Do habeas corpus como verdadeira ação penal e suas relações com o processo penal

Resumo: Este trabalho tem por escopo apresentar o consagrado instituto do habeas corpus em suas relações com o processo penal, atentando-se de forma principal à sua competência, tratando-se da mesma no final deste trabalho. Serão realizadas análises em outros temas, simples, porém importantes, como, celeridade, abrangência e natureza jurídica.


Palavras-chave: Habeas Corpus – Competencia – Processo Penal – Natureza Jurídica – Writ


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Sumário: Introdução; 1. Da Abrangência Jurídica e Da Celeridade. 1.1. Da Abrangência Jurídica. 1.2. Da Celeridade.; 2. Da natureza jurídica: O Habeas corpus é uma ação ou um recurso? 2.1. Das espécies constitucionais de Habeas corpus. 2.1.1. Da Ação Penal Cautelar de Habeas corpus.2.1.2. Da Ação Constitutiva de Habeas corpus.2.1.3. Da ação Declaratória de Habeas corpus.2.2. Do Cabimento do Writ.; 3. Da Competência Originária e Recursal do Writ. 3.1. Da Competência Originária. 3.1.1. Do juiz de direito estadual. 3.1.2. Do Tribunal de Justiça.3.1.3. Do Juiz Federal.3.1.4. Dos Tribunais Regionais Federais. 3.1.5. Do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.3.1.6. Do Superior Tribunal de Justiça.3.1.7. Do Supremo Tribunal Federal.3.1.8. Dos demais órgãos judicantes.3.2. Da Competência Recursal.3.2.1. Dos colegiados locais ordinários e federais.3.2.2. Do Tribunal Regional do Trabalho de Tribunal Superior do Trabalho.3.2.3. Do Superior Tribunal de Justiça. 3.2.4. Do Supremo Tribunal Federal.3.2.5. Dos demais órgãos judicantes. Conclusões gerais. Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO


Neste trabalho, abordaremos sobre a estrutura do Habeas corpus, como, por exemplo, classificações, natureza jurídica, razões pelas quais acreditamos ser uma ação, mesmo o Habeas corpus, em seu procedimento, aparecer encartado como recurso, no Capítulo X, do título II, de seu Livro III, intitulado de “Dos recursos em geral”.


Portanto, será delimitada a estrutura do deste consagrado instituto, além de suas principais relações com o nosso Código de Processo Penal, tanto na forma conceitual, como na forma procedimental, havendo a finalização realizando-se uma análise sobre as competências, tanto a originária como a recursal.


1. Da Abrangência Jurídica e Da Celeridade.


1.1. Da Abrangência Jurídica.


A aplicabilidade do Habeas corpus sempre gerou certa dúvida para o estudioso e aplicador do direito, principalmente em relação aos limites de sua utilização.


Podemos afirmar com clareza, que este writ não se projeta exclusivamente no campo do direito penal e do processual penal, sendo cabível também na “extra persecutio criminis”, como acentuado pelo prof. Heráclito Mossin em brilhante obra a respeito do Habeas corpus, incluindo-se a violência exercida pelo particular, não havendo pacificidade quanto a isto.


Porém, mesmo com esta controvérsia, afirmaremos neste trabalho, inspirados nos ensinamentos do mestre Heráclito Mossin e de vários outros, como Pontes de Miranda, que o Habeas corpus é cabível contra ato de particular também. Para explicarmos nossa tese, primeiramente, nos remetêramos mais uma vez ao Código de Processo Criminal, datado de 1832, o qual em seu art. 344, afirmava que, “Independentemente de petição, qualquer juiz pode fazer passar uma ordem de Habeas corpus, ex officio, todas as vezes que no curso de um processo chegue ao seu conhecimento por prova de documentos, ou ao menos de uma testemunha jurada, que algum cidadão. Oficial de Justiça ou autoridade pública tem ilegalmente alguém sob sua guarda, ou detenção.”.


Nota-se, com grande atenção, quando o legislador republicano do século XIX, fez menção ao termo “algum cidadão”, nos mostrando claramente que ele se referia ao particular.


Atualmente, nossa jurisprudência tem admitido a impetração desse consagrado writ, para a utilização de ato de constrangimento efetuado por particular. “RTJ 33/874; RT 287/870, 304/700”.


Um dos argumentos que nos leva a acreditar que o Habeas corpus é impetrável contra ato de particular é o fato de esse remédio objetivar combater qualquer ato não podendo privar o particular o direito de proteção à sua liberdade de locomoção, nem quando o ato partir de outro particular.


Finalmente, se o legislador constitucional quisesse restringir a utilização do Habeas corpus, teria agido da maneira como fez no mandado de segurança, utilizando a expressão “agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” ou “autoridade pública” (Art. 5, inc. LXIX CF/1988).


1.2. Da Celeridade.


Já em relação à celeridade deste writ, por visar proteger o direito à liberdade de locomoção do indivíduo que pode estar sendo vítima de grande ilegalidade, necessita de uma tutela jurisdicional rápida e pronta.


Finalmente, em relação a esta necessidade que o writ tem de realizar uma tutela jurisdicional mais rápida, ele tem preferência de julgamento e conhecimento em relação às demais ações penais.


2. Da natureza jurídica: O Habeas corpus é uma ação ou um recurso?


De acordo com nossa opinião, a maior controvérsia a respeito do writ em estudo, é a respeito da sua natureza jurídica, pois ainda não temos uma doutrina uniformizada.


Em nosso Código de Processo Penal, o habeas corpus, em seu procedimento, aparece encartado como recurso, no Capítulo X, do título II, de seu Livro III, intitulado de “Dos recursos em geral”.


Após várias pesquisas, chegamos à conclusão de quão antiga é esta controvérsia a respeito da natureza jurídica do Habeas corpus.


A primeira opinião que temos a respeito foi do doutrinador José Antônio Pimenta Bueno, por volta do ano de 1922, que afirma que o Habeas corpus constituía um verdadeiro recurso. Posteriormente, inspirado neste mestre citado, o ilustre Galdino Siqueira (1930, p. 383-4) afirmou que, “O writ of habeas corpus é um recurso ordinário e, pelo seu processado, um recuso especial, pelo modo de sua interpretação e pela sua marcha processual; é assim que, em relação ao modo de sua interpretação, é ele facultado ao nacional ou estrangeiro, ao paciente ou a terceira pessoa, em seu favor; em relação à sua marcha processual, longe de seguir as fórmulas lentas e demoradas dos outros recursos, de seguir as regras gerais e comuns de competência, tem antes uma marcha célere e pronta, podendo ser renovado perante a mesma ou diversa autoridade.”.


Notamos, aqui, que para este mestre e vários estudiosos da época, Habeas corpus era um recurso, porém de natureza mista, pois pelo seu processado tinha forma de recuso ordinário, e pela sua marcha processual e sua interpretação, tinha forma de recurso especial.


Posteriormente, discordando desta tese, o grande Rogério Lauria Tucci (1978, p. 6), por não concordar que o Habeas corpus tinha esta natureza mista de recurso, defendendo tese contrária, afirmou com grande propriedade que o Habeas corpus era uma ação, afirmando que, “em suma, é o Habeas corpus uma ação pela qual, originada a instrução de um processo do mesmo nome, exteriorizado em procedimento sumaríssimo.”.


Com esta afirmação de grande valia, houve grande repercussão e discussão sobre o tema, a celeridade do instituto e processamento, pois um dos maiores erros do mestre Galdino Siqueira, foi ao afirmar que pelo seu processado o Habeas se parecia com um recurso ordinário, olvidando-se do célere e simplificado processamento deste writ.


Outro grande posicionamento foi do incomparável mestre Pontes de Miranda (1962, p.06), afirmando com ênfase que, “o pedido de habeas corpus é pedido de prestação jurisdicional em ação […]. A ação é preponderantemente mandamental. Nasceu assim o instituto. Os dados históricos no-lo provarão. Não se diga (a errônea seria imperdoável) que se trata de recurso. A pretensão não é recursal. Nem no foi, nem no é. É ação contra quem violar a liberdade de ir, ficar e vir. Talvez contra autoridade judiciária. Talvez contra tribunal.”.


Porém, mesmo com opiniões tão iluminadas, não devemos desprezar aqueles que acreditam que o Habeas corpus tem natureza mista, ou seja, pode ser considerada uma ação quanto ao seu cabimento, mas um recurso quanto ao seu processamento, como é o caso do ilustríssimo mestre Julio Fabbrini Mirabete (2002, p. 710), ao afirmar que “trata-se realmente de ação popular constitucional, embora por vezes possa servir e recurso”.


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Acreditamos este doutrinador não estar com a razão, pois o Habeas corpus não é utilizado para impugnar decisões de juízes de primeiro grau, mas para proteger o direito à liberdade de locomoção do indivíduo frente à sociedade como um todo.


Outro ensinamento que nos esclarece ainda mais sobre a natureza de ação do Habeas corpus é proferido pelo professor Tourinho Filho (2010, p.641), afirmando através de preciosa lição, o caráter de ação do Habeas corpus, in verbis, “Ademais, o recurso é medida pela qual se impugna uma decisão. Por meio do habeas corpus por ser impugnada uma sentença, simples ato administrativo (prisão) e, até mesmo, como veremos mais adiante, atos restritivos da liberdade ambulatória, cometidos por particulares. Para que haja recurso, indispensável se torna, de regra, a existência de um ato jurisdicional. Para o habeas corpus, bastará à simples ameaça de violência ou ameaça à liberdade de ir e vir.”.


Nota-se aqui, a clareza da natureza jurídica de ação pertencente ao Habeas corpus, que não necessita de se impugnar uma decisão de um juiz para pode ser impetrado, nos clareando ainda mais sobre a afirmação dita por Tucci, quando disse que o Habeas é um procedimento próprio com ação de mesmo nome que se assemelha ao procedimento sumaríssimo, lembrando-nos que o recurso só pode ser utilizado quando a decisão não tenha sofrido máxima preclusão e quando ainda há instância recursal, por óbvio. Já o Habeas corpus, pode ser utilizado ainda que se tenha esgotado as instâncias recursais.


Não podemos nos olvidar que até na doutrina estrangeira, esta divergência verifica-se de forma clara, como é o caso de Rubianes que dá ao writ dúplice função e o caso de Mário A. Oderico que por sua vez, classifica o Habeas corpus, como uma verdadeira ação tendente a proteger a liberdade pessoal dos abusos dos funcionários públicos.


Em conclusão, apesar de o Habeas corpus estar em nosso ordenamento jurídico, no Código de Processo Penal encartado como recurso, no Capítulo X, do título II, de seu Livro III, intitulado de “Dos recursos em geral”, a sua estrutura é de ação penal, devido ao fato de poder ser impetrado independentemente de instância recursal, de haver ou não extinção de punibilidade e de decisão de juiz, basta-se apenas que haja lesão ou ameaça ao direito de ir vir e ficar do paciente.


2.1. Das espécies constitucionais de Habeas corpus.


Devido ao fato do Habeas corpus ser verdadeiramente uma ação penal, ela sofre subdivisões em sua estrutura básica.


Devemos nos atentar pela subdivisão desta ação penal em dois elementos, o elemento subjetivo, e o elemento da natureza da tutela jurisdicional invocada (chamado minoritariamente de elemento objetivo). Neste momento, nos atentaremos somente para o segundo elemento, já que o elemento subjetivo, que é representado pelo titular persecutio criminis, que subdivide ação penal em público e privada, são inaplicáveis em sede de Habeas corpus.


Portanto, a ação penal de Habeas corpus, se classificação em ação penal cautelar de habeas corpus, ação constitutiva de habeas corpus e ação declaratória de habeas corpus, vejamos.


2.1.1. Da Ação Penal Cautelar de Habeas corpus.


Como se sabe, a ação penal cautelar sempre se subordina à ação de conhecimento ou dela é dependente, visando garantir a eficácia e/ou os efeitos da decisão jurisdicional a ser proferida no processo de conhecimento.


O principal objetivo da ação penal cautelar é fazer com que a pretensão querida pelo autor, se torne efetiva e aplicável junto ao provimento final, tendo assim uma natureza acessória, sendo necessário haver a demonstração do fumus boni iuris (probabilidade de dano) e o periculum in mora (inaplicabilidade da pretensão do autor da ação frente à demora da prestação da tutela jurisdicional).


Uma observação que em momento algum pode ser olvidada, é peculiaridade que o habeas corpus possui em relação à ação cautelar, pois em sede de Habeas corpus,  a ação cautelar, mesmo com este caráter acessório, não se subordina a ação principal, visto que o habeas corpus não tem a função de garantir a pretensão do autor junto ao provimento final. Porém, este writ pode alcançar um caráter subordinativo, quando houver a probabilidade de um resultado favorável no processo,e também, como contra cautela, quando o writ, visar afastar uma situação de perigo à liberdade física de locomoção do indivíduo.


Portanto, podemos afirmar que a ação cautelar de habeas corpus se dá em situações como, quando alguém estiver preso por tempo superior ao determinado em lei e quando tiver sido gerada coação por ato de autoridade incompetente, por exemplo,


2.1.2. Da Ação Constitutiva de Habeas corpus.


Segundo ensinamentos pacíficos, são constitutivas as ações que visa a criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica.


Em se tratando de Habeas corpus, quando este tiver a finalidade de extinguir uma situação jurídica ilegal, fazendo cessar a coação ou sua ameaça contra a liberdade de locomoção do indivíduo dela decorrente, terá a natureza de ação penal constitutiva de habeas corpus, por exemplo, quando estiver ausente algum pressuposto processual, ou quando inexistir justa causa para o prosseguimento da persecutio criminis, evidenciando-nos o caráter de ação rescisória que este tipo de ação penal de habeas corpus pode obter.


2.1.3. Da ação Declaratória de Habeas corpus.


Como se sabe, a ação declaratória é aquela que visa “declarar” a existência ou não de uma determinada relação e/ou situação jurídica entre as partes.


Teremos a ação declaratória de Habeas corpus, quando este writ visar declarar a inexistência de determinada relação jurídica ou o direito à liberdade do indivíduo, por exemplo, quando uma nova lei penal não mais considerar uma ação determinado crime, que foi imputado ao réu (abolitio criminis). Segundo comentário à respeito de Rogério Lauria Tucci (1978, p.13), “É de ter-se vista, afinal, e ainda com o pedido de habeas corpus, mera declaração de que se encontre extinto o aludido ius puniendi, ou seja, de certeza sobre que esteja finda a relação jurídica processual consubstanciada no direito de punir (cf. art. 648, VII, do mesmo estatuto processual penal pátrio), antes da prolação de sentença pelo órgão jurisdicional competente; ou, noutro aspecto, implicativa do reconhecimento do Direito Penal de liberdade. Cuida-se, então, à evidência, neste último passo, do denominado habeas corpus preventivo, ou melhor, ação declaratória de habeas corpus positiva; e, no primeiro, de aça declaratória de habeas corpus negativa. De qualquer forma, em ambos os casos, mediante simples declaração, a tutela jurisdicional pleiteada, com o afirmar a inexistência do direito de punir ou o reconhecer o ius libertatis do interessado, implicará a cessação da coação ilegal enfrentada pela impetração da ordem de habeas corpus – induvidosamente, uma das mais importantes instituições Direito Processual Penal.”.


2.2. Do Cabimento do Writ.


No começo de nossa dissertação sobre o writ, havia grande dúvida sobre a impetração do nosso Writ, havendo num primeiro momento uma grande discussão entre dois grandes juristas na época, Ruy Barbosa e Pedro Lenza, como já fora mencionado. Acreditamos que a razão estava, com certeza, com Pedro Lenza, pois ele delimitava bem o campo de atuação deste writ, enquanto que Ruy Barbosa, já tratava o cabimento do writ com grande amplitude. Porém, esta delimitação já abordada por Pedro Lenza, somente teve uma certeza concreta, com o advento da Constituição de 1934, que criou o mandado de segurança, limitando o campo de atuação de cada um.


Fazendo citação preciosa ao maior mestre do direito brasileiro de todos os tempos, Pontes de Miranda (1962, p.373-375), ele afirmava que, “a) Só se dá o habeas corpus quando se feriu ou se teme que se fira a liberdade física; b) onde não pode haver coação à liberdade física, não pode haver o habeas corpus. E mais: deve ser negado o habeas corpus: a) Quando não há coação, ou violência, ao direito de mover-se ultro et citro; b) Quando não se apure petição que o paciente esteja sofrendo, ou em iminente perigo de sofrer violência, ou coação; c) Quando o constrangimento alegado não for ilegal.”.


Após este valioso ensinamento, podemos concluir com grande clareza e propriedade que este writ terá cabimento apenas quando nos depararmos com uma situação em que haja coação ilegal ou abuso de poder que viole a garantia de liberdade individual do cidadão, como no Habeas corpus liberatório, ou quando houver fundada ameaça de transgredir a mesma, como no habeas corpus preventivo.


Devemos nos ater ao fato de que em nosso ordenamento jurídico, existem três tipos de pena, as que limitarão a liberdade de locomoção do indivíduo (penas de reclusão), as que restringirão direitos e certas liberdades do indivíduo (penas restritivas) e, as que irão impor sanções de forma pecuniária ao individuo (penas de multa).


Então, em relação à pena de multa, como esta tem o escopo de promover uma sanção de ordem econômica ao individuo, não existe a possibilidade dela restringir de alguma forma, seja direta ou indireta, a liberdade física do individuo nos remetendo à conclusão de que não é possível o cabimento do Habeas corpus em relação às penas de multa. Neste mesmo sentido se pronunciou o nosso Supremo Tribunal Federal, com a súmula n. 693, afirmando que, “não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”.


Outra grande discussão é a respeito se o Habeas corpus é cabível contra ato de particular, ou se é cabível apenas contra ato de autoridade pública.


Acreditamos que o Habeas corpus por ser um remédio constitucional, destinado a tutelar o direito à liberdade de locomoção do individuo, devemos nos ater ao fato deste direito ser irrenunciável, translúcido, então não importa quem exerça a coação ou ameace fazê-la, seja particular ou uma autoridade pública, desde que se perturbe o direito à liberdade de locomoção do Habeas corpus, este writ é sempre cabível. Neste sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça (RSTJ 60/156), “O habeas corpus, ação constitucional, afronta a ilegalidade ou abuso de poder (atual, ou iminente) que repercuta na liberdade de locomoção. O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, também, como pressuposto, a ilegalidade e o abuso de poder. No primeiro, a ilicitude reflete-se diretamente no direito protegido. No segundo, indiretamente. Pureza técnica recomendaria o Habeas corpus, por exemplo, para atacar prisão ilegal (a locomoção é afetada diretamente). Mandado de segurança, porém, para reclamar cerceamento ao exercício do direito de defesa plena o que, eventualmente, possa repercutir (por conseqüência) no direito de locomoção. A jurisprudência, entretanto, para facilitar o acesso ao judiciário, não tem reclamado a distinção.”.


Portanto, não importa quem exerce ou ameace exercer a coação/constrangimento ilegal, desde que se fira o direito de ir, vir e ficar (jus manendi, eundi ,veniendi, ultro citroque), o writ é sempre cabível.


3. Da Competência Originária e Recursal do Writ.


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Em tema de Habeas corpus, temos dois tipos de competência, a Originária, que ocorre quando a autoridade judiciária tiver jurisdição direta para conhecer e julgar a lide que serve de conteúdo ao processo penal pertinente e, a competência Recursal, que pode ocorrer tanto em nível de recuso, quanto ex officio.


3.1. Da Competência Originária.


Tratando-se de competência originária para julgar o processo de Habeas corpus, nos remeteremos às palavras do ilustre Heráclito Mossin (2008, p.357), nos ensinando que, “Entende-se por competência para conhecer o pedido do mandamus quando a autoridade judiciária tiver jurisdição direta para conhecer e julgar a lide que serve de conteúdo ao processo penal pertinente. (…) Portanto, todo órgão judicante tem sua competência originária, ou seja, jurisdição direta para conhecer e julgar o pedido de habeas corpus.”.


Ainda em continuação caso o pedido do writ seja impetrado perante o juiz singular, se houver denegação, poderá ser interposto o recurso previsto no art. 581, X, do CPP (recurso em sentido estrito). Porém, devido ao fato de ser muito moroso seu procedimento, não nenhum impedimento que impeça o interessado de impetrar outro pedido, já agora dirigido ao Tribunal.


Existem 08 (oito) tipos de competência originária, a competência, do juiz de direito estadual; do tribunal de Justiça; do juiz federal; dos Tribunais Regionais Federais; do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho; do Superior Tribunal de Justiça; do Supremo Tribunal Federal; e dos demais órgãos judicantes.


3.1.1. Do juiz de direito estadual.


O juiz de primeiro grau de jurisdição será competente para processar e julgar o pedido de habeas corpus no limite de sua jurisdição, como regra do Art. 649 do pátrio Código de Processo Penal.


Em relação a este tipo de competência, a situação de prevenção será descartada, e a ação penal de habeas corpus será distribuída de forma livre entre os juízes igualmente competentes, para assim ser fixada a competência de foro de um deles.


Traremos à baila o ensinamento do inesquecível Mirabete (2002, p.1727) ao afirmar que, “Em princípio, a impetração do pedido de habeas corpus deve ser formulada perante a autoridade judiciária de primeiro grau. Entretanto, dispõe a lei que a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Assim, se a coação parte do Delegado de Polícia (prisão em flagrante, instauração de inquérito policial etc.), a competência para apreciar o pedido é do juiz criminal, mas, findo o inquérito e remetidos os autos a Juízo, passa o juiz a ser a autoridade coatora, sendo competente para apreciar sua ilegalidade o órgão de segundo grau. Em caso de prisão em flagrante, a competência será do juiz de primeiro grau desde que o pedido seja formulado antes da comunicação do fato pelo delegado ao magistrado. Caso este receba a comunicação e não conceda o writ de ofício, passará a ser a autoridade coatora.”.


Nesta mesma seara, uma consideração que não pode ser olvidada é, se a autoridade policial conclui o inquérito e o remete para autoridade judiciária, e esta atendendo ou não a postulação advinda do Ministério Público, devolve-o para mais diligências, é claro que a autoridade coatora será o magistrado, pois a autoridade policial já encerrou a opinio delicti. Contudo, se a autoridade policial pede a dilação do prazo do inquérito policial, ela ainda será a autoridade coatora, cabendo do pedido do writ ao juiz de primeira instância.


3.1.2. Do Tribunal de Justiça.


A competência para julgamento do writ pertencente ao Tribunal de Justiça se dá quando a coação partir de autoridade com igual ou superior jurisdição do juiz de primeiro grau, ou quando ao invés de se impetrar um recurso em sentido estrito por denegação do pedido de habeas corpus em primeiro grau de jurisdição, por exemplo, se impetre outro habeas corpus.


Uma observação importante, é que se a coação partir de qualquer autoridade militar estadual e não houver no Estado-Membro um Tribunal de Justiça Estadual, a competência para julgar e processar o writ será do Tribunal de Justiça respectivo.


3.1.3. Do Juiz Federal.


Em relação à competência para julgamento de habeas corpus, encontra-se inserida no Art. 109, inciso VII, da nossa Constituição Federal, portanto, compete aos juízes federais processar e julgar, “os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o ato provier de autoridade cujos atos não estejam sujeitos diretamente a outra jurisdição”. Portanto, se os atos jurisdicionais não estiverem sujeitos a outra jurisdição, caberá ao juiz federal julgar e processar o writ.


3.1.4. Dos Tribunais Regionais Federais.


A competência dos Tribunais Regionais Federais se encontra inserida no Art. 108, alínea “d”, da nossa Constituição Federal de 1988, in verbis, “Compete aos tribunais regionais federais: I – processar e julgar, originariamente […] d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal”.


Então, se o ato de coação advier de um juiz federal, é dos Tribunais Regionais Federais a competência para processar e julgar o pedido de habeas corpus.


Estão em posição de destaque as sábias palavras de Heráclito Mossin (2008, p.373) ao nos ensinar que, “Do ponto de vista jurisdicional, os procuradores da República estão diretamente jurisdicionados aos Tribunais Regionais Federais, exceto quando estiverem esses membros do Ministério Público Federal oficiando junto aos precitados tribunais, quando estarão subordinados para efeito jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça.”.


Nota-se que esta sábia conclusão deste admirado mestre foi tirada do Art. 108, inciso I, alínea “a”, da nossa Constituição Federal de 1988.


3.1.5. Do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.


O inciso IV, do Art. 114 da nossa Constituição Federal de 1988 atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”.


Portanto, conclui-se que a competência da justiça do trabalho, em sede de habeas corpus, não se dá em matéria vinculada à pessoa (ratione persone), mas vinculada à sua jurisdição (ratione materiae).


3.1.6. Do Superior Tribunal de Justiça.


Em se tratando de competência em sede de Habeas corpus está contida no Art.105, inciso, I, da nossa constituição Federal, a saber, “compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: […] c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na Alínea “a”, quando o coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro do Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.


Então, quando o ato de coação ilegal ou apenas sua ameaça tiver como fonte Tribunais de Justiça, Regionais Federais, Regionais do Trabalho e do Distrito Federal, a competência originária, para conhecer e julgar o pedido de habeas corpus, será do Superior Tribunal de Justiça.


Uma observação deveras importante foi um Habeas corpus impetrado frente ao Superior Tribunal Federal, que sabiamente decidiu que, não compete ao Supremo Tribunal Federal, mas sim ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar originariamente o habeas corpus contra ato monocrático de Desembargador.


Não podemos nos olvidar que quando o ministro de Estado ou comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica for coator o predito tribunal terá competência direta para julgar o pedido contido no mandamus, porquanto quando ele for paciente, a competência originária em razão da pessoa será do Supremo Tribunal Federal (Art. 102, inciso I, alínea “d”, da nossa Constituição Federal de 1988).


Como já fora mencionado, em sede de habeas corpus, poderá haver a substituição do recurso para a instância superior por habeas corpus, como o recurso ordinário constitucional, por exemplo, porém, esta substituição não pode ser ilimitada, encontrando limite na ordem jurídica, devendo limitar-se ao objeto do recurso ordinário constitucional, por exemplo, por não ser possível suprimir grau de jurisdição.


3.1.7. Do Supremo Tribunal Federal.


A competência da corte maior em nosso ordenamento jurídico, tratando de habeas corpus, encontra-se claramente estampada no Art. 102, inciso I, alínea “d”, da nossa Constituição Federal de 1988, a saber, ”compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: […] d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores”.


Estas pessoas referidas nas alíneas anteriores a que se refere esta alínea “d” são o presidente e vice-presidente, membros do congresso nacional, ministros Do Supremo Tribunal Federal, procurador-geral, ministros de Estado, comandantes da marinha, exército e aeronáutica, membros dos tribunais superiores, do tribunal de contas da União e chefes de missão diplomática de caráter Permanente.


Em 02.09.1999, foi editada a Emenda Constitucional número 23, que fez incluir no Art.102, inciso I da nossa Magna Carta Federal, os comandantes das Forças Armadas e membros dos Tribunais Superiores.


Uma observação importantíssima, é no que concerne aos crimes de responsabilidade do presidente da República e dos ministros de Estado em co-autoria ou participação, se houver ameaça ou coação ilegal, o habeas corpus deverá ser impetrado frente ao Senado Federal, pois ele exerce jurisdição política, porém, este entendimento não é recíproco.


Em profunda análise sobre a competência da Magna Corte, descobrimos que esta não possui competência originária para examinar pedido de habeas corpus que vise à concessão de indulto, sendo que esta competência é do juízo da execução e, esta mesma corte também é incompetente quando se pede habeas corpus contra juiz de primeiro grau.


3.1.8. Dos demais órgãos judicantes.


Como se sabe, os Conselhos de Justiça, órgãos de jurisdição inferior de a Justiça Militar, não tem competência para conhecer de Habeas corpus. Então, quando a ameaça ou coação ilegal vier de qualquer autoridade militar federal, o pedido de habeas corpus deve ser impetrado junto ao Superior Tribunal Militar.


3.2. Da Competência Recursal.


Em sede de habeas corpus, como já fora explicitado, a prestação jurisdicional que serve de base para o processo de habeas corpus, também está sujeita ao duplo grau de jurisdição e, é em relação a este mesmo duplo grau de jurisdição que será feita a profunda análise da competência recursal em sede deste consagrado remédio constitucional.


Optamos por dividir a competência recursal do writ em cinco tipos de competência, a dos colegiados ordinários locais e federais, do Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e, dos demais órgãos judicantes.


3.2.1. Dos colegiados locais ordinários e federais.


Em relação a este tipo de competência recursal do writ, primeiramente nos remeteremos ao Art. 574, inciso I do pátrio Código de Processo Penal, que assim dispões que os recursos serão voluntários, excetuando-se alguns casos em que deverão se interpostos de ofício pelo juiz, dentre eles o da sentença que conceder habeas corpus. Deve se deixar aclarado o teor da súmula 344 do nosso Supremo Tribunal Federal, que nos ensina que esta mesma obrigatoriedade deste recurso ex officio, compreenderá, também, a sentença concessiva deste mandamus em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União para o Tribunal Regional Federal pertinente.


Convém deixar assente que neste recurso ex officio não existem razões nem contra-razões, devendo o magistrado apenas deixar aclarado que de sua própria sentença recorre de ofício.


Mas paira sobre nós a seguinte pergunta, apesar de sabermos que quando um pedido de habeas corpus for denegado em instância inferior por um juiz singular, e se for realizada a impetração de um recurso advindo de uma decisão que julgou o writ para o órgão ad quem (Tribunal), qual o recurso cabível?


Esta se resposta, se encontra estampada no Art. 581, inciso X, do pátrio Código de Processo Penal, ao afirmar, ”caberá recurso, no sentido estrito, da decisão despacho ou da sentença: […] X- que conceder ou negar a ordem de habeas corpus”.


Este recurso em sentido estrito caberá no prazo de cinco dias para o Tribunal competente, com legitimidade recursal o ofendido ou seu representante, ou ainda o órgão do Ministério Público, subindo-nos mesmos autos e tendo o magistrado a faculdade de reformar sua própria decisão.


Ad conclusam, como já fora mencionado, pode haver a substituição do recurso ordinário pelo pedido originário do writ em segunda instância, situação esta que se encaixa perfeitamente neste recurso em sentido estrito, porém, em se tratando desta substituição em geral, a mês só é cabível se o writ substitutivo tiver matéria idêntica àquela que serviria de meio ordinário de impugnação.


3.2.2. Do Tribunal Regional do Trabalho de Tribunal Superior do Trabalho.


Começaremos a abordagem deste tipo de competência recursal, inspirando-nos no inteligente ensinamento que nos foi dado pelo ilustre mestre Heráclito Mossin (2008, p.392-3) ao nos ensinar que, “Pode-se arrolar algumas conclusões: a decisão preferida por Tribunal Regional de Trabalho, denegando a ordem, é irrecorrível; somente caberá a impugnação se a matéria recursal estiver prevista na lei que especificar a competência do Tribunal Superior do Trabalho; o recurso pode ser interposto diante do Tribunal Superior do Trabalho independentemente de previsão legal que disciplinará a atividade judicante deste Tribunal Superior, quando então o procedimento deverá obedecer, deverá obedecer, por extensão, os regramentos legais incorporados nos arts. 30 e 32 da Lei8038, de 28.05.1990, que dizem respeito ao recurso ordinário em habeas corpus para o Superior Tribunal de Justiça.”.


A Constituição Federal de 1988, em seu art.5, inciso LVXIII, ao afirmar que o emprego do writ é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos deixa claro que o writ pode ser interposto em oposição à autoridade coatora, que será o Tribunal Regional do Trabalho.


Contudo, paira entre nós, o seguinte questionamento, mas e se a decisão que denegar o pedido de habeas corpus advier do próprio Tribunal Superior do Trabalho? In casu, a solução se encontra estampada na Constituição Federal pátria de 1988, em seu Art. 102, inciso I, alínea “i”, cabendo ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário o habeas corpus decidido em única instância pelos tribunais superiores.


3.2.3. Do Superior Tribunal de Justiça.


Em sede deste renomado remédio constitucional, a competência do Superior Tribunal de Justiça, se encontra estampada no Art. 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal pátria de 1988, in verbis, ”compete ao Superior Tribunal de Justiça: (…) II – julgar, em recuso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória”.


Em análise a este artigo pertencente a Magna Carta brasileira, podemos notar com total clarividência que o recurso ordinário em sede de habeas corpus para o Superior Tribunal de Justiça, só será cabível se a decisão do writ for denegatória, devendo o recurso ser interposto diante do presidente do tribunal no qual restou denegada a ordem, com endereçamento ao Superior Tribunal de Justiça. Este recurso ordinário será o recurso ordinário constitucional, que deverá ser interposto no prazo de cinco dias, com o eventual pedido de reforma.


Porém, se for preferida a substituição do recurso ordinário constitucional pelo pedido originário do writ, a forma procedimental do mesmo se encontra devidamente disciplina nos termos do Art. 201 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.


3.2.4. Do Supremo Tribunal Federal.


Assim como dito em relação ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, só caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal Federal se a decisão que julgou o writ for denegatória. Se o pedido for provido, deverá o interessado interpor um recurso extraordinário e, esta instância especial só poderá ser provocada se, também, a decisão recorrida provier de única instância.


Uma norma que não pode ser olvidada está no Art. 310 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu Título XI, Capítulo II, Seção II, que trata do recurso de habeas corpus, estabelece prazo de cinco para a interposição do pedido de reexame para a Suprema Corte. Se não vejamos: “o recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver preferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma”.


O recurso ordinário constitucional deverá ser interposto perante o presidente do Tribunal Superior que denegou a ordem, cujo prazo será contado a partir da intimação da decisão denegatória.


Nota-se que é essencial que o recorrente faça a devida motivação do pedido de reforma, sob pena do não-conhecimento do recurso, ou seja, nos arriscaremos a afirmar que esta motivação recursal serve como pressuposto objetivo do recurso em tela, cujo terá dois juízos de admissibilidade, uma do Tribunal Superior, outra do Supremo Tribunal Federal.


Finalmente, uma observação que não pode ser esquecida é a Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal, em que, a falta de publicação da pauta de julgamento do recurso ordinário não implicar sua nulidade.


3.2.5. Dos demais órgãos judicantes.


Em se tratando de matéria eleitoral, caberá a devida impetração do writ caso haja ameaça ou coação na liberdade de ir, vir e ficar, o writ deverá ser impetrado perante o juiz eleitoral, porém, se este o julgar improcedente, será oponível o recurso em sentido estrito, podendo ele ser substituído pelo pedido originário de habeas corpus, como já fora devidamente mencionado.


Contudo, se a improcedência deste pedido de Habeas corpus, foi realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, será cabível o recurso ordinário-eleitoral, no prazo de três dias, como regra do art.276, inciso II, alínea “b”, combinado com o §1 do mesmo dispositivo, ambos do Código Eleitoral. Terá competência para conhecer e julgar deste recurso o Tribunal Superior Eleitoral, que poderá ter decisão recorrida, em última instância para o Supremo Tribunal Federal.


CONCLUSÕES GERAIS.


Primeiramente, afirmaremos que o Habeas Corpus pode ser conceituado como, um remédio constitucional que vista tutelar o direito à liberdade de locomoção do indivíduo, seja em relação a uma situação ilegal, ou a risco de dano eminente, não importando se a coação advém de um particular ou de um Estado.


Posteriormente, surgiu uma grande discussão, ainda não totalmente pacífica se o Habeas corpus é uma ação ou um recurso, havendo doutrinadores, como Julio Fabrini Mirabete, que acredita que o Habeas corpus possui natureza mista. Apesar de este renomado Writ estar encartado em nosso Código de Processo Penal como recurso, o Habeas corpus é uma verdadeira ação penal, pois, o Habeas corpus não é utilizado para impugnar decisões de juízes de primeiro grau, mas para proteger o direito à liberdade de locomoção do indivíduo frente à sociedade como um todo, cujo procedimento se assemelha ao sumaríssimo, possuindo a natureza da tutela jurisdicional invocada.


Quanto ao cabimento do Habeas corpus, podemos concluir com grande clareza e propriedade que este writ terá cabimento apenas quando nos depararmos com uma situação em que haja coação ilegal ou abuso de poder que viole a garantia de liberdade individual do cidadão, como no Habeas corpus liberatório, ou quando houver fundada ameaça de transgredir a mesma, como no habeas corpus preventivo.


Tratando-se de competência do Habeas corpus, temos dois tipos de competência, a Originária, que ocorre quando a autoridade judiciária tiver jurisdição direta para conhecer e julgar a lide que serve de conteúdo ao processo penal pertinente e, a competência Recursal, que pode ocorrer tanto em nível de recuso, quanto ex officio.


 


Referências bibliográficas

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas corpus. 8. Ed. Barueri: Manole, 2008.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas corpus. Rio de Janeiro: Borsoi, 1962.

SIQUEIRA, Galdino. Curso de processo criminal. 2 ed. São Paulo: Magalhães, 1930.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. V. 04. 32. Ed. São Paulo: Saraiva 2010.

TUCCI. Rogério Lauria. Habeas corpus, ação e processo penal. São Paulo: Saraiva 1978.


Informações Sobre o Autor

Diogo Souza Costa

Advogado, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, membro da comissão de Direito Penal/Penitenciário da OAB – subseção – Uberlândia/MG


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