Direito do consumidor: Os efeitos pragmáticos da Lei nº 12.291/2010 que obriga a sociedade empresária e o prestador de serviços a ter um exemplar do CDC à disposição do consumidor

Resumo: O Direito do Consumidor surge no ordenamento jurídico brasileiro por uma determinação constitucional; o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, um verdadeiro microssistema, que reúne normas de direito material, processual, administrativo e penal. No artigo 4, II, do CDC, o legislador insere como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo o direito à informação e educação. No afã de cumprir esta determinação editou-se a Lei 12.291 de 20 de julho de 2010, que obriga o empresário ou o prestador de serviços a manter um exemplar do CDC à disposição do consumidor. O desafio é saber se a referida Lei é capaz de gerar algum efeito prático na vida dos consumidores.


Palavras-chave: Lei n. 12.291/2010 – efeitos pragmáticos – educação e informação – Política Nacional das Relações de Consumo


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1. Introdução


Hodiernamente novas leis são editadas e inseridas no ordenamento jurídico brasileiro, das quais, não raramente, sai alguma desprovida de pragmatismo, como é o caso da Lei nº. 12.291 de 20 de julho de 2010.


Propõe-se no presente estudo, abordar os efeitos pragmáticos da Lei 12.291/2010 (ou a sua ausência), que tem por finalidade obrigar os fornecedores de produtos ou serviços a terem em seus estabelecimentos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, a fim de possibilitar que o consumidor tenha acesso à legislação e, assim, possa conhecer mais seus direitos. 


Far-se-á uma análise rápida da origem do CDC no ordenamento jurídico brasileiro, abordando os conceitos de consumidor, fornecedor, produtos e serviços. Serão abordadas, igualmente, a educação e a informação, ambas consagradas como princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo, artigo 4º, inciso IV, do CDC.


Como toda análise científica, o tema fora problematizado por meio das seguintes perguntas: i) de quem é o dever de levar ao povo (leia-se, consumidor) a educação e a informação do direito do consumidor? ii) Hoje o consumidor está preparado para interpretar as normas do CDC? iii) Um exemplar é suficiente para atender, por exemplo, uma instituição bancária se todos os clientes (consumidores) resolverem ao mesmo tempo ter acesso ao CDC? Por fim, iv) quais efeitos práticos podem advir da mencionada lei?


2. O CDC: origem no ordenamento brasileiro, conceito de consumidor, fornecedor, produtos e serviços


Sabe-se que a origem do CDC tem previsão constitucional, no artigo 48[i], dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, antes, porém, é o Direito do Consumidor é consagrado como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII, CF/88) e elevado como princípio da ordem econômica (art. 170, CF/88).


Observa-se que o CDC constitui na verdade uma estratégia legislativa para identificar a partir desta um dos sujeitos, e determinar-lhe a proteção. Não há, portanto, uma determinação constitucional de proteção do consumo, mas do consumidor – nas palavras de Cláudia Lima Marques, um novo sujeito pós-moderno de direitos.[ii]


Partindo do princípio de que o Código de Defesa do Consumidor não protege a relação de consumo e sim o consumidor (um novo sujeito de direito), faz-se necessário conceituá-lo.


O próprio CDC se encarregou disso. O artigo 2º tem a seguinte redação: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”


Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatária final é considerada um consumidor. Esta modalidade de consumidor é tratada pela doutrina de consumidor direto e os demais sujeitos elencados no parágrafo único do artigo 2º, artigos 17 e 29, do CDC, são considerados consumidores por equiparação, aqueles que, mesmo não participando diretamente da relação de consumo são atingidos pelos efeitos dela.


FILOMENO conceitua consumidor sob o ponto de vista econômico, psicológico e sociológico. No primeiro, sustenta que consumidor é todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele consumidor direto ou por equiparação; no segundo, entende que consumidor é o sujeito sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo; já no terceiro, aponta como consumidor qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços, mas pertencente a uma determinada categoria ou classe social.


Quando se trata de conceituar o consumidor a tarefa não é fácil, haja vista que o legislador inseriu na parte final do art. 2º, do CDC a expressão “destinatário final”.


Para a professora Cláudia Lima Marques:


“Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem será novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste sentido, não haveria a exigida “destinação final” do produto ou do serviço. Parece-me que destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física.”


Neste ponto, nascem três correntes interpretativas: i) interpretação finalista; ii) interpretação maximalista e iii) interpretação finalista aprofundada.  Segundo os finalista, o consumidor se restringe àquele que adquire (utiliza) o produto para uso próprio  de sua família. Para os maximalistas, consumidor é o destinatário fático do produto, aquele que retira o produto do mercado e o utiliza, não importando se obterá ou não lucro com o produto. Na interpretação finalista aprofundada, nascida de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ – entende-se que o consumidor é aquele que adquire o produto e o utiliza. Poder-se-ia dizer que essa interpretação se assemelha com a finalista. Na verdade, a interpretação finalista aprofundada se utiliza de forma moderada das duas interpretações, a finalista e a maximalista, encontrando, em cada caso concreto, o equilíbrio.


O conceito de fornecedor, produtos e serviços estão inseridos no artigo 3º do CDC:


“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”


O legislador não distingue a natureza, regime jurídico ou nacionalidade do fornecedor. São abrangidos, pelo conceito, tanto empresas estrangeiras ou multinacionais, quanto ou próprio Estado, diretamente ou por intermédio de seus Órgãos e Entidades, quando realizando atividade de fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo[iii].


É imperioso destacar, conforme se observa nos parágrafos do artigo 3º, do CDC, que ao lado da definição jurídica dos sujeitos da relação de consumo, consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º, caput), o Código também determina qual o objeto desta relação, no caso, o produto (§1º) ou o serviço (§2º).


3.- Problematização da análise da Lei nº 12.291/2010


Sendo o consumidor o ator principal nas relações de consumo, pois é ele o destinatário final de todo produto ou serviço que vai para o mercado de consumo, entendeu o legislador que esse sujeito (consumidor) tem o direito de saber quais são os seus direitos e garantias asseguradas no CDC, com isso editou-se a lei 12.291, sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, publicada na edição de 20 de julho de 2010 do Diário Oficial da União.


A lei obriga todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manter um exemplar do CDC em local visível e de fácil acesso ao público. Caso o consumidor procure o Código de Defesa do Consumidor e não o encontre no estabelecimento, poderá ser aplicada multa de até R$ 1.064,10.


O objetivo da medida é dar à população consumerista acessibilidade à norma. Se pensar que a intenção do legislador era viabilizar ao consumidor o acesso ao CDC, alguns problemas começam a surgir, por exemplo: i) de quem é o dever de levar ao povo (leia-se, consumidor) a educação e a informação do direito do consumidor? ii) Hoje o consumidor está preparado para interpretar as normas do CDC?  iii) Um exemplar é suficiente para atender, por exemplo, uma grande loja (ou instituição bancária) se todos os consumidores resolverem ao mesmo tempo ter acesso ao CDC? Por fim, iv) quais efeitos práticos podem advir da mencionada lei?


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Propõe-se, no decorrer do debate, responder a todas as indagações do parágrafo anterior, sem perder o foco que é discutir a efetividade da lei em comento.    


O artigo 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor elenca como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres.


 Para FILOMENO:


“A educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres é objeto do inciso IV do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. A educação  formal, no caso, deve iniciar desde os primeiros passos da criança nas escolas, até porque, como sempre fazemos questão de assinalar, os direitos do consumidor são uma face dos próprios direitos da cidadania. Não que deve existir, necessariamente, uma disciplina específica para tanto. Basta a preocupação de professores ao embutirem nos conteúdos curriculares de disciplinas como a matemática, por exemplo, a matéria de cálculo de juros e percentuais; em ciências, a preocupação com a qualidade dos alimentos, prazos de validade, a responsabilidade pelo consumo sustentável etc. no que diz respeito à educação informal, devem ser objeto de preocupação não apenas dos órgãos de defesa e proteção ao consumidor, bem como entidades não governamentais, como também dos meios de comunicação de massa (televisão, rádio, jornais, revistas, sites na Internet etc.). Quanto à informação, cremos que devam ser objeto das comunicações de modo geral, feitas pelas entidades governamentais ou não governamentais, tudo com vistas à melhoria do mercado de consumo.[iv]


No entendimento de FILOMENO, o direito à educação sobre os direitos e deveres inerentes à relação de consumo pode ser dividida em educação formal e informal, a primeira é reservada ao ensino da criança e do adolescente, com a inclusão da disciplina, de forma isolada ou não; a segunda, reservada aos órgãos de defesa e proteção do consumidor e dos meios de comunicação.


Não obstante o intenso trabalho que vem sendo realizado pelos órgãos de defesa e proteção do consumidor (PROCONS, Associações (IDEC[v], BRASILCON[vi] etc.) e do próprio DPDC[vii]), observa-se que um número muito pequeno de consumidores é atingido.


Pode soar estranho dizer isto, mas em pleno século XXI existem pessoas que sequer sabem da existência do CDC, razão pela qual a inserção da disciplina no ensino fundamental é medida imprescindível para a formação de consumidores conscientes.


O dever de informar sobre os direitos e deveres dos consumidores e dos fornecedores é do Estado. Neste ponto, o Estado falha, sobretudo ao relegar esta obrigação à iniciativa privada. Já se passaram 20 anos, desde a entrada em vigor do CDC, muito se fez, mas, ainda, existe muito a se fazer, sobretudo quando o assunto é a difusão do CDC.


Sem uma educação adequada, pouco provavelmente o consumidor estará preparado para interpretar as normas elencadas no CDC. Se os próprios aplicadores e operadores do direito confundem os institutos existentes no Código, quem dirá o consumidor que é leigo.


Um exemplo disso é o disposto no artigo 12[viii] e 18[ix], do CDC. O primeiro trata da responsabilidade civil pelos danos  causados aos consumidores por defeitos nos produtos; o segundo prevê a responsabilização dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade. Ora, defeito e vício não têm o mesmo significado?


Na linguagem utilizada pelo CDC não. São expressões parecidas, mas com significados diametralmente opostos. O consumidor está preparado para distinguir um instituto do outro? É evidente que não.


O artigo 1º, da lei 12.291/2010 prescreve que: “[S]ão os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.”


Observa-se que a norma não possui nada de pragmático, pois imagine uma instituição bancária com aproximadamente 100 clientes aguardando atendimento, cada um com uma necessidade diferente e todos (ou alguns deles) resolvem ao mesmo tempo solicitar ao gerente um exemplar do CDC a fim de consultá-lo. O caos estará instaurado.


Com todo respeito ao legislador, a lei 12.291/2010, não tem nenhuma aplicabilidade pragmática. Não tem sentido de existir. Se o legislador teve a intenção de possibilitar ao consumidor maior acesso às normas do CDC, salvo melhor juízo, este não foi o melhor caminho.


Não se pode desconsiderar o grande número de analfabetos existentes no País. Ainda que todos estivessem alfabetizados, o que é uma utopia, a norma não surtiria muito efeito, pois, além de saber ler, o consumidor teria que saber interpretar a norma, o que não é tarefa fácil.


Pode-se até encontrar adeptos da iniciativa legislativa que defendam a todo custo a vulgarização do CDC, entretanto,  exige-se do interprete uma análise não só do objetivo da norma e sim dos efeitos pragmáticos que ela causará no mundo jurídico, portanto, entende-se que, exigir que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços tenham à disposição do consumidor um exemplar do CDC não trará nenhum benefício ao consumidor, podendo mais confundir do que clarear.


4. Conclusão


É importante salientar que o presente estudo parte de uma análise crítica e até, de certa forma, cética, dos efeitos pragmáticos da lei 12.291/2010.


Entende-se que um exemplar do CDC disponível para consulta do consumidor não é capaz de suprir a necessidade de divulgação da norma, pelo contrário, dificilmente um consumidor terá coragem, salvo algumas exceções, de solicitar o CDC para saber se seus direitos estão sendo ou não respeitados. Seria ingênuo acreditar que a lei 12.291/2010 é a solução para a vulgarização na norma consumerista.


Com todo respeito, essa não é a melhor forma de legislar.   Os objetivos do direito precisam ser pesquisados na própria realidade, nos interesses individuais e coletivos, nas exigências econômicas e sociais que brotam das relações entre os homens.


Pode-se dizer que a finalidade da norma ora comentada atingiu seu objetivo, que é a difusão do CDC, portanto, nenhum efeito prático gerou.


 


Referências bibliográficas:

Filomeno, José Geraldo Brito, Manual de direitos do consumidor/José Geraldo Brito Filomeno.- 10ª Ed.- São Paulo: Atlas, 2010.

Marques, Cláudia Lima, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010.

Miragem, Bruno Curso de direito do consumidor – 2. ed. rev., atual. e ampl.- ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 

Notas:

[i] “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.” (Vade Mecum/ Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 7. ed. Atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2009)

[ii] Miragem, Bruno apud MARQUES, Cláudia Lima. Direitos básicos do consumidor…, p. 67. Segundo a autora, a noção de sujeito de direito pós-moderno, ou sujeito perfeito, significa que este recebe direitos eficientes e não apenas programáticos, no que estaria adaptado à perspectiva pós-moderna de pluralismo de sujeitos e de leis. A reconhecida análise baseia-se na teoria do professor da Universidade de Heidelberg, Erik Jayme, que ao examinar os reflexos da cultura pós-moderna no direito, identifica o fenômeno de perda do referencial da verdade do discurso jurídico, mas ao mesmo tempo o reconhecimento de direitos individuais à diferença. Assim, de sujeitos diferentes reclamando tratamento legal que respeite esta diferença […].”

[iii] Miragem, Bruno Curso de direito do consumidor – 2. ed. rev., atual. e ampl.- ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 97. 

[iv] Filomeno, José Geraldo Brito, Manual de direitos do consumidor/José Geraldo Brito Filomeno.- 10ª Ed.- São Paulo: Atlas, 2010, pg. 15.

[v]  INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

[vi] INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR 

[vii] DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 

[viii] Art. 12. “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” 

[ix] Art. 18. “Os fornecedores de produtos  de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” 


Informações Sobre o Autor

Luiz Cláudio Borges

Mestrando em Constitucionalismo e Democracia pela Faculdade de Direito do Sul de Minas; especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil pelo CEPG, Faculdade de Direito de Varginha; membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Humanos – FDSM; advogado e professor universitário pela UNILAVRAS, lecionando direito empresarial I e Direito do Consumidor


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