Resumo: O presente artigo visa abordar algumas questões sobre o auxílio-doença acidentário, a exemplo da competência para ações de natureza previdenciária.
Sumário: I – Introdução; II – Dos prejuízos ocasionados ao trabalhador pela não concessão do auxílio-doença acidentário; III – Da Competência para ações de natureza previdenciária.
I – INTRODUÇÃO
No rol dos benefícios previdenciários, encontra-se inserido o auxílio-doença, cujo conceito está disposto no art. 71, do Decreto 3.048/99:
“Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.”
Com isso, infere-se que o auxílio-doença é benefício não programado, decorrente da incapacidade absoluta temporária do segurado para o trabalho habitual, sendo devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Cabe lembrar que diante da origem acidentária da incapacidade laboral, não se exige carência para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário.
É evidente o nexo causal entre a doença que aflige o Requerente (herpes na córnea direita) e a queda de detritos no olho do mesmo, agravando-se a situação diante da conduta culposa da empregadora que não lhe fornecia EPI.
Oportuno ressaltar, ainda, que o gozo do auxílio-doença acidentário pelo Requerente terá repercussões na seara trabalhista, visto que tem ele direito à estabilidade provisória, consoante art. 118 da Lei n. 8.213/91.
II – DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS AO TRABALHADOR PELA NÃO CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Vale lembrar que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ordinário faz incidir no contrato de trabalho efeitos absolutamente diversos dos quais incidiriam se concedido o benefício decorrente de acidente de trabalho, pelo que fica prejudicado o Requerente em caso de não concessão do auxílio-doença acidentário.
Como dito alhures, ao se conceder o auxílio-doença acidentário será o Requerente detentor de estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 (doze) meses a contar da cessação do benefício, em conformidade com o art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, à empresa é gerada a obrigatoriedade no recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como contagem do tempo para fins de concessão de férias e demais reflexos trabalhistas; a continuidade do recolhimento do FGTS na conta vinculada do empregado, dentre outras.
Há uma tendência da jurisprudência em determinar que a empresa mantenha o plano de saúde do empregado que esteja percebendo auxílio-doença, principalmente de origem acidentária, mesmo sem o desconto da cota-parte que lhe cabe, arcando o empregador com os prêmios, inteiramente.
Dispõe a Lei nº 8.036/90, a qual regulamenta do Fundo de Garantida do Tempo de Serviço – FGTS, que as contribuições de 8% devem ser realizadas para os empregados afastados em razão de acidente do trabalho. Isso quer dizer que em caso de concessão de Auxílio-Doença Acidentário, deverá a empresa, enquanto perdurar o benefício, efetuar os depósitos na conta vinculada do empregado.
III – DA COMPETÊNCIA PARA AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
Como se sabe, a regra para competência das ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, conforme se depreende do art. 109, I, da Constituição Federal, pois trata-se o INSS de uma autarquia federal.
Todavia, o supracitado dispositivo legal estabelece que para o julgamento das demandas acidentárias, será competente a Justiça Comum Estadual.
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Este também é o entendimento jurisprudencial:
“PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E REAJUSTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF/88. 1. "Há pouco, ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ª Turma, e no AGRG 154938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é a Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido".” (Apelação Cível 96.01.52064-3/MG, TRF-1ª Região, Relator: Juiz Aloísio Palmeira Lima, Julgado em 27/04/2000).
Esta também é a inteligência da Súmula 15, do STJ, que assim dispõe: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”
Assim sendo, considerando que a presente demanda versa sobre auxílio-doença acidentário, deve ser processada e julgada na Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar, portanto, em competência da Justiça Federal.
Informações Sobre os Autores
Dayane Sanara de Matos Lustosa
Advogada e Correspondente Jurídico do LUSTOSA Assessori a e Consultoria Jurídica. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana Bahia. Colaboradora de vários sites e revistas jurídicas
Dayse Cristina de Matos Lustosa
Consultora Jurídica do LUSTOSA Assessoria e Consultoria Jurídica. Graduada em Direito pela Faculdade Anísio Teixeira de Feira de Santana