Do cabimento de indenização pecuniária no rompimento dos esponsais

Resumo: Tratam-se os esponsais, de uma promessa verbal de casamento, ocasião na qual, comumente, os noivos marcam a data das bodas e começam os preparativos (e gastos) do casamento. Há situações em que, embora os preparativos para o casamento estejam bem adiantados, por várias razões, dá-se a ruptura do noivado. O objeto deste artigo científico é a prestação pecuniária no rompimento dos esponsais; não só em forma de ressarcimento de custas, mas também por indenização por danos causados subjetivamente à vítima. Seu objetivo geral é analisar, com base na legislação e doutrina brasileira a possibilidade de indenização pecuniária em caso de rompimento do noivado.  Seus objetivos específicos são: obter dados históricos sobre o instituto dos esponsais; verificar, legal e doutrinariamente, o instituto do noivado no atual direito de família brasileiro; analisar a incidência ou não de indenização pecuniária em caso de rompimento do noivado, segundo legislação e doutrina pátrias.[1]


Palavras chave: família – casamento – noivado – esponsais – rompimento – indenização    


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Keywords: family – wedding – engagement – broke – reparation


Sumário: Introdução. 1. Breves apontes históricos dos esponsais. 1.1. Roma Antiga. 1.2. Direito Civil brasileiro de 1916. 2. Do noivado ou esponsais na atualidade. 2.1. Conceituação. 2.2. Da responsabilidade pelo rompimento. Considerações finais. Referências bibliográficas


Introdução


A família remonta a história mais antiga do homem, ao passado que fundia as instituições no seio da religião. Por isso, seus desmembramentos permeiam significados metafísicos. A família, tradicionalmente, tem a sua gênese nos ritos matrimoniais; fato que faz com que remontar a história seja constantemente esbarrar-se com a história dos matrimônios.


Esponsais remetem à proposta e oficialização do ato nupcial, a tornar pública a constituição da célula familiar. A proposta (nosso alvo de estudo) advém imbuída da sua própria função social, a qual fora de elevado teor de contribuição para Roma Antiga, como resolutória de conflitos e aliadora de interesses.


Porém, quando esses interesses não são satisfeitos, sejam de ordem econômica (objeto de antigamente), ou afetiva (objeto do hoje), os esponsais tendem a acarretar resultados no mundo jurídico que deságuam não somente em prestações pecuniárias, indenizações, mas como poderá ser possível constatar, deságuam em atos que vinham a ferir a honra do nubente inadimplente como forma punitiva a quebra.


O objeto deste artigo científico é a indenização pecuniária no rompimento dos esponsais; não só em forma de ressarcimento de custas, mas também por indenização por danos causados subjetivamente à vítima. Seus objetivos são: a) geral: analisar, com base na legislação e doutrina brasileira a possibilidade de indenização pecuniária em caso de rompimento do noivado; b) específicos: obter dados históricos sobre o instituto dos esponsais; verificar, legal e doutrinariamente, o instituto do noivado no atual direito de família brasileiro; analisar a incidência ou não de indenização pecuniária em caso de rompimento do noivado, segundo legislação e doutrina pátrias.


O problema central deste estudo se resume na seguinte indagação: Caso o noivado (ou esponsais) seja rompido por vontade de uma das partes caberá a outra direito à indenização pecuniária? Como hipótese, aventa-se que haverá possibilidade de indenização pecuniária ao ex-noivo que se sinta prejudicado pelo rompimento do noivado, desde que este não tenha concorrido (com culpa ou dolo) para o fim da relação afetiva.


Para a consecução do presente artigo científico, foi utilizado o método indutivo, operacionalizado pelas técnicas da leitura bibliográfica, do bibliográfico, da categoria, dos conceitos operacionais e do referente. A título de  ilustração, no decorrer deste trabalho de iniciação científica, foram apresentados alguns entendimentos jurisprudenciais pátrios sobre o tema.


1. Breves ApoNtes históricos dos esponsais:


1.1 Roma antiga


A família é entidade fundamental no direito romano, tratando-se da união entre marido e mulher como base do grupo familiar. Estabelecendo a nós mesmos, como ponto de partida, que “O matrimônio era considerado no direito romano não como uma relação jurídica, mas sim como um fato social, que, por sua vez, tinha várias conseqüências jurídicas.[2]” acomete-se a breve e lógica conclusão de que “os esponsais eram um momento necessário para a formação do casamento[3]”.


Aos esponsais “O direito romano deu-lhes estrutura inconfundível, tornando-a unidade jurídica, econômica e religiosa fundada na autoridade soberana de um chefe”[4], e que apesar desta estrutura, esta “assemelhava-se muito ao casamento grego, e como este compreendia os mesmos três atos: traditio, deductio in domum, confarreatio.[5]”. O ato esponsal “Trata-se na realidade, de promessa de contratar. O termo provém de sponsalia do Direito Romano, […][6]”. Sendo assim, em seu caráter histórico, previamente deve-se tratar o matrimônio, e por sua vez os esponsais, como uma “convenção pela qual duas pessoas de sexo diverso (ou seus paters familiaes, por elas) se comprometem a contrair, no futuro, casamento[7]” sendo com fins exclusivamente sociais, como ocorre no direito clássico, ou com efeitos jurídicos equiparados aos cônjuges como posteriormente vem a ocorrer no direito pós-clássico ou justinianeu[8]. Ou seja:


“Os esponsais não obrigam o sponsus ou a sponsa a casar; ao contrário, qualquer um deles pode livremente rompê-los, sem que haja, contra si ou contra seu pater familias, sanção alguma. Vigora o princípio de que os casamentos devem ser livres.”[9]


Princípio qual rege a ótica do atual direito brasileiro, este tendo tomado para si a fim de proporcionar liberdade na formação das vontades que regem os interesses e as promessas matrimoniais[10]. Porém, partindo da ótica de que, com o fim do direito clássico retorna-se ao senso onde a quebra da promessa acarretava em sanção de ordem patrimonial[11]: “Os sponsalia efetuavam-se, a princípio, por um contrato verbal, a sponsio […] o inadimplemento podia ser condenado pela ação de sponsu a ressarcir o dano causado com o rompimento injusto” [12].


Enfim, a história nos remonta que a quebra injusta da promessa de matrimonial, acarretava não tão somente em ação judicial, assim como em indenização ao prometido[13]. Deste modo, compreendiam-se como rompimentos justos: “Os esponsais dissolviam-se pela morte de um dos cônjuges, pelo mútuo dissenso, pela superveniência de impedimento matrimonial e pela vontade de uma das partes fundada em causa legítima (repudium).” [14].


Se a ruptura dos esponsais acarretassem em indenização, esta era correspondente ao quádruplo das arras e, posteriormente (com Justiniano), ao dobro[15], assim como também: “a conclusão de outros esponsais ou de casamento antes do rompimento dos esponsais anteriores acarreta, para o sponsus ou a sponsa que assim procedeu a infâmia  […] e  a infidelidade da sponsa é punida com as penas do adultério.” [16]


Em síntese, partindo das épocas remotas da Roma Clássica, ao direito clássico e ao direito pós-clássico, do qual se trata no momento, há na proposta esponsal um abismo que se finda em conseqüências semelhantes aos efeitos da ruptura do matrimônio, assim como também posteriormente o Estado transfere essa obrigatoriedade de regrar os esponsais ao direito canônico[17]. Tendo por sua vez encontrado na modernidade, um sentido inverso ao proposto nos ordenamentos passados, aferindo uma posição da qual vem “fortalecendo-se cada vez mais, com o correr do tempo, a idéia de liberdade no campo matrimonial[18]”, ou seja, advém uma nulidade aos efeitos jurídicos punitivos decorrentes da ruptura dos esponsais.


1.2 Direito Civil brasileiro de 1916


A priori, convém salientar que, “a nossa idéia sobre matrimônio baseia-se nos conceitos da dogmática e da ética do Cristianismo[19]”, e que por isto, não se compreende a natureza social da família romana antiga: “Ela não se destinava como a família moderna, à procriação e educação da prole e a possibilitar o exercício da mais alta cooperação e mútuo auxílio entre os cônjuges.[20]”.


Assim, a partir da idade clássica do direito, percebe-se uma evolução no caráter institutivo do qual deriva “um sentimento ético e moral no casamento, quando não metafísico, […][21]”.


“Aqui no Brasil, por muito tempo, a Igreja Católica foi titular quase que absoluta dos direitos matrimoniais; pelo Decreto 3 de novembro de 1827 os princípios do direito canônico regiam todo e qualquer ato nupcial, com base nas disposições do Concílio Tridentíno e da constituição do Arcebispado da Bahia.”[22]


Com a promulgação da Constituição de 1891, o ordenamento jurídico nacional passa a reconhecer somente a celebração do casamento civil, o qual instituído na gratuidade do processo; e tendo reconhecido o religioso apenas como um interesse individual; fato o qual consolidado pelo Código Civil de 1916, no qual se regulamentou o casamento civil, fazendo restar ao casamento religioso apenas o status de companheiros entre os nubentes[23]. Ou seja, objetivamente “em nosso antigo ordenamento jurídico os esponsais tinham natureza contratual, cujo inadimplemento resolvia-se em perdas e danos[24]”.


2. Do noivado ou esponsais na atualidade


2.1 Conceituação


As legislações contemporâneas, como o atual Código Civil brasileiro e seu homônimo anterior, não abordaram expressamente a questão, sendo que o último, mesmo sem tratar diretamente dos esponsais[25], “cuidara lateralmente da questão no art. 1.548, demonstrando que a situação era conhecida do legislador, quando dispunha que a mulher, agravada em sua honra, podia reclamar de seu ofensor um dote correspondente à sua condição e estado, […].[26]”. Por isso, não faz jus creditar à matéria um status alienígena ao nosso Direito, e também remetendo as nossas raízes históricas:


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“O Direito Canônico sempre atribuiu relevância aos esponsais, mostrando-se zeloso para o fiel cumprimento do compromisso nupcial. No direito pré-codificado, os esponsais tinham a natureza contratual cujo inadimplemento gerava possibilidade de indenização.”[27]


“Eduardo dos Santos (1999: 135), citando Cimbali, anota que o matrimônio é um ‘contrato sui generis de caráter pessoal e social: sendo embora um contrato, o casamento é uma instituição ético social, que realiza a reprodução e a educação da espécie humana’.”[28]


Por sua vez, o próprio Venosa acentua: “O que confere a um ato a natureza contratual não é a determinação de seu conteúdo pelas partes, mas sua formação por manifestação de vontade livre e espontânea […][29]” e também que o mesmo “[…] no direito brasileiro padece de vício. Tratando-se igualmente de negócio puro e simples, não admite termo ou condição.[30]”. “Em uma síntese das doutrinas, pode-se afirmar que o casamento-ato é um negócio jurídico; o casamento-estado é uma instituição.[31]”.


Os esponsais, em regra, precedem o matrimônio, portanto são, em síntese, um compromisso de casamento[32] sem que haja “qualquer obrigação legal de se cumprirem os esponsais e, muito menos, autorização normativa para propor qualquer ação para cobrança de multas contratuais em caso de sua inexecução.”[33]


Nestes termos, “a promessa de casamento não pertence ao campo obrigacional, não tem cunho patrimonial.[34]”, e por isso, “a possibilidade de esse inadimplemento gerar indenização por ‘lucros’ cessantes deve ser vista com restrições, pois qualquer conotação de ganho ou vantagem deve ser afastada da noção e compreensão de casamento, o qual assenta suas bases na afetividade[35]”.


Isso se dá devido ao fato de o matrimônio estar entrelaçado nos pilares da individualidade e, por seguinte, por se tratar de um ato pessoal no qual a execução do prometido conflitaria o espírito da liberdade individual com as próprias bases da instituição[36].


E também há de se computar que na ruptura do noivado, “O forte conteúdo emocional dessas situações, que pode desencadear um espírito de retaliação por parte do partícipe frustrado, recomenda a máxima cautela do juiz e dos advogados que assistem as partes.[37]”: “a possibilidade de responsabilização civil não pode ser utilizada como forma de coação aos nubentes. O casamento deve ser contraído mediante a manifestação livre e espontânea da vontade dos noivos de se unirem formalmente.[38]”.


2.2 Da responsabilidade pelo rompimento


O atual zeitgeist dos tribunais acerca da matéria, no entanto, alude a mais certezas que a doutrina pode conferir a matéria, afim de, e buscando melhor compreensão sobre a matéria e a responsabilidade objetivada no rompimento da promessa, trata-se de fazer-se mais fieis à constante evolução da sociedade mediante orientação jurisprudencial.


Neste sentido, traz-se entendimento de alguns Tribunais de Justiça pátrios que assim pronunciam:


DANO MORAL – ROMPIMENTO DE NOIVADO – De regra, o rompimento de relacionamentos afetivos não gera o dever de indenizar pela simples e óbvia razão que não se controlam os sentimentos. Se uma noivado se funda no sentimento do amor e desaparecendo esse, não se pode compelir alguém a manter o vínculo, sob pena de indenização em prol do parceiro. No jogo afetivo deve haver ampla liberdade para decidir, inclusive atentendo-se ao critério de conveniência. O que pode ensejar a indenização e o rompimento escandaloso e que venha a humilhar outrem. [39]


A grande maioria dos civilistas, dentre eles Barrassi, Biachi, De Ruggiero, Cicu, Jemolo, Lopez Herrera, entende que no moderno direito civil a promessa esponsalícia não cria nenhum vínculo de parentesco nem de família entre os noivos, nem entre cada um deles e os consangüíneos do outro, nem mesmo faz surgir impedimentos matrimoniais, tendo, unicamente, o efeito de acarretar responsabilidade extracontratual, dando lugar a uma ação de indenização por ruptura injustificada. Pois, como pondera Jemolo, a atitude imprudente, tola ou malvada, de estabelecer esponsais, despertando a confiança de um próximo matrimônio a tal ponto que uma pessoa realize despesas com vistas a esse fim, e de retirar-se depois sem motivo plausível, caracteriza uma atitude culposa e causadora de prejuízos; daí a obrigação da reparação”[40].


Como se pode observar, toda promessa de contratar frustrada gera, em princípio, efeitos na hipótese de inexecução culposa[41]. “Afora isso, os préstimos para o casamento, despesas com preparativos, compras de imóvel e pertenças para o futuro lar; abandono de emprego, mudança de domicílio, etc. são questões que podem ser computadas no valor dos danos.[42]”.


“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE NOIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Despicienda a produção de provas testemunhais para a demonstração de fato não impugnado pelo réu. A ação do apelante não violou direito da apelada, pois não existe em nosso ordenamento direito à celebração de casamento. Se havia obrigação entre as partes, era apenas moral e ética, cujos campos não são englobados pelo mundo jurídico. Se o réu não violou dever jurídico preexistente, não ha’ como responsabilizá-lo por eventuais danos sofridos pela autora. Direito da apelada, todavia, ao reembolso dos valores despendidos com a montagem do enxoval e contratos celebrados para realização da cerimônia, sendo inócua a alegação do apelante de que não autorizou tais gastos, porque ao marcar data para a celebração de seu casamento autorizou, de forma tácita, a noiva a iniciar os preparativos para a solenidade e para a futura vida em comum. Revela-se, com isso, que é responsável por tais gastos, em razão de sua conduta ter induzido a apelada a efetuá-los. Provimento parcial ao recurso.” [grifo nosso] [43]


NOIVADO. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Noivado configura compromisso, tratando-se de pré-contrato cuja ruptura gere responsabilidade indenizatória. A teoria do contrato preliminar, ou seja, o nascimento de obrigação quando ainda inexistente o contrato, aplica-se quando acabam vínculos afetivos, configurando-se frustração de um negocio suscetível de gerar pretensão indenizatória, mas não por danos morais. Apelo do autor improviso, mas provido o da re, em parte.” [grifo nosso] [44]


Deste modo, diante dos preparativos para os quais se prestaram os nubentes, a quebra da promessa esponsálica, pode originar ação de reparação firmada nos princípios da responsabilidade civil subjetiva, a qual preconizada no art. 186[45], e que para restar caracterizado o dever de indenizar é “imperioso provar a culpa ou dolo do noivo ou da noiva que se recusou a ingressar no estado de casado.[46]”.


Sendo assim, o “Sujeito ativo dessa pretensão indenizatória é o nubente inocente, bem como os pais ou eventuais terceiros que tenham contraído obrigações propter nuptias. […] Sujeito passivo é o noivo que rompeu a promessa sem justo motivo.[47]”.  E mais, as situações de caso fortuito, força maior e culpa do outro nubente, caso estejam em obediência à regra geral afastam o dever de indenizar[48].


Na visão de Venosa, para a aplicação da responsabilidade subjetiva, são requisitos que devem ser provados na ação judicial:


“[…] a existência da promessa de casamento; a recusa injustificada de contraí-lo e a existência do dano além do nexo causal. Não há necessidade, como em outras legislações, de prova escrita da promessa, que pode ser evidenciada pelos meios ordinários”.[49]


Tal é o que se depreende do posicionamento acerca do tema emanado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:


“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE NOIVADO. Ressarcimento dos gastos efetuados pelo noivo com a construção de moradia para o futuro casal. Gastos com a construção de acessão à casa pertencente ao pai da noiva. Prova indicando que os gastos foram enfrentados, por igual, pelo autor e pelo pai da noiva, todos também contribuído com trabalho próprio para a construção. Sentença que condena os réus, noiva e seu pai, a pagarem ao autor metade do valor da acessão, menor do que a metade dos gastos com ela efetuados, e nega a reparação de danos morais. Sentença irrecorrida pelo autor. Apelo dos réus, pretendendo a redução para um terço apenas com os gastos materiais, excluída a mão de obra, improvido, afastada apenas a apuração do valor em procedimento de liquidação, diante da prova pericial já produzida”. [grifo nosso] [50]


“Caberá ao caso concreto definir se houve proposta séria de casamento e não simples namoro ou relacionamento inconseqüente, no qual o casamento fora uma possibilidade distante ou nunca ventilada.[51]”. “Não tem maior relevância o fato do namoro ter sido prolongado, sério, ter havido relacionamento próximo com a família e a ruptura ter causado abalo emocional, pois são fatos próprios da vida.[52]”.


Neste sentido, assim se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:


“A simples ruptura do noivado não legitima só por isso a pretensão indenizatória, se não vislumbrada a ilicitude no rompimento. Mas também para a configuração dos pressupostos necessários à responsabilidade civil, reclama-se que a promessa não cumprida de casamento tenha se revestido de seriedade, firmeza e certeza de convicção quanto à sua viabilidade […]”.[53]


A responsabilidade pelo fim do noivado e conseqüente obrigação de indenizar pelos prejuízos causados em virtude de atos ou omissões, voluntárias, negligenciais ou imprudentes que violem os direitos morais e/ou causem prejuízos materiais, se desdobra em: a) Promessa livre e personalíssima de casamento; b) Que haja recusa em se cumprir tal promessa sem motivos justos (de modo expresso ou tácito); c) Que este último ato gere dano (geralmente de cunho psicológico, pecuniário ou moral)[54].


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 admitiu, expressamente, a indenização por dano moral (art. 5º, X), no que foi seguida pelo art. 186 do no Código Civil[55], assim, por exemplo, haverá obrigação indenizatória em sede de ruptura de noivado em situações onde a dignidade seja abalada, ou até mesmo onde o nubente inocente seja humilhado, quando: “com o abandono do outro às portas da igreja ou do local da celebração, aquele que responde “não” no momento da cerimônia, que se casa com outra pessoa na mesma época que fizera a promessa a outrem etc.[56]”.


Neste sentido, os Tribunais de Justiça pátrios têm entendimento uniforme:


“NOIVADO. ROMPIMENTO. DANO MATERIAL. AUSENCIA DE COMPROVACAO. DANO MORAL. NAO CONFIGURACAO. INDENIZACAO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. Ação de indenização por danos patrimoniais e morais alegadamente sofridos ante o termino de noivado. Não comprovados os danos materiais. A dor daquele que se sente preterido por outro, com o termino de um relacionamento, não justifica a indenização respectiva. Não procedência do pedido. Provimento do recurso”. [grifo nosso] [57]


“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. O dissabor decorrente do término de relacionamento afetivo somente enseja reparação por danos morais se comprovada a prática de ato ilícito do responsável pelo rompimento do noivado de tal forma que a vergonha e a humilhação justifiquem a reparação, o que não ocorre na hipótese dos autos. Se o autor deixa de fazer prova dos danos que alega ter experimentado, não prospera o pedido indenizatório. Recurso desprovido”. [grifo nosso] [58]


Ainda que raros os casos, deve-se tratar da matéria também sobre o foco dos distúrbios psicológicos advindos do rompimento, configurando a responsabilidade de reparação em indenização por danos morais (porém tais fatos são condicionados a um exame detalhado, pelo jurista, do caso em tela)[59].


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Considerações finais


Não se pode profanar as bases da sociedade tornando os esponsais um pré-contrato, afinal seria a forma mais economista e vulgar de se tratar uma instituição entrelaçada às bases da história, das civilizações ocidentais, e da sociedade em si.


O estudo sobre a evolução da matéria demonstra que apesar de o instituto matrimonial (e a figura do noivado, ou esponsais), na contemporaneidade, tomar forma diversa da apontada na sociedade romana antiga, claramente, continua se tratando de uma importante e freqüente instituição do Direito.


Assim, os esponsais (que são as promessas de matrimônio) refletem as intenções mais íntimas e puras, podendo estas até se classificarem como de ligação espiritual (metafísicas), a partir dos quais cada nubente, por si e em acordo com o outro, iniciará os preparativos (materiais e espirituais) para o casamento.


O cabimento de ressarcimentos pecuniários pelo rompimento dos esponsais é totalmente procedente no Direito Brasileiro, caso se comprovarem as despesas com os aprestos do casamento (mesmo que estes não tenham sido autorizados expressamente, pois os esponsais por si só, imbuem-se, tacitamente, desta autorização) e se preencham os requisitos intrínsecos à responsabilidade subjetiva, segundo a qual o jurista deve ser cauteloso e observar a caracterização do dano moral no caso em concreto.


 


Referências bibliográficas

ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

CHAMOUN, Ebert. Instituições de direito romano. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1957.

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. vol. 5. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GOMES, Orlando. Direito de Família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

MARKY, Thomas de. Curso Elementar de Direito Romano. 6 .ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de história do direito. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

 

Notas:

[1]  Trabalho orientado pela Profa. Dra. Maria Fernanda Gugelmin Girardi

[2] MARKY, Thomas de. Curso Elementar de Direito Romano. 6 .ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 159

[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 45

[4] GOMES, Orlando. Direito de Família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 39                    

[5] COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2006, p. 49

[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 45

[7] ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 335

[8] ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 335

[9] ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 336

[10] CHAMOUN, Ebert. Instituições de direito romano. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 158

[11] ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 336

[12] CHAMOUN, Ebert. Instituições de direito romano. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 157

[13] ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 335

[14] CHAMOUN, Ebert. Instituições de direito romano. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 159

[15] ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 336

[16] ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 337

[17] CHAMOUN, Ebert. Instituições de direito romano. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 158

[18] MARKY, Thomas de. Curso Elementar de Direito Romano. 6 .ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 161

[19] MARKY, Thomas de. Curso Elementar de Direito Romano. 6 .ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 159

[20] CHAMOUN, Ebert. Instituições de direito romano. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 155

[21] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 42

[22] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. vol. 5. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.52 e 53

[23] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. vol. 5. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.53 e 54

[24] PEREIRA, Lafayette Rodrigues, in DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. vol. 5. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 48

[25] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 45

[26] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 45

[27] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 45

[28] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 40 e 41

[29] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 41

[30] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 41

[31] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 41

[32] Antônio Chaves, Esponsais, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v.33, p.312-3. (em DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. vol. 5. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002,  p.47.)

[33] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. vol. 5. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002,  p.48

[34] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, , p. 46

[35] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 46

[36] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 46

[37] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 47

[38] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70027032440, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/01/2009.

[39] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Embargos Infringentes nº 598348464, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Relator: Décio Antônio Erpen, Julgado em 03/09/1999.

[40] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. vol. 5. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.49

[41] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 46

[42] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 46

[43] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 2005.001.11303, Décima Oitava Câmara Cível, Des. Celia Meliga Pessoa, Julgado em 07/06/2005.

[44] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 599210101, Sétima Câmara Cível, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 15/12/1999.

[45] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 46

[46] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003,p. 46

[47] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003,p. 47 e 48

[48] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 46

[49] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 48

[50] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 2004.001.14352, Décima Sétima Câmara Cível, Des. Fabrício Bandeira Filho, Julgado em 26/03/2004.

[51] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 47

[52] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70012349718, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/12/2005.

[53]  BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2003.011539-0, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Denise Volpato, Julgado em 19/06/2009.  (Yussef Said Cahali, Dano Moral. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 649/650)

[54] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. vol. 5. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.49 e 50

[55] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 46.

[56]  VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 46.

[57]  BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 2000.001.11400, Décima Quinta Câmara Cível, Des. Galdino Siqueira Netto, Julgamento em 08/11/2000.

[58] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 2004.001.05862, Primeira Câmara Cível, Des. Henrique de Andrade Figueira, Julgamento em 11/05/2004.

[59] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. vol. 6. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 46.


Informações Sobre o Autor

Célio César Sauer Júnior

Advogado


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