A Lei n° 7.713, de 22-12-1988, instituiu o benefício da isenção do imposto de renda relativamente aos proventos da aposentadoria ou reforma, conforme art. 6°, inciso XIV in verbis:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
A fruição do benefício é condicionada ao despacho da autoridade administrativa competente mediante exame de cada caso concreto. Indispensável a submissão do interessado à inspeção médica.
Algumas das moléstias, porém, ainda que corretamente diagnosticadas pelo médico, enseja dúvida quanto à outorga do benefício da isenção. É o caso, por exemplo, da cegueira.
O que caracteriza a cegueira? A perda total da visão, ou basta o comprometimento irreversível da visão em um dos olhos? A lei sob exame nada esclarece a respeito.
A invocação analógica da legislação sobre acidente do trabalho, cujo benefício é sempre dimensionado de acordo com a natureza e gravidade da lesão sofrida, é descabível, quer em função do princípio da interpretação literal da norma isentiva previsto no art. 111, do CTN, quer porque esse benefício tributário não comporta isenção parcial ou gradual.
Se o laudo médico consignar a cegueira em um olho ou em ambos os olhos entendo que à luz do preceito legal específico sob exame caracterizada fica a hipótese legal da isenção.
Isenção condicional não significa ato discricionário do agente público competente. Presentes os requisitos legais impõe-se a concessão do benefício tributário, sob pena de ilegalidade e abuso de poder, corrigível por via do mandado de segurança.
A interpretação literal do texto legal específico conduz ao entendimento de que o favor fiscal foi outorgado em função do gênero patológico “cegueira” abrangendo, tanto o comprometimento da visão binocular, quanto da visão monocular. De fato, o texto legal não se refere à cegueira em um dos olhos, como o faz a legislação sobre acidentes do trabalho, sempre que se tratar de lesão em órgãos duplos.
O certo é que a perda de visão em um dos olhos afeta profundamente a alma humana trazendo sofrimento e desequilíbrio da normalidade psíquica do indivíduo, causando-lhe trauma emocional e grande constrangimento de ordem moral. Daí a incidência da hipótese isencional de que estamos cuidando, mediante interpretação literal do texto legal que não comporta adjetivação: cegueira binocular ou cegueira monocular. Nesse sentido decidiu o STJ, conforme ementa abaixo:
Consigne-se, por oportuno, que para efeito de pagamento de precatórios judiciais a credores alimentícios com privilégios qualificados (idosos e portadores de doenças graves) de que cuida o § 2°, do art. 100, da CF aplica-se o inciso XIV, do art. 6°, da Lei n° 7.713/88 até que seja editada lei específica em função da Emenda Constitucional n° 62/2009. As mesmas considerações aqui feitas são válidas para o efeito de pagamento de precatórios a credores portadores de doenças graves.
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
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