Direitos e deveres dos administrados perante a Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999

Autores:

Débora Costa de Castro Rocha – Acadêmica de Direito na Faculdade Pitágoras, Unidade Betim.

Karina de Cássia Vieira – Acadêmica de Direito na Faculdade Pitágoras, Unidade Betim.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Thales Gomes Ferreira Nunes – Acadêmico de Direito na Faculdade Pitágoras, Unidade Betim.

 

Orientador: João Paulo Vasconcelos Caires – Professor de Direito Administrativo na Faculdade Pitágoras – Unidade Betim/MG

 

Resumo: O presente estudo busca apresentar o Processo Administrativo Federal regulamentado pela Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 que disciplina no âmbito da Administração Pública direta e indireta dos três Poderes da União o tratamento do administrado, desta forma regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, sendo uma área fiscal, que atua diferente dos processos comuns judiciários, à luz do Princípio Inercia da Jurisdição Art. 2º do CPC, no entanto a administração pública não precisa ser provocada para agir, sendo amparado pela lei, o impulso de oficio. Outro ponto abordado são as obrigações, deveres e garantias do administrado, deixando bem claro que não são apenas obrigações que o administrado deve cumprir, portanto existe garantias e deveres regulamentada em lei, que normatiza os   processos da administração federal, visando a adequação social, e o sentimento de direitos e deveres resguardado perante o poder público na esfera administrativa, conforme estabelecido por lei.

Palavras-chave:  Processo Administrativo Federal. Impulso de ofício. Administrado. Diferença Processual.

 

Abstract: The present study seeks to present the Federal Administrative Proceedings regulated by Law No. 9,784, of January 29, 1999, which regulates the direct and indirect Public Administration of the three Powers of the Union, thus regulating the administrative proceeding under the Federal Public Administration, being a fiscal area, which acts different from the common judicial processes, in light of the Inertia Principle of Jurisdiction Art. 2 of the CPC, however the public administration need not be provoked to act, being supported by law, the impulse of craft. Another point addressed is the obligations, duties and guarantees of the administrator, making it clear that it is not only obligations that the administrator must fulfill, so there are guarantees and duties regulated by law, which regulates the processes of the federal administration, aiming at social adequacy, and the feeling of rights and duties safeguarded before the public power in the administrative sphere, as established by law.

Keywords: Federal administrative proceeding. Oficial impetus. Procedural Difference.

 

Sumário: Introdução. 1. Do cumprimento dos direitos dos administrados. 2. Dos deveres dos administrados

 

Introdução

A Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999 versa o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Esta Lei preceitua as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal de forma direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e a melhor efetivação dos fins da Administração. De acordo com o § 1°, os preceitos desta Lei se aplicarão também aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

Administrado é o sujeito titular de direitos e deveres perante o Estado, logo o termo “administrado” no passar do tempo, cada vez mais, é menos utilizado por passar uma ideia de que o particular é simplesmente comandado pelo Estado, e não possuir nenhuma garantia perante aquele. Dessa forma, os termos “usuário” e “cidadão” passam a ganhar popularidade quando nos referimos aos administrados.

A lei 9.784/99 em seu artigo 3º prevê os direitos dos administrados, sendo eles: ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Como mencionado os administrados também possuem deveres, esses estão previstos no artigo 4º da mesma lei supracitada, sendo eles: expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário; prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

A grande problemática, quando nos referimos a esses direitos e deveres, está no cumprimento dos mesmos, uma vez que existe um resguardo extremo dos interesses da Administração. Não se pode abster do princípio da supremacia do interesse público, porém esse princípio não exclui os direitos dos cidadãos, principalmente visando o devido processo legal, que devem ser sempre respeitados.

Quanto ao princípio do Devido Processo Legal Nelson Nery Júnior discorre:

            “Bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do “due processo of law” para que dai decorressem todas as consequências processuais que garantiam os litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécie.”  

 

  1. Do cumprimento dos direitos dos administrados

O Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular, que além de ser aplicado no direito administrativo também é um dos princípios gerais do Direito, consiste em determinar um “privilégio jurídico” e um patamar de superioridade do interesse público do Estado quando em conflito com o interesse de um particular.

Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.

Dirley da Cunha Júnior discorre sobre o principio da verticalidade o qual demonstra exatamente o patamar de superioridade do interesse público:

A posição de supremacia é muitas vezes expressada através da afirmação de que vigora a verticalidade nas relações entre Administração e particulares, ao contrário da horizontalidade, típica das relações entre particulares. Isso significa que o Poder Público se encontra em situação de comando e autoridade relativamente aos particulares, como indispensável condição para gerir os interesses públicos postos em confronto. Isso implica o reconhecimento de uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados. Compreende, em face de sua desigualdade, a possibilidade, em favor da Administração, de constituir os privados em obrigações por meio de ato unilateral daquela e também o direito de modificar, também unilateralmente, relações já estabelecidas.”

Apesar da aplicação do referido princípio nos processos administrativos federais, não podemos nos abster dos outros vários princípios que regem o nosso ordenamento jurídico, para que nenhum direito ou dever seja ferido.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Nessa relação jurídica a consequente desigualdade das partes, uma vez que Estado e juiz se confundem por estar contido este a aquele. Mais um motivo para que a condução do processo seja seguida a risca as formalidades legais, buscando de essa forma colocar as partes sob uma igualdade relativa de tratamento.

O devido processo legal deve ser fielmente respeitado, garantindo o consequente contraditório e ampla defesa da parte contrária. Lembrando que a NÃO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO do réu no processo administrativo, que consequentemente vem a ser o particular, não implica no reconhecimento da verdade absoluta dos fatos, nem mesmo na renúncia ao direito pelo administrado, não se aplicando a revelia. A Terceira Seção no MS 15.090/DF, da Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior decidiu que há de se nomear advogado dativo no caso de revelia.

Nesse sentido, a Primeira Seção, julgado no MS 18.138/DF, da Relatoria do Ministro Humberto Martins, um processo foi anulado em razão de ausência de contraditório:

Ora, o documento do MPF possui algum caráter relevante. E, desta forma, deveria haver o contraditório. Assiste razão ao impetrante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. De outra sorte, o fato de o documento ter sido encaminhado em caráter sigiloso compromete a possibilidade de que fosse mera opinião. O seu conteúdo evidencia reprimenda ao serviço de apuração, desempenhado pela Comissão Processante, por haver discordância em relação às conclusões do relatório. Friso que o documento foi encaminhado ao Corregedor-Geral, chefe dos servidores, opinando que o relatório final continha “equívocos e contradições manifestos presentes nas considerações da Comissão Investigativa, aliado à ausência de motivação em diversos aspectos” (fl. 25, e-STJ). Bem localizada e evidenciada a mácula ao contraditório e à ampla defesa, deve ser parcialmente concedida a ordem.

Sendo assim, infere-se, pois, que ao proceder com o devido processo legal, garantem-se ao administrado todos os seus direitos previstos no artigo 3º da lei 9.784/99, o que muitas vezes por simplesmente analisar a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público, acabam por suprimir os direitos dos administrados em conhecer e ter a oportunidade de se defender nos autos, dando decisões favoráveis ao Estado, porém “pulando etapas” do processo.

Nesse sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTOS – VENCIMENTOS SERVIDOR – PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DEVIDO PROCESSO LEGAL – REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA. Não obstante o poder-dever da Administração Pública de rever e anular seus próprios atos, os interesses e direitos dos particulares devem ser, ao máximo, preservados, mormente quando o vício que eiva o ato de nulidade não foi produzido por culpa do mesmo. A decadência é um instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar, às partes, uma sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada. Mesmo antes da edição das normas – Lei Federal n9784/99 e Lei Estadual de n. 14.184/2002 – já prevalecia o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que, em nome do princípio da segurança jurídica, o prazo de decadência seria quinquenal.”

Outrossim, é importante ressaltar que a administração pública está representada pelos servidores públicos, sendo assim é notável a relevância de um bom desempenho dos seus serviços visando uma garantia do cumprimento dos direitos dos administrados, podendo então se falar no “servidor cidadão”.

Porém não se deve deixar a responsabilidade totalmente sobre os servidores, uma vez que o verdadeiro responsável é o próprio Estado, que deverá garantir meios que capacitem os seus funcionários para um melhor desempenho dos serviços prestados.

Além do bom desempenho dos servidores, um princípio considerável é o Princípio da Oficialidade/Impulso de Ofício que discorre o art. 2º, XII, da Lei nº 9.784/99 – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; art. 5º, caput, da Lei nº 9.784/99 – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado. O art. 29, da Lei nº 9.784/99. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realiza-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Conforme os artigos apresentados, o administrador não precisa ser provocado para instaurar processo administrativo, sendo assim, ele pode fazer a instauração processual, desde que não seja de forma arbitraria, e conforme a lei.

Nesse sentido tratamos do princípio da oficialidade, o qual está previsto na referida lei estudada, Lei nº 9.784/99, como critério a ser adotado,  a “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”, também em seu artigo 5º consta que “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”; por fim o artigo 29º dispõe: “As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias”.

No entanto a oficialidade no processo administrativo que tem o princípio fundamentado pelo o próprio interesse público, e também norteado pelo princípio da eficiência, é muito mais extenso do que o impulso oficial no processo judicial. Ela compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever de ofício a decisão. Sendo o processo um meio de atingir o interesse público, podendo ser constituído um dano ao interesse público caso não chegue a uma conclusão.

Nesse sentido:

Autotutela e Súmula 473 do STF ”A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL”.

 

  1. Dos deveres dos administrados

Como já explanado, apesar de possuir personalidade jurídica própria, o Estado necessita da atuação agentes públicos para alcançar sua finalidade.  Deste modo, tais agentes por usufruírem de direitos, também estão sujeitos a deveres que advêm da defesa do interesse público.

São deveres do administrados diante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, conforme previsto no capítulo III, art. 4°, da lei 9.784/99, “in verbis ”:

I – Expor os fatos conforme a verdade;

II – Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – Não agir de modo temerário;

IV – Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Os três principais deveres dos administrados são: Dever de prestar contas, Dever de eficiência e Dever de probidade.

O primeiro dever é intrínseco ao administrador, pois este deverá prestar contas concernentes ao interesse da coletividade e a gestão dos bens públicos, neste caso, podendo ser interpretado em entendimento amplo e, não somente, no sentido financeiro.

Conforme Diógenes Gasparini: “[…] a prestação de contas abrange todos os atos de administração e governo, e não só os relacionados com o dinheiro público ou gestão financeira.” (GASPARINI, 2005: 149).

Ainda, consoante com o autor José dos Santos Carvalho filho, prestar contas “é encargo dos administradores públicos a gestão de bens e interesses da coletividade, decorre daí o natural dever, a eles cometido, de prestar contas de sua atividade na gestão dos interesses de toda a coletividade. ”

Por sua vez, o Dever da eficiência tem como objetivo transformar o desempenho do administrador mais diligente, preparado e eficiente, consistente em uma boa produtividade para obter bons resultados, isto é, prestar uma boa administração pública.

Ainda, Diógenes elucida que o dever da eficiência adveio do princípio da eficiência, explicando que: “[…] O princípio da eficiência, conhecido entre os italianos como dever de boa administração, impõem ao agente público a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, além por certo de observar outras regras, a exemplo do princípio da legalidade. ”

Por fim, o Dever de probidade dispõe que as práticas de atuação do administrador devem estar de acordo com os princípios da honestidade administrativa e da moralidade, sujeito a aplicação de sanções penais, políticas e administrativas, conforme art. 37, §4º da CF, significando ainda, a correção de condutas e atuações comportamentais do agente em desacordo com a administração pública.

Gasparini explica que o dever de probidade exige do agente público “[…] o desempenho de suas atribuições sob pautas que indicam atitudes retas, leais, justas e honestas, notas marcantes da integridade do caráter do homem.” (GASPARINI, 2005: 145).

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

No tocante do art. 4º, inciso II da Lei 9.784/99, “proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé”, cumpre-se destacar que ao ir em contraposto a esse artigo, violando os deveres funcionais, os administrados sofrerão consequências. Nesse sentido:

            “RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTO. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. PENA SUPERIOR A UM ANO. ABUSO DE PODER. VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, a perda do cargo público é efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 2. As instâncias ordinárias concluíram: a) estarem comprovadas a autoria e a materialidade quanto ao crime de corrupção passiva; e b) que o Recorrido agiu com abuso de poder e violação dos deveres funcionais quando utilizou seu cargo público para aferir vantagem econômica indevida em detrimento dos administrados. Ademais, foi aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano de reclusão. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não tem o condão de afastar o efeito disposto no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. Precedentes. 4. Uma vez presentes os requisitos legais, conforme a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, nega vigência à legislação federal penal o Tribunal estadual que deixar de determinar a perda do cargo público como efeito extrapenal da condenação. 5 Recurso especial provido para restabelecer a decretação da perda do cargo público como efeito extrapenal da condenação, nos termos do art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal.

Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. ”

 

Conclusão

De forma conclusiva a lei nº 9.784/99 trouxe a sociedade, ou administrado uma relação legal entre a administração pública e o devido processo legal, que  resguarda juridicamente sendo um amparo jurídico baseado em princípios que regem a lei, tais como os princípios da honestidade administrativa, moralidade, primazia do interesse público sobre o interesse privado, legalidade, isonomia, publicidade, impessoalidade, eficiência, devido processo legal, ampla defesa, e contraditório, vedação às provas ilícitas, motivação, duração razoável e celeridade, informalidade, oficialidade, verdade material, duplo grau de jurisdição, finalidade, razoabilidade, segurança jurídica e boa-fé. Esses princípios são de grande importância elucidando os direitos e deveres das partes.

Sendo importante seguir os princípios constitucionais que regem no processo administrativo conforme a instrução adequada, configure uma maneira responsável e eficaz para que possa respeitar e preservar a coisa pública e que as normas sejam interpretadas de forma correta, respeitando e resguardando o administrado e o administrado conforme  o devido processo legal.

 

Referências

ALEXENDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo. 10ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2006.

 

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual do Direito Administrativo.33ª ed. Editora: Atlas, 2019.

 

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 

Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm

 

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. Saraiva, 2012.

 

NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 75.

 

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11º edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2006.

 

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 19ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2006.

 

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3° ed, Salvador: JusPodium, 2009.

 

AS NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/eventos/anos-anteriores/2014/iii-encontro-de-corregedorias-do-poder-executivo-federal/arquivos/nulidades-pad-jurisprudencia-stj.pdf, acesso 15/11/2019.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico