Sumário: Introdução. 1.
Contextualização do Desemprego. 2.
Das Micro e Pequenas Empresas. 2.1.
Normas Trabalhistas mais Favoráveis. 3.
Tendências Flexibilizadoras. 4. O
Modelo Brasileiro. 5. Do Direito
Comparado. Conclusão.
Não obstante
ser o único animal capaz de, imotivadamente, destruir outro de sua espécie,
felizmente, é também, o homem, em sua incessante busca de melhoria de condições
de vida, possuidor de uma capacidade de criação quase ilimitada, que tem
propiciado o extraordinário progresso tecnológico iniciado neste século.
Entretanto,
o quadro atual, sem precedentes na história da humanidade, de tamanha
integração cultural e econômica entre os povos, ao mesmo tempo em que propicia
inúmeras facilidades para a sociedade, como um todo, traz para o mundo das
relações trabalhistas, uma nova questão social — resultante da extinção de
postos de trabalho, nos mais diversos setores — com elevados índices de
desemprego e uma crescente exclusão social.
Contingente
de excluídos que tem assumido proporções assustadoras, mesmo nos países de
economia mais estável, com o trabalho humano tornando-se a cada dia menos
necessário e os níveis de competitividade aumentando as dificuldades de
inserção no processo de globalização.
O que dizer
então da nossa realidade, de desigualdades sociais tão flagrantes, num mercado
sem condições de absorver toda mão-de-obra disponível, em sua maioria
totalmente despreparada para um mercado de trabalho mais seletivo e alheia aos
interesses que a mantém assim…
Numa visão
juslaborista, este estudo evidencia a importância de se produzir leis ou
adaptar as existentes à realidade das micro e pequenas empresas, responsáveis
por uma elevada e crescente parcela de trabalhadores brasileiros; apresenta
também algumas experiências verificadas no direito comparado com a utilização
de várias modalidades contratuais, mais maleáveis e menos onerosas, como uma
das tendências da flexibilização trabalhista; bem como o total descompasso em
que se encontra a nossa legislação, visto que não se pode prescindir da
relevância atribuída a todas as tentativas de adaptação das relações jurídicas
à conjuntura econômica.
O presente estudo, por
claras razões, não pretende esgotar o assunto, contudo, ao tratar de um
problema que envolve todos, direta ou indiretamente, tenta despertar a elite
cultural presente na comunidade universitária, para a busca de soluções, uma
vez que o futuro da Nação está em suas mãos, visto que as outras elites
(política e econômica) preferem evitar mudanças que possam contrariar seus
interesses.
1. Contextualização
do desemprego
O trabalho,
concebido na antigüidade clássica como um castigo, algo penoso(1) representa em
nossos dias um bem de valor imensurável. Assim, também, o direito ao trabalho, um dos valores sociais
fundamentais trazidos pela Revolução Francesa, que sempre esteve
axiologicamente associado ao dever de trabalhar como uma obrigação exigível à
sociedade enquanto direito, e ao indivíduo enquanto dever.
A globalização da
economia, e conseqüente aumento da competição, além da revolução tecnológica,
determinaram um intenso processo de alteração de paradigmas como o da gestão
empresarial cuja nova política industrial trabalha com a idéia de
reestruturação de setores sujeitos à condição de competitividade, produzindo mais,
com menos empregados.
Destarte,
com a elevação dos níveis de desemprego e a precarização do trabalho em todo o
mundo, tema que possui fundamental relevância, é o elevado custo social exigido
em contrapartida às facilidades proporcionadas pelos avanços deste fim de
milênio.
Apontado por
especialistas como um dos principais problemas da atualidade, atingindo índices
alarmantes mesmo no chamado Primeiro Mundo, o desemprego manifesta-se ainda com
maior força em nosso país, tão marcado por profundas questões sociais.
Num contexto
social em que os diversos tipos de marginalidade não têm encontrado ação de
apoio e reintegração mais consistente dos Poderes Públicos, esta problemática
não diz mais respeito somente à figura individual do trabalhador, mas trata-se
já de uma questão de acomodação social, imprescindível à estabilidade da
própria sociedade.
Diversamente
do anterior desemprego cíclico, o atual desemprego estrutural e não meramente
conjuntural, apresenta-se como uma forma de ociosidade forçada de muito mais
difícil contorno. Enquanto, à margem do mercado de trabalho, o trabalho
informal constitui-se, a cada dia mais, numa importante fonte de renda para um
enorme contingente de trabalhadores, o que ocorre por força dos entraves
provocados pela regulamentação excessiva e pelo “Custo Brasil”.
Diante do
obscurantismo geral no que tange a meios eficazes de combate ao desemprego, a
extinção de postos de trabalho nos mais diversos setores, proveniente entre
outras razões, da crescente automação dos processos produtivos, e da exigência
de uma maior capacitação profissional e intelectual dos trabalhadores,
apresenta-se em algumas economias como uma questão insolúvel, mesmo a longo
prazo.
Evidente é o
impacto da automação sobre o número de empregos, quando se sabe que uma única
máquina poderá substituir muitos trabalhadores, no entanto, como observam
alguns autores, este impacto social não é uma característica necessária da
tecnologia e sim resultado das condições sociais e políticas sob as quais ela
foi introduzida.
Verifica-se
que, direitos que já representaram, no passado, grandes conquistas, na
atualidade, ao invés de proteger o empregado estão desprotegendo-o…
Não há mais
lugar para a antiga visão do empregador como aquela “persona non grata” que em
busca do lucro, explorava o empregado, o qual por esta razão, necessitava ser
muito amparado através de leis que o protegessem de eventuais abusos do poder
econômico. Muito pelo contrário, atualmente, pode-se até mesmo dizer que o
empregador que está sofrendo os maiores abusos, no que tange aos encargos
sociais, deve ser visto, em última análise, como aquele que protege o empregado
contra os efeitos do desemprego.
Em face
disto, a legislação trabalhista deve tornar-se mais dispositiva e menos
imperativa, com medidas mais flexíveis como a retipificação do contrato de
trabalho, sobretudo com novas modalidades de contratos a prazo, que poderão
amenizar os efeitos negativos da presente crise, uma vez que: “há que ser avaliada a necessidade de se
promover o emprego ou, menos ambiciosamente, repartir melhor o emprego
disponível.” (2)
2. Das micro e
pequenas empresas
As microempresas (ME) e
as empresas de pequeno porte (EPP), em nosso país têm sua origem, via de regra,
em trabalhadores excluídos do mercado de trabalho, que entram no setor de
serviços, ou de produção em pequena escala, com mínima tecnologia e pouca
formalidade de atividades administrativas.
Estas
empresas representam, em última análise, pequenos capitais responsáveis pelo
aproveitamento de uma considerável parcela de mão-de-obra. Parcela que poderia
ser em número bem maior, se, conforme o principal fim objetivado pela nova lei,
qual seja, de combate ao desemprego, houvesse um tratamento diferenciado aos
empregados de empresas de menor porte, com normas trabalhistas mais
simplificadas, que pudessem favorecer uma maior utilização dos contratos a
prazo.
Possibilidade já
defendida por Octavio Bueno Magano na década de 80, quando escreveu :
“Como o Brasil atravessa,
presentemente, uma das mais sérias crises de sua história, gerada pela
combinação de fatores exógenos e endógenos, o Direito do Trabalho não pode
deixar de ser orientado no sentido de contribuir para mitigar os efeitos da
apontada crise. Pelo adequado manejo de suas regras, a exagerada tendência à
concentração da economia conducente ao realce das empresas multinacionais e das empresas públicas pode ser desacelerada em
benefício das pequenas empresas, favorecendo-se dessa maneira, a riqueza
nacional e a privatização da
economia. Basta, para esse efeito, que o legislador, atentando para as
disparidades existentes entre a macro e a microempresa, estabeleça para a
última um estatuto especial, diferenciado por normas de maior plasticidade e
menor onerosidade, entre as quais a da utilização mais ampla do contrato a
prazo.” (3)
O Estatuto da
Microempresa ( Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984, regulamentada pelo
Decreto n. 90.880, de 30 de janeiro de 1985), não alcançou tamanho desiderato.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, também não estabeleceu qualquer
diferença entre os empregados em razão do tamanho da empresa em que trabalham,
determinando tão somente em seu artigo 179 que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensem às microempresas empresas de pequeno porte um
tratamento jurídico diferenciado, simplificando suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação
ou redução destas.
A Lei n. 8.864,
de 28 de março de 1994, dando tratamento mais amplo à matéria regulada pelo
Estatuto da Microempresa, estabeleceu para as microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), a adoção de alguns procedimentos simplificados para
facilitar o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista.
De se
destacar ainda que em atendimento ao comando estabelecido ao Poder Executivo
(Lei 8.864/94, art. 16), de criação de procedimentos simplificados, bem como a
eliminação de exigências burocráticas acessórias prejudiciais da mesma lei , o
Poder Legislativo, por meio da Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, cujo objetivo indireto
é o fomento do emprego.
2.1.
Normas Trabalhistas Mais Favoráveis
O nosso
obsoleto sistema de produção de normas que somente estabelece diversidade de
tratamento entre as pequenas e grandes empresas na área fiscal, sem considerar
suas enormes desigualdades no que diz respeito às exigências trabalhistas, deve
ser amplamente revisto.
Nada
justifica a utópica visão de que todos os trabalhadores têm as mesmas
necessidades e interesses num mercado de trabalho tão heterogêneo. Não é
aceitável que uma empresa de poucos empregados e pequena renda bruta anual
tenha as mesmas regras trabalhistas de uma empresa de grande porte, cuja
possibilidade de assimilação de custos e conseqüente condição de
competitividade no mercado é extremamente superior.
Ademais, não
se pode olvidar, também, que independentemente do tamanho das respectivas
empresas, tudo que é firmado através de acordo coletivo, convenção coletiva e
em sede de dissídio coletivo tem força abrangente de toda categoria funcional e
econômica da base territorial.
Neste
sentido, Robortella observa:
“Nossa legislação trabalhista praticamente não faz diferença
entre o executivo de alto salário e o humilde operário. Isto contraria o mais
elementar senso de justiça: através de uma igualdade puramente abstrata,
cria-se uma desigualdade concreta… A desigualdade também se amplia pela
tendência à individualização das condições de trabalho; o trabalhador,
principalmente nos níveis mais altos, exige cláusulas específicas em seus
contratos, assim como a empresa quer ser tratada na lei segundo seu tamanho
(microempresa, pequena, média ou grande). Nossa estrutura de proteção, que não
admite essas desigualdades, gerou como subproduto o mercado informal de
trabalho. Só há duas alternativas: contratar com todos os encargos, na forma da
lei, ou com encargo nenhum. Entre o tudo e o nada não existem tipos
particulares de contrato, com tratamento e custo diferenciado.” (4)
Destarte, a
cada dia mais se evidencia que a área trabalhista necessita de urgentes
modificações quanto ao tratamento jurídico dispensado aos empregados em
empresas de menor porte, que devem ter seus contratos de trabalho regulados por
normas mais simplificadas, flexíveis e adaptáveis às suas peculiaridades,
capazes de favorecer-lhes, principalmente, uma maior utilização dos contratos a
prazo.
A
consideração mais detida do problema revela que tal distinção não é fácil, uma
vez que além do risco de abusos e fraudes, muito comuns em nossas relações de
trabalho, há sempre a premissa de que as necessidades do empregado são as
mesmas, independentemente do tamanho das empresas.
Contudo, não
é concebível que em nome de uma igualdade, inexistente, entre empregados de
empresas com características tão diferentes, muitos sejam prejudicados.
Com referência à nova
contratação por prazo determinado, com base na lei n. 9.601/98, constata-se,
que as micro e pequenas empresas, que poderiam ser suas principais
beneficiárias, não a estão utilizando. Fato este decorrente do excesso de
procedimentos burocráticos instituídos, que dificultam e muitas vezes
impossibilitam a implementação prática da contratação em tela.
A questão
que se coloca, então, é a seguinte: — Sabendo-se
que o escopo desta lei é a geração de novos empregos, como é possível que
dificulte tanto as respectivas contratações com exigências absurdas? Se o
objetivo de tamanha burocracia foi evitar uma contratação ilimitada, é de se
lamentar, contudo, não ter ocorrido ao legislador que a situação brasileira é
bem diversa de outros países onde este tipo de contrato, supostamente, não teve
sucesso, em vista de que entre outras razões, a nossa legislação jamais teve a
rigidez da européia, e nossos problemas, bem como a forma de enfrentá-los
também não possuem termos de comparação.
Nossa
realidade é muito diferente, seja quanto ao comércio que não fecharia as portas
para estes tipos de empregados, como não tem fechado para tantos trabalhadores
da economia informal, ambulantes e outros, ou quanto às necessidades de nosso
povo, ao qual interessa muito mais um emprego, mesmo que por um curto espaço de
tempo, que muitas garantias para poucos.
3. Tendências flexibilizadoras
Flexibilização
do Direito do Trabalho é:
“o instrumento de política social
caracterizado pela adaptação constante das normas jurídicas à realidade
econômica, social e institucional, mediante intensa participação de
trabalhadores e empresários, para eficaz regulação do mercado de trabalho,
tendo como objetivos o desenvolvimento econômico e o progresso social”.(5)
“A flexibilização também é conhecida
por desregulamentação, Direito do Trabalho da crise ou da emergência, impacto
da crise econômica, impacto das novas tecnologias, contratos atípicos direito
da adaptação, segundo as mais diversas ideologias. A expressão flexibilização parece estar
consagrada e indica o processo de ajustamento do Direito do Trabalho às atuais
realidades da sociedade pós-industrial”.(6)
Constata-se que o tema
flexibilização do Direito do Trabalho suscita uma polêmica que muitas vezes
ultrapassa a dogmática jurídica, provocando debates impregnados de conteúdo
ideológico.
O argumento
nuclear dos seus opositores considera que o novel movimento consiste na
supressão dos direitos sociais aos trabalhadores, na redução drástica de
direitos já conquistados, e que a flexibilização visa a favorecer tão somente
os interesses das elites dominantes. Atentando ao fato de que o fracasso da
flexibilização, em alguns países europeus, comprova que ela não é solução para
as grandes questões sociais.
Em
contraposição, outras vozes asseveram que na maioria desses países a
flexibilização constitui uma resposta à necessidade de se manterem competitivos
e se ajustarem aos novos métodos de produção.(7)
Com o
intuito de conter o desemprego através de medidas próprias de sua área
específica, inúmeros jurislaboristas recomendam que, a par de iniciativas
correlatas de garantia da estabilidade do trabalhador, se admitam e, até mesmo
em certas circunstâncias, se estimulem, os chamados “contratos precários” — aceitos,
ainda hoje, com muita reserva e cautela pelo Direito do Trabalho — entre os
quais encontram-se os contratos por prazo determinado, a tempo parcial, por
temporada, entre outros.
Frente ao
surgimento de novos tipos de trabalho sequer imaginados outrora, e de maiores
exigências, a crise financeira mundial está trazendo um novo tipo de
mentalidade acerca dos direitos trabalhistas e o direito ao trabalho, e, mais
adiante, da procura de trabalho e não
de emprego.
Verificam-se
duas tendências básicas. A primeira diz respeito à descentralização da
negociação e contratação em direção ao nível de empresa, por meio de acordos
coletivos de trabalho identificados e não de uma suposta categoria, e a segunda
ao encurtamento dos períodos de contratação.
4. O modelo brasileiro
Na medida em
que o emprego torna-se um bem a cada dia mais escasso, não se pode conceber um
Direito do Trabalho distante da realidade, indiferente aos grandes problemas
sociais, enfim, incapaz de atender aos fins que ensejaram a sua criação.
Em nosso
ordenamento, a flexibilização dos direitos laboristas encontra precedentes na
Constituição Federal, que dispõe, em seu capítulo dos direitos sociais, inciso
VI do artigo 7o, ser o salário irredutível, “salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo”, e no inciso XIV prevê a jornada de seis horas
para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, “salvo negociação coletiva”.
As novas
exigências do mercado interno e externo preconizam a criação de normas trabalhistas mais flexíveis, quanto a
alguns direitos que já representaram, no passado, grandes conquistas, que,
entretanto, em nossos dias afiguram-se totalmente inadequados.
Com efeito,
a contratação de novos empregados, com encargos reduzidos, poderia enfrentar a
questão concernente à abertura de novos postos de trabalho, para os
desempregados que devem ser inseridos no mercado de trabalho, os trabalhadores
do setor informal, com baixos níveis de qualificação, e os trabalhadores que
perderam seus empregos em decorrência do processo de reestruturação produtiva.
Há também
que se incentivar a criação de empresas de menor porte, através de medidas que
lhes propiciem melhores condições de existência, em virtude da situação
econômica mundial. Incentivo que é fundamental, levando-se em conta a busca de
novas opções de produção e trabalho, para a manutenção da qualidade de vida e
bem estar social de todos.
5. Do direito comparado
Diante da
crescente problemática, onde os atores sociais buscam soluções para os novos
ciclos evolutivos, verificou-se na experiência de outros países, as vantagens
da utilização de várias modalidades de contrato de trabalho mais maleáveis e
menos onerosas.
Com efeito,
a celebração de vários tipos contratuais a prazo determinado tem constituído
idéia dominante, que, sob certas condições, este tipo de contrato pode servir
de instrumento de fomento ao emprego, devendo proporcionar o ajuste de
condições de trabalho às novas tendências, expandindo, assim, a tese da
modernização do Direito do Trabalho.
Inquestionavelmente,
a tendência internacional é a da partilha do trabalho disponível, através da
redução da jornada e da precarização do emprego, com os contratos atípicos, a
tempo parcial e a prazo determinado. A multiplicação de contratos atípicos gera
mais ocupações, embora precárias, porque reduz o custo da mão-de-obra.
Para
enfrentar a nova situação, na Europa e nos Estados Unidos surgiram alternativas
como novas formas de contratar, descontratar, remunerar, e a adoção de
mecanismos facilitadores de ajustes rápidos e descentralizados.
Em todos os
países afetados pelo desemprego, os governos e as entidades sindicais procuram
desenvolver novos sistemas de trabalho, com regulamentação mais livre da
jornada.
A Espanha,
desde 1976 vem editando leis reguladoras de contratos temporários para fomento
de emprego. Portugal, com o mesmo intuito criou novas formas negociais, como a
contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados
de longa duração, além de outras situações previstas em legislação especial de
política de emprego. (8)
Na
Argentina, foram criadas quatro novas figuras, o contrato como medida para o
fomento do emprego, para o lançamento de uma nova atividade, para a prática aos
jovens e o para o trabalho-formação, todas mediante manifestação em negociações
coletivas e com redução dos encargos sociais.(9)
A atual
crise financeira mundial causada pela globalização está nos trazendo um novo
tipo de mentalidade acerca do mercado de trabalho.
Vemos, a
cada dia que passa, inúmeras novas formas de trabalho surgindo, se adaptando às
necessidades da sociedade, e de acordo também com as condições dos
trabalhadores que se dispõem a executá-los, especialmente em nosso peculiar país,
cujo povo tem uma criatividade ímpar, quase ilimitada. A qual, no entanto,
infelizmente, provém da necessidade, que tem transformado esta terra num grande
“circo”, onde a maioria dos trabalhadores são verdadeiros “equilibristas” em
busca da sobrevivência.
A tecnologia
é muito importante e benéfica para o homem, podendo trazer-lhe muito conforto, praticidade
e bem estar, aumentando a sua longevidade, com mais saúde, facilitando-lhe
muitas tarefas, diminuindo as distâncias e o tempo, etc., porém, é de se
lamentar que o seu preço esteja sendo tão alto para o nosso povo, que está
totalmente despreparado, em razão da desenfreada “ambição/corrupção” política
que toma conta de quase todos os que provam o sabor do poder, em nosso país.
De se
lembrar ainda que, o Brasil apresenta um setor terciário inchado, com um
contingente superior ao que se deveria esperar, formado por trabalhadores de
perfis variados, que têm em comum a dificuldade de inserção no mercado como
empregados. Inclusive com alguns não tão jovens, mas com necessidade de
continuar trabalhando em virtude de um sistema previdenciário incapaz de
propiciar uma vida com o mínimo de conforto e dignidade.
Como se vê,
tão distante da maturidade em matéria de justiça social quanto da noção de
justiça distributiva, essencial ao Direito do Trabalho, nosso país revela-se
ainda muito desajustado à nova realidade.
Sabe-se que,
o surgimento de novos empregos — diretamente ligado a fatores econômicos — não
irá depender de uma legislação trabalhista ou de qualquer outra. Obviamente,
não se criam empregos por leis ou por decretos.
Todavia, em
busca de soluções que poderão amenizar os efeitos da presente crise através de medidas
próprias de sua área específica, a legislação trabalhista deve apresentar a sua
parcela de contribuição, tornando-se mais flexível, tendo em vista que, embora
as expectativas da flexibilização não se tenham cumprido integralmente, os
problemas sociais seriam mais graves na sua falta.
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—————. “A
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—————.
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– Revista de Direito do Trabalho. Curitiba, março de 1998, n. 63.
Notas:
(1)
“ …o termo grego pónos,
que significa trabalho, tem a mesma raiz que a palavra latina poena.
Em ambos está presente a mesma idéia de tarefa penosa e pesada, como em
fadiga, trabalho, pena. Basta esta simples origem etimológica da palavra
trabalho, para que fique demonstrada sociologicamente a sua tradição carregada
de valores, ora depreciativos, ora penosos. Através dos tempos veio sempre o
vocábulo significando fadiga, esforço, sofrimento, cuidado, encargo, em suma,
valores negativos, dos quais se afastavam os mais afortunados.”
(2)
LUIZ C. AMORIM ROBORTELLA. O Moderno
Direito do Trabalho. LTr, 1994, p.78.
(3)
OCTAVIO BUENO MAGANO, Contrato de
Prazo Determinado, p. XII.
(4)
ROBORTELLA. “A Surrealista Polêmica sobre o Novo Contrato de Trabalho”, Revista Gênesis, n. 64, p. 534.
(5) ROBORTELLA. Ob. Cit. , p. 128-129.
(6)
NELSON MANNRICH. “Limites da Flexibilização das
Normas Trabalhistas”, Revista do
Advogado, n.54, p. 29.
(7)
JOSÉ PASTORE. Flexibilização dos
Mercados de Trabalho e Contratação Coletiva, p.17.
(8)
Lei n. 38 de 31 de agosto de
1996. Moreira, Antonio José. Compêndio de
Leis do Trabalho. Lisboa, Almedina, 1976, p. 60.
(9)
Lei Nacional de Empleo, Arts. 46 a 65.
Mestre e Doutoranda em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, Especialista em Direito do Trabalho, Pós-Graduada em Didática do Ensino Superior, Pesquisadora Científica, Professora Universitária e Advogada Trabalhista.
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