Direito autoral na Internet

Resumo: O presente artigo tem o objetivo de  apresentar e debater a Lei dos Direitos do Autor, e sua aplicação na Internet, para incentivar os usuários a respeitá-la, demonstrar a  aplicabilidade da legislação nacional, na facilitação da garantia dos Direitos do Autor, minimizando a problematização existente, no que se relaciona a Lei  nº. 9.610/1998.


Palavras-chave: Direito Autoral. Internet. Lei nº. 9.610/98


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Abstract: The following article has the aim to show and debate the Author’s Rights Law, as well as its internet application, incentive users to know and respect it, showing the National Law applicability, in its help on Author’s Rights Guaranty, minimizing the existing problems regarding the Law 9.610/98.


Keywords: Author’s Right, Internet, Law 9.610/98


1 INTRODUÇÃO


Diante do grande desenvolvimento tecnológico e a velocidade de novas informações que afetam direta e indiretamente o mercado como um todo, a Internet, Rede Mundial de Computadores, tornou-se, além de meio de comunicação e entretenimento, ferramenta indispensável de trabalho na vida de todos.


O uso do computador é  necessário em todos os segmentos da vida humana, é uma fonte quase que inesgotável  de informação e pesquisa. Desta feita, todos os atos e fatos ocorridos em virtude, ou por meio da Internet, exigem atuação enérgica do Direito, que não deve estar ausente dessa nova realidade.


Com todo o desenvolvimento da Internet, que acabou por introduzir novos conceitos de comunicação e inaugurou a sociedade da informação, surgiram, também, inúmeras questões, inseridas em ambientes absolutamente inéditos, sem precedentes de legislação específica.


A era da informação, a transformação social estabelecida com a globalização e o uso da Internet, fonte inesgotável de conhecimento, obriga os estudiosos das mais diversas áreas a encontrar meios jurídicos e técnicos para o estabelecimento de regras aos usuários, garantindo, no ambiente virtual, os direitos já conquistados pelo homem no mundo real.


“Assim, no momento em que o Brasil cuida de criar as condições para sua plena inserção na nova sociedade da informação, é vital que se estabeleça uma política que não se preocupe apenas com a questão econômica e tecnológica dos meios eletrônicos, em particular a Internet, mas que se volte também para os interesses das identidades culturais do país, que constituem seu software mais precioso e livre de direitos autorais. Levando em consideração, portanto, que será necessário planejar as ações que conduzem à produção e distribuição de conteúdo que sirvam aos interesses das identidades culturais do país, e entendendo por identidade cultural a soma de significados que estruturem a vida de um indivíduo ou de um povo, parte-se do princípio de que será necessário ter em mente, antes de mais nada, que a identidade cultural não é mais uma, porém múltipla.” (MIRANDA, 2003)


O avanço tecnológico não retroage, é um caminho sem volta, e cabe ao  cidadão encontrar meios técnicos e jurídicos para adequação e adaptação a essa nova realidade, que já faz parte da vida de todos.


2 REVISÃO DA LITERATURA


A transformação social que estamos vivendo, ocasionada pela “era da informação“, na qual a Internet é considerada como um dos maiores meios de comunicação, obriga o homem a se adaptar a esse novo contexto, e o profissional da área da ciência da informação,


“[…..] nesta atualidade, como praticando no presente, mas elaborando seu ofício entre o passado e o futuro, convive com tarefas e técnicas tradicionais de sua profissão mas precisa atravessar para uma outra realidade, onde estão indo seus clientes, usuários e aprender a conviver com o novo e o inusitado, numa constante renovação da novidade.” (VALENTIN, 2002).


O fluxo da informação, no dizer de (BARRETO, 1997) permeia dois critérios: o da tecnologia da informação – que almeja possibilitar o maior e melhor acesso à informação disponível e  o critério da ciência da informação – que intervém para, também, qualificar esse acesso em termos das competências para assimilação da informação, como sendo uma condição que deve ter o receptor da informação acessada em elaborar a informação para seu uso, seu desenvolvimento pessoal e dos seus espaços de convivência. Hoje, com a informação on line, em tempo real, fluxos de informação multidirecionados podem ser virtuais quando o tempo se aproxima de zero, a velocidade se acerca do infinito e os espaços são de vivência pela não presença.


A crença de que pela Internet tem-se disponível toda a informação desejada não é verdadeira.


“Nada é inteiramente livre, e problemas de direitos autorais devem ser resolvidos, nos seus aspectos do que pode ser digitalizado (o que é ou não de domínio público) e quem pode ter acesso a esses materiais. O problema de compatibilizar interesses conflitantes de propriedade intelectual com o acesso livre e igual impõe restrições sobre a consulta de materiais produzidos.” (TARAPANOFF; ARAÚJO JUNIOR; CORMIER, 2000)


Enquanto a questão dos direitos autorais do ciberespaço não estiver resolvida, será a biblioteca tradicional o lugar onde qualquer cidadão poderá ter livre acesso a qualquer obra com direitos autorais reservados, sem pagar por esses direitos (MANN, 1999)


“Na sociedade da informação, a comunicação e a informação tendem a permear as atividades e os processos de decisão nas diferentes esferas da sociedade, incluindo a superestrutura política, os governos: federal, estaduais e municipais, a cultura e as artes, a ciência e a tecnologia, a educação em todas as suas instâncias, a saúde, a indústria, as finanças, o comércio e a agricultura, a proteção do meio ambiente, as associações comunitárias, as sociedades profissionais, sindicatos, as manifestações populares, as minorias, as religiões, os esportes, lazer, hobbyes etc. A sociedade passa progressivamente a funcionar em rede. O fenômeno que melhor caracteriza esse novo funcionamento em rede é a convergência progressiva que ocorre entre produtores, intermediários e usuários em torno a recursos, produtos e serviços de informação afins.” (MIRANDA, 2003)


O acesso virtual a todo tipo de informação permite ao usuário uma diversidade de temas, além da rapidez e precisão, e o conhecimento da legislação aplicada à espécie por todos aqueles envolvidos no processo, é o que garante a legalidade na utilização do ambiente digital.


3 DIREITOS AUTORAIS


Normalmente ouve-se das pessoas que utilizam a Internet, por meio de suas maiores modalidades como: e-learning, e-commerce, e-governament e outras, que a Internet é um mundo sem lei, e que a legislação do “mundo real” não tem qualquer aplicabilidade no “mundo virtual”.


Ocorre, no entanto, que tal afirmativa não é verdadeira. A Internet não é um mundo sem lei, uma vez que tudo aquilo que acontece na Internet teve origem no mundo real, e são as pessoas  que realizam ou não realizam determinados atos.


A sociedade evolui rapidamente, mas a legislação se adapta a essa evolução, e não pode o poder judiciário deixar de decidir uma lide com o argumento que não existe legislação para  determinados fatos.


No caso específico dos direitos autorais, a legislação é plenamente aplicada e garante ao autor os seus direitos.


A maior dificuldade concernente ao assunto é exatamente descobrir aquele que praticou a infração na Internet. Há, no entanto, meios técnicos para tal fim, como também há meios técnicos do autor evitar a cópia de seus trabalhos sem a sua autorização, e não é correto utilizar do argumento da ausência de legislação.


A Lei nº.  9.610/1998 – Dos Direitos Autorais – Dispõe sobre os direitos do autor e do registro.


O direito autoral é a propriedade do autor sobre sua obra, e o autor é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica.


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Quanto à titularidade, Abrão, (2002) ensina que:


Autor é o criador da obra protegida e titular de direitos. A criação cria um vínculo indissolúvel entre autor e obra, mas a titularidade pode ser adquirida por terceiros em virtude de contrato (inter-vivos) ou em função de sucessão (mortis-causa). Titular originário é apenas a pessoa física, ou, na hipótese singular da obra coletiva, o organizador, seja ele pessoa física ou jurídica. Titular derivado é autor por transmissão, é aquele ou aqueles que adquiriram o exercício de alguns direitos sem participação no processo criativo originário.


A titularidade autoral, condição, pois, que o criador pessoa física detém, originalmente, decorrente da criação “ipso facto”, pode ser transferida a terceiros por vontade dele, ou resultar do fato de sua morte.


Titular, por convenção é quem assume, por delegação do autor, seus direitos patrimoniais na comercialização dela, ou em qualquer outro modo de utilizá-la publicamente. Titular, por sucessão, é quem adquire os direitos do autor, pessoa física, em virtude de seu falecimento, dentro do prazo de proteção dado à obra, e antes que ela caia em domínio público.”


Na realidade o que ocorre é uma evolução tecnológica impressionante, e que deixa o autor sem saber ao certo se há ou não a preservação dos seus direitos no “ mundo virtual” .


É fundamental analisar nesse momento a mudança de paradigma por que passam os autores de trabalhos publicados.


Porque, na realidade, não devem os referidos autores esperar lucro ou recebimento de direitos autorais de publicação de seus trabalhos na Internet.


Até poderiam tê-lo, por meio do implemento de sistemas operacionais onde o usuário pagaria para ter acesso a determinada obra.


Acredita-se, no entanto, que o maior objetivo do autor é ver o seu trabalho publicado e citado por outros autores, tornando o seu trabalho fidedigno.


A partir do seu reconhecimento como escritor, cientista, pesquisador e outros, é que poderia negociar a sua obra e por sua popularização receber remuneração em palestras, cursos, direitos autorais de edição de livros e outros.


Há de se levar em consideração, ainda, que o pesquisador normalmente está vinculado a universidades e a publicação de suas teses, artigos, pesquisas e outros, é fruto do seu trabalho remunerado pela universidade, ou seja, já foi remunerado pelo trabalho.


Não significa que não há o direito autoral, porque tal direito é dividido em direito moral e patrimonial e o direito moral é intransferível e irrenunciável.


Neste sentido, a legislação em vigência dá ao autor as garantias necessárias para a preservação dos seus direitos, conforme análise legal a seguir realizada.


O direito protege a criação humana, garante a exploração comercial da obra, consequentemente, incentiva o homem a produzir, uma vez que o artista poderá sobreviver de sua criação.


A Lei nº. 9.610/1998 protege as seguintes obras, conforme o seu artigo 7º., incisos I a XIII: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais;  as obras coreográficas e pantomímica, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;  as composições musicais, tenham ou não letra;  as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;  as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;  as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;  as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador;  as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.


É importante ressaltar que não são objeto de proteção as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos, os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócio, formulários em branco e suas instruções, textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais, informações de uso comum, nomes e títulos isolados, aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas em obras.


No Brasil, o registro das obras protegidas é facultativo, porém, recomenda-se o registro:


a) das obras intelectuais conforme a sua natureza: na Biblioteca Nacional, Escola de Música, de Belas Artes, e outras;


b) do programa de computador: no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).


A proteção legal dos direitos patrimoniais do autor prevista em lei para as obras artísticas é de 70 anos, e a proteção para o programa de computador é de 50 anos, contados  de 1º. (primeiro) de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.


Com relação ao tema, Abrão (2002),  diz que:


O prazo de duração dos direitos conexos é harmônico em relação ao dos autores: setenta anos contados a partir de 1o. de janeiro (dies a quo), variando, de titular para titular, o termo final (dies ad quem); no caso dos artistas, o termo inicial conta-se a partir da execução ou da representação públicas, no caso das empresas de radiodifusão no dia da primeira emissão do programa, e no dos fonogramas a partir da data de sua fixação (artigo 96). As obras audiovisuais transmitidas pelas TVs podem ter data de divulgação anterior quando se tratarem de obras autorais independentes. Neste caso, o prazo se conta da data da primeira publicação, isto é, da primeira exibição pública, e não da transmissão.


Para contagem de prazos é de grande valia a menção de reserva. O editor, o produtor de fonograma, empresas de rádio e TV, o produtor cinematográfico, deve indicar, na própria obra, a data da primeira publicação ou divulgação, que é o ponto de partida e referência na contagem dos prazos. Esse prazo é único, e não tem significado, a contagem dos prazos das sucessivas edições, com modificações ou alterações de conteúdo, porque a proteção se inicia com a primeira publicação, e não se interrompe, nem se reinicia.”


Para a utilização de qualquer obra, é obrigatória a autorização expressa do autor.


Não constitui ofensa aos direitos autorais, conforme o artigo 46 da Lei nº. 9.610/1998:


I- a reprodução:


a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;


b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;


c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietários do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa nele representada ou de seus herdeiros;


d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;


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e) a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;


f) a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obras, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;


g) o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aquelas a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;


h) a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamento que permitam a sua utilização;


i) a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;


ii) a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para reproduzir prova judiciária ou administrativa;


iii) a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.” (BRASIL, 1998).


Importante ressaltar que sempre que houver a citação ou reprodução de qualquer obra, é imprescindível a indicação do nome do autor se assinado e da publicação de onde foi transcrito.


Somente as pessoas físicas podem ser autoras de alguma obra; empresas jamais serão autoras, mesmo que tenham sido responsáveis por todo o investimento e custos de produção. O que elas podem ter é a sua titularidade, ou seja, o poder de exploração econômica.


A legislação prevê como sanção às violações do direito do autor: apreensão da obra, suspensão da divulgação, indenização moral, pecuniária, multas, processo crime, perda de equipamentos e até prisão.


A nova Lei dos Direitos Autorais, também chamada de Lei Anti-Pirataria, de nº. 10.695, de 1º./7/2003, amplia a punição para quem cometer crimes violando os direitos autorais, mas garante, no entanto, a possibilidade de utilização da cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.


Essa nova legislação veio a dar maior garantia para aqueles que utilizam da cópia para uso próprio, estudo, pesquisa e outros, pois permite a cópia de um só exemplar para uso do copista.  Tal dispositivo é uma inovação e dá garantia para o usuário e,,  principalmente, ao pesquisador.


A distinção que deve ser levada a efeito, no entanto, é a utilização da cópia, com o intuito de lucro ou não, sendo esta a modalidade que poderá configurar ou não o crime.


4  Proteção legal ao Direito do Autor na Multimídia


O meio Internet oferece recursos que permitem a utilização simultânea de sons, fotografias, animações gráficas, filmes e outros. Para garantia dos direitos autorais de cada um dos envolvidos na realização de cada recurso, é necessária e imprescindível a realização de contratos para garantia dos direitos das partes envolvidas na criação.


A Lei nº. 9.610/1998, em seu artigo 5º.  VIII- h, define a obra coletiva, como sendo “a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma”.


A obra coletiva, apesar de ser escrita por várias pessoas, torna-se uma obra única, porém, por intermédio dos contratados será estipulada a participação de cada autor.


Assim, mesmo em obras coletivas, há proteção individual dos envolvidos na criação.


È importante frisar que cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva, garantindo, no entanto, o direito moral dos participantes. E o contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.


Quanto às obras sob encomenda, a Lei Autoral não possui regulamentação específica sobre a titularidade dos direitos autorais, cabendo aos contratos – de prestação de serviços e de trabalho – fixarem os direitos e deveres de cada parte.


5 Textos e Fotografias utilizados em sites


A licença de uso on line, deve ser realizada por escrito, tanto em sites que visam ao lucro ou não. A autorização deve ser específica, com tempo determinado, estabelecendo a forma de divulgação, preservando-se o direito moral do autor da indicação de seu nome.


6 Design do site


O design de determinado site é verificado pela forma de disposição das cores, linhas, texturas, padrões gráficos, diagramação e outras.


A proteção poderá ser individual (protegendo cada elemento), ou a proteção  como um todo.


O Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) não tem uma posição oficial a respeito do webdesign – se estaria inserido no desenho industrial, direito autoral, ou em ambos.


Entende-se que só poderiam ser incluídos no campo de desenho industrial: os conjuntos de campos, diagramação, linhas, tarjas, molduras, texturas, padrões de fundo, cores e combinações.


As fotografias, os textos, os logotipos e os símbolos, devem ser protegidos pela Lei dos Direitos Autorais.


Os sons – que contenham mínima originalidade de seu emissor – produzidos pelo ser humano, são protegíveis no âmbito do direito autoral.


Em todos os casos há necessidade de autorização expressa dos seus autores.


Quanto às obras musicais para utilização em sites, há três classes de direitos a serem protegidos:


a) o da obra em si (autor e editora musical);


b) o de sua interpretação (intérprete);


c) o da fixação fonográfica (gravadora).


A disponibilização on line reclama sempre a expressa anuência na utilização  da obra em si, do autor e editora musical; o de sua interpretação, do intérprete;


O Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) sobre Interpretação ou Execuções de Fonogramas (1996), assegurou a necessidade de expressa autorização de artista-intérprete ou executante e dos produtores de fonograma para a reprodução, necessária à disponibilização on line das obras.


Neste sentido, a utilização de recurso de download, por meio do qual é permitido ao usuário do website reproduzir as obras, deve ser objeto de específica autorização no licenciamento dos direitos sobre a obra musical.


O Tratado assegurou, ainda, o direito exclusivo dos artistas-intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas de autorizar a comunicação ao público, por fio ou sem fio, de suas interpretações ou execuções fixadas em fonogramas e de seus fonogramas, respectivamente, inclusive no que tange a sua disponibilização ao público, de tal forma que membros do público possam acessá-las,  de um lugar e momento individualmente determinados.


Entende-se, assim, que não pode o licenciado, sob nenhuma justificativa, utilizar seu conteúdo em sites na Internet, como também, multiplicar suas cópias e ofertá-lo – gratuitamente ou mediante pagamento – a terceiros.


Tais atos constituem infração aos direitos do autor.


7  inclusão de obras musicais em websites


As regras são:


a) dar referência ao título e autor;


b) nome ou pseudônimo do intérprete;


c) o ano da publicação;


d) a identificação de seu produtor.


8  inclusão de filmes e vídeos em websites


As regras para inclusão são:


a) dar referência ao título da obra adaptada;


b) autor;


c) artistas e intérpretes;


d) ano de publicação;


e) identificação de seu produtor.


9 CONCLUSÃO


A legislação existente dá ao autor as garantias necessárias para a proteção de seus direitos.


Acredita-se que se deve dar maior conhecimento dos meios técnicos existentes para a identificação daqueles que cometem a infração por meio da Internet, como também dos meios técnicos para possibilitar e facilitar a aquisição pelos usuários interessados de obras pela Internet, sem a necessidade de piratear e copiar ilegalmente, garantindo, ainda, a possibilidade de ganho do autor.


Por meio da divulgação e popularização dos recursos existentes que possibilitam a divulgação de trabalhos, aquisição de obras e identificação dos interessados, pela Internet, haverá, com certeza, um aumento do interesse na leitura, maior divulgação das obras dos autores e maior facilidade na recuperação da informação.


Pela análise da legislação, percebe-se que para a garantia dos direitos autorais são  muito mais necessários sistemas operacionais eficientes, do que leis apropriadas.


Há, no entanto, ausência de conhecimento e divulgação da legislação, o que ocasiona a sensação da inexistência da guarida do direito, o que evidentemente, não é verdade.


Portanto, a inexistência de legislação não é argumento válido para impedir a divulgação de obras por meio da Internet.


 


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Informações Sobre o Autor

Jane Resina Fernandes de Oliveira

A Autora é advogada. Sócia fundadora do Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasilia, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. MBA/FGV. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico.


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