Direito ambiental e o princípio do desenvolvimento sustentável

Resumo: Este artigo focaliza alguns dos principais pontos do princípio do desenvolvimento sustentável e a sua aplicabilidade no universo do Direito Ambiental. Assunto amplamente discutido no meio jurídico e social, para que haja desenvolvimento sustentável é necessário que o Direito Ambiental tenha interação com o Direito econômico e social. Atrelado a isso, atitudes “responsáveis” no nosso dia a dia garantem a efetividade do processo de desaceleração do aquecimento global, proporcionando a sustentabilidade da vida no planeta.


Palavras-chave: Ambiente; recursos; proteção; desenvolvimento sustentável


Sumário: Introdução. I. Sustentabilidade. II – princípio do desenvolvimento sustentável na legislação ambiental brasileira. III. Desenvolvimento sustentável. IV. Conclusão. Bibliografia.


INTRODUÇÃO:


A terra demorou mais de três bilhões de anos para evoluir até o estágio em que se encontra, num processo perfeito, sem nunca ter rompido a capacidade de sustentar a vida, num artifício complexo de desenvolvimento, evolução e diversificação. Contudo o ser humano foi capaz de em pouco tempo quebrar essa harmonia perfeita, em busca de satisfazer seu ego, esquecendo-se da mãe terra. O que importa na sociedade capitalista é a lei da oferta e da procura, o lucro, independente das consequencias para o meio ambiente e o social.


Como componentes da Terra devemos buscar o reequilíbrio, fazendo com que o processo de destruição o qual a impomos seja desacelerado, afim de que ela volte ao seu estado natural de equilíbrio ou, ao menos, tenhamos a sensação de estabilidade, não prejudicando o ciclo natural de energia da terrestre. 


Para um efetivo desenvolvimento sustentável devemos ver o mundo de forma holística, do todo às partes, devendo analisar os fatores ambientais, biológicos, econômicos, físicos e culturais. Só uma visão agregada permitirá a busca eficaz de uma sociedade sustentável. Para isso, devemos ver a sociedade pelos três pilares: crescimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental. Estes devem ser entendidos conjuntamente, para chegarmos num ponto de equilíbrio harmônico entre o homem e a natureza.


Assim, este trabalho propõe-se a relatar o que é, e como poder ser uma sociedade auto-sustentável, através do estudo interligado do direito ambiental e do princípio do desenvolvimento sustentável.


I – SUSTENTABILIDADE


Iniciaremos este estudo partindo do ponto de vista do que vem a ser princípios e desenvolvimento sustentável. Princípios estabelecem um conjunto de proposições que alicerçam um sistema garantindo a validade, sendo seu ponto de partida. Vem do vocábulo latim principium, pincipii, que significa “o inicio, aquilo que se tem por primeiro”. Para o constitucionalista Celso Antônio Bandeira de Mello:


“Princípio é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lha dá sentido harmônico” (SILVA, 2006, 91).


O direito ambiental não foge à regra de ser emanado de princípios, temos os seguintes: da supremacia do bem ambiental, da prevenção, do desenvolvimento sustentável, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da ubiqüidade, da cooperação entre os povos, da participação, da função socioambiental da propriedade, etc. Neste trabalho abordaremos o princípio do desenvolvimento sustentável.


“Desenvolvimento sustentável”, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa: “processo de desenvolvimento econômico em que se procura preservar o meio ambiente, levando-se em conta os interesses das futuras gerações.” A definição de desenvolvimento sustentável foi um progresso paulatino e evolutivo do conceito de ecodesenvolvimento que, por ser um termo mais difícil para debates em conferências foi substituído em 1987, na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. No relatório, o presidente da comissão Gro Harlem Brundtland, utilizou e definiu Desenvolvimento Sustentável, como sendo “aquele [desenvolvimento] que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades” (CMMAD, 1991, p. 46). Ficando conhecido como Relatório Brundtland, foi finalmente incorporado como princípio na Eco-92 (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento). Importante observar que, por haver muitas semelhanças, os termos podem ser usados como sendo sinônimos, como também se percebe, de acordo com as mudanças políticas, econômicas e sociais e a relação homem/meio ambiente no tempo, implica na concepção do seu significado, questiona o seu conceito, uma vez dada a complexidade e dificuldade de gerar a sustentabilidade de um sistema, o que interfere na definição do termo.


Para Fritjof Capra, sustentabilidade é um complexo de organização que tem como características: reciclagem, interdependência, parceria, flexibilidade e diversidade. Assim, para ele, a sustentabilidade, não se refere apenas à preservação e conservação do meio ambiente na relação homem e meio mas, a relação entre as cinco características já citadas. Também os princípios da ecologia referentes à sustentação da vida: redes, ciclos, energia solar, alianças, diversidade e equilíbrio dinâmico.


O desenvolvimento sustentável é firmado no tripé social, ambiental e econômico. O seu objetivo é a redução das desigualdades sociais, evitar a degradação ambiental e promover o crescimento econômico, sem a exploração descontrolada dos recursos naturais.


As ameaças ao equilíbrio ecológico são muitas: a erosão do solo, o desmatamento, o efeito-estufa, o buraco na camada de ozônio, densidade demografia, a cadeia alimentar “destorcida”, os recursos hídricos poluídos, a energia, aspectos ligados aos processos de urbanização, a extinção de espécies animais, etc.


II – PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA


A legislação ambiental brasileira oferece o conceito, que também é o objetivo do desenvolvimento sustentável, na lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente). Em seu art. 2º: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. Dando continuidade no seu art. 4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”, de acordo com seu inciso 1º.


Na declaração do RIO/92, no seu princípio n° 4: “Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele“.


Essas normas e este princípio impulsionaram os legisladores constituintes de 1988 a adotar na nossa lei maior, em seu art. 170, inciso IV[1] e 225, caput[2], inseridos nos capítulos Da Ordem Econômica e Financeira e Do Meio Ambiente, respectivamente. Tais artigos tem como objetivo/busca desenvolver o país econômica e socialmente desde que, ressalvada a preservação e defesa do meio ambiente para a presente e futuras gerações. A finalidade é encontrar o ponto de equilíbrio entre a utilização racional do meio ambiente e a atividade econômica. Assim, a constituição afirma que o ambiente é de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, tornando além de principio um direito fundamental, de obrigação do Estado a sua proteção, proporcionando ação e diretrizes a serem seguidas. Deste modo, o meio ambiente é um bem indisponível, devendo o interesse público preservar e conservá-lo de modo ecologicamente equilibrado, proporcionando uma sadia qualidade de vida.


Todo esse cuidado faz-se necessário, uma vez que, os recursos ambientais são esgotáveis. Como se faz presente no pensamento de Capra, os recursos naturais são essenciais para a manutenção da vida humana na Terra. Esgotados esses recursos, rompe-se a rede da vida terrestre. Esgotam-se também as possibilidades de existência humana no planeta rompendo o equilíbrio ecológico. Assim, é inaceitável que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Na natureza tudo funciona em perfeita harmonia, seus eventos são cíclicos, enquanto que a economia se comporta de maneira linear. Um impacto provocado pelo homem poder fazer um efeito cascata em toda a cadeia, afetando inclusive o próprio homem, pela interdependência e interconexão dos seres vivos e os elementos do planeta.


O desenvolvimento sustentável tem o objetivo de tentar harmonizar a preservação dos recursos ambientais e o desenvolvimento econômico. Para isso, busca soluções para que, sem causar o esgotamento desnecessário dos recursos naturais, exista a possibilidade de garantir condições dignas e humanas de vida, possibilitando uma melhor distribuição de renda. O principio do direito ambiental ligado ao direito econômico, é elemento de fundamental importância para a utilização lógica dos recursos naturais e possibilitar uma apropriação racional dos recursos biológicos. É nesse principio que a legislação ambiental funciona como instrumento de intervenção na ordem financeira e econômica.


O princípio do desenvolvimento sustentável tem como substância a conservação dos alicerces da produção e reprodução do homem e suas atividades, conciliando o crescimento econômico e a conservação do meio ambiente, numa relação harmônicas entre os homens e os recursos naturais para que as futuras gerações tenham também oportunidade de ter os recursos que temos hoje, em seu equilíbrio dinâmico.


III – DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


Com tantas ameaças ambientais, surge a necessidade de novas políticas que promovam o desenvolvimento econômico sem “dizimar a natureza”. Dentro dessa perspectiva, a melhor alternativa vista até agora é o modelo de desenvolvimento sustentável. Esta é uma saída aplicável em diversos níveis da cadeia de produção desde a agricultura a grandes indústrias.


O desenvolvimento sustentável tem como função proporcionar desenvolvimento humano; distribuição justa dos recursos naturais; desenvolver trazendo saúde e qualidade de vida com as conexões entre economia, ecologia, tecnologia, política e sociedade. Podemos citar os exemplos de políticas sustentáveis: agricultura orgânica, manejo florestal, reciclagem, produção de energia limpa, etc. É um desafio, segundo Capra:


“O principal desafio deste século – para os cientistas sociais, os cientistas da natureza e todas as pessoas – será a construção de comunidades ecologicamente sustentáveis, organizadas de tal modo que suas tecnologias e instituições sociais – suas estruturas materiais e sociais – não prejudiquem a capacidade intrínseca da natureza de sustentar a vida” (CAPRA, 2005, 17).


Necessitamos de atitudes já, desde as pequenas atitudes, o desafio é mudar a mentalidade, como afirma Carlos Minc em seu livro Ecologia e Cidadania: “a base é a educação ambiental em toda sua plenitude” (MINC, 2005, 01). Não devemos esperar, necessitamos de atitudes já. Vale lembrar uma frase bastante divulgada pela ONG Greenpeace: “quando a última árvore tiver caído, quando o último rio tiver secado e o último peixe for pescado, vocês vão entender que dinheiro não se pode comer[3].”


O uso racional dos recursos naturais é a melhor forma de quebrar as barreiras impostas pelo histórico de utilização dos recursos de forma irresponsável, sem perspectivas futuras, uma nova visão que integre a natureza ao homem, pois como afirma Chiavenato: “Não adianta chora a árvore derrubada. Lagrimas não purificam o rio poluído. Dor ou raiva não ressuscita os animais. Não há indignação que nos restitua o ar puro. É preciso ir à raiz do problema”. (CHIAVENATO, 2005, 7)


Rubem Alves, em seu texto O Lixo[4], fala sobre o dia em que a montanha de lixo produzida pelo homem se tornará tão insuportável que tomaremos consciência da “doidice” causada pelo progresso e, assim, iremos apreender o método chamado por ele de “sabedoria do pobre”. No mundo do pobre nada se joga fora, tudo é precioso e deve ser usado de novo e veremos que talvez a pobreza faça mais bem à vida do que a riqueza.


O desenvolvimento sustentável se fundamenta principalmente na idéia do cientista Lavoisier, “na natureza nada se cria; tudo se transforma”. O reaproveitamento dos bens de produção é fundamental para crescer sem destruir. Um exemplo que Capra traz é o Projeto ZERI (Pesquisa e Iniciativa de Emissão Zero), onde, todos os resíduos, matérias e produtos serão nutrientes biológicos ou técnicas capazes de reutilizar tais itens.


A política de desenvolvimento sustentável vai de encontro com os interesses do capitalismo desenfreado que vivemos, pois, aquele tem metodologia que prega o consumo consciente, reutilização de matéria primas e produtos, visando garantir a nossa geração e as futuras um meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida. O capitalismo prega o consumismo desenfreado, sem pensar no futuro.


“Requer, como seu requisito indispensável, um crescimento econômico que envolva eqüitativa redistribuição dos resultados do processo produtivo e a erradicação da pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atendimento da maioria da população, Se o desenvolvimento não elimina a pobreza absoluta, não propicia um nível de vida que satisfaça as necessidades essenciais da população em geral, ele não pode ser qualificado de sustentável.” (SILVA, 1994, p.07)


Contudo, apesar do principio do desenvolvimento sustentável ser normatizado, ele muitas vezes não é respeitado nem utilizado como um instrumento de controle. Sendo assim desrespeitado, o desenvolvimento é feito de forma aleatória, sem as devidas precaução.


IV-CONCLUSÃO:


Vivemos a necessidade de uma preservação eficaz dos recursos naturais e, para isso, torna-se essencial a busca de novos modelos de desenvolvimento sustentável, novo comportamento de consumo, mudança de visão dos recursos naturais, dentre tantas outras de fundamental importância para uma vida equilibrada, posturas estas que vão de encontro com a cultura que vigora na nossa sociedade. É necessário educação, sensibilização e mobilização das pessoas para um consumo consciente, já que a discussão vai muito além. O poder publico deve criar mecanismos através de leis mais eficazes para defesa do meio ambiente.


Meio ambiente e desenvolvimento devem ser pensados de maneira sustentável para que as pessoas tenham condições de viver de forma digna com a melhoria da qualidade de vida por meio do desenvolvimento econômico e a conservação dos recursos ambientais, pois nossa Constituição nos garante o direito a um meio ambiente equilibrado e uma vida saudável, entre outros também de fundamental importância.


Dessa forma, devemos começar agora, mesmo que seja em pequenos hábitos do nosso cotidiano como fechar as torneiras ao escovar os dentes, escolher produtos recicláveis, embalagem biodegradáveis, dentre tantos outros gestos diminutos. O desafio está bem aí: mudar a mentalidade para que haja reflexos no comportamento.


 


Bibliografia:

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

CAPRA, Fritjof. As Conexões Ocultas: Ciência para uma vida sustentável. CIPOLLA, Marcelo Brandão, tradução. São Paulo: Cultrex, 2005

CHIAVENATO, Júlio. O massacre da Natureza. São Paulo: Moderna, 2005.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A gestão Ambiental e foco doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. Ref., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007

MINC, Carlos. Ecologia e Cidadania. 2.ed. São Paulo: Moderna, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editora, 2006.

 

Notas:

[1]Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

[2] Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[3] Trechos. Disponível em< http://www.forumaquario.com.br/phpBB2/viewtopic.php?t=46536 >.  Acesso em 27 de agosto de 2009.

[4] Trechos. Disponível em < http://www.rubemalves.com.br/olixo.htm >.  Acesso em 27 de agosto de 2009.


Informações Sobre o Autor

Meirilane Santana Nascimento

Advogada pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES.


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