Sumário: Introdução; 1. Concussão 1.1. Tipo penal e classificação 2. Jurisprudência comentada, Conclusão; Referências Bibliográficas
Resumo: O presente estudo trata do Instituto da concussão, onde o art. 316 do CP . A jurisprudência comentada demonstra como o Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul vem decidindo tais questões com destaque no que venha ser funcionário público.
Palavra- Chave: Jurisprudência Comentada;Concussão, Administração pública
Introdução
O presente trabalho trata do Instituto da concussão, onde o art. 316 do CP preceitua que e pune-se o funcionário público que, em razão do cargo, exige para si ou para outrem, vantagem indevida.
O breve estudo tem como foco conceituar o que venha ser a concussão demonstrando um caso prático, com a jurisprudência comentada, onde um médico exercente de função pública aproveita-se da situação para exigir pra si vantagem indevida.
1. Concussão.
1.1 Tipo Penal e classificação
Pune-se o funcionário público que, em razão do cargo, exige para si ou para outrem, vantagem indevida. Trata-se de uma espécie de extorsão praticada por funcionário público , com abuso de autoridade, contra o particular que cede ou virá a ceder metu publicae potestatis.
Podemos citar um exemplo: Delegado de policia exige dinheiro para permitir o funcionamento de prostibulos. Tal conduta do delegado recai no art. 316 do CP[1].
O núcleo do tipo penal é exigir o que significa ordenar ou demandar algo. O sujeito ativo é o funcionário público; passivo é o Estado; secundariamente, a entidade de direito público ou a pessoa diretamente prejudicada.
Nessa espécie de crime exige-se o elemento subjetivo dolo, consiste em destinar a vantagem para si ou para outra pessoa. Não existe a forma culposa.
O elemento normativo do tipo é o termo indevido evidencia que o tributo ou a contribuição social cobrados hão de ser impróprios, vale dizer, de exigência ilícita, seja porque a lei não autoriza que o Estado os cobre ou mesmo porque o contribuinte já os pagou, seja, ainda, porque estão sendo demandados em valor acima do correto.[2]
Não é preciso que o autor do fato prenuncie mal grave e injusto, sendo suficiente o temor que o cargo inspira, consoante Hungria:
“ para que o receio seja incutido , não é necessário que o agente se ache na atualidade do exercício da função: não deixar de ocorrer ainda quando o agente se encontre licenciado ou até mesmo quando, embora já nomeado, ainda não haja assumido a função ou tomado posse do cargo. O que faz indispensável é que a exigência se formule em razão da função . Cumpre que o agente proceda, franca ou tacitamente, em função da autoridade, invocando ou insinuando a sua autoridade[3]”
Mister destacar que a vantagem deve ser indevida, caso seja devida não há a concussão, o mesmo ocorre quando se verifica uma errada suposição no sentido de tratar de vantagem indevida, aplicando-se os erros de tipo.
Caso o particular ceda à exigência indevida, não comete crime algum. Não devemos aqui retratar o instituto da corrupção ativa, porquanto tal ilícito exige o extraneus que ofereça ou prometa a vantagem[4].
2. Jurisprudência Comentada
O presente acórdão abaixo colacionado, relata a ocorrência do médico, como exercente de função pública delegada SUS, onde exige vantagem indevida ao paciente para ser atendido e assim, lesando a administração. Sob esse prisma caberia ou não aplicação do art. 316 do CP?.
O excelentíssimo Relator Luiz Fernando Wowk Penteado entendeu configurada a figura da concussão por entender que o médico em lide exerceu função público quando atendia pelo SUS.
“DECISÃO: Cuida-se de revisão criminal, com pedido de antecipação de tutela, que busca desconstituir condenação imposta a Jaime Debastiani pela prática do delito do artigo 316 do Código Penal. Segundo a denúncia, o requerente, “na condição de médico conveniado ao SUS, e como tal exercente de função pública delegada, exigiu vantagem indevida da segurada Alvina Abello de Ramos (…), já que todos os procedimentos estariam cobertos pelo SUS”. Restou condenado definitivamente, após julgamento de apelação nesta Corte, a uma pena privativa de liberdade de 02 anos e 04 meses, tendo havido substituição. O requerente sustenta que a sentença condenatória é contrária a texto expresso de lei. Afirma que houve ofensa aos princípios constitucionais da reserva legal, da legalidade, da garantia material ou substancial, da anterioridade e da irretroatividade da lei penal, uma vez que “a data do alegado fato foi 11/12/1999 e o recebimento da denúncia se deu em 22/06/2001. Ou seja, em data anterior à Lei nº 9.983/2000 que alterou o § 1º do artigo 327”, acrescentando que, “como o alegado fato se deu em data anterior à alteração do Código Penal, não pode o requerente ser equiparado à funcionário público, razão pela qual a condenação, desse modo, carece de legalidade, sendo nula de pleno direito”. A circunstância de os fatos praticados serem anteriores à Lei nº 9.983/00, que alterou a redação do § 1º do artigo 327 do Código Penal, segundo o Superior Tribunal de Justiça é irrelevante. Confira-se o precedente: CRIMINAL. HC. CONCUSSÃO. MÉDICO CADASTRADO NO SUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LEI N.º 9.983/00. VIGÊNCIA POSTERIOR AOS FATOS. IRRELEVÂNCIA. ART. 327, CAPUT, CP. FUNÇÃO DELEGADA. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA. Denúncia que imputou ao paciente, médico cadastrado no SUS, a suposta prática do crime de concussão. O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão. Precedentes. Inserem-se no conceito de funcionário público todos aqueles que, embora transitoriamente e sem remuneração, venham a exercer cargo, emprego ou função pública, ou seja, todos aqueles que, de alguma forma, exerçam-na, tendo em vista a ampliação do conceito de funcionário público para fins penais. Descabido o argumento de ocorrência de retroação da Lei Penal para prejudicar o réu, com base no Princípio da Reserva Legal, pois a equiparação do acusado a funcionário público ocorre com fundamento no caput do artigo e, não, no parágrafo do dispositivo. V. Ordem denegada. (HC nº 51.054/RS, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJU, ed. 05-06-2006, p. 303) Ademais, como bem apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, ao julgar a apelação interposta pelo ora requerente, este Tribunal observou que “o Hospital Beneficiente Dr. César Santos é público (fl. 19), sendo nesta condição conveniado ao Sistema Único de Saúde. Partindo-se dessa premissa, tenho que o acusado, na condição de médico do referido nosocômio, possui um vínculo de trabalho diferenciado, não se aplicando ao caso o entendimento do Pretório Excelso retromencionado, razão pela qual deve o réu ser considerado funcionário público para fins penais, na medida em que exerce função pública delegada, nos exatos termos da redação primitiva do art. 327 do CP”. Portanto, não se evidencia, neste juízo de cognição sumária da matéria, a plausibilidade da tese vertida na inicial, o que desautoriza a concessão da medida de urgência pleiteada. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado. O Ministério Público Federal já juntou parecer. Publique-se. Intime-se.”[5]
Podemos concluir que para efeitos o médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, é equiparado sim a funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão.
Conclusão
Concluindo nosso estudo, o crime de concussão praticado por funcionário público infelizmente ainda ocorre e muito no nosso cotidiano, o maior exemplo aqui explanado foi do médico que atendia pelo SUS e pedida dinheiro para pode atender as pessoas.
Sendo que o médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, é equiparado sim a funcionário público para efeitos penais.
Advogada especialista em direito público. Possui curso de extensão em direito público e privado pela Escola da Magistratura Federal. Sócia fundadora do Escritório Leal Mascarenhas Prestes advocacia
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