Direito Constitucional e Infraconstitucional das águas federal e estadual da Paraíba

Resumo: Esta pesquisa analisou aspectos hídricos das Constituições do Brasil, desde a de 1824 até a atual, a Constituição do Estado da Paraíba e normas infraconstitucionais. Foi realizada uma pesquisa de campo na Escola Estadual de Ensino Médio Mestre Júlio Sarmento, Sousa-PB, na qual aplicou-se, de forma aleatória, 1 (um) questionário com 426 (quatrocentos e vinte e seis) atores sociais, o correspondente a 26,91% do total de 1.583 (um mil, quinhentos e oitenta e três) atores.


Palavras-Chave: Constituição. Leis infraconstitucionais. Águas


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Sumário: 1. Introdução. 2. Constituição e recursos hídricos. 3. Política e gerenciamento nacional dos recursos hídricos. 4. Política e gerenciamento estadual dos recursos hídricos. 5. Considerações finais. 6. Referências


1 INTRODUÇÃO


Esta pesquisa apresenta a questão hídrica brasileira sobre o enfoque constitucional e infraconstitucional, buscando detalhar a contemplação das águas nestes níveis legislativos, perpassando desde a Constituição Imperial de 1824 até a Constituição atual de 1988.


Ainda em sede constitucional, esta investigação consagra também a Constituição do Estado da Paraíba e no âmbito infraconstitucional a Lei n° 9.433/97, cognominada Lei de Águas e a Lei nº 6.308/96, importantes documentos hídrico-jurídicos de alcance federal e estadual, respectivamente.


As normas infraconstitucionais acima referidas são tratadas nesta pesquisa em razão de partirem de previsão da Carta Mater cuja preocupação com a criação de um sistema legal de gerenciamento das águas brasileiras é manifesta.


Ressalte-se, ainda, que o estudo em alusão trouxe à colação a Constituição do Estado da Paraíba em face de ter sido realizada uma pesquisa de campo neste Estado, cujos dados serão apresentados nesta obra.


É objetivo geral desta pesquisa identificar e analisar as normas constitucionais que consagram os recursos hídricos, perquirindo o seu alcance prático, as suas intenções e disposições.


De modo específico, os pesquisadores procuraram interpretar leis infraconstitucionais federais e estaduais hídrico-legais com o escopo de verificar se as exigências constitucionais estão sendo atendidas, além de buscar desvendar a incidência destas disposições normativas no cotidiano do público-alvo investigado, a fim de constatar como está o conhecimento e a consciência social no que tange ao caminhar hídrico paraibano.


Para atingir os objetivos propostos, o caminho percorrido, ou seja, a metodologia utilizada pelos investigadores foi um aprofundamento na revisão literária da questão em foco, buscando extrair teorias, conceitos, legislações sobre a matéria em discussão. Além disso, foi feita uma análise documental de textos constitucionais e infraconstitucionais brasileiros que contemplam a questão das águas e, para tanto, utilizou-se ainda, como método, a hermenêutica jurídica que, nas palavras de Nader (2004, p. 255), “visa estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação geral”. A técnica escolhida foi a interpretação jurídico-normativa que aplica os ensinamentos da hermenêutica, aproveitando os subsídios desta.


Por fim, foi realizada uma pesquisa de campo na Escola Estadual de Ensino Médio Mestre Júlio Sarmento, a qual corresponde a 50% das escolas públicas de ensino médio da cidade de Sousa – PB cadastradas na Secretaria de Educação e Cultura da Paraíba, conforme consta do site oficial do Governo do Estado da Paraíba.


Na instituição de ensino referenciada, para a coleta de informações a respeito dos recursos hídricos, aplicou-se, de forma aleatória, 1 (um) questionário com 426 (quatrocentos e vinte e seis) atores sociais, o correspondente a 26,91% do total de 1.583 (um mil, quinhentos e oitenta e três) atores.


As tabelas que interpretam os resultados foram elaboradas a partir do tratamento dos dados através do software Statistical Package for Applied Social Science – SPSS (Pacote Estatístico Aplicado às Ciências Sociais).


2 CONSTITUIÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS


Inicialmente, ressalte-se a importância de conhecer o modo como foi abordada a questão hídrica em todas as constituições brasileiras, levando-se em consideração a supremacia destes documentos sobre todo o ordenamento jurídico.


Dessa forma, digno de nota conceituar o que se denomina por Constituição. A esse respeito, Silva (2005 apud BARBOSA, 2007, p. 87) preleciona que:


“O sentido jurídico de constituição não se obterá se a apreciarmos desgarrada da totalidade da vida social, sem conexão com o conjunto da comunidade. A Constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, conduta humana motivada nas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas, etc.); como fim, a realização de valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo. Não pode ser compreendida e interpretada, se não tiver em mente esta estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que integra um conjunto de valores.”


Após estas considerações iniciais, é válido passar-se a um estudo mais detalhado de cada constituição brasileira no que concerne à questão das águas.


A Constituição do Império de 1824 não contemplou em seu texto preocupação direta com a tutela ambiental. No tocante às águas, apenas disciplinou que os rios pertenciam à Coroa.


O Texto Republicano de 1891 consagrou as competências legislativas federais e estaduais em sede de águas, conforme infere-se da leitura dos artigos 13 e 34 da referida Constituição que estabeleciam:


“Art. 13. O direito da União e dos Estados de legislarem sobre viação férrea e navegação interior será regulado por lei federal. Art. 34. Compete privativamente ao Congresso Nacional: 6° Legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de um Estado, ou se extendam a territórios estrangeiros” (CAMPANHOLE, 2000, p. 731-734).


Em contrapartida, preleciona Almeida (2002) que é visível o distanciamento da intenção do constituinte de 1934 do legislador constitucional de 1891, vez que aquele contemplou na Carta de 1934, além das competências para legislar sobre águas, também o domínio destas enquanto que a Constituição anterior vislumbrava apenas as referidas competências.


Nesse sentido, os artigos 20 e 21, consagrando os bens de domínio da União e dos Estados, respectivamente, estabeleciam:


“Art. 20. São do domínio da União: I, os bens que a esta pertencem, nos termos da lei actualmente em vigor; II, os lagos e quaesquer correntes em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros paizes ou se estendam a território estrangeiro; III, as ilhas fluviaes e lacustres nas zonas fronteiriças. Art. 21. São do domínio dos Estados: I, os bens da propriedade destes pela legislação actualmente em vigor, com as restricções do artigo antecedente; II, as margens dos rios e lagos navegáveis destinadas ao uso publico, se por algum titulo não forem do domínio federal, municipal ou particular.”


A Constituição Republicana de 10 de novembro de 1937, conforme Henkes (2003) não diferiu muito da Carta Magna anterior no que tange ao domínio das águas, dando continuidade à previsão da exploração industrial dos recursos naturais, sem muita preocupação com a preservação dos mesmos.


A Constituição de 1946, considerada por Granziera (2001, p. 88) a “mais moderna e liberal Constituição que o país jamais teve”, contemplou mudanças significativas no campo hídrico, principalmente no que se refere ao domínio das águas.


Assim, excluindo os Municípios da titularidade do domínio sobre as águas, a Lei Constitucional em comento fez crescer o dos Estados, dispondo no artigo 35 que “Incluem-se entre os bens do Estado os lagos e rios do seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual”.


Quanto aos bens da União, a Carta Federal de 1946 manteve de seu domínio os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhassem mais de um Estado, servissem de limite com outros países ou se estendessem a território estrangeiro, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países.


No Texto Constitucional de 1967 não houve mudanças profundas no tratamento das águas e, assim como ocorreu nas Cartas anteriores de 1934 e 1946, repetiu-se preocupação mais acentuada com a exploração dos recursos naturais do que com a proteção ambiental.


A Norma Fundamental de 1988, diferentemente das anteriores, dedicou um capítulo inteiro sobre o meio ambiente, além de consagrar matéria sobre águas em dispositivos esparsos, tornando-se, assim, o marco inicial da proteção ambiental no Brasil.


O artigo 225 da norma acima referida, que encabeça o Capítulo VI, Do Meio Ambiente, localizado no Título VIII, Da Ordem Social, prevê o direito de todos de gozar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentro do qual inserto estão os recursos hídricos, assim como a imposição do dever de a coletividade e o Poder Público defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


No que atine às competências legislativas, a Constituição Federal de 1988 delegou à União, de acordo com o artigo 22, a competência para legislar sobre águas e energia.


O Texto Maior prevê, ainda, como competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal, conforme artigo 24, inciso VI, legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”; e conforme o inciso VIII, legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e outros.


É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma do artigo 23, incisos VI e VII, respectivamente da Lei Mater, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.


No que diz respeito ao domínio, a Constituição em debate fez remanescer inalterados os bens pertencentes à União. Assim, regulamenta o artigo 20, inciso III, que constituem bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos sob seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limites com outros países, que provenham ou se estendam a território estrangeiro e também os terrenos marginais e as praias fluviais.


Houve, contudo, significativa ampliação no domínio hídrico estadual com o advento da norma em questão que no artigo 26, incisos I, II e III estabelece, in fine:


“Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III – as ilhas fluviais e lacustres não compreendidas entre as da União”.


Pela análise do comando normativo supratranscrito, infere-se que uma das inovações mais significativas trazidas pela Constituição de 1988 foi a extinção do domínio privado dos recursos hídricos, passando estes para o domínio, conforme visto, da União e dos Estados.


Há ainda outras disposições com conteúdo normativo constitucional que consagram a questão hídrica, é o que se depreende, pela dicção do artigo 20, § 1°, que assegura aos entes federativos a participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica; artigo 21, incisos XII, alínea b e XIX que, respectivamente, tratam da competência da União para explorar o aproveitamento dos cursos de água e para instituir o sistema nacional de gerenciamento dos recursos hídricos; artigo 43, § 2°, inciso IV, que disciplina a prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda e que sofrem secas periódicas.


No que atine ao âmbito estadual, a Constituição do Estado da Paraíba, promulgada em 5 de outubro de 1989 versou sobre a questão hídrica, regulamentando no Título VIII, o Capítulo IV denominado Da Proteção do Meio Ambiente e do Solo, do artigo 227 ao 235.


Inicialmente, o artigo 227 prevê que é dever do Estado defender e preservar o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, para as atuais, presentes e futuras gerações.


Preocupado com a ocorrência de eventual degradação e poluição do meio ambiente e, conseqüentemente, das águas, mediante a construção de obras ou instalação de atividades potencialmente perturbadoras, o constituinte estadual disciplinou no artigo 228, § 2º da Norma Constitucional Paraibana em exame o estudo prévio de impacto ambiental nas localidades em que se deseje realizar a instalação ou atividade mencionadas.


Além de estudo do impacto ambiental, o Dispositivo Legal em comento, através de previsão do artigo 231, dispõe que o Estado estabelecerá plano de proteção ao meio ambiente, adotando medidas indispensáveis à utilização racional da natureza e à redução da poluição causada pela atividade humana.


Por último, a norma estadual em referência traz disciplina específica para a proteção e conservação os recursos hídricos estabelecendo que “Art. 233. O Estado agirá direta ou supletivamente na proteção dos rios, córregos e lagoas e dos espécimes neles existentes contra a ação de agentes poluidores, provindos de despejos industriais”.


3 POLÍTICA E GERENCIAMENTO NACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS


Em razão da escassez qualitativa e quantitativa que permeava o Brasil da década de 90, do aumento dos conflitos em torno da posse das águas e da incipiente gestão hídrica brasileira somado ao atendimento à exigência consignada no artigo 21, inciso XIX da Constituição Federal de 1988, foi promulgada em 8 de janeiro de 1997 a Lei Federal n° 9.433, denominada Lei de Águas, que veio para instituir a Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH e criar o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos – SNGRH.


Contudo, a pesquisa in loco realizada na cidade de Sousa – PB demonstra que, mesmo com a imposição constitucional da criação de um sistema nacional de gerenciamento hídricos e com a sua efetiva criação através da Lei de Águas, a população quase que desconhece totalmente esta lei e, assim, dois fundamentos basilares da PNRH ficam profundamente prejudicados, quais sejam: “á água é um bem de domínio público”; “a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades”. Ora, sem a consciência crítica por parte da sociedade acerca de tais fundamentos e que os mesmos são vetores imprescindíveis na exigência de uma política nacional e estadual na seara de recursos hídricos, torna-se impraticável uma política hídrica sustentável.


É o que se verifica a partir do tratamento dos dados coletados no questionário aplicado. Foi perguntado sobre a posse de alguma informação sobre a Política Federal de Recursos Hídricos (Tabela 1), mas apenas 4,9% dos atores responderam afirmativamente.





























TABELA 1 – NÍVEL DE CONHECIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 9.433/97



CONHECE A LEI FEDERAL Nº 9.433/97



f



%



SIM



21



4,9



NÃO



405



95,1



TOTAL



426



100,0



FONTE: Pesquisa Direta (2008).




Com base nesse resultado, é fácil prever possíveis distorções na compreensão da gestão hídrica brasileira cujas ações repercutem, de maneira significativa, na proteção e controle das águas.


É possível ainda, constatar nos dados obtidos na Tabela 1 que o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, acima mencionado, reputa-se incipiente, vez que segundo o artigo 26 da mesma lei o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema que visa a coleta, o tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e que deve assegurar, como princípio básico, “III – o acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade”.


Foi visto anteriormente que, segundo a Constituição Federal, art. 21, inciso XIX, compete à União instituir o sistema nacional de gerenciamento dos recursos hídricos.


Assim, o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SNGRH, criado pela Lei de Águas, possui como atribuição planejar e controlar administrativamente os órgãos e entidades da Administração Pública responsáveis pelo exercício do poder de polícia das águas.


A respeito desse importante sistema, Granziera (2001, p. 154) assevera que “o Sistema constitui o conjunto de órgãos e entidades, governamentais ou não, voltados à utilização e aplicação dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos, com vista em alcançar os objetivos propostos”.


4 POLÍTICA E GERENCIAMENTO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS


Tendo compreendido os recursos hídricos sob um enfoque nacional, tanto constitucional quanto infraconstitucional, na seqüência será abordado o mesmo recurso natural, agora sob uma perspectiva estadual, mais precisamente, no que concerne à Paraíba.


Segundo a Constituição Federal de 1988, os Estados Federados são autônomos e, nesse sentido, reza o art. 25 da referida Norma Fundamental que estes organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, porém, sempre atentos à observância dos princípios estabelecidos nesta lei federal.


Assim, a Lei n° 6.308 de 02 de julho de 1996 institui a política Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras providências. Esta lei faz parte do arcabouço legal de qual se vale a Administração Pública paraibana para gerenciar os corpos de água relativos a essa localidade. De forma subsidiária e em consonância com o disposto no art. 1º da lei em comento, a Constituição Federal, a Constituição Estadual da Paraíba e a Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos integram aquele aporte legal acima mencionado.


Ressalte-se, todavia, que o mesmo desconhecimento do qual padece a gestão hídrica nacional por parte da sociedade, repete-se no nível estadual.


Assim, por meio do questionário aplicado atestou-se que a porcentagem de 3,1% (Tabela 2), muito pequena, conhece a Lei Estadual de Recursos Hídricos da Paraíba. Desse modo, sem uma participação efetiva da sociedade, por falta de conhecimento, percebe-se que o Estado não vem exercendo eficientemente os preceitos exigidos na Lei 6.308/96 com suas modificações e outras leis que demandam que a sociedade seja informada dos rumos hídricos estatal.





























TABELA 2 – NÍVEL DE CONHECIMENTO DA LEI ESTADUAL 6.308/96



CONHECE A LEI ESTADUAL 6.308/96



f



%



SIM



13



3,1



NÃO



413



96,9



TOTAL



426



100,0



FONTE: Pesquisa Direta (2008).




No que respeita ao órgão incumbido de realizar a gestão e o gerenciamento dos recursos hídricos paraibanos, a AESA é a agência que executa esta atividade, tendo sido criada pela Lei n° 7.779 de 07 de julho de 2005.


Pela dicção do art. 1º, inciso I desta lei, A AESA é uma Agência Executiva de Gestão das Águas do estado da Paraíba, constitui entidade sob a forma de autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público que integra o quadro da Administração Pública Indireta, possuindo autonomia administrativa e financeira.


A AESA, na lição de Barbosa (2006), através de 04 (quatro) Gerências Regionais de Bacias Hidrográficas, atua em João Pessoa, Campina Grande, Patos e Sousa, sendo vinculada a SECTMA – Secretaria do Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente e por previsão da Lei em referência, obedece aos fundamentos, objetivos e instrumentos estabelecidos na Lei Estadual n° 6.308/96 e na Lei Federal n° 9.433/97.


Entretanto, o nível de conhecimento sobre a AESA observado entre os entrevistados foi de 21,8% (Tabela 3).





























TABELA 3 – NÍVEL DE CONHECIMENTO DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DA PARAÍBA (AESA)



JÁ OUVIU FALAR DA AESA?



f



%



SIM



93



21,8



NÃO



333



78,2



TOTAL



426



100,0



FONTE: Pesquisa Direta (2008).




Preliminarmente, torna-se necessário informar que a AESA é uma Agência Executiva e não Agência Reguladora, assim, a mesma apresenta maior flexibilidade administrativa, gerencial e financeira, todavia, detém mais poder e centralidade nas ações, o que talvez diminua a participação da sociedade ou comunidade nos processos decisórios hídricos.


Os entrevistados, assim, carecendo de informações sobre a natureza das Agências Executivas e Agências Reguladoras, encontram dificuldade na compreensão da gênese dessas duas instituições e, por conseguinte, na inserção em debates de maneira consciente e crítico-participativa.


O art. 4º da Lei n° 6.308/96 estabelece que constituem instrumentos de execução da mesma o Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos, o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos e Programas Intergovernamentais.


O Plano Estadual de Recursos Hídricos da Paraíba deverá ser instituído por Lei, observados os princípios e diretrizes da referida política e terá como base os Planos das Bacias Hidrográficas.


De acordo com o Relatório Final do Plano Estadual de Recursos Hídricos disponibilizado no site da AESA, a elaboração deste Plano já está concluída, todavia, o nível de conhecimento sobre o mesmo foi incipiente: apenas 6,1% dos entrevistados afirmaram ter conhecimento sobre tal plano. (Tabela 4)





























TABELA 4 – NOÇÕES DO PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DA PARAÍBA



TEM NOÇÃO DO PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS?



f



%



SIM



26



6,1



NÃO



400



93,9



TOTAL



426



100,0



FONTE: Pesquisa Direta (2008).




A explicação plausível sobre o desconhecimento do Plano de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba pode ser dividida em duas etapas: a primeira se explica em face do Plano ter sido produzido recentemente, mais precisamente, em março de 2006. A segunda pode ser apresentada por causa da lentidão do órgão público competente que não repassa as informações hídricas para a sociedade de forma rápida e transparente, pois, o Plano Estadual aprovado em março de 2006 só se tornou de domínio público após as eleições do mesmo ano, especificamente no início de 2007.


Ainda a norma estadual em comento estabelece que, diferentemente dos instrumentos de execução, a outorga de direitos de uso dos recursos hídricos e a cobrança pelo uso desses mesmos recursos constituem instrumentos de gerenciamento das águas da Paraíba.


Quanto a este instrumento quase nenhum dos entrevistados, ou seja, 421, correspondente a (98,8% – Tabela 5), nunca ouviram falar sobre este instrumento da lei em apreço. Porém, o desconhecimento se dá por conta do cerceamento do direito à informação, em outras palavras, o Estado deveria disponibilizar de forma democrática informações sobre a política estadual de recursos hídricos, facilitando assim, que um quantitativo expressivo da população paraibana pudesse compreender e participar efetivamente dos fóruns hídricos estatal, não apenas pelo prisma formal, mas sim nas diversas relações da política hídrica.





























TABELA 5 – NÍVEL DE CONHECIMENTO DO INSTRUMENTO DE OUTORGA DOS DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS DA PARAÍBA



JÁ OUVU FALAR NO INSTRUMENTO DE OUTORGA?



f



%



SIM



5



1,2



NÃO



421



98,8



TOTAL



426



100,0



FONTE: Pesquisa Direta (2008).




Outro instrumento que está presente tanto na Lei Federal quanto na Lei Estadual de Águas, é a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.


Como outrora exposto, o fundamento jurídico atual da cobrança pelo uso da água é a Lei nº 9.433/97. Todavia, é válido ressaltar que este instrumento já vinha regulado no nosso ordenamento jurídico desde o Código de Águas de 1934 que previu a responsabilidade civil, mediante indenização declarada em ação judicial aos infratores que causassem danos ambientais no tocante às águas.


Comando normativo semelhante foi incorporado à Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §3º, prevendo também a possibilidade de reparação dos danos causados aos agentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.


É interessante ressaltar que a Lei n°. 6.308/96 refere-se à cobrança pelo uso da água bruta e não pela remuneração devida à prestação de serviços como saneamento básico, fornecimento, adução, transporte e distribuição de água.


Para melhor arrazoar esta afirmação, vale invocar novamente ensinamento de Granziera (2001, p. 218) afirmando que “a fatura que se recebe é, portanto, relativa à prestação de serviços de saneamento e nada tem a ver com cobrança pelo uso da água, instrumento da política de recursos hídricos”.


A respeito do que foi questionado sobre cobrança pelo uso da água, dos 426 (100%) atores que participaram do questionário, 306, o correspondente a 71,8% (Tabela 6) afirmaram ser desnecessário a cobrança pelo uso de água bruta e apenas 120 atores, isto é, 28,2% (Tabela 6) concordam com a necessidade de cobrança pelo uso da água bruta.





























TABELA 6 – NECESSIDADE DE COBRANÇA DO USO DE ÁGUA BRUTA NO ESTADO DA PARAÍBA



ACHA NECESSÁRO A COBRANÇA DO USO DE ÁGUA BRUTA?



f



%



SIM



120



28,2



NÃO



306



71,8



TOTAL



426



100,0



FONTE: Pesquisa Direta (2008).




A tabela em referência demonstra o desconhecimento dos atores que responderam negativamente à indagação no que tange ao instrumento em análise, vez que claramente confundiram, inclusive em razão de não terem sido bem informados, a cobrança pelos serviços de água que são prestados pelo Estado com a cobrança da água de per si. Não compreenderam também que os usuários a que a Lei nº 9.433/97 se refere para cobrança pelo uso de água não é a comunidade, mas os usuários Pessoas Jurídicas, setores como a indústria, agricultura, psicultura, hidrelétrica e demais.


É digno de nota que a cobrança pelo uso da água é um instrumento forte e poderoso no combate ao uso excessivo e irracional dos recursos hídricos. Foi a partir das conseqüências danosas ocasionadas por tais eventos que surgiu a necessidade de cobrar-se também pelo uso da água bruta.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Diante da necessidade de cuidados cada vez mais aguçados com os rumos das águas brasileiras, gradativamente as Constituições pátrias demonstraram interesse e preocupação em regulamentar os recursos hídricos nacionais. Sem embargos, a Constituição do Estado da Paraíba, respeitando os preceitos da Constituição Federal, trouxe em seu bojo um capítulo dedicado às questões ambientais, consagrando nestas disposições a questão hídrica paraibana.


Em atendimento às exigências constitucionais foram editados importantes documentos hídrico-jurídicos para regulamentar os usos, os conflitos, a poluição, a degradação, o melhor aproveitamento dos recursos hídricos com vistas a implementar uma gestão hídrica bem articulada, capaz de coibir os danos e de potencializar os benefícios em torno das águas.


Assim, constatou-se que o imperativo do artigo 21, inciso XIX do Texto Maior pôde ser verificado por ocasião da edição da Lei nº. 9.433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e efetivamente criou o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos demandado pelo dispositivo constitucional em apreço.


Em contrapartida, pelos dados obtidos com a Tabela 1, informante de que a população entrevistada pouco ou nada conhece a Lei de Águas acima referida, constatou-se que preceitos constitucionais foram violados, tais como, o artigo 5º, incisos XIV e XXIII, que, respectivamente, prevêem que é assegurado a todos o acesso à informação e que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral. Sob a égide infraconstitucional federal, verificou-se que o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos queda-se inerte frente à sua atribuição de manter a sociedade bem comunicada a respeito do caminhar hídrico nacional.


Desta feita, surge uma grave conseqüência a partir do não conhecimento das leis hídricas: a sociedade fica impossibilitada de formar uma consciência crítica a respeito de um assunto da maior relevância, qual seja, a gestão das águas e, desse modo, dificulta sua participação nesta gestão, um outro fator também previsto na Lei nº 9.433/97 como fundamento que estabelece a gestão descentralizada contando com a participação do Poder Público, dos setores usuários e da comunidade.


De outra forma não aconteceu no âmbito estadual, pois as declarações acima subscritas são válidas também para a situação hídrica paraibana.


Assim, mencionando a frente constitucional estadual, foi possível verificar que o artigo 227, parágrafo único, inciso IV, o qual dispõe que incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino, e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, não está sendo respeitado, vez que o público investigado compõe-se de alunos de escola pública de ensino médio que muito pouco ou nada conheciam a respeito das Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, pois o Poder Público falhou na promoção da educação ambiental e em conseqüência disso a formação da consciência para a preservação do meio ambiente, inclusive das águas, ficou comprometida.


Diante do que foi exposto, infere-se que o Poder Público deve procurar meios para melhor proporcionar os direitos constitucionais e infraconstitucionais já mencionados para que a sociedade possa tomar conhecimento, conscientizar-se, posicionar-se a respeito das questões hídricas e o mais importante de tudo, participar dos debates que envolvem as águas e da gestão destas em todos os níveis federativos.


 


Referências

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BARBOSA, Erivaldo Moreira. Gestão de recursos hídricos da Paraíba: uma análise jurídico-institucional. Tese (Programa Institucional de Doutorado Temático em Recursos Naturais) – Universidade Federal de Campina Grande, Campina Grande – Paraíba. 2006.

_________. Introdução ao direito ambiental. Campina Grande: EDUFCG, 2007.

BRASIL. Lei Federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9433.htm. Acesso em: 11 out. 2008.

CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. Compilação e atualização dos textos, notas, revisão e índices. São Paulo: Atlas, 2000.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de águas: disciplina jurídica das águas doces. São Paulo: Atlas, 2001.

HENKES, Silvana Lúcia. Histórico legal e institucional dos recursos hídricos no Brasil. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4146>. Acesso em: 08 out. 2008.

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PARAÍBA. Constituição (1989). Constituição do Estado da Paraíba, promulgada em 5 de outubro de 1989. Disponível em: <http://www.sspcpb.com.br/constpb.html>. Acesso em: 10 out. 2008.

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POMPEU, Cid Tomanik. Direito de águas no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais

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Informações Sobre os Autores

Erivaldo Moreira Barbosa

Doutor em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande – UFCG. Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB. Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB. Professor Adjunto II da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, no Curso de Bacharelado em Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais. Professor e Orientador do Mestrado e Doutorado em Recursos Naturais da UFCG/PPGRN e de Especialização em Direito do CCJS/UFCG. Autor dos livros: Direito Constitucional: uma abordagem histórico-crítica; Direito Ambiental: em busca da sustentabilidade. Introdução ao Direito Ambiental. Introdução ao Estudo do Direito. História Ambiental e Direito Ambiental: diálogos possíveis. Direito Ambiental e dos Recursos Naturais: biodiversidade, petróleo e águas (no prelo). Capítulo do livro – Trabalhador Rural, intitulado: O Trabalhador Rural na Região Nordeste. Capítulo do livro – Água Doce: Direito Fundamental da Pessoa Humana. Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Econômico, Direito de Águas.

Alana Ramos Araújo

Mestranda em Recursos Naturais pela UFCG/CTRN/PPGRN; Estágio Docência em Legislação Ambiental pela UFCG/CTRN; Bacharel em Direito pela UFCG/CCJS; Bolsista CAPES/UFCG


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Equipe Âmbito Jurídico

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