Direito das emissoras de rádio e televisão à compensação fiscal integral pelo espaço cedido para a propaganda partidária e eleitoral gratuita

Resumo: Com base nas normas de direito eleitoral brasileiro, analisa-se o direito das emissoras de rádio e televisão à compensação fiscal equivalente ao valor comercial integral do espaço cedido para a veiculação da propaganda partidária e eleitoral gratuita.


Palavras-chave: Propaganda partidária e eleitoral gratuita. Emissoras de rádio e televisão. Direito à compensação fiscal.


É fato conhecido que, no Brasil, os partidos políticos têm direito ao acesso gratuito a horários no rádio e na televisão para a divulgação de suas propostas políticas.


Todos que vivem no Brasil sabem dessa realidade, dado que as denominadas ‘propaganda partidária gratuita’ e ‘propaganda eleitoral gratuita’ são regularmente veiculadas através das emissoras de rádio e televisão.


Esse direito dos partidos políticos de divulgar gratuitamente suas propostas através do rádio e da televisão é estabelecido pela própria Constituição da República, que, no parágrafo terceiro do seu artigo 17, dispõe que:


“Art. 17. (…)


§ 3º – Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei”.


Dessa forma, os partidos políticos podem expor suas idéias e propostas através do rádio e da televisão, sem que tenham que efetuar qualquer tipo de pagamento pelo tempo de exposição cedido pelas emissoras.


As emissoras são obrigadas pela lei a ceder o espaço de sua programação em prol do horário partidário e eleitoral.


Neste ponto, contudo, impõe-se uma indagação: se os partidos políticos não precisam pagar pelo tempo cedido pelas emissoras para a propaganda partidária e eleitoral, quem então deve arcar com os custos da veiculação dessas propagandas? As próprias emissoras? Ou o governo?


Ocorre que existe um preço pelo tempo de exposição utilizado pelos partidos políticos, dado que esse tempo seria normalmente utilizado pelas emissoras em programação destinada à publicidade comercial.


Como os partidos políticos não precisam pagar pela utilização desse tempo, então ou as emissoras assumem esse ônus, ou o governo o faz.


Dentre essas duas opções, entende-se que, em princípio, seria coerente imaginar que o ônus deveria recair sobre as próprias emissoras, uma vez que o direito de transmissão de sons e imagens através de radiodifusão tem caráter de serviço público, explorado pela União diretamente ou mediante concessão (conforme artigo 21, parágrafo XII, da Constituição da República), e, portanto, o poder público, quando promove a licitação para a concessão de linhas de radiodifusão, poderia fazê-lo impondo como condição que os licitantes aceitassem transmitir gratuitamente a propaganda partidária e eleitoral.


Assim, as emissoras concessionárias de serviços de radiodifusão, no momento da aquisição da concessão, já estariam comprometidas com o ônus da transmissão da propaganda partidária e eleitoral, na forma que a lei eleitoral determinar.


Não haveria, então, que se falar em direito à remuneração pelo espaço cedido pelas emissoras para a propaganda partidária e eleitoral.


Não obstante esse entendimento, cumpre observar que foi outra a resposta encontrada pelo legislador pátrio para a indagação acima formulada, tendo ele optado por repassar à União os ônus da propaganda partidária e eleitoral.


De fato, nota-se que a União, ainda que não efetue um ‘pagamento’ direto às emissoras pelo espaço destinado à propaganda partidária e eleitoral, promove, na forma da Lei nº 9.096/1995, uma ‘compensação fiscal’ pelo tempo despendido com a propaganda gratuita.


A esse respeito, verifica-se que a Lei nº 9.096/1995, após reafirmar o direito constitucional dos partidos políticos à propaganda partidária e eleitoral gratuita, estabelece que:


“Art. 52. (vetado)


Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei”. 


Essa mesma disposição, em idêntica redação, foi posteriormente reiterada pelo artigo 99 da Lei nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral).


Com base nessas leis, portanto, conclui-se que as emissoras passam a ter direito à compensação fiscal no valor equivalente ao tempo de exposição cedido para a propaganda partidária e eleitoral gratuita.


Não obstante essa solução legal, certa controvérsia persiste em razão da regulamentação das Leis nºs 9.096/1995 e 9.504/1997 pelos Decretos nºs 3.786/2001 e 5.331/2005, uma vez que estes estipularam que a compensação fiscal referida seria feita na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), e, além disso, que as emissoras poderiam “(…) excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração da propaganda eleitoral ou partidária gratuita” (artigo 1º do Decreto nº 3.786/2001 e artigo 1º do Decreto 5.331/2005, ambos com redação idêntica na parte ora transcrita).


Ou seja, na forma da regulamentação acima referida (Decretos nºs 3.786/2001 e 5.331/2005), a compensação fiscal foi limitada a apenas uma parcela do valor do espaço ocupado pela propaganda partidária e eleitoral gratuita, não contemplando a integralidade do valor de comercialização do tempo cedido pelas emissoras.


Assim, entende-se que é possível questionar a legalidade e validade dessa regulamentação, uma vez que a compensação fiscal, apesar de prevista em lei, acabou por ter seu efeito minimizado pelos decretos regulamentares.


Cabe assim questionar se poderia um decreto restringir ou limitar a aplicação de um direito reconhecido em lei? Ora, a resposta é, evidentemente, não. O decreto, como é cediço, tendo apenas a função de regulamentar a disposição legal, não pode contrariá-la ou limitar arbitrariamente os seus efeitos, sob pena de ilegalidade.


Logo, se as Leis nºs 9.096/1995 e 9.504/1997 estabeleceram o direito das emissoras à compensação fiscal pela cessão do espaço destinado à propaganda partidária e eleitoral gratuita, e se, em tais previsões legais, não constou nenhuma restrição ou limite ao exercício desse direito, entende-se que a compensação deve ser feita em relação à integralidade do espaço cedido, sendo ilegal a limitação infralegal posteriormente estabelecida pelos Decretos nºs 3.786/2001 e 5.331/2005[1] (1).


 


Referências bibliográficas:

BARROSO, Luis Roberto, Curso de Direto Constitucional Contemporâneo. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009;

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

_____, Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal;

_____, Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições;

_____, Decreto nº 3.786, de 10 de abril de 2001. Regulamenta o art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita relativamente ao ano-calendário de 2000 e subseqüentes;

_____, Decreto nº 5.331, de 4 de janeiro de 2005. Regulamenta o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral;

_____, Justiça Federal. Seção Judiciária do Paraná. Mandado de Segurança nº 2009.70.05.001360-3, da 2ª Vara Federal de Cascavel, PR, 17 de julho de 2009;

CHIMENTI, Ricardo Cunha, Direito Eleitoral. 1ª edição. Rio de Janeiro: Campus, 2007;

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7 edição revista. São Paulo: Atlas, 2000;

SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009.


Nota:

[1] Registra-se, a título ilustrativo, que a questão já chegou a ser tratada pelo Poder Judiciário, que, em uma decisão de primeira instância, declarou a ilegalidade dos decretos regulamentares acima mencionados e reconheceu o direito à compensação integral dos prejuízos sofridos por empresa de telecomunicação em decorrência da cessão de espaço para a propaganda eleitoral gratuita (vide autos nº 2009.70.05.001360-3 da 2ª Vara Federal de Cascavel, PR. Destaca-se, porém, que, até esta data, 26/02/2010, ainda estava pendente de julgamento o recurso de apelação interposto em face da sentença).

Informações Sobre o Autor

Marcio Cesar Violin

Bacharel em direito. Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina.


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