Direitos Humanos, o “linfócito” que o HIV não pode atingir – O atendimento social brasileiro aos portadores do vírus da AIDS e as violências cometidas a eles

Resumo: O texto apresenta o atendimento social aos portadores do vírus do HIV como símbolo concreto dos direitos humanos no âmbito da saúde. O serviço social brasileiro opera como porta de informações à sociedade na finalidade de diminuir a taxa de contaminados. Também tem o fim de tratar os contaminados pelo vírus da AIDS de forma afetiva, garantindo um tratamento digno, integral e humano. Essa forma de acolher os portadores do HIV faz parte do trabalho de uma equipe multidisciplinar que compreende o processo dinâmico e multifatorial do portador de AIDS, tendo ciência que o tratamento abarca aspectos físicos, psicossociais e culturais, promovendo determinações e responsabilidades conjuntas entre o soropositivo, a equipe e a rede social. A rede social acolhe o portador do HIV e a equipe de atendimento médico, e principalmente, social dá acesso aos direitos e deveres do soropositivo, além do acompanhamento clínico-laboratorial, e ajuda na adaptação aos novos hábitos.


Palavras-chave: Serviço social. Portadores do HIV. Direitos Humanos. Soropositivos. Atendimento.


Sumário: Introdução – 1. Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV – 2. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS – 3. O assistencialismo social usufrui dos direitos humanos em favor dos aidéticos – 4. Atendimento social aos portadores de AIDS – 4.1. Algumas das violências trabalhadas pelos assistentes sociais, sofridas pelos portadores de HIV – 4.1.1. A Violência psicoemocional ou moral – 4.1.2. A Violência Institucional – 4.1.3. A Negligência – 4.1.4. A Violência sexual – 4.1.5. A Violência domestica – 5. Os direitos humanos e a soropositividade – Considerações finais – Referencias Bibliográficas.


Introdução


O presente trabalho trata de uma doença, que neste ano de 2012 completa 30 anos, a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS. A idade de 30 anos lembra uma etapa madura, que sai da “juventude” e entra na fase adulta. É uma cruel realidade para sociedade, que, três décadas de uma doença incurável, não significa ciclo, fase ou idade alguma, e sim uma eternidade angustiante. Mas a verdade é que ela ainda é nova na ciência, mas que graças ao esforço e evolução da medicina, essa doença esta sendo estudada e analisada progressivamente.


O serviço social, em especial o da saúde, é mais um tema em que aqui igualmente será trabalhada paralelamente à doença em questão. A assistência social está cada vez mais madura em seus métodos de trabalho social quando a questão é AIDS. Não há duvidas do trabalho esforçado dos profissionais de serviço social junto aos demais profissionais de saúde e de direito, no que tange desenvolver novas fórmulas de combate à problemática social, principalmente quando a arma são os direitos humanos dentro de políticas públicas, campanhas, planos, programas, projetos, atendimentos, acolhimentos e dentre outros da competência do assistente social e de eventuais operadores do direito, como por exemplo, advogados e promotores, que buscam combater os males sociais cometidos aos soropositivos. Esses “males” são precursores do agravamento ou falecimento humano célere das pessoas que tem o Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV, provocador da AIDS.


1. Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV


Human Immunodeficiency Virus, em inglês, é o nome dado ao vírus causador da AIDS, sua sigla é HIV como é comumente conhecido. Após sua descoberta por Robert Gallo e pelo francês Luc Montagnier, o grupo desses dois médicos definiram HIV como um vírus que se adapta as transformações do meio em que vive, e além de se adaptar, se multiplica.


Uma vez que esse vírus se aloja em uma célula do sangue como o linfócito T (tipo de glóbulo branco responsável pela defesa do organismo), não quer dizer que o HIV se torna totalmente adaptável aos ataques naturais dessa célula. A causa é que o vírus ataca o linfócito T Auxiliar DC4+, responsável em coordenar a função de defesa imunológica contra vírus, bactérias e fungos, sinalizando a presença de “intrusos malfeitores”. Silenciosamente então, o vírus se multiplica, destrói a célula sanguínea enfraquecida, e continua sua trajetória.


Segundo Rachel Blackman (2005, p. 12):


 “Isso quer dizer que:


– Ele afeta os seres humanos;


– Ele destrói o sistema imunológico do organismo (a defesa do organismo contra as infecções);


– Ele é um vírus, o que significa que pode ser transmitido de pessoa para pessoa.”


Em concordância com a autora, quando fala que o vírus pode ser transmitido a outros, essa transição se dá pelas relações sexuais sem camisinha, pelo uso de seringas contaminadas, pelo contato direto com o sangue de um soropositivo, ou de mãe para filho durante a gravidez e a amamentação.


2. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS


Acquired Immune Deficiency Syndrome, em inglês é o nome dado a AIDS, uma doença crônica, que tem início justamente no estágio mais avançado da infecção do HIV, quando a defesa natural do ser humano esta muito baixa, tornando-os vulneráveis a diversas doenças, das mais simples às mais complicadas. A AIDS é uma síndrome de imunodeficiência causado pelo HIV adquirido.


Conforme Rachel Blackman (2005, p. 12):


 “Isto quer dizer:


– É algo que uma pessoa contrai de outra pessoa, ao invés de algo genético, com que ela já nasce;


– O sistema imunológico do organismo foi danificado;


– Ela consiste numa série de infecções ou sintomas, que variam de pessoa para pessoa.”


Em 1982, inicialmente, antes da nomenclatura “Aids”, essa doença crônica era denominado 5H:


1. Homossexuais;


2. Haitianos;


3. Hookers;


4. Hemofílicos;


5. Heroinômanos.


O 5H indicava que essa doença era proveniente de relações sexuais com homossexuais, com haitianos, com prostitutas (hookers), e com hemofílicos (através do contato interno com o sangue), ou ainda pelo simples contato sanguíneo externo e em seringas compartilhadas por usuários de droga injetável (heroinômanos).


Essa classificação dada no início da década de 80 feria esses grupos, que passaram a serem, na época, os causadores do mal do século. Graças aos avanços nas pesquisas, ouve o esclarecimento social do real causador desse “mal”, lançando as siglas HIV e AIDS. Porém os grupos citados permaneceram como os maiores transmissores do HIV.


Com a rapidez da transmissão do vírus, os portadores do HIV passaram a ser reconhecidamente qualquer pessoa de diversos grupos, como mulheres do lar, heterossexuais, crianças e adolescentes, idosos, religiosos e dentre outros. A resposta do governo brasileiro em cuidar das vítimas, foi colocar, desde a então Constituição de 1988, a causa como responsabilidade da saúde pública e da assistência social.


A assistência social abrigou a assistência à saúde dos portadores de HIV em seu seio, quando a desordem causada pelo vírus na sociedade surgiu a partir da exposição do 5H. Fato que aumentou o preconceito social, especialmente a discriminação familiar, quando se descobria novos portadores do vírus, integrantes de famílias conservadores. Foi aí que o assistencialismo social adotou a “dignidade humana” em favor das novas vítimas.


3. O assistencialismo social usufrui dos direitos humanos em favor dos aidéticos


Violência é uma palavra que o aidético, também chamado soropositivo, conhece bem. O Minidicionário Luft (2002, p. 675) apresenta:


“violência sf (lat violentia) 1 Qualidade de violento. 2 Qualidade do que atua com força ou grande impulso; força, ímpeto, impetuosidade. 3 Ação violenta. 4 Opressão, tirania. 5 Intensidade. 6 Veemência. 7 Irascibilidade. 8 Qualquer força empregada contra a vontade, liberdade ou resistência de pessoa ou coisa. 9 Dir. Constrangimento, físico ou moral, exercido sobre alguma pessoa para obrigá-la a submeter-se à vontade de outrem; coação. Antôn (acepção 7): brandura, doçura.”


O que mais chama atenção nessa definição é o ponto oito, onde se define violência como: “8 Qualquer força empregada contra a vontade, liberdade ou resistência de pessoa ou coisa.” Essa definição descreve bem a força do desequilíbrio na saúde, no bem-estar e na vida social de um soropositivo, empregada pela AIDS, todos os dias contra a vontade do portador.


Essa violência trazida pela AIDS, não é uma questão característica da saúde pública, ela vai além, ela se torna uma questão política, cultural, e, atualmente, jurídica, mas é, principalmente, um caso de assistência social. Já que as vítimas tem seu quadro de doença agravado a partir de situações de violências diárias, como violência psicológica, moral, intrafamiliar e entre outros agentes violadores dos direitos humanos.


Estando certo que a AIDS é uma agressão psicossomática, o Ministério da Saúde reconhece a doença como um grave problema de saúde pública e assistência social, por se constituir uma violência à estrutura humana, que além dos transtornos biológicos, sofre situações de preconceito, isolamento e medo.


É nesse contexto que entra os direitos humanos nas ações governamentais do país. Os profissionais do serviço social começam a trabalhar o caso da AIDS individualmente com atendimentos, a princípio ofertando apoio e orientação, demonstrando que todos são dignos de respeito e atenção por parte do Estado.


Como afirma Agudelo (1990, p.1-7), a violência:


 “representa um risco maior para a realização do processo vital humano: ameaça a vida, altera a saúde, produz enfermidade e provoca a morte como realidade ou como possibilidade próxima”.


Observada essa ótica, o assistencialismo social começa a agir em favor dos mais violentados, interferindo nos pensamentos conservadores da sociedade e seus tabus. Embora todas as pessoas possam aderir o vírus do HIV, os maiores violentados sócios-culturalmente, vítimas do vírus, são dois grupos específicos de vulnerabilidade social: as mulheres e os homossexuais, que já possuem políticas públicas e intervenções em outras áreas.


O trabalho do assistente social da saúde tem efeito social e mobilizador da consciência e do respeito humano, pois a AIDS afeta o bem-estar, a produtividade, o desenvolvimento pessoal, a autoestima das vítimas e o desempenho sexual.


O que se exige no trabalho dos profissionais do serviço social ligados diretamente ao tratamento do soropositivo é a intervenção interdisciplinar, multiprofissional e intersetorial, mobilizando todos os direitos das vítimas, e principalmente seus deveres, visando à promoção da saúde e prevenção da violência.


Nesse contexto, o serviço social prioriza o trabalho multidisciplinar, no intuito de procurar evitar os desgastes que uma intervenção polissêmica traz. Para isso se faz necessário profissionais motivados e capacitados para tratar os pacientes, possibilitando, dessa forma, um atendimento social aos aidéticos, eficaz, digno e de qualidade. E antes de tudo, o serviço social procura desfazer o tratamento antiético dos demais profissionais como: abandono do paciente, recusa de atendimento e desprezo.


4. Atendimento social aos portadores de AIDS


O acesso ao atendimento social se dá através de encaminhamentos ou da demanda espontânea. O atendimento social é feito pelos profissionais de serviço social que pretendem, através de avaliação, identificar no soropositivo os métodos pessoais que ele possui de enfrentamento, as dificuldades de aceitação, de adesão ao tratamento, de conviver e viver com esse diagnóstico. Dependendo da avaliação, há encaminhamentos para o atendimento psicológico (individual ou em grupo) e participação em grupos de apoio mútuo ou ONG’s, permitindo alguns meios de lidar com a AIDS, a partir do compartilhamento de experiências com profissionais e outros usuários.


É notório que a avaliação no atendimento social é fundamental, pois é através dele que a equipe de saúde toma conhecimento sócio, histórico e emocional do paciente, levando em consideração esses aspectos no tratamento. Porém, cabe ao assistente social não violar o código de ética profissional, através do sigilo, evitando informações pessoais, discriminatórias ou preconceituosas dos pacientes.


Mas o atendimento social aos portadores de AIDS não se resume somente a isso, são dadas orientações quanto aos direitos sociais, além do mais, os assistentes sociais têm conhecimento da legislação social/trabalhista brasileira e passa a orientar os pacientes e encaminhar a órgãos competentes, uma vez que seu trabalho não deixa de ser articulado ao sistema previdenciário brasileiro.


É do atendimento social que vem a prestação desses serviços assistenciais, seguido do “Controle de adesão ao tratamento”, e claro, o aconselhamento e o acolhimento social ao paciente e família. O controle de adesão ao tratamento nada mais é que o controle sistemático dos efeitos colaterais da medicação anti-retroviral dada aos pacientes, o estudo social da insatisfatoriedade ou satisfatoriedade do usuário com a equipe de saúde, a observância de surgimento de crenças negativas sobre o tratamento e das dificuldades do paciente em adequar o tratamento às rotinas diárias, como por exemplo, os horários da ingestão do medicamento, o relato de mudança de médico, o registro nas farmácias que acusam atrasos dos pacientes em buscar seus medicamentos ou não, elaboração de lista contendo todos os profissionais ligados ao tratamento do aidético, e entre outras ações que possam ser sinônimos de controle.


O aconselhamento consiste em preparar o aidético para a primeira prescrição anti-retroviral (também chamado de coquetel, remédio que atua no tratamento da AIDS) e oferecer informações para que o novo paciente possa conhecer e aprender mais sobre a soropositividade, e especialmente aconselhar o aidético a revelar o diagnóstico para pessoa(s) de confiança, e se apegar a aspectos positivos como fé e esperança. Fica claro que a crença positiva sobre a enfermidade, a disponibilidade de apoio familiar e social, e o melhor conhecimento sobre HIV/AIDS parecem favorecer a melhores respostas de enfrentamento que propiciam a adesão ao tratamento. Nessas instancias a atenção, comprometimento e respeito de toda a equipe de saúde assegura ao paciente o sentimento de vínculo e suporte, basilares na técnica de adesão.


No atendimento aos aidéticos, a principal dificuldade do serviço social, além do próprio individuo afetado, é a família do soropositivo, que não aceita, de certa forma, uma interferência na dinâmica familiar, que se dá a uma integral assistência a um problema incurável. Desta forma, deve-se haver habilidade no manejo dessas situações, colocando o trabalho em rede como aliados ao tratamento da vítima, que além de conviver com a AIDS, os soropositivos sofrem violências sociais por causa dela.


4.1. Algumas das violências notórias nos atendimentos sociais, e também sócio-jurídicas, sofridas pelos portadores de HIV


Violência aqui trabalhada, é na mesma linha de pensamento do tópico 3 deste artigo, só que aqui, a definição de violência que mais chama atenção é a do “[…] Constrangimento, físico ou moral, exercido sobre alguma pessoa para obrigá-la a submeter-se à vontade de outrem; coação. Antôn (acepção 7): brandura, doçura.” (Minidicionário Luft, 2002, p. 675). Já que o tratamento à AIDS submete o paciente à vontade dele, outras pessoas se veem no mesmo direito de forçar os aidéticos a vontade deles, de forma cruel, preconceituosa, discriminatória e injusta. Muitas são as violências cometidas a aidéticos que ferem seus direitos humanos.


4.1.1. A Violência psicoemocional ou moral


A primeira violência a se falar é a violência moral, emocional elou psicológica. Lucia Czermainski Gonçalves (2009, p. 1) diz que essa violência:


“Caracterizando-se por palavras maldosas, gestos agressivos, olhares sarcásticos entre outras ações, o agressor mórbido vai continuamente usando esses instrumentos como meio de aplicação da violência. Palavras usadas que vão atuar na auto-estima da vítima, olhares duros, irônicos, gestos desrespeitosos, risos sardônicos, usados constantemente sobre um único alvo, geram um grau de exaustão tão grande que a vítima é paralisada pela incapacidade de reação dentro do jogo psicológico”


As mulheres portadoras de HIV são as mais sofridas com a violência moral. Uma vez que a sociedade, por falta de informação ou por preconceito, alia o HIV a uma doença propícia de profissionais do sexo, chegando a difamar ou injuriar a honra de uma mulher.


A Lei de Violência Domestica – L ei nº 11.340/06 diz em seu artigo sétimo:


“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:


[…] Omissis


II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”


A violência psicológica controla e altera o comportamento do portador de AIDS, homem ou mulher, além de modificar suas crenças, por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, e, principalmente, isolamento, cometido na maioria das vezes por pessoas do ciclo afetivo.


Aos homens, essa violência é vivenciada por indagações de eventuais traições dentro do casamento, que leva a calúnias, causando a perca funcional do papel do homem dentro da família, e na maioria das vezes, é acusado de prática sexual contrária do heterossexual.


O Código Penal em seus artigos 138 à 140 fala a respeito da Calúnia, Difamação e Injuria:


Calúnia


Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:


Pena – detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.


§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.


§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:


I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;


III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Difamação


Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.


Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


Injúria


Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.


§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:


I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:


Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


§ 3º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.


Pena – reclusão de um a três anos e multa.”


A denúncia para os 3 tipos de crime apresentados só pode realizada pela própria vítima ou, exceto em ocorrência com menores ou incapazes, onde a denúncia pode ser realizada pelos seus representantes legais.


4.1.2. A Violência Institucional


A violência Institucional é definida como violência de ineficácia e negligência no atendimento, discriminação, intolerância e falta de escuta, desqualificação profissional do paciente, recusa de recepção, abuso de poder e outros.


Essa violência foi um grande ápice no início da década de 90, quando uma criança de apenas 5 anos de idade, Sheila Cartopassi de Oliveira, é proibida por uma instituição de ensino, em São Paulo, de se matricular no ano letivo, a causa era ela ser portadora de HIV.


Essa mesma violência institucional se repercutiu em instituições que demitiam ou não contratavam portadores de HIV.


A lei contra a pratica discriminatória e limitativa nas relações de emprego já existe, e esta regulamentada na lei nº 9.029/95, que em seu art. 4º diz:


Art. 4º – O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:


I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;


II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.”


Essa violência distingue-se pela deterioração das condições do trabalhador portador de AIDS, desconciliando a relação da vítima com o ambiente de trabalho, persuadindo-o a abdicar do emprego.


Outra lei que trata desse desconforto no trabalho é a Lei de Abuso de Autoridade – Lei 4.898/65, que em seu artigo terceiro e quarto:


 “Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:[…]


j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.


Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:[…]


b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;[…]


h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;”


A discriminação no trabalho lesiona de maneira frontal o princípio da isonomia insculpido no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, e que em seu artigo 7º, inciso primeiro diz:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;”


Nessas situações de violência institucional, a discriminação no trabalho deve ser denunciada na Delegacia do Trabalho mais próxima. Essa ação é valida para empresas privadas.


4.1.3. A Negligência


É mais conhecida como o abandono, a falta de cuidados básicos e a falta de atenção e proteção.


O Código Civil apresenta em seu artigo 186:


“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”


Essa violência é uma das mais preocupantes para os profissionais de serviço social da saúde ou de qualquer instituição em que seu trabalho esteja ligado diretamente aos portadores dessa doença, pois todos os adjetivos citados a negligência, quando produzidos pela família a uma criança, um idoso, ou qualquer pessoa incapaz em situação de AIDS, implica no tratamento desses pacientes.


O mesmo Código em seu artigo 951 apresenta punição aos profissionais da saúde e do serviço social que:


“Art. 951. […] por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”


As punições tratam “do pagamento das despesas do tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, indenização ao ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido e a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” (Código Civil, art. 948, 949 e 950)


Outra questão a ser notada é a autonegligência, onde um portador de AIDS começa a tomar decisões conscientes e espontâneas de se abarcar em feitios que ameaçam a sua própria saúde.


4.1.4. A Violência sexual


No Código Penal, através da Lei nº 12.015/2009, em seu artigo 213 e parágrafo primeiro, fala da violência sexual:


Estupro


Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.


§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:


Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.”


Tendo em vista que esse ato consiste creme de alto grau, um agravante maior ocorre no tratamento às pessoas portadoras de AIDS que adquiriram o vírus HIV por conjunção carnal forçada. Esses aidéticos têm que conviver com a violação de seu bem-estar adquirido por uma doença sem cura, advinda de um estrupo.


4.1.5. A Violência doméstica


Na violência doméstica, no caso do aidético, o que se chama mais atenção é a violência física, e o sexo feminino é o mais conturbado. Após informar que são soropositivos alguns menores começam a sofrer violência física pelos responsáveis, mas estão protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. E os adultos, em especial as mulheres casadas, sofrem violência doméstica pelos seus companheiros.


A lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 diz:


Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos


Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:


I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;


[…] omissis


IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;”


A violência patrimonial também é um ato cometido dentro do vinculo afetivo, onde o companheiro, filhos ou outros passam a tomar posse dos bens materiais do portador de AIDS com a justificativa de que ele(a) logo irá falecer.


Essa mesma lei prevê assistência sobe medidas integradas de prevenção a partir de seu Título III, Capitulo I às violentadas. Além das medias previstas em lei para cada tipo de violação aos direitos humanos, as assistentes sociais lidam com os males do próprio HIV ao corpo humano.


São tantas as violências que advém quando se detecta o HIV+, fora as violações a muitas liberdades que própria AIDS causa. Essas violências justificam a força dos direitos humanos dentro dos demais direitos como o direito trabalhista, o previdenciário, o civil e entre outros que chegam até os usuários através de informações. Informações estas que está integrada no trabalho dos assistentes sociais e juristas a um soropositivo.


5. Os direitos humanos e a soropositividade


Uma das maiores vitórias dos direitos humanos a soropositividade foi a instituição da Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids. Como instiga a Constituição Federal de 1988, em seu artigo quinto, os soropositivos têm obrigações e direitos garantidos por lei como qualquer pessoa, símbolo da igualdade social. Porém, os soropositivos se encontram nos grupos específicos de vulnerabilidade e à discriminação social, portanto possuem legislações especificas como as já mencionadas.


A dignidade humana e o acesso universal à saúde pública constituem direito de todos, sem exceção. Porém, para se evitar constrangimentos, por eventos discriminatórios, em 1989 foi criado a já mencionada Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids, que garante direitos como:


II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.


III – Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.


IV – Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.


V – Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.


VI – Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.”


Esses são alguns direitos específicos dos portadores de HIV. Mais ainda existem muitos outros direitos conquistados pela força dos direitos humanos a essa classe. Esses direitos, e as lutas contra as violências sofridas pelos soropositivos garantem um processo de tratamento mais eficaz, livrando as vítimas de agentes externos que desgastam a estrutura humana em toda a sua plenitude de bem-estar, pelo simples fato de alguém ter preconceito. Fica claro que o atendimento social, além de ser um direito dos soropositivos, devem carregar com sigo a luta pela efetivação desse direito e de tantos outros mais, fora o tratamento digno.


Considerações finais


Arremata-se que são inúmeros fatores que fazem de um soropositivo uma pessoa em vulnerabilidade social. Devido a essas circunstâncias é que os direitos humanos percorrem a articulação em rede de atendimento social em prol dessa causa.


É correto afirmar que a elaboração de projetos de pesquisa contribui nos avanços dos tipos de tratamento aos soropositivos. Porém o que se está em alta é apresentar a sociedade a importância do trabalho de prevenção junto a familiares e a sociedade civil, buscando dirimir as violências cometidas aos portadores de HIV pela discrepância do preconceito e da discriminação.


Para tanto, essa mesma sociedade que ainda abriga em seu seio “rejeições” aos soropositivos, formula leis, programas, projetos em prol de benefícios a categoria dos aidéticos, procurando equilíbrio social e avanço da cidadania, concretizando a cada dia a luta contra a desigualdade humana.


 


Referências Bibliográficas

AGUDELO, S. F. La Violencia: un problema de salud pública que se agrava en la región. Boletin Epideniologico e la OPS, 1990.

BLACKMAN, Rachel. HIV (VIH) e AIDS (SIDA): começando a agir. Reino Unido: Tearfund, 2005.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF, Senado Federal, 2012.

BRASIL. LEI Nº 10.406/02 DE 10.01.2002. INSTITUI O CÓDIGO CIVIL. Casa Civil da Presidência da República. Brasília, DF, Senado Federal, 2012.

BRASIL. Lei de Abuso de Autoridade – LEI Nº 4.898 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104075/lei-de-abuso-de-autoridade-lei-4898-65> Acesso em: 10 de março de 2012.

BRASIL. LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9029.HTM> Acesso em 10 de março de 2012.

BRASIL. LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm> Acesso em: 10 de março de 2012.

BRASIL. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> Acesso em: 10 de março de 2012.

Direitos Fundamentais. A Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/tags/tags-do-portal/declaracao-dos-direitos-fundamentais-da-pessoa-portadora-do-virus-da-aids> Acesso em: 08 de abril de 2012.

GONÇALVES, Lucia Czermainski. Violência Moral e/ou Psicológica (2009) Disponível em: <http://www.mundofilosofico.com.br/index.php?option=com_ content&view=article&id=148:violencia-moral-eou-psicologica&catid=6:educacao& Itemid =5> Acesso em: 10 de março de 2012.

LUFT, Lya (Org.). Minidicionário Luft. 20. ed. 9 impressão. São Paulo: Editora Ática, 2002.

Manual de adesão ao tratamento para pessoas vivendo com HIV e aids (2008). Ministério da Saúde. Brasília. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/ publicacoes/manual_adesao_tratamento_hiv.pdf>. Acesso em: 10 de março de 2012.


Informações Sobre os Autores

Carmem Tassiany Alves de Lima

Assistente Social. Pesquisadora. Mestranda em Cognição, Tecnologias e Instituições pela Universidade Federal Rural do Semi-árido – UFERSA

Jhéssica Luara Alves de Lima

Advogada. Professora do Curso de Direito. Doutoranda em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Mestre em Ambiente, Tecnologia e Sociedade pela Universidade Federal Rural do Semi-árido – UFERSA. Especialista em Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN


logo Âmbito Jurídico