Direito ambiental: sua efetividade frente ao rompimento da Barragem de Fundão

Resumo: O presente artigo tem como objetivo estudar acerca dos impactos ambientais que o ser humano vem causando à natureza, em especifico o desastre brasileiro que ocorreu em Minas Gerais. Trar-se-á conceitos elencados pela Constituição Federal de 1988, bem como de legislação esparsa sobre o que o direito brasileiro protege em se tratando de Direito Ambiental. No caso específico, o rompimento da Barragem de Fundão, quais as consequências ambientais, e principalmente, quais as penalidades jurídicas os responsáveis pela usina estão a mercê face o ordenamento jurídico brasileiro. O tema é significante, pois a vida humana e um meio ambiente equilibrado estão totalmente ligados, onde um depende do outro para a sobrevivência.

Palavraschaves: Impactos Ambientais. Constituição Federal. Barragem de Fundão. Direito Ambiental. Meio Ambiente Equilibrado.

Abstract: This article aims to study the environmental impacts that humans have been causing to nature, in particular the Brazilian disaster that occurred in Minas Gerais. The concepts set forth in the Federal Constitution of 1988 will be brought to light, as well as sparse legislation on what Brazilian law protects in the case of Environmental Law. In the specific case, the rupture of the Fundão dam, what environmental consequences, and especially, what legal penalties the responsible for the plant are at the mercy of the Brazilian legal system. The theme is significant because human life and a balanced environment are fully linked, where one depends on the other for survival.

Keywords: Environmental Impacts. Federal Constitution. Fundão dam. Environmental Law. Balanced Environment.

Sumário: Introdução. 1. O Direito Ambiental no Brasil. 2. O Rompimento da Barragem de Fundão. 2.1 Princípios Ambientais embasadores das ações cíveis contra a empresa de mineração Samarco. 2.2 Ações judiciais cíveis visando reparação aos danos causados pelo rompimento da Barragem de Fundão. Considerações Finais. Referências.

Introdução

O presente artigo visa explorar acerca da proteção ao Direito Ambiental protegido pela Constituição Federal (CF) de 1988, bem como diversos leis infraconstitucionais sobre o tema.  

Sabe-se que os problemas ambientais são muito antigos, todavia o Direito Ambiental brasileiro é muito novo, encontra-se engatinhando se comparado aos grandes problemas causados pelo ser humano ao meio ambiente, como aumento do efeito estufa, aquecimento global, dentre outros.

Dessa forma, a cada dia que passa, a preocupação com um meio ambiente saudável, equilibrado, é mais patente, haja vista a conscientização humana de que suas vidas estão intimamente ligada ao meio ambiente, por isso faz-se necessário protegê-lo, preservá-lo.

Nessa linha de intelecção Sarlet (2010, p. 12) ratifica que:

“O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, reconhecido pelo art. 225 da Constituição. Como se sabe, no Estado Brasileiro, os direitos fundamentais estão intimamente relacionados ao próprio fundamento e objetivo da República Brasileira de assegurar a todos uma vida digna, sendo possível reconhecer a partir de preceitos constitucionais uma dimensão ecológica do princípio da dignidade da humana.”

Vale lembrar, que ao se falar de meio ambiente, este não é só a fauna e a flora, mas há uma classificação bem maior. Ele se classificada em Natural (natureza), Artificial (espaço urbano), Cultural (patrimônio histórico e cultural) e do Trabalho (Ergonomia). (SILVA, 2012).

Assim, o presente artigo traz uma explanação acerca da evolução do Direito Ambiental no Brasil, focando nas consequências do que houve no Estado de Minas Gerais com o rompimento da Barragem de Fundão, discorrendo a sobre algumas ações judiciais no âmbito civil visando reparação dos danos causados pelos causadores do dano.

A abordagem do tema proposto teve como base metodológica uma pesquisa bibliográfica em leis, artigos, notícias jornalísticas e doutrina.

1 O Direito Ambiental no Brasil

O direito ambiental no Brasil, como já enfatizado, apesar das questões ambientais serem antigas, é muito recente, cujo direito encontra-se ainda engatinhando no sistema jurídico brasileiro.

Nesse sentido Rodrigues (2016, p. 50) ratifica que:

“Antes de mais nada, cabe dizer que o direito ambiental brasileiro (conjunto de regras e princípios, formais e materiais, que regulam esta ciência) é recente. Muito embora seus componentes e até seu objeto de tutela estejam ligados à própria origem do ser humano, não se pode negar que o tratamento do tema visto sob uma perspectiva autônoma, altruísta e com alguma similitude com o sentido que se lhe tem dado atualmente não é tão primevo assim. É por isso que se diz que o direito ambiental é uma ciência nova. Noviça, mas com objetos de tutela tão velhos… Como todo e qualquer processo evolutivo, a mutação no modo de se encarar a proteção do meio ambiente é feita de marchas e contramarchas. Não se pode, assim, identificar, com absoluta precisão, quando e onde terminaram ou se iniciaram as diversas fases representativas da maneira como o ser humano encara a proteção do meio ambiente.”

Antes da Constituição Cidadã de 1988, o Código Civil de 1916, tratava a proteção ao meio ambiente através de um ponto de vista econômico, privado, onde o Direito Ambiental não era tratado como ramo do direito autônomo. Na verdade, o meio ambiente era visto como algo a servir o ser humano (RODRIGUES, 2016).

Em um segundo momento, Rodrigues (201, p. 60-61 ) traz que o Direito Ambiental Brasileiro:

“[…] também é marcado pela ideologia egoística e antropocêntrica pura. A diferença é que, agora, a legislação ambiental era balizada não mais pela preocupação econômica, mas pela preponderância na tutela da saúde e da qualidade de vida humana. Mais uma vez, o legislador claramente reconhecia a insustentabilidade do ambiente e a sua incapacidade de assimilar a poluição produzida pelas atividades humanas. E a tutela da saúde é o maior exemplo, e reconhecimento, de que o homem, ainda que para tutelar a si mesmo, deveria repensar sua relação com o ambiente que habita. Ficava cada vez mais claro que o desenvolvimento econômico desregrado era nefasto à existência de um ambiente sadio”.

A exemplo das leis que seguiram essa linha de proteção cita-se aquelas elaboradas entres as décadas de 50 a 80, como o Código Florestal (Lei n. 4.771/65), o Código de Caça 27 (Lei n. 5.197/67), o Código de Mineração (Decreto-lei n. 227/67), a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares (Lei n. 6.453/77). (RODRIGUES, 2016).

Entretanto, a partir da década de 80 houve uma revolução de ideias, onde o homem deixa de ser o centro das atenções, e passa a existir uma preocupação extrema com a proteção ao meio ambiente, e não é qualquer meio ambiente, mas aquele equilibrado, saudável, garantindo vida humana com qualidade tanto no presente, mas também, e principalmente, às das futuras gerações. (RODRIGUES, 2016).

A lei n. 6.938/1981 traz um conceito muito significante do que seria meio ambiente, o conceituando não só como a fauna, mas como uma interação de tudo que cerca o ser humano. Daí a sua classificação em Natural Artificial, cultural e do Trabalho. (RODRIGUES, 2016). Confira-se o artigo 3º, I da lei supracitada:

“Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I — meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Nessa linha de intelecção Rodrigues (2016, p. 70) pontifica:

“[…] o meio ambiente corresponde a uma interação de tudo que, situado nesse espaço, é essencial para a vida com qualidade em todas as suas formas. Logo, a proteção do meio ambiente compreende a tutela de um meio biótico (todos os seres vivos) e outro abiótico (não vivo), porque é dessa interação, entre as diversas formas de cada meio, que resultam a proteção, o abrigo e a regência de todas as formas de vida.”

Com o advento da Constituição Federal de 1988 não há mais dúvidas de que o Direito Ambiental trata-se de ramo autônomo do direito, com princípios e regras próprias, com seu próprio arcabouço jurídico. Vide artigo 225:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Da leitura do artigo supra percebe-se que a preocupação a proteção ambiental é geral, tanto ao Poder Público quanto à coletividade. Nesse sentindo o §1º do artigo 225 salienta que:

“§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III — definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Vale pontificar ainda que a Constituição Cidadã fala em punição civil, administrativa e criminalmente de atividades lesivas cometidas não só por pessoas físicas, mas também as jurídicas, obrigando-os, inclusive, a realizar a recuperação do meio ambiente degradado: Veja-se o art. 224, § 2º e 3º da CF:

“§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

A Lei nº 9.605/1998 dispõe de forma específica sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Confira-se o artigo 3º da lei supra:

“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”.

Logo, percebe-se um Direito Ambiental completo, considerado uma ciência autônoma, com princípios e regras próprios, tem como objetivo a proteção ao meio ambiental natural, artificial, cultural e do trabalho saudável e equilibrado para que seja usufruído tanto pelas presentes gerações quanto pelas futuras.

2 O Rompimento da Barragem de Fundão

Segundo o Ministério Público Federal – MPF (2016, p. 11)[1], na data de 05/11/2015:

“[…] houve o rompimento da barragem Fundão e o galgamento dos rejeitos de mineração sobre a barragem Santarém, localizadas no Complexo Industrial de Germano, Município de Mariana/MG, ambas operadas pela Samarco Mineração S.A, e localizadas na Bacia do Rio Gualaxo do Norte, afluente do Rio do Carmo, que é afluente do Rio Doce. O citado rompimento gerou ondas de rejeitos de minério de ferro e sílica, entre outros particulados, que pela velocidade e volume ocasionaram e continuam causando impactos ambientais e sociais imensuráveis ao longo de toda a Bacia Hidrográfica do Rio Doce”.

De acordo ainda com o MPF (2016, p. 1)[2]:

“[…] os danos não se restringiram ao meio ambiente, pois, além das perdas humanas, o desastre afetou gravemente a vida de populações residentes na Bacia Hidrográfica do Rio Doce – e permanecem ameaçando a manutenção e continuidade do modo de vida de povos e comunidades tradicionais -, o desastre comprometeu gravemente a economia regional e destruiu agricultura, pecuária, comércio, serviços e atividade pesqueira em toda a bacia hidrográfica, além da infraestrutura pública e privada nas cidades afetadas”.

Ou seja, os danos socioambientais foram inimagináveis, provocando destruição, contaminação do solo, ar, meio ambiente, além das perdas de vidas humanas, bem como os impactos socioeconômicos e culturais das populações indígenas e ribeirinhas que viviam ao logo da bacia do rio Doce e seus afluentes. (MPF, 2016).

Em novembro de 2015, objetivando que fossem adotadas medidas para que os impactos supramencionados causados pelo rompimento da barragem de Fundão fosses minimizados, a Samarco Mineração S.A, responsável pela barragem, assinou Termo de Compromisso Socioambiental Preliminar com o MPF, Ministério Público do Trabalho – MPT e Ministério Público Estadual do Espírito Santo, onde a empresa se comprometia a, dentre outros, apresentar plano emergencial de contenção, prevenção e mitigação dos impactos ambientais e sociais, (MPF, 2015)[3] .

2.1 Princípios Ambientais embasadores das ações cíveis contra a empresa de mineração Samarco

Dentre os princípios ambientais aplicados ao caso concreto, pode-se destacar o do poluidor pagador e da reparação do dano.

Para Milaré (2005, p. 208):

“O princípio do poluidor-pagador constitui o fundamento primário da responsabilidade civil em matéria ambiental. Sua origem nada mais é que um princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com a atividade deve responder pelo risco ou pelas vantagens e desvantagens dela resultantes. É o que, em outras palavras, diz a moderna doutrina: O princípio da responsabilidade objetiva é o da equidade, para que se imponha o dever de reparação do dano e não somente porque existe responsabilidade. Assume o agente todos os riscos de sua atividade, pondo-se fim, em tese, à prática inadmissível da socialização do prejuízo e da privatização do lucro. […] Desse modo, o princípio do poluidor-pagador impõe a internalização dos custos decorrentes das externalidades negativas ambientais, isto é, dos efeitos nocivos resultantes do desenvolvimento de atividades humanas que, embora não sejam necessariamente voluntários, merecem igual reparação, uma vez que incidem sobre a qualidade do meio, em prejuízo de toda a sociedade”.

Em se tratando da reparação do dano ambiental, Mirra (2004, p. 829) salienta:

“A reparação do dano ao meio ambiente deve ser integral, abrangendo o prejuízo causado ao bem atingido e toda a extensão dos danos produzidos em razão do fato danoso. Destaca, ainda, que, quanto à responsabilidade integral do dano ao meio ambiente, no Brasil, adotou-se o seguinte sistema legal: (…) um sistema que conjuga, ao mesmo tempo e necessariamente, responsabilidade objetiva e reparação integral. Tal orientação, repita-se, é rigorosamente correta, devido ao fundamento da responsabilidade objetiva, acima analisado, e como decorrência inafastável da indisponibilidade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que impede, também, de sua parte, a adoção de qualquer dispositivo tendente à predeterminação de limites à reparabilidade de danos ambientais. Em suma, no Direito brasileiro vigora a combinação: responsabilidade sem culpa + reparação integral.”

Sobre a reparação, Milaré (2015, p. 332) deixa claro que:

“O dano ambiental é de difícil reparação. Daí que o papel da responsabilidade civil, especialmente quando se trata de mera indenização (não importa seu valor), é sempre insuficiente. Por mais custosa que seja a reparação, jamais se reconstituirá a integridade ambiental ou a qualidade do meio que for afetado. Por isso, indenizações e compensações serão sempre mais simbólicas do que reais, se comparadas ao valor intrínseco da biodiversidade, do equilíbrio ecológico ou da qualidade ambiental do planeta. A prevenção nesta matéria – aliás, como em quase todo os aspectos da sociedade industrial – é a melhor, quando não a única solução”.

Entretanto, apesar da difícil reparação, Leite e Ayala (2010, p. 224) pontificam que:

“A reparabilidade integral do dano ambiental pode implicar reparação superior à capacidade financeira do degradador. Todavia, a eventual aniquilação da capacidade econômica do agente não contradiz o princípio da reparação integral, pois este assumiu o risco de sua atividade e todos os ônus inerentes a esta.”

 Outros princípios significantes do Direito Ambiental é o da prevenção e da precaução. Enquanto o primeiro lida com riscos certos e conhecidos, o segundo representa aqueles impactos incertos e/ou desconhecidos.

Milaré (2015, p. 263) explica que:

“De maneira sintética, podemos dizer que a prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos. Em outros termos, enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Ou ainda, a prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve o perigo abstrato. Ambos são basilares em Direito Ambiental, concernindo à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de agressões ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar sua qualidade”.

Ou seja, os princípios ambientais são um grande alicerce para a proteção ambiental estatuída na Constituição Federal de 1988, bem como o pórtico nas ações reparatórias contra os infratores.

2.2 Ações judiciais cíveis visando reparação aos danos causados pelo rompimento da Barragem de Fundão.

Várias ações reparatórias foram ajuizadas contra a empresa de mineração Samarco, onde é requerida ações emergenciais para recuperação da flora, da fauna e do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e arqueológico, bem como a aplicação da legislação ambiental às poluidoras. (MPF, 2016)

Dentre os processos ajuizados contra a Samarco tem-se na 1ª Vara Federal de Colatina-ES os Processos 0001768-27.2-16.4.02.5005 (Execução por Título Extrajudicial), 0002227-29.2016.4.02.5005 (Execução por Título Extrajudicial), suspensos por embargos à execução interposto pela Samarco mineração (0002208-23.2016.4.02.5005) desde 11/07/2016. A ação civil Pública 0135334-09.2015.4.02.5005 e a cautelar n. 0133180-18.2015.4.02.5005 que estão em andamento processual[4].

No Estado de Minas Gerais, na 12 Vara Federal o MPF ajuizou a ACP 0023863-07.2016.4.01.3800, onde decisão judicial de 26 de janeiro de 2017 determinou a suspensão do feito devido ao Termo de Ajustamento de Conduta celebrado nos autos 0069758.61-2015.4.01.3400.[5]

De igual sorte houve ajuizamento de ACP proposta pela União e outros, (autos 69758.61-2015.4.01.3400), onde em decisão datada de 29 de junho de 2017, o magistrado estipulou até 30 de outubro de 2017 para que seja apresenta pela parte interessada os termos finas do Ajustamento de Conduta Preliminar apresentado[6].

Foi ajuizada ainda ação de indenização por danos ambientais pela Associação de Direitos Coletivos (Autos nº 60017-58.2015.4.01.3800), mas também encontra-se suspensa desde 25 de maio de 2017 tendo em vista das decisões homologatórias dos autos  0023863-07.2016.4.01.3800 e 0069758.61-2015.4.01.3400[7].

Sobre o Termo de Ajustamento de Conduta nas ações supra, Nunes (2017 p. 01) aduziu:

“A Samarco e suas controladoras -Vale e BHP Billiton- assinaram acordo preliminar no valor de R$ 2,2 bilhões com o Ministério Público Federal a serem depositados como garantia para reparação do impacto social e ambiental causado pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG). O acordo prevê a contratação de especialistas escolhidos pelo MPF para acompanhar o andamento de 41 programas de recuperação que já foram acertados entre as empresas e os governos federal, de Minas e do Espírito Santo. Além disso, determina a realização de 11 audiências públicas até abril em comunidades afetadas pelo desastre para que os moradores opinem nos termos do acerto final. Ainda segundo o acerto, as empresas destinarão R$ 200 milhões para reparação especificamente nos municípios de Barra Longa, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Ponte Nova, em Minas Gerais”.

Além do âmbito cível e administrativo, a Samarco Mineração e outras ainda respondem criminalmente pelos homicídios com dolo eventual, inundação, desabamento, lesões corporais graves e crimes ambientais. (NUNES, 2017). 

Todavia, segundo Papini (2016, p.01):

“O rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, completa um ano em 5 de novembro. O efeito dos rejeitos nas comunidades afetadas pelo acidente da Samarco Mineração S. A., de certa forma, pode ser medido pelo número de processos judiciais que chegaram à Justiça. Até agora, já são mais de 18 mil ações cadastradas em todo o estado, com pedidos diversos, como indenizações por dano moral e material, obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa e reparação de danos ambientais.”

Considerações finais

Diante de tudo que foi exposto, vê-se que o rompimento da Barragem de Fundão causou danos ambientais, sociais, econômicos e culturais de grande extensão que jamais serão recuperados, mas podem apenas ser amenizados.

Com certeza a fauna, flora e as populações que dependiam dos rios que foram poluídos demorarão décadas para que a situação anterior seja restabelecida, se isso for possível.

As ações envolvendo reparação de danos ameniza um pouco as perdas, todavia jamais irá preencher o sofrimento de quem perdeu suas casas, seu meio de sustento, sua dignidade.

Esse desastre deixa claro que o Poder Público, por negligência ou falta de estrutura não vem fiscalizando as atividades que desenvolvem atividades de risco para o meio ambiente e para o próprio ser humano já que estão intimamente ligados. Só resta esperar que hajam depois do ocorrido com mais cautela para que desastre igual o discutido no presente trabalho jamais volte a se repetir.

 

Referências
________. Lei 9.605/98. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm. Acesso aos 23 de junho de 2017.
________. Entenda o acidente de Mariana e suas consequências para o meio ambiente. Disponível em http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2015/12/entenda-o-acidente-de-mariana-e-suas-consequencias-para-o-meio-ambiente/. Acesso em 29 de junho de 2017.
________. Ministério Público Federal. Disponível em http://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/acp-samarco. Acesso aos 02 de julho de 2017.
________. MPF entra com ação para total reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem da Samarco. Disponível em http://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/noticias-mg/mpf-entra-com-acao-para-total-reparacao-dos-danos-sociais-ambientais-e-economicos-causados-pelo-rompimento-da-barragem-da-samarco-1.
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LEITE, José Roberto Morato e AYALA, Patryck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 3 ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 224.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
MILARÉ, Édis. Direito Ambiental. 10 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a reparação do dano ao meio ambiente. 2ª ed. atual. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. p.829.
NUNES Priscila. Samarco e MPF assinam acordo prévio sobre rompimento de barragem. Disponível em http://jurisbahia.com.br/samarco-e-mpf-assinam-acordo-previo-sobre-rompimento-de-barragem/. Acesso aos 02 de julho de 2017.
PAIPINI, Paulo Antonio. Processos relacionados à Samarco avolumam-se no Judiciário: Um ano após a tragédia, em todo o estado, mais de 18 mil ações cadastradas contêm pedidos de indenização e de reparação de danos. Disponível em https://papini.jusbrasil.com.br/noticias/401835856/processos-relacionados-a-samarco-avolumam-se-no-judiciario. Acesso aos 01 de julho de 2017.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. Coordenação Pedro Lenza. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
SARLET, Ingo Wolfgang. Estado Socioambiental e mínimo existencial (ecológico): algumas aproximações. (Org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
SILVA, Mateus Maciel César. Aspectos conceituais do Direito Ambiental. Disponível em https://jus.com.br/artigos/36251/aspectos-conceituais-do-direito-ambiental. Acesso aos 03 de julho de 2017.
 
Notas
[1] BRASIL. Disponível em http://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/acp-samarco. Acesso aos 02 de julho de 2017.

[2] BRASIL. MPF entra com ação para total reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem da Samarco. DISPONÍVE em http://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/noticias-mg/mpf-entra-com-acao-para-total-reparacao-dos-danos-sociais-ambientais-e-economicos-causados-pelo-rompimento-da-barragem-da-samarco-1.

[3] Disponível em http://www.pres.mpf.mp.br/anexosNoticia/ID-002834__TERMO%20SAMARCO.pdf. Acesso aos 02 de julho de 2017.

[4] Disponível em http://www2.jfes.jus.br/jfes/portal/consulta/resconsproc.asp. Acesso aos 02/072017.


Informações Sobre o Autor

Karina Ferreira da Rocha

Analista Judiciário do Tribunal Estadual de Mato Grosso do Sul. Advogou na área cível e criminal de novembro de 2014 a outubro de 2015. Graduada em Direito na Universidade Estadual da Bahia – UNEB. Pós graduada em Direito Penal pela Uniasselvi, em Direito Eleitoral pela Faveni. Pós graduanda em Direito da Criança, Juventude e Idoso, Direito Militar e Direito Previdenciário pela Faveni


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