Resumo: o presente artigo pretende, de forma didática, explorar o tema dos procuradores e da sucessão de partes e procuradores à luz das inovações trazidas pelo atual Código de Processo Civil, da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Serão analisados, artigo por artigo, todos os tópicos atinentes ao tema, bem com suas nuances, além de que será feita uma comparação com a legislação anterior.
Palavras-chave: Procuradores. Partes. Substituição. CPC. Atual.
Abstract: This article intends, in a didactic way, to explore the theme of prosecutors and the succession of parties and prosecutors in the light of the innovations brought by the current Code of Civil Procedure, the doctrine and jurisprudence of the Superior Courts. It will be analyzed, article by article, all the topics pertinent to the subject, as well as its nuances, besides that will be made a comparison with the previous legislation.
Keywords: Attorneys. Parties. Replacement. CPC. Current.
Sumário. Introdução. 1. Dos procuradores no atual CPC: análise dos artigos 103 a 107 do diploma processual civil. 2. Da sucessão das partes e dos procuradores: análise dos artigos 108 a 112 do novo Código de Processo Civil. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente estudo trata da questão dos procuradores e da sucessão de partes e procuradores no atual Código de Processo Civil, abarcando a análise detalhada dos artigos 103 a 112 do referido diploma normativo, à luz da letra da lei, da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A importância do tema é manifesta, uma vez que o novo diploma processual inovou em relação à legislação anterior, a exemplo da efetivação do princípio da sanabilidade dos vícios processuais (que decorre da primazia da análise do mérito) e da correção do erro metodológico cometido pelo legislador anterior, que invertia o significado dos termos “sucessão” e “substituição” processual.
1. Dos procuradores no atual CPC: análise dos artigos 103 a 107 do diploma processual civil.
O Capítulo III do Título I do Livro III da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil contém a disciplina dos procuradores.
Nesse sentido, o artigo 103, caput e parágrafo único, prescreve que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo, entretanto, lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Portanto, o que se aduz do artigo 103 do novo CPC é que o advogado possui, em tese, capacidade postulatória, sendo essa privativa da advocacia, nos termos do art. 1ª da Lei n. 8906/1994 (Estatuto da OAB).
Por oportuno, podemos definir a capacidade postulatória como a capacidade técnica-formal conferida pela lei aos advogados para praticarem atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94.
A regra é a necessidade da presença do advogado tanto no âmbito judicial quanto no âmbito administrativo (Súmula 343 do STJ: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”), entretanto, em algumas hipóteses, tal presença é dispensada pela lei, tal como:
– Juizados Especiais, nas causas com valor até 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 9º da Lei n. 9099/95, dispositivo esse julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 1.539 e 3.168);
– Justiça do Trabalho, nos quais os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente em juízo (art. 791 da CLT).
O parágrafo único do artigo 103 do novo CPC permite a postulação do advogado em causa própria, repetindo em parte a antiga dicção do artigo 36 do revogado CPC de 1973, todavia, o CPC atual não previu a postulação em causa própria nas comarcas onde não houver advogado habilitado, todos forem impedidos ou recusarem a representação.
Caso não houvesse postulação por advogado, a consequência jurídica, na vigência do CPC de 1973, era o reconhecimento da ocorrência de nulidade processual, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 273.284/SP, 3ª Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11.11.2013).
Entretanto, no novo CPC, a regra é a da sanabilidade dos vícios processuais, inclusive em fase recursal, nos termos dos artigos 315, 482, III e IV do novo CPC, devendo, nesse caso, o juiz intimar a parte para corrigir o defeito, extinguindo o processo somente caso não seja sanado o vício.
Frise-se que a regra da sanabilidade prevista no novo CPC decorre da primazia do julgamento de mérito, podendo ser citados, também, os seguintes artigos da novel lei processual:
“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” (art. 932, parágrafo único, NCPC).
“Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes” (art. 938, §1º, NCPC).
Essa regra, portanto, deve pautar o entendimento dos Tribunais quando do recebimento dos recursos: em se tratando de vício sanável, deverá ser concedido à parte um prazo apto à sanabilidade do vício, para que o mérito possa ser enfrentado.
É certo, outrossim, que isso conduzirá à superação de entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial da Súmula 115 do STJ que considera inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Com a vigência do CPC de 2015, essa Súmula fica superada, uma vez que, em se tratando de vício sanável, deve o Relator ordenar que a parte o sane no prazo de cinco dias (artigo 932, parágrafo único c/c 1.029, §3º, Novo CPC),
O artigo 104 do novo CPC prevê, no caput, a regra de que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, exceto para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, reproduzindo em parte a regra antiga do artigo 37 do revogado CPC de 1973.
Assim, o advogado, em regra, deverá estar habilitado com a cláusula ad judicia, para poder postular em juízo, havendo, todavia, exceções, tanto as acima referidas, quanto outras, previstas em leis especiais, relacionadas a advogados e defensores públicos, tais como art. 9º da Lei n. 9469/97 (procuradores de autarquias e de fundações públicas), art. 44, IX, da LC 80/1994 (Defensores Públicos), e art. 131 da Constituição Federal c/c a LC 73/93 (Advogados da União). Tais profissionais, por conterem mandato legal, estão dispensados da apresentação de procuração.
Quando o advogado atuar sem procuração para evitar a preclusão, a decadência ou a prescrição, ou mesmo na prática de atos urgentes, deverá apresentar a procuração no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, por despacho do juiz. Segundo a doutrina, tal prazo tem início a partir da intimação da decisão que o conceder.
Caso o prazo acima seja descumprido, haverá sanção consistente no reconhecimento da inexistência de todos os atos praticados sem procuração, devendo o advogado, inclusive, responder pelas despesas processuais e por perdas e danos.
A regra do artigo 105 do novo CPC repete em parte a redação do artigo 38 do revogado CPC de 1973, estabelecendo que a procuração geral para o foro poderá ser outorgada por instrumento público (quando a parte for analfabeta ou não tiver condições de assinar o nome) ou particular, assinado pela parte, habilitando o advogado a praticar todos os atos do processo (clausula ad judicia), exceto:
– Receber citação;
– Confessar e reconhecer a procedência do pedido;
– Transigir, desistir e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação;
– Receber e dar quitação;
– Firmar compromisso;
– Assinar declaração de hipossuficiência econômica.
Nas hipóteses acima, é exigida a cláusula ad judicia et extra (poderes especiais).
Segundo a doutrina majoritária, o rol acima é taxativo, não comportando ampliação ou interpretação extensiva, uma vez que restringe direitos.
Quanto à necessidade de reconhecimento de firma, a jurisprudência do STJ, proferida ainda sob a égide do artigo 38 do CPC de 1973, firmou entendimento em sentido da sua desnecessidade, inclusive no caso de procuração outorgada com poderes especiais, conforme seguinte precedente:
“(…) RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. (…) 2. A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal. Revisão da jurisprudência da Segunda Turma a partir do precedente da Corte Especial (…). (STJ. REsp 716.824/AL. Rel. Eliana Calmon. T2. Julg. 11.04.2006).”
A procuração por instrumento particular não exige forma específica, podendo ser feita de forma manuscrita, digitada, datilografada, etc. O § 1º do artigo 105 do novo CPC prevê que a assinatura do outorgante da procuração possa se dar mediante certificado digital, reproduzindo o artigo 38 do revogado CPC de 1973.
Os §§ 2º e 3º do artigo 105 preveem alguns requisitos formais que devem estar presentes na procuração, tais como o nome do advogado, o número de sua inscrição na OAB e o seu endereço completo, bem como, se o advogado integrar uma sociedade com outros advogados, a procuração deverá conter o nome da instituição, o número de registro na OAB e o endereço completo.
Por fim, o § 4º do artigo 105 estabelece da validade da procuração para todos os atos processuais, ou seja, a procuração apresentada nos autos principais é válida para todas as fases do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença.
O artigo 106 do CPC de 2015 estabelece alguns requisitos para o advogado que postular em causa própria, reproduzindo em parte a regra do artigo 39 do revogado CPC de 1973, sendo eles:
– Declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, o número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações e;
– Comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço (leia-se: endereço físico ou eletrônico).
O não cumprimento da exigência do inciso I implicará a intimação do advogado para suprir a exigência no prazo de 5 (cinco) dias, antes da citação do réu. Não o fazendo, a petição será indeferida, por falta de pressuposto processual.
Já o não atendimento da exigência do inciso II ensejará o reconhecimento da validade das intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço antigo constante dos autos.
Segundo a doutrina, esse dispositivo não se aplica ao Distrito Federal, Capitais, Territórios e demais localidades em que houver publicação no Diário de Justiça eletrônico, os termos dos artigos 272 e 273 do novo CPC.
O artigo 107 do CPC prevê, nos incisos I a III, a mesma regra estabelecida no artigo 40 do revogado CPC de 1973, com algumas alterações pontuais.
Assim, o advogado poderá examinar em cartório, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo e em qualquer fase processual, podendo obter cópias e fazer anotações, exceto nos autos gravados com segredo de justiça; tendo procuração, poderá pedir vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ou pelo prazo legal, quando lhe couber falar nos autos por determinação do juiz, nos casos previstos em lei;
No caso de prazo comum, as partes poderão ter vista dos autos em conjunto ou ajustarem previamente entre si como o ato será realizado, por meio de petição (§ 2º), sem prejuízo da possibilidade de o advogado retirar os autos de cartório exclusivamente para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de prévio ajuste, sem prejuízo da continuidade do prazo (§ 3º).
O advogado perderá no mesmo processo o direito previsto no § 3º (retirada dos autos para obtenção de cópias) caso não devolva o processo no prazo de até 6 (seis) horas, exceto se houver prorrogação concedida expressamente pelo juiz.
Segundo a doutrina, quando os autos estiverem conclusos para julgamento ou em pauta para julgamento, não poderão ser retirados em carga.
Transcorrido o prazo de carga dos autos, o advogado será intimado para devolução dos autos em 24 horas e, se não o fizer, perderá o direito de carga dos autos e incorrerá em multa equivalente a meio salário mínimo (artigo 232, § 2º do novo CPC).
2- Da sucessão das partes e dos procuradores: análise dos artigos 108 a 112 do novo Código de Processo Civil
O Capítulo IV do Título I do Livro III da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil disciplina a sucessão das partes e dos procuradores.
O artigo 108 do CPC atual prevê que, no curso do processo, é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
A ideia básica do legislador é que, em razão da autonomia entre o direito processual e o direito material tutelado, eventual alteração desse último não implica necessariamente a mudança da relação de direito processual, salvo quando houver expressa previsão legal nesse sentido. Trata-se do princípio da estabilidade subjetiva da lide (perpetuatio legitimationis).
O artigo 108 do atual CPC não inovou em relação ao artigo 41 do revogado CPC de 1973, salvo a alteração da expressão “substituição” pela expressão “sucessão”, corrigindo a antiga atecnia do velho legislador, embora ambos os casos só possam ocorrer em virtude de lei expressa.
Em apertada síntese, segundo a doutrina, ocorre a substituição processual quando alguém está pela lei legitimado para, em nome próprio e no interesse próprio, defender em juízo direito alheio, havendo legitimação extraordinária.
Já a sucessão processual ocorre quando alguém defende em juízo direito próprio em nome próprio, havendo uma modificação subjetiva da lide, na qual uma das partes é sucedida por outra pessoa, no processo, ocupando a mesma posição na relação processual. Ou seja, um terceiro, que não integrava a relação processual, passa a integrá-la na condição de sucessora da parte originária.
Logo, a redação do artigo 108 do novo CPC se alinhou ao conceito doutrinário vigente de “sucessão” e de “substituição” processual.
Segundo a redação do artigo 109, caput, do CPC de 2015, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato inter vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
O adquirente ou cessionário, por sua vez, não poderão ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem o consentimento desses (§ 1º), todavia, aqueles poderão intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente (§ 2º), já que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias a eles se estenderão (§ 3º).
Aqui, novamente o legislador corrigiu o equívoco do artigo 42, § 1º, do CPC de 1973, atualizando corretamente os termos “substituição” por “sucessão” e mantendo o princípio da estabilidade subjetiva da relação processual, no sentido de que as partes permanecem as mesmas, salvo quando o objeto litigioso for alienado e a parte contrária concordar com a sucessão processual.
A alienação do objeto deve ser inter vivos (e não mortis causa), a título particular (e não universal) e de forma gratuita ou onerosa.
Por exemplo, em certa demanda em que figurem como partes “A” e “B”, e esse último aliena a coisa litigiosa a um terceiro “C”, o legislador confere a “A” o poder para decidir se concorda com a sucessão de “B” por “C” nos mesmos autos. Se “A” concordar, haverá sucessão da parte e “B” será excluído do processo. Entretanto, se “A” não concordar, “B” continuará a ter tratamento de parte, substituindo “C”.
Em relação aos efeitos da sentença, o § 3º decorre do fato de que, havendo substituição processual, o alienante passa a ter legitimidade ad processum (titular do direito processual) e o adquirente, legitimidade ad causam (titular do direito material), havendo verdadeira cisão, o que justifica a extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente.
Por fim, embora o novo CPC seja omisso em relação ao procedimento, presume-se que o pedido de sucessão será feito por simples petição nos autos, com posterior oitiva da parte contrária, em razão do princípio do contraditório, um dos princípios basilares do novo CPC.
Nos termos do artigo 110 do CPC atual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, haverá a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores.
Nesse artigo, o novel legislador também corrige o erro terminológico contido no artigo 43 do CPC de 1973, alterando a expressão “substituição” por “sucessão”.
Assim, havendo a morte de qualquer das partes, caberá um procedimento especial de habilitação dos herdeiros do falecido, que deverão substitui-lo na demanda por meio do espólio. Contudo, se o inventário terminar antes do fim da demanda, não haverá mais a figura do espólio, mas somente dos herdeiros (sucessores).
Conforme o artigo 111 do CPC de 2015, a parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado deverá constituir, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa; não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, será observado o disposto no artigo 76 do novo CPC (o processo será suspenso e o juiz designará outro prazo, razoável, para que o vício seja sanado).
Se a providência não for cumprida:
– Pelo autor, o processo será extinto (artigo 76, § 1º, I, do novo CPC) ou o recurso não será conhecido, se em grau recursal;
– Pelo réu, ele será considerado revel (artigo 76, § 1º, II, do novo CPC) ou as razões serão desentranhadas, se em grau recursal;
– Pelo terceiro, será considerado revel (se estiver no polo passivo) ou excluído do processo (se estiver no polo ativo).
Frise-se que a revogação prevista no artigo 111 do novo CPC poderá ser expressa ou tácita, não havendo diferença de tratamento legal para ambas.
De acordo com o artigo 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor (caput), salvo quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia, hipótese em que a comunicação será dispensada (§ 2º); durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (§ 1º).
Frise-se que a “comunicação” da renúncia prevista no CPC de 2015, quando necessária, deverá ser expressa, o que se diferencia da regra do CPC de 1973, que exigia mera ciência da notificação (artigo 45 do CPC/1973). Embora o novo CPC não estabeleça a forma específica daquela comunicação, entende-se que possa ser feita através de carta, email, ou outra forma admitida em direito.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 1º e se a parte não tiver constituído novo procurador, o juiz deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado (princípio da sanabilidade dos vícios).
Por fim, o § 2º do artigo 112 do CPC de 2015 corrige a omissão do do CPC de 1973 e prevê a desnecessidade da comunicação da renúncia quando a parte estiver sido representada por mais de um advogado, já que, nessa hipótese, não haverá prejuízo à defesa.
CONCLUSÃO
Como visto, o legislador do atual Código de Processo Civil, embora tenha mantido diversas regras contidas da legislação anterior acerca dos procuradores e da sucessão de partes e procuradores, inovou em diversos tópicos.
Como exemplo, podemos citar a regra sanabilidade dos vícios processuais, inclusive em fase recursal, nos termos dos artigos 315, 482, III e IV do novo CPC, devendo, no caso de a parte postular sem o auxílio de um advogado, ser intimada para corrigir o defeito, extinguindo-se o processo somente caso não seja sanado o vício. Frise-se que a regra da sanabilidade prevista no novo CPC decorre da primazia do julgamento de mérito, encontrado em diversos dispositivos da nova lei processual civil.
Observa-se ainda outra alteração relevante promovida pela nova lei, tendo em vista que a redação do artigo 108 do novo CPC se alinhou ao conceito doutrinário vigente de “sucessão” e de “substituição” processual.
Desse modo, à luz da legislação atual, ocorre a substituição processual quando alguém está pela lei legitimado para, em nome próprio e no interesse próprio, defender em juízo direito alheio, havendo legitimação extraordinária.
Já a sucessão processual ocorre quando alguém defende em juízo direito próprio em nome próprio, havendo uma modificação subjetiva da lide, na qual uma das partes é sucedida por outra pessoa, no processo, ocupando a mesma posição na relação processual. Ou seja, um terceiro, que não integrava a relação processual, passa a integrá-la na condição de sucessora da parte originária.
Por observação final, temos que o art. 112 do atual CPC corrigiu a omissão do do CPC de 1973, sendo, a partir da vigência da novel lei, desnecessária a comunicação da renúncia da causa pelo advogado quando a parte estiver sido representada por mais de um causídico, já que, nessa hipótese, não haverá prejuízo à defesa.
Procurador do Estado de São Paulo (PGE/SP). Ex-Advogado da União. Ex-Assessor de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Graduado em Direito pela Universidade Mackenzie/SP. Especialista em direito público, direito processual civil e direito tributário. Pós-graduando em direito previdenciário
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