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Direito e geografia: o casamento a partir da interdisciplinariedade.

Resumo: O texto em questão busca fazer uma reflexão sobre a necessidade de se realizar um estudo interdisciplinar do direito em especial com a geografia em razão das questões postas na atualidade principalmente sobre a questão direito urbano.

Sumário: O direito enquanto ciência social. A geografia e o enfoque no espaço urbano do cidadão. O direito e o espaço urbano. Conclusão.

Entendemos que atualmente, para se realizar uma pesquisa científica no Brasil dentro do campo das humanidades, é necessário um instrumento importantíssimo: a interdisciplinaridade.

Historicamente, a interdisciplinaridade passou a ser entendida como um movimento para realizar a pesquisa científica a partir de campos da ciência distintos. Embora tenha sido referendado no século XX, mas o mesmo se remete ao Séc. XV com o Renascença e os estudos científicos de Leonardo da Vinci, Copérnico, entre outros, sobre o mundo, a natureza e o homem.

Muito embora os estudos de tais cientistas no Séc. XV tenham sofrido enormes críticas, principalmente pelos métodos utilizados, atualmente, os estudos interdisciplinares infelizmente recebem igual tratamento.

A interdisciplinaridade, enquanto instrumento, como indicado, tem se mostrado fundamental para a pesquisa cientifica no sentido de não deixá-la fragmentada. Ou melhor, complementar os estudos científicos com cargas científicas oriundas de outras ciências, ou outros ramos da mesma ciência.

A partir desta interdisciplinaridade de unir diferentes pesquisas e elementos de ramos da ciência distintos, ou até mesmo diferentes ciências, é que tivemos a formação de novas pesquisas, características do Séc. XX e XXI como. por exemplo, biomedicina, biotecnologia, geofísica e direito urbanístico.

O direito enquanto ciência social

A palavra ius provém do índo-iraniano yaus, que significa "o ótimo" ou "o máximo", com relação a uma coisa ou pessoa. Já a lei (lex) tem uma origem distinta. Era a norma imposta pelo povo reunido em comícios ou por um magistrado. A Lei das XII Tábuas (450 a.C.) quebrou o monopólio da criação do Direito que tinham os pontífices (Patrícios) e deu lugar à aparição da nova fonte do Direito. Essa diferença entre ius e lex subsistiu durante a fase do Império em Roma (CICCO, 2013).

Ademais, a palavra "direito" não procede do Direito romano. Foi ela introduzida no vocabulário jurídico pelo Direito canônico, que a tomou da cultura judaico-cristã. Tanto a lei de Moisés como a lei de Cristo dirigiam a conduta pelo reto caminho (directum). Por extensão, se aplicou esse vocábulo à norma jurídica. Antes de ser aceito pela língua erudita, se usou na fala popular para nomear o Direito consuetudinário. Desse modo foi como ius e direito se converteram em sinônimos.

A norma jurídica é uma proposição que determina o comportamento de alguém por ela regulado para agir de acordo com um dever-ser posto que esteja inserido no próprio conteúdo normativo. Sobre o conceito de norma, vejamos como expõe de forma brilhante o ilustre jurista Tercio Sampaio Ferraz Jr.:

 “Os juristas, de modo geral, veem a norma, primeiramente, como proposição, independente de quem a estabeleça ou para quem ela é dirigida. Trata-se de uma proposição que diz como deve ser o comportamento, isto é, uma proposição de dever-ser.  Promulgada a norma, ela tem vida própria, conforme o sistema de normas na qual está inserida. A norma pode até ser considerada o produto de uma vontade, mas a sua existência, como diz Kelsen, independe dessa vontade. Como se trata de uma proposição que determina como devem ser as condutas, abstração feita de quem as estabelece, podemos entender a norma como imperativo condicional, formulável conforme proposição hipotética, que disciplina o comportamento apenas porque prevê, para a sua ocorrência, sanção. (FERRAZ JR, 2003, Pág. 100).”

O destinatário da norma nem sempre é o próprio cidadão, mas o próprio Estado. Este, a partir da sua competência legiferante, lhe destina normas para ter o referido comportamento do dever-ser descrito na referida lei.

Assim temos que o direito, enquanto ferramenta para normatizar e orientar a conduta dos homens, a vida em sociedade, é uma ciência que tem como objeto de estudo as relações sociais. Desta feita, poderíamos dizer que se trata de uma ciência aliada às demais ciências sociais, como antropologia, sociologia e filosofia, relacionando-se com todas elas.

  A geografia e o enfoque no espaço urbano do cidadão

Aprendemos nos livros de geografia que esta é uma ciência com enorme dinamismo, pois podemos defini-la utilizando os conceitos de lugar, território, região e espaço. A partir de cada um desses elementos conceituais podemos definir a geografia, sem que isto aniquile ou extermine os conceitos gerados a partir dos mencionados elementos.

Utilizando o conceito de espaço, pois o mesmo é pressuposto para a análise do espaço urbano e obviamente da geografia urbana, um dos nossos objetos de análise, podemos definir que este é um conceito basilar para a geografia.

Lembra Sposito (2004) que o conceito de espaço antigamente estava dissociado ao conceito de tempo. Isto se dá porque nos estudos passados, a Geografia teoricamente se reservava à análise do espaço enquanto a história se debruçava sobre a questão temporal.

Entretanto, após as análises feitas por Einstein nos seus estudos da Física, outra ciência que é utilizada de forma interdisciplinar a Geografia, tornou-se inevitável realizar estudos dissociando espaço e tempo.

Para conceituarmos a geografia a partir do elemento conceito espaço, utilizaremos dois autores fundamentais para traçar a nossa análise, quais sejam Milton Santos (1986) e Roberto Correa (2003).

De acordo com o Prof. Milton Santos, o espaço pode ser verificado como conjunto de relações realizadas através de formas e funções, à luz da história. Ademais, o espaço é o resultado da ação de homens sobre o próprio espaço a partir da utilização de técnicas no manejo de objetos naturais e artificiais que são empenhados para transformar e reformar o próprio espaço. Prosseguindo, o mencionado pensador expõe da seguinte forma:

“Um conceito básico é que o espaço constitui uma realidade objetiva, um produto social em permanente processo de transformação. O espaço impõe sua própria realidade; por isso a sociedade não pode operar fora dele. Consequentemente, para estudar o espaço, cumpre apreender sua relação com a sociedade, pois é esta que dita a compreensão dos efeitos dos processos (tempo e mudança) e especifica as noções de forma, função e estrutura, elementos fundamentais para a nossa compreensão da produção do espaço (SANTOS, 2008, p. 67).”

Partindo da premissa que o espaço é o resultado da atuação humana sobre o mesmo, não temos dúvidas de que dado o nível social da nossa sociedade, tal relação entre homem e espaço se dá mediante uma organização espacial, mesmo que esta seja desordenada. Neste ínterim, o Prof. Roberto Correa, ao expor sobre a organização social e a construção do espaço urbano nos termos abaixo:

“O longo processo de organização e reorganização da sociedade deu-se concomitantemente à transformação da natureza primitiva em campos, cidades, estradas de ferro, minas, voçorocas, parques nacionais, shopping centers, etc. Estas obras do homem são as suas marcas apresentando um determinado padrão de localização que é próprio a cada sociedade. Organizadas espacialmente, constituem o espaço do homem, a organização espacial da sociedade ou, simplesmente, o espaço geográfico (CORRÊA, 2003, p. 52).”

Assim, entramos no nosso pontual enfoque da geografia urbana, ou seja, a geografia que enquanto ciência se debruça sobre a análise do espaço – espaço que neste caso é urbano, construído e alterado pelo homem para atender as suas necessidades e conveniências.

Conforme expõem os professores Pedro de Almeida Vasconcelos, Roberto Lobato Correa e Silvana Maria Pintaudi na obra A Cidade Contemporânea: Segregação Espacial (2013), a geografia urbana, já realizando análises interdisciplinares com ciências como Economia e Política, analisa que o espaço não é o “cenário” aonde a sociedade vive, mas sim o produto dela e inclusive a sua condição de existência.

A partir do liame ora encontrado entre a sociedade e o espaço urbano, enquanto também objeto da Geografia, podemos dizer que é clarividente uma indicação preliminar de que existe uma compatibilidade no casamento entre o direito e a geografia. O primeiro, enquanto ciência social aplicada que expõe regras para a sociedade e o segundo, que analisa o espaço urbano, um dos “palcos” aonde a sociedade vive, convive, evolui e a todo tempo reivindica por direitos sobre o seu espaço.

O direito e o espaço urbano

Desde o momento em que as civilizações humanas tornaram-se sedentárias, estabelecendo-se em determinado local no sentido de ali permanecer e se desenvolver, ouve-se a questão sobre a propriedade imobiliária.

No direito antigo, a propriedade imobiliária, naturalmente rural, era designada pelas famílias a partir do pátrio poder, o qual era detido pelo seu chefe, que a depender poderia ser um homem ou uma mulher, variando de acordo com a civilização que se analise.

A propriedade, nesta época, nada mais era do que um espaço, geograficamente determinado, aonde determinada pessoa ou grupo de pessoas se utilizava para dali extrair as condições de subsistência, servindo de plantação ou criação de animais, ou apenas para viver, quando a mesma servia para estabelecer uma residência.

Com o desenvolvimento das civilizações, o sentido da propriedade passou a ganhar cada vez mais notoriedade, servindo-se inclusive como divisor de águas para distinguir classes sociais. De acordo com a teoria marxista, por exemplo, a propriedade representava a detenção de um meio de produção, o qual era fundamental para todo o desenvolvimento da sociedade, em razão da sua suma importância econômica.

Obviamente, a importância da propriedade fez com que historicamente as paisagens urbanas e rurais e as questões geográficas também acompanhassem essas transformações. Os campos e muitas vegetações deram lugares a cidades, bairros industriais, centros urbanos, subúrbios, guetos, favelas, condomínios fechados e enormes e inúmeras avenidas de edifícios.

Assim, temos que a propriedade imobiliária, seja ela rural ou urbana, tem enorme relevância socioeconômica no atual sistema capitalista, em todo o globo, o que justifica a enorme positivação jurídica que existe dentro do ordenamento a fim de tutelar tal direito, que no Brasil foi alçado a direito fundamental.

Desde a independência do Brasil, em 1822, o direito à propriedade privada já era garantido pelo Estado através das constituições federais que foram promulgadas e outorgadas. A partir da Constituição Federal de 1934, já no Brasil republicano, o Estado concebeu a propriedade de relevante interesse social e doravante sofre ainda mais restrições em virtude de sua função pública, como a possibilidade de desapropriação em razão da sua utilidade. Ademais, cabe frisar que na Carta Magna de 1967, houveram avanços sobre o instituto da propriedade, pois apesar do contexto da ditadura militar, assegura a função social da propriedade e a sua relevância para a justiça social.

Entretanto, apesar do progresso avanço normativo do instituto da propriedade, a questão é que efetivamente o salto qualitativo ocorreu com a Constituição Federal de 1988, quando a propriedade adquiriu o status de direito fundamental, desde que garantida a sua função social. Quis o constitucionalista que a propriedade não tivesse mais qualquer visão individualista e patrimonialista, vez que reconheceu o exercício da propriedade para o interesse coletivo e de toda a sociedade.

A Constituição Federal de 1988 expõe de forma sutil a necessidade da união do Direito com a Geografia a partir do momento em que determina de forma expressa a necessidade do gestor público, através do Poder Municipal, em promover o desenvolvimento urbano.

Verificando que a propriedade privada urbana é a célula da cidade, pois é nela que grande parte dos cidadãos habita, compra, trabalha e etc., foi na Constituição Federal que vimos efetivamente o Estado se debruçar sobre a sua responsabilidade em tratar e organizar o espaço urbano.

Através da Carta Magna, o constituinte transferiu para o município, a execução de uma política de desenvolvimento urbano, conferindo ainda à propriedade a utilização desta nos termos da sua função social, bem como apontando instrumentos jurídicos necessários para que tal caráter seja perseguido e cumprido.

Senão vejamos como dispõe o aludido texto normativo:

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (…)”

Neste ínterim, temos que não há que se falar em um Estado Democrático e de Direito e de uma sociedade fraterna e pluralista, conforme assenta no preâmbulo da Constituição Federal, se não tiver profissionais e gestores que analisem e estudem os institutos da Geografia a fim de implementar um desenvolvimento urbano para todos os cidadãos.

No contexto das grandes cidades brasileiras, objeto de estudo de inúmeros geógrafos urbanistas e de juristas, o desenvolvimento urbano se dá a partir da realidade geográfica e urbana de cada cidade, desde que seja efetivado a democratização do solo urbano e que seja garantido uma moradia digna para todos.

Inclusive, a moradia é alçada na CF/88 como direito fundamental, assim como a propriedade. Entendemos que o Estado apenas pode garantir o direito à moradia a partir da implementação de estudos urbanos sobre o uso do solo, disposição dos imóveis no espaço urbano, além de se estudar quesitos sobre o relevo e geologia entre outros a fim de se verificar a viabilidade e a segurança dos imóveis destinados à moradia.

O direito à moradia enquanto direito constitucional fundamental veio a ser regulado pelo Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001) em 2001, cuja legislação demonstra ainda a relação entre o Direito e a Geografia a fim de forma uma simbiose para buscar o desenvolvimento urbano para as cidades brasileiras.

A referida lei vai para além de apenas citar o desenvolvimento urbano, pois expõe sobre uma política urbana que tem por objetivo realizar um desenvolvimento das funções sociais da cidade. Vejamos:

(…) “Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; (…)

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;”

Assim, resta evidente que a interdisciplinaridade do direito com a geografia é uma imposição necessária, dado que para se cumprir o direito fundamental a moradia e o desenvolvimento urbano, ambos garantidos na Constituição Federal e regulados por lei, qual seja o Estatuto da Cidade, para que possamos ter a efetividade de tais direitos.

Conclusão

Podemos dizer que a interdisciplinariedade é um instrumento acadêmico importante nos dias de hoje, embora sua história tenha presença em tempos remotos, para aumentarmos a amplitude do visor ótico sobre o objeto em estudo.

No caso do enlace interdisciplinar entre o Direito e a Geografia, tal casamento apenas identificado e calcado em razão da questão posta atualmente: o rumo das cidades brasileiras a partir de um desenvolvimento urbano feito pelo mercado imobiliário e as situações e condições de moradia e convívio dos cidadãos.

Nas palavras do arquiteto Flávio Vilaça (2013), as cidades brasileiras apenas irão apresentar um meio de ambiente urbano democrático, a partir de planos diretores viáveis e efetivos, quando aliarmos os profissionais de arquitetura, direito, geografia, história e todos os demais que estiverem com o ideal de cidades que proporcionem a qualidade de vida e o anseio para todos os seus cidadãos.

Tal interdisciplinaridade citada por Flávio Vilaça é referendada por legislações em todo o Brasil, pois nos planos diretores que são exarados pelo país afora existem normas que relacionam o direito à cidade, o direito de construir, e o direito de vizinhança com estudos geográficos e geológicos, topografia, viabilização fundiária, gabaritos, recuos, além da utilização de tecnologias de geoprocessamento com o SIG.  

Desta feita, torna-se impossível analisar uma cidade, seu espaço urbano construído, sem analisar sob a ótica jurídica e geográfica, ou seja, sem pensar que em favelas podem existir comunidades com direitos fundamentais precarizados, que em condomínios fechados podem ser minicidades, com normas próprias, inclusive com segurança privatizada. Da mesma forma, ao visualizarmos cidades em terrenos irregulares, com depressões e aclives, iremos refletir sobre as condições de segurança na moradia bem como na questão de transporte e acessibilidade. 

Referências:
CORRÊA, R. L.. Região e organização espacial. São Paulo: Ática, 2003.
http://www.nemo.uem.br/artigos/geografia_conceitos_e_paradigmas_fabio_costa_marcio_rocha.pdf Consultado em 07 jan. 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 out. 1988. Acesso em 09 jan. 2015.
_______. Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jul. 2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em 10 jan. 2015.
CICCO, C. Historia do Pensamento Jurídico e da Filosofia do Direito – 7ª Edição Reformulada. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013.
FERRAZ JUNIOR, T,S. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 7ª Edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2013.
SANTOS, M. Por uma nova geografia: da crítica de geografia a uma geografia crítica. São Paulo: Hucitec, 1986.
____________. Espaço e Método. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2008.
VILAÇA, F. Reflexões Sobre as Cidades Brasileiras. São Paulo: Ed. Studio Nobel, 2012.

Informações Sobre o Autor

Humberto Gustavo Drummond da Silva Teixeira

Advogado, Direito-UCSAL. Pós-Graduação em Direito Tributário – IBET Mestrado – Planejamento Territorial e Desenvolvimento – UCSAL


Equipe Âmbito Jurídico

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