Direitos da gestante e do bebê: uma revisão bibliográfica

Resumo: Nos últimos anos a humanização tem sido tema de sucessivas discussões nas áreas de assistência a saúde, principalmente no cuidado a gestante e seu bebê, devido principalmente as elevadas taxas de cesáreas e de mortalidade materna e perinatal. O Brasil busca a partir da década de 80, desenvolver políticas e programas que garantam uma assistência adequada a todas as mulheres. Além disso, lança juntamente com o UNICEF em 2011 o Guia da Gestante e do Bebê, com o objetivo de informar a estas seus direitos de qualidade nos serviços de saúde. Foi realizada revisão bibliográfica sobre o tema, com o objetivo de propiciar a consolidação do processo de assistência, sabendo da importância do conhecimento das gestantes e seus familiares de seus direitos garantidos por lei. Foram utilizadas fontes como a base de dados do SCIELO, formado por revistas indexadas de origem nacional e internacional, além de sites do Ministério da Saúde, da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Justiça para referência das leis. Foi possível perceber é necessário que a parturiente deixe de ser objeto calado e imobilizado sobre o qual se fazem procedimentos extrativos do feto, para um sujeito com direito a voz e a movimento. É importante que existam meios de garantir a gravidez saudável, o parto seguro, e qualidade na assistência para a gestante e o bebê.

Palavras chave: Humanização, legislação, assistência obstétrica.

1 INTRODUÇÃO

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O modelo se assistência obstétrica no Brasil atualmente é caracterizado por alto grau de medicalização e de abuso de práticas invasivas, modelo este diretamente relacionado ao rumo tomado pelo processo de medicalização da sociedade brasileira, principalmente aos os anos 60, quando se favoreceu a criação de um modelo intervencionista e curativo de assistência médica. (DOSSIÊ DE HUMANIZAÇÃO DO PARTO, 2002). A institucionalização do parto, fez com que a mulher se afastasse do processo de parir, fazendo com que as suas necessidades fossem gradualmente suprimidas pelas dos profissionais. Elas passaram a ter acesso à tecnologia e ao atendimento profissional qualificado, ignorando a humanização e o fato de ambas serem importantes para o cuidado de qualidade. (DINIZ, 2001; NAKANO, 2007; FLORENTINO, 2011)

Ao longo dos últimos anos o termo humanização tem sido utilizado com frequência cada vez maior quando se fala de assistência à saúde. O termo geralmente é utilizado para designar uma forma de cuidado mais atenta, tanto para os direitos de cidadania quanto para as questões intersubjetivas entre pacientes e profissionais, visando uma mudança de cultura do atendimento. Os diversos segmentos da população, de organizações não governamentais e governamentais e profissionais de saúde tem buscado amplamente maior qualidade na assistência.  Na assistência ao parto e nascimento, bem como em todo o processo de gestação é bastante antiga a demanda por mudanças de assistência e de sua humanização. (DIAS, 2006)

No Brasil este desejo na década de 80 era manifestado pelo movimento feminista que a partir de discussões sobre a situação feminina e sua inserção social e nos serviços de saúde, questionavam o modelo biomédico que tratava o parto como um evento patológico e arriscado, que utiliza tecnologia agressiva, invasiva e potencialmente perigosa. Diante disso, diversos órgãos governamentais e não-governamentais passaram a debater o crescente número de mortes de mulheres, principalmente aquelas ligadas ao ciclo gravídico-puerperal, o que desencadeou uma mudança nas políticas de atenção à saúde da mulher. Neste momento surge o Programa de Assistência Integral a Saúde da Mulher (PAISM), como a primeira política pública do Ministério da Saúde que buscou oferecer às mulheres uma assistência mais humanizada em todos os níveis de atenção. (DIAS, 2006; GRIBOSKI, 2006)

Sendo participante e signatário das ações recomendadas pela Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994) e pela IV Conferência da Mulher (Pequim, 1995), o Brasil promulgou portarias que pudessem extinguir a discriminação contra a mulher. Algumas destas ações culminaram na criação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento (PHPN), instituído pela Portaria do Gabinete Ministerial n.º 569, de 01/06/2000, do Ministério da Saúde.  Cujo objetivo era o resgate da dignidade da mulher durante o processo parturitivo buscando consolidar a transformação da atenção prestada durante a gestação, o parto e o puerpério. Este programa permitiu o diálogo sobre a mudança de condutas e de procedimentos adotados pelos serviços de saúde, uma vez que o programa prioriza o parto vaginal e não a medicalização do parto e a redução de intervenções cirúrgicas. (GRIBOSKI, 2006)

Através da PORTARIA Nº 650, de 5 de outubro de 2011, governo federal a Rede Cegonha, que instituído no âmbito do SUS, consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher, o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto, ao puerpério e ao abortamento, assim como o direito da criança ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudável. O programa irá financiar a construção, ampliação e reforma de hospitais, centros de parto normal, bem como a aquisição de equipamentos necessários à assistência. O Art. 6o da Portaria determina que a assistência seja organizada de forma a atender o Pré-Natal, Parto e Nascimento, Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança, Sistema Logístico: Transporte Sanitário e Regulação. Os principais direitos garantidos pelo projeto são: ampliação do acesso, acolhimento e melhoria da qualidade do pré-natal, transporte tanto para o pré-natal quanto para o parto, vinculação da gestante à unidade de referência para assistência ao parto – “Gestante não peregrina!” e “Vaga sempre para gestantes e bebês!”, realização de parto e nascimento seguros, através de boas práticas de atenção, acompanhante no parto, de livre escolha da gestante, atenção à saúde da criança de 0 a 24 meses com qualidade e resolutividade e acesso ao planejamento reprodutivo. (BRASIL, 2012)

Além disso, em novembro de 2011, a Secretaria Nacional de Renda e Cidadania inclui ao Programa Bolsa Familia a Bolsa Nutriz e a Bolsa Gestante, a partir desta data puérperas e gestantes passam a receber o benefício, o objetivo é reforçar a importância do acesso das famílias aos serviços de saúde, e contribuem para a proteção à mãe e ao bebê durante a gestação e os primeiros meses de vida da criança, elevando a renda familiar em duas fases essenciais ao crescimento e desenvolvimento da criança: a fase do desenvolvimento gestacional e a primeira infância. De acordo com a proposta o benefício a gestante será pago em nove parcelas mensais independente da idade gestacional, além disso, não será obrigatório ter iniciado o pré-natal. No entanto, uma vez concedido o benefício, a gestante deverá obrigatoriamente realizar os exames e consultas, para que a família não sofra repercussão gradativa. (BRASIL, 2011)

As propostas de humanização do parto, no Sistema Único de Saúde (SUS) como no setor privado, têm o objetivo de criar novas possibilidades de exercício de direitos, de viver a maternidade, a sexualidade, a paternidade, a vida corporal. De reinvenção do parto como experiência humana, onde antes só havia a escolha precária entre a cesárea como parto ideal e a vitimização do parto violento, além de ser um modelo estratégico de dialogar com profissionais de saúde sobre a violência institucional. (DINIZ, 2005)

1.1. Direitos da gestante e do bebê: suporte social

O SUS vem construindo ao longo dos últimos anos uma sólida base jurídica e um conjunto de políticas públicas para garantir os direitos da gestante e do bebê. Melhorar o acesso e a qualidade dos serviços de saúde é essencial. Entretanto, também é preciso garantir que os direitos assegurados em lei e transformados em políticas públicas sejam cumpridos. Diversos autores como Nakano (2007) e Brüggemann (2005, 2007), destacaram a importância de que sejam instituidos estes direitos, como objetivo humanizar a assistência. Por isso, é fundamental que as mulheres, gestantes e famílias conheçam e saibam como exigir esses direitos.

Em 2011, o UNICEF e o Ministério da Saúde lançam o Guia dos Direitos da Gestante e do Bebê, que apresenta informações essenciais sobre o direito ao pré-natal de qualidade, ao parto humanizado e à assistência ao recém-nascido e a mãe, além de dados sobre a legislação brasileira vigente. (BRASIL, 2011)

A partir deste panorama, foram levantadas bibliografias sobre o tema no sentido de propiciar a consolidação do processo de humanização sob a ótica da importância do conhecimento das gestantes e seus familiares de seus direitos garantidos por lei.

2. METODOLOGIA

O presente estudo de revisão bibliográfica contou com o levantamento de artigos, manuais da Secretaria de Saúde de São Paulo, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde, e legislação vigente que foi possível determinar quais são os direitos assegurados por leis para gestantes, bebês e seus familiares. Utilizamos a base de dados do SCIELO, composto por revistas indexadas nacionais e internacionais, bem como sites do Ministério da Saúde, da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Justiça para referência das leis.

Para seleção dos artigos, optou-se pelo uso do vocabulário estruturado dos Descritores em Ciências da Saúde (DeCS), ou seja, humanização do parto; direitos da gestante e do bebê, entre outros a eles associados. Após este procedimento foram realizadas leituras superficiais para que pudessem ser eliminados artigos não voltados para o tema proposto e daqueles selecionados como de interesse para a temática proposta, a leitura foi aprofundada no sentido de viabilizar o presente estudo.

3. RESULTADOS

Infelizmente muitas pessoas não conhecem os seus direitos, aceitando muitas vezes determinadas situações impostas pela sociedade sem saber que existem leis que as protegem. As gestantes possuem diversas leis a seu favor, destacando-se os direitos trabalhistas, os direitos sociais, os direitos no pré-natal, os direitos no parto e no pós-parto, que garantem o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal.

3.1  Direitos trabalhistas

No Brasil, desde a Constituição Federal de 1988, são garantidos às mulheres com contrato de trabalho diversos benefícios. Cada relação de trabalho pode oferecer benefícios próprios, quer seja Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), funcionalismo público, profissional autônomo, empregada doméstica, etc. (Brasil, 2010).

Algumas mulheres quando engravidam ficam apreensivas em relação a seus empregos, pois o medo da demissão as preocupa. A Lei garante à gestante uma proteção, proporcionando-lhe estabilidade provisória em seu trabalho, ou seja a funcionária não poderá ser demitida, exceto por justa causa. Conforme o Ministério da Saúde (2010) afirma, a estabilidade ocorre desde a confirmação da gestação até o quinto mês após o parto.

De acordo com Brasil (2005) na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Seção V da Proteção à Maternidade dispõe:

“Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002 DOU 16-04-2002).

§ 1º – A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)

§ 2º – Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)

§ 3º – Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)

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§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Art. 394 – Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

Art. 395 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.”

Conforme a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, a licença-maternidade de 120 dias poderá ser ampliada por mais 60 dias, caso a empresa que a gestante trabalhe participe do Programa Empresa Cidadã. A empresa e a funcionária podem optar em participar ou não do programa. Assim como São Paulo (2010) discorre, os dois meses excedentes da licença-maternidade devem ser pagos pela empresa contratante e não haverá o reembolso pela Previdência Social.

3.2  Direitos sociais

Os direitos sociais oferecidos às gestantes foram o resultado de uma luta pelos direitos das mulheres desenvolvidos a partir de uma compreensão da necessidade de proteção à gestante e seu bebê. (BRASIL, 2012) A legislação federal e municipal garantem às gestantes que estas possam receber atendimento em caixas especiais, prioridades na fila de emergências de hospitais, bancos, supermercados, acesso à porta da frente de coletivos e assento preferencial em estabelecimentos e meios de transporte coletivo. (BRASIL, 2012; BRASIL, 2011)

Estes direitos são assegurados a partir do momento em que a mulher fica grávida e não devem ser entendidos como uma forma de constrangimento ao seu público, já que muitas gestantes não se sentem confortáveis com o atendimento preferencial e outras regalias que os direitos sociais lhe permitem, porém, as mulheres não devem abrir mão dos direitos conquistados por lei. Conforme Brasil (2000), a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000 que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências:

Art. 1º – As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

O Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, Artigo 5º, Inciso II, Parágrafo 2º, segundo Brasil (2004):

Art. 5º – II – § 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

3.3  Direitos da gestante durante o atendimento pré-natal

Atualmente, além do PHPN, temos distintas políticas públicas como a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal e a Política Nacional de Atenção Integral à Mulher que determinam o conjunto de ações e medidas que devem compor a assistência oferecida a todas as usuárias do Sistema Único de Saúde (SUS) ao longo do período gestacional.

É essencial para à promoção da saúde, garantir o acesso da mulher a uma rede integrada de serviços de saúde que propicie abordagem integral do processo saúde/doença, pois a consulta pré-natal, para muitas mulheres, constitui-se a única oportunidade que possuem para a verificação de seu estado de saúde (BRASIL, 2005).

Garantir o acesso e o acolhimento de todas as mulheres com início precoce do acompanhamento da gestação, desenvolvendo atividades de promoção a saúde e de prevenção, cura e a reabilitação dos problemas que eventualmente venham a ocorrem nesse período através de procedimento de busca ativa, visitas domiciliares, educação em saúde, recepção e registro, convocação de pacientes, dispensação e fornecimento de medicamentos, fornecimento de laudos e atestados médicos, verificação de dados físicos, rotina de consultas e da solicitação e acesso a exames complementares, em particular nas unidades de saúde são direitos assegurados à toda gestante (BRASIL, 2005). Além da atuação em casos de urgência, segurança e garantia do transporte tanto para o pré-natal quanto para a unidade de referência a assistência ao parto e conhecer e ter assegurado o acesso à maternidade (REDESAUDE).

Além disso, é direito da gestante receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: hipóteses diagnósticas; diagnósticos realizados; exames solicitados; ações terapêuticas; riscos, benefícios e inconveniências das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas e a finalidade dos materiais coletados para exame. Ser acompanhada, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ela indicada e ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto. (BRASIL, 2011)

Também pela legislação estadual de São Paulo, é direito da gestante ter assegurados durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas, a sua integridade física; a privacidade; a individualidade; o respeito de seus valores éticos e culturais; a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal e a segurança do procedimento (CRM/SP, 2005).

Para garantia da qualidade da assistência, não se pode prescindir, nas unidades de saúde, infraestrutura adequada com espaço físico, recursos humanos e materiais, profissionais capacitados e organização dos processos de trabalho. É assegurado e garantido a gestante o encaminhamento da unidade primária para a especializada quando há vantagens claras na transferência de unidade para a mulher e deve ser esclarecido à gestante e familiares os motivos da remoção. A avaliação especializada pode ser na forma de uma interconsulta, com retorno da gestante à unidade de origem, ou pode ser aceita transferência, se os cuidados assim exigirem. Desta forma, é essencial a articulação entre todas as unidades da rede regional de atenção à saúde para garantir atendimento contínuo e de qualidade em situações eletivas e de emergência durante o pré-natal. (BRASIL, 2011)

A utilização de documentação da evolução clínica da gestante, do cuidado ofertado na unidade, domicílio e nos setores referenciados, e das atividades desenvolvidas no cartão da gestante é imprescindível, um direito da mulher e visa diminuir a multiplicidade de intervenções ineficazes por diferentes profissionais. O cartão da gestante deve ser preenchido e atualizado a cada consulta. (BRASIL, 2011)

A equipe da unidade de saúde que acompanha o pré-natal da gestante precisa garantir atenção com respeito e dignidade, sem discriminação de cor, raça, orientação sexual, religião, idade ou condição social. A unidade de saúde tem que garantir prioridade no agendamento das consultas e sempre buscar alternativas para que a gestante evite longas esperas no atendimento (SERRUYA, 2004).

3.4  Direitos durante o parto

No contexto do processo de trabalho de parto, parto e pós-parto para que  a mulher pudesse receber e desfrutar de seus direitos e atuasse como sujeito ativo neste processo foi fundamental a criação de  leis para que esses direitos fossem assegurados ao binômio (gestante bebê).

De acordo com o GHC 2011 a legislação federal e municipal no âmbito do Sistema Único de Saúde define os direitos à gestante:

“Portaria GM nº 569/2000. Ser escutada em suas queixas e reclamações, de expressar os seus sentimentos e suas reações livremente, isso tudo apoiada por uma equipe preparada e atenciosa. 

Portaria GM nº 569/2000. Um parto normal e seguro. A cesárea deve ser feita em caso de risco para a criança e para a mãe. 

Lei nº 11.108 de 7 de abril de 2005.Um acompanhante: companheiro, mãe, irmã, amiga ou outra pessoa.

Lei nº 11.634/2007: Conhecimento e à vinculação prévia com a maternidade na qual será realizado seu parto; a maternidade na qual será atendida nos casos de intercorrência pré-natal, o que dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal; e a maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive no puerpério.

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Portaria GM nº 1.016/1993: No pós-parto ficar junto com seu bebe no mesmo quarto e, ao sair do hospital, ela deve receber as orientações sobre quando e onde deverá fazer a consulta de pós-parto e de puericultura. Deve retornar ao Posto de Saúde e exigir os exames necessários e receber orientações para si e seu companheiro para evitar ou planejar uma nova gravidez.

Lei nº 8.069: Ao bebê seja um direito assegurado receber o aleitamento materno.

Lei 10.048/2000: As gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e nas instituições financeiras. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo precisam reservar assentos devidamente identificados a essas pessoas.” 

Além destes segundo Brasil (2011), a Organização Mundial da Saúde promulgou os Dez Direitos da Gestante, que são:

– Receber informações sobre gravidez e escolher o parto que deseja.

– Conhecer os procedimentos rotineiros do parto.

– Não se submeter a tricotomia (raspagem dos pêlos) e a enema (lavagem intestinal), se não desejar.

– Recusar a indução do parto, feita apenas por conveniência do médico (sem que seja clinicamente necessária).

– Não se submeter à ruptura artificial da bolsa amniótica, procedimento que não se justifica cientificamente, podendo a gestante recusá-lo.

– Escolher a posição que mais lhe convier durante o trabalho de parto.

– Não se submeter à episiotomia (corte do períneo), que também não se justifica cientificamente, podendo a gestante recusá-la.

– Não se submeter a uma cesárea, a menos que haja riscos para ela ou o bebê.

– Começar a amamentar seu bebê sadio logo após o parto.

– A mãe pode exigir ficar junto com seu bebê recém-nascido sadio.

Todas essas medidas, leis e ratificações elaboradas por órgãos como a OMS, surgem pela vulnerabilidade vivenciada pela mulher, a qual não remete apenas a pobreza como descrito por Almeida (2005). Os eventos que vulnerabilizam as pessoas não são apenas determinados por aspectos de natureza econômica. Fatores como a fragilização dos vínculos afetivo-relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiência) ou vinculadas à violência, ao território, à representação política dentre outros, também afetam as pessoas.

Em 14 estudos nacionais e internacionais com de cinco mil mulheres, foi comprovado que o apoio à mulher no momento do trabalho de parto e parto melhora as condições de nascimento, reduzindo os índices de cirurgias cesarianas, de partos complicados, a duração do trabalho de parto, a  depressão pós-parto e o uso de medicações para alívio da dor (BRASIL 2012).

4. DISCUSSÃO

Com o surgimento dos hospitais e as novas tecnologias que foram desenvolvidas o ser humano passou a ser enxergado apenas sob a ótica biologicista, o processo de adoecer foi reduzido à perspectiva do corpo como máquina defeituosa. A mulher passou de sujeito ativo no processo de trabalho de parto e parto a um sujeito passivo destituída de direitos. (BRASIL, 2007). O Brasil assim como a Organização Mundial da Saúde, ao longo das últimas décadas, principalmente a partir da década de 80, procuraram desenvolver políticas e programas para melhoria da assistência a mulher durante o processo de gestação, parto e pós-parto, assim como para seus bebês.

Apesar dos avanços na implantação das propostas como PHPN, PAISM, ainda existem entendimentos distorcidos acerca da humanização do parto. O despreparo dos profissionais da saúde para a atenção humanizada no processo de parturição é destacado como importante desafio enfrentado para a concretização da implantação das políticas nas unidades de assistência à saúde. A formação dos profissionais, tanto no âmbito acadêmico como em programas de educação continuada está distante da atenção centrada na qualidade das relações humanas, na satisfação dos usuários e profissionais, no uso racional de tecnologias e na abertura de um espaço para o verdadeiro exercício da cidadania e dos direito das parturientes. (BUSANELLO, 2011)

Segundo Brasil (2011) os gestores da saúde, tanto no governo federal quanto nos estados e nos municípios, têm responsabilidades claramente definidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para garantir os direitos de gestantes e bebês. É importante que todos saibam que existem meios de garantir o direito à gravidez saudável, ao parto seguro e à assistência de qualidade para a gestante, a mãe e o bebê.

Porém, isto implica uma mudança importante na concepção de relação médico-paciente, pois a decisão passa a ser compartilhada entre os envolvidos, ao invés de ser decidida de forma unilateral, pelo profissional e instituição. A parturiente deixa de ser objeto calado e imobilizado sobre o qual se fazem procedimentos extrativos do feto, para um sujeito com direito a voz e a movimento, de quem se espera um papel ativo, reconhecendo que será ela a parir, e da equipe se espera que ofereça o apoio quando e se necessário. (DINIZ, 2001)

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entendemos que o parto e o nascimento são eventos essencialmente fisiológicos e um marco de acontecimentos sociais, culturais e afetivos da vida das mulheres e de sua rede social. Tornar a mulher participante deste evento é permitir que as suas competências naturais para condução desse processo sejam potencializadas e para que ela perceba o parto como uma experiência positiva na sua vida, repercute também para o fortalecimento dos vínculos entre o acompanhante, a mãe e o bebê, com efeitos que implicam diretamente no aumento do tempo do aleitamento materno e assim na saúde deste bebê.

O programa bolsa gestante deveria ter como um de seus pré-requisitos que a gestante já esteja realizando o pré-natal, não apenas a partir do momento que ela passa a fazer parte do programa, pois durante todo o processo de aprovação, pode haver muito tempo, o que faz com que a gestante não inicie muitas vezes a assistência já no primeiro trimestre.

A prorrogação da licença-maternidade poderia ser obrigatória para todas as empresas e não somente para as que participam do Programa Empresa Cidadã, pois a mãe estando um período maior em casa amamentaria por mais tempo o seu filho e talvez aumentariam os índices de amamentação exclusiva até o sexto mês de gestação, como recomenda a OMS (Organização Mundial da Saúde). Segundo Brasil (2010)² o aleitamento materno é a estratégia isolada que mais previne mortes infantis, além de promover a saúde física, mental e psíquica da criança e da mulher que amamenta. Recomenda-se o aleitamento materno por dois anos ou mais, sendo exclusivo nos primeiros seis meses de vida.

Para que as políticas públicas que asseguram os direitos das gestantes sejam garantidas, respeitadas e cumpridas é necessário que os profissionais envolvidos no processo assistencial estejam conscientes da necessidade de aliarem o conhecimento técnico e específico ao compromisso com o resultado satisfatório da atenção e da importância de promover e informar as mulheres sobre seus direitos para que elas possam, conhece-los e com isso, exigi-los.

 

Referências
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<http://www.recife.pe.gov.br/pr/secplanejamento/pnud2006/doc/analiticos/Vulnerabilidade%20Social.pdf> . Acesso em: 14 jun. 2012.
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<http://pnass.datasus.gov.br/documentos/normas/40.pdf>. Acesso em: 14 jun. 2012.
BRASIL. Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L10048.htm>. Acesso em: 14 jun. 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Constituição (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 14 jun.2012.
BRASIL. Atenção à Saúde da Gestante em APS. Ministério da Saúde. Grupo Hospitalar Conceição Gerência de Saúde Comunitária. Porto Alegre – RS. Hospital Nossa Senhora da Conceição.  2011.
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Informações Sobre os Autores

Lucia Cristina Florentino Pereira da Silva

Docente do Curso de Obstetrícia da Escola de Artes Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo. Doutora e mestre pela Universidade de São Paulo pós-graduada em Administração Hospitalar Obstetrícia e Educação a Distância: Planejamento Implantação e Gestão

Libnah Leal Areias

Aline Jardim Martinho

Fernanda Andrade da Luz

Shirley Regina Gomes do Nascimento

Fabiana Ferrer Ribeiro

Evelyn Priscila Santinon

Doutora em Ciências pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito pela UNISANTOS, MBA em Comércio Internacional pela Universidade de São Paulo (USP) e máster Management Stratégigue et Génie des Organisations – CAEE Internacional Manager pela Universidade em Grenoble, França. Docente da Faculdade de Ciências de Guarulhos e FAPPES.

Maryam Michelle Jarrouge Trintinalia

Mestre pela Universidade de São Paulo. Técnica de nível superior do curso de Obstetrícia da Escola de Artes Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo USP

Natalúcia Matos Araújo

Docente do Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (USP). Doutora e Mestre pela Universidade de São Paulo

Celia Regina Maganha e Melo

Docente do Curso de Obstetrícia da Escola de Artes Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo USP. Doutora pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho

Patrícia Woltrich Parenti

Docente do Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (USP). Doutora e Mestre pela Universidade de São Paulo


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