Drogas Virtuales

Nome do autor: Bianca da Silva Rodrigues, Graduada em Direito pela UNIJUI/RS, advogada, especialista em Ciências Criminais pela Estácio/CERS, e-mail: biancadasilvarodrigues90@gmail.com.

 

Resumo: O presente artigo faz uma análise das drogas virtuais. Uma nova espécie de “droga” que é disponibilizada pelo meio de mídias sonoras (sons binaurais). Aborda sua origem, uso, modo de aquisição e a controvérsia sobre a produção de algum efeito em seu usuário. Assim, verifica-se a impossibilidade dessas “drogas” serem classificadas como ilícitas, diante da legislação penal vigente, sendo fato atípico o seu uso, fornecimento ou venda. O método dedutivo foi o utilizado com base em leituras, interpretações de doutrinas, jurisprudências e materiais disponibilizados em artigos, blogs, reportagens e textos colacionados na internet.

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Palavras-chave: Drogas Virtuais. Direito Penal. Lei de Drogas. Drogas Ilícitas.

 

Resumen: El presente artículo hace un análisis de las drogas virtuales. Una nueva especie de “droga” que está disponible por medio de medios de sonido (sonidos binaurales). Aborda su origen, uso, modo de adquisición y la controversia sobre la producción de algún efecto en su usuario. Así, se verifica la imposibilidad de que esas “drogas” sean clasificadas como ilícitas, ante la legislación penal vigente, siendo un hecho atípico su uso, suministro o venta. El método deductivo fue el utilizado con base en lecturas, interpretaciones de doctrinas, jurisprudencias y materiales disponibles en artículos, blogs, reportajes y textos colacionados en internet.

Palabras clave: Drogas Virtuales. Derecho penal. Ley de Drogas. Drogas Ilícitas.

 

Sumário: Introdução. 1. Conceito, uso e efeitos. 2. Modo de aquisição das drogas virtuais. 2.1. I-Doser. 2. Drogas ilícitas. Conclusão.

 

Introdução

Diariamente vemos a crescente evolução das drogas pelo mundo, seja pela modificação de sua composição, seja pela junção de algumas substâncias que dão origem a outras, eis então que surgem as drogas virtuais. Ditas “drogas” prometem causar os mesmos efeitos das drogas tradicionais, como maconha, cocaína, ecstasy, entre outras. Contudo são consumidas de forma diferente, através de ondas sonoras.

Nos dias atuais as consequências das drogas e seus efeitos não são mais novidades. Notícias diárias na imprensa falada ou escrita dedicam grandes reportagens sobre o tema, devido ao descontrole e a crescente disseminação de seu uso ilícito no meio social.

Assim, o presente artigo abordará essa nova espécie de “droga”, explicando o que é, quais são seus efeitos, qual sua forma de uso e modo de aquisição, trazendo uma análise detalhada, mas sem esgotamento do assunto, comparando-a com as drogas tidas como ilícitas pela legislação penal brasileira e verificando o seu enquadramento ou não nesse conceito.

Utilizou-se o método dedutivo para a elaboração do artigo, mesmo diante do escasso material teórico e científico encontrado, a pesquisa teve como base o posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre direito penal, bem como materiais encontrados em artigos, blogs, reportagens e textos colacionados na internet.

 

1 Conceito, uso e efeitos  

As drogas virtuais, também conhecidas como e-drugs, são criadas a partir de ondas sonoras binaurais e causam, a gosto do usuário, desde relaxamento à excitação, ou até mesmo uma sensação de orgasmo, ou seja, são sons – ruídos altos, bipes, guinchos, sem nenhuma pausa – que “prometem” recriar sensações auditivas no cérebro para imitar o efeito de drogas tradicionais/físicas (maconha, cocaína, LSD, etc). São arquivos de áudio que são comprados ou baixados gratuitamente pela internet para seu uso online ou via download.

As e-drugs são disponibilizadas através da internet por meio de sites que possuem o programa “I-Doser” (via online ou download). São músicas que emitem sons diferentes e repetitivos de 15 minutos a 1 hora. A quantidade de tempo depende de quanto o usuário pagou para o consumo ou baixou. As doses sonoras são produzidas pelo programa de computar chamado “i-doser”, que estimula o cérebro do usuário causando sensações no sistema neurológico. As ondas sonoras são realizadas conforme o objetivo que desejam alçar no usuário.

No seu blogspot denominado “penso logo dígito”, Carina Filth explica o que é o I-Doser: “O I-Doser é um programa que produz sons binaurais. Quando você ouve esses sons com fones, há uma pequena diferença do canal esquerdo para o direito, e essa diferença faz com que o cérebro crie uma ‘terceira onda’ sonora baseado nessa diferença. Essa nova onda gerada no cérebro faz a pessoa experimentar sensações incríveis, como se estivesse sob efeito de drogas. De fato, após muitas experimentações com essas ondas, os desenvolvedores do I-Doser criaram doses sonoras de drogas reais, como maconha e cocaína. E eles foram além, criando doses que te fazem sentir até coisas como “felicidade”, “experiências fora do corpo” e o famoso “sentimento do primeiro amor”![1]

Essas drogas se baseiam na chamada técnica de sons binaurais, em que cada um dos ouvidos recebe ondas sonoras com frequências diferentes. São cinco tipos de ondas cerebrais: Gamma, Beta, Alpha, Theta e Delta. Elas orientam o tipo de pensamento que a pessoa terá em cada situação e conforme a dose que será usada.

A sua utilização deve ser feita com fones de ouvido, em um local silencioso e calmo. Recomenda-se que a pessoa deite-se, mantenha os olhos fechados e permaneça com os fones de ouvido com o volume no grau médio a alto, permanecendo o mais relaxada possível para que consiga sentir os efeitos e resultados desejados.

Para fins de uso recomenda-se que o sujeito dê um intervalo mínimo de 5 horas entre uma sessão e outra a fim de que as doses consigam alcançar seu objetivo. Porém devido a solicitação de muitos usuários para que pudessem usar as doses continuamente, criou-se uma dose no programa chamada “reset”, que tem como função apagar a dose já recebida pelo seu cérebro e levá-lo a frequência normal antes da utilização da droga.

Segundo matéria veiculada no site da Zero Hora, em 13/12/2010, denominada “E-Drugs: drogas virtuais, criadas a partir de ondas sonoras, invadem a internet”, a psiquiatra Alessandra Julião relatou que: “O cérebro capta as diferenças dessa frequência, o que levaria a alterações no padrão das ondas cerebrais, modificando os estados emocionais do indivíduo – afirma.

O efeito dessas ondas sonoras, no entanto, não é novo. Foi descoberto pelo físico Heinrich Wilhem Dove, em 1839. Embora haja na internet relatos de usuários que descrevem efeitos potentes, também são frequentes relatos de usuários que não conseguiram obter os efeitos prometidos”[2].

Por ser de fácil acesso, o usuário experimenta a droga quando bem desejar fazendo download em poucos minutos. As doses são agrupadas em categorias que vão de acordo com o gosto do usuário, como por exemplo, espirituais, sexuais, relaxantes, efeitos semelhantes à cocaína e à maconha.

Para alguns especialistas[3] nas áreas que envolvem o assunto, os efeitos dessa droga e a dependência não estão muito claros e necessitariam de análises científicas para comprovação. Acreditam que as e-drugs não possuem nenhum efeito e que esse tipo de estimulo não alcançaria resultados dessa magnitude no cérebro humano, conforme se verifica: “Para o Dr. Fernando Henrique Iazzetta, livre-docente em Música e Mediação Tecnológica da USP, as drogas virtuais são nada mais do que marketing. “Acho ridículo. Não existe embasamento científico. Não há pesquisa que comprove. Não estou dizendo que não possa acontecer ou que não existe essa possibilidade. Apenas não há embasamento para isso”, elucida.

De acordo com a Dra. Sonia Brucki, do Departamento de Neurologia Cognitiva da Academia Brasileira de Neurologia, “ainda não se tem uma resposta para esta questão. Falta comprovação. Alguns acreditam nos efeitos das drogas sonoras; outros, não”. Ao ser questionada sobre o funcionamento das drogas em alguns casos, Sonia, que também é neurologista do Hospital das clínicas de São Paulo, disse que os efeitos podem, sim, ser sentidos, “mas é tudo uma questão de acreditar”. O poder da mente seria o fator decisivo”[4].

Em reportagem disponibilizada pelo site do G1[5], RBSTV Rio Grande do Sul, em 06 de janeiro de 2013, discutiu-se se essas drogas poderiam causar algum efeito ou prejudicar a saúde dos usuários. A maioria de jovens europeus que gravaram as suas supostas sensações ao experimentar as drogas virtuais como ecstasy, cocaína e LSD, descreveram os efeitos sentidos, como por exemplo o corpo coberto de eletricidade ou os músculos ficando tensos. Para o neurologista Maurer Martins, que prestou declarações na referida reportagem, não há comprovações cientificas, e olhando a literatura médica não se encontra nenhuma referência a respeito do assunto.

No site denominado “papo de homem”[6] Breno Spadotto descreveu como teve contato com as e-drugs, e que através da interface do programa executável, colacionada abaixo, teve acesso as doses.

Figura 1 – Programa executável para uso das e-drugs.

Fonte: Página “Papo de Homem”[7].

Na mesma página da internet Breno Spadotto descreveu as experiências que teve com o uso de algumas doses.

“Sleeping Angels – 30 minutos

“É o nosso cochilo perfeito, ou dose da noite para um sono maravilhoso. Deite-se, ponha os headphones, e deixe fluir sobre suas atuais ondas cerebrais acordadas. Gradualmente te leva para um estado Theta, e dobram-no delicadamente no estado delta. Seu sono, seu descanso perfeito, é entregue ao ruído cor-de-rosa que se desvanece gradualmente quando as batidas binaurais tomam conta.

No fim dos 25 minutos você terá saído de seu estado acordado regular, lentamente guiado com o Theta, entrará em um estado delta perfeitamente sincronizado. Você já estará em um descanso perfeito: hipnótico, maravilhoso sono. Você dormirá com os anjos”.

Não deu outra. Me sentia de alguma maneira sendo guiado por ondas do mar. A leveza tomou conta do meu corpo antes de adormecer. Aquela noite eu dormi feito uma pedra e fui acordar tarde do dia seguinte e me sentindo MUITO bem.

Inspire – 30 minutos

“Esta dose foi criada para os usuários que necessitam de inspiração, por qualquer motivo! Se você trabalha em um emprego que necessita criatividade: escrita, arte, ou apenas necessita da habilidade de pensar coisas criativas, então sabe que ser criativo não é sempre uma coisa fácil.

O nível do Theta 3-7hz é associado normalmente com a recordação, a fantasia, a imaginação a criatividade, a inspiração, o planejamento do futuro, sonhos, e os pensamentos comutando. As ideias fluem, e você terá um fluxo criativo dos pensamentos mais livremente com esta dose”.

A minha experiência aqui foi uma das mais bizarras. Em um pouco mais de 5 minutos dessa dose, eu já estava tendo uma espécie de sonho acordado. Nesse sonho eu estava em um quarto, onde eu via bolachas voando por toda a parte.

Uma em especial me chamou a atenção, ela era maior que as outras e foi justamente essa que eu vi pousando em uma latinha de coca-cola e abrindo um sorriso para mim. Agora alguém por favor me responda, qual a relação entre bolacha sorridente voando e uma latinha de coca-cola?

Divinorum – 30 minutos

“É o resultado de 2 meses de teste da única dose a ser criada pelo criador e visionário atrás do I-Doser. É seu bebê. Quando nós dizemos que esta é uma dose muito forte, nós não estamos brincando. Foi projetado dar-lhe a introspecção interna, uma vista, e um desengate profundo em sua alma. Use esta dose no escuro, em sua cama, e se prepare para uma das viagens mais espirituais possíveis através de uma dose do I-Doser. Eu vi dentro de mim mesmo, e nem tudo está claro”.

Já no começo dessa dose eu senti meus pés e minhas mãos formigando. Passou um tempo e a janela que estava à minha esquerda começou a mudar de posição, era como se ela pulasse alguns centímetros para o lado. Uma nuvem escura vinha em mim da direita pra esquerda, cobrindo meu olho direito.

A sensação era de que meu corpo se mexia bruscamente de um lado para o outro na cama. Por fim, e antes de cair no sono, sentia minha cabeça e meus tornozelos pressionados para baixo, contra a cama. Era como se alguém me segurasse ali.

Peyote – 35 minutos

“Se você for novo às experiências alucinógenas então nós sugerimos SERIAMENTE começar com nossa dose Trip. É MUITO mais concreta do que o Peyote. Se você quiser realmente voar através da estratosfera, então temos o prazer em oferecer-lhe o Peyote. Nós enviamos um de nossos técnicos sênior a Amsterdã para provar um dos melhores Peyotes do mundo. O equipamos com um laptop, e pedimo-lo para escrever uma dose que fosse o mais parecido possível. Voltou com esta dose e FUNDIU NOSSAS MENTES!

Causa uma perda mística de si mesmo, desorientação dos sentidos, distorções na imagem do corpo, distorções na percepção, inabilidade de comunicar-se. Um estado alterado verdadeiro da inconsciência, não é um brinquedo, não é para mentes fracas, não é para A MAIORIA das pessoas. Se você não estiver pronto, FIQUE LONGE! Nós advertimos”.

Quando li isso pela primeira vez pensei que fosse bobagem. Mas sempre via relatos de pessoas que usaram essa dose e tiveram algumas sensações bem diferentes. O medo e o receio sempre esteve presente quando se falava em “dose Peyote”, ela é classificada como muito, muito forte. Certo dia tomei coragem e coloquei na minha cabeça que depois de experimentar essa, poderia concluir a matéria.

Querem saber como foi? Bom, digo simplesmente que foi a responsável por me fazer perder o interesse nesse tal de I-Doser. De começo parecia tudo como as outras, corpo mexia para cá, para lá, ondulações e algumas visões. Até que eu adormeci, e quando acordei, senti meu lençol molhado… molhado de sangue. Sim, meu nariz tinha sangrado bastante. Fui correndo pro banheiro. 15 minutos depois o nariz voltou a sangrar. Fora o mau-humor que eu fiquei pelo resto do dia depois de ter usado essa dose”[8] (Grifo do autor).

No site foi aberto ao público para se manifestar. Pessoas que já experimentaram as e-drugs falaram sobre suas experiências.

 

Figura 2 – Comentários dos usuários das e-drugs.

Fonte: Página “Papo de Homem”[9].

 

Figura 3 – Comentários dos usuários das e-drugs.

Fonte: Página “Papo de Homem”[10].

 

Figura 4 – Comentários dos usuários das e-drugs.

Fonte: Página “Papo de Homem”[11].

 

Figura 5 – Comentários dos usuários das e-drugs

Fonte: Página “Papo de Homem”[12].

Pode-se depreender que a discussão sobre os reais efeitos das drogas virtuais ainda é uma incógnita, pois para alguns é considerada um efeito placebo (efeito terapêutico) e para outros causam o efeito prometido.

 

2 Modo de aquisição das drogas virtuais

Atualmente, basta apenas digitar nos sites de pesquisa, como por exemplo o “google” as palavras “drogas virtuais”, que irá aparecer uma lista de sites, incluindo brasileiros, que oferecem as e-drugs para aquisição. É comum encontrar as frases “Drogas virtuais. Tá afim?[13]” ou “I-Doser. Clique para se drogar[14]”.

Por meio de batidas musicais, os efeitos do ópio, da cocaína, da maconha, entre outros são simulados prometendo causar sensações de alucinação, euforia e sedação no usuário.

Tudo começou, conforme matéria divulgada no site da Terra[15], quando o site do jornal espanhol El País informou que o especialista em psicologia de áudio e música Nick Ashton havia criado um site (chamado I-Doser) que oferecia, por US$ 12, ou seja, R$ 37,8642063 reais, uma espécie de pacote com séries de sons que simulariam o efeito de substâncias como absinto, cocaína e ecstasy. A partir daí milhares de pessoas começaram a usar as drogas virtuais com o propósito de verificar se realmente produziam os mesmos efeitos das drogas tradicionais.

Porém, já para o site Treinar.org as drogas eletrônicas surgiram através de um físico alemão em 1839.

“Os criadores do i-Doser empregam uma técnica que usa sons com ondas binaurais, método descoberto pelo físico e meteorologista alemão Heinrich Wilhelm Dove, em 1839. As frequências binaurais são 99% inaudíveis, não é o ouvido que as ouve, mas sim o cérebro que as reconhece.

Cada vez que o homem expressa um tipo de emoção, seu cérebro produz uma faixa específica de frequências. Dessa mesma maneira, o usuário da e-drugs consegue estimular o seu cérebro a entrar na “faixa” emocional desejada. A técnica de estimulação faz o cérebro acreditar que está sendo alimentado quimicamente”[16].

O mais conhecido entre os fornecedores do e-drugs é o site americano I-doser (www.i-doser.com)[17]. O site foi lançado em 2005 garantindo simular nos usuários efeitos de drogas e gerar variadas sensações por meio de sons. São inúmeros tipos de doses oferecidas, com download gratuitos ou pagos.

Atualmente, a rede social Facebook possui uma página criada pelo i-doser (I-Doser.com), o qual difundi informações sobre o uso das ondas sonoras e já possuí mais de 22 mil curtidas e seguidores. No Instagram a mesma página é encontrada como “I-Doser.com” e possui mais de 10 mil seguidores.

2.1 I-Doser

No próprio site é possível obter informações mais precisas sobre o funcionamento do i-doser.

Figura 6 – Interface do site I-Doser.

Fonte: Site oficial do I-Doser[18].

I-doser autoclassifica-se como o mais eficaz binaural disponível em qualquer lugar. É o principal fornecedor de doses cerebrais artesanais e software, possuindo produtos que são usados por milhões de pessoas por todo o mundo para ajudar a conseguir um humor simulado ou experiências através do uso de áudio binaural especial. Oferece centenas de doses com possibilidades de efeitos infinitos.

Os produtos podem ser consumidos através de aplicativos do Apple IOS ou Google Android, indicados para doses mais curtas, Mac OSX e Microsoft Windows, indicados para sessões mais longas e realizadas em casa. Também podem ser oferecidos para MP3 Packs. Os quais podem ser baixados para telefones, tablets, mp3 e computadores. As doses podem ser adquiridas prontas já, conforme o efeito que o usuário queira, ou podem ser personalizadas para que tenham a junção de várias doses em uma só. A página fornece todos os instrumentos necessários para o uso virtual, por meio dela os aplicativos são baixados, as doses são personalizadas e adquiridas. São classificadas por categorias: pacote, droga, RX, ame, stim, calma, espírito, realçar, ficção, rápido e premium.

A eficácia das drogas está exposta no site por meio de dados e porcentagens. Entrevistando 1.136 usuários do i-doser, obtiveram o resultado de que mais de 80% dos usuários afirmam que sentiram os efeitos de uma dose pelo menos uma vez (35% sentiram a cada vez de uso, 29% quase todas às vezes e 19% uma ou algumas vezes). Apenas 17% não sentiram nenhum efeito.

O número de usuários do i-doser passa de 10 milhões, sendo que mais de 89.859 milhões de pessoas já realizaram o download de aplicativos; 2.376.661 milhões realizaram o download de softwares e 8.342.860 milhões de doses já foram consumidas. O próprio i-doser mostra em sua página relatos de experiências vivenciadas pelos usuários, e informa que o usuário tem a sua disposição suporte por e-mail com especialistas em dosagens que darão tratamentos adequados e conselhos gratuitos.

Figura 7 – Relato do usuário das e-drugs.

Fonte: Site oficial do I-Doser[19].

Com veemência o site afirma que o i-doser não é um placebo. As doses fornecidas possuem eficácia, já as doses adquiridas de outras formas tem grandes chances de serem falsas (pirateadas). Contudo afirma que o i-doser não faz reinvindicações para a sua eficácia e deve ser usado apenas para entretenimento, pois o poderoso áudio pode prejudicar a capacidade do usuário, que usará por sua conta e risco.

3. Drogas ilícitas

Antes da atual Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) as legislações utilizavam a expressão “substância entorpecente” referindo-se ao objeto material dos crimes de drogas, mas tal expressão foi considerada inadequada para a Organização Mundial da Saúde (OMS) que adotou em substituição a terminologia “drogas”.

Referida organização define atualmente as drogas como: “Toda substância, natural ou sintética, capaz de produzir em doses variáveis os fenômenos de dependência psicológica ou dependência orgânica, sendo considerado um problema de saúde”[20].

Conforme consta no seu artigo 1º, a atual Lei de Drogas adotou expressamente seu próprio conceito de drogas:

“Art. 1º. Parágrafo Único. Para fins desta lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União” (BRASIL, 2006).

Dessa forma cabe ao Ministério da Saúde promover a publicação dessas listas atualizadas conforme o disposto no artigo 14, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 5.912/06[21].

Ademais a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) expõe conceitos técnicos para melhor compreensão das nomenclaturas usadas na legislação em vigor, conforme segue:

“A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, através da Gerência-Geral de Medicamentos – GGMED/DIMEP –, apresenta os conceitos técnicos da área, para os efeitos da legislação em vigor:

[…]

  1. da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (Versão Republicada – 01.02.1999), que aprova o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, são adotadas os seguintes conceitos técnicos:

[…]

Droga – Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.

Entorpecente – Substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.

[…]

Medicamento – Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.

[…]

Psicotrópico – Substância que pode determinar dependência física ou psíquica e relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico”[22].

Nesse sentido, Vicente Greco Filho (1996, p. 3) acrescenta: “Entorpecentes, em sentido estrito, segundo a conhecida definição de Di Mattei, são “venenos que agem eletivamente sobre o córtex cerebral, suscetíveis de promover agradável ebriedade, de serem ingeridos em doses crescentes sem determinar envenenamento agudo ou morte, mas capazes de gerar estado de necessidade tóxica, graves e perigosos distúrbios de abstinência, alterações somáticas e psíquicas profundas e progressivas (apud Italo Grasso Biondi, “Tossicomanie”, in Dizionario de Criminologia, de Florian, niceforo e Pende, vol. II, pág. 1.008)”.

Ao referir as drogas a Lei nº 11.343/06 criou norma penal em branco que deve ser complementada por norma extrapenal, ou seja, pela Portaria do Serviço de Vigilância Sanitária nº 344/98, do Ministério da Saúde, a qual relaciona as substâncias tidas como entorpecentes. Caso a substância não esteja relacionada na portaria, como é o caso das drogas virtuais, por força do princípio da estrita legalidade não configuraria os crimes definidos na lei.

O artigo 66 da lei mostra a importância da portaria para a definição de drogas, in verbis: “Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998” (BRASIL, 2006).

Ressalta-se que a expressão drogas abrange também o vício de substâncias alucinógenas, que provocam delírios, visões, estados psicóticos e dependências físicas ou psíquicas (psicotrópicos). Assim as drogas virtuais não se enquadram no conceitos de drogas por não serem substâncias consumíveis e sim ondas sonoras.

Nos tipos penais previstos pela Lei 11.343/06 há menção explícita a palavra “drogas”, ou seja, substâncias concretas, de uso real e não arquivos virtuais sonoros com capacidade de alteração do funcionamento psíquico (cerebral), além do mais, tais arquivos não estão presentes no rol exposto pela Portaria da Anvisa de nº 344/98.

Se considerássemos as drogas virtuais como drogas ilícitas e aplicássemos a vigente lei no caso estaríamos fazendo uma analogia “in malam partem”, que é vedada no âmbito penal. Portanto a barreira está na menção da palavra “drogas” descrita dentro da lei. Por exemplo, o parágrafo segundo do artigo 33 da Lei de Drogas dispõe que “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas” (BRASIL, 2006) é crime, mas o significado da palavra drogas, como já referido, está em introduzir no organismo substância capaz de provocar mudanças físicas ou psíquicas e não mídias sonoras ou similares. A Lei deve ser interpretada na sua forma mais literal possível (taxativa[23]), sem analogias[24] (em regra). Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal no Informativo de nº 915[25], quando considerou não configurar crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha por não estarem previstas na referida portaria.

Contudo se estivéssemos sobre o amparo da antiga Lei nº 6.368/76 talvez pudéssemos depreender alguma tipificação nesse sentido. O seu artigo 12, parágrafo segundo, inciso terceiro, dispunha que “contribuir de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica” (BRASIL, 1976), era crime e com esta redação a expressão “de qualquer forma” poderia vir a tipificar o uso/tráfico das drogas virtuais, pois a interpretação da expressão “de qualquer forma” poderia ser entendida como a disponibilização de mídias sonoras via internet que poderia contribuir ao crescente uso e comércio de drogas ilícitas, tornando a conduta ilegal.

 

Conclusão

Verifica-se que muitas e-drugs são vendidas por sites com a propaganda de que possuem os mesmos efeitos de drogas sintéticas como, por exemplo, maconha ou LSD, mas não há estudos findos, até o presente momento, sobre o tema que comprovem realmente a produção desses efeitos no usuário.

O que se tem são apenas matérias jornalísticas, blogs, ou artigos que tecem informações sobre as drogas virtuais, todos encontrados apenas por meio da internet e com base em depoimentos de pessoas que, alguma vez, já a usaram. A falta de embasamento teórico ou científico (aprofundamento de pesquisa sobre o assunto) faz com que não seja possível chegar-se a uma afirmação concreta se as e-drugs possuem efeito placebo ou não. Assim, as opiniões divergem. Uns afirmam se tratar de mero placebo, já outros afirmam que não podem ser descartadas hipóteses de tal “droga” causar algum efeito.

Desse modo as e-drugs não são consideradas como drogas ilícitas, sendo a posse, o uso, o comércio, etc, dos arquivos informáticos de áudio binaurais fato atípico. A uma, porque não se enquadram no conceito de drogas disciplinado na Lei 11.343/06 – não são substâncias concretas introduzidas no organismo humano capaz de provocar mudanças físicas ou psíquicas (são arquivos virtuais sonoros). A duas, porque não constam no rol exposto pela Portaria da Anvisa de nº 344/98.

 

Referências:

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BRASIL. Lei nº 11.343/06, de 23 de agosto de 2006. Instituí a Lei de Drogas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 29 out. 2018.

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[1] FLITH, Carina. I- Doser: A droga Virtual. Penso logo digito. 28 de abril de 2014. Disponível em: <http://pensologoodigito.blogspot.com.br/2014/04/i-doser-droga-virtual.html>. Acesso em: 20 out. 2018.

[2] ____.____.E-Drugs: drogas virtuais, criadas a partir de ondas sonoras, invadem a internet. GaúchaZH. 13 de dezembro de 2010. Disponível em: <http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticia/2010/12/e-drugs-drogas-virtuais-criadas-a-partir-de-ondas-sonoras-invadem-a-internet-3137883.html>. Acesso em: 21 out. 2018.

[3]____.____. É um erro chamar drogas virtuais de drogas. Terra. 04 de agosto de 2011. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/tecnologia/internet/e-um-erro-chamar-drogas-virtuais-de-drogas-dizem-especialistas,d918dceae77ea310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html>. Acesso em: 20 out. 2018.

[4]FERREIRA, Fabíola; MACÊDO, Laís; SCHULTZ, Lucas. I-Doser. Issuu. Março de 2011. Disponível em: <https://issuu.com/lfernandoassuncao/docs/mar_o_2011>. Acesso em: 21 out. 2018.

[5]____.____. As chamadas ‘drogas virtuais’ estão virando moda entre os jovens brasileiros. Globo.com. Disponível em: <http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/teledomingo/videos/v/as-chamadas-drogas-virtuais-estao-virando-moda-entre-os-jovens-brasileiros/2330076/>. Acesso em: 28 out. 2018.

[6]SPADOTTO, Breno. I-Doser: a droga virtual. Papo de homem. 06 de junho de 2007. Disponível em: <https://papodehomem.com.br/i-doser-a-droga-virtual/>. Acesso em: 15 nov. 2018.

[7] SPADOTTO, Breno. I-Doser: a droga virtual. Papo de homem. 06 de junho de 2007. Disponível em:

<https://papodehomem.com.br/i-doser-a-droga-virtual/>. Acesso em: 15 nov. 2018.

[8] SPADOTTO, Breno. I-Doser: a droga virtual. Papo de homem. 06 de junho de 2007. Disponível em: <https://papodehomem.com.br/i-doser-a-droga-virtual/>. Acesso em: 15 nov. 2018.

[9] SPADOTTO, Breno. I-Doser: a droga virtual. Papo de homem. 06 de junho de 2007. Disponível em:

<https://papodehomem.com.br/i-doser-a-droga-virtual/>. Acesso em: 15 nov. 2018.

[10] SPADOTTO, Breno. I-Doser: a droga virtual. Papo de homem. 06 de junho de 2007. Disponível em: <https://papodehomem.com.br/i-doser-a-droga-virtual/>. Acesso em: 15 nov. 2018.

[11] SPADOTTO, Breno. I-Doser: a droga virtual. Papo de homem. 06 de junho de 2007. Disponível em: <https://papodehomem.com.br/i-doser-a-droga-virtual/>. Acesso em: 15 nov. 2018.

[12] SPADOTTO, Breno. I-Doser: a droga virtual. Papo de homem. 06 de junho de 2007. Disponível em: <https://papodehomem.com.br/i-doser-a-droga-virtual/>. Acesso em: 15 nov. 2018.

[13]SILVA, João. Drogas virtuais. Tá a fim?. Blogodoruim. Disponível em: <https://www.blogodorium.com.br/drogas-virtuais-ta-afim/>. Acesso em: 15 de nov. de 2018.

[14]MILAGRE, José Antonio. I-Doser. Clique para se drogar. Webinsider. 16 de março de 2008. Disponível em: <https://webinsider.com.br/i-doser-clique-para-se-drogar/>. Acesso em: 15 de nov. de 2018.

[15]____.____. É um erro chamar drogas virtuais de drogas. Terra. 04 de agosto de 2011. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/tecnologia/internet/e-um-erro-chamar-drogas-virtuais-de-drogas-dizem-especialistas,d918dceae77ea310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html>. Acesso em: 17 nov. 2018.

[16]FERREIRA, Fabíola; MACÊDO, Laís; SCHULTZ, Lucas. I-Doser. Issuu. Março de 2011. Disponível em: <https://issuu.com/lfernandoassuncao/docs/mar_o_2011>. Acesso em: 21 out. 2018.

[17]____.____. I-Doser. Disponível em: < http://i-doser.com/index.html>. Acesso em: 15 nov. 2018.

[18]____.____. I-Doser. Disponível em: <http://i-doser.com/index.html>. Acesso em: 15 nov. 2018.

[19] ____.____. I-Doser. Disponível em: <http://i-doser.com/index.html>. Acesso em: 20 nov. 2018.

[20]GONÇALVES, Paulo Thiago Bandeira de Mello Buys. Drogas lícitas e ilícitas. 26 de junho de 2017. Disponível em: <https://www.marinha.mil.br/saudenaval/content/drogas-l%C3%ADcitas-e-il%C3%ADcitas>. Acesso em: 20 nov. 2018.

[21]Art. 14. Para o cumprimento do disposto nesse decreto, são competências específicas dos órgãos e entidades que compõem o SISNAD: I – do Ministério da Saúde: a) publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência (BRASIL, 2006).

[22] _____._____. Conceitos técnicos da Anvisa. M2Farma. 27 de março de 2017. Disponível em: <https://m2farma.com/blog/conceitos-tecnicos-da-anvisa/>. Acesso em: 21 nov. 2018.

[23] “A lei foi feita para o povo e, consequentemente, seu destinatário deve compreendê-la em todos os seus sentidos para que não seja surpreendido por interpretações que importarão na diminuição ainda maior da parcela de sua liberdade de que, volitivamente, de antemão, tinha renunciado ao integrar determinado corpo social.

A clareza da lei, principalmente após a Revolução Francesa, ocorrida em 1789, passou a ser identificada pelo brocardo nullum crimen nulla poena sine lege certa. Assim, existe, atualmente, a exigência daquilo que se convencionou denominar taxatividade da lei penal” (grifo do autor), (GRECO, 2017, p. 61).

[24] “Embora a regra seja a vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos; (A) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (“in bonam partem”) e (B) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida” (grifo do autor), (CUNHA, 2017, p. 70).

[25] STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018.

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