O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem é matéria recente em enunciados explícitos. São prerrogativas que os indivíduos têm em face do Estado Constitucional, onde o exercício dos poderes soberanos não pode ignorar um limite para atividades, além do qual se invade a esfera jurídica do cidadão.
São liberdades públicas de direitos humanos ou individuais que visam, num primeiro momento, a inibir o poder estatal no sentido de proteger os interesses do indivíduo, exonerando-o de seus deveres nesses campos.
Primitivamente, os bens pertenciam a todos em conjunto, verificando-se uma comunhão democrática de interesses. O homem se preocupava em liberar-se das opressões do meio natural através de aglomerações, invenções e descobertas; não existia qualquer poder dominante, muito menos subordinação.
Com o desenvolvimento, surge a propriedade privada concomitante a uma forma social de subordinação onde aquele que detém a propriedade, principalmente a territorial, impõe seu domínio, dando origem à escravidão.
No decorrer da evolução observamos vários antecedentes formais das declarações de direitos, desde a época da antiga Roma; todavia, surgem como um movimento social novo de defesa das liberdades contra o arbítrio e o poder, estando presas ao advento da democracia que se seguiu ao desmoronamento do feudalismo e da monarquia absoluta.
Assim, revoluções históricas libertaram o homem; e o pensamento iluminista da França no século XVIII e a independência americana aceleraram essa marcha.
A primeira declaração de direitos é a da Virgínia, de 12 de junho de 1776, sendo seguida por outros estados norte-americanos.
Em 1789 temos a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” proveniente da Revolução Francesa, influenciando sobremaneira o desenvolvimento histórico do mundo.
No século XIV, as declarações de direito consagram os direitos privados políticos.
Em 1918 temos a “Declaração de Direitos do Povo Trabalhador e Explorado” redigida por Lenin, abolindo a propriedade privada sobre o solo, riquezas minerais e águas, fábricas e bancos.
Novas declarações sociais de direitos surgiram nas constituições mais recentes; e, hoje, as liberdades públicas têm uma configuração muito mais complexa do que nos fins do século XVIII, uma vez que desenvolveu-se a consciência da sociedade de que o uso dado ao bem não afeta tão somente ao proprietário, mas também à sociedade.
Se no início os direitos individuais surgiram para proteger o indivíduo do Estado, hoje eles abrangem também a proteção contra outros indivíduos, e, mais importante, surgem os direitos cujo conteúdo consiste na possibilidade de o indivíduo receber alguma prestação do Estado.
Os Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira. Todas as constituições brasileiras contiveram declarações de direitos dos brasileiros e dos estrangeiros aqui residentes, desde a Constituição de 1824.
Não bastava simplesmente a existência das declarações de direitos, mas também buscou-se assegurar efetividade aos mesmos através de meios e recursos jurídicos. Em função disto, buscou-se inserir tais direitos no texto constitucional de forma a garanti-los a sua eficácia.
Já por garantias fundamentais podemos entender os meios processuais disponíveis para fazer valer os direitos fundamentais dos seres humanos presentes naquele país.
Informações Sobre o Autor
Francisco Mafra.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.