Autor: PEREIRA, Dayane Costa. E-mail: cdayanepereira13@gmail.com. Acadêmica do curso de Direito na Universidade UNIRG, Gurupi – TO.
Orientador: SANTOS, Wenas Silva. E-mail: wenasadv17@gmail.com. Professor Me. Orientador do curso de Direito na Universidade UNIRG, Gurupi – TO.
Resumo: O Direito de Arrependimento nas Compras pela Internet, disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, além de tratar das compras realizadas fora do estabelecimento comercial também dispõe acerca da restituição do valor pago no produto e o prazo de reflexão. Tal direito é garantido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, tratando-se então de um direito fundamental, o CDC, lei 8.078/90, surgiu com intuito de tutelar os direitos do consumidor. Com o avanço da internet surgiram novas formas de comercialização, através do comércio eletrônico, também chamado de e-commerce, ocasionando o advento do decreto federal 7.962/13 que regulamenta o CDC, e trouxe disposições acerca do comércio eletrônico. Importante frisar que o disposto no artigo 49 do código consumerista, não alcançava as compras de passagens aéreas pela internet, entretanto, com a resolução 400/2016 da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) tornou-se possível aplicar o artigo 49 na desistência de passagens adquiridas virtualmente. O presente estudo trata-se de pesquisa bibliográfica, fundamentando-se em artigos científicos, doutrinas jurídicas, decisões jurisprudenciais e legislações vigentes, buscando esclarecer e informar não só consumidores como também a sociedade em geral, a respeito do direito de arrependimento e suas implicações no comércio eletrônico.
Palavras-chave: Arrependimento. Internet. Prazo. Restituição. Consumidor.
Abstract: The Right of Repentance in Internet Purchases, provided for in article 49 of the Consumer Protection Code, in addition to dealing with purchases made outside the commercial establishment, also provides for the refund of the amount paid for the product and the reflection period. Such right is guaranteed in the Federal Constitution of 1988, in its article 5, item XXXII, being a fundamental right, the CDC, law 8.078 / 90, emerged with the intention of protecting consumer rights. With the advancement of the internet, new forms of commercialization emerged, through electronic commerce, also called e-commerce, causing the advent of federal decree 7.962 / 13 that regulates the CDC, and brought provisions about electronic commerce. It is important to note that the provisions of article 49 of the consumer code did not reach the purchase of airline tickets over the internet, however, with resolution 400/2016 of Anac (National Civil Aviation Agency) it became possible to apply article 49 in the withdrawal of tickets purchased virtually. This study is a bibliographic research, based on scientific articles, legal doctrines, jurisprudential decisions and current legislation, seeking to clarify and inform not only consumers but also society in general, about the right of regret and its implications in the e-commerce.
Keywords: Repentance. Internet. Term. Refund. Consumer.
Sumário: Introdução. 1. Direito do Consumidor: Um Breve Histórico. 1.1. Os Sujeitos nas Relações de Consumo. 1.2. Dos Produtos e Serviços. 2. Surgimento do Comércio Eletrônico. 2.1. Dos Contratos Eletrônicos. 2.2. As Formas de Pagamento. 3. Direito de Arrependimento. 3.1. Passagens Aéreas e o Direito de Arrependimento. 3.2. Restituição do Valor. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O avanço da tecnologia nos últimos tempos contribuiu de forma significativa no campo do comércio eletrônico, já que possibilitou adquirir qualquer produto fora do estabelecimento por meio da internet ou telefone, por exemplo. Antes da elaboração do Código de Defesa do Consumidor em 1990, a Carta Magna em 1988 já garantia a defesa dos direitos do consumidor, em seu artigo 5º, inciso XXXII, que dispõe “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, portanto, trata-se de um direito fundamental.
O direito de arrependimento, que será apresentado no presente estudo, faz parte do capítulo da proteção contratual, certificando a possibilidade que o consumidor terá em desistir da sua compra, contanto que se proceda no prazo reflexivo de 7 (sete) dias a contar do momento do recebimento do produto e que o mesmo tenha sido adquirido fora do estabelecimento comercial, a restituição do valor ocorrerá de forma imediata, no mesmo prazo de reflexão com atualização monetária.
Importante ressaltar que o termo consumidor diz respeito à pessoa, sendo ela física ou jurídica, desde que seja o destinatário final equiparando-se também com aqueles que são expostos à práticas comerciais de consumo, assim, em se tratando de revendedor este não será considerado consumidor.
Ainda que seja uma ampliação do comércio convencional, o surgimento do comércio eletrônico possibilitou a entrada de novos fornecedores não se fazendo necessário ter estabelecimento físico, dessa forma, grandes empresas iniciaram seus negócios nesse mercado digital crescendo consideravelmente a cada ano, então em 2013 foi publicado o decreto federal 7.962 que surgiu pra regulamentar as normas do CDC e trazer disposições quanto ao comércio eletrônico, reconhecendo também o direito de arrependimento.
O presente estudo abordou a temática do Direito de Arrependimento nas Compras pela Internet com intuito de obter o título de bacharel em direito pela Universidade de Gurupi – UNIRG, trata-se de pesquisa bibliográfica, fundada em artigos científicos, doutrinas jurídicas, legislação vigente e julgamentos jurisprudenciais, utilizando ainda de sites, livros, doutrinas, material digital, revistas eletrônicas e outros meios de informação.
Tem finalidade de informar e esclarecer não apenas o consumidor como a sociedade em geral, quanto ao direito de arrependimento, trazer um breve histórico das relações de consumo, analisar o surgimento do comércio eletrônico, discutir a aplicabilidade de tal direito quanto a desistência de passagens aéreas adquiridas por meio da internet e ainda dispor a quem compete a responsabilidade das despesas no tocante a devolução do produto ou instalação do serviço.
A comercialização de produtos entre consumidor e fornecedor não é recente, existe desde o antigo Egito onde teve seu início com a fabricação de produtos de maquiagem com intuito de proteção da pele contra os raios do sol, mais tarde o Código de Hamurabi introduziu o princípio da responsabilidade objetiva especificamente em seus artigos 229 e 233, os quais tratavam das consequências quanto a construções realizadas que desmoronavam, assim o construtor teria de construir uma nova casa a pessoa que teve prejuízos, nesse caso o consumidor.
As práticas consumeristas foram se aperfeiçoando ao longo do tempo, e em 1891 foi criado o primeiro órgão de defesa do consumidor, originado nos Estados Unidos chamado New York Consumers League (Liga dos Consumidores de Nova Iorque) que tratava das relações de consumo. Em 1962, o presidente dos EUA John Kennedy, em seu discurso no congresso declarou o dia 15 de março, dia internacional do consumidor, e ainda firmou que aos consumidores seriam assegurados os direitos fundamentais.
O que hoje conhecemos como a parte mais fraca na relação de consumo, foi reconhecida pela Organização das Nações Unidas na década de 1980, o chamado princípio da vulnerabilidade, e três anos depois com a promulgação da Constituição de 1988, o art. 5º, inciso XXXII, instituiu a defesa do consumidor.
Em 11 de setembro de 1990 foi criado o Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, que tinha por objetivo assegurar aos consumidores maior proteção de seus direitos nas relações de consumo, tal lei só entrou em vigor 180 dias após a criação, no dia 11 de março de 1991, desde então é comemorado aqui no Brasil a semana do consumidor.
Ainda assim, para Nunes (2018), a criação do CDC foi considerada atrasada, já que eram aplicadas as normas do Código Civil de 1917 às relações de consumo, durante grande parte do século XX. Mesmo que considerado atrasada sua criação, o código de defesa do consumidor veio para regulamentar a tutela que o consumidor possui, já que considerado a parte mais fraca na relação, instituindo seus direitos além de conceituar consumidor e fornecedor.
1.1 OS SUJEITOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Se fazem presentes na relação consumerista fornecedor e consumidor, sendo um dependente do outro, no entanto, para definir consumidor houve divergência entre duas correntes, os finalistas e os maximalistas, aqueles conforme Braga Netto (2011, apud, Gonçalves, 2017) defendiam que o consumidor só poderia ser pessoa física, tal corrente conceituava o consumidor de forma mais restrita.
Já os maximalistas, traziam a definição de consumidor de forma mais ampla, abrangendo tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas, o fato de adquirir produto como destinatário final já era definido como consumidor. Como haviam muitas divergências o STF, visando finalizar tais discussões, decidiu em sentido à teoria maximalista, na qual o conceito de consumidor vai além de pessoas físicas ou pessoas jurídicas, o objetivo é que dentre os lados da relação de consumo uma parte seja a vulnerável[1].
O Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, traz os conceitos de consumidor e fornecedor, quais sejam: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (BRASIL, 1990).
Ambos os conceitos dizem respeito não só aos consumidores/ fornecedores no mercado físico, como também àqueles que se encontram no meio virtual, mesmo não sendo expresso na lei. Ainda conforme o art. 29 do CDC[2], aqueles que estiverem expostos a práticas comerciais, qualquer que seja, serão equiparados à consumidores, já os que realizam revendas ou repasse de produtos não se assemelham aos consumidores.
É notório que o avanço da tecnologia trouxe novas formas do consumidor realizar suas compras pela internet, não apenas por telefone ou computador, como também por aparelhos móveis, no caso de celulares ou tabletes por exemplo, o número de consumidores que realizam compras online vem aumentando significativamente ano após ano no Brasil, em 2018 o Ebit registrou o número de consumidores ativos e ainda destacou o gênero que mais compra online, conforme a figura a seguir:
Percebe-se que ao passar do tempo, o gênero feminino foi tomando destaque enquanto consumidora online, ano após ano ultrapassando o gênero masculino, e de acordo com a pesquisa tornando-se o perfil de consumidor online, evidente que com o avanço da internet e consequentemente o surgimento do comércio eletrônico os fornecedores ganharam uma oportunidade para investirem seus produtos e serviços nas diversas plataformas de comercialização, contribuindo economicamente com o país.
1.2 DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
O fornecedor tem sua atividade movida pelo produto que vende e serviço que oferece, é como se ambos fossem um elo de ligação entre o consumidor e o fornecedor já que a relação se completa exatamente quando se adquire o produto ou serviço desejado. O Código de Defesa do Consumidor traz a definição do que vem a ser produto, nos termos do art. 3º, § 1º, “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
O que se pode observar é que o código não restringiu o produto há apenas algo móvel ou material, ele foi além, mostrando que poderia ser um bem imaterial no caso de um download ou uma música, por exemplo. Percebe-se que o legislador preferiu optar pelo uso do termo produto, já que vinha seguindo o conceito contemporâneo, deixando o termo bem ou coisa, para o Código Civil (Rizzatto Nunes, 2013).
Já quanto a definição de serviço, conforme art. 3º, §2º do CDC, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Um exemplo comum de serviço nos dias atuais são os serviços de streaming como a Netflix (vídeo) e o Spotify (música), disponibilizado de forma digital onde os usuários/ consumidores depois do cadastro em tais plataformas poderão usufruir do serviço.
Como visto, serviço é qualquer atividade que tenha alguma remuneração, podendo ser direta, aquelas que tenham o contrato de consumo expresso, e indireta, que independente de ter contrato de consumo, vão resultar de vantagens econômicas, como acontece com o estacionamento “gratuito” de shopping centers.
Dessa forma, com o avanço da internet e consequentemente o surgimento do comércio eletrônico os fornecedores aproveitaram de tal oportunidade para investir seus produtos e serviços nas diversas plataformas de comercialização.
2. SURGIMENTO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
A comercialização de produtos e serviços era desenvolvida através do comércio tradicional onde se realizavam trocas de bens dentro das mesma região, com o passar do tempo, o comércio se expandiu para as regiões vizinhas e foi se intensificando com a intervenção de terceiros e a entrada do comerciante estrangeiro nas relações comerciais, ocorrendo a fixação do estabelecimento que antes não tinha um local específico para efetivar seus negócios.
O comércio eletrônico apesar de ser recente, vem crescendo consideravelmente todo ano, seu desenvolvimento se deu com o avanço da internet, considerado uma extensão do comércio convencional pois suas operações são realizadas via internet. De acordo com Teixeira (2015, l. n. 41) o comércio eletrônico, também conhecido como e-commerce[3], é definido como “[…] uma extensão do comércio convencional, tratando-se de um ambiente digital em que as operações de troca, compra e venda e prestação de serviço ocorrem com suporte de equipamentos e programas de informática, por meio dos quais se possibilita realizar a negociação, a conclusão e a execução do contrato, quando for o caso de bens intangíveis”.
Dessa forma, com o surgimento e crescimento da internet, muitas empresas/ fornecedores tornaram suas lojas que até então eram físicas em lojas virtuais, facilitando as relações de consumo para as duas partes, é evidente que com o avanço da internet os comerciantes puderam quebrar barreiras que em outros tempos eram consideradas impossíveis, por exemplo, por meio desta, seus produtos e serviços podem chegar a pessoas do outro lado do mundo.
Além de acarretar crescimento e evolução aos fornecedores o comércio eletrônico também dispõe de uma alternativa para os consumidores que ao invés de se deslocarem das suas residências a procura de algum produto ou serviço, tem na palma das mãos a possibilidade de escolher não apenas o produto almejado, mas também os diferentes preços e marcas disponíveis no mercado, sem contar que farão suas compras do conforto da sua casa ou de qualquer lugar.
O que se observa é que o comércio virtual não é limitado a determinado ponto, como acontece com o tradicional, não há horários a ser obedecidos podendo seu funcionamento ocorrer 24 horas por dia. O comércio eletrônico trouxe chances não só para empresas que já existiam fisicamente como abriu portas para o nascimento de outras dentro da internet, “o e-commerce tem possibilitado a ascensão da atividade comercial, pois vejamos o caso da Amazon.com, bem como da eBay e do MercadoLivre. Todos são comerciantes que atuam tão somente intermediando operações na internet, mas o valor de mercado de cada uma dessas empresas é milionário (se não for bilionário” (TEIXEIRA, 2015, l. n. 54).
O comércio eletrônico em 2018 registrou alto faturamento em relação a 2017, mesmo com o impacto de alguns eventos como a greve dos caminhoneiros, é visível seu crescimento tanto em pedidos realizados virtualmente como no número de pessoas que passaram a utilizar a internet como ferramenta para adquirir produtos, esse meio de consumo tente a crescer mais ainda a cada ano.
O e-commerce vem tendo crescimento considerável a cada ano, por exemplo, no primeiro semestre de 2019, de acordo com o e-Bit, houve um crescimento de 12% em relação ao mesmo período em ano anterior, entretanto era estimado um crescimento de 15% naquele ano.
Assim, para regulamentar tais relações do meio virtual, foi criada o decreto n. 7.962/2013 que regulamenta o CDC, trazendo disposições a respeito das relações contratuais de consumo realizadas na internet. O decreto trata das informações que o produto deve conter, a facilitação do atendimento ao consumidor e o direito de arrependimento.
Dessa forma, o surgimento do comércio eletrônico também conhecido como e-commerce1, além de regulamentar a lei 8078/90, visa facilitar as relações de consumo realizadas na internet, devendo as informações contidas no contrato e no produto serem claras e objetivas, ressaltando também a faculdade de haver o arrependimento nas manifestações contratuais, cabendo ao fornecedor a comunicação sobre o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC em que dispõe sobre a possibilidade do consumidor desistir do produto adquirido em compras feitas fora do estabelecimento comercial e ainda o prazo de reflexão.
O decreto 7962/13 dispõe também em seu parágrafo primeiro, art. 5º que “o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízos de outros meios disponibilizados”, sendo assim, o arrependimento pode ser realizado desde que obedecido o prazo de reflexão e pelo mesmo meio que foi adquirido tal produto.
O surgimento do comércio eletrônico e consequentemente seu crescimento estimulou a economia do país, sua evolução ao longo dos anos é perceptível, considerado uma extensão do comércio convencional, é possível observar algumas diferenças entre ambos os comércios, por exemplo, o contrato aqui será eletrônico não necessitando da presença das partes em estabelecimento físico para concluir a compra, pois há possibilidade de ser realizado eletronicamente com assinatura digital.
2.1 DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
Para realização de um contrato eletrônico é necessário que o consumidor se sinta à vontade nesse meio virtual e que confie nos dados disponíveis pelo fornecedor, por isso, é muito importante que o consumidor faça uma pesquisa quanto a empresa que fornece tais produtos, evitando cair em golpes ou fraudes.
Um dos receios dos consumidores virtuais é a exigência de fornecer dados bancários já que em compras realizadas via cartão de crédito tem como requisito disponibilização de dados pessoais, assim muitos por desconfiarem acabam desistindo das compras online. Além da desconfiança gerada por esses consumidores, Teixeira (2015) traz outro motivo de não efetuarem a compra no comércio eletrônico, qual seja “a falta de uma lei específica para os negócios realizados em ambiente virtual”, a ausência de lei específica acaba por gerar uma insegurança.
O surgimento do contrato eletrônico se deu por consequência do avanço da internet, tornando simples as contratações entre fornecedores e consumidores, que seriam realizada com apenas alguns cliques, facilitando as relações de consumo mundo a fora, além de ampliar as opções de escolha dos produtos e serviços. Assim, o contrato eletrônico é definido como a celebração firmada entre pessoas ausentes, já que ocorre fora do estabelecimento comercial e por meio eletrônico onde não há a presença física dos celebrantes (Vancim e Matioli, 2011, apud, Alves, 2018).
Para validar tal contrato, é importante e necessário que sigam alguns requisitos de validade, com fim de ter plena existência e eficácia no mundo jurídico, atendendo dessa forma os requisitos do art. 104 do Código Civil[4], a forma do contrato eletrônico segue a forma do contrato presencial, uma das diferenças entre contratos físicos e eletrônicos é a assinatura que será digital.
É muito comum no momento da formalização do contrato ter o termo de condições e uso que é um documento em que os sites de compras utilizam esse contrato eletrônico como meio de se resguardar de possíveis riscos que possam ter com os usuários, este documento contém uma série de regras e cláusulas em que o consumidor deve ler antes de confirmar o negócio jurídico.
Importante que o usuário/ cliente de tais sites de compras tenham feito a leitura minuciosa do instrumento antes de aceitar as cláusulas ali expostas, desde a escolha do produto até a validação do pedido e a forma de pagamento que será usada, se por meio de boleto ou cartão, observando que a confirmação do pedido vai depender da escolha da forma de pagamento.
2.2 AS FORMAS DE PAGAMENTO
A forma de pagamento é a conclusão da compra do produto ou serviço, seja em meio eletrônico ou físico, é o momento que exige maior atenção do consumidor que terá de preencher alguns dados pessoais como nome e endereço e escolher a forma de pagamento que melhor achar, dentre as opções apresentadas pelo fornecedor nos sites de compra, seja via boleto bancário, cartão de crédito ou débito, ou até mesmo pela transferência entre contas bancárias que algumas empresas admitem.
A responsabilização pela segurança do ambiente virtual cabe ao fornecedor, para que assim o consumidor fique à vontade na realização de suas compras e se sinta seguro para uso de dados pessoais e bancários, é importante que o fornecedor não se atente a uma única forma de pagamento, visto que por mais que o consumidor veja que o ambiente é seguro, acaba desistindo de determinada compra por ausência da opção de pagamento desejada.
Entretanto, se o consumidor optar por pagar o produto ou serviço por meio de boleto bancário a sua compra só será aceita mediante a confirmação do pagamento do boleto no qual o banco leva até três dias úteis depois do recebimento.
Quanto a forma de pagamento através do cartão de crédito se dá de maneira diferente do boleto, enquanto esse deve aguardar um prazo de três dias úteis para confirmar o pagamento e preparar o pedido, aquele preenche os dados do cartão que o site requer e quase que automaticamente o pedido é confirmado, claro que aqui o pagamento se dá de forma futura, já que houve autorização do banco, se o produto for download por exemplo, com a autorização da compra, o produto já é enviado automaticamente ao e-mail do consumidor.
Utilizando a forma de pagamento via cartão de crédito acontecerá duas relações uma “entre a administradora do cartão e o cliente e entre a administradora do cartão e o fornecedor” (Teixeira, Tarcísio. 2015). É comum depois de confirmar a compra o consumidor se arrepender de tal pedido, tanto instantes depois da confirmação quanto no momento da entrega do produto adquirido, dessa forma, o código de defesa do consumidor juntamente com o decreto lei 7962/13 dispõe sobre tal situação, o arrependimento nas compras fora do estabelecimento comercial qual seja, por meio eletrônico.
3. DIREITO DE ARREPENDIMENTO
O direito de arrependimento consiste na desistência feita pelo consumidor de determinado produto, que tenha sido adquirido fora do estabelecimento comercial, por meio eletrônico ou virtual, ou seja, quando há insatisfação com o produto por parte do consumidor desistindo de adquiri-lo, pois como a compra ocorreu de forma eletrônica não houve a verificação do produto pessoalmente pelo consumidor, entretanto, o produto deve ser conservado para assim fazer a devolução.
O artigo 49 do CDC, regula o direito que o consumidor tem de desistir do contrato firmado com o fornecedor, no entanto o artigo só faz referência às compras feitas fora do estabelecimento comercial (telefone, internet, etc.) e estipula o prazo de 7 (sete) dias para fazer a devolução do produto, esse prazo, também chamado de prazo de reflexão, se inicia no momento do recebimento da mercadoria, neste período ele poderá apurar a qualidade do produto mas não usá-lo.
Conforme Nunes (2018) “a lei lhe garante 7 dias para refletir, não tem sentido exigir que ele exerça o arrependimento no primeiro dia para buscar garantir que o fornecedor receba o aviso dentro do exíguo prazo. Ele pode exercer no sétimo dia”. Devido ao fato do consumidor adquirir o produto indiretamente, fora do estabelecimento, pode vir a se decepcionar sendo assim, tal direito tutela essa insatisfação, é diferente da compra feita em loja física na qual o consumidor terá contato direto e poderá avaliar melhor a mercadoria.
Grinover (2007, apud, Martins, 2012) afirma que não seria necessário que o consumidor se justificasse quanto ao desejo de desistir da celebração do contrato de consumo, pois, bastando que a celebração do contrato seja firmada fora do estabelecimento comercial, ocasionando o direito de arrependimento.
Como exposto, para exercer o direito de arrependimento, é necessário que o produto tenha sido adquirido fora do estabelecimento, como bem preconiza o art. 49 do CDC, é como se quem compra por meio eletrônico tivesse desvantagem quanto aqueles que adquirem o produto diretamente no comércio, com faculdade de averiguar o corpo do produto desejado, decidindo assim se leva ou não para casa.
Dessa forma, o direito de arrependimento seria um meio pelo qual o consumidor poderia diminuir um prejuízo decorrente da compra, não sendo exigido justificar-se da desistência, bastando apenas que obedeça o prazo estabelecido em lei.
A primeira turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, julgou parcialmente procedente o direito de arrependimento na compra de celular pela internet, nesse sentido o voto da relatora Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, na decisão proferida pelo TJ-DF no acórdão nº 1179204 (13/06/2019): “DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE CELULAR PELA INTERNET. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Ao analisar os elementos probatórios do processo, não há comprovação de que a autora teve os direitos de personalidade violados com a entrega de aparelho defeituoso, o que, por si só, caracteriza-se como inadimplemento de obrigação contratual. Sem demonstração de que a dignidade do consumidor foi atingida, ou que teve prejuízos que ultrapassassem a esfera do mero dissabor, não há que se falar em indenização por danos morais. Sentença que se reforma para fixar a condenação de indenização por dano material, no valor de R$ 1.312,00. 5 – Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015”.
Alguns doutrinadores alegam que o direito de arrependimento em determinados casos não obedece o disposto no artigo 49 do CDC, em se tratando de aquisição de dados como software e demais programas para computadores, ocorre que a instalação do produto é automática no computador, com isso se o consumidor vier a desistir da compra o fornecedor poderia ficar prejudicado por não ter a informação correta se o programa havia sido desinstalado.
No entanto, encontrou-se uma maneira de livrar o fornecedor de qualquer prejuízo, assim o programa teria um prazo de validade, ou seja, se dentro de um período fornecido ao consumidor este viesse a desistir da compra, o programa iria expirar, deste modo o fornecedor ficaria tranquilo quanto ao arrependimento do consumidor. Também segue a mesma linha de raciocínio aqueles casos em que há um costume entre as partes de celebrar a compra de determinado produto, já que o consumidor terá conhecimento sobre o produto que adquiriu, como as especificações e marcas, diante dessa situação o direito de arrependimento não prevalece.
Coelho (2012, apud, Alves, 2018) contraria a doutrina majoritária, alegando que o direito de arrependimento só poderia ser aplicado ao comércio eletrônico quando se tratasse de marketing agressivo, pois o mesmo não difere o estabelecimento virtual do físico. Diferente do que o art. 49 do CDC estabelece, Coelho, segue a seguinte direção, a compra não foi feita fora do estabelecimento já que o site do fornecedor é como se fosse uma extensão de seu estabelecimento comercial, a divergência se dá no modo como chegou ao local, se por acesso à internet ou deslocando-se de sua residência.
Entretanto, neste conflito de ideias prevalece a corrente majoritária quanto às compras feitas fora do estabelecimento comercial, não importando se por telefone ou internet, o fato é que não houve o contato do consumidor com o estabelecimento físico, já que assim o consumidor não teve a chance de averiguar o produto se tornando vulnerável nessa relação. Dessa forma, não é necessário que haja um motivo para o arrependimento, bastando apenas que o consumidor se manifeste dentro do prazo de reflexão, no caso 7 dias após o recebimento do produto, comunicando a empresa da desistência do pedido.
Após o consumidor comunicar o fornecedor do arrependimento quanto ao produto adquirido, a este compete arcar com os custos da devolução da mercadoria, ou seja, o fornecedor pagará o frete da devolução, assim, por não ser expresso no CDC a forma de reverter o produto, o empresário apresentará duas opções ao consumidor ou a devolução será por coleta domiciliar ou o consumidor vai postar o produto nas agências dos correios.
O direito de arrependimento disposto no art. 49 do CDC não englobava a desistência de passagens aéreas adquiridas pela internet, mesmo preenchendo o requisito do artigo mencionado de ter comprado fora do estabelecimento comercial, no entanto, após entrada em vigor da resolução 400/2016 da Anac, tornou-se possível a desistência das passagens aéreas obtidas pela internet.
3.1 PASSAGENS AÉREAS E O DIREITO DE ARREPENDIMENTO
As compras por meio da internet podem trazer insatisfação ou desapontamento aos consumidores em muitos casos, já que o maior deles se dá logo após a conclusão da compra ou recebimento do produto, diversas vezes as pessoas agem por impulso em compras online, às vezes porque uma propaganda chamou a atenção ou o produto está em promoção, fato é que as pessoas acabam se arrependendo em seguida e buscam formas de devolver o produto e ter seu dinheiro de volta.
Com as passagens aéreas adquiridas no comércio eletrônico não é diferente, somos “bombardeados” quase todos os dias com promoções de passagens por determinadas empresas, e acabamos nos rendendo por tais artifícios, é como se as empresas coagissem os consumidores a comprar as passagens naquele determinado dia já que amanhã o preço poderia ter seu valor alterado. O direito de arrependimento busca exatamente proteger o consumidor dessas situações de vulnerabilidade.
Antes da Resolução 400/2016 da ANAC[5], o direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet não era alcançado pelo art. 49 do CDC, porém, com a entrada em vigor da resolução seu art. 11 disciplina que o usuário pode desistir das passagens, contanto que obedeça o prazo de 24 horas depois do recebimento de seu comprovante, sendo que tenha efetuado a compra sete dias antes de embarcar.
Para alguns doutrinadores, a compra de passagem aérea pela internet não gera qualquer tipo de surpresa, afirmam que os consumidores tem acesso a todas as informações dispostas em seu contrato aéreo descaracterizando qualquer dúvida ou arrependimento que venham a ter futuramente, tanto nas compras online quanto nas feitas direto nas empresas de passagens aéreas não há diferenças entre passagens (ALMEIDA. CAMARGO, 2016).
A terceira turma da Nona Câmara Cível do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, negou provimento quanto a cobrança de multas e taxas em face da apelada, nesse sentido o Voto do Relator Min. Moura Ribeiro na decisão proferida pelo STJ no Agravo Regimental nº 533990 – MG (18/08/2015): “INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. DESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. Portanto, não há dúvida quanto ao direito de arrependimento do passageiro, sem qualquer ônus, uma vez que solicitou a 2ª ré/viajnet o cancelamento da compra dentro do prazo de reflexão de 24 horas. Se esta não informou a apelante é um outro problema, que não diz respeito ao consumidor, não podendo se admitir que este seja prejudicado por falhas de comunicação interna entre as rés. Nos termos do art. 49 do CDC, somente em relação à desistência ocorrida após o decurso do prazo de reflexão de 7 dias, poderia a parte ré realizar a cobrança de taxas e multas ou se negar a realizar o reembolso ao consumidor pelo cancelamento da compra das passagens aéreas”.
Por fim, se houver conflito entre uma garantia constitucional, no caso o código de defesa do consumidor e uma norma infralegal, aqui a resolução da Anac, não há dúvidas de que será aplicado de forma prioritária o CDC, e na falta deste a resolução da Anac. Tendo em vista os aspectos analisados, fica evidente que o usuário poderá desistir das passagens uma vez que respeite os prazos disposto no CDC combinado com o disposto na Resolução da Anac, sem qualquer prejuízo na restituição do valor pago.
3.2 RESTITUIÇÃO DO VALOR
A insatisfação com o produto adquirido ou arrependimento em razão da compra realizada permite ao consumidor a restituição do seu dinheiro com as correções monetárias, não sendo requisito que tenha motivo para devolver o produto, em regra basta apenas a manifestação quanto ao arrependimento. O parágrafo único do artigo 49 do CDC, diz que mediante o arrependimento por parte do consumidor em relação aos produtos, o mesmo terá restituído seu dinheiro atualizado monetariamente e devolvido de imediato.
Entretanto, o consumidor terá de comunicar o fornecedor da desistência do produto em até 7 (sete) dias contados do momento do recebimento, em seguida, o consumidor terá a opção de fazer a devolução pessoalmente pelo correio ou informar um local em que a empresa irá retirar o produto.
Da mesma forma que o consumidor dispõe do prazo de reflexão, o fornecedor terá tal prazo para cumprir a restituição do valor do produto, no entanto, se houver demora no ressarcimento da quantia, deverá ser feito a atualização monetária, sendo a restituição feita de imediato não será necessário a atualização.
No entanto, caso no contrato eletrônico seja ausente cláusula de reembolso do valor pago nos produtos, estaremos diante de cláusula abusiva, nos termos do art. 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e tais cláusulas ensejaram nulidade do contrato. Quanto as despesas de frete e postagem, será de responsabilidade do fornecedor já que o mesmo deve assumir os riscos de sua atividade econômica, não cabendo nenhum ônus ao consumidor.
É claro que na prática nem sempre é assim, há casos em que as empresas prestadoras de serviços não restituem o valor do produto ou serviço por alegarem fraude de terceiro já que não houve o recebimento do valor pago no produto, quando por exemplo, o consumidor pagou o boleto emitido pelo fornecedor, porém ocorreu alguma falha técnica entre o banco e a empresa.
Neste sentido, a Quarta Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgou provido o recurso quanto a restituição do valor pago no boleto onde não foi recebido pelo fornecedor que não fez a entrega do produto devido, conforme voto da relatora Gisele Anne Vieira de Azambuja, pela decisão de recurso inominado nº 71006375869: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PAGAMENTO VIA BOLETO. VALOR NÃO RECEBIDO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE QUE DEVE SER SUPORTADA PELO FORNECEDOR. LOJISTA E BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. Em resumo, havendo arrependimento depois de adquirir o produto ou no momento da entrega perceber que não é o que desejava, o consumidor pode comunicar sua insatisfação ao fornecedor e devolver o produto em até sete dias, e por fim aguardar o mesmo prazo de reflexão para receber o reembolso do valor pago.
O fornecedor além de reembolsar o valor também irá arcar com as despesas provenientes de frete ou taxa de serviço instalado, visto que quanto ao direito de arrependimento não é exercido o ônus, e ainda que o pagamento tenha ocorrido por cartão de crédito ou débito, cabe a empresa informar ao banco que suspenda a transação bancária ou então faça o estorno do valor debitado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo apresentado buscou trazer maiores informações e esclarecimentos quanto ao Direito de Arrependimento nas Compras realizadas na Internet, não só aos consumidores quanto a sociedade no geral, disposto no art. 49 da Lei 8.078/90 e também no art. 5º do Decreto Federal 7.962/13.
Tal direito aplica-se às compras realizadas fora do estabelecimento comercial, seja por telefone ou via internet, não se fazendo necessário o deslocamento do consumidor ao estabelecimento, é evidente que o avanço da tecnologia e o crescimento da internet foram essenciais para o surgimento do comércio eletrônico também conhecido por e-commerce.
Durante a pesquisa, verificou-se que o advento do CDC foi considerado atrasado, visto que diversos países mundo a fora já traziam disposições próprias e criavam órgãos de defesa do consumidor, enquanto aqui no Brasil, eram aplicadas as normas do código civil de 1917 às relações de consumo, frisa-se que a defesa do consumidor foi assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, tratando-se portanto de um direito fundamental.
Observou-se ainda, que o direito de arrependimento disposto no art. 49 do código consumerista não era aplicado as compras de passagens aéreas pela internet, alguns doutrinadores até discordavam de haver necessidade do direito de arrependimento nessas compras, no entanto, com a resolução 400/2016 da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), em seu at. 11 tornou-se possível a aplicação desse direito.
Após a comunicação da desistência aguarda-se o mesmo prazo de reflexão para haver a restituição do valor do produto ou instalação do serviço, devendo acontecer de forma imediata e com atualização monetária, quanto as despesas e custas consequentes da devolução, será de inteira responsabilidade do fornecedor.
Percebe-se que, o direito de arrependimento nas compras realizadas pela internet tem suma importância nas relações consumeristas atuais, é por meio deste direito que o consumidor tem a segurança de desistir de determinada compra sem que haja necessidade de ter motivo, nesse sentido o direito vai atender as necessidades do consumidor.
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[1] Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 476428 SC 2002/0145624-5
[2] “Art. 29 Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
[3] E-commerce: comércio eletrônico, refere-se às vendas realizadas pela internet.
[4] “Art. 104 A validade do negócio jurídico requer:
[5] ANAC: Agência Nacional de Aviação Civil.
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