Direitos individuais e coletivos: Destinatários da proteção. Direito à vida, princípio da igualdade, princípio da legalidade e reserva legal

Sumário: Proteção dentro do país. Brasileiros, estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas. Direito à vida. Princípio da igualdade. Princípio da legalidade. Reserva legal. Conclusões.

 

Proteção dentro do país. Brasileiros, estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas.

Nós estamos aqui falando a respeito de quais as pessoas são os destinatárias das normas dos direitos individuais e coletivos que são os direitos fundamentais do art. 5º da nossa Constituição Federal. Embora o texto do artigo garanta expressamente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o exercício de todos os direitos e garantias fundamentais, a interpretação aqui é sistemática e finalística além desta proteção ser realizada sem distinção de qualquer natureza. Assim, a proteção dos direitos fundamentais é reservada a todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade ou situação no Brasil.

A expressão residentes no Brasil, segundo Alexandre Moraes, deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal só pode assegurar a validade e gozo de direitos fundamentais dentro do território brasileiro, não excluindo, assim, os estrangeiros em trânsito pelo território nacional. As pessoas jurídicas também são beneficiárias dos direitos e das garantias individuais, porque reconhece-se às associações o direito à existência.[1]

Direito à vida.

Mais fundamental de todos os direitos. Pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.

As pessoas têm direito a permanecer vivas e a terem uma vida digna. É inaceitável uma situação na qual a pessoa humana possa perder a sua vida ou não consiga viver dignamente. O Estado é responsável pelo direito à vida em sua dupla acepção, ou seja, o direito a continuar vivo e o direito de se ter uma vida digna quanto à subsistência.

O direito à vida diz respeito a própria existência da pessoa humana. A Constituição garante a existência digna de todo ser vivo, tendo o próprio nascituro seus direitos civis assegurados. Apenas excepcionalmente a legislação brasileira admite o fim da vida, por meio da pena de morte em estado de guerra declarada, das excludentes de ilicitude penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito e da autorização do aborto nos casos previstos no Código Penal.

A Constituição proíbe qualquer mecanismo que possa resultar na solução não espontânea da vida.

Assim, a pena de morte não pode ser institucionalizada juridicamente no país.

A própria pena de morte em caso de guerra declarada está sujeita à condição de ser esta mesma guerra declarada pelo Presidente da República.

De outra maneira a eutanásia e o aborto também são proibidos pelo texto constitucional.

A eutanásia é o fato de uma pessoa – ou alguém por ele – em situação de agonia colocar fim à sua própria vida.

Da mesma forma o aborto.

Também é fundamental lembrar que os direitos individuais são considerados cláusulas pétreas pelo texto do art. 60, §4º, IV da Constituição Federal.

Princípio da igualdade.

O direito fundamental à igualdade ou isonomia deve produzir efeitos sobre todas as pessoas do país. O legislador e o aplicador da lei devem tratar igualitariamente todos os indivíduos, sem distinção de qualquer natureza.

Todos os cidadãos têm o direito ao tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios do ordenamento jurídico. O princípio da igualdade perante a lei assegura a todos os cidadãos tratamento idêntico perante a lei.

O direito à igualdade ou isonomia é chamado de princípio da igualdade perante a lei, princípio da igualdade formal ou princípio da eqüidade.

A igualdade não é absoluta, mas apenas formal, onde os desiguais são tratados desigualmente e o Estado se apresenta perante os entes privados com relativa supremacia legal.

Os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.

Ele se impõe ao legislador, ao intérprete/autoridade pública e ao particular.

O princípio da igualdade opera em dois planos distintos. Primeiramente em relação ao legislador ou ao executivo, na edição de leis, atos normativos e medidas provisórias para que não sejam criados tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas em situações idênticas. De outra forma, na obrigatoriedade do intérprete (autoridade pública), de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.[2]

Princípio da legalidade

O princípio da igualdade perante a lei assegura a todos os cidadãos tratamento idêntico perante a lei.

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Este princípio objetiva combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio de espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral.

Os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.

Ele se impõe ao legislador, ao intérprete/autoridade pública e ao particular. O intérprete/autoridade pública não pode aplicar as leis e os atos normativos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias.

O particular também não poderá agir de modo discriminatório, preconceituoso ou racista, sob pena de responsabilidade civil e penal, nos termos da lei.

Reserva legal

É a exigência de lei em sentido formal (proveniente da manifestação de vontade do Poder Legislativo) para dispor sobre matéria penal.

Ela também oferece segurança jurídica em matéria penal.

O princípio da reserva legal tem abrangência diversa e mais restrita do que o princípio da legalidade. De natureza concreta, o princípio da reserva legal somente tem aplicação nas hipóteses previstas constitucionalmente.

O princípio da reserva legal consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal. Encontramos o princípio da reserva legal quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei. Também encontramos este princípio quando a Constituição outorga poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relação.

A reserva legal é estabelecida de modo absoluto ou relativo.

A reserva legal absoluta é a exigência da Constituição de edição de lei formal para regulamentação integral da norma constitucional. Esta lei formal é entendida como ato normativo emanado do Congresso nacional elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional.

A reserva legal relativa é a permissão pela Constituição, apesar da exigência de edição de lei formal, que esta somente fixe parâmetros de atuação para o órgão administrativo, que poderá complementá-la por ato infra-legal, sempre, porém, respeitados os limites ou requisitos estabelecidos pela legislação.

Conclusões.

Tema de fundamental importância em um mundo onde prevalece o trânsito cada vez mais intenso entre pessoas de diferentes nacionalidades nos mais diversos países, é indispensável a compreensão de que os direitos individuais e coletivos constitucionais são assegurados a todos os que estiverem presentes no Brasil, portanto, a todos os brasileiros ou não.

O direito à vida, a despeito de todas as alegações de insuficiência material do Estado brasileiro, inclui o direito à uma vida digna.

O direito à igualdade, para ser assegurado, deve contar com a superação de diferentes bloqueios de toda a sorte por cada indivíduo na sociedade brasileira. Falar que muitas pessoas das classes mais favorecidas se portam ou agem como iguais aos demais cidadãos menos favorecidos é uma ingenuidade. Falar que certos parlamentares e ou governantes se sentem em igualdade aos demais cidadãos brasileiros também não representa muito bem a realidade.

O princípio da igualdade, como os demais princípios da Revolução Francesa, na verdade, serviu para que fosse substituída a monarquia pela burguesia. Todos tinham que ser iguais para poder comprar, possuir e vender. Esta é, na verdade, a base do direito à igualdade.

O mais importante de tudo o que foi dito, no entanto, é que os governantes que tomam posse e jurem observar e cumprir a Constituição o façam de verdade e não simplesmente tornem a mesma, por meio de Emendas Constitucionais conseguidas às custas de liberação de verbas para diferentes parlamentares, adequada ao seu plano de governo.

 

Bibliografia: Almeida Melo, José Tarcízio de. “Direito Constitucional Brasileiro” Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora,1996. Araújo, Luiz Alberto David. et Nunes Júnior, Vidal Serrano.“ Curso de Direito Constitucional” 5ª edição, revista e atualizada, SP: Saraiva, 2001. Brasil. “Constituição da República Federativa do Brasil” de 05/10/88. Carvalho, Kildare Gonçalves. “Direito Constitucional Didático” 4ª edição revista e atualizada, Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 1996. Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. “Curso de Direito Constitucional” 27ª edição atualizada, SP: Saraiva, 2001. Moraes, Alexandre de. “Direito Constitucional” 11ª edição, SP: Atlas, 2002. Reis Freide. “Curso analítico de direito constitucional e de teoria geral do estado”, RJ: Forense, 2002.

Notas
[1] Moraes, Alexandre de. “Direito Constitucional” 11ª edição, SP: Atlas, 2002.
[2] Moraes, op. Cit. Ant. P 65.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

logo Âmbito Jurídico