Do estado absoluto ao atual

I – Introdução

Consiste a fonte principal do presente artigo a observação  histórica da evolução da humanidade. Sabe-se que, a cada nova fase desse processo evolutivo, é de alto significado as mudanças que se dão à concepção de Estado e, consequentemente,  no reconhecimento de suas funções.

Não é irrelevante tentar simplificar, em breves considerações, a sabedoria da doutrina humana, acerca das concepções de Estado, em Estado liberal ou absenteísta e Estado social ou intervencionista, tendo como base a seqüência de experiências que a ponderação histórica é capaz de fornecer.

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Além disso, convém advertir que a categorização dos Estados em mínimo, por conseguinte, liberal, ou em intervencionista, social, pode assumir diferentes graus, dependendo das normas de organização política de cada nação.

A partir dessas primeiras idéias, cumpre asseverar que, independente da condição do Estado, intervencionista ou absenteísta, há funções que o mesmo mantêm como condição de sua própria permanência. Tais funções são facilmente identificadas a partir do instante em que se pode distinguir, no Estado, poderes bem diferenciados e que, contudo, administram suas competências em benefício da persistência da unidade do mesmo, configurando reflexo de uma sociedade ativa organizada.

Dentre os deveres ou as funções do Estado, destaca-se a relativa à segurança, administrada por órgão competente para a interpretação das normas jurídicas e aplicação da lei à realidade fática, em busca do justo e da eqüidade, atividade que fica sob a custódia do poder judiciário.

Desse modo, resta observar, por fim, que, depois da antigüidade, até a primeira Revolução Industrial, o mundo conheceu apenas o Estado absoluto.

II – Da Idade Média à contemporaneidade, Estado

2.1. Estado Absoluto

É sabido que, nos tempos do Medievo, o Estado Absoluto desconhecia conceitos tais como o de Direitos Fundamentais, concepção que dá seguimento, ou que tem como inerente à sua admissão, ao reconhecimento das funções sociais do Estado.

Os direitos fundamentais do homem, longe de nascer de uma concessão da sociedade política, são direitos que se erguem diante do poder estatal, limitando a ação do Estado, um instrumento a serviço da coletividade que declara, garante e respeita estes valores consagrados universalmente. Significando o resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo, igualitário e humano, foram e vão sendo descobertos, aperfeiçoados e estendidos ao longo do tempo pela própria experiência humana,  conferindo-lhes convicção e transformando-os em uma ordem moral de vida.

Contudo, é preciso não esquecer que a consciência universal que se tem no presente de tais direitos só prosperou realmente nos tempos modernos.

Na Idade Média, embora se possa pensar que o homem medieval não tenha gozado direitos fundamentais, o que ocorreu foi a fruição dos direitos estamentais. Estes direitos estruturavam a sociedade em uma ordem hierárquica que conferia aos homens um status desigual e condicionava-os a uma discriminação que os diferenciava pelo nascimento. A hereditariedade determinava o patrimônio jurídico de cada um e, portanto, a situação jurídica de cada homem na sociedade (as duas camadas sociais básicas do período medieval eram os senhores feudais e os servos), permitindo o sistema servil da produção, a principal característica da economia, que consistia a apropriação compulsória do excedente econômico dos servos pelos senhores feudais.

Também é do conhecimento de todos que, durante esse período, o Estado era a voz do próprio governante, a personagem que legislava e ajuizava.

Entretanto, os homens dessa época não desconheciam que, além e acima de seu status social e político, faziam parte de uma ordem ético-natural, cujos princípios básicos tornava-os iguais entre si. Segundo os ensinamentos predominantes da doutrina cristã, a pessoa humana era feita à imagem e semelhança de Deus, o que justificaria o fim da estrutura social segmentada pela servidão.

2.2. Estado Mínimo

O crescimento da economia de mercado, do capitalismo comercial e da circulação de produtos por toda a Europa, oferecendo uma nova orientação econômica, acaba desintegrando o feudalismo (durante o período feudal a produção esteve essencialmente limitada à lavoura e criação de animais para a subsistência). E, gradualmente, pondo fim ao Absolutismo e reestruturando a política, forma-se um novo sistema sócio-econômico que forneceu as condições necessárias para a emergência de uma nova camada social: a burguesia.

E, devido às pretensões da nova classe que surgira, ao longo dos séculos XVII e XVIII, na Europa, o tema <liberdade> foi associado ao problema dos direitos civis e políticos em geral. Esta nova dimensão que os direitos assumiram a partir das mudanças políticas e econômicas passou a merecer forte reivindicação com a ascensão da burguesia, cuja reclamação pretendia a igualdade perante a lei. As concepções liberais e individualistas da burguesia requeriam, em síntese, o reconhecimento dos direitos fundamentais, especialmente os direitos de liberdade e de propriedade.

Entretanto, no campo jurídico e constitucional, convém dizer que a Inglaterra foi o país que assumiu a vanguarda exercendo grande influência na história universal. Como exemplos de sua evolução jurídica, conferindo-lhes status de matéria constitucional, vale citar: a Petition of Right, que surgiu para a proteção dos direitos pessoais e patrimoniais, de 1628; a Acta de Habeas Corpus, de 1679, que proibiu a detenção das pessoas na  falta de um mandamento judicial; e, em 1689, a Declaration of Rights, que realizou a confirmação de muitos direitos que já estavam consagrados em textos legais anteriores.

Seguindo a esteira desses documentos indicados, em 12 de junho de 1776, surge a Declaração de Direitos da Virgínia, o Bill of Rights redigido por George Mason, especificando os direitos do homem e do cidadão. Também como resultado da Revolução Americana, é importante citar a Declaração de Independência de 4 de julho daquele mesmo ano, que considerou certos direitos inalienáveis e destacou expressamente os direitos relativos à vida, à liberdade e à busca da felicidade.

E, em 26 de agosto de 1789, significando a maior conquista do liberalismo até então na Europa, dá-se a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. Os princípios formalizados na Declaração de 1789 acabaram exercendo preponderância em todos os países europeus e significaram o começo do progresso em matéria de direitos e liberdades do homem. O segundo artigo daquele documento determinava que o ‘(…) fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão’.1

Daí que, as preocupações mais importantes dessa fase da história da humanidade, sob os aspectos filosófico e jurídico, consistiram no estabelecimento dos direitos de propriedade, liberdade e igualdade como direitos naturais da pessoa humana e na supressão definitiva das limitações ao exercício da liberdade.

ssas idéias, de um modo geral, foram predominantes nas Constituições do século XVIII, e também nas do século XIX, as quais normalmente limitaram-se à organização política do Estado, dando ênfase ao liberalismo e individualismo, princípios que repugnavam todo o tipo de intervenção na vida econômica e social.

2.3. O Estado social – Estado bem-estar –

Enfim, a burguesia obteve o reconhecimento jurídico dos direitos individuais de liberdade e, já nos meados do século XIX, com o crescimento do processo de industrialização (que iniciou quando o intento dos burgueses, antes comerciantes, passou a ser a produção, a primordial fonte de lucro), aparece o proletariado como o novo protagonista histórico das sociedades ocidentais a reivindicar os direitos econômicos e sociais.

Isso porque a  Revolução Industrial e a livre concorrência trouxeram as condições desumanas de vida e trabalho. Com isso, ficaram caracterizadas as circunstâncias que corresponderam à manifestação da insuficiência do reconhecimento apenas dos direitos individuais. Os homens puderam então constatar que as liberdades ainda desacompanhadas da seguridade social, dos direitos laborais e econômicos, como o direito ao trabalho e ao salário justo, e direitos de ordem cultural, como a educação, permitiram várias iniqüidades à existência das pessoas.

Assim, pode-se concluir que, em boa parte, a exploração do trabalho humano de forma ampla e brutal, a partir do advento da Revolução Industrial, foi devido ao fato de as novas técnicas produtivas terem transformado as realidades a um tempo em que ainda não havia surgido um conjunto de leis apropriadas para cuidar dos novos problemas, o que acabou gerando desastrosas conseqüências. O direito já não podia atender aos novos fenômenos econômicos e sociais, fator determinante da decadência do sistema liberal.

A Revolução Francesa aperfeiçoou a ordem jurídica, valorizou o indivíduo e afirmou a autonomia da vontade contra a tirania e o poder absoluto; no entanto, nesta fase, ainda não havia a diferenciação entre os direitos sociais e os direitos individuais.

Mas, por outro lado, deve-se assinalar que o processo liberal foi decisivo para a obtenção das conquistas sociais: por meio dos embates políticos que os excessos do liberalismo proporcionaram durante a Revolução Industrial e o conseqüente despertar da questão social, o Estado passou a ser identificado como o ente capaz de oferecer os meios que se faziam necessários para atingir a satisfação das carências sociais prementes, ou seja, passou a ser visto como um órgão que poderia pôr fim às desigualdades e garantir a todas as pessoas o acesso ao gozo efetivo dos direitos sociais. Entendido como um órgão de equilíbrio, esta compreensão de Estado deu início à era social.

Acerca dos direito sociais, há de se dizer que os mesmos correspondem a uma categoria dos direitos fundamentais do homem; separando estes em direitos fundamentais de liberdade e direitos fundamentais sociais, pode-se salientar brevemente que os primeiros exprimem um comando ao Estado de não-fazer, enquanto os últimos assumem um caráter positivo, isto é, significam uma ordem para fazer algo, consistem um programa para realizar, ora a ser cumprido apenas pelo Estado, ora a ser construído pelo Estado em conjunto com a generalidade dos cidadãos, para o benefício de toda a sociedade.

A partir daquela comentada compreensão de Estado, a reação da sociedade pela procura de melhores níveis de vida surgiu acompanhada das doutrinas políticas socialistas.

Vale destacar, também, a importância da influência da doutrina social da Igreja, de forte sentido humanista a partir da Encíclica Rerum Novarum, de 1891, de autoria do Papa Leão XIII, cuja ênfase ao trabalho, recaiu, inclusive, sobre os deveres do Estado..

Daí que, é a partir do segundo pós-guerra que se pôde observar as crescentes novas formulações dos direitos humanos, desenvolvendo aqueles princípios norte-americanos e franceses das Declarações e oferecendo interpretações mais adequadas à obtenção de uma vida justa e digna. De um modo especial, apreciaram maior progresso os direitos de resistência à opressão e, também, os direitos econômicos e sociais, que foram adaptados e cada vez mais estendidos às classes proletárias.

2.4. O Estado atual

E, na contemporaneidade, assiste-se os maiores conflitos, sobre os quais nunca se cogitou, que põem em choque permanente sobretudo os primados fundamentais dos valores humanos, os direitos humanos universalmente consagrados. Este detalhe, que acompanha a economia globalizada, surpreende o mundo, porquanto o capital mostra-se desimpedido e desinibido o suficiente para desconsiderar, pois, os direitos fundamentais.

A importância e o significado superior que estes direitos adquiriram são justificados pela própria trajetória de sua descoberta: os mesmos foram desenvolvidos sob a convicção de que o bem estar de uma sociedade, dependente da solidariedade entre os homens, só pode ser realizada se, ao indivíduo, forem proporcionadas e asseguradas as condições para o alcance efetivo daquele estado de bem-estar, o qual, em sentido amplo,  é físico e espiritual, e depende dos instrumentos materiais para sua concretização.

O atual ambiente, fruto da internacionalização econômica e dos câmbios desta ordem, a globalização econômica, tem fragmentado e desregulamentado as estruturas jurídicas da organização dos Estados, bem como, vem determinando a ineficiência do Direito Tradicional.

Verifica-se a inadequação das normas, especialmente no Direito do Trabalho, efeito da industrialização acelerada, da implementação permanente de novas tecnologias e das profundas alterações que se operam no processo produtivo, exigindo a precarização do acesso à direitos fundamentais, o qual vem sendo orientado segundo as necessidades do capital transnacional e à total subordinação ao ideário deste mesmo poder.

Outro efeito que decorre da subordinação ao capital transnacional é a progressiva apropriação da titularidade da iniciativa legislativa por parte do Executivo, em detrimento das competências do Congresso e da autonomia do Judiciário.

Esta prática dá um caráter intervencionista ao governo, que, garantidor do autoritarismo econômico, leva à perda da idéia de igualdade e de justiça, esvaziando gradativamente os princípios humanos fundamentais do Estado democrático de direito, os quais têm como uma de suas categorias os direitos sociais.

As relações impostas pelo monopólio legislativo exercido pelo Executivo, numa febre legisferante, desenfreadas em função das normas postas e sobrepostas, juridicamente, terminam por obstaculizar a participação decisória dos cidadãos, quer dizer, rompem com o espaço político representativo e com a politização da vida social, inibindo a democracia, impedindo a expressão da soberania popular, portanto.

Assim, o Estado dos anos 90 encontra-se em transformação. No entanto, hoje, ele parece um ser vencido pela globalização econômica, a qual tem efeito paralisante, ou seja, consiste uma força que neutraliza qualquer movimento no sentido de autodefesa e de resistência às suas exigências desumanas ou aos seus efeitos galopantes. A economia mundial e suas bases puramente materialistas se voltam contra os valores da modernidade, contra a efetiva realização dos direitos fundamentais, sem qualquer barreira às suas injustas crueldades. O imperialismo econômico e sua intriga constante com aqueles direitos faz parecer, inclusive, aos olhos dos homens, que a crise é do Estado democrático de direito, de seus princípios.

Por causa dessa chamada às mudanças em que o mundo se encontra e ao conseqüente redimensionamento de seus objetivos, há de se advertir que merece especial tratamento a redefinição do papel regulador do Estado, assegurando a sua legitimidade decisória através da participação popular. A importância da participação política do povo ganha proporções e cresce, a partir do instante em que se vê, na prática, os caminhos à barbárie que o mundo já conheceu no passado e que não deseja repisar. Notadamente em relação ao trabalho humano.

A este respeito, mantém-se perfeitas e adequadas as palavras de João XXIII, ao descrever o drama de todas nações, em 1961, referindo-se à Rerum Novarum, de Leão XIII:

“Portanto, como adverte com acerto o Sumo Pontífice, a ditadura econômica suplantou um mercado livre; ao desejo de lucro sucedeu a desenfreada ambição do poder; a economia toda se tem feito horrivelmente dura, inexorável, cruel. Daqui se seguia logicamente que até as funções públicas se puseram ao serviço dos economicamente poderosos; e desta maneira as riquezas acumuladas tiranizavam em certo modo a todas as nações” (§ 36).2

2.5. Conclusão

Após esta pequena síntese histórica da evolução das concepções de Estado, adverte-se que, a essência de todas as crises que já se conheceu, tiveram, assim como a atual tem, forte cunho sócio-econômico.

Hoje é muito divulgada a concepção de Estado democrático de direito, cuja maior finalidade é o aprofundamento da democracia participativa para atingir a igualdade real entre todos, efetivando a completa democracia econômica e social, para a correção das desigualdades entre os homens.

Estado democrático de direito é a qualificação do Estado com duas idéias indissociáveis: a prévia regulamentação legal e a democracia.

Constituindo uma organização política onde a vontade popular é soberana e onde é verificável a dignidade da pessoa humana e a eficácia dos direitos e liberdades fundamentais, perfazendo uma sociedade justa, solidária e igualitária, o Estado democrático de direito assim o é em virtude da unificação daquelas duas citadas componentes, que constituem, respectivamente, o Estado de direito e o Estado democrático.

Sabendo-se que a implementação dos direitos individuais, os direitos de liberdade, apenas será concretizada se tiver como pressupostos a democracia política, social e econômica, todo estudo que envolver a busca de alternativas ou de soluções para algum problema deve chamar a população, envolvendo-a na tomada de decisões, constantemente, conferindo-lhe a oportunidade de emitir sua opinião.

Notas.

1. TRUYOL, Antônio. Los derechos humanos: declaraciones y convenios internacionales, p. 18.
2. Este parágrafo, da Encíclica Mater Magistra, de João XXIII, foi traduzido livremente do espanhol pela autora deste projeto. Os parágrafos indicados referem-se ao site da referida Encíclica, na web, que poderá ser procurada no seguinte endereço: http://www.coastalway.com.br/agnusdei/ index.htm.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Cristiane Rozicki

 

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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