trabalhar esta situação na series iniciais da vida acadêmica, preparando desta forma adequadamente o jovem para vida em sociedade como um ser profissional, responsável e ético.
 

 

Referências
ALMEIDA, FELIPE QUINTÃO DE; GOMES, IVAN MARCELO; BRACHT, VALTER. Dilemas e Desafios Da Educação Na Atualidade: Uma Leitura Com Bauman. Disponível em: http://www.unioeste.br/cursos/cascavel/pedagogia/eventos/2008/6/Artigo%2005.pdf> acesso em: 30.10.2015
BERLIN, Isaiah. Os Quatro ensaios sobre liberdade. Fundação Roberto Marinho. São Paulo. 1996. p.135. Disponível em: < http://www.fflch.usp.br/dcp/assets/docs/PDF/Berlin_Edital.pdf> acesso em: 13.10.2015
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BULOS, Uadi Lammêgo – Curso de Direito Constitucional. 8ºed. São Paulo. Saraiva. (2014, p.525)
CARVALHO, Felipe Grangeiro de. Os direitos fundamentais à luz do princípio da proibição do retrocesso social e da cláusula de reserva do possível. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/os-direitos-fundamentais-%C3%A0-luz-do-princ%C3%ADpio-da-proibi%C3%A7%C3%A3o-do-retrocesso-social-e-da-cl%C3%A1usula> acesso em: 13.10.2015
CABRAL, Karina Melissa. GIORGI, Cristiano Amaral Garboggini Di. O direito à qualidade da Educação Básica no Brasil: uma análise da legislação pertinente e das definições pedagógicas necessárias para uma demanda judicial. Porto Alegre, v. 35, n. 1, p. 116-128, jan./abr. 2012. Disponível em: <http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/faced/article/viewFile/8412/7547> acesso em: 15.10.2015
DELORS, Jacques. Os Quatro Pilares da Educação.
Disponível em < http://pt.slideshare.net/crisdefensor/os-quatro-pilares-da-educao-jacques-delors> acesso em 12/07/2014.
DURKHEIM, Emile. Educação e Pedagogia.
Disponível em: <http://educarparacrescer.abril.com.br/aprendizagem/emile-durkheim-307266.shtml> acesso em 12/07/2014.
EDISON, Thomas. Invenção da Lâmpada Elétrica.
Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Thomas_Edison> acesso em 12/07/2014.
ELIAS, Maria Lígia G. Granado Rodrigues. Liberdade negativa, liberdade como não dominação e a democracia contestatória. São Paulo. USP. 2012. Disponível: <http://www.fflch.usp.br/dcp/assets/docs/SemDisc2012/03-1_Maria_Ligia_Elias.pdf> acesso em: 13.10.2015.
FONTELES, Samuel Sales. Diretos Fundamentais para concursos. 1ºed. Salvador: Juspodivm, 2014. p.14; Uadi Lamêgo Bulos. OP. Cit. p.13
HARTILL, Richard. O financiamento da educação na América Latina. In: CAMPANHA Nacional pelo Direito à Educação. A educação na América Latina: direito em risco. São Paulo: Cortez, 2006, p. 56.
KNOLL, Ariana Chagas Gerzson. BRITO, Glaucia da Silva. ONU declara acesso à internet como direito humano básico. E a escola com isso?. Disponível em: < http://www.gazetadopovo.com.br/blogs/educacao-e-midia/onu-declara-acesso-a-internet-como-direito-humano-basico-e-a-escola-com-isso> acesso em: 31.10.2015
LIMA, Maria Cristina de Brito. A Educação como Direito Fundamental. Revista da EMERJ, v.4, n.13, 2001. Disponível em:<http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista13/revista13_212.pdf> acesso em: 18.10.2015
MARQUES, José Oscar de Almeida. O paradoxo da liberdade no Contrato social de Jean-Jacques Rousseau. São Paulo. UNICAMP.2012. Disponível em: <http://www.unicamp.br/~jmarques/pesq/Paradoxo_da_Liberdade.pdf> acesso em 15/10/2015.
MASSON, Nathalia Masson – Manual de Direito Constitucional. 1ºed. Salvador. Editora Juspodvim. (2013 p. 189)
MEIRIM, Hélio. Direito Fundamental a Internet.
Disponível em < http://ocontornodasombra.blogspot.com.br/2009/10/direito-fundamental-internet.html> acesso em 16/07/2014
MEISTER, Luiz Fernando Cortelini. Considerações em Bobbio – Igualdade e Liberdade. Disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1271>
acesso em 13/10/2015.
MONDAINE, Marco. O socialismo Liberal de Noberto Bobbio. Disponível: <http://www.acessa.com/gramsci/?page=visualizar&id=75> acesso em: 13/10/2015.
MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional. 23º ed. São Paulo. Atlas, 2008. pag. 30
PAIVA, David Cassiano OP Cit. Teoria geral do direito quanto a validade e valor da norma jurídica.
Disponível em: < http://www.fabelnet.com.br/unempe2/ver_artigo.php?artigo_id=46> acesso em 12.10.2015
PESSANHA, Vanessa Vieira. Um panorama do direito fundamental à educação na Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24050/um-panorama-do-direito-fundamental-a-educacao-na-constituicao-federal-de-1988/1> acesso em: 14.10.2015
PORCHEDDU, Alba. Zygmunt Bauman: Entrevista sobre a educação. desafios pedagógicos e modernidade líquida. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cp/v39n137/v39n137a16.pdf> acesso em 17.09.2015.
PORTAL DO MEC. Ensino Médio Inovador.
Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=1038&id=13439&option=com_content&view=article> acesso em 20 de Dezembro de 2013.
PORTAL JUVENTUDE VIVA. Programa Ensino Médio Inovador.
Disponível em: < http://www.juventude.gov.br/juventudeviva/plano-juventude-viva-no-seu-municipio/educacao/c-programa-ensino-medio-inovador-2013-proemi/> acesso em: 11 de Fevereiro de 2014.
PORTAL DO PLANALTO. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. LDB 9394/96
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm> acesso em: 19.10.2015.
PORTAL R7 NOTÍCIAS. Pai de Jovem que sofreu Bullying Virtual Fala sobre a morte da Filha.
Disponível em: < http://entretenimento.r7.com/hoje-em-dia/videos/pai-de-jovem-que-sofreu-bullying-virtual-fala-sobre-morte-da-filha/idmedia/52fb7d0d0cf2d62c8c5a9209.html> acesso em 04/07/2014.
PORTAL DO MINISTERIO PUBLICO DA PB. Dia Mundial da Internet Segura.
Disponível em: < http://www.mppb.mp.br/index.php/noticias-android/95-infancia-e-juventude/732-palestras-no-ministerio-publico-da-pb-serao-alusivas-ao-dia-mundial-da-internet-segura> acesso em 04/07/2014.
PIAGET, Jean. Educação Segundo Piaget.
Disponível em: < http://diariamente-mel.blogspot.com.br/2011/04/educacao-segundo-piaget.html> acesso em 12/07/2014.
SILVA, Diego Armando Ferreira da. Princípios Constitucionais explícitos e implícitos. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/artigos/principios-constitucionais-explicitos-e-implicitos/ acesso em 18.10.2015
SOARES, Dilmanoel de Araujo. O direito fundamental à educação e a teoria do não retrocesso social. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/198687/000888837.pdf?sequence=1> acesso em: 15.10.2015
WIKIPEDIA, A enciclopédia Livre. Era da Informação. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Era_da_informa%C3%A7%C3%A3o> acesso em: 31.10.2015.
WIKIPEDIA, A enciclopédia Livre. World Wide Web. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/World_Wide_Web> acesso em 31.10.2015

Notas

[1] -É um termo que denomina o processo constitucional de cassação de mandato do chefe máximo ou supremo, no Brasil do poder executivo pelo congresso nacional, pelas assembleias estaduais ou pelas câmaras municipais.
[2] Parquet, no ramo do Direito, significa Ministério Público ou faz referência a um membro do Ministério Público.


Informações Sobre o Autor

Fellipe Michel Soares Barros

Especialista em Politicas Educacionais pela – UEPB (2014). Possui Graduação em informática pela Faculdade Idez (2010) e Direito pela Faculdade Mauricio de Nassau (2016). Funcionário Público do Governo do Estado da Paraíba, com ingresso mediante concurso público. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Previdenciário, Constitucional, Administrativo e Tributário. Desempenhou atividade jurídica na Procuradoria Jurídica da Paraíba Previdência – PBPrev – (Instituto Previdenciário da Paraíba) , Secretaria de Educação do Estado da Paraíba e no Departamento Estadual de Transito da Paraíba – DETRAN/PB. Professor na Instituição UNICORP, lecionando as disciplinas de Direito Constitucional, Administrativo e Previdenciário.


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Equipe Âmbito Jurídico

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